Banco Do Nordeste Do Brasil Sa e outros x Banco Do Nordeste Do Brasil Sa e outros
ID: 256668578
Tribunal: TRT20
Órgão: Segunda Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000493-24.2024.5.20.0011
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Advogados:
PAULO ROCHA BARRA
OAB/BA XXXXXX
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RAFAEL MOTA REIS
OAB/CE XXXXXX
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NAYARA FONSECA DE SOUSA
OAB/CE XXXXXX
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DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO 0000493-24.2024.5.20.0011 : IZIS SOUZA DA SILVA E OUTROS…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO 0000493-24.2024.5.20.0011 : IZIS SOUZA DA SILVA E OUTROS (2) : INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO Segunda Turma PROCESSO nº 0000493-24.2024.5.20.0011 (ROT) RECORRENTES: IZIS SOUZA DA SILVA, INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A RECORRIDOS: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, IZIS SOUZA DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO EMENTA HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Ratificada a versão de entrada, em derredor do excesso de labor sem a paga correspondente, como se depreende da prova testemunhal produzida, mostra-se devido o pagamento de horas extraordinárias, nos moldes fixados na sentença. RELATÓRIO IZIS SOUZA DA SILVA, INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A interpõem RECURSOS ORDINÁRIOS da sentença de Id c9a98cd, proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Maruim, na reclamação trabalhista em que litigam. As partes ofereceram contrarrazões aos Ids 07f216f (INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA), 4438a2b (BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A) e cd408f3 (IZIS SOUZA DA SILVA). Processo em pauta para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE RECURSO DO PRIMEIRO RECLAMADO (INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA) Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade (recurso do primeiro reclamado), capacidade (pessoa jurídica de direito privado) e interesse (pedidos autorais julgados procedentes em parte, Id c9a98cd) - e objetivas - recorribilidade (decisão definitiva), adequação (recurso previsto no artigo 895, I, da CLT), tempestividade (sentença publicada no DEJT em 18.9.2024 e recurso interposto em 24.9.2024), representação processual (procuração e substabelecimento aos Ids 0e9aa16 e 285d824) e preparo (comprovante de depósito judicial ao Id 3df6283 e de custas ao Id 0de753a) -, conheço do apelo. RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO (BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A) Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade (recurso do segundo reclamado), capacidade (sociedade de economia mista) e interesse (pedidos autorais julgados procedentes em parte, Id 0186650) - e objetivas - recorribilidade (decisão definitiva), adequação (recurso previsto no artigo 895, I, da CLT), tempestividade (sentença publicada no DEJT em 18.9.2024 e recurso interposto em 26.9.2024), representação processual (procuração e substabelecimento aos Ids 24e6adc e 24e6adc) e preparo (guia de depósito judicial ao Id 8546735 e de custas ao Id 0c441e9) -, conheço do apelo. RECURSO DA RECLAMANTE Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade (recurso da reclamante), capacidade (pessoa física, maior e capaz) e interesse (pedidos autorais julgados procedentes em parte, Id c9a98cd) - e objetivas - recorribilidade (decisão definitiva), adequação (recurso previsto no artigo 895, I, da CLT), tempestividade (sentença publicada no DEJT em 18.9.2024 e recurso interposto em 27.9.2024), representação processual (procuração e substabelecimento aos Ids 8bceda4 e 206b185) e preparo (dispensado) -, conheço do apelo. MÉRITO RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO (BNB) AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NECESSIDADE DE PROVA DA CULPA IN ELIGENDO OU IN VIGILANDO Insurge-se o banco recorrente contra a sua responsabilização de forma subsidiária pelas verbas objeto de condenação. Defende a regularidade do Termo de Parceria firmado com o primeiro reclamado (INEC), nos seguintes termos: A relação jurídica entre os Reclamados advém do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado, instituído pela Lei nº. 11.110/2005, e atualmente disciplinado pela Lei nº. 13.636, de 20 de março de 2018. Tal programa visa conceder microcrédito aos pequenos empreendedores, pessoas físicas ou jurídicas, que tenham atividades produtivas de pequeno porte, o que é implementado por meio dos programas denominados AGROAMIGO e o CREDIAMIGO. Nessa relação jurídica, o INEC figura como PARCEIRO PRIVADO, e o BNB, como PARCEIRO PÚBLICO. As atribuições de cada um no âmbito do microcrédito estão definidas em lei, esse vínculo não consiste em prestação de serviços de uma parte a outra. Ao contrário, consiste numa parceria em que cada um dos envolvidos desempenha seu papel legalmente previsto. Assim, entre outras atribuições de apoio, compete ao BNB (PARCEIRO PÚBLICO) o repasse e fiscalização dos recursos financeiros para o INEC, o que o Banco cumpre tal qual previsto na legislação federal e no TERMO DE PACERIA. Não há, no caso, nenhuma relação de trabalho por parte do Banco no que diz respeito ao reclamante envolvendo o TERMO DE PARCERIA firmado com o INEC, sendo essa questão alheia à gestão e fiscalização do TERMO, o que ratifica a reforma da sentença quanto a ausência de responsabilidade do BNB, de forma subsidiária. Invoca a art. 9º da Lei 9.790/99, que dispõe sobre as OSCIPs e o termo de parceria, e o art. 8º do Decreto 3.100/99, em respaldo aos seus argumentos. De modo subsidiário, alega o banco que, ainda que se considerasse tal parceria como uma espécie de terceirização, não se configuraria a sua responsabilidade, tendo em vista o entendimento do TST na Súmula 331, V, apoiado na declaração de constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93 proclamada pelo STF, segundo o que somente se pode atribuir responsabilidade subsidiária à entidade da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresas terceirizadas quando comprovada a culpa na escolha da empresa ou desídia na fiscalização de sua regularidade. E, no particular, sustenta: Nesse sentido, analisando os autos, há de se perceber que o 2º Reclamado não agiu de forma negligente quando da fiscalização, bem como às eventuais parcelas trabalhistas objeto de discussão na presente demanda, uma vez que aquela apresentou aos autos os Termos de Parceria firmado, os documentos da relação de emprego (Reclamante e INEC) os quais se configuram como fiscalização e acompanhamento quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pelo 1º Reclamado, quais sejam: pagamento de salários, recolhimento do FGTS, contribuições previdenciárias, pagamento de férias acrescida do terço constitucional, décimo terceiro salário, pagamento das verbas rescisórias, dentre outras. Nesse diapasão, inexistindo prova de falta ou falha na fiscalização dos serviços contratados, por meio do Termo de Parceria, e à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional, não há no que se falar em responsabilização do 2º Reclamado, razão pela qual merece reforma, acolhendo os fundamentos supra. Persegue, pois a reforma da sentença com fins de afastar a sua responsabilidade subsidiária. Ao exame. Decidiu o Juízo a quo: DA RESPONSABILIDADE DO BANCO DO NORDESTE Pretende a reclamante o reconhecimento da responsabilização solidária ou, sucessivamente, subsidiária do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A pelas verbas trabalhistas postuladas, com base na Súmula 331, IV, do TST. Observo que em sua peça de defesa, o Banco sustentou incabíveis as pretensões autorais. O Banco do Nordeste firmou termo de parceria com a empregadora direta da parte reclamante. Tenho que essa circunstância autoriza a conclusão de que a força de trabalho da parte autora reverteu em proveito do Banco do Nordeste, que atuou, no presente caso, como tomador de serviço e esse fato é o suficiente para considerá-lo como responsável subsidiário nos termos do inciso IV da Súmula 331 do TST. Deixa-se registrado, ainda, que cabe ao tomador o direito de regresso contra o prestador de serviços, por meio de ação adequada e em juízo próprio. Nesse sentido foi o posicionamento da 4ª Turma do TST a respeito do tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. TERMO DE PARCERIA COM ENTIDADE PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, V e VI, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1. A celebração Termo de Parceria, previsto na Lei nº 9790/99, objetivando a prestação de serviços na área de saúde, em razão de interesse comum às partes, implica a responsabilidade subsidiária da Administração Pública que atua como tomadora dos serviços públicos prestados, à luz da diretriz perfilhada na Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Se o Regional declara que, sob a formalização de Termo de Parceria, o ente público promoveu propriamente terceirização de serviços que deveriam ser de sua própria responsabilidade e não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela Instituição contratada, suporta a responsabilidade subsidiária pelo débito trabalhista, de conformidade com a Súmula nº 331, itens IV a VI, do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 4094920115090863, Relator: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 15/05/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: 07/06/2013). Portanto, cabe ao tomador dos serviços o ônus de comprovar que procedeu a fiscalização eficiente do cumprimento das obrigações contratuais, inclusive trabalhistas, fundiárias e sociais, sob pena de incorrer em culpa e ser responsabilizado de forma in vigilando subsidiária, pelos descumprimentos contratuais da empresa contratada. Não ficou evidente que houve uma efetiva fiscalização das atividades dos parceiros, de modo que se reconhece a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada quanto aos créditos trabalhistas da autora em face da 1ª acionada, em todo o período declinado na inicial. Reconhece-se a responsabilidade subsidiária do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Sem razão o recorrente. A respeito do tema, já decidiu esta Turma, à unanimidade, na RT 00000611-43.2023.5.20.0008 (PJe), da Relatoria do eminente Desembargador Jorge Antônio Andrade Cardoso, conforme acórdão publicado em 16/5/2024, pela responsabilização subsidiária do Banco do Nordeste. Por elucidativo, com a devida vênia, reproduz-se trecho da fundamentação: (...) Não se ignora que a jurisprudência desta Corte Regional tem se mostrado uníssona ao reconhecer a validade da parceria firmada entre as partes aqui demandadas. Neste sentido, a título de exemplos, citam-se os processos 0000076-06.2017.5.20.0015, 0000098-64.2017.5.20.0015 e 0000840-29.2016.5.20.0014 de minha Relatoria, 0000429-70.2017.5.20.0007 de Relatoria do Desembargador Fabio Túlio Correia Ribeiro, 0000500-51.2017.5.20.0014 de Relatoria da Desembargadora Maria das Graças Monteiro Melo, 0000095-07.2015.5.20.0007 de Relatoria da Desembargadora Rita de Cassia Pinheiro de Oliveira, em que houve ratificação do contrato de parceria firmado entre os demandados. Entrementes, o C. TST tem entendido que a celebração de termo de colaboração, de parceria ou de convênio não afasta a incidência da diretriz assentada na Súmula nº 331, no sentido de permitir a imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público, na hipótese de ficar evidenciada a existência culpa, pela ausência de fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela entidade privada. Tais modalidades de contratação, seja termo de parceria, de convênio ou de colaboração, não afastam, de per si, a responsabilização subsidiária do ente público, que figura como verdadeiro tomador de serviços, uma vez que existe prestação de tais serviços, em favor daquele; responsabilidade esta que ocorre à luz dos princípios do valor social do trabalho e a ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano (artigo 1º da Constituição Federal). Mesmo que esse tipo de pactuação seja autorizado por lei, subsiste a responsabilidade acessória do ente público, tomador dos serviços, quando se descurar da obrigação de zelar pelo efetivo adimplemento dos direitos trabalhistas do empregado da fornecedora de mão de obra, em decorrência dos artigos 67 e 116 da Lei 8.666/93, que determinam a obrigação de fiscalizar o cumprimento dos contratos administrativos. Sendo assim, em sintonia com o entendimento deste juízo, mantenho a responsabilização subsidiária do recorrente. Registro ainda, quanto ao argumento alternativo atrelado à sua natureza de ente público, que cabe ao ente publico o ônus da prova quanto à fiscalização, o que não ocorreu nos presentes autos. No mesmo sentido, direciona-se a jurisprudência da Corte Superior, como segue: AGRAVO DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria e deu-se provimento ao recurso de revista do reclamante para reconhecer a responsabilidade subsidiária da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG . 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - No caso concreto, o TRT concluiu pela ausência de prova de omissão na fiscalização do contrato de prestação de serviços, excluindo da condenação a responsabilidade subsidiária da CEMIG, terceira reclamada. 5 - Portanto, o TRT distribuiu em desfavor do reclamante o ônus atinente à comprovação da fiscalização da prestadora de serviços e não reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público. 6- Tal decisão regional revela-se em descompasso com a jurisprudência desta Sexta Turma, no sentido de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas). 7- Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 8- Na espécie , a decisão monocrática ora agravada, ao atribuir ao ente público o ônus da prova, deu provimento ao recurso de revista do reclamante para declarar a responsabilidade subsidiária da CEMIG . 9- O caso concreto, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que se registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público. Logo, a decisão monocrática agravada que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 10 - Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-RR: 0010465-47.2021.5.03.0059, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 13/3/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 15/3/2024) No caso em exame, repisa-se, é incontroverso que a recorrida, na qualidade de empregada formalmente contratada pelo INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA, prestou serviços ao BANCO DO NORDESTE, tendo sua contratação ocorrida em meio à celebração do Termo de Parceria entre os demandados. O regime de parceria pactuado com pessoa jurídica de direito privado, seja sob a modalidade de contrato de gestão (Lei 9.637/98) ou de gestão por colaboração (Lei 9.790/99), qualifica-se como convênio administrativo, em virtude da comunhão de interesses e da mútua cooperação entre os pactuantes para a realização de serviços de utilidade pública, atuando o ente público como verdadeiro tomador de mão de obra. Desse modo, haverá responsabilidade subsidiária do ente público caso resulte comprovado que não cumprira com as obrigações previstas na Lei 8.666/93, aplicáveis ao termo de parceria por força da Lei 9.790/99. Assim é que o poder público tem a obrigação legal de vigiar e fiscalizar a fiel execução dos Termos de Parceria, inclusive no que se refere ao cumprimento das obrigações trabalhistas daqueles que, em seu favor, despendem sua força de trabalho. E, conforme apurado, configurada a conduta culposa na fiscalização, não há como afastar a responsabilidade subsidiária do ente público. Portanto, não restam dúvidas de que o Banco do Nordeste do Brasil deve ser responsabilizado subsidiariamente pelo pagamento das verbas inadimplidas pelo Instituto Nordeste e Cidadania - INEC. No particular, a sentença merece confirmação. RECURSOS DO PRIMEIRO (INEC) E DO SEGUNDO (BNB) RECLAMADOS REFORMA DA SENTENÇA. INDEVIDA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DIFERENÇAS COMISSÕES. JUS VARIANDI DIFERENÇA DE COMISSÕES. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PRÊMIO Impugnam os reclamados a condenação ao pagamento de diferenças de comissões. O primeiro recorrente explica que: A Remuneração Variável (RV) corresponde a recompensa pelo desempenho realizado pelo empregado quando do cumprimento das metas estabelecidas no Termo de Parceria para a operacionalização do Programa Crediamigo. Ou seja, é uma forma deste reclamado de premiar os funcionários por suas competências, sendo ligada às metas atingidas e o desempenho individual ou em conjunto da equipe. O valor da RV depende diretamente do desempenho alcançado no mês, medido em conformidade com os parâmetros esperados por meio de indicadores pré-estabelecidos. Ao utilizar a Remuneração Variável, este reclamado busca impactar diretamente em como os colaboradores se sentem ao trabalhar para empresa, por ser um reconhecimento de seus esforços, aumentar e reforçar valores culturais da organização. No caso dos autos, a Reclamante exercia o cargo de Assistente Administrativa, que NÃO POSSUIA METAS INDIVIDUAIS, tendo sua remuneração variável sendo calculada com base nos resultados de toda a unidade. Vale destacar que não há nenhum desconto na remuneração do empregado pelo não atingimento das metas de produtividade, conforme demonstrado pelos contracheques em anexo. Conforme dito anteriormente, o valor dessa remuneração variável vai ser maior ou menor de acordo com a produtividade do empregado, nunca podendo ser descontado da remuneração ou salário, pelo que, desde já, impugna o alegado desconto/diferenças de R$ 1.000,00 na remuneração do reclamante, requerendo que tal pedido seja julgado totalmente improcedente. Utiliza-se de prova emprestada para consolidar sua fundamentação, e prossegue: De acordo com os depoimentos colhidos (prova emprestada do processo nº 0000271-84.2023.5.20.0013), o valor da RV jamais alcançou o patamar de R$ 1.000,00 conforme a condenação arbitrada, senão vejamos o depoimento da testemunha da reclamada ouvida em audiência: (...) Conforme Demonstrativo de Remuneração Variável do reclamante juntado aos autos, comprova-se que quando a reclamante conseguia atingir todas as metas estabelecidas, conseguia receber o pagamento da RV, inclusive chegando a receber quase o teto previsto. Vejamos: (...) Desta forma, resta claro que a reclamante não se desvencilhou do ônus probatório que lhe competia (artigos 818, CLT e 373, CPC), pois não logrou provar o regular recebimento da remuneração variável no valor apontado na peça de ingresso, bem como não comprova suas alegações que a alegada inadimplência influenciou em tal remuneração variável. Destarte, cabe esclarecer que há uma confusão conceitual estabelecida pela inicial, que visa se imiscuir no poder diretivo do empregador. Na verdade, conforme será demonstrado, que o reclamante não sofria descontos de suas comissões. Assim, a controvérsia passa ao largo do instituto jurídico fixado no artigo 462 da CLT. O que o reclamante pretende na verdade é questionar a validade dos critérios fixados pelo INEC para o pagamento da remuneração variável. A Remuneração Variável (RV) corresponde à recompensa pelo desempenho realizado pelo empregado quando do cumprimento das metas estabelecidas no Termo de Parceria para a operacionalização do Programa Crediamigo. Ou seja, é uma forma deste reclamado de premiar os funcionários por suas competências, sendo ligada às metas atingidas e o desempenho individual ou em conjunto da equipe. O valor da RV depende diretamente do desempenho alcançado no mês, medido em conformidade com os parâmetros esperados por meio de indicadores pré-estabelecidos. Ao utilizar a Remuneração Variável, este reclamado busca impactar diretamente em como os colaboradores se sentem ao trabalhar para empresa, por ser um reconhecimento de seus esforços, aumentar e reforçar valores culturais da organização. Assim, a remuneração variável complementa a remuneração rixa, mas por ser variável a recompensa, o valor também sofre alterações de acordo com as metas alcanças e produtividade. No cálculo da RV são utilizados indicadores de desempenho, que têm como objetivo principal o alcance das metas estabelecidas, aliados a qualidade da carteira e sustentabilidade do Programa. São eles: (...) Para que você possa calcular sua RV faz-se necessária uma explanação inicial a respeito do que é o desempenho e os indicadores que o compõem. O desempenho é somatório do resultado dos fatores de cada indicador multiplicado por seu respectivo peso, conforme a fórmula apresentada abaixo: (...) O indicador Incremento de Clientes corresponde a soma dos clientes novos e retornados pela diferença dos clientes evadidos (Novos + Retornos - Evadidos). Assim, quanto maior o incremento, maior o fator correspondente. O fator de incremento é estabelecido de acordo com o mercado em que a unidade de lotação do empregado está inserida. Para fins do cálculo de Remuneração Variável, os mercados estão distribuídos em dois grupos (M1-M2 e M3-M4). O indicador Carteira Ativa corresponde ao total da Carteira Ativa do mês de desempenho, dividido pelo total da Carteira Ativa do mês contábil e multiplicado por 100. E visa garantir a sustentabilidade da carteira e uniformidade dos desembolsos do Crediamigo, remunerando o empregado de acordo com o volume financeiro da sua carteira ativa. A Carteira de Risco representa a qualidade na gestão dos créditos desembolsados, sendo apurado pelo o valor médio das parcelas com atraso, conforme cálculo abaixo. (...) Ademais, conforme § 2o do Art. 457 da CLT, as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Vale destacar que não há nenhum desconto na remuneração do empregado pelo não atingimento das metas de produtividade, conforme demonstrado pelos CONTRACHEQUES. Conforme dito anteriormente, o valor dessa remuneração variável vai ser maior ou menor de acordo com a produtividade do empregado, nunca podendo ser descontado da remuneração ou salário. Ressalte-se Exas., ainda que seja mantida a decisão de primeiro grau, oportuno salientar que deve ser realizada as devidas compensações dos valores já pagos, conforme o contracheque abaixo colacionado por amostragem: (...) Conclui nos seguintes termos: Assim, pugna este reclamado, para que seja DADO PROVIMENTO ao presente Recurso Ordinário, para julgar IMPROCEDENTE o pleito atinente ao pagamento de "DIFERENÇAS COMISSÕES", conforme fundamentação descrita. O segundo reclamado, a seu turno, pugna pela reforma da sentença à alegação de que "Os parâmetros e critérios de cálculos da remuneração variável não são formulados e aplicados pelo Banco, não sendo sua responsabilidade, pelo que deverão ser esclarecidos pelo INEC". Continua, argumentando: Ainda assim, pela documentação e esclarecimentos disponibilizados pelo INEC, esclarece-se que, diferente do alegado na inicial, o valor pago a título de parcela variável tratava-se de uma premiação por metas cumpridas e não de comissões. Nessa esteira, não há desconto de comissões, mas a utilização de critérios, na apuração de eventual prêmio (remuneração variável) a ser pago, que tomam por base não apenas as operações e contratos firmados através ou com a participação da reclamante, mas também outros fatores que afetam o resultado real das operações, como é o caso dos contratos que, em razão da inadimplência, não agregaram ou reduziram o incremento ou ganho da empresa. Como se vê, não se trata de comissão sobre vendas, mas sim de prêmio que nada mais é do que uma "(...) parcela paga ao empregado em decorrência de evento ou circunstância considerada como relevante pela empresa e vinculada à conduta individual do empregado, ou de grupo de empregados. Compõe a sua natureza as características de contraprestação do trabalho prestado, e de condição, tanto que normalmente estão vinculadas a certas circunstâncias objetivas e subjetivas previamente pactuadas (aumento de vendas, captação de novos clientes, otimização de processos, etc.) que, se atingidas, ensejarão o pagamento do prêmio (...)" (BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 4. ed. São Paulo: Ltr, 2008, p. 770). A bem da verdade, o que se nota no pleito autoral é que a reclamante busca, por vias transversais, discutir os critérios de cálculos da remuneração variável fixados pelo INEC. O INEC, empregador efetivo da reclamante, esclareceu que estabeleceu, por força do seu poder diretivo, que a remuneração variável seria praticada mensalmente mediante observância de alguns critérios, dentre eles: (i) carteira de ativos (manutenção de clientes ou adição de novos); (ii) incremento (valor efetivamente emprestado) e; (iii) inadimplência (entre seus clientes não pode haver mais de 5% de inadimplência). Sendo certo que a reclamante não respondia pela inadimplência dos clientes e não sofria desconto na remuneração em decorrência da inadimplência em si, mas apenas poderia eventualmente deixar de receber no todo ou parte da parcela variável por não ter atingido a meta. A política para pagamento de remuneração variável do INEC insere-se no jus variandi do empregador e a forma proposta não está em cizânia com a lei, conforme jurisprudência do E. TST abaixo transcrita: (...) Some-se a isso o fato de que a reclamante não demonstra em que constituiriam as diferenças e como chegou ao valor médio mensal requerido, reforçando a improcedência do pleito autoral. Era do promovente, a teor dos arts, 818, I, da CLT c/c 373, I, do CPC, o encargo processual de comprovar que lhe eram devidas as diferenças, e quais os critérios utilizados pela promovida que lhe causaram prejuízo. De tal desiderato não se desvencilhou, razão pela qual também improcede a verba em tela. Em contrapartida, a política remuneratória do INEC se encontra bem delineada em documento que fez acostar aos autos, demostrando que o valor pago a título de parcela variável tratava-se de uma premiação por metas cumpridas. Na avaliação dessas metas, alguns itens eram avaliados, inclusive o índice de inadimplência. Os valores percebidos a título de remuneração variável pela parte autora podem ser verificados nos "CONTRACHEQUES" > "REMUNERAÇÃO VARIÁVEL MÊS" e "REPOUSO REMUNERADO RV", que demonstram não ter havido reduções relevantes na remuneração variável ao longo dos meses. Com efeito, não há direito que tutele a pretensão autoral, de que, ao instituir um prêmio, não possa o empregador utilizar, como critério, metas de redução de inadimplência tanto quanto estatui metas relativas à produtividade, em si. Pelo exposto, equivoca-se a reclamante em requerer o formulado pleito, pois que a totalidade da remuneração variável sempre lhe foi paga e tratada pelo INEC como parcela de caráter salarial, paga sobre as rubricas, "Remuneração Variável Mês" e "Repouso Remunerado RV", conforme contracheques da reclamante ora anexados, tendo refletido em todas as parcelas de direito, tais como: férias + 1/3, 13º salários, horas extras, parcelas rescisórias e encargos sociais. E arremata, no sentido de que não há direito que tutele a pretensão autoral. Ao exame. Consta da sentença (Id c9a98cd): DA DIFERENÇA DE COMISSÃO A autora aduz que sua remuneração era composta por uma parte fixa e outra variável, sendo a parte variável paga sempre que atingida parcial ou totalmente as metas e os objetivos estipulados. Ocorre que, segundo ela, a reclamada não efetuava o pagamento da variável quanto aos clientes inadimplentes. Contudo, assevera que, como cediço, uma vez efetivada a venda do crédito, é vedado qualquer desconto na remuneração variável do obreiro pelos clientes inadimplentes, devendo recair sobre a reclamada os riscos do empreendimento. Diante disso, pleiteia o pagamento da diferença das comissões pagas, numa média mensal de R$ 1.000,00 e reflexos legis. A defesa, por sua vez, de início, aduz que havia teto/limite da remuneração variável do ASSISTENTE ADMINISTRATIVO girava em torno de R$ 600,00 a R$ 700,00 caso atingisse TODAS AS METAS DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL, sendo que o valor percebido pela reclamante dependia do resultado mês a mês da equipe, já que ela como assistente não possuía carteira individual de clientes ara fins de alcance de meta. Segue, apresentando indicadores e fórmulas para que se atingisse a meta e assegura que o empregado não responde pela inadimplência dos clientes; não sofre desconto na remuneração em decorrência da inadimplência, mas deixa de receber a comissão por não ter atingido a meta. Já o BANCO DO NORDESTE S/A, em suma, alega que os parâmetros e critérios de cálculos da remuneração variável não são formulados e aplicados pelo banco, não sendo sua responsabilidade, pelo que deverão ser esclarecidos pelo INEC. Mas, ainda assim, pela documentação e esclarecimentos disponibilizados pelo INEC, esclarece-se que, diferente do alegado na inicial, o valor pago a título de parcela variável tratava-se de uma premiação por metas cumpridas e não de comissões. Nesse sentido, não há descontos de comissões, mas a utilização de critérios, na apuração de eventual prêmio (remuneração variável) a ser pago, que tomam por base não apenas as operações e contratos firmados através ou com a participação da reclamante, mas também outros fatores que afetam o resultado real das operações, como é o caso dos contratos que, em razão da inadimplência, não agregaram ou reduziram o incremento ou ganho da empresa. Por fim, aduz que os valores percebidos a título de remuneração variável pela parte autora podem ser verificados nos "CONTRACHEQUES" > "REMUNERAÇÃO VARIÁVEL MÊS" e "REPOUSO REMUNERADO RV", que demonstram não haver relevantes na remuneração variável ao longo dos meses. O primeiro réu, como visto acima, em sua defesa, confirma que a comissão deixava de ser paga pela inadimplência dos clientes. O risco da atividade não é do trabalhador, mas do empregador. Esse procedimento de vincular o pagamento de comissões ao pagamento dos contratos pelos clientes não deve gerar consequências para o trabalhador, afinal é a empresa, através do comitê de crédito que avaliza o empréstimo. O risco não pode ser do empregado, mas deve ser suportado pelo empregador. Defere-se o pagamento de diferenças de comissões, no valor mensal de R$ 1.000,00, com reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias com terço, RSR, saldo de salário e FGTS com multa de 40%. Com razão os recorrentes. Sobre a matéria, já decidiu esta Turma, à unanimidade, nos autos de nº 0000611-43.2023.5.20.0008, em que figuram os mesmos reclamados, sob a Relatoria do Exmo. Desembargador Jorge Antônio Andrade Cardoso, cujos fundamentos aqui se reproduzem e se adotam, com a devida vênia: Inicialmente, cumpre salientar que a cartilha da RV anexada pela parte reclamada sob o ID 8993ab9 confirmou que o critério" risco "atingia a remuneração variável do reclamante ao ponto de zerar. A prova documental colacionada confirmou que os indicadores para o recebimento da remuneração variável eram captação de clientes, carteira ativa e risco; que, caso o risco ficasse igual ou superior a 5%, a remuneração variável zerava. De se dizer, que é incontroversa a existência do fator" risco/inadimplência "para apuração da remuneração variável. A existência de normativo interno da empregadora que considerava que o risco de inadimplência integrava os parâmetros da apuração das comissões viola frontalmente o princípio da alteridade, insculpido no art. 2º da CLT, ainda que o empregado tenha ciência de tal fato. Entrementes, há que ser observado que a reclamante não demonstrou que, nos meses em que não recebeu remuneração variável, isso seu deu, unicamente, em razão da inadimplência de credores e não, por exemplo, pelo fato de o autor não ter alcançado as metas preestabelecidas; bem como não demonstrou que tal fator acarretava o prejuízo financeiro de R$1.000,00, a cada mês. Vale registrar, ainda, que a autora requer o pagamento de valor fixo mensal a título de remuneração variável (R$ 1.000,00) como se nada tivesse recebido a tal título, sendo que é possível verificar o recebimento da verba em muitos dos meses (em valores variáveis), conforme demonstram os contracheques dos autos, de cuja análise não se vislumbra qualquer irregularidade. Por conseguinte, não houve comprovação de que o fator risco/inadimplência acarretava o prejuízo financeiro de R$1.000,00 mensais arguido, não sendo possível concluir sua ocorrência por simples ilação. Reforma-se a sentença para excluir a condenação das demandadas ao pagamento de diferenças de comissões, com os respectivos reflexos. No mesmo sentido posiciona-se a Primeira Turma, como se evidencia, exemplificativamente, dos julgados dos processos 0000298-67.2023.5.20.0013 (de 18/12/2023) e 0000226-80.2023.5.20.0013 (de 19/12/2023), de Relatoria do Exmo. Desembargador Josenildo dos Santos Carvalho. Salienta-se que a situação tratada nos presentes autos é similar, tendo a autora, inclusive, anunciado um prejuízo mensal de R$1.000,00 (mil reais) que não restou comprovado. Sendo assim, em sintonia com o entendimento adotado por este segundo grau de jurisdição, reforma-se a sentença para afastar da condenação o pagamento das diferenças de comissões e respectivos reflexos. REFORMA DA SENTENÇA. INDEVIDA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. ASSISTENTE ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE PONTO ANOTAÇÃO NAS FOLHAS DE PONTO. HORAS EXTRAS DEVIDAMENTE PAGAS/COMPENSADAS JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E INTERVALARES E SEUS REFLEXOS O primeiro reclamado impugna a condenação quanto ao pagamento de horas extras, sustentando a validade dos controles de jornada e a veracidade das anotações. Conta que: Em sua rotina laboral, iniciava seu horário de trabalho às 08h00min e finalizava às 17h00min, sempre com uma hora de intervalo, no mínimo, o qual se encontra assinalado em seus registros de ponto, jamais a reclamante foi privada de seu intervalo para descanso/almoço. A reclamante à época da relação de emprego, realizou horas extras, às quais foram pagas, conforme registrado em seus contracheques, ou compensada em dia de folga, de acordo com o que se encontra registrado em suas folhas de ponto, conforme destaca novamente: Salienta que, "conforme normativo interno do INEC, para que algum colaborador, que esteja subordinado a controle de horário venha a realizar horas extras, é necessário solicitar ao seu superior hierárquico, o Coordenador no caso, por conseguinte este entra em contato com o seu Gerente de Operações, para saber se há ou não deferimento da solicitação de realização de horas extras". Traz print como exemplo. Afirma que "Não há nos autos qualquer comprovação de que a reclamante tenha realizado horas extras e não tenham sido pagas, sendo necessário prova cabal presente nos autos que venham a prestar supedâneo ao requerimento autoral". Acrescenta que "os depoimentos colhidos em audiência de instrução não mencionam qualquer coação ao reclamante para assinatura de folha de ponto diferente da realidade, ressaltando que o mesmo era ASSISTENTE ADMINISTRATIVO e, portanto, superior hierárquico naquele local, conforme DEPOIMENTOS COLHIDOS EM AUDIÊNCIA (prova emprestada do processo nº 0000271-84.2023.5.20.0013), novamente destaca: (...)". E requer "a IMPROCEDÊNCIA dos pedidos de horas extras e seus reflexos, bem como o pagamento de intervalo intrajornada e intervalo, haja vista que não há qualquer valor em horas extras a serem recebidos pela reclamante, que já não tenham sido pagos ou compensados à época do contrato de trabalho, conforme comprovantes anexos". A seu turno, o segundo reclamado relata que: Enquanto exerceu a função de Assistente Administrativo de Unidade, de 05/07/2021 a 08/09/2022, executou trabalho interno sujeito a controle de jornada, a qual era cumprida, em média, das 08h às 17h, com intervalo intrajornada de pelo menos 1 hora, como atestam as "FOLHAS DE PONTOS" do período, disponibilizadas pelo INEC, o que refuta sua alegação de trabalhar em sobrejornada durante todo o período contratual e de não usufruir integralmente do intervalo intrajornada. Vale elucidar que, conforme os Acordos Coletivos da categoria da reclamante, anexos, "fica vedado ao empregado realizar horas extras, sem qualquer autorização por parte do empregador". Sendo certo que os casos de labor extraordinários eram devidamente quitados (pagas ou compensadas). Ademais, tem-se que a reclamante não apresenta qualquer prova acerca de suas alegações e apenas aponta de forma genérica uma jornada fictícia para todo o período contratual, o que ratifica a improcedência do pleito. Nesse sentido, abaixo segue transcritos arestos oriundos de outro Regional do Trabalho: (...) Dessa forma, não há falar em apuração de horas extras para a reclamante, vez que totalmente indevidas. De modo subsidiário, prossegue: Por outro lado, caso seja deferido o pagamento de horas extras e intervalares à autora, o que admitimos apenas com o intuito de argumentar, tais parcelas devem ser apuradas considerando: o período que antecedeu o controle de jornada; a evolução salarial; a jornada contratual; a quantidade de dias úteis laborados, deduzindo-se os afastamentos (férias, licença saúde, etc.); e as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista, totalmente aplicáveis ao processo em análise, notadamente quanto ao intervalo intrajornada, § 4º do art. 71 da CLT. Cabe lembrar que o art. 71, §4º, da CLT, estabelece que o intervalo não concedido deve ser pago com o acréscimo de 50%. Porém, com o advento da Reforma Trabalhista (Lei 13467/2017), com vigência a partir de 11/11/2017, tais horas suprimidas passaram a ser indenizadas, proporcionalmente apenas ao período suprimido e sem reflexo em demais verbas, conforme trecho abaixo transcrito: (...) Logo, ainda que fossem devidas indenizações a título intervalar, o que novamente admitimos apenas com o intuito de argumentar, pede-se ao juízo que: (i) limite a execução até o início da vigência da lei; ou (ii) em caso de intervalo suprimido, determine a apuração apenas dos minutos gozados a menor, com acréscimo de 50%, sem apuração de reflexos dada a natureza indenizatória da parcela. Já quanto ao art. 384 ad CLT, a Reforma Trabalhista trouxe consigo a extinção do intervalo previsto no art. 384 da CLT a partir de 11/11/2017, quando entrou em vigência a Lei 13.467/2017, passando a ser a data de 11/11/2017 o marco final de possível apuração do intervalo do art. 384 e, por conseguinte, de possível indenização a esse título, conforme trecho abaixo transcrito: (...) Assim, também não merecem prosperar os valores indicados pela reclamante quanto aos títulos em epígrafe. Conclui que não há de se falar em condenação em horas extras. Ao exame. Decidiu o Juízo de primeiro grau: DA JORNADA LABORAL. DAS HORAS EXTRAS. DOS INTERVALOS A reclamante informa que laborou na função de assistente administrativo, na jornada das 7h00 às 19h00, de segunda a sexta, com 30 minutos de intervalo, sem contudo receber pelas horas extras laboradas. Pelo exposto, requer o pagamento das horas extraordinárias, a partir da 8ª diária e 40ª semanal e seus reflexos. Bem como, o pagamento de 1 hora diária pelo intervalo intrajornada suprimido e seus reflexos. O 1º reclamado (INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA), em sede de defesa, em apertada síntese, alega que a autora tinha sua jornada controlada através de ponto eletrônico e qualquer jornada suplementar foi devidamente adimplida. O 2º reclamado (BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A), alega também que a autora trabalhava internamente subordinada a horário de trabalho devidamente registrado, como atestam as folhas de ponto disponibilizadas pelo INEC, afirmando também que os casos de labor extraordinários eram devidamente quitados (pagas ou compensadas). Os cartões de ponto e contracheques vieram aos autos. Os registros de jornada de trabalho constituem prova robusta que somente podem ser desconstituídos quando devidamente impugnados e produzida prova subsistente, em sentido contrário, caso em que serão devidas as horas extraordinárias, com os adicionais respectivos. Para tanto, a autora apresentou prova testemunhal. Vejamos: "...que a reclamante era da área administrativa; que o depoente trabalhava mais na rua que internamente; que a reclamante trabalhava internamente; que a reclamante lançava as propostas para o computador e passava para coordenadora; que o depoente fazia reunião com os clientes e captava esses clientes; que as propostas elaboradas pelos agentes de crédito eram digitadas pela reclamante no computador; que não se recorda se a reclamante tinha registro de ponto; que o depoente tinha um tablet e era orientado a registrar o ponto nesse tablet; que a reclamante abria a agência e acredita que a mesma abria às 7h; que várias vezes presenciou a reclamante abrindo a agência; que o público só poderia ser atendido na agência a partir das 8h; que não se recorda da reclamante abrir a agência 7h15/7h30/7h40; que a agência fechava às 17h; que o depoente e a reclamante saíam às 19h; que ficavam dentro da agência encerrando as pastas; que nunca aconteceu de sair as 17h /17h30/18h; que eram orientados a bater o ponto as 17h em ponto, no máximo ultrapassar 1 ou 2 minutos; que não se recorda como era registrado o ponto da reclamante; que a reclamante recebia a mesma orientação de bater o ponto as 17h; que, ao que sabe, a reclamante nunca registrou o ponto 17h30/18h; que todos os dias trabalhados eram registrados no ponto; que a reclamante almoçava no escritório, as vezes comprava comida e as vezes levava a sua comida; que o depoente poderia almoçar na rua ou no escritório, a depender de onde estivesse; que o depoente registrava 1h no ponto; que acredita que a reclamante registrava 1h também no seu ponto; que nunca viu a reclamante gozar de 1h de intervalo; que na semana almoçava 3 ou 4 vezes no escritório; que a reclamante esquentava, comia e voltava a trabalhar em no máximo 20 minutos...". Sendo assim, defere-se pleito de horas extras com adicional de 50% e consectários legais, levando em consideração o labor das 7h00 às 19h00, de segunda a sexta. Defere-se ainda o pagamento de 30 minutos diários de intervalo supresso, com adicional de 50%, de segunda a sexta. Indefere-se o pedido de incidências tendo em vista o caráter indenizatório da verba. Observar os dias efetivamente laborados, conforme cartões de ponto (todos os dias laborados foram anotados). Na ausência de algum cartão, pela média mensal apurada. Ao que se verifica, sem razão os recorrentes. Da análise dos autos, depreende-se que, embora os reclamados tenham juntado os controles de ponto da reclamante, foi comprovado em audiência que de fato as assinalações não correspondiam ao tempo de labor efetivamente prestado. Harmonizando-se as alegações da autora com as da testemunha ouvida, chega-se à conclusão de que a julgadora a quo decidiu com acerto, uma vez que havia de fato tempo excedente não registrado nos controles de ponto. Quanto à valoração dos depoimentos prestados, há de se ressaltar que o/a juiz/a de primeiro grau é quem presencia a audiência e dela extrai os elementos necessários para a formação do seu convencimento. Para se chegar a conclusão diversa seria necessária a apresentação de provas contundentes, capazes de infirmar os fundamentos da magistrada que instruiu o feito, o que não ocorreu. Nesse contexto, mantém-se a sentença. RECURSOS DO SEGUNDO RECLAMADO (BNB) E DA RECLAMANTE BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E INTERVALARES PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. QUANTO AOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E INTERVALARES REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E INTERVALARES EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E INTERVALARES SOBRE O RSR. REFLEXO SOBRE REFLEXO PLANILHA DE CÁLCULO JUNTADA PELA CONTADORIA DIVISOR DE HORAS EXTRAS Em relação à apuração das horas extras, traz o segundo reclamado em sequência: Aqui pede esclarecer que, ainda que o juízo entenda ser devidas as horas extras e intercales pleiteadas, o que somente argumentamos, deve-se aplicar, quanto à base de cálculo, a Súmula 340 do TST, ou seja, sobre a parte fixa do salário é devida a hora extraordinária com o acréscimo de 50% e sobre a parte variável (Comissões/Remuneração Variável), devido somente o adicional de horas sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. (...) A reclamante pleiteia pagamento de reflexo das horas extras e intervalares em repouso semanal remunerado, incluído sábados e feriados. Ocorre que a CLT (art. 67 e art. 307) e a Lei 605/49 (art. 1º) asseguram um descanso semanal de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, conforme transcrito a seguir. (...) Portanto, eventuais reflexos de verbas deferidas em RSR devem ser apurados à razão de 1/6, com base nos argumentos acima referidos. Assim, também nesse aspecto, não merecem prosperar os valores indicados pela reclamante. (...) Postula a obreira a integração do repouso semanal remunerado reflexo das horas extras e intervalares nas demais parcelas reflexas destes. Ocorre que, ainda que fossem devidas horas extras e intervalares, o que se cogita apenas para argumentar, a incidência dos reflexos das horas extras e intervalares no RSR, e destes nos demais reflexos pleiteados não pode prosperar, pois caracteriza o reflexo sobre reflexo, em claro bis in idem. Sucede que o aumento do RSR pela integração das horas extras e intervalares não repercute sobre os demais reflexos das HE, conforme o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 394, da SDI-1, do TST, que diz o seguinte: (...) Logo, em eventual condenação do Banco em horas extras e intervalares, o que somente argumentamos, o cálculo do reflexo das HE e intervalares nas demais verbas pleiteadas pela reclamante não pode prosperar, porque requer que sejam apurados sobre o reflexo de HE e intervalares em RSR, desconsiderando que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras e intervalares habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das demais verbas, sob pena de caracterização de bis in idem, nos termos da OJ nº 394, da SDI-1, do TST, acima transcrita. Também a reclamante se insurge frente aos cálculos das horas extras. Explica que: Analisando a planilha de cálculo apresentada pela contadoria da Vara de origem, verifica-se que fora utilizado o divisor 220 para o cálculo das horas extras. Entretanto, no tocante ao quantitativo de horas do "módulo semanal", cumpre esclarecer que fora devidamente postulado na inicial o pagamento de horas extras além da 8/diária e 40/semanal. Assim, requer a consideração da jornada de 40 (quarenta) horas semanais, sendo certo que este é "o módulo semanal" ao qual estava submetida a recorrente, conforme regulamento interno de sua empregadora, que, por instituir condição mais benéfica, integra o contrato de trabalho para todos os fins, sendo de observância obrigatória. Logo, todas as horas laboradas após a 40ª semanal devem ser pagas como extras, com adicional de 50%. No mesmo sentido, em relação ao divisor adotado na decisão, visto que, em se tratando de jornada de 40 (quarenta) horas semanais, deve ser aplicado o divisor 200, por inequívoca previsibilidade na Súmula 431, do TST. Ainda reclama da forma de cálculo do labor extraordinário, afirmando que, equivocadamente, na apuração consta apenas o acréscimo do adicional de 50%. Esclarece que: (...), a vara considerou o cálculo das horas extras apenas como 'adicional de horas extras 50%', cálculo realizado apenas com base na metade das horas extas devidas, aplicando a súmula 340 do TST. Ora, o cálculo das horas extras deve ser realizado em 'horas extras 50%', que é a verba principal para compor, visto que o cálculo horas extras é feito com base na hora normal de trabalho, acrescida de um valor adicional. No entanto, na planilha de cálculo consta apenas o acréscimo do adicional. Requer, pois, a reforma da sentença e consequente retificação da planilha de cálculo. Ao exame. Tomadas as informações da Divisão de Cálculos Judiciais (DCJUD) desta instância revisora, denota-se razão parcial ao segundo reclamado e à reclamante. Primeiramente, no tocante às insurgências patronais, notadamente quanto à base de cálculo das horas extras e intervalares, mantida a sentença em relação a tais parcelas, com efeito, para a sua apuração, aplica-se entendimento já sumulado do TST (nº 340), segundo o qual, sobre a parte fixa do salário é devida a hora extraordinária com o acréscimo de 50% e sobre a parte variável (Comissões/Remuneração Variável), devido somente o adicional de horas sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. Ajustem-se a sentença e as respectivas contas liquidatórias, portanto. O reclamado também sustenta a impossibilidade de deferimento dos reflexos das horas extras e intervalares, sob o argumento de que as verbas principais não deveriam ter sido concedidas. No entanto, tendo sido confirmada a sentença no ponto, os reflexos são devidos, em observância ao princípio de que a verba acessória acompanha a principal. No que diz respeito ao reflexo das horas extras e intervalares no RSR, cumpre salientar que repouso semanal remunerado é um direito garantido pela Constituição Federal (art. 7º, XV) e pela Lei nº 605/49, consignando a Súmula 172 do TST que as horas extras ordinárias devem ser refletidas no cálculo do RSR. No particular, a impugnação da parte recorrente é de que o cálculo dos reflexos deveria ser feito à razão de 1/6, com base no art. 67 da CLT e na Lei nº 605/49. Ocorre que o art. 3º desta lei aplica-se exclusivamente a trabalhadores avulsos, não sendo pertinente ao caso. Verifica-se, pois, que os cálculos da contadoria seguiram corretamente a legislação vigente, dividindo o valor das horas extras do mês pelo número de dias úteis e multiplicando pelo número de dias não trabalhados, mas remunerados, incluindo feriados. Assim, não há erro a ser corrigido. Adiante, no que pertine ao reflexo das horas extras e intervalares sobre o RSR, que segundo a recorrente teria ensejado a apuração de reflexo sobre reflexo, constata-se não haver razão, haja vista que tanto a sentença quanto os cálculos de liquidação seguiram a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 394 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Conforme consigna a DCJUD, no particular, foi deferido e calculado apenas o reflexo do descanso semanal remunerado (RSR) sobre as horas extras. Não há o que reparar. Em relação à alegada falta de dedução dos dias de afastamento por licença-médica, constata-se que os cálculos impugnados seguiram corretamente a sentença, considerando apenas os dias efetivamente trabalhados, conforme os registros do cartão de ponto. Embora a ficha de registro do empregado tenha indicado períodos de afastamento, esses dados divergem das informações dos cartões de ponto, que foram adotados como base pela sentença para apuração das horas extras. Dessa forma, não há irregularidade nos cálculos que justifique retificação. A parte recorrente tem razão quanto à duplicidade na apuração dos reflexos das horas extras e comissões no saldo de salário. Os cálculos realizados pela contadoria consideraram esses reflexos duas vezes, o que gerou sobreposição indevida de valores. Dessa forma, os cálculos devem ser ajustados para excluir essa duplicidade. A derradeira insurgência patronal, sobre suposta majoração indevida dos cálculos a quo em R$1.783,09, afigura-se genérica, não tendo a parte apresentado pontos específicos de tal divergência, o que inviabiliza qualquer conferência. A seu turno, a reclamante questiona a forma como a contadoria da Vara apurou as horas extras, alegando que o cálculo considerou apenas o adicional de 50%, sem a inclusão da hora normal, aplicando indevidamente a Súmula 340 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Cai por terra o alegado neste particular, tendo-se em mira que a apuração das horas extras será aqui revista, agora seguindo justamente tal entendimento sumulado do órgão de cúpula. Quanto ao mais, a parte recorrente também contesta o divisor de 220 utilizado pela contadoria, sustentando que deveria ser 200, uma vez que sua jornada semanal era de 40 horas, conforme pleito formulado na petição inicial e confirmado na sentença. Com razão. A decisão a quo, ao tratar do tema "DA JORNADA LABORAL. DAS HORAS EXTRAS. DOS INTERVALOS", replicou o pedido da inicial, no qual a autora requereu o pagamento das horas extras a partir da 8ª diária e da 40ª semanal. Ao final, deferiu o pleito nos termos requeridos, o que leva à conclusão de que o divisor correto é 200. Adicionalmente, os contracheques juntados aos autos fazem referência a 200 horas na rubrica "salário base", o que corrobora a alegação da parte recorrente. Assim, com efeito, o divisor a ser aplicado deve ser 200. As contas merecem reparo também neste ponto, para a devida adequação do divisor. METODOLOGIA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA JUROS Insatisfeito, o segundo reclamado pugna para que "sejam afastados os juros de mora de 1% ao mês aplicados pelo Juízo na fase pré-judicial, de modo a aplicar a metodologia de atualização definida na decisão do STF sobre a matéria, qual seja IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC, que já é composta de correção monetária e juros de mora, a partir da data do ajuizamento". A reclamante, por sua vez, requer "que a atualização dos créditos reconhecidos nestes autos com o IPCA-E, no interregno pré-processual (da época própria até o dia anterior à data da citação), e com a Selic a partir de então (data da citação, inclusive); e, por outro lado, a se demonstrar em sede de liquidação de sentença que a correção pela Selic é inferior à atualização pelo IPCA-E + 1% a.m. nesse mesmo interregno (entre a citação e a própria conta de liquidação), conceder ao autor indenização suplementar até esse limite, nos termos do art. 404, par. único, do Código Civil (c.c. art. 8º, §1º, da CLT), provendo-se a 'restitutio in integrum', inclusive à vista dos juros mínimos derivados do art. 406 do CC (já que, quanto ao mais, os juros de mora estarão 'embutidos' na própria Selic, que deveria chegar a esse patamar)". Ao exame. Na sentença consta: O STF, no julgamento da ADC 58, decidiu que os débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho devem ser corrigidos na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e TR (taxa de juros), de forma cumulativa, e a partir do ajuizamento da ação, somente pela aplicação da taxa SELIC. Vale ressaltar que o art. 39 da Lei nº 8.177/91, que prevê a incidência de juros de mora sobre os débitos trabalhistas, equivalentes à TR, desde a data de vencimento da obrigação até o seu efetivo pagamento, continua em vigor, não existindo decisão do STF sobre possível inconstitucionalidade do referido dispositivo legal. Inclusive há decisão no Ag. Reg. na reclamação 52.842: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADC 58 e ADC 59. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DOS PARÂMETROS ALI DETERMINADOS. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. Em que ficou decidido que haveria aplicação de IPCAE (correção monetária) e TR (taxa de juros) de forma cumulativa desde o vencimento do crédito, na fase extrajudicial até o ajuizamento da demanda. A partir do ajuizamento a SELIC. Sendo assim, DETERMINO que as verbas devidas ao trabalhador, e reconhecidas nesta sentença, sejam corrigidas: na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e TR (taxa de juros), de forma cumulativa; e a partir do ajuizamento da ação, somente pela aplicação da taxa SELIC. Sem razão os recorrentes. É que, conforme mesmo se depreende do "Critério de Cálculo e Fundamentação Legal" da Planilha de Cálculo (Id 3b43929), cumprindo a decisão da Corte Superior, que vincula todos os órgãos judiciais e administrativos do País, deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, deve incidir a taxa SELIC, sem incidência de juros, por ser a SELIC índice composto (juros e correção monetária). Não há o que reparar neste ponto. RECURSOS DO PRIMEIRO (INEC) E DO SEGUNDO (BNB) RECLAMADOS E DA RECLAMANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO RECLAMANTE De acordo com o primeiro reclamado: (...), é importante reiterar que, diferentemente do que consta do extrato de julgamento da ADI 5.766 contido no site do próprio STF, o §4º do artigo 791-A da CLT não foi tido por inconstitucional em sua integralidade. Vejamos trechos da decisão: (...) Doravante, após ser reputada inconstitucional pelo STF a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", a redação do referido §4º do artigo 791-A da CLT passou a ter idêntico sentido se comparada com a diretriz normativa já trazida pelo CPC de 2015, em seu respectivo §3º do artigo 98, exceção feita apenas ao prazo de dois anos (CLT) em comparação ao de cinco anos (CPC), quando as codificações se referem à condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência pelo beneficiário da gratuidade judiciária. Vejamos §4º do artigo 791-A da CLT: (...) Requer a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em 15% (quinze por cento) sobre os pedidos indeferidos, ainda que sob condição suspensiva de exigibilidade. O segundo reclamado também quer a reforma da sentença no ponto, sustentando que não deve ser condenado, haja vista que sua responsabilização é subsidiária. Para ele, a responsabilidade deve se limitar apenas às verbas trabalhistas, oriundas do contrato de trabalho da reclamante, à luz do disposto na Súmula 331, VI, do TST. Por derradeiro, a reclamante busca a majoração do percentual fixado a tal título, para o máximo (15%). Justifica que: Em razão da negligência da Reclamada, e em caso de reforma e procedência dos pedidos acima, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço (local diverso da capital), a natureza/importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado (atuação em 2º grau, além de audiências - inclusive com extensos depoimentos de testemunhas -, petições e recursos) e o tempo exigido para o seu serviço, (...), nos termos do artigo 791-A, caput e § 2º da CLT. Inclusive, os elementos dos autos fazem constar que se trata de demanda complexa; diversos pedidos, entre eles a discussão sobre horas extras; procedência parcial da demanda; de extensivos valores, tramita no rito ordinário, houve audiência com extensa produção de prova testemunhal e com trabalho em 2ª instância. Diz que o percentual fixado pela instância inicial, a título de honorários de sucumbência, não observou os critérios indicados no § 2º do artigo 791-A da CLT. Ao exame. De logo, observe-se o decidido: DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Deferem-se os honorários sucumbenciais aos advogados do autor, na forma do artigo 791 da CLT, no percentual de 10% sobre o valor das verbas deferidas. Indeferem-se os honorários sucumbenciais em favor dos advogados dos réus, isso considerando ser o autor beneficiário da justiça gratuita, tendo em vista a decisão de 20/10/2021 do STF na ADIn 5.766. Sem razão. No particular, a sentença há de ser preservada. O que quer o primeiro reclamado não deve prevalecer porque não houve sucumbência autoral a justificar a sua condenação na parcela em apreço. Então, embora sob fundamento diverso, mantém-se o indeferimento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos réus. A insurgência do segundo reclamado também não merece prosperar, haja vista que cabe a ele assumir a condenação imposta ao responsável principal, em caso de inadimplência, desde que não se trate de obrigações de caráter personalíssimo do empregador, não sendo este o caso. E, no sentir desta Relatora, afigura-se adequado o percentual fixado pela magistrada sentenciante (10%), à luz do no § 2º do artigo 791-A da CLT, tendo sido contemplados os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e equidade, levando-se em conta o trabalho desenvolvido pelos patronos da reclamante. RECURSO DO PRIMEIRO RECLAMADO (INEC) JUSTIÇA GRATUITA. INDEVIDO. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AO § 4º, ART. 790, DA CLT Insurge-se o primeiro reclamado, ora recorrente, contra o deferimento do pedido de justiça gratuita da reclamante. Afirma que com o advento da Reforma Trabalhista houve a inserção do § 4º no art. 790 da CLT, o qual assevera que a justiça gratuita será concedida à parte que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas no processo. Alega que a parte reclamante não faz qualquer prova para que se obtenha o mencionado benefício. Sustenta que o Juízo inicial indeferiu o pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos reclamados sob o fundamento dado ao comando do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, interpretação conforme a Constituição Federal para conferir efetividade máxima à regra constitucional que garante ao cidadão trabalhador amplo e irrestrito acesso ao Poder Judiciário. Para ele, é importante reiterar que, diferentemente do que consta do extrato de julgamento da ADI 5.766 contido no site do próprio STF, o § 4º do artigo 791-A da CLT não foi tido por inconstitucional em sua integralidade. Faz alusão ao acórdão e à jurisprudência para robustecer sua tese. Requer a reforma parcial da sentença para declarar que não há inconstitucionalidade no texto integral do artigo 791-A, § 4º, da CLT; indeferir a justiça gratuita; reconhecer a litigância de má-fé; e arbitrar que a reclamante seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% do valor da causa. Ao exame. Eis o julgado, a respeito: DA JUSTIÇA GRATUITA De acordo com a nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, para os empregados que recebam salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios da Previdência Social, é facultado ao juiz conceder de ofício a justiça gratuita, independente de prova, pois há presunção legal de miserabilidade. A Portaria Interministerial MPS/MF nº 2 de 2024 estabeleceu como limite máximo para os benefícios da Previdência Social o valor de R$ 7.786,02. Assim, para o ano de 2024, os empregados que recebam até R$ 3.114,40 têm direito à justiça gratuita independente de comprovação da situação de miserabilidade. No presente caso, a declaração de hipossuficiência econômica da parte é suficiente para a concessão do pedido de justiça gratuita, porquanto ausente prova em contrário. Além do mais o valor aqui recebido não retira a condição de miserabilidade do trabalhador, não devendo ocorrer sequer a compensação das verbas recebidas com quaisquer outras verbas. Por isso, defere-se o requerimento de justiça gratuita formulado na inicial. Sem razão o recorrente. A Súmula 463, I, do TST prescreve que a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural depende somente de declaração de hipossuficiência econômica: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); Constata-se que, quando do ajuizamento da presente reclamação trabalhista, a obreira requereu o benefício da justiça gratuita. A declaração de hipossuficiência apresentada com a inicial é bastante para demonstrar, de forma inequívoca, que a reclamante não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas do processo, sem prejudicar seu próprio sustento e/ou de seus familiares e dependentes. Ainda que se considere que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, não há nos autos elementos aptos a descaracterizar a condição ali informada, mormente levando-se em conta que foi proferida sob as penas da lei. Sentença que se mantém. Conclusão À luz do exposto, conheço dos recursos ordinários. No mérito, dou provimento parcial aos 3 (três) para, reformando a sentença e os respectivos cálculos, quanto aos dos reclamados, extirpar a condenação ao pagamento de diferenças de comissões e respectivos reflexos; e, especificamente em relação aos apelos da reclamante e do segundo reclamado, para ajustar as contas de liquidação, nos exatos termos da fundamentação. Novos cálculos em anexo, atualizados até 28.2.2025, que indicam a condenação no importe total de R$63.345,26. Honorários advocatícios devidos pela reclamada, R$4.784,78. ACÓRDÃO Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer dos 3 (três) recursos ordinários. No mérito, por maioria, dar provimento parcial aos 3 (três) para, reformando a sentença e os respectivos cálculos, quanto aos dos reclamados, extirpar a condenação ao pagamento de diferenças de comissões e respectivos reflexos; e, especificamente em relação aos apelos da reclamante e do segundo reclamado, para ajustar as contas de liquidação, nos exatos termos da fundamentação, vencido o Exmo. Desembargador Fabio Túlio Correia Ribeiro, que dava provimento ao apelo do BNB e afastava sua responsabilidade nos autos, julgando o processo improcedente em face dele. Novos cálculos em anexo, atualizados até 28.2.2025, que indicam a condenação no importe total de R$63.345,26. Honorários advocatícios devidos pela reclamada, R$4.784,78. Presidiu a sessão virtual o Excelentíssimo Desembargador Fabio Túlio Correia Ribeiro. Participaram o Excelentíssimo Procurador do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região Rômulo Barreto de Almeida, bem como os(a) Excelentíssimos(a) Desembargadores(a) Maria das Graças Monteiro Melo (Relatora) e Jorge Antônio Andrade Cardoso. Sala de Sessões, 31 de março de 2025. MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO MELO Relatora VOTO VENCIDO DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FABIO TÚLIO CORREIA RIBEIRO RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO (BNB) AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NECESSIDADE DE PROVA DA CULPA IN ELIGENDO OU IN VIGILANDO Peço venia mas divirjo para prover o recurso do BNB e afastar sua responsabilidade pelo débito. Aplico o Tema 1.118 do STF, com repercussão geral. O autor não provou a culpa do banco, data venia. Pelo meu voto, provejo o apelo do BNB e afasto sua responsabilidade nos autos, julgando o processo improcedente em face dele. No mais, com a relatora. ARACAJU/SE, 14 de abril de 2025. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- IZIS SOUZA DA SILVA
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