Processo nº 0000567-09.2022.8.13.0071
ID: 310365104
Tribunal: TJMG
Órgão: 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000567-09.2022.8.13.0071
Data de Disponibilização:
30/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
WALLEY IZAIAS DA SILVA
OAB/MG XXXXXX
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DAIANI CARDOSO MOSCARDINI
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Per…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Fórum Doutor Antônio Soares da Silveira, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 0000567-09.2022.8.13.0071 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FRANK JOSE AMARAL CPF: 131.298.936-01 e outros SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Os presentes autos se traduzem em uma AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA ajuizada pela ILUSTRE REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO da Segunda Promotoria de Justiça desta Comarca de Boa Esperança, representada pela douta Promotora de Justiça Alessandra Pinto Cassiano Maciel, em desfavor de FRANK JOSÉ AMARAL, LUIZ RICARDO DE CARVALHO e SIDNEY MARCIO CUNHA já devidamente qualificado nos autos em epígrafe mencionado. Em apertada síntese, aduz a IRMP que, em 14 de janeiro de 2022, por volta das 15h, na Rodovia BR265, KM 435, no município de Boa Esperança/MG, os denunciados, juntamente com o menor Rômulo Meireles Luiz, agindo com unidade de desígnios e identidade de propósitos, transportavam drogas para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal e ainda desobedeceram a ordem legal de funcionário público. Consta ainda, que os denunciados corromperam o adolescente Rômulo Meireles Luiz, com ele praticando infração penal. Consta ainda que, no dia 18/03/2022, por volta das 08h52min, no Sítio Capão Grande, zona rural, no município de Boa Esperança/MG, o denunciado Luiz Ricardo mantinha em depósito e guardava drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comercialização. Desta feita, entendendo estarem presentes as provas de existência do crime e os indícios suficientes da autoria delituosa, optou a Representante do Ministério Público por ofertar a presente denúncia, atribuindo aos denunciados FRANK JOSÉ AMARAL, LUIZ RICARDO DE CARVALHO e SIDNEY MARCIO CUNHA a prática da conduta delituosa descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e artigo 330 do Código penal e artigo 244-B do ECA, na forma do artigo 69 todos do Código Penal. O presente feito encontra-se formalmente em ordem, desprovido de vícios e máculas que possam torná-lo írrito ou que possam ensejar a sua nulidade, tendo sido assegurado ao denunciado, com plenitude, o binômio das garantias máximas processo-constitucionais que lhe são inerentes – quais sejam, o contraditório e a ampla defesa. Denúncia ofertada ID.9867973504, devidamente notificados os denunciados apresentaram defesa preliminar no ID.9938155750, ID.9965725100 e ID.10110131092. Recebimento da denúncia ID.10138540717. Ausentes os motivos da absolvição sumária do denunciado, foi designada audiência de Instrução e Julgamento, tudo conforme termo de audiência e mídia no ID.10385811442. Ao final, houve a aplicação do art. 403, §3º, do CPP, com a apresentação das alegações finais pelas partes – na forma de memoriais conforme ID.10399340147, ID.10405572964 e ID.10407708067. Sendo assim, vieram-me estes autos conclusos para a prolação da decisão cabível ao caso em apreço. E, considerando ser o relatado supra a suma do necessário, passo, pois, a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Estando devidamente relatado o presente feito, conforme se verifica nas linhas acima, passo à devida fundamentação – obedecendo, pois, ao ditame constitucional de que as decisões judiciais devem ser devidamente motivadas (art. 93, IX, CRF/88). Em sede de alegações finais a douta Representante do Ministério Público pugnou pela condenação do denunciado vez que entendeu estar comprovada a autoria e materialidade do crime ora imputado ao mesmo. A defesa do denunciado por sua vez, em sede de alegações finais requereu a absolvição do denunciado Frank José Amaral por falta de provas, caso não seja esse o entendimento, pugna aplicação do tráfico privilegiado previsto no artigo 33, §4º da Lei 11.343/06. Já a Defesa do denunciado Luiz Ricardo de Carvalho e Sidney Márcio Cunha pugna pela absolvição dos denunciados por insuficiência de provas, caso não seja esse o entendimento. Pois bem. A materialidade do delito encontra-se devidamente demonstrada nos autos – em especial, pelos elementos que compõem o arcabouço probante no Boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudos de constatação e definitivo, bem como os depoimentos colhidos tanto em fase inquisitiva quanto em instrução. Acerca da autoria do denunciado quanto ao delito em questão, diante das provas colhidas nos autos tanto em sede inquisitiva como em sede de instrução, verifica-se que a mesma restou inconteste. Extrai-se da denúncia que na data de 14/01/2022, durante operação de trânsito na BR265 km 435, os Policiais Militares deram ordem de parada ao veículo GM/Celta, cor preta, placas DJH-4282, conduzida pelo denunciado Luiz Ricardo e os denunciados Frank, Sidney e o menor Rômulo como passageiros, contudo a ordem não foi acatada por eles e empreenderam fuga em alta velocidade. Em seguida, os policiais passaram a perseguir os denunciados e o menor Rômulo, momento em que, os denunciados e o menor adentraram em um patio pertencente a Cooperativa de Boa Esperança e dispensaram no local 05(cinco) tabletes da droga denominada “Maconha” e empreenderam fuga novamente adentrando novamente na Rodovia BR265 em sentido a cidade Ilicínea. Os policiais continuaram a perseguição e acionaram a equipe policial de Ilicínea para realizar o bloqueio do veículo supracitado. Em seguida, os melicianos procederam o bloqueio e lograram êxito na abordagem do veículo. Os policiais procederam a busca veicular onde foi encontrado dentro da almofada do câmbio, 01 (uma) porção prensada da droga denominada “Maconha”. O Policial Miliar Sandro Lúcio Valério, quando ouvido em juízo, confirmou relatório do REDS e afirmou não se recordar de mais detalhes sobre o fato. O Policial Militar Felipe Santana Silva, em juízo, confirmou o teor do REDS. A testemunha Pedro Cândido Vieira, em juízo, afirmou: “sou vizinho do Frank há muitos anos; no dia eu estava indo trabalhar e o sargento me chamou, pra eu esperar porque eles estavam fazendo a vistoria lá; eu não sei falar nada, não vi nada lá pra dentro, eu fiquei na rua esperando eles decidirem e ai me deram o papel e eu assinei; não me mostraram nenhuma droga” Destaco ainda que os depoimentos prestados pelos militares são de suma importância e credibilidade já são elementos deveras consideráveis pela jurisprudência – onde, por ora, lanço mão, a título ilustrativo, de julgado proferido pelo Egrégio Sodalício Mineiro, conforme se depreende: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL - OCORRÊNCIA - RÉU MENOR DE 21 ANOS NA DATA DOS FATOS - REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - NECESSIDADE - MÉRITO - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES - VALIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 42, DA LEI Nº. 11.343/06 - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - CABIMENTO - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. - Decorrido o prazo prescricional entre a data da publicação da sentença condenatória recorrível e a do presente julgamento, impõe-se declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do acusado, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, em relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. - Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas a partir das provas constantes dos autos, não há que se falar em absolvição conforme pretendido pela Defesa. - Havendo reparo a ser feito no que tange à sanção fixada na sentença, cabe a esta Instância ad quem fazê-lo, a fim de se alcançar a tríplice função da pena. - A pena-base fixada ao apelante deve ser reduzida, se a maioria das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal c/c art. 42, da Lei nº. 11.343/06, se mostram favoráveis. - Necessária se faz a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se presentes os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal. - Não há que se falar na concessão da isenção do pagamento das custas processuais, sobretudo por ter o Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça declarado a inconstitucionalidade da Lei Estadual 14.939/03. - A matéria referente às custas processuais é regulada pelo art. 98 do Novo Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de as obrigações decorrentes da sucumbência ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Assim, deve o pedido de suspensão ser formulado diante do Juízo da Execução Penal competente, para que possa verificar o estado de miserabilidade jurídica da parte. - No que tange às custas recursais, diante do acolhimento parcial do pleito defensivo, não pode o réu arcar com o pagamento das custas relativas ao processo em 2ª Instância. V.V. Na determinação do quantum de fixação das penas no delito de tráfico ilícito de entorpecentes, deve-se sopesar o art. 42 da Lei 11.343/06, que determina que o Juiz considerará, com preponderância à análise das circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas. (TJMG - Apelação Criminal 1.0017.20.001633-9/001, Relator(a): Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/03/2024, publicação da súmula em 06/03/2024) Os depoimentos prestados pelos Policiais restou demonstrado que as drogas apreendidas com os denunciados seriam utilizadas para a prática mercantil haja vista a quantidade e variedade. A testemunha Rômulo Meireles Luiz, em juízo, afirmou: “eu estava esperando uma carona, aqui na beira do lago, como eu era usuário de maconha, eu comprei cinco buchas, eles passaram e me deram carona; tinha uma blitz cercando aqui na popular, os policiais mandaram eles pararem, mas eles não pararam; quem estava dirigindo era o Luiz Ricardo; o Frank e o Sidney também estava, no carro, não sabia que era traficante; eu que joguei a droga pela janela; estava sentado do lado esquerdo; joguei a droga pelo lado direito; não fiquei sabendo que encontraram mais coisa na casa do Luiz Ricardo; não sabia que eles era traficantes; conhecia eles de vista, da rua; eles passaram e eu pedi uma carona; cinco buchas eram minhas, que eu joguei pela janela; a que estava dentro do carro era do Luiz Ricardo, era dele fumar, já estava aberto”. O informante Reinaldo Luiz de Souza, quando ouvido em juízo, afirmo: “no dia eu estava saindo pra trabalhar e os policiais me chamaram lá na hora de fazer a apreensão dele; chegando lá ele já estava na sala, me chamaram lá dentro pra ver a apreensão das coisas; essa balança de precisão a esposa dele falou que era pra pesar alimentos porque ela estava fazendo regime; eu só vi pino vazio, o quarto estava uma bagunça, não cabia nem a gente direito; depois que o pai dele faleceu, eu não ia muito na casa dele; o pai dele era muito meu amigo, depois que ele morreu eu entrei lá esse dia; eu não tinha convivência com ele, eu saia cedo pra trabalhar ele estava lá, quando eu chegava, as vezes, ele não estava lá; quando eu cheguei o Luiz Ricardo já estava preso; eu já ouvi que ele é usuário de drogas”. A testemunha Daniela Aparecida de Assis Sousa, em juízo, afirmou:“conheço o Luiz Ricardo; eu fui uma das testemunhas da busca e apreensão na residência dele; os policiais chegaram lá de manhã, eu estava saindo com o meu esposo para trabalhar e eles pediram pra gente acompanhar; eles fizeram uma vistoria no quarto; eu nunca vi ele usando drogas; mas sei que no dia eles encontraram uns pinos de droga lá; no dia ele falou que era pra uso próprio; a esposa dele falou que a balança era de usar pra ela fazer dieta”. A testemunha Marcelina Santana Laura, quando ouvida em juízo, afirmou: “sou vizinha do Sidney; fiquei sabendo que o Sidney estava no carro junto com os outros meninos; ele é usuário de drogas; ele é trabalhador”. Verifica-se nos autos que os depoimentos das testemunhas corroboram com as demais provas constantes nos autos, tais como, apreensão das drogas, balança de precisão, embalagens comumente utilizadas para embalar cocaína conforme descrito na denúncia. O denunciado Frank José Amaral ao ser interrogado fez o uso do seu direito constitucional e permaneceu em silêncio. O denunciado Luiz Ricardo de Carvalho, quando interrogado sob o crivo do contraditório, afirmou: “é verdade que eles acharam os trem; mas estavam tudo vazio; eu juntava eles porque a cada dez vazios, eu trocava por um cheio; a balança era da minha esposa, ela fazia dieta; os saquinhos também, em casa dez vazios eu trocava por um cheio; eu fugi da blitz porque a gente deu carona pro Rômulo, quando eles me abordaram eu parei, só que quando eu parei o Rômulo falou que estava com droga, eu assustei e saí correndo; eu tinha uma droga também, mas a minha era pouquinho, era só um baseado; já fui condenado por roubo; eu usava maconha e cocaína”. O denunciado Sidney Márcio Cunha, quando interrogado sob o crivo do contraditório, negou os fatos: “eu não sou traficante não; a droga era do Rômulo; quando ele falou que estava com droga nós demos no pé; nós não sabíamos da droga, muito menos eu; eu estava só de passageiro; eu fumo maconha de vez em quando; o Rômulo que jogou as drogas pra fora; uso só maconha”. Analisando os depoimentos dos denunciados não resta dúvida de que as drogas apreendidas eram possuíam destinação mercantil, sendo adquirida e guardada por Frank José, Luiz Ricardo e Sidney Marcio. Mesmo os denunciados terem negado serem os proprietários das drogas, frisa-se que os denunciados foram surpreendidos naquela oportunidade com bucha de maconha, bem como a apreensão de objetos comumente utilizados para acondicionar drogas caracterizam com clareza de que os entorpecentes apreendidos possuíam destinação mercantil. Vejo ainda a necessidade de ressaltar a forma de como os denunciados Frank, Sidney e o menor Rômulo foram abordados que ao receberem ordem de parada dos policiais empreenderam fuga e dispensaram drogas no pátio pertencente a Cooperativa de Boa Esperança, que posteriormente foram apreendidas pelos policias, destaco que pela quantidade, variedade de entorpecentes apreendidos, como também, os apetrechos seriam utilizados para o comércio de entorpecentes. Enfatizo ainda, os apetrechos utilizados para o tráfico encontrados dentro do quarto do denunciado Luiz Ricardo, sendo, 32 (trinta e dois) pinos de eppendorf vazios, 11 (onze) sacos plásticos vazios utilizados para acondicionar drogas, 01 (uma) bucha de maconha, 01 (um) papelote contendo a droga denominada “Cocaína” e 01 (uma) balança de precisão de cor prata, confirmando claramente a intenção do mesmo de comercialização. As drogas apreendidas com os denunciados foram submetidas ao exame toxicológico definitivo onde foram constatadas as substâncias de Maconha (ID.10392610750, ID.10392640077 e ID.10392632680). Em análise ao pedido formulado pela defesa consistente no reconhecimento do tráfico privilegiado presente no artigo 33, §4° da Lei 11.343/06 noto que o denunciado Frank José cumpre os requisitos necessários constantes no referido artigo, possuindo primariedade, bons antecedentes, conforme CAC ID. 10408705019 do denunciado que segue nos autos. Verifico também, que os denunciados Luiz Ricardo de Carvalho e Sidney Marcio Cunha também cumprem os requisitos constantes do artigo 33,§4º da Lei 11.343/06, conforme consta na CAC ID.10408677720 e ID.10408705020, possuindo primariedade e bons antecedentes. Quanto ao delito previsto no artigo 244-B do ECA, por sua vez, quanto à autoria e materialidade do crime de corrupção de menor Rômulo Meireles Luiz, tomo a liberdade de não tecer muitos comentários a respeito; porém, ao me valer da técnica alhures demonstrada (ou seja, a combinação de provas produzidas em inquérito, mas, não repetidas em Juízo; juntamente com provas produzidas sob o crivo do contraditório que corroboram aquelas não confirmadas), entendo ser possível de se verificar que o menor participou da empreitada criminosa em conjunto com os demais agentes. A menoridade de Rômulo Meireles Luiz restou devidamente demonstrado conforme documento de ID.9867973505 (seq.42/43). Em relação ao delito do artigo 330 do Código Penal restou devidamente comprovado considerando os depoimentos prestados pelas testemunhas os denunciados desobedeceram a ordem de parada dado pelos Policiais Militares no momento em que empreenderam fuga da blitz policial. Assim, tenho que a procedência da presente ação penal é de rigor; porém, faculto às partes as vias recursais, em atendimento ao princípio do duplo grau de jurisdição, acaso almejem defender suas ideologias em instâncias superiores. DISPOSITIVO À luz do exposto, e por tudo o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal pública incondicionada de modo a CONDENAR o denunciado FRANK JOSÉ AMARAL, LUIZ RICARDO DE CARVALHO e SIDNEY MARCIO CUNHA nas sanções descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e artigo 330 do Código penal e artigo 244-B do ECA, na forma do artigo 69 todos do Código Penal. Com base no princípio da individualização penal, passo à dosimetria da pena a ser imposta ao réu FRANK JOSÉ AMARAL pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 na forma do artigo 69 todos do Código Penal. Para tanto, observo neste ato o disposto no art. 68, do CP. Sendo assim, início a primeira fase do sistema trifásico da dosimetria penal. A culpabilidade se apresenta elevada, na medida em que seria exigível ao réu conduta diversa, qual seja, a transportar substância não permitida por lei. Inexistem, junto à Certidão de Antecedentes Criminais do réu, registros de antecedentes criminais. Destaco que estes serão considerados como sentenças penais condenatórias transitadas em julgado com data anterior à presente. Entendo que a conduta social não pode ser considerada como elemento incriminador. Ora, por intermédio de garantia constitucional, o cidadão possui a conduta que bem desejar, respondendo apenas pelo crime praticado, e não por ela (conduta). Quanto à personalidade do agente, esta não pode exasperar a pena, seja por violar o preceito constitucional da proteção da intimidade (por intermédio do qual cada um a tem como lhe for possível), seja porque o julgador não possui capacidade para apreciá-la, além do fato de estar desprovido de dados para tanto. Neste norte, preleciona o Egrégio STJ, em um de seus julgados: Com efeito, as circunstâncias judiciais previstas do art. 59, do CP devem ser sopesadas pelo Magistrado que, por meio de um critério juridicamente vinculado (sistema da relativa indeterminação), deverá valorá-las, seja em benefício ou em detrimento do acusado. No caso em tela, a pena-base foi majorada, com base na personalidade dos agentes, ao argumento de que esta é voltada à prática delitiva freqüente. O e. Tribunal a quo, por sua vez, reformou a r. sentença condenatória ao argumento de que "para que a personalidade dos acusados seja tida como desviada, é necessária a manifestação de experto - e a formação não abrange conhecimentos psicanalíticos, área que exige habilitação específica para atuação. Outrossim, cada cidadão tem a personalidade que lhe é possível" (fl. 491). De fato, irrepreensível o posicionamento externado no v. acórdão vergastado. É lamentável que a personalidade ainda conste do rol das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, pois se trata, na verdade, de resquício do Direito Penal de Autor. Além do mais, dificilmente constam dos autos elementos suficientes para que o julgador (que, de regra, não é psiquiatra e nem psicólogo – não sendo, portanto, expert) possa chegar a uma conclusão cientificamente sustentável. Por conseguinte, não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base.1 Quanto às circunstâncias, estas já foram exaustivamente debatidas e descritas durante a presente decisum, pelo que entendo ser desnecessário aventá-las novamente. Acerca dos motivos, estes, em meu ver, não restaram demonstrados. No que concerne às consequências advindas da prática, estas se mostram como as naturais do tipo penal em análise, qual seja, a lesão causada à coletividade e à saúde pública em razão da alienação das substâncias entorpecentes. Por fim, o comportamento da vítima não merece ser utilizado como destaque nesta fase. Assim sendo e com fundamento no princípio da razoabilidade da pena, efetivado no juízo de reprovabilidade em grau mediano, considero a pena-base, ainda naquele juízo adequável de reprovação e proporcional ao fato típico, no patamar de 07 ANOS DE RECLUSÃO, E 500 DIAS-MULTA. ____________________ Alcançando a segunda fase do sistema de dosimetria penal, verifico a inexistência de agravantes bem como a atenuante, razão mantenho a pena no importe de 07 ANOS DE RECLUSÃO, E 500 DIAS-MULTA. ____________________ Alcançando a terceira fase do sistema de dosimetria penal, verifico a existência de especial de diminuição previsto no artigo 33, §4º da Lei 11.343/06, assim aplica-se a redução da pena em 1/6. Desta feita, fixo a pena no importe de 05 ANOS e 10 MESES DE RECLUSÃO, E 400 DIAS-MULTA. _________________ Com base no princípio da individualização penal, passo à dosimetria da pena a ser imposta ao réu FRANK JOSÉ AMARAL pela prática do crime previsto pelo artigo 330 do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo códex. Para tanto, observo neste ato o disposto no art. 69 do CP. Sendo assim, inicio a primeira fase do sistema trifásico da dosimetria penal. Sendo assim, inicio a primeira fase do sistema trifásico da dosimetria penal. A culpabilidade se apresenta elevada, na medida em que seria exigível ao réu conduta diversa, qual seja, ameaçar sua ex companheira. Inexistem, junto à Certidão de Antecedentes Criminais do réu, registros de antecedentes criminais. Destaco que estes serão considerados como sentenças penais condenatórias transitadas em julgado com data anterior à presente. Entendo que a conduta social não pode ser considerada como elemento incriminador. Ora, por intermédio de garantia constitucional, o cidadão possui a conduta que bem desejar, respondendo apenas pelo crime praticado, e não por ela (conduta). Quanto à personalidade do agente, esta não pode exasperar a pena, seja por violar o preceito constitucional da proteção da intimidade (por intermédio do qual cada um a tem como lhe for possível), seja porque o julgador não possui capacidade para apreciá-la, além do fato de estar desprovido de dados para tanto. Neste norte, preleciona o Egrégio STJ, em um de seus julgados: Com efeito, as circunstâncias judiciais previstas do art. 59, do CP devem ser sopesadas pelo Magistrado que, por meio de um critério juridicamente vinculado (sistema da relativa indeterminação), deverá valorá-las, seja em benefício ou em detrimento do acusado. No caso em tela, a pena-base foi majorada, com base na personalidade dos agentes, ao argumento de que esta é voltada à prática delitiva freqüente. O e. Tribunal a quo, por sua vez, reformou a r. sentença condenatória ao argumento de que "para que a personalidade dos acusados seja tida como desviada, é necessária a manifestação de experto - e a formação não abrange conhecimentos psicanalíticos, área que exige habilitação específica para atuação. Outrossim, cada cidadão tem a personalidade que lhe é possível" (fl. 491). De fato, irrepreensível o posicionamento externado no v. acórdão vergastado. É lamentável que a personalidade ainda conste do rol das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, pois se trata, na verdade, de resquício do Direito Penal de Autor. Além do mais, dificilmente constam dos autos elementos suficientes para que o julgador (que, de regra, não é psiquiatra e nem psicólogo – não sendo, portanto, expert) possa chegar a uma conclusão cientificamente sustentável. Por conseguinte, não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base.2 Quanto às circunstâncias, estas já foram exaustivamente debatidas e descritas durante a presente decisum, pelo que entendo ser desnecessário aventá-las novamente. Acerca dos motivos, estes, em meu ver, não restaram demonstrados. No que concerne às consequências advindas da prática, estas se mostram como as naturais do tipo penal em análise, qual seja, a lesão psicológica causada à vítima. Por fim, o comportamento da vítima não merece ser utilizado como destaque nesta fase. Assim sendo e com fundamento no princípio da razoabilidade da pena, efetivado no juízo de reprovabilidade em grau mediano, considero a pena-base, ainda naquele juízo adequável de reprovação e proporcional ao fato típico, no patamar de 05 MESES DE DETENÇÃO e 120 DIAS-MULTA. ____________________ Alcançando a segunda fase do sistema de dosimetria penal, verifico a inexistência de atenuantes e agravante da pena. Desta feita, mantenho a pena no importe de 05 MESES DE DETENÇÃO e 120 DIAS-MULTA. ____________________ Alcançando a terceira fase do sistema de dosimetria penal, verifico a inexistência de causas gerais ou especiais de diminuição, da mesma forma que inexistem causas gerais ou especiais de aumento da pena. Desta feita, mantenho a pena no importe de 05 MESES DE DETENÇÃO e 120 DIAS-MULTA. _________________ Com base no princípio da individualização penal, passo à dosimetria da pena a ser imposta ao réu FRANK JOSÉ AMARAL pela prática do crime previsto pelo artigo 244-B DO ECA. Para tanto, observo neste ato o disposto no art. 68, do CP. Sendo assim, inicio a primeira fase do sistema trifásico da dosimetria penal. A culpabilidade se apresenta elevada, na medida em que seria exigível ao réu conduta diversa, não devendo subtrair coisa móvel alheia, para si. Inexistem, junto à Certidão de Antecedentes Criminais do réu, registros de antecedentes criminais. Destaco que estes serão considerados como sentenças penais condenatórias transitadas em julgado com data anterior à presente. Entendo que a conduta social não pode ser considerada como elemento incriminador. Ora, por intermédio de garantia constitucional, o cidadão possui a conduta que bem desejar, respondendo apenas pelo crime praticado, e não por ela (conduta). Quanto à personalidade do agente, esta não pode exasperar a pena, seja por violar o preceito constitucional da proteção da intimidade (por intermédio do qual cada um a tem como lhe for possível), seja porque o julgador não possui capacidade para apreciá-la, além do fato de estar desprovido de dados para tanto. Neste norte, preleciona o Egrégio STJ, em um de seus julgados: Com efeito, as circunstâncias judiciais previstas do art. 59, do CP devem ser sopesadas pelo Magistrado que, por meio de um critério juridicamente vinculado (sistema da relativa indeterminação), deverá valorá-las, seja em benefício ou em detrimento do acusado. No caso em tela, a pena-base foi majorada, com base na personalidade dos agentes, ao argumento de que esta é voltada à prática delitiva freqüente. O e. Tribunal a quo, por sua vez, reformou a r. sentença condenatória ao argumento de que "para que a personalidade dos acusados seja tida como desviada, é necessária a manifestação de experto - e a formação não abrange conhecimentos psicanalíticos, área que exige habilitação específica para atuação. Outrossim, cada cidadão tem a personalidade que lhe é possível" (fl. 491). De fato, irrepreensível o posicionamento externado no v. acórdão vergastado. É lamentável que a personalidade ainda conste do rol das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, pois se trata, na verdade, de resquício do Direito Penal de Autor. Além do mais, dificilmente constam dos autos elementos suficientes para que o julgador (que, de regra, não é psiquiatra e nem psicólogo – não sendo, portanto, expert) possa chegar a uma conclusão cientificamente sustentável. Por conseguinte, não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base.3 Quanto às circunstâncias, estas já foram exaustivamente debatidas e descritas durante a presente decisum, pelo que entendo ser desnecessário aventá-las novamente. Acerca dos motivos, estes, em meu ver, restaram demonstrados – ou seja, o cometimento do crime como forma de enriquecimento ilícito. No que concerne às consequências advindas da prática, estas se mostram como as naturais do tipo penal em análise, qual seja, a lesão patrimonial causada à vítima. Por fim, o comportamento da vítima não merece ser utilizado como destaque nesta fase. Assim sendo e com fundamento no princípio da razoabilidade da pena, efetivado no juízo de reprovabilidade em grau mediano, considero a pena-base, ainda naquele juízo adequável de reprovação e proporcional ao fato típico, no patamar de 02 ANOS DE RECLUSÃO . ____________________ Alcançando a segunda fase do sistema de dosimetria penal, verifico a inexistência de agravantes da pena bem como a inexistência de atenuante, razão pela qual mantenho a pena no patamar de 02 ANOS DE RECLUSÃO . ____________________ Alcançando a terceira fase do sistema de dosimetria penal, verifico a inexistência de causas gerais de diminuição bem como a inexistência de causas especiais de aumento – razão pela qual mantenho a pena no importe de 02 ANOS DE RECLUSÃO. _________________________ Da pena final – aplicação do art. 69 do CP. Tendo em vista o disposto no art. 69 do Código Penal, tem-se o concurso material de crimes “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela”. Dessa forma, considerando a ocorrência do concurso material de crimes, soma-se as penas que são de reclusão, fixo a pena no importe de 07 ANOS e 10 MESES DE RECLUSÃO e 400DIAS-MULTA. Deixo de somar a pena de detenção considerando a natureza diversa da pena. ___________________________ Do regime inicial de cumprimento da pena: Nos termos do art. 33, alínea “b” §2º, do Código Penal, tenho que o regime inicial deverá ser o REGIME SEMI-ABERTO – haja vista que a pena final cominada em desfavor dos sentenciados é maior que 04 anos. (quanto as penas de reclusão). Nos termos do art. 33, alínea “c” §2º, do Código Penal, tenho que o regime inicial deverá ser o REGIME ABERTO – haja vista que a pena final cominada em desfavor dos sentenciados é inferior a 04 anos. (quanto as penas de detenção). __________________ Considerando as circunstâncias do caso em apreço – em especial após a fixação da pena, resta impossível a substituição da presente pena privativa de liberdade, por pena restritiva de direitos, ante o enquadramento no óbice previsto junto ao art. 44, I, do CP. ___________________ Da mesma forma, entendo como incabível a suspensão condicional da pena, ante o óbice previsto pelo art. 77 do CP. ____________________ Portanto, eis a pena in concreto DEFINITIVA imposta ao réu FRANK JOSÉ AMARAL: 1) PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, consistente em 07 ANOS e 10 MESES DE RECLUSÃO em regime inicial de cumprimento de pena semi-aberto; e 2) PENA DE MULTA, consistente no pagamento de 400 DIAS MULTA referente ao crime previsto pelo art. 155, §4º, IV, do CP, a serem pagos conforme o disposto no art. 58 e ss., do CP. Assevero que fica conservada a regra do 1/30 do salário mínimo vigente para o valor do dia-multa. 3) PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, consistente em 05 MESES DE DETENÇÃO em regime inicial de cumprimento de pena aberto. 4) PENA DE MULTA, consistente no pagamento de 120 DIAS MULTA referente ao crime previsto pelo art. 155, §4º, IV, do CP, a serem pagos conforme o disposto no art. 58 e ss., do CP. Assevero que fica conservada a regra do 1/30 do salário mínimo vigente para o valor do dia-multa. Com base no princípio da individualização penal, passo à dosimetria da pena a ser imposta ao réu LUIZ RICARDO DE CARVALHO pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 na forma do artigo 69 todos do Código Penal. Para tanto, observo neste ato o disposto no art. 68, do CP. Sendo assim, início a primeira fase do sistema trifásico da dosimetria penal. A culpabilidade se apresenta elevada, na medida em que seria exigível ao réu conduta diversa, qual seja, a transportar substância não permitida por lei. Inexistem, junto à Certidão de Antecedentes Criminais do réu, registros de antecedentes criminais. Destaco que estes serão considerados como sentenças penais condenatórias transitadas em julgado com data anterior à presente. Entendo que a conduta social não pode ser considerada como elemento incriminador. Ora, por intermédio de garantia constitucional, o cidadão possui a conduta que bem desejar, respondendo apenas pelo crime praticado, e não por ela (conduta). Quanto à personalidade do agente, esta não pode exasperar a pena, seja por violar o preceito constitucional da proteção da intimidade (por intermédio do qual cada um a tem como lhe for possível), seja porque o julgador não possui capacidade para apreciá-la, além do fato de estar desprovido de dados para tanto. Neste norte, preleciona o Egrégio STJ, em um de seus julgados: Com efeito, as circunstâncias judiciais previstas do art. 59, do CP devem ser sopesadas pelo Magistrado que, por meio de um critério juridicamente vinculado (sistema da relativa indeterminação), deverá valorá-las, seja em benefício ou em detrimento do acusado. No caso em tela, a pena-base foi majorada, com base na personalidade dos agentes, ao argumento de que esta é voltada à prática delitiva freqüente. O e. Tribunal a quo, por sua vez, reformou a r. sentença condenatória ao argumento de que "para que a personalidade dos acusados seja tida como desviada, é necessária a manifestação de experto - e a formação não abrange conhecimentos psicanalíticos, área que exige habilitação específica para atuação. Outrossim, cada cidadão tem a personalidade que lhe é possível" (fl. 491). De fato, irrepreensível o posicionamento externado no v. acórdão vergastado. É lamentável que a personalidade ainda conste do rol das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, pois se trata, na verdade, de resquício do Direito Penal de Autor. Além do mais, dificilmente constam dos autos elementos suficientes para que o julgador (que, de regra, não é psiquiatra e nem psicólogo – não sendo, portanto, expert) possa chegar a uma conclusão cientificamente sustentável. Por conseguinte, não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base.4 Quanto às circunstâncias, estas já foram exaustivamente debatidas e descritas durante a presente decisum, pelo que entendo ser desnecessário aventá-las novamente. Acerca dos motivos, estes, em meu ver, não restaram demonstrados. No que concerne às consequências advindas da prática, estas se mostram como as naturais do tipo penal em análise, qual seja, a lesão causada à coletividade e à saúde pública em razão da alienação das substâncias entorpecentes. Por fim, o comportamento da vítima não merece ser utilizado como destaque nesta fase. Assim sendo e com fundamento no princípio da razoabilidade da pena, efetivado no juízo de reprovabilidade em grau mediano, considero a pena-base, ainda naquele juízo adequável de reprovação e proporcional ao fato típico, no patamar de 07 ANOS DE RECLUSÃO, E 500 DIAS-MULTA. ____________________ Alcançando a segunda fase do sistema de dosimetria penal, verifico a inexistência de agravantes bem como a atenuante, razão mantenho a pena no importe de 07 ANOS DE RECLUSÃO, E 500 DIAS-MULTA. ____________________ Alcançando a terceira fase do sistema de dosimetria penal, verifico a existência de especial de diminuição previsto no artigo 33, §4º da Lei 11.343/06, assim aplica-se a redução da pena em 1/6. Desta feita, fixo a pena no importe de 05 ANOS e 10 MESES DE RECLUSÃO, E 400 DIAS-MULTA. _________________ Com base no princípio da individualização penal, passo à dosimetria da pena a ser imposta ao réu LUIZ RICARDO DE CARVALHO pela prática do crime previsto pelo artigo 330 do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo códex. Para tanto, observo neste ato o disposto no art. 69 do CP. Sendo assim, inicio a primeira fase do sistema trifásico da dosimetria penal. Sendo assim, inicio a primeira fase do sistema trifásico da dosimetria penal. A culpabilidade se apresenta elevada, na medida em que seria exigível ao réu conduta diversa, qual seja, ameaçar sua ex companheira. Inexistem, junto à Certidão de Antecedentes Criminais do réu, registros de antecedentes criminais. Destaco que estes serão considerados como sentenças penais condenatórias transitadas em julgado com data anterior à presente. Entendo que a conduta social não pode ser considerada como elemento incriminador. Ora, por intermédio de garantia constitucional, o cidadão possui a conduta que bem desejar, respondendo apenas pelo crime praticado, e não por ela (conduta). Quanto à personalidade do agente, esta não pode exasperar a pena, seja por violar o preceito constitucional da proteção da intimidade (por intermédio do qual cada um a tem como lhe for possível), seja porque o julgador não possui capacidade para apreciá-la, além do fato de estar desprovido de dados para tanto. Neste norte, preleciona o Egrégio STJ, em um de seus julgados: Com efeito, as circunstâncias judiciais previstas do art. 59, do CP devem ser sopesadas pelo Magistrado que, por meio de um critério juridicamente vinculado (sistema da relativa indeterminação), deverá valorá-las, seja em benefício ou em detrimento do acusado. No caso em tela, a pena-base foi majorada, com base na personalidade dos agentes, ao argumento de que esta é voltada à prática delitiva freqüente. O e. Tribunal a quo, por sua vez, reformou a r. sentença condenatória ao argumento de que "para que a personalidade dos acusados seja tida como desviada, é necessária a manifestação de experto - e a formação não abrange conhecimentos psicanalíticos, área que exige habilitação específica para atuação. Outrossim, cada cidadão tem a personalidade que lhe é possível" (fl. 491). De fato, irrepreensível o posicionamento externado no v. acórdão vergastado. É lamentável que a personalidade ainda conste do rol das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, pois se trata, na verdade, de resquício do Direito Penal de Autor. Além do mais, dificilmente constam dos autos elementos suficientes para que o julgador (que, de regra, não é psiquiatra e nem psicólogo – não sendo, portanto, expert) possa chegar a uma conclusão cientificamente sustentável. Por conseguinte, não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base.5 Quanto às circunstâncias, estas já foram exaustivamente debatidas e descritas durante a presente decisum, pelo que entendo ser desnecessário aventá-las novamente. Acerca dos motivos, estes, em meu ver, não restaram demonstrados. No que concerne às consequências advindas da prática, estas se mostram como as naturais do tipo penal em análise, qual seja, a lesão psicológica causada à vítima. Por fim, o comportamento da vítima não merece ser utilizado como destaque nesta fase. Assim sendo e com fundamento no princípio da razoabilidade da pena, efetivado no juízo de reprovabilidade em grau mediano, considero a pena-base, ainda naquele juízo adequável de reprovação e proporcional ao fato típico, no patamar de 05 MESES DE DETENÇÃO e 120 DIAS-MULTA. ____________________ Alcançando a segunda fase do sistema de dosimetria penal, verifico a inexistência de atenuantes e agravante da pena. Desta feita, mantenho a pena no importe de 05 MESES DE DETENÇÃO e 120 DIAS-MULTA. ____________________ Alcançando a terceira fase do sistema de dosimetria penal, verifico a inexistência de causas gerais ou especiais de diminuição, da mesma forma que inexistem causas gerais ou especiais de aumento da pena. Desta feita, mantenho a pena no importe de 05 MESES DE DETENÇÃO e 120 DIAS-MULTA. _________________ Com base no princípio da individualização penal, passo à dosimetria da pena a ser imposta ao réu LUIZ RICARDO DE CARVALHO pela prática do crime previsto pelo artigo 244-B DO ECA. Para tanto, observo neste ato o disposto no art. 68, do CP. Sendo assim, inicio a primeira fase do sistema trifásico da dosimetria penal. A culpabilidade se apresenta elevada, na medida em que seria exigível ao réu conduta diversa, não devendo subtrair coisa móvel alheia, para si. Inexistem, junto à Certidão de Antecedentes Criminais do réu, registros de antecedentes criminais. Destaco que estes serão considerados como sentenças penais condenatórias transitadas em julgado com data anterior à presente. Entendo que a conduta social não pode ser considerada como elemento incriminador. Ora, por intermédio de garantia constitucional, o cidadão possui a conduta que bem desejar, respondendo apenas pelo crime praticado, e não por ela (conduta). Quanto à personalidade do agente, esta não pode exasperar a pena, seja por violar o preceito constitucional da proteção da intimidade (por intermédio do qual cada um a tem como lhe for possível), seja porque o julgador não possui capacidade para apreciá-la, além do fato de estar desprovido de dados para tanto. Neste norte, preleciona o Egrégio STJ, em um de seus julgados: Com efeito, as circunstâncias judiciais previstas do art. 59, do CP devem ser sopesadas pelo Magistrado que, por meio de um critério juridicamente vinculado (sistema da relativa indeterminação), deverá valorá-las, seja em benefício ou em detrimento do acusado. No caso em tela, a pena-base foi majorada, com base na personalidade dos agentes, ao argumento de que esta é voltada à prática delitiva freqüente. O e. Tribunal a quo, por sua vez, reformou a r. sentença condenatória ao argumento de que "para que a personalidade dos acusados seja tida como desviada, é necessária a manifestação de experto - e a formação não abrange conhecimentos psicanalíticos, área que exige habilitação específica para atuação. Outrossim, cada cidadão tem a personalidade que lhe é possível" (fl. 491). De fato, irrepreensível o posicionamento externado no v. acórdão vergastado. É lamentável que a personalidade ainda conste do rol das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, pois se trata, na verdade, de resquício do Direito Penal de Autor. Além do mais, dificilmente constam dos autos elementos suficientes para que o julgador (que, de regra, não é psiquiatra e nem psicólogo – não sendo, portanto, expert) possa chegar a uma conclusão cientificamente sustentável. Por conseguinte, não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base.6 Quanto às circunstâncias, estas já foram exaustivamente debatidas e descritas durante a presente decisum, pelo que entendo ser desnecessário aventá-las novamente. Acerca dos motivos, estes, em meu ver, restaram demonstrados – ou seja, o cometimento do crime como forma de enriquecimento ilícito. No que concerne às consequências advindas da prática, estas se mostram como as naturais do tipo penal em análise, qual seja, a lesão patrimonial causada à vítima. Por fim, o comportamento da vítima não merece ser utilizado como destaque nesta fase. Assim sendo e com fundamento no princípio da razoabilidade da pena, efetivado no juízo de reprovabilidade em grau mediano, considero a pena-base, ainda naquele juízo adequável de reprovação e proporcional ao fato típico, no patamar de 02 ANOS DE RECLUSÃO . ____________________ Alcançando a segunda fase do sistema de dosimetria penal, verifico a inexistência de agravantes da pena bem como a inexistência de atenuante, razão pela qual mantenho a pena no patamar de 02 ANOS DE RECLUSÃO . ____________________ Alcançando a terceira fase do sistema de dosimetria penal, verifico a inexistência de causas gerais de diminuição bem como a inexistência de causas especiais de aumento – razão pela qual mantenho a pena no importe de 02 ANOS DE RECLUSÃO. _________________________ Da pena final – aplicação do art. 69 do CP. Tendo em vista o disposto no art. 69 do Código Penal, tem-se o concurso material de crimes “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela”. Dessa forma, considerando a ocorrência do concurso material de crimes, soma-se as penas que são de reclusão, fixo a pena no importe de 07 ANOS e 10 MESES DE RECLUSÃO e 400DIAS-MULTA. Deixo de somar a pena de detenção considerando a natureza diversa da pena. ___________________________ Do regime inicial de cumprimento da pena: Nos termos do art. 33, alínea “b” §2º, do Código Penal, tenho que o regime inicial deverá ser o REGIME SEMI-ABERTO – haja vista que a pena final cominada em desfavor dos sentenciados é maior que 04 anos. (quanto as penas de reclusão). Nos termos do art. 33, alínea “c” §2º, do Código Penal, tenho que o regime inicial deverá ser o REGIME ABERTO – haja vista que a pena final cominada em desfavor dos sentenciados é inferior a 04 anos. (quanto as penas de detenção). __________________ Considerando as circunstâncias do caso em apreço – em especial após a fixação da pena, resta impossível a substituição da presente pena privativa de liberdade, por pena restritiva de direitos, ante o enquadramento no óbice previsto junto ao art. 44, I, do CP. ___________________ Da mesma forma, entendo como incabível a suspensão condicional da pena, ante o óbice previsto pelo art. 77 do CP. ____________________ Portanto, eis a pena in concreto DEFINITIVA imposta ao réu LUIZ RICARDO DE CARVALHO: 1) PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, consistente em 07 ANOS e 10 MESES DE RECLUSÃO em regime inicial de cumprimento de pena semi-aberto; e 2) PENA DE MULTA, consistente no pagamento de 400 DIAS MULTA referente ao crime previsto pelo art. 155, §4º, IV, do CP, a serem pagos conforme o disposto no art. 58 e ss., do CP. Assevero que fica conservada a regra do 1/30 do salário mínimo vigente para o valor do dia-multa. 3) PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, consistente em 05 MESES DE DETENÇÃO em regime inicial de cumprimento de pena aberto. 4) PENA DE MULTA, consistente no pagamento de 120 DIAS MULTA referente ao crime previsto pelo art. 155, §4º, IV, do CP, a serem pagos conforme o disposto no art. 58 e ss., do CP. Assevero que fica conservada a regra do 1/30 do salário mínimo vigente para o valor do dia-multa. Com base no princípio da individualização penal, passo à dosimetria da pena a ser imposta ao réu SIDNEY MARCIO CUNHA pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 na forma do artigo 69 todos do Código Penal. Para tanto, observo neste ato o disposto no art. 68, do CP. Sendo assim, início a primeira fase do sistema trifásico da dosimetria penal. A culpabilidade se apresenta elevada, na medida em que seria exigível ao réu conduta diversa, qual seja, a transportar substância não permitida por lei. Inexistem, junto à Certidão de Antecedentes Criminais do réu, registros de antecedentes criminais. Destaco que estes serão considerados como sentenças penais condenatórias transitadas em julgado com data anterior à presente. Entendo que a conduta social não pode ser considerada como elemento incriminador. Ora, por intermédio de garantia constitucional, o cidadão possui a conduta que bem desejar, respondendo apenas pelo crime praticado, e não por ela (conduta). Quanto à personalidade do agente, esta não pode exasperar a pena, seja por violar o preceito constitucional da proteção da intimidade (por intermédio do qual cada um a tem como lhe for possível), seja porque o julgador não possui capacidade para apreciá-la, além do fato de estar desprovido de dados para tanto. Neste norte, preleciona o Egrégio STJ, em um de seus julgados: Com efeito, as circunstâncias judiciais previstas do art. 59, do CP devem ser sopesadas pelo Magistrado que, por meio de um critério juridicamente vinculado (sistema da relativa indeterminação), deverá valorá-las, seja em benefício ou em detrimento do acusado. No caso em tela, a pena-base foi majorada, com base na personalidade dos agentes, ao argumento de que esta é voltada à prática delitiva freqüente. O e. Tribunal a quo, por sua vez, reformou a r. sentença condenatória ao argumento de que "para que a personalidade dos acusados seja tida como desviada, é necessária a manifestação de experto - e a formação não abrange conhecimentos psicanalíticos, área que exige habilitação específica para atuação. Outrossim, cada cidadão tem a personalidade que lhe é possível" (fl. 491). De fato, irrepreensível o posicionamento externado no v. acórdão vergastado. É lamentável que a personalidade ainda conste do rol das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, pois se trata, na verdade, de resquício do Direito Penal de Autor. Além do mais, dificilmente constam dos autos elementos suficientes para que o julgador (que, de regra, não é psiquiatra e nem psicólogo – não sendo, portanto, expert) possa chegar a uma conclusão cientificamente sustentável. Por conseguinte, não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base.7 Quanto às circunstâncias, estas já foram exaustivamente debatidas e descritas durante a presente decisum, pelo que entendo ser desnecessário aventá-las novamente. Acerca dos motivos, estes, em meu ver, não restaram demonstrados. No que concerne às consequências advindas da prática, estas se mostram como as naturais do tipo penal em análise, qual seja, a lesão causada à coletividade e à saúde pública em razão da alienação das substâncias entorpecentes. Por fim, o comportamento da vítima não merece ser utilizado como destaque nesta fase. Assim sendo e com fundamento no princípio da razoabilidade da pena, efetivado no juízo de reprovabilidade em grau mediano, considero a pena-base, ainda naquele juízo adequável de reprovação e proporcional ao fato típico, no patamar de 07 ANOS DE RECLUSÃO, E 500 DIAS-MULTA. ____________________ Alcançando a segunda fase do sistema de dosimetria penal, verifico a inexistência de agravantes bem como a atenuante, razão mantenho a pena no importe de 07 ANOS DE RECLUSÃO, E 500 DIAS-MULTA. ____________________ Alcançando a terceira fase do sistema de dosimetria penal, verifico a existência de especial de diminuição previsto no artigo 33, §4º da Lei 11.343/06, assim aplica-se a redução da pena em 1/6. Desta feita, fixo a pena no importe de 05 ANOS e 10 MESES DE RECLUSÃO, E 400 DIAS-MULTA. _________________ Com base no princípio da individualização penal, passo à dosimetria da pena a ser imposta ao réu SIDNEY MARCIO CUNHA pela prática do crime previsto pelo artigo 330 do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo códex. Para tanto, observo neste ato o disposto no art. 69 do CP. Sendo assim, inicio a primeira fase do sistema trifásico da dosimetria penal. Sendo assim, inicio a primeira fase do sistema trifásico da dosimetria penal. A culpabilidade se apresenta elevada, na medida em que seria exigível ao réu conduta diversa, qual seja, ameaçar sua ex companheira. Inexistem, junto à Certidão de Antecedentes Criminais do réu, registros de antecedentes criminais. Destaco que estes serão considerados como sentenças penais condenatórias transitadas em julgado com data anterior à presente. Entendo que a conduta social não pode ser considerada como elemento incriminador. Ora, por intermédio de garantia constitucional, o cidadão possui a conduta que bem desejar, respondendo apenas pelo crime praticado, e não por ela (conduta). Quanto à personalidade do agente, esta não pode exasperar a pena, seja por violar o preceito constitucional da proteção da intimidade (por intermédio do qual cada um a tem como lhe for possível), seja porque o julgador não possui capacidade para apreciá-la, além do fato de estar desprovido de dados para tanto. Neste norte, preleciona o Egrégio STJ, em um de seus julgados: Com efeito, as circunstâncias judiciais previstas do art. 59, do CP devem ser sopesadas pelo Magistrado que, por meio de um critério juridicamente vinculado (sistema da relativa indeterminação), deverá valorá-las, seja em benefício ou em detrimento do acusado. No caso em tela, a pena-base foi majorada, com base na personalidade dos agentes, ao argumento de que esta é voltada à prática delitiva freqüente. O e. Tribunal a quo, por sua vez, reformou a r. sentença condenatória ao argumento de que "para que a personalidade dos acusados seja tida como desviada, é necessária a manifestação de experto - e a formação não abrange conhecimentos psicanalíticos, área que exige habilitação específica para atuação. Outrossim, cada cidadão tem a personalidade que lhe é possível" (fl. 491). De fato, irrepreensível o posicionamento externado no v. acórdão vergastado. É lamentável que a personalidade ainda conste do rol das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, pois se trata, na verdade, de resquício do Direito Penal de Autor. Além do mais, dificilmente constam dos autos elementos suficientes para que o julgador (que, de regra, não é psiquiatra e nem psicólogo – não sendo, portanto, expert) possa chegar a uma conclusão cientificamente sustentável. Por conseguinte, não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base.8 Quanto às circunstâncias, estas já foram exaustivamente debatidas e descritas durante a presente decisum, pelo que entendo ser desnecessário aventá-las novamente. Acerca dos motivos, estes, em meu ver, não restaram demonstrados. No que concerne às consequências advindas da prática, estas se mostram como as naturais do tipo penal em análise, qual seja, a lesão psicológica causada à vítima. Por fim, o comportamento da vítima não merece ser utilizado como destaque nesta fase. Assim sendo e com fundamento no princípio da razoabilidade da pena, efetivado no juízo de reprovabilidade em grau mediano, considero a pena-base, ainda naquele juízo adequável de reprovação e proporcional ao fato típico, no patamar de 05 MESES DE DETENÇÃO e 120 DIAS-MULTA. ____________________ Alcançando a segunda fase do sistema de dosimetria penal, verifico a inexistência de atenuantes e agravante da pena. Desta feita, mantenho a pena no importe de 05 MESES DE DETENÇÃO e 120 DIAS-MULTA. ____________________ Alcançando a terceira fase do sistema de dosimetria penal, verifico a inexistência de causas gerais ou especiais de diminuição, da mesma forma que inexistem causas gerais ou especiais de aumento da pena. Desta feita, mantenho a pena no importe de 05 MESES DE DETENÇÃO e 120 DIAS-MULTA. _________________ Com base no princípio da individualização penal, passo à dosimetria da pena a ser imposta ao réu SIDNEY MARCIO CUNHA pela prática do crime previsto pelo artigo 244-B DO ECA. Para tanto, observo neste ato o disposto no art. 68, do CP. Sendo assim, inicio a primeira fase do sistema trifásico da dosimetria penal. A culpabilidade se apresenta elevada, na medida em que seria exigível ao réu conduta diversa, não devendo subtrair coisa móvel alheia, para si. Inexistem, junto à Certidão de Antecedentes Criminais do réu, registros de antecedentes criminais. Destaco que estes serão considerados como sentenças penais condenatórias transitadas em julgado com data anterior à presente. Entendo que a conduta social não pode ser considerada como elemento incriminador. Ora, por intermédio de garantia constitucional, o cidadão possui a conduta que bem desejar, respondendo apenas pelo crime praticado, e não por ela (conduta). Quanto à personalidade do agente, esta não pode exasperar a pena, seja por violar o preceito constitucional da proteção da intimidade (por intermédio do qual cada um a tem como lhe for possível), seja porque o julgador não possui capacidade para apreciá-la, além do fato de estar desprovido de dados para tanto. Neste norte, preleciona o Egrégio STJ, em um de seus julgados: Com efeito, as circunstâncias judiciais previstas do art. 59, do CP devem ser sopesadas pelo Magistrado que, por meio de um critério juridicamente vinculado (sistema da relativa indeterminação), deverá valorá-las, seja em benefício ou em detrimento do acusado. No caso em tela, a pena-base foi majorada, com base na personalidade dos agentes, ao argumento de que esta é voltada à prática delitiva freqüente. O e. Tribunal a quo, por sua vez, reformou a r. sentença condenatória ao argumento de que "para que a personalidade dos acusados seja tida como desviada, é necessária a manifestação de experto - e a formação não abrange conhecimentos psicanalíticos, área que exige habilitação específica para atuação. Outrossim, cada cidadão tem a personalidade que lhe é possível" (fl. 491). De fato, irrepreensível o posicionamento externado no v. acórdão vergastado. É lamentável que a personalidade ainda conste do rol das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, pois se trata, na verdade, de resquício do Direito Penal de Autor. Além do mais, dificilmente constam dos autos elementos suficientes para que o julgador (que, de regra, não é psiquiatra e nem psicólogo – não sendo, portanto, expert) possa chegar a uma conclusão cientificamente sustentável. Por conseguinte, não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base.9 Quanto às circunstâncias, estas já foram exaustivamente debatidas e descritas durante a presente decisum, pelo que entendo ser desnecessário aventá-las novamente. Acerca dos motivos, estes, em meu ver, restaram demonstrados – ou seja, o cometimento do crime como forma de enriquecimento ilícito. No que concerne às consequências advindas da prática, estas se mostram como as naturais do tipo penal em análise, qual seja, a lesão patrimonial causada à vítima. Por fim, o comportamento da vítima não merece ser utilizado como destaque nesta fase. Assim sendo e com fundamento no princípio da razoabilidade da pena, efetivado no juízo de reprovabilidade em grau mediano, considero a pena-base, ainda naquele juízo adequável de reprovação e proporcional ao fato típico, no patamar de 02 ANOS DE RECLUSÃO . ____________________ Alcançando a segunda fase do sistema de dosimetria penal, verifico a inexistência de agravantes da pena bem como a inexistência de atenuante, razão pela qual mantenho a pena no patamar de 02 ANOS DE RECLUSÃO . ____________________ Alcançando a terceira fase do sistema de dosimetria penal, verifico a inexistência de causas gerais de diminuição bem como a inexistência de causas especiais de aumento – razão pela qual mantenho a pena no importe de 02 ANOS DE RECLUSÃO. _________________________ Da pena final – aplicação do art. 69 do CP. Tendo em vista o disposto no art. 69 do Código Penal, tem-se o concurso material de crimes “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela”. Dessa forma, considerando a ocorrência do concurso material de crimes, soma-se as penas que são de reclusão, fixo a pena no importe de 07 ANOS e 10 MESES DE RECLUSÃO e 400DIAS-MULTA. Deixo de somar a pena de detenção considerando a natureza diversa da pena. ___________________________ Do regme inicial de cumprimento da pena: Nos termos do art. 33, alínea “b” §2º, do Código Penal, tenho que o regime inicial deverá ser o REGIME SEMI-ABERTO – haja vista que a pena final cominada em desfavor dos sentenciados é maior que 04 anos. (quanto as penas de reclusão). Nos termos do art. 33, alínea “c” §2º, do Código Penal, tenho que o regime inicial deverá ser o REGIME ABERTO – haja vista que a pena final cominada em desfavor dos sentenciados é inferior a 04 anos. (quanto as penas de detenção). __________________ Considerando as circunstâncias do caso em apreço – em especial após a fixação da pena, resta impossível a substituição da presente pena privativa de liberdade, por pena restritiva de direitos, ante o enquadramento no óbice previsto junto ao art. 44, I, do CP. ___________________ Da mesma forma, entendo como incabível a suspensão condicional da pena, ante o óbice previsto pelo art. 77 do CP. ____________________ Portanto, eis a pena in concreto DEFINITIVA imposta ao réu SIDNEY MARCIO CUNHA: 1) PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, consistente em 07 ANOS e 10 MESES DE RECLUSÃO em regime inicial de cumprimento de pena semi-aberto; e 2) PENA DE MULTA, consistente no pagamento de 400 DIAS MULTA referente ao crime previsto pelo art. 155, §4º, IV, do CP, a serem pagos conforme o disposto no art. 58 e ss., do CP. Assevero que fica conservada a regra do 1/30 do salário mínimo vigente para o valor do dia-multa. 3) PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, consistente em 05 MESES DE DETENÇÃO em regime inicial de cumprimento de pena aberto. 4) PENA DE MULTA, consistente no pagamento de 120 DIAS MULTA referente ao crime previsto pelo art. 155, §4º, IV, do CP, a serem pagos conforme o disposto no art. 58 e ss., do CP. Assevero que fica conservada a regra do 1/30 do salário mínimo vigente para o valor do dia-multa. Proceda-se ao cálculo da pena de multa. Não pago, remetam-se cópias da sentença, da intimação dos condenados, como do cálculo e da certidão de trânsito em julgado à Fazenda Pública Estadual, para que se proceda na forma do art. 51 do CP. Determino o perdimento dos bens apreendidos conforme artigo 62 e 63 da Lei 11.343/06 Quanto às custas processuais, proceda-se ex legis. Transcorrido o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Preencha-se o boletim individual do réu e remeta-se ao instituto de identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais; c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, para fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – suspensão dos direitos políticos oriunda de condenação criminal; e d) Arquive-se com baixa. Notifiquem-se as partes – em especial, a vítima – acerca do presente ato decisório. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Esperança, data da assinatura eletrônica. RICARDO ACAYABA VIEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança 15
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