General Motors Do Brasil Ltda x Juliano Ribeiro Correa
ID: 320411822
Tribunal: TRT4
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0020804-12.2018.5.04.0231
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DEIVTI DIMITRIOS PORTO DOS SANTOS
OAB/RS XXXXXX
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CLARISSE DE SOUZA ROZALES
OAB/RS XXXXXX
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FABIANO GARCIA SEVERGNINI
OAB/RS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BRIGIDA JOAQUINA CHARAO BARCELOS ROT 0020804-12.2018.5.04.0231 RECORRENTE: GE…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BRIGIDA JOAQUINA CHARAO BARCELOS ROT 0020804-12.2018.5.04.0231 RECORRENTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA RECORRIDO: JULIANO RIBEIRO CORREA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17d0e67 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA ROT-0020804-12.2018.5.04.0231 - OJC Análise de Recursos Recorrente(s): GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Advogado(a)(s): CLARISSE DE SOUZA ROZALES (RS - 56479) Recorrido(a)(s): JULIANO RIBEIRO CORREA Advogado(a)(s): DEIVTI DIMITRIOS PORTO DOS SANTOS (RS - 48951) FABIANO GARCIA SEVERGNINI (RS - 53636) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Banco de Horas. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No caso em análise, incontroverso que o regime compensatório adotado é o de banco de horas, que está previsto em norma coletiva (ID. e66e956, fl. 12). Entretanto, como bem apontado na sentença, verifico que, nos cartões-ponto apresentados pela reclamada (ID. a552f89 e seguintes), não há registro de crédito e débito de banco de horas, o que inviabiliza o controle pelo trabalhador e a análise do juízo quanto ao cumprimento integral das disposições normativas. Além disso, observo que a parte autora realizava horas extras de forma habitual, chegando a ultrapassar, em algumas ocasiões, o limite máximo de duas horas diárias. Portanto, ainda que fosse considerado cumprido o pressuposto formal, diante da previsão em norma coletiva, subsistiria a nulidade do sistema compensatório em razão da habitualidade das horas extras, nos termos da Súmula n. 85, IV, do TST. Logo, por quaisquer das razões acima expostas, não há como atribuir validade ao sistema compensatório de banco de horas adotado pela empregadora. Nesse sentido, nego provimento ao recurso ordinário da reclamada. Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a inobservância dos requisitos materiais previstos em norma coletiva, como a apresentação ao trabalhador do controle de crédito e débito de horas, constitui fundamento suficiente para a invalidade do sistema de compensação na modalidade de banco de horas. O entendimento consolidado no TST dispensa, inclusive, a previsão de cláusula em norma coletiva impondo ao empregador instituir meios de controle do saldo de horas pelo trabalhador, o qual é considerado um requisito material do regime compensatório. Assim, a inexistência desse controle é causa de invalidação do sistema de banco de horas. Nesse sentido: "HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. REQUISITO DE VALIDADE. O art. 896-A, § 1º, II, da CLT prevê como indicação de transcendência política, entre outros, "o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal". Como o dispositivo não é taxativo, deve ser reconhecida a transcendência política quando há desrespeito à jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ainda que o entendimento ainda não tenha sido objeto de súmula. A matéria diz respeito à validade do banco de horas instituído por norma coletiva. De acordo com o eg. Tribunal Regional a inexistência de registro nos controles de ponto de "saldos de horas a pagar ou de horas a compensar nos controles de ponto" não invalida o banco de horas. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, uma vez que a decisão regional contraria a jurisprudência pacífica desta Corte, que não reconhece a validade do banco de horas quando não oferecido ao empregado possibilidade de controle e acompanhamento das horas compensadas, como ocorreu no caso. Não obstante reconhecida a transcendência política, não há como ser conhecido o recurso de revista, uma vez que fundamentado apenas na alegação de contrariedade à Súmula 85, VI, desta Corte, cuja matéria não foi enfrentada na decisão recorrida (validade do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre), e em divergência jurisprudencial, que não autoriza o conhecimento do recurso em causa submetida ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 desta Corte. Transcendência política reconhecida, recurso de revista de que não se conhece" (grifou-se; ARR-11719-66.2016.5.03.0112, 6ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 12/04/2019). E nas demais Turmas: RRAg-838-66.2013.5.04.0028, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/08/2024; ARR-10217-68.2015.5.03.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/04/2024; Ag-ARR-20990-67.2015.5.04.0028, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/11/2024; AIRR-20856-17.2017.5.04.0304, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/08/2023; Ag-RRAg-21551-64.2015.5.04.0231, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/04/2024; RR-1631-14.2022.5.09.0654, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/11/2024; RR-20299-83.2016.5.04.0233, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; AIRR-11262-96.2016.5.09.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/10/2019. Assim, ante a incidência do § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e da Súmula n. 333 do TST, inviável a admissão do recurso. Ressalte-se que a conclusão acerca da impossibilidade de controle pelo empregado do saldo de horas foi delineada pelo Colegiado com base no conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reanálise em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Nesses termos, nego seguimento. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Destaco que o art. 9º da Lei n. 605/49 estabelece que "nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga". No caso dos autos, considerando a nulidade do regime compensatório, bem como a inexistência de créditos e débitos nos registros de ponto, que inviabiliza a averiguação das folgas concedidas, coaduno com a posição do magistrado singular quanto à condenação de diferenças de horas extras. Não admito o recurso de revista no item. O Colegiado não emitiu tese relativamente à matéria em debate, tampouco foi instado a fazê-lo por meio do remédio processual próprio, os embargos declaratórios. Assim, não havendo o necessário prequestionamento, o recurso de revista encontra óbice na Súmula 297 do TST. Nego seguimento. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Os trechos transcritos nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, copiados dos acórdãos de Id. 4788f13 e Id. a175f99, respectivamente, são os seguintes: (Acórdão de Id 4788f13) Pertinente destacar que não aplico as disposições contidas na Lei n. 13.467/2017, tendo em vista que a relação contratual se iniciou antes da entrada em vigor da referida lei, não pode lei superveniente alterar as regras estipuladas quando do início do contrato de trabalho, sob pena de violação de importantes princípios previstos na Constituição Federal. Portanto, a decisão sobre o intervalo intrajornada deve obedecer as regras estipuladas pela legislação vigente à época da contratação. Outrossim, no que se refere à natureza da parcela, embora o pagamento do intervalo intrajornada, parcial ou totalmente suprimido, seja uma espécie de penalidade, não tem natureza indenizatória e sim salarial. O entendimento é amparado pelo contido no art. 71, § 4º, da CLT, o qual expressamente estabelece que o intervalo não fruído deve ser "remunerado" com acréscimo de, no mínimo, 50% da remuneração da hora normal de trabalho. logo, compõe a remuneração do empregado em sentido amplo, na forma disposta no art. 457 da CLT, integrando-se, assim, nas demais parcelas do contrato de trabalho. Por conseguinte, tenho por devido o pagamento da integralidade do intervalo intrajornada de 1 hora, acrescidos de reflexos, mesmo após 11-11-2017. Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para determinar que é devido o pagamento de uma hora extra por dia de trabalho, em razão da não concessão do intervalo intrajornada, a partir de 11-11-2017, com adicional de 50% e reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%. (Acórdão de Id a175f99) O intervalo intrajornada, previsto no art. 71, da CLT, visa à proteção da saúde do trabalhador, direito assegurado no art. 7º, XXII, da Constituição Federal, de maneira que tal norma não pode ser interpretada de forma restritiva. A norma é clara ao dispor que o período de intervalo não concedido será remunerado com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal, o que compreende a remuneração de uma hora diária, acrescida de 50%, e não somente dos minutos faltantes para completar a hora. Dessa forma, adoto o posicionamento vertido na Súmula n. 437, I, do TST, sendo devido o pagamento integral do intervalo intrajornada, sempre que considerada irregular sua concessão. Transcrevo, por pertinente, o item I da Súmula n. 437 do TST: (...) Assim, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento integral do intervalo mínimo legal, e não apenas do período suprimido. No caso dos autos, ao analisar os cartões-ponto apresentados (ID. a552f89 e seguintes), verifico que consta pré-assinalação de intervalo intrajornada de uma hora. Entretanto, no mesmo sentido do juízo de origem, entendo que as declarações da testemunha Jonathan Freitas são capazes de demonstrar que o reclamante não fruía do período de descanso integralmente (ID. 4b8e502, fls. 3 e 4). Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário da reclamada. Admito em parte o recurso de revista no item. A respeito da alegação de violação aos arts. 74, §2º, e 818, I, da CLT, a matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Por outro lado e tendo em vista a decisão da Turma, em juízo de adequação, de não adoção da tese 23 do TST (acórdão Id. 6d13829), admito o recurso, por possível violação ao disposto no artigo 71, §4º, da CLT, no período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Na petição inicial, o reclamante afirma que o trabalho como líder de grupo da pintura lhe exigia estar conectado constantemente aos mais de 10 grupos do whatsapp que participava e que, pelas atribulações do dia a dia, acabava se valendo de seu tempo livre para solucionar demandas online e através de ligações, ficando à disposição da empresa mesmo quando já estava em sua residência (ID. cf248f3, fl. 14). Em sede de contestação, a reclamada afirma que toda a jornada trabalhada pelo autor está devidamente registrada em seu cartão ponto e que não havia qualquer necessidade de o reclamante laborar fora do seu horário contratual (ID. c7d6c8c, fl. 22). Na audiência de instrução e julgamento a testemunha Jonathan Freitas corrobora as alegações iniciais do autor (ID. 4b8e502, fls. 3 e 4). Entendo que o tempo gasto pelo reclamante para lidar com demandas de trabalho, por meio de celular, em seu horário de descanso se enquadra como período à disposição do empregador, sendo devidas as horas extras postuladas. Dessa forma, nego provimento ao recurso ordinário da reclamada. Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Nego seguimento. Direito Individual do Trabalho / Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho / Acúmulo de Função. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Observo que o reclamante foi admitido em 16-2-2011 como operador de produção (v. CTPS, Id. 203c1e0, fl. 03). Ainda, observo que houve um incremento salarial a partir de abril de 2013, ou seja, quando o reclamante passou a executar a função de líder (Id. a552f89, fl. 03 e seguintes). Resta incontroverso que o autor passou a exercer a função de líder mediante incremento na paga salarial. Há de se perquirir, portanto, acerca do exercício de atividades estranhas à função de líder, ou mesmo incremento em relação às atividades já realizadas. A propósito, registro o teor da prova oral produzida no se que refere às atividades exercidas pelo autor (v. Ata de Audiência, Id. 4b8e502): Depoimento do preposto da reclamada [[...] no período prescrito o reclamante exercia a função de líder de produção na pintura; que o reclamante não substituiu os operadores na produção; que os operadores eram substituídos pelos facilitadores de time; que as atividades do reclamante eram exclusivamente administrativas, conforme documento apresentado no processo; [[...] que havia três líderes por turno um para cada área, mais um líder de manutenção; que não havia necessidade de substituição do reclamante no intervalo, pois não exercia a tarefa operacional; [[...] que o telefone corporativo era utilizado pelo reclamante durante o expediente que o recebia do líder do turno anterior e repassava ao líder do turno seguinte; que o reclamante era líder de grupo da área 1; [[...] que o reclamante assumiu a liderança da pintura da área a partir do momento em que o processo de pintura passou a ser 100% automatizado (em 2017) e quem permanecia no interior da cabine de pintura era apenas o pessoal da manutenção; que a partir da automação da pintura o reclamante passou a assumir a liderança da calafetação, elpo, effect e aplicação de tinta; que a partir de então o reclamante passou a assumir mais responsabilidades; que não há ciência da reclamada quanto aos grupos de WhatsApp, pois não é oficial."" Nada mais. Testemunha do reclamante - Jonathan Freitas [[...] trabalhou na reclamada de 2010 a 2016; que até 2013 trabalhou como operador e a partir de então como facilitador, na área da pintura; que o líder dessa área era o reclamante, tendo-o conhecido em 2013, quando o reclamante passou a exercer a referida função; que havia 6 ou 7 facilitadores, cada um time; que no time do depoente havia 6 operadores; que o facilitador tinha a função de auxiliar o time, mas 90% do tempo passava cobrindo faltas, pausas de banheiro e rodízios de café; que na reveza do almoço dava conta do trabalho de dois operadores; que o líder também tinha a obrigação de auxiliar no revezamento de operador, pois havia horário determinado para as refeições; que de cinco dias da semana, 4 com certeza o líder ajudava na produção; que acredita que o reclamante ficava 3 ou 4 horas na produção, [[...] que na época do depoente havia separação de área 1 e área 2, mas ao que sabe depois da sua dispensa houve unificação; que o Juliano trabalhava na área 1; [[...] (grifei) Consoante se verifica, o depoimento do preposto da reclamada é suficiente ao deslinde da controvérsia, eis que dá azo ao quanto alegado pelo autor no sentido de que passou a liderar setor e, por conseguinte, ficando responsável por atividades diversas. Ainda que o autor não tenha delimitado na petição inicial em que momento passou a acumular a responsabilidade por setores distintos, o preposto da ré declara que tal fato se deu em 2017, o que encontra respaldo no depoimento da testemunha do reclamante porquanto menciona que "[[...] trabalhou na reclamada de 2010 a 2016; [[...]", bem como que "[[...] na época do depoente havia separação de área 1 e área 2, mas ao que sabe depois da sua dispensa houve unificação; que o Juliano trabalhava na área 1; [[...]" (v. Ata de Audiência, Id. 4b8e502, fl. 896). Impositivo destacar que é necessária uma contraprestação correspondente a cada atribuição do trabalhador alheias às atividades inicialmente contratadas. Desta forma, o salário ajustado deve estar de acordo com o cargo para o qual foi contratado, cabendo complementação pelas atividades excedentes. Entretanto, observo que a partir de 2017 não houve incremento na paga salarial do reclamante, exceto a alcançada em face da data base daquele ano (v. recibos de pagamento, Id. 01677b8, fl. 13 e seguintes). A exigência da realização de atividades estranhas às originalmente contratadas e não condizentes com a condição pessoal do autor acarreta uma novação contratual de caráter lesivo, o que é vedado pelo art. 468 da CLT. Tais atribuições acrescidas demandavam do empregado, conforme suas peculiaridades, maior desgaste, como no caso dos autos, motivo pelo qual o autor faz jus ao pagamento do plus salarial postulado. Pelo exposto, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de "plus salarial" no percentual de 20%, calculado sobre o salário básico do empregado, a partir de 2017, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salário, horas extras, aviso prévio e FGTS com 40%, conforme restar apurado em liquidação de sentença. Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Nego seguimento. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Dispõe o art. 189 da CLT que "são atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos". Além disso, conforme o art. 192 da CLT, o labor prestado em condições insalubres enseja a percepção de um adicional que pode ser mínimo - 10% -, médio - 20% -, ou máximo - 40% -, cumprindo referir que a caracterização e classificação da insalubridade devem ser apuradas em perícia técnica realizada por médico ou engenheiro do trabalho, nos termos do art. 195 da CLT. Observo que o conteúdo ocupacional do autor foi objeto de divergência entre as parte por ocasião da perícia, cujo teor do laudo, no aspecto, segue reproduzido (Id. 571d31d, fls. 02-03): 3. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS - CONDIÇÕES AMBIENTAIS. As atividades da empresa reclamada estão relacionadas com fabricação de automóveis. O reclamante relata ser responsável por garantir cumprimento de metas e objetivos; acompanhar serviços e operações; verificar plano de ação, desenvolver estratégias para solucionar problemas; participar de reuniões com superintendente e operadores; auxiliar na linha, horários de café, almoço, na ausência de funcionários (eventual); auxiliar em ""contenções"", limpar carros em casos de goteiras (eventual);, extras, fora da produção; fazer ""diagnoses"", limpeza de área e pintura predial, 1x/mês (eventual). 3.1 Divergências. A reclamada informa que revezamento na linha compete ao facilitador, que tem 1 facilitador por time, de forma que não há necessidade do líder auxiliar na operação; diagnoses ocorre às quintas, com participação da gerencia e das terceirizadas; as empresas terceirizadas executam o serviço. (destaquei) No que se refere à exposição a agentes químicos, o laudo pericial consiga que (Id. 571d31d, fl. 06): 5.5 Agentes Químicos Não foram identificados locais de trabalho e atividades onde houvesse a exposição a agentes químicos. Portanto, com relação ao Anexo n° 11 (agentes químicos com limite de tolerância), nº 12 (poeiras minerais) e nº 13 (agentes químicos) não existiam condições de insalubridade. A conclusão pericial, por conseguinte, é no sentido de que "[[....] as atividades exercidas pelo reclamante, na empresa reclamada, caracterizam-se como: NÃO INSALUBRES" (Id. 571d31d, fl. 06). Como se sabe, a prova pericial é meio probatório que tem por escopo esclarecer fatos que exijam um conhecimento técnico específico para a sua correta compreensão. Entretanto, a perícia é apenas um dos tantos meios de prova utilizados para formar a convicção do julgador, podendo este, frente ao conjunto probatório carreado ao processo, acolher ou rejeitar a conclusão pericial. No entendimento desta Relatora, o deslinde da controvérsia prescindi da questão atrelada a possibilidade de o reclamante substituir funcionários na linha de produção. Isso porque é inerente a sua função, como líder, permanecer no local em que a linha de produção se efetiva. Induvidoso, portanto, que no setor de pintura o autor mantinha contato com agente insalubre decorrente de tal atividade, especialmente relacionados a hidrocarbonetos aromáticos que compõe as tintas automotivas. De acordo com o Anexo 13, da NR-15 (Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), a atividade de "Pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos", deve ser considerada como insalubre em grau máximo. Outrossim, verifico que o autor não fez uso do equipamento de proteção apropriado a atenuar o contato com tais agentes, qual seja, máscara respiratória, eis que não relacionado seu uso no laudo pericial (Id. 571d31d, fl. 03). Além disso, a única testemunha ouvida nos autos, declara que "[[...] o reclamante entrava na cabine de pintura para aferir a qualidade na produção; que não havia operadores na cabine de pintura; que nunca viu o reclamante utilizando máscara [[...]" (v. Ata de Audiência, Id. 4b8e502, fl. 896). Destaco que é de conhecimento desta Magistrada que os hidrocarbonetos aromáticos são irritantes aos olhos e ao trato respiratório superior, constituindo depressores do sistema nervoso central, podendo causar efeitos narcóticos agudos. Ainda, necessário destacar que está a se discutir matéria concernente à preservação da saúde do trabalhador, devendo ser rígidos os critérios de avaliação, sob pena de se estar relegando a segundo plano a integridade física do empregado. Desse modo, concluo que o melhor caminho a perseguir na hipótese discutida é no sentido de aplicação do princípio tutelar, tendo como prioridade a proteção máxima à saúde do trabalhador, motivo pelo qual entendo que o autor faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo postulado. Acrescento, por fim, que os honorários do perito são devidos pela parte sucumbente no objeto da perícia, ficando o ônus acerca do pagamento sob responsabilidade da ré, porquanto sucumbente, nos termos do art. 790-B, da CLT. Não admito o recurso de revista no item. Considerando que a decisão recorrida consignou "Isso porque é inerente a sua função, como líder, permanecer no local em que a linha de produção se efetiva. Induvidoso, portanto, que no setor de pintura o autor mantinha contato com agente insalubre decorrente de tal atividade, especialmente relacionados a hidrocarbonetos aromáticos que compõe as tintas automotivas", não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. As matérias de insurgência, nos termos propostos, exigem a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Aresto proveniente de Turma do TST, deste Tribunal Regional ou de outro órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1/TST). Nego seguimento ao recurso no item "DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Violação aos artigos 189, 191, II, 192 ,194, 832 da CLT Violação aos arts. 818, I, da CLT e 373, I, 375 e479 do CPC Violação aos artigos 5º, inciso II, CF/88 Contrariedade às Súmulas nº 80 e 289 do C. TST. Divergência Jurisprudencial". Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Restituição/Indenização de Despesas. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Consoante se verifica, a disponibilização de telefone corporativo não obstou que o reclamante fizesse a utilização de telefone particular como ferramenta de trabalho, motivo pelo qual o empregado faz jus ao recebimento do reembolso vindicado. Tenho por presumido que o autor suportou maior gasto pelo uso do telefone particular em razão de maior necessidade de uso do aparelho em prol do trabalho. Ainda, tenho por factível a assertiva deduzida pelo autor, no sentido de que "[[...] nos últimos 18 meses, o reclamante se viu obrigado a fazer um plano de celular que atendesse suas necessidades, gastando, em média, R$ 180,00, mensais, os quais deduzidos dos gastos comuns (R$ 80,00) giravam em torno de R$ 100,00 a mais, por mês. [[...]" (Id. cf248f3, fl. 18). Não se pode olvidar que é da reclamada o ônus de suportar as despesas necessárias à consecução da atividade empresarial, motivo pelo qual acolho a pretensão deduzida na petição inicial, sob pena de transferir ao empregado os custos do negócio. Induvidoso que a ré, ao permitir que o reclamante utilizasse de telefone particular, assumiu o dever de ressarcir as despesas decorrentes. Por conseguinte, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de indenização no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) a título de despesas com uso de telefone particular. Não admito o recurso de revista no item. A violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. Nego seguimento. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Vale Transporte. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Não há, portanto, previsão legal quanto ao ressarcimento de despesas efetuadas pelo trabalhador para chegar ao local de trabalho em veículo particular. De outra banda, destaco que a concessão do benefício instituído pela Lei n. 7.418/85, implica a aquisição pelo empregador dos vales-transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar. Para tanto, o empregador antecipará ao trabalhador os valores devidos para a utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual, com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais. O benefício é devido a todos os empregados que, de alguma forma, necessitem de deslocamento por meio de transporte coletivo, sendo do empregador o ônus de comprovar o oferecimento do benefício e a recusa do empregado, na forma do art. 7º do Decreto n. 95.247/87. Em sendo assim, o fato de o reclamante se deslocar ao seu local de trabalho mediante uso de veículo próprio, no entender desta Relatora, em nada altera o direito de receber o vale-transporte. De outra parte, impositivo ressaltar que é ônus do empregador demonstrar que ofereceu ao empregado a opção pelo recebimento do vale-transporte, conforme a lei impõe, diante do dever de documentação do pacto laboral. Ou seja, o benefício é um direito do empregado e um ônus imposto ao empregador, devendo este se desvencilhar primeiro de sua obrigação antes do empregado ter que demonstrar que fazia jus ao mesmo. No caso em análise, a reclamada deixa de colacionar aos autos a documentação pertinente, ou seja, não demonstra que foi ofertado ao reclamante o vale-transporte, tampouco eventual renúncia ao benefício, motivo pelo qual é devido o pagamento de indenização pelo não fornecimento do vale-transporte. A propósito, cumpre destacar que o autor não fez prova da incompatibilidade da sua jornada de trabalho com o serviço de transporte público. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de indenização de vale-transporte, equivalente a duas passagens por dia de trabalho, autorizado o desconto legal cargo do trabalhador, conforme apurado em liquidação de sentença. Não admito o recurso de revista no item. A violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. Nego seguimento. Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Destaco, inicialmente, que o chamado acidente de trajeto, percurso ou acidente "in itinere" é espécie do gênero acidente de trabalho, e está disciplinado na Lei n. 8.213/1991: "Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado." O acidente de trajeto típico é aquele previsto no art. 21, da Lei 8.213/91, qual seja aquele ocorrido "no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado". Entendo que, se o tempo do deslocamento (nexo cronológico) fugir do usual ou se o trajeto habitual (nexo topográfico) for alterado substancialmente, mesmo assim não resta descaracterizada a relação de causalidade do acidente com o trabalho. Pois, para estabelecer o nexo de causalidade, são aceitáveis pequenos desvios e toleradas algumas variações quanto ao tempo de deslocamento, desde que "compatíveis com o percurso do referido trajeto". No caso dos autos, é incontroversa a ocorrência do acidente de trânsito, no dia 17-5-2017 às 2h30min, envolvendo o reclamante (v. registro de ocorrência, Id. 8b7b3be), sendo incontroverso, ainda, que o infortúnio ocorreu enquanto se deslocava do trabalho para a casa. Observo, ainda, que o autor faz prova do prejuízo auferido em razão do referido acidente, eis que junta aos autos nota fiscal do conserto realizado no valor de R$ 1.795,34 (Id 7265356). Por conseguinte, estão presentes o dano e o nexo causal entre o prejuízo sofrido pelo autor por ocasião do acidente de percurso, a ensejar a responsabilidade da empregadora. Tratando-se de acidente típico o nexo causal é presumido e somente será afastado se houver situação que rompa o nexo causal. Nos termos dos artigos 393, 934, 942 e 945, todos do CC, se extrai que a exclusão do nexo de causalidade na responsabilidade civil somente ocorre nos casos de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. Entretanto, não há prova de quaisquer delas nos presentes autos, especialmente porque o sinistro se deu em razão de "Choque com um animal (cavalo) que invadiu a pista. [[...]" (v. registro de ocorrência, Id. 8b7b3be, fl. 02). Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de indenização, no valor de R$ 1.795,34, pelo dano decorrente do acidente de trajeto sofrido. Admito o recurso de revista no item. Admito o recurso, por possível violação ao disposto no artigo 186 do CC, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa. Não admito o recurso de revista no item. A atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho está consolidada no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente da existência de ressalva na petição inicial indicando que o valores atribuídos aos pedidos têm caráter estimativo, como se observa: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. (...) 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado , não havendo limitação da condenação àquele montante. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (sublinhei, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SBDI-I, DEJT 07/12/2023). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões proferidas pelas C. Turmas do TST: Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000435-10.2019.5.02.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/10/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; e RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/10/2023. Desse modo, se o ajuizamento se deu após a vigência da Lei 13.467/17, independentemente da existência de ressalva expressa, os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial são meramente estimativos. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento. CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região /lamv PORTO ALEGRE/RS, 08 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
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