Claro S.A. e outros x Claro S.A. e outros
ID: 257421840
Tribunal: TRT10
Órgão: 2ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001185-61.2022.5.10.0014
Data de Disponibilização:
22/04/2025
Polo Ativo:
Advogados:
JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA
OAB/DF XXXXXX
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KALITA BESERRA DIAS ALVES
OAB/DF XXXXXX
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JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL
OAB/DF XXXXXX
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CLAUDIONOR AMORIM FRAZAO NETO
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO 0001185-61.2022.5.10.0014 : PEDRO HENRIQUE SOARES DOS SANTOS E OUTROS…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO 0001185-61.2022.5.10.0014 : PEDRO HENRIQUE SOARES DOS SANTOS E OUTROS (1) : PEDRO HENRIQUE SOARES DOS SANTOS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001185-61.2022.5.10.0014 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2025 RELATOR : DESEMBARGADOR JOÃO LUIS ROCHA SAMPAIO RECORRENTE: CLARO S.A. ADVOGADO : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE SOARES DOS SANTOS ADVOGADO : CLAUDIONOR AMORIM FRAZÃO NETO RECORRIDO: ORBITI TELECOMUNICAÇÕES LTDA - EPP RECORRIDO: CLARO S.A. ADVOGADO : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL RECORRIDO : PEDRO HENRIQUE SOARES DOS SANTOS ADVOGADO : CLAUDIONOR AMORIM FRAZÃO NETO ORIGEM : 5ª VAR DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO ORDINÁRIA - RITO ORDINÁRIO (JUÍZA KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS BRANDÃO) EMENTA 1. RECURSO DA 2ª RECLAMADA. 1.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. ART. 5º, § 5º, DA LEI Nº 6.019/1974. SÚMULA/TST Nº 331. Por força do quanto disposto no § 5º do Art. 5-A da Lei nº 6.019/1974 e do item IV da Súmula nº 331/TST, "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". No caso, demonstrada a prestação de serviços por parte do empregado em favor da empresa tomadora, e o não pagamento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços e real empregadora, aflora incontestável a responsabilidade da tomadora pela satisfação das obrigações pecuniárias inadimplidas, tendo assentado o excelso STF, ao julgar o tema 725, em sede de repercussão geral, com efeito vinculante, que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. 2.1. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. DOMINGOS E FERIADOS. CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. Havendo o registro de horários não uniformes de entrada e saída, o cenário afasta a incidência do item III da súmula 338 do col. TST, atraindo para o autor o ônus de comprovar a jornada de trabalho deduzida na inicial (CLT, art. 818, inciso I). Por insatisfeito o encargo, são indevidas as parcelas vindicadas pelo autor. 2.2. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO. No caso dos autos, não foi apresentado nenhum documento relativo à existência de programa de gratificação disponibilizado aos funcionários. 2.3. PISO SALARIAL. DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇÕES. INEXISTÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.Para que reste caracterizado o desvio/acúmulo de funções é necessário que haja uma concreta desconexão entre a função prevista contratualmente para um determinado trabalhador e aquela que ele efetivamente exerce. Verdadeiramente, é o desvirtuamento da função principal que ocasiona o desvio/acúmulo de funções, sendo que tal situação restará caracterizada na hipótese em que as tarefas desempenhadas sejam incompatíveis com a função para a qual o empregado foi contratado. No caso, o reclamante não se desincumbiu a contento do onus probandi que lhe competia de demonstrar em Juízo que exerceu atividades totalmente divorciadas daquelas para as quais fora contratado, a teor do art. 818 da CLT c/c o art. 373, I, do CPC, não havendo demonstração de alteração qualitativa do contrato, nem mesmo aumento significativo da carga de trabalho, de modo a configurar o eventual propósito de redução de custo financeiro por parte da reclamada. 2.4. DIFERENÇAS NO PAGAMENTO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. CESTA BÁSICA E CAFÉ DA MANHÃ. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. Os contracheques do reclamante comprovam o pagamento correto do auxílio alimentação, sendo indevidas as diferenças pleiteadas e a multa cobrada. 2.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. O valor dos honorários advocatícios deve levar em consideração a natureza e a importância da causa, o tempo gasto e o lugar da prestação de serviços, e o grau de zelo do profissional. O percentual de 10% a título de honorários sucumbenciais, arbitrado na origem, se mostra compatível com os ditames fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT, sendo o patamar usualmente adotado no âmbito deste Colegiado para casos semelhantes. Recurso ordinário da 2ª reclamada conhecido e desprovido. Recurso ordinário adesivo do reclamante conhecido e desprovido. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS BRANDÃO, em exercício na MM. 5ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, prolatou sentença às fls. 381/397, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por PEDRO HENRIQUE SOARES DOS SANTOS em desfavor de ORBITI TELECOMUNICAÇÕES LTDA - EPP e CLARO S.A, por meio da qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante. Concedeu ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. A 2ª reclamada Claro S.A. interpôs recurso ordinário às fls. 400/409, pugnando pela reforma da sentença quanto à responsabilidade subsidiária, O reclamante interpôs recurso ordinário adesivo às fls. 434/449 pugnando pela reforma da sentença quanto às horas extras, domingos e feriados, gratificação por produtividade, diferenças no pagamento de auxílio alimentação, cesta básica e café da manhã, piso salarial, multa por descumprimento do auxílio alimentação, cesta básica e café da manhã, honorários de sucumbência. O reclamante apresentou contrarrazões ao recurso ordinário interposto pela reclamada às fls. 430/433. A 2ª reclamada apresentou contrarrazões ao recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante às fls. 452/463. A 1ª reclamada não apresentou contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O ADMISSIBILIDADE O recurso da 2ª reclamada é regular e tempestivo. As custas processuais foram recolhidas (fls. 414/415) e o depósito recursal efetuado mediante seguro-fiança (fls. 410/413). O recurso ordinário adesivo do reclamante é regular e tempestivo. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada, do recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante, bem como das contrarrazões apresentadas. MÉRITO 1. RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA. 1.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA/TST Nº 331. Com fulcro na súmula 331 do TST, o reclamante pleiteou na exordial a condenação subsidiária da segunda reclamada ao pagamento das parcelas vindicadas, ao argumento de que, durante o interregno contratual, prestou seus serviços em benefício da segunda reclamada. O Juízo a quo deferiu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, sob o seguinte fundamento: " DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA (CLARO S.A.) O reclamante postula a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada alegando que "o tomador foi quem se beneficiou da prestação dos serviços pelo trabalhador e não cumpriu com o seu dever de escolher empresa idônea, nem com o dever de vigilância e fiscalização no cumprimento das normas trabalhista pela primeira reclamada." Em sua defesa, a segunda reclamada impugna as alegações autorais, sustentando que: "As reclamadas firmaram contrato entre si cujo objeto refere-se a empreitada de serviços de assistência técnica mediante demanda da segunda reclamada que não tem ingerência alguma sobre o funcionamento da 1ª reclamada, tampouco sobre a relação empregatícia mantida com seus empregados, os quais recebem seus salários diretamente dela, sem qualquer subordinação ou interferência da 2ª Reclamada." Sustenta, em suma, que "não há como considerar a segunda reclamada como responsável subsidiária, vez que pelas próprias características contratuais, não há disposição legal neste sentido, assim como não restam configurados os requisitos para que a considere como tomadora dos serviços do reclamante, sob pena de violação ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal e à própria súmula 331/TST." Pois bem. Pelas alegações defensivas, emerge incontroversa a prestação de serviços do reclamante em benefício da segunda demandada, firmando, assim, a condição de tomador de serviços, hipótese que atrai a aplicação da Súmula 331, IV, do TST. O verbete sumular foi editado no intuito de obstar contratações irregulares e garantir os direitos dos empregados admitidos pela empresa prestadora de serviços, não cabendo, por isso, ao tomador, eximir-se da responsabilidade por todas as obrigações trabalhistas, desde que inadimplente a empregadora. No caso dos autos, não há comprovação de que a segunda reclamada (CLARO S.A.) tivesse fiscalizado regularmente a contratação de serviços terceirizados. Ao contrário, o conjunto fático-probatório dos autos aponta o descumprimento de algumas obrigações trabalhistas pelo empregador, tais como a não observância, em alguns dias, da jornada pactuada, além da subtração parcial do intervalo intrajornada, o que impõe a responsabilização de forma subsidiária da segunda demandada. Pelo exposto, condeno a segunda reclamada (CLARO S.A.), subsidiariamente, ao adimplemento da condenação ora imposta, sendo que a jurisprudência do TST, nos termos da Súmula 331, VI, já esclareceu que a condenação abarca todas as parcelas constantes da condenação, inclusive as multas." (Fls. 392/393) Em suas razões recursais, a recorrente alega que o entendimento contido na sentença é, data vênia, equivocado, pois as reclamadas firmaram contrato entre si, cujo objeto refere-se a empreitada de serviços de assistência técnica mediante demanda da segunda reclamada, que não tem ingerência alguma sobre o funcionamento da 1ª reclamada, tampouco sobre a relação empregatícia mantida com seus empregados, os quais recebem seus salários diretamente dela, sem qualquer subordinação ou interferência da 2ª Reclamada. Em contrarrazões, o reclamante requer a manutenção da sentença. Analisa-se. O presente caso refere-se à responsabilização subsidiária de contratação decorrente de terceirização lícita. Na hipótese dos autos, não há dúvidas de que, durante o interregno contratual, o Reclamante prestou serviços em prol da segunda Acionada. Ora, se a segunda Reclamada se beneficiou da força de trabalho arregimentada por terceiro dotado de incapacidade financeira, deverá assumir os riscos de sua conduta, aplicando-se o quanto disposto no § 5º do Art. 5-A da Lei nº 6.019/1974. A circunstância delineada nos autos subsume-se, na realidade, àquela contida no inciso IV da Súmula/TST nº 331, que fixa orientação no sentido de que " O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." É o caso! Assim, se a segunda Reclamada se beneficiou da força de trabalho arregimentada por terceiro dotado de incapacidade financeira, deverá assumir os riscos de sua conduta, porque presas às culpas in eligendo e in vigilando. Consigne-se também que a Lei nº 13.429/2017, alterando a Lei nº 6.019/1974, previu expressamente a responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelas obrigações trabalhistas referente ao período da prestação de serviços, o que se extrai do artigo 5-A, § 5º, da referida norma. Com efeito, verificou-se, in casu, que a efetiva empregadora encontra-se inadimplente com diversas obrigações trabalhistas, circunstância que atrai a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada enquanto tomadora dos serviços. Pontuo que o excelso STF, ao julgar o RE 958.252 (Tema nº 725 de Repercussão Geral), em conjunto com a ADPF 324, ambas envolvendo a temática da terceirização, fixou a tese jurídica no sentido de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (g.n.). Reconheceu, assim, a Corte Suprema, em decisão com efeito vinculante, que embora lícito o fenômeno da terceirização em nosso ordenamento jurídico, ele, por si só, não afasta a possibilidade de responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, quando assim preconizado em lei, realidade específica dos presentes autos. Nesse sentido, caminha a jurisprudência desta Egrégia 2ª Turma: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DO § 5.º DO ART. 5.º-A DA LEI 6.019/1974 E ITEM IV DA SÚMULA N.º 331 DO TST. A jurisprudência hodierna do Colendo TST fixou a aplicação da responsabilidade subsidiária direta do tomador (empresa privada) independentemente de verificação de culpa, consoante § 5.º do art. 5.º-A da Lei n.º 6.019/1974 e item IV da Súmula n.º 331 do TST. No caso, incide a responsabilidade subsidiária porque comprovada a prestação de serviços por empresa prestadora de serviços. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. Conforme item VI da Súmula n.º 331 do TST e Verbete n.º 11/2004 deste Regional, a responsabilidade subsidiária do ente tomador dos serviços abrange a integralidade das parcelas pecuniárias objeto de condenação, inclusive diferenças salariais e multas. [...]" (TRT 10ª Região, 2ª Turma, ROT 0000387-41.2019.5.10.0003, Relatora Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, in DEJT 12/11/2022). (grifou-se) "[...] TERCEIRIZAÇÃO NO SETOR PRIVADO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações" (TST, Súmula nº 331, IV) [...]" (TRT 10ª Região, 2ª Turma, ROT 0000569-71.2022.5.10.0019, Relator Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, in DEJT 26/11/2022). (grifou-se) No que diz respeito a amplitude de tal responsabilidade subsidiária, cumpre aduzir que ela abrange todas as parcelas pecuniárias, bem como as multas e parcelas de cunho indenizatório deferidas em sentença, restando excepcionadas apenas as obrigações de fazer (assinatura de CTPS, entrega de guias, acaso existentes), por serem de natureza personalíssima, em conformidade com o disposto no item VI da Súmula nº 331. Desta forma, limitando-se a responsabilidade subsidiária reconhecida na sentença às verbas deferidas e objeto de condenação, incluindo as previdenciárias, sem qualquer referência a obrigações de natureza personalíssima, tal como interpretado no Verbete/TRT 10ª Região nº 11 e item VI da Súmula/TST nº 331, não merece correção o julgado. Nada a reformar, portanto. Incólumes os preceitos constitucionais e infraconstitucionais invocados. Nego provimento ao recurso da segunda reclamada, no particular. 2. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. 2.1. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. DOMINGOS E FERIADOS. CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. Narra o reclamante na inicial que prestava jornada de labor ampliada, fazendo jus a 10 horas extras por semana. A sentença deferiu parcialmente o pleito do reclamante, adotando a seguinte fundamentação: " DO CONTRATO DE TRABALHO. DA JORNADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REFLEXOS. TRABALHO AOS FERIADOS Narra o reclamante que foi admitido pela primeira reclamada em 02/08/2019 para exercer a função de técnico eletrônico, atuando como agente de soluções em telecomunicações, recebendo como remuneração, em média, o valor de R$ 2.500,00. Informa que a rescisão contratual ocorreu em 07/11/2022. De acordo com a narrativa inicial: "O reclamante prestava serviço das 8h às 18h30min, em média, com duas horas de intervalo para descanso e alimentação, de segunda a sexta e aos sábados das 8h às 12h, sendo que, uma vez por mês o labor nestes dias se dava até às 18h. Vale ressaltar que, em média, duas vezes por semana não era possível usufruir do intervalo de uma hora para descanso e alimentação em razão do excesso de trabalho, gozando apenas de 30min. Além disso, cumpre salientar que, uma vez por mês, havia labor aos domingos das 8h às 18h. Convém informar, que o horário acima declinado reflete o horário médio laborado pelo obreiro durante o pacto laboral, onde foram considerados os horários trabalhados diariamente, a exata hora que se apresenta no trabalho, o tempo a disposição do empregador (art. 4º da CLT) e o tempo efetivo de encerramento da jornada, a média entre as jornadas laboradas, seguindo assim uma orientação da doutrina e da jurisprudência pátria, que ante a impossibilidade do empregado indicar dia-a-dia a efetiva jornada de trabalho cumprida, admita que este indique na ação trabalhista uma média de jornada próxima à realidade efetivamente vivenciada." Ainda, de acordo com a narrativa obreira: "o reclamante não usufruía de intervalo na forma prevista no art. 71 caput da CLT, uma vez que, em média duas vezes por semana, só usufruía de 30min para descanso e alimentação." Alega, ainda, que trabalhava aos domingos e feriados sem receber a devida contraprestação. Dessa forma, postula a condenação da parte reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos; horas extras pela supressão do intervalo intrajornada; pagamento do descanso semanal remunerado; além do pagamento em dobro pelo trabalho realizado aos feriados. Em sua defesa, a primeira reclamada refuta todas as alegações obreiras sustentando, inicialmente, que: "O reclamante foi contratado em 02.08.2019 para exercer o cargo de Auxiliar de Instalação, com remuneração inicial de R$ 1.152,58 (hum mil cento e cinquenta e dois reais e cinquenta e oito centavos). Em 01.11.2019 foi promovido para o cargo de Instalador, passando a receber remuneração de R$ 1.250,00 (hum mil duzentos e cinquenta reais), impugnando, desde já, a remuneração média indicada na exordial, qual seja, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Averbe-se que a remuneração do obreiro era composta do valor fixo, inicial de R$ 1.152,58 e, quando na função de Instalador, passou a ser de R$ 1.250,00 acrescido de periculosidade, totalizando o valor de R$ 1.625,00 (hum mil, seiscentos e vinte e cinco reais)." Em relação à jornada de trabalho, sustenta que o "obreiro laborava de segunda a sexta das 8h às 18h, sempre com 2h de intervalo e aos sábados das 8h às 12h, tendo todos os domingos e feriados de folga." Ainda, de acordo com a contestação: "o reclamante quando fazia horas extras era beneficiado com compensação de horas ou acordo de folgas, conforme se infere dos acordos de compensação e folgas devidamente jungidos aos autos." Delimitada a controvérsia, passo à análise. De início, registro que o trabalho extraordinário é fato constitutivo do direito buscado pelo empregado e deve ser por ele comprovado, na forma do art. 818, I, da CLT, exceto quando ocorrer o descumprimento do art. 74, § 2º, da CLT, caso em que cumprirá ao empregador comprovar a jornada efetivamente laborada. Compulsando os autos, verifico que a primeira reclamada trouxe aos autos os cartões de ponto/controles de frequência relativos a todo período, nos quais, há indicação do início e do final da jornada, intervalo pré-assinalado, folgas aos domingos e feriados, folgas compensatórias, faltas não justificadas, além do banco de horas (ID. 42b96f2). Assim, tendo em vista a presunção relativa de validade dos controles de frequência apresentados pela primeira reclamada, cabia ao reclamante comprovar a imprestabilidade dos registros, por ser fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC/2015), encargo do qual se desincumbiu de forma parcial. Isso porque, na audiência de instrução (ID. c92cf45), o preposto da primeira reclamada, em resposta ao advogado do reclamante: (grifei) "confirma o horário do autor descrito na defesa da primeira reclamada; que o reclamante registrava os controles de ponto no próprio estabelecimento da primeira reclamada, mas o intervalo era pré-registrado porque normalmente o reclamante estava em trabalho externo no decorrer da jornada; que raramente o relógio de ponto dava problema; que quando há asteriscos ao lado do horário significa que o relógio de ponto não estava funcionando e o funcionário informava ao RH o horário a ser registrado; que na ocasião mencionada, o horário era inserido manualmente pelo RH." A primeira testemunha do reclamante, Julio Cesar Pereira de Souza, por sua vez, afirmou: (grifei) "que trabalhou para a reclamada de 03/03/2015 a 01/12/2022, tendo trabalhado com o reclamante por 3 meses, pois o reclamante era o seu auxiliar, logo que foi admitido, achando que foi em 2017; que os horários registrados nos controles de frequência corrrespondem ao início e término da jornada efetivamente trabalhada, exceto nos dias em que está registrado o asterisco ao lado do horário, já que nessas ocasiões era o o RH quem inseria o horário e não o fazia corretamente; esclarece que isso acontecia quando o relógio de poto dava problema ou quando a empresa queria fazer um ajuste para não constar hora extra; que todos que trabalhavam externo tiravam 30 minutos/uma hora de intervalo intrajornada, não sendo possível tirar as duas horas pré-registradas nos controles de frequência porque a reclamada fazia ordens de serviço em horários diversos, inclusive no horário destinado ao intervalo, sendo que não poderiam deixar o cliente esperando; que aos sábados os horários eram registrados corretamente, todavia, isso não acontecia quando o relógio de ponto não estava funcionando, ocasiões em que o RH inseria o horário que não era condizente com a realidade; que no domingo e feriados trabalhavam mediante escala, normalmente uma vez por mês, em horário normal, mas sem registro no controle de frequência; que alguns técnicos recebiam folga compensatória, outros não, pois esta funcionava como um banco de horas; que o reclamante também participava da escala de trabalho aos domingos e feriados; perguntas do patrono do reclamante: que acontecia com frequência do relógio de ponto estar estragado, reiterando que nessas ocasiões o hora aparece com asterisco; que havia metas, mas praticamente ninguém recebia porque a exigência era muito alta". Como visto, os controles de ponto revelam marcações variáveis da jornada de trabalho, de pré-assinalação dos intervalos intrajornada e registros de folgas aos domingos e feriados, tendo a testemunha obeira afirmado que os horários registrados nos controles de frequência corrrespondem ao início e término da jornada efetivamente trabalhada, exceto nos dias em que está registrado o asterisco ao lado do horário. Assim, considero válidos os registros de ponto apresentados pela primeira reclamada, à exceção dos dias em que há o registro com o asterisco e, nesses dias, reconheço que a jornada de trabalho diária do reclamante era das 8h às 18h30min, de segunda a sexta-feira, e, aos sábados das 8h às 12h, conforme narrativa obreira. Em razão do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte reclamada ao pagamento de horas extras que ultrapassem a 8ª hora diária e a 44ª semanal (o que lhe for mais benéfico), durante toda contratualidade, somente nos dias em que está registrado o asterisco ao lado do horário, com reflexos no aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, DSRs e FGTS + 40%. Em relação ao intervalo intrajornada, a testemunha ouvida afirmou que não era não possível tirar as duas horas pré-registradas nos controles de frequência porque a reclamada fazia ordens de serviço em horários diversos, inclusive no horário destinado ao intervalo. No que diz respeito ao pleito, registro que o contrato de trabalho se iniciou após a vigência da Lei 13.467/2017, cuja previsão reduziu direito referente ao intervalo intrajornada, passando a dispor que, em caso de supressão de tempo mínimo de intervalo, o empregado terá direito apenas ao tempo suprimido, com a previsão de ter natureza indenizatória art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. No caso, de acordo com a testemunha do reclamante, era possível usufruir de até 1 (uma) hora de intervalo. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de 1 (uma) hora, referente ao intervalo suprimido, somente por duas vezes na semana (de acordo com a inicial), com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho e, por se tratar de parcela de caráter indenizatório, não há repercussão sobre outras parcelas. Por outro lado, improcedem os pedidos de pagamento do descanso semanal remunerado e de pagamento em dobro pelo trabalho aos feriados, uma vez que os cartões de ponto comprovam que, além de haver folgas aos domingos e feriados, havia folgas compensatórias em relação ao trabalho realizado aos domingos (ID. 42B96f2)." (Fls.383/ 387 Em seu recurso ordinário, o reclamante requer a reforma da r. sentença para que haja condenação da reclamada ao pagamento das horas extras durante todo o contrato de trabalho e não apenas nos dias em que há registro do asterisco. Em contrarrazões, a 2ª reclamada afirma que todas as horas extras registradas laboradas pelo reclamante foram pagas pela sua empregadora, conforme restou demonstrado no decorrer da instrução processual. Analisa-se.onp Compulsando-se os autos é possível verificar que a Reclamada apresentou os controles eletrônicos (fls. 180/217), dos quais constam horários flexíveis de entrada e saída da jornada, incluindo o computo de intervalos intrajornadas. Dito isso, assinalo que o contexto afasta a incidência do item III da súmula 338 do col. TST, atraindo para o Autor o ônus de comprovar as horas extras não liquidadas e o intervalo suprimido (CLT, art. 818, inciso I). Vejamos a prova produzida nos autos. " Depoimento pessoal do preposto do(s) primeiro reclamado(s)(s): perguntas do advogado do reclamante: que confirma o horário do autor descrito na defesa da primeira reclamada; que o reclamante registrava os controles de ponto no próprio estabelecimento da primeira reclamada, mas o intervalo era pre-registrado porque normalmente o reclamante estava em trabalho externo no decorrer da jornada; que raramente o relógio de ponto dava problema; que quando há asteriscos ao lado do horário significa que o relógio de ponto não estava funcionando e o funcionário informava ao RH o horário a ser registrado; que na ocasião mencionada, o horário era inserido manualmente pelo RH."(Fls. 374) " Primeira testemunha do reclamante: JULIO CESAR PEREIRA DE SOUZA, identidade nº 079.125.235-37, casado(a), nascido em 12/04/1997, ajudante de eletricista, residente e domiciliado(a) na Cond. Nova Colina I, conj C, lote 10, Sobradinho, DF. Testemunha contradita sob o argumento de ter amizade com o reclamante e troca de favores, suspeita do advogado da segunda reclamada pelo que presenciou no corrredor do Foro. Inquirida, a testemunha afirmou que não é amigo do reclamante, não sabendo onde ele mora. Afirma que já moveu Ação contra a reclamada, mas que já foi solucionada, sendo que o reclamante não foi sua testemunha, sendo que não tem interesse na presente Ação. Respondendo a pergunta do procurador da segunda reclamada, afirma que não recebeu instrução sobre o depoimento. Indefiro a contradita por não ter restado a hipótese do art. 829 da CLT. Respeitosos protestos do(a) procurador(a) do(a) reclamado(a). Advertida e compromissada. Depoimento: "que trabalhou para a reclamada de 03/03/2015 a 01/12/2022, tendo trabalhado com o reclamante por 3 meses, pois o reclamante era o seu auxiliar, logo que foi admitido, achando que foi em 2017; que os horários registrados nos controles de frequência corrrespondem ao início e término da jornada efetivamente trabalhada, exceto nos dias em que está registrado o asterisco ao lado do horário, já que nessas ocasiões era o o RH quem inseria o horário e não o fazia corretamente; esclarece que isso acontecia quando o relógio de poto dava problema ou quando a empresa queria fazer um ajuste para não constar hora extra; que todos que trabalhavam externo tiravam 30 minutos/uma hora de intervalo intrajornada, não sendo possível tirar as duas horas pré-registradas nos controles de frequência porque a reclamada fazia ordens de serviço em horários diversos, inclusive no horário destinado ao intervalo, sendo que não poderiam deixar o cliente esperando; que aos sábados os horários eram registrados corretamente, todavia, isso não acontecia quando o relógio de ponto não estava funcionando, ocasiões em que o RH inseria o horário que não era condizente com a realidade; que no domingo e feriados trabalhavam mediante escala, normalmente uma vez por mês, em horário normal, mas sem registro no controle de frequência; que alguns técnicos recebiam folga compensatória, outros não, pois esta funcionava como um banco de horas; que o reclamante também participava da escala de trabalho aos domingos e feriados; perguntas do patrono do reclamante: que acontecia com frequência do relógio de ponto estar estragado, reiterando que nessas ocasiões o hora aparece com asterisco; que havia metas, mas praticamente ninguém recebia porque a exigência era muito alta; sem perguntas pelas reclamadas." (Fls. 375 - destaquei) Pela análise dos depoimentos acima transcritos, em especial dos trechos destacados é possível concluir pela validade dos cartões de ponto. Diversamente do que pretende fazer crer o Reclamante, ele não logrou êxito em evidenciar a sustentada alteração dos registros horários, inexistindo outro parâmetro de apuração da jornada. A prova oral corrobora a legitimidade dos cartões de ponto, de maneira que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório.. Correta a sentença ao deferir horas extras apenas nos dias em que está registrado o asterisco ao lado do horário, já que nessas ocasiões era o RH quem inseria o horário e não o fazia corretamente, conforme depoimento da testemunha do reclamante. Improcede o pedido de pagamento do descanso semanal remunerado e de pagamento em dobro pelo trabalho aos feriados, uma vez que os cartões de ponto comprovam que, além de haver folgas aos domingos e feriados, havia folgas compensatórias em relação ao trabalho realizado aos domingos. Ressalte-se, ainda, que as conclusões alcançadas pelo MM. Juízo de origem gozam do reforço conferido pelo princípio da imediação, que se manifesta, com mais nitidez, no interrogatório das partes e na oitiva de testemunhas, já que a percepção imediata do Juiz que colheu os depoimentos lhe permite coligir os dados de ordem subjetiva com maior acuidade. Embora ela não seja absoluta, o recorrente deve apresentar elementos objetivos a refutar aquela compreensão, o que não ocorreu no particular. Nego provimento. 2.2. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO. A sentença indeferiu o pedido de diferenças de gratificação, adotando a seguinte fundamentação: " DA DIFERENÇA NO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO Apesar de o reclamante alegar que sua remuneração era composta, também, por gratificações, não trouxe aos autos qualquer comprovação neste sentido, ônus que lhe competia, nos termos do art. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Assim, improcede o pedido obreiro de pagamento de diferenças de gratificações devidas e não pagas, além de seus reflexos consectários." (Fls. 387) Em seu recurso ordinário, o reclamante alega que, com relação à produtividade, deveria a reclamada ter apresentado um demonstrativo analítico dos elementos que constituem esta parte da remuneração, já que esse elemento é suscetível de variar. Destarte, verificando que a recorrida se absteve de juntar aos autos os relatórios com as metas e desempenho do reclamante a fim de que se pudesse apurar se a produtividade foi paga corretamente ou se havia diferenças, deve ser deferida a diferença constante na inicial para efeitos de cálculo, e respectivos reflexos. Em contrarrazões, a 2ª reclamada alega que não há qualquer prova nos autos que comprove que existia qualquer programa de atingimento de metas ou outra situação que ensejasse o pagamento de gratificações pelo reclamante. Analisa-se. A gratificação por produtividade é uma bonificação financeira que uma empresa paga aos seus empregados com base no seu desempenho. No caso dos autos, não foi apresentado nenhum documento relativo à existência de programa de gratificação disponibilizado aos funcionários. A testemunha do reclamante falou sobre um programa de metas da seguinte forma: " [...] que havia metas, mas praticamente ninguém recebia porque a exigência era muito alta;[...]" Não trouxe portanto qualquer outras informações que pudessem corroborar suas alegações, como indicadores das supostas metas, o nome do programa, nem qualquer outra coisa que pudesse auxiliar na apuração de eventual diferença de gratificação. Portanto, não tendo o reclamante apresentado provas da referida gratificação, , ônus que lhe competia, nos termos do art. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, não há como deferir tal parcela. Nego provimento. 2.3. PISO SALARIAL DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇÕES. Sobre o tema, eis o teor da sentença: " DO DESVIO DE FUNÇÃO. PISO SALARIAL. AGENTE DE SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES O reclamante alega que, durante o pacto laboral, exerceu atividades que se enquadram na função de agente de soluções em telecomunicações. Segundo a inicial, "em que pese as atividades do reclamante serem caracterizadas como agente de soluções em telecomunicações, a reclamada pagava ao reclamante o salário referente à função de instalador, contrariando o disposto na convenção coletiva anexa." Nesse compasso, pugna pela condenação da parte reclamada ao pagamento das diferenças salariais entre o salário devido na função de Agente de Soluções em Telecomunicações (conforme CCTs da categoria, observado o piso vigente no início do contrato e eventuais reajustes coletivos posteriores) e o salário-base efetivamente pago, durante todo o pacto laboral. Em sua defesa, a primeira reclamada sustenta que as atividades descritas pelo próprio reclamante são típicas de Instalator/reparador: "instalação e manutenção de TV por assinatura, instalação e manutenção de internet e telefone fixo". À análise. De início, registro que, celebrado o contrato individual de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia, conforme art. 468 da CLT. O art. 456 da CLT estabelece que à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Assim, para que o empregado possa fazer jus a diferenças salariais por desvio de função deve demonstrar a realização de trabalho totalmente dissociado das atividades para as quais fora inicialmente contratado, a maior responsabilidade ou complexidade da nova atividade desenvolvida e, ainda, o prejuízo ao bom desempenho das suas atividades inicialmente contratadas, posto que, em regra, o exercício de mais de uma atividade importa no poder de colaboração do empregado para com o empregador, nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT. O art. 884 do Código Civil, aplicável ao Direito do Trabalho por força do contido no art. 8º, § único, da CLT, dispõe que "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." Assim, não há como afastar a caracterização de locupletamento nas hipóteses em que a empresa impõe ao empregado contratado para determinada função o cumprimento cumulativo de outras atividades de maior complexidade sem a justa compensação salarial. No caso dos autos, destaco que a CCT da categoria traz a diferença entre os dois cargos: "1) INSTALADOR E REPARADOR DE REDES TELEFÔNICAS (ANTIGO LINHEIRO): Atua na rede externa (metálica). Responsável por efetuar testes de funcionamento e soluções, utilizando procedimentos técnicos e da operadora de atuação, Efetuar instalação nos postes, lançamento de cabos e seus acessórios de telecomunicações; Desobstruir os dutos, remover fios e cabos desativados. 2) AGENTE DE SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES / MULTI SKILl: LA, BANDA LARGA E TV (REDE METÁLICA E/OU FIBRA ÓTICA: Atividade de instalações, reparos e manutenção de telecomunicações em todos os produtos contratados pelo cliente/operadora, devendo ter capacidade comprovada para a execução das atividades de telecomunicações solicitadas pelo cliente, podendo cadastrar e instalar novos produtos." As provas colacionadas evidenciam que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada para exercer a função de auxiliar de instalação/reparador (ID. f43b4e9). Incontroverso nos autos que o autor exercia as atividades de instalação de telefone, internet, TV a cabo e TV via satélite, não se podendo afirmar que mencionadas atribuições sejam estranhas à função contratada. De acordo com o já citado § único do art. 456 da CLT, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Assim, não é necessário que no instrumento do contrato de trabalho conste, expressamente, todas as atribuições que deverão ser cumpridas pelo empregado contratado, sendo certo que o trabalhador se obrigou a executar todas as atividades compatíveis com a função de Instalador, o que inclui, evidentemente, as tarefas de instalações de telefone, internet, TV a cabo e TV via satélite, sem que tal fato extrapole o feixe de suas competências. Ademais, importante ressaltar que não houve alteração nas funções desempenhadas pelo reclamante para a primeira reclamada, não tendo o autor sequer comprovado a qualificação técnica exigida pela convenção invocada (pelo próprio obreiro) e necessária ao exercício da função de agente de soluções. Outrossim, no caso, as atividades relatadas pelo autor, na inicial, se coadunam com a CBO 3133-15 (ID. 89b34f4), na qual se constata, na descrição sumária, a participação "na elaboração de projetos de telecomunicação; instalam, testam e realizam manutenções preventiva e corretiva de sistemas de telecomunicações supervisionam tecnicamente processos e serviços de telecomunicações. reparam equipamentos e prestam assistência técnica aos clientes; ministram treinamentos, treinam equipes de trabalho e elaboram documentação técnica". O que se extrai do conjunto fático-probatório dos autos é que as atividades descritas pelo reclamante estavam expressamente previstas como atividades vinculadas a instalador, de forma que tais atribuições integram as tarefas próprias da função para a qual o obreiro foi contratado. Por fim, ressalto que o suposto desvio de função, conforme as alegações obreiras, não gerou desequilíbrio na equivalência das prestações contratuais que justifique um acréscimo salarial para evitar enriquecimento ilícito da primeira reclamada, mas, sim, o pleno exercício do dever de colaboração inerente à figura do empregado, decorrente do princípio da boa-fé. Nessa esteira, não restou provado que o caráter sinalagmático e comutativo do contrato de trabalho impusesse ao empregado a submissão ao exercício de outra função mais complexa ou sobreposta. Ocorre o desvio de função quando há desequilíbrio entre as funções inicialmente ajustadas e o empregador passa a cobrar do empregado atividades estranhas ao contrato de trabalho, juntamente com as que foram contratadas, o que, conforme se verifica, não é o caso dos autos. Em se tratando de contrato de trabalho escrito, as partes convenentes disciplinam a qualidade do serviço a ser prestado pelo empregado, mas na ausência de tal estipulação, há de se entender que o obreiro "[...] se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal", a teor do quanto disposto no art. 456, § único, da CLT. Sob esse aspecto, ressalte-se não haver prova de que o direito ao acréscimo salarial pretendido teve origem em alteração contratual lesiva ao empregado, ou de quem a se passou a exigir, em meio ao contrato, o desempenho de atividades distintas das que integram o conteúdo ocupacional da função até então exercida, que demandasse maior grau de qualificação ou maior responsabilidade, compatíveis com função melhor remunerada. Para que houvesse o reconhecimento do direito ao plus salarial, mostrar-se-ia imperioso que o empregador determinasse a execução de tarefas que demandassem maior especialização ou exigissem maior complexidade por parte do reclamante, e desde que estranhas à função contratada, o que não se configura na espécie. Assim sendo, tem-se que a execução das tarefas desempenhadas pelo reclamante já estavam contratadas e remuneradas pelo salário mensal percebido, não havendo que se falar em acréscimo salarial decorrente de desvio de função, razão pela qual julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função e seus reflexos consectários." (Fls. 387/390) Em seu recurso ordinário, o reclamante requer que seja observado o piso salarial de acordo com a real função do reclamante, qual seja Agente de Soluções em Telecomunicações. Em contrarrazões, a 2ª reclamada alega que o obreiro não obteve êxito em demonstrar a existência de acúmulo ou desvio de função, inexistindo, portanto, o dever de sua empregadora pagar salário maior ou enquadramento em outro cargo supostamente exercido. Analisa-se. Consubstancia-se o desvio de função quando há modificação das funções contratuais do empregado com a realização de atividade mais qualificada sem a correspondente majoração da remuneração. Assim, por se tratar de fato constitutivo do direito do reclamante, cabia a ele a prova do desvio de função, nos termos do artigo 818, I, da CLT, ônus do qual se desincumbiu a contento. Diante da controvérsia instaurada nos autos a respeito do desvio/acúmulo de funções, cabe aferir se o reclamante se desincumbiu a contento do onus probandi que lhe competia de demonstrar em Juízo que exerceu atividades totalmente divorciadas daquelas para as quais fora contratado, a teor do art. 818 da CLT c/c o art. 373, I, do CPC. Por outra face, quando o pedido de indenização decorre de acúmulo de funções, este tem fundamento no enriquecimento sem causa do empregador, que se beneficia do trabalho em dupla função exercido pelo empregado sem o pagamento da contraprestação devida, podendo ser formulado independentemente da existência de quadro de carreira, diferentemente da equiparação salarial, que possui pressupostos específicos (art. 461 da CLT). Para que reste caracterizado o desvio/acúmulo de funções é necessário que haja uma concreta desconexão entre a função prevista contratualmente para um determinado trabalhador e aquela que ele efetivamente exerce. Verdadeiramente, é o desvirtuamento da função principal que ocasiona o desvio/acúmulo de funções, sendo que tal situação restará caracterizada na hipótese em que as tarefas desempenhadas sejam incompatíveis com a função para a qual o empregado foi contratado. In casu, o reclamante suscita a existência de desvio/acúmulo de funções por ter exercido concomitantemente as funções de Técnico Eletrônico e de Agente de Soluções em Telecomunicações, contudo, sem o recebimento dos salários condizentes com a sobrecarga de trabalho. A prova oral produzida não foi capaz de esclarecer o assunto, conforme ata de audiência de fls. 374/376. Compulsando os documentos colacionados aos autos, percebe-se, na anotação da CTPS obreira, que a ocupação inicial de técnico eletrônico. Porém, pelo arcabouço probatório, não restou comprovado o exercício efetivo da função de Agente de Soluções em Telecomunicações pelo autor. Não conseguiu o reclamante se desvencilhar do seu encargo probatório quanto ao concreto exercício das atividades como Agente de Soluções em Telecomunicações. Desse modo, não há que se falar em desvio/acúmulo de funções,. O que se extrai do conjunto fático-probatório dos autos é que as atividades descritas pelo reclamante na inicial: " instalação e manutenção de TV por assinatura, instalação e manutenção de internet e telefone fixo, atender chamados técnicos de clientes corporativos e residenciais por meio de instalação e reparos em acessos à internet ADSL, configuração de moldens/roteadores, restauração de configurações básicas de micro computadores, habilitar serviços de TV a cabo, configuração e testes necessários, manter serviços de TV a cabo por meio de testes e cabeamento, troca de peças e equipamentos, execução e testes e configurações." estavam expressamente previstas como atividades vinculadas a instalador, conforme foi contratado através do contrato de experiência de fls. 126/127, de forma que tais atribuições integram as tarefas próprias da função para a qual o obreiro foi contratado. Por derradeiro, o que restou evidente dos autos é que não houve alteração qualitativa do contrato, nem mesmo aumento significativo da carga de trabalho, de modo a configurar o eventual propósito de redução de custo financeiro por parte do reclamado, porquanto, o parágrafo único do art. 456 da CLT estabelece que, à míngua de provas ou diante da inexistência de cláusula expressa sobre o tema, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Assim, são toleradas variações, mas desde que não alterem qualitativamente os serviços para os quais se obrigou o trabalhador. Ora, pelo arcabouço probatório produzido nos autos, inexiste prova contundente apta a demonstrar, com segurança, a existência de desvio/acúmulo de funções, suficientemente a gerar sobrecarga pelo exercício de atribuições incompatíveis entre si ou alteração lesiva do contrato de trabalho. De mais a mais, não se constitui desvio/acúmulo de funções quando as tarefas se mostram inerentes ou compatíveis com o cargo para o qual fora o reclamante contratado e, ainda, assim foram desenvolvidas desde o início do contrato de trabalho. Na hipótese vertente, a mera realização de múltiplas tarefas dentro da jornada de trabalho não configura alteração ilícita do contrato, não havendo que se falar na percepção de acréscimo salarial, haja vista que, repito, ao ser contratado para certa função, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único, CLT). Entendo, assim como consignado na sentença originária, pela falta de provas do aumento excessivo de labor e de alteração qualitativa ou quantitativa acerca das atividades desempenhadas pelo reclamante, não sendo possível vislumbrar a prestação de tarefas mais complexas e que exigem maior responsabilidade para além de seu cargo inicial como técnico eletr}onico; Dessarte, considerando, ainda, que o autor não comprovou a sobrecarga de trabalho e o aumento da responsabilidade pelo exercício habitual de função mais complexa, sem a devida retribuição financeira e com incompatibilidade com o cargo para o qual fora contratado, incólume a sentença proferida pelo magistrado de piso que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais. Nego provimento. 2.4. DIFERENÇA NO PAGAMENTO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. CESTA BÁSICA E CAFÉ DA MANHÃ. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. A sentença julgou improcedente o pedido do reclamante de diferenças no pagamento do auxílio alimentação, cesta básica e café da manhã, adotando a seguinte fundamentação: " DAS DIFERENÇAS RELATIVAS AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, CESTA BÁSICA E CAFÉ DA MANHÃ Alega o reclamante que, não obstante a previsão da CCT da categoria de que as empresas deveriam fornecer aos seus empregado auxílio-alimentação no valor unitário de R$ 23,25, a reclamada não cumpria o pagamento do valor determinado, razão pela qual pugna pela condenação da reclamada ao pagamento das diferenças entre o efetivamente pago e o previsto na norma coletiva. Ademais, afirma que a cláusula 16ª da CCT determinou o pagamento aos empregados, mensalmente, o valor de 3 (três) tíquetes-alimentação no valor de R$ 23,25, a título de café da manhã e 6 (seis) tíquetes-alimentação a título de cesta básica, o que não era cumprido pela empregadora, pelo que requer o pagamento sob essas rubricas. A primeira reclamada defendeu o pagamento correto, frisando existir previsão normativa de participação do empregado no percentual de 12%, ou seja, permitindo o referido desconto em folha de pagamento, de forma que foram corretamente pagos. À análise. Compulsando os autos, verifico que assiste razão à reclamada, pois, considerando o desconto de 12% previsto na norma coletiva, a empresa pagava valor superior ao previsto na norma coletiva. A cláusula 12ª da CCT 2021/2022 (ID. d448a9f) assim previa: "CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO A partir de a partir de 1º de outubro de 2021, as EMPRESAS fornecerão o tíquete Refeição/Alimentação no valor unitário de R$ 23,25 (Vinte e três reais e vinte e cinco centavos) conforme previsão no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, sendo que as EMPRESAS farão a entrega do benefício no 1º dia útil do mês. § 1º - Para os Empregados com regime de trabalho semanal correspondente a 6 (seis) dias, serão fornecidos mensalmente 26 (vinte e seis) tíquetes Refeição/Alimentação. Para os empregados com regime de trabalho semanal de 5 (cinco) dias, serão fornecidos 22 (vinte dois) tíquetes. (...) § 7º - A participação do empregado será de 12% (doze por cento)" No contexto, nos termos da referida cláusula, laborando o autor 6 dias da semana, conforme cartões de ponto, faria jus a 26 tíquetes mensais. Logo, 26x23,25 = R$ 604,50. Com o desconto de 12%, deveria receber R$ 531,96 a título de auxílio-alimentação no mês. Os contracheques trazidos aos autos pela reclamada indicam o pagamento de valores superiores ao que o reclamante deveria receber, todos referentes a rubrica "Vale Ref. Pag. em Folha". (ID. 8a91857). Em razão do exposto, por não verificar incorreções no pagamento das referidas rubricas, julgo improcedentes os pedidos" (Fls. 390/392) Em seu recurso ordinário, o reclamante alega que, diferentemente do que foi decidido, a documentação anexa não demonstra o pagamento integral do auxílio-alimentação, pelo contrário, se analisados os comprovantes de pagamento podemos concluir pela quitação parcial dessa verba e inadimplemento total quanto à cesta básica e café da manhã. Em contrarrazões, a 2ª reclamada alega que a r. sentença deve ser mantida, uma vez que todos os pagamentos relativos a este pleito foram realizados conforme determinação normativa, de modo que a empregadora do obreiro pagava valor superior ao que deveria ser concedido, sob o prisma da norma coletiva. Analisa-se. O auxílio alimentação é um benefício concedido ao trabalhador. A cláusula 12ª da CCT 2021/2022 (Fls. 89) assim previa: " CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO A partir de a partir de 1º de outubro de 2021, as EMPRESAS fornecerão o tíquete Refeição/Alimentação no valor unitário de R$ 23,25 (Vinte e três reais e vinte e cinco centavos) conforme previsão no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, sendo que as EMPRESAS farão a entrega do benefício no 1º dia útil do mês. § 1º - Para os Empregados com regime de trabalho semanal correspondente a 6 (seis) dias, serão fornecidos mensalmente 26 (vinte e seis) tíquetes Refeição/Alimentação. Para os empregados com regime de trabalho semanal de 5 (cinco) dias, serão fornecidos 22 (vinte dois) tíquetes. § 2º - Para os empregados que trabalharem mais de 2 (duas) horas além de sua jornada normal, as Empresas fornecerão 1 (um) tíquete para alimentação no período extraordinário. § 3º - O Tíquete-Refeição/Alimentação, de natureza não salarial, será utilizado para ressarcimento de despesas com aquisição de alimentos em restaurantes, lanchonetes e similares, de acordo com a legislação vigente e relativa ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. § 4º - Serão fornecidos tíquetes para quem estiver em licença gestante (integralmente conforme lei) e durante as licenças médicas por um período de até 90 (noventa) dias. § 5º - Não serão descontados tíquetes quando do pagamento de diárias de viagem. § 6º - O trabalhador terá no seu período de férias o fornecimento de tíquete integral. § 7º - A participação do empregado será de 12% (doze por cento)." No contexto, nos termos da referida cláusula, laborando o autor 6 dias da semana, conforme cartões de ponto, faria jus a 26 tíquetes mensais. Logo, 26x23,25 = R$ 604,50. Com o desconto de 12%, deveria receber R$ 531,96 a título de auxílio-alimentação no mês. Os contracheques trazidos aos autos pela reclamada indicam o pagamento de valores mensais de R$ 565,80, R$ 584,66 ou R$ 894,95, conforme o mês, de auxílio alimentação, valor superior ao que o reclamante deveria receber R$ 531,96, todos referentes a rubrica "Vale Ref. Pag. em Folha". (Fls. 129/177). Diante desse cenário, conclui-se que os contracheques do reclamante comprovam o pagamento correto do auxílio alimentação, sendo indevidas as diferenças pleiteadas e a multa cobrada. Nego provimento. 2.5. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. Sobre o tema, eis o teor da r. sentença: " DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017 que incluiu o art. 791-A na CLT, cujo caput determina: Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Do exposto, e considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, da CLT, arbitra-se os honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados do reclamante, no importe de 10% sobre o valor da condenação, a serem suportados pela parte reclamada, conforme se apurar em liquidação de sentença (Súmulas 219 e 329/TST e OJ 348/SDI-1 do TST). Em relação aos honorários devidos pelo autor (sucumbência parcial), considerando o fato de que foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça, deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência. Isso porque o STF, no julgamento da ADI nº 5766, julgou inconstitucional a obrigação de pagamento de honorários advocatícios e periciais por beneficiário da justiça gratuita no âmbito desta Justiça Especializada, conforme disposto nos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. No referido julgamento, prevaleceu o voto do Ministro Alexandre de Moraes no sentido de que não é razoável cobrar do trabalhador hipossuficiente o acesso à Justiça. O Ministro Edson Fachin, em seu voto, pontua que a proteção constitucional ao acesso à Justiça e à gratuidade do serviços judiciários (...) associa tais garantias ao direito de ter direitos, reafirmando que restrições indevidas a estas garantias institucionais podem converter as liberdades e demais direitos fundamentais por elas protegidos em proclamações inúteis e promessas vãs (...) e que a gratuidade da Justiça, especialmente no âmbito da Justiça Laboral, concretiza uma paridade de condições, propiciando às partes em litígio as mesmas possibilidades e chances de atuarem e estarem sujeitas a uma igualdade de situações processuais. É a conformação específica do princípio da isonomia no âmbito do devido processo legal. Dessa forma, considerando o entendimento firmado pela Suprema Corte e o deferimento da justiça gratuita, deixo de arbitrar os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora. ." (fls. 394/395) Em seu recurso ordinário, a reclamada alega ainda que a reclamante não faz jus à suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais. Requer também a compensação dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante com os créditos recebidos pelo próprio trabalhador no mesmo processo. Em seu recurso ordinário, o reclamante requer a majoração dos honorários advocatícios a que foi condenada a reclamada para o percentual de 15%. Analiso. Tendo em vista à complexidade da demanda, o local da prestação de serviços, o tempo gasto com a prestação de serviços e o grau de zelo despendido pelos advogados do reclamante, bem como o patamar usualmente adotado no âmbito deste Colegiado para casos semelhantes, entendo que o percentual de 10% a título de honorários sucumbenciais, arbitrado na origem, se mostra compatível com os ditames fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento; conheço do recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; conhecer do recurso ordinário adesivo do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 11 de abril de 2025 (data do julgamento). JOÃO LUIS ROCHA SAMPAIO Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 15 de abril de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO HENRIQUE SOARES DOS SANTOS
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