Empresa Brasileira De Servicos Hospitalares - Ebserh e outros x Empresa Brasileira De Servicos Hospitalares - Ebserh
ID: 260333489
Tribunal: TST
Órgão: 2ª Turma
Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Nº Processo: 0010794-94.2022.5.03.0036
Data de Disponibilização:
25/04/2025
Advogados:
LETICIA SANTOS CARVALHO OLIVEIRA
OAB/MG XXXXXX
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PETERSON DA SILVA RENTZING
OAB/RN XXXXXX
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TISSIANE RODRIGUES ACOSTA
OAB/RS XXXXXX
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RENATO FERREIRA PIMENTA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES 0010794-94.2022.5.03.0036 : JUSSARA JAIRA CAMPOS : EMPRESA BRASILEIRA DE SE…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES 0010794-94.2022.5.03.0036 : JUSSARA JAIRA CAMPOS : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg-0010794-94.2022.5.03.0036 AGRAVANTE: JUSSARA JAIRA CAMPOS ADVOGADO: Dr. RENATO FERREIRA PIMENTA AGRAVADA: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO: Dr. PETERSON DA SILVA RENTZING ADVOGADA: Dra. TISSIANE RODRIGUES ACOSTA ADVOGADA: Dra. LETICIA SANTOS CARVALHO OLIVEIRA RECORRENTE: JUSSARA JAIRA CAMPOS ADVOGADO: Dr. RENATO FERREIRA PIMENTA RECORRIDA: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADA: Dra. LETICIA SANTOS CARVALHO OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. TISSIANE RODRIGUES ACOSTA RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADA: Dra. TISSIANE RODRIGUES ACOSTA ADVOGADA: Dra. LETICIA SANTOS CARVALHO OLIVEIRA RECORRIDA: JUSSARA JAIRA CAMPOS ADVOGADO: Dr. RENATO FERREIRA PIMENTA GMDMA/RG D E C I S Ã O RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região admitiu parcialmente o recurso de revista da reclamante no tema “Justiça Gratuita” bem como admitiu o apelo adesivo da reclamada no tema “Extensão das Prerrogativas da Fazenda Pública”. A reclamante interpõe agravo de instrumento contra o despacho de admissibilidade impugnando o tema denegado: “Adicional de Insalubridade. Grau Máximo”. Contrarrazões/contraminuta foram apresentadas. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos do artigo 95 do RITST. É o relatório. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE A seguir os fundamentos do despacho de admissibilidade quanto ao tema denegado: “DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamada se insurge contra a condenação às diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio para o máximo, alegando que a reclamante não mantém contato permanente, e sim esporádico e eventual, com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e/ou objetos de seu uso pessoal não esterilizados. A matéria demandou o suporte de conhecimento técnico especializado, consubstanciado na prova pericial. Na fundamentação do laudo, o perito assim fez constar: "(...) O Hospital Universitário da UFJF é cadastrado no SUS e é referência na região para o atendimento de pacientes portadores do vírus HIV da AIDS e, durante o período da pandemia, da COVID-19. A síndrome HIV favorece o acometimento de infecções, que se agravam devido à resistência adquirida dos micro-organismos aos antibióticos convencionais. Desde a contratação da Reclamante, houve casos, confirmados pela CCIH, de internação, no setor, de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas de transmissão respiratória por gotícula e/ou aerossol tais como: Herpes Zoster, Tuberculose, Varicela, Hepatite, COVID 19, além de muitos casos de pacientes portadores de patologias infectocontagiosas de transmissão por contato. É óbvio, que o legislador não teve a intenção de caracterizar a condição de exposição insalubre em grau máximo, apenas em função do paciente ser isolado, mas sim, em função do agente biológico que o contamina e que precisa ser isolado. De outra forma, o paciente não precisa estar isolado para que o contato com ele permita a transmissão do vírus e caracterize a exposição como insalubre. O que caracteriza a condição de insalubridade em grau máximo é o contato habitual com o agente infectocontagioso, independente do paciente estar isolado ou não. O isolamento é uma exigência profilática, para que não haja disseminação do agente. Daí, pode-se concluir, que a exposição ocupacional ao agente infectocontagioso, mesmo fora de ambientes isolados, quando ocorre de maneira habitual, também caracteriza a insalubridade em grau máximo.A literatura médica atual considera como agente infecto contagioso, a meningite, a Hepatite B, a hanseníase, a herpes zoster e muitas outras patologias de grave risco de contágio, inclusive a COVID-19, desenvolvidas por micro-organismos no aparelho humano. Não há referências na NR-15, Anexo 14, que permitam concluir, que, somente a exposição a agentes infectocontagiosos de transmissão respiratória, por aerossol ou gotículas, ensejem a percepção do Adicional de Insalubridade em Grau Máximo. Também o contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas de transmissão por contato permite o enquadramento pelo Anexo 14 como insalubre de grau máximo. (...)" (fls. 935/936, ID 44fc4c4; grifei) Com base na apuração, o perito concluiu: "(...) Quanto à Insalubridade Que a Reclamante, lotada na Pediatria, esteve potencialmente exposta ao contato com os agentes infectocontagiosos no seu ambiente de trabalho, haja vista, a presença de pacientes e colaboradores contaminados, conforme esclarecido no item V do presente documento; Que, portanto, conforme Anexo 14, da NR-15, da Portaria 3.214 de 8 junho de 1978, do MTE e sendo evidenciada, conforme descrito no item V deste documento, a habitualidade do "contato" da Reclamante com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e com objetos de seu uso não previamente esterilizados, restou caracterizada a condição de insalubridade de grau máximo de suas atividades laborais em todo o período de seu Contrato de Trabalho. (...)" (fls. 954/955, ID 44fc4c4; grifei) Com a devida vênia do julgador de origem, que acolheu a conclusão pericial, o reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo não merece prosperar. Nos termos do Anexo 14 da NR 15, para tal caracterização, é necessário o contato permanente do profissional de saúde com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e/ou objetos de seu uso não previamente esterilizados, o que não se constatou na diligência. A norma não admite interpretação extensiva, como tenta fazer crer o perito. Ainda que a reclamante, em suas atividades, esteja potencialmente e habitualmente exposta ao contato com agentes infectocontagiosos, o Anexo 14 da NR 15 estabelece expressamente as condições de isolamento do paciente e permanência do contato, para a caracterização do adicional de insalubridade em grau máximo. Salienta-se que, com a defesa, a reclamada apresenta parecer técnico com os dados epidemiológicos do setor em que a reclamante trabalha, fl. 794 (ID 22b6deb - Pág. 4), documento não impugnado especificamente na réplica nem infirmado por prova em contrário, no qual se apuram as quantidades anuais de atendimentos de portadores de doenças infectocontagiosas naquela ala, reforçando a conclusão pela ausência da permanência do contato. Nesse contexto, é certo que a reclamante recebeu o adicional de insalubridade conforme lhe era devido, em grau médio. Dou provimento ao apelo para excluir a condenação às diferenças de adicional de insalubridade e reflexos.” Em razões de agravo de instrumento, insiste a reclamante no pedido do adicional de insalubridade em grau máximo, ao argumento de que a decisão recorrida ao concluir que para fins de caracterização da exposição aos agentes insalubres de grau máximo, não basta o contato intermitente com pacientes portadores de infectocontagiosas, contraria a Súmula nº 47 desta Corte. A controvérsia, no caso, cinge-se em definir o grau de insalubridade a que estão submetidos os empregados que laboram em contato, de forma eventual, com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. O Tribunal Regional, a despeito do laudo pericial, concluiu que para o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 “é necessário o contato permanente do profissional de saúde com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e/ou objetos de seu uso não previamente esterilizados”. Portanto, no entender do Regional o adicional em grau máximo só é devido quando há contato contínuo, permanente, com os pacientes isolados por doenças infectocontagiosas ou com objetos de seu uso, sem a devida esterilização, não tendo jus ao grau máximo os profissionais que, somente de forma eventual, se deparam com doentes portadores de doenças infectocontagiosas. A NR-15 do MTE, em seu Anexo 14, prevê o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo quando o trabalho é realizado em contato permanente com "pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados". Lado outro, a Súmula nº 47 desta Corte dispõe que "o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". O entendimento prevalecente nesta Corte é de que a intermitência da exposição ao agente insalubre não tem o condão de afastar à percepção do respectivo adicional em grau máximo. Isso ocorre porque nos casos que envolvem a exposição a agentes biológicos não há um limite de tolerância ao agente insalubre, sendo configurada a insalubridade em grau máximo em face do desenvolvimento da atividade com a exposição ao referido agente, ainda que o contato não seja permanente, na medida em que a análise da questão deve ser feita de forma qualitativa e não quantitativa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: “[...]RECURSO DE REVISTA . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÁXIMO - CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional proveu o recurso ordinário empresarial para excluir a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio para o grau máximo, em razão da ausência de indícios suficientes no sentido de que os reclamantes mantinham contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Constou do acórdão regional, nesse sentido, que " In casu, conforme apurado pelo perito do juízo, as reclamantes (médicas - 24 h) prestavam atendimento e assistência médica na unidade de atendimento neonatal, examinando e prescrevendo cuidados pediátricos ou tratamentos, para avaliar, preservar ou recuperar a saúde dos pacientes " e que " O perito do juízo constatou, ainda, que ' dentre os pacientes que passavam pela unidade de terapia intensiva neonatal (UTIN) poderiam existir crianças em isolamento por precauções do tipo contato ou respiratória ", bem como que " Entretanto a Reclamante Sra. Consuelo Maria Caiafa Freire Junqueira informou na presença de todos os participantes da diligência, dentre os quais incluía-se a sua advogada Dra. Fernanda de Amorim Faria, que não havia periodicidade na internação de pacientes em isolamento, podendo existir plantões sem a ocorrência desse tipo de paciente' ", além do que " Portanto, pelo que se constata da prova pericial, não há indícios suficientes para concluir que as Reclamante mantinham contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosa ". A partir de tais premissas, o TRT de origem concluiu que " divirjo do entendimento adotado pela magistrada sentenciante, pois o fato de as Reclamantes prestarem atendimento em pacientes com doenças infectocontagiosas em isolamento não lhes garante o direito automático ao recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo ", bem como que " É o contato permanente com esses pacientes que lhes garante o adicional em grau máximo e não a mera possibilidade de haver este contato ". Ocorre que o Tribunal Superior do Trabalho fixou o seu entendimento no sentido de que o adicional de insalubridade em grau máximo se mostra devido aos empregados que tenham contato habitual ou intermitente com pacientes com doenças infectocontagiosas. Precedentes. Ademais, esta Corte Superior também tem firmado sua jurisprudência no sentido de que o contato com agentes biológicos infectocontagiosos confere o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que as atividades não sejam exercidas em áreas de isolamento. Precedentes. Por fim, importante destacar que me filio a corrente que tem se formado no âmbito desta Corte Superior, segundo a qual nos casos envolvendo agentes biológicos, não existe um limite de tolerância ao agente insalubre, de modo que resta configurada a insalubridade em grau máximo mediante o desenvolvimento da atividade com exposição ao referido agente, ainda que o contato não seja permanente, na medida em que a análise da questão deve ser feita de forma qualitativa. Precedentes. Considerando-se que o TRT de origem utilizou como fundamento central para excluir a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio para o grau máximo, o fato de não haver indícios suficientes no sentido de que os reclamantes mantinham contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, faz-se necessário a reforma do acórdão regional, haja vista que é devido o referido adicional em grau máximo mesmo que os empregados não possuam contato permanente com os pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-ED-Ag-AIRR-1378-07.2019.5.17.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/03/2025). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o contato habitual e intermitente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (...)" (RRAg-1000413-30.2019.5.02.0040, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/02/2022). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO INTERMITENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS infectocontagianteS. MAJORAÇÃO PARA O GRAU MÁXIMO. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual foi dado provimento ao agravo de instrumento interposto pelas reclamantes, para processar o se recurso de revista, e se conheceu e se deu provimento ao recurso para, restabelecendo a sentença, conceder às autoras o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, ante o labor em contato intermitente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiantes. Agravo desprovido" (Ag-RR-221-33.2022.5.13.0031, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/10/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COVID- 19. NR-15. GRAU MÁXIMO DEVIDO. ANÁLISE QUALITATIVA. Discute-se nos autos a necessidade de realização de perícia técnica para a apuração da insalubridade, bem como de comprovação do contato permanente dos trabalhadores com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas (COVID-19). O Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal ajuizou ação civil pública cujo objeto consiste em determinar que o reclamado faça o pagamento do adicional de insalubridade, no seu grau máximo (40%), nos termos previstos nos arts. 189 e 192 da CLT, assim como na NR-15, anexo XIV, do Ministério do Trabalho, a todos os enfermeiros celetistas lotados nas unidades de saúde e hospitais geridos pelo reclamado e que laboram em contato direito com os casos de COVID-19, suspeitos ou confirmados, de forma retroativa, ou seja, desde a vigência do estado de calamidade pública decretada pelo Distrito Federal (01/04/2020). O Tribunal Regional não adotou tese sobre a existência de comprovação de contato permanente dos representados com o agente insalubre, mas consignou que " caracterizado está o labor em contato com pacientes portadores de doença infectocontagiosa, em situação de isolamento e autorizado o reconhecimento do grau máximo de insalubridade", com base na NR-15 . Nesse ensejo, a análise da pretensão recursal, calcada na suposta ausência de comprovação de contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, fica condicionada ao reexame de fatos e provas (óbice da Súmula nº 126, do TST). Ademais, no caso de agentes biológicos, não existe limite de tolerância ao agente insalubre, bastando, portanto, para a configuração da insalubridade o exercício das atividades em que ocorre a exposição aos referidos agentes, ou seja, a análise qualitativa. Precedente. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-456-11.2021.5.10.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/03/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO INTERMITENTE. Extrai-se do acórdão que o TRT concluiu que os reclamantes estavam habitualmente expostos à insalubridade decorrente de contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, inclusive quanto a pacientes isolados, ainda que de forma intermitente. Assim, não há que se afastar o adicional de insalubridade deferido em grau máximo. Incidência das Súmulas 47 e 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido." (AIRR-20516-94.2017.5.04.0103, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 10/12/2021). "(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. CONTATO COM PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA INFECTO-CONTAGIOSO. PACIENTES QUE NÃO SE ENCONTRAM EM ISOLAMENTO. GRAU MÁXIMO DEVIDO. O grau da insalubridade por exposição de empregado, em contato rotineiro e habitual com pacientes portadores de moléstias infectocontagiosas, deve ser o máximo, na medida em que a ausência de área de isolamento aos pacientes que ingressam no hospital não retira o fato de que a exposição a que se refere a NR-15 está ocorrendo. Isso porque o risco de contaminação e a realidade do trabalho em hospitais, em regra, expõe a saúde do trabalhador, ainda que o paciente não esteja em área própria de isolamento, quando se depreende que das atividades exercidas há efetivamente o risco à insalubridade, em razão da natureza das doenças, ainda que assintomáticas. Recurso de revista conhecido e desprovido (...)." (ARR-1253-75.2010.5.04.0021, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, data de julgamento: 3/10/2012, 6ª Turma, data de publicação: 5/10/2012, grifou-se) "[...]. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS DE MODO HABITUAL E INTERMITENTE, MESMO QUE NÃO ESTEJAM EM ISOLAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O eg. TRT modificou a sentença e excluiu da condenação as diferenças de adicional de insalubridade deferidas pelo juízo a quo , sob o fundamento de que a autora não laborava com habitualidade no contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Consignou que " o adicional de insalubridade em grau máximo somente é devido para aqueles que realizarem trabalho ou operações com ‘pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados’, o que, como apurado no laudo pericial, não era o caso da reclamante " (pág.998). A Corte Regional desconsiderou o laudo pericial, cuja conclusão foi de que " evidenciada a habitualidade do ‘contato’ da Reclamante com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e com objetos de seu uso não previamente esterilizados, restou caracterizada a condição de insalubridade em grau máximo " (pág.996). A jurisprudência desta c. Superior consolidou entendimento no sentido de ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato habitual ou intermitente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam exercendo suas atividades em área de isolamento. Como no caso dos autos restou incontroverso que a autora mantinha contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo mesmo que a empregada não trabalhe em área de isolamento. Desnecessário, igualmente, é ser permanente o contato para configurar a insalubridade em grau máximo, por ser qualitativa a análise, como consubstanciado na Súmula 47 desta Corte. Logo, a decisão do col. Tribunal Regional está em desconformidade com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXIII, da CF e provido" (RR-10877-13.2022.5.03.0036, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 02/08/2024); "RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MAJORAÇÃO PARA GRAU MÁXIMO - CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS - EXPOSIÇÃO INTERMITENTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. No caso, revela-se presente a transcendência política da causa. Na hipótese vertente, a Corte Regional afastou a majoração do adicional de insalubridade para grau máximo sob o fundamento de que "apesar de o laudo técnico enquadrar as atividades da reclamante em grau máximo de insalubridade, informou que a exposição a pacientes em isolamento não era diária e ocorria de forma intermitente" o que, segundo o Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, induz apenas o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, como o já recebido pela reclamante. Ocorre que, o entendimento reiterado dessa Corte é no sentido de que a intermitência da exposição ao agente insalubre não tem o condão de afastar à percepção do respectivo adicional em grau máximo. Logo, ao indeferir a majoração do adicional, a Corte Regional contrariou jurisprudência pacificada nesta Corte, bem como Súmula nº 47 do TST. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-11371-22.2017.5.15.0066, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/08/2021, grifou-se). Ademais, esta Corte Superior também tem firmado sua jurisprudência no sentido de que o contato com agentes biológicos infectocontagiosos confere o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que as atividades não sejam exercidas em áreas de isolamento. Nesse sentido, citam-se os precedentes: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REENQUADRAMENTO. GRAU MÁXIMO. Na hipótese, a Corte Regional entendeu que a autora mantinha contato habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, premissa insuscetível de revisão, nos termos da Súmula n . º 126 do TST. O TRT entendeu, ainda, que o adicional de insalubridade em grau máximo é devido quando ocorre o contato do trabalhador com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, independentemente de estes pacientes estarem ou não em áreas de isolamento. Esta Corte Superior adota o entendimento de que o adicional de insalubridade em grau máximo é devido aos empregados que trabalham de forma permanente em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, independentemente de interação com pacientes tratados mediante isolamento, com fundamento no Anexo 14 da NR 15 da Portaria n . º 3.214/78 do Ministério do Trabalho. A decisão da Corte Regional está em consonância com a atual, iterativa e consolidada jurisprudência do TST. Inviável o conhecimento do recurso de revista ante o óbice da Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-898-35.2020.5.19.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/03/2024); (g.n.) "(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MAJORAÇÃO PARA O GRAU MÁXIMO - CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS - EXPOSIÇÃO PERMANENTE (alegação de violação aos artigos 6º, 7º, XXII e XXIII, da CF, 189, 190 e 191 da CLT e divergência jurisprudencial). Cabe referir que a jurisprudência desta Corte entende ser possível reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo ao empregado que tenha contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que o empregado não trabalhe em área de isolamento. O que importa é que o contexto fático demonstre o contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, o que é o caso dos autos. Precedentes. Nesse passo, ao excluir da condenação o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, ao fundamento de que, embora o laudo pericial tenha concluído pela caracterização da insalubridade em grau máximo, o valor do adicional respectivo não seria devido, tendo em vista que, da afirmação do perito, se depreendeu a ausência do exercício da atividade da reclamante com pacientes em isolamento, o Tribunal Regional incorreu em violação ao artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal, razão pela qual o recurso de revista merece ser conhecido e provido para restabelecer a condenação da reclamada no pagamento das diferenças do adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1473-92.2013.5.02.0031, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 18/11/2022); (g.n.) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença, que, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, notadamente a prova pericial, condenou a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. O TRT constatou que os Obreiros, no exercício de suas funções, laboravam em condições insalubres de forma habitual e permanente, ante a exposição a agentes biológicos infectocontagiosos. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem se firmado no sentido de reconhecer que, ocorrendo labor prestado em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em área de isolamento, o adicional de insalubridade é devido em grau máximo, com fundamento no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78, do então Ministério do Trabalho e Emprego. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-20522-07.2017.5.04.0102, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/12/2020); (g.n.) "AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. (...). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1 – (...). 3 - Conforme registrado na decisão monocrática agravada, dos trechos transcritos do acórdão recorrido, denota-se que o Tribunal Regional constatou que o reclamante faz juz ao adicional de insalubridade em grau máximo, pois ao manter contato rotineiro e habitual com pacientes portadores de moléstias infectocontagiosas, ficou exposto de modo constante, durante, todo o contrato de trabalho, com agentes classificados como insalubres em grau máximo, durante todo o contrato de trabalho, mesmo que não haja o habitual acesso à áreas de isolamento. 4 - Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional se alinha ao entendimento dessa Corte, no sentido de que, evidenciado o contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, como na hipótese, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área de isolamento. Há julgados. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa" (Ag-ARR-183-90.2011.5.04.0731, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/11/2020); (g.n.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. No caso, o Regional, com fundamento em laudo pericial, destacou a existência de insalubridade em grau máximo, uma vez que os técnicos de enfermagem que trabalhavam no setor de pronto atendimento do hospital mantinham contato direto, habitual e permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de seu uso, não previamente esterilizados. A Corte de origem assentou que, consoante o disposto pelo expert, os casos de pacientes portadores de moléstias infectocontagiosas na reclamada não são eventuais, tampouco transitórios, mas habituais, pois ocorrem a qualquer momento, visto que tais pacientes podem ser atendidos por qualquer plantonista. No tocante à utilização de equipamentos de proteção individual, o perito aduziu que o fornecimento desses equipamentos minimizam os riscos, mas não eliminam a possibilidade de contaminação. Esta Corte superior firmou-se no sentido de que, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área de isolamento, se o contexto fático denunciar o contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Logo, havendo contato habitual da autora, técnica de enfermagem, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, é devido o adicional de insalubridade no grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, infirmando-se, assim, a apontada afronta ao artigo 191, incisos I e II, da CLT e a contrariedade à Súmula nº 448 do TST . Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-10584-19.2016.5.03.0112, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/08/2018). (g.n.) Logo, registrado, no acórdão recorrido, o contato habitual da reclamante com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não em área de isolamento, o Tribunal Regional, ao indeferir o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo, decidiu em divergência com a jurisprudência prevalente nesta Corte Superior. A par disso, dou provimento ao agravo de instrumento da reclamante para determinar o processamento do recurso de revista denegado, nos termos regimentais. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE Consoante os fundamentos expendidos no agravo de instrumento e aqui reiterados, conheço do recurso de revista no tema “Adicional de Insalubridade. Grau Máximo. Exposição Intermitente” por contrariedade à Súmula nº 47 do TST. 1.2 - JUSTIÇA GRATUITA Em relação à Justiça Gratuita, assim decidiu a Corte de origem: “JUSTIÇA GRATUITA A reclamante não se conforma com o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Alega que a comprovação da insuficiência de recursos se dá por simples declaração. A presente reclamação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, de modo que se aplicam ao feito as normas de direito processual. Logo, no caso específico deste processo, a declaração de pobreza, por si só, não é suficiente para comprovação da insuficiência de recursos para pagamentos das custas processuais, notadamente porque a remuneração da reclamante é superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme fichas financeiras, fls. 315/322 (ID 0def95f). Assim, competia à autora comprovar objetivamente a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (§ 4º do artigo 790 da CLT), ônus do qual não se desincumbiu. Nego provimento.” A reclamante alega que para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita basta a mera declaração de hipossuficiência. Indica afronta à Súmula nº 463, I, desta Corte. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a concessão de justiça gratuita ao reclamante, pessoa física que, embora receba salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, declarou na petição inicial a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Prevalece neste Tribunal Superior o entendimento de que, diante de uma intepretação sistemática dos arts. 769 e 790, §§ 3.º e 4.º, da CLT; 15 e 99, §3.º, do CPC/2015 e 5.º, LXXIX, da Constituição Federal, a comprovação da insuficiência de recursos necessária à concessão da justiça gratuita (art. 790, § 4º, da CLT) pode ser feita mediante a simples declaração da parte ou de seu advogado com poderes específicos para esse fim, consoante disciplina a Súmula 463, I, do TST, mesmo nas ações ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2047. Citam-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. FORMA DE COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DA PARTE OU DE SEU ADVOGADO . AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia e saber se é possível a concessão de justiça gratuita ao reclamante pessoa física que, embora receba salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, fez constar da petição inicial declaração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. 2. A questão possui transcendência jurídica, uma vez que representa debate novo em torno do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. No mesmo sentido: RRAg-10319-91.2020.5.03.0042, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022. 3. Apesar disso, o apelo não merece ser provido, pois prevalece neste Tribunal Superior o entendimento de que, diante de uma intepretação sistemática dos arts. 769 e 790, §§ 3.º e 4.º, da CLT; 15 e 99, §3.º, do CPC/2015 e 5.º, LXXIX, da Constituição Federal, a comprovação da insuficiência de recursos necessária à concessão da justiça gratuita (art. 790, § 4º, da CLT) pode ser feita mediante a simples declaração da parte ou de seu advogado com poderes específicos para esse fim, consoante disciplina a Súmula 463, I, do TST, mesmo nas ações ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2047. 4. Logo, existindo nos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo advogado do reclamante, a quem foi concedido poderes específicos para tanto , devem ser mantidos os benefícios da justiça gratuita, na forma deferida pelo Tribunal Regional. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-417-56.2021.5.06.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/02/2023). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PEDIDO FEITO NA EXORDIAL . PROCURAÇÃO COM PREVISÃO DE PODERES ESPECÍFICOS. PRESENTE A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1 . O Tribunal Regional considerou descabida a justiça gratuita, pois o Reclamante recebia remuneração superior ao percentual previsto no art . 790, §3º, da CLT e não comprovou insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais (art. 790, §4º, da CLT). 2 . Tal posicionamento é contrário à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, mesmo depois da vigência da Lei nº 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte, ou por seu procurador com poderes específicos, autoriza a concessão da justiça gratuita à pessoa natural, dada a presunção de veracidade dessa declaração. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-271-74.2018.5.05.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 25/08/2023). RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AFASTAMENTO DA DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. A assistência judiciária gratuita atende à previsão contida nas Leis n.os 1.060/50 e 7.510/86. A OJ n.º 304 do TST dispõe que, para a sua concessão, "basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a situação econômica da parte". Assim, havendo nos autos declaração de hipossuficiência econômica do reclamante, deve ser reconhecido o benefício da justiça gratuita, devendo ser afastada a deserção do Recurso Ordinário, porquanto reconhecida a alegada ofensa ao inciso LV do art. 5.º da Constituição Federal. Recurso de Revista conhecido e provido (RR-1073-56.2014.5.01.0521, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/04/2019). RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467 /2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Discute-se se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. No caso, as instâncias ordinárias, aplicando o artigo 790, §§ 3º e 4, da CLT, concluíram que, não obstante a juntada de declaração de pobreza, a reclamante não comprovou sua hipossuficiência econômica, pois ‘ os documentos juntados indicam, e a própria reclamante reconhece que, recebe R$ 4.200,00 de salário, mais R$ 190,00 de ajuda de custo mensais, ou seja, montante superior ao limite de 40% previsto no artigo 790 da CLT’ . A Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT, que dispõe que ‘ o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo’. Dessa forma, considerando que esta ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4º do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte requerente. Com efeito, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: ‘I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)’. Ressalta-se que a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação da reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Precedentes. Assim, o Regional, ao rejeitar o pedido de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, apresenta-se em dissonância com a atual jurisprudência do TST e viola, por má aplicação, a previsão do artigo 790, §3º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido para deferir à reclamante os benefícios da Justiça gratuita" (RR-1000498-84.2018.5.02.0061, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/12 /2020). RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE MEDIANTE DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Cinge-se a controvérsia a se saber se a declaração de miserabilidade econômica é apta à comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, no caso de a reclamação trabalhista ter sido ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que ‘Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família’ . Por sua vez, o art. 4º do mesmo diploma legislativo estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família" . Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que ‘O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas’. Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que ‘Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural’. Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463, de modo que, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. Contudo, em 11/11 /2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na Justiça Comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder ao autor, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput , da CF). Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e provido. (RR-71-28.2018.5.05.0027, 3ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/10/2020). [...]. 896-A, §1º, II, da CLT. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CUSTAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I, DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Nos termos da Súmula 463, I, do TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei 7.510/86, que deu nova redação à Lei 1.060/50). Este entendimento prevalece mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-1402-55.2017.5.08.0008, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/09/2021). RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O benefício processual da gratuidade de justiça está condicionado à declaração do requerente pessoa natural de que não pode arcar com as custas do processo sem o sacrifício da subsistência familiar. Sua responsabilidade é pela declaração, não se exigindo formalização por outro meio. A nova redação do § 4º do artigo 790/CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, conquanto faça menção à necessidade de comprovação, não pode ser aplicada isoladamente, mas interpretada de forma sistemática em face das demais normas, sejam as constantes na própria CLT, ou aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil e legislação esparsa pertinente. Assim, tendo em vista o disposto no § 3º do próprio artigo 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, §3º, CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º da referida norma da CLT pode ser feita mediante simples declaração da parte. Nesse sentido está pacificada a jurisprudência do TST , no item I da Súmula nº 463 . No caso concreto, uma vez presente nos autos a declaração de pobreza, considera-se preenchido o requisito legal. Logo, a decisão que indefere o benefício da justiça gratuita em tal contexto contraria a Súmula de jurisprudência uniforme e o atual e iterativo entendimento desta Corte Superior . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o agravo de instrumento (ARR-1001016-92.2018.5.02.0055, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 23/10 /2020). RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463 DO TST. RENDIMENTOS SUPERIORES AOS 40% (QUARENTA POR CENTO) DO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). Discute-se o direito aos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural mediante a apresentação da declaração de hipossuficiência econômica e que perceba rendimentos superiores aos 40% (quarenta por cento) do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). No caso, o Tribunal Regional do Trabalho manteve o indeferimento dos benefícios justiça gratuita ao reclamante, com fundamento na ausência de comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, bem como diante da percepção de rendimentos em valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, não obstante a juntada de declaração de hipossuficiência econômica juntada com a petição inicial. Fundamentou sua decisão no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. De acordo com o item I da Súmula 463 do TST, ‘A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)’. Nesses termos, a mera declaração da parte quanto ao fato de não possuir condições de arcar com as despesas do processo, é suficiente para o fim de demonstrar a hipossuficiência econômica, bem como para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR- 1000771-17.2018.5.02.0044, 8ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 22/01/2021). Logo, existindo nos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo reclamante, devem-lhe ser concedidos os benefícios da justiça gratuita. Conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST. 2 - MÉRITO 2.1 - Adicional de Insalubridade. Grau Máximo. exposição intermitente Em consequência do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 47 desta Corte, dou-lhe provimento, para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a ser calculado sobre o salário básico da reclamante, nos exatos termos ali proferidos. 2.2 – JUSTIÇA GRATUITA Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, dou-lhe provimento para conceder à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. III – RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. O Regional assim decidiu, no particular: “EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA Não cabe à reclamada os benefícios da Fazenda Pública, como já decidido nos autos nº 0010197-21.2021.5.03.0179 (RO); Disponibilização: 03/02/2022; Órgão Julgador: Nona Turma, já tendo sido a questão enfrentada por esta Turma diversas vezes. Conforme previsto no artigo 1º do estatuto, a reclamada é empresa pública de capital fechado, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, fl. 825 (ID 29e11b2 - Pág. 5), pelo que se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. No aspecto, o artigo 173, § 2º, da Constituição Federal estabelece que as "empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado". A reclamada não detém os privilégios da Fazenda Pública previstos no artigo 790-A da CLT, cujo rol é taxativo, no artigo 100 da CF/1988 e no Decreto-Lei nº 779/1969, tais como isenção de custas, dispensa do depósito recursal, prazo em dobro para recorrer e execução por precatório ou RPV. Também não há demonstração de que se trata de entidade sem fins lucrativos, para fins de redução pela metade do depósito recursal, nos termos do artigo 899, § 9º, da CLT. Ainda que se considere de forma distinta, em razão das atividades desenvolvidas pela reclamada, a presente decisão importa a improcedência total dos pedidos, pelo que não se vislumbram benefícios práticos no deferimento pretendido. Nego provimento, inclusive ao pedido alternativo.” O Tribunal Pleno do TST, ao examinar o Processo E-RR-252-19.2017.5.13.0002, firmou tese no sentido de que a EBSERH faz jus às prerrogativas processuais próprias da Fazenda Pública, a exemplo da isenção de custas e dos depósitos recursais, considerando que a sua finalidade é a prestação de serviços públicos essenciais ligados à saúde e à educação, bem como por não atuar em regime de concorrência e não reverter lucros à União. No mesmo sentido, citam-se os seguintes precedentes desta Corte: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EBSERH. NATUREZA JURÍDICA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . O Tribunal Pleno desta Corte, ao examinar o Processo E-RR-252-19.2017.5.13.0002, no dia 20/3/2023, firmou tese no sentido de que a EBSERH, por ter como finalidade a prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, além de não atuar em regime de concorrência e não reverte lucros à União, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais. Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Dessa forma, correta a decisão monocrática que conheceu do recurso de revista e afastou a deserção do recurso ordinário da parte reclamada. Agravo não provido" (Ag-RRAg-10089-74.2021.5.03.0184, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/06/2023). "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA CALCADA NO INC. V DO ART. 966 DO CPC. AFRONTA A NORMA JURÍDICA. VIOLAÇÃO AO ART. 468 DA CLT. ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA DE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE JÁ SER PAGO COM BASE NO SALÁRIO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO NA DECISÃO RESCIDENDA SOBRE A NORMA JURÍDICA INDICADA COMO VIOLADA NA AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA 298 DESTA CORTE. 1. A sentença rescindenda julgou procedente a reclamação trabalhista para deferir à reclamante a majoração do adicional de insalubridade, de 20% para 40 %, determinando que o cálculo das diferenças deve incidir sobre o salário mínimo, a teor do entendimento concentrado na Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal. A sentença rescindenda não se manifestou sobre a utilização, pela reclamada, do salário base para o cálculo do adicional já pago em grau médio (20%), nem sobre eventual alteração lesiva do contrato de trabalho decorrente da determinação de cálculo do adicional sobre o salário mínimo. 2. Nesse contexto, tem incidência o item I da Súmula 298 desta Corte como óbice à pretensão rescisória. 3. Não há falar na incidência do entendimento concentrado no item V da Súmula 298 desta Corte para reputar prescindível o pronunciamento explícito sobre o dispositivo indicado como violado na ação rescisória, uma vez que a eventual violação ao art. 468 da CLT pela sentença rescindenda (seja por má ou por ausência de aplicação), não consiste em vício que acarretaria a nulidade do ato decisório, diferente do que ocorre com as decisões extra, citra ou ultra petita a que aludem o referido precedente jurisprudencial, vícios esses que não foram indicados como fundamento da rescisão da sentença. Pedido de rescisão que se rejeita . RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA À EBSERH. EMPRESA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE NO E-RR-252-19.2017.5.13.0002. 1. Nos termos da Lei 12.550/2011, a EBSERH é uma empresa pública federal vinculada ao Ministério da Educação, constituída com capital 100% da União, que tem por objeto a prestação de serviços públicos gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, atividades essas inseridas integral e exclusivamente no âmbito do SUS. Tem por finalidade, ainda, a prestação de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública. O lucro líquido por ela obtido será reinvestido para o atingimento do seu objeto social. 2. Nesse diapasão, infere-se que a criação da EBSERH tem por finalidade auxiliar no cumprimento do preceito inscrito no art. 196 da Constituição da República, o qual estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado. 3. Não obstante o art. 173, § 1º, inc. II, da Constituição da República determine a submissão das empresas públicas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, deve ser observado que a EBSERH não explora atividade econômica e não visa lucro. 4. Assim, embora a EBSERH seja uma empresa publica, com natureza jurídica de direito privado, a ela devem ser estendidas as prerrogativas processuais da Fazenda Pública. 5. Este entendimento foi recentemente referendado pelo Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 20/3/2023, no julgado do E-RR-252-19.2017.5.13.0002. 6. Ressalvado o entendimento pessoal do relator. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento" (ROT-1274-11.2020.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/06/2023). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EBSERH. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. O entendimento jurisprudencial prevalente à época da prolação da decisão agravada foi alterado com o julgamento do Processo E-RR-252-19.2017.5.13.0002, no dia 20/3/2023, pelo Tribunal Pleno do TST. Na ocasião, aquele órgão firmou tese no sentido de que a EBSERH, por ter por finalidade a prestação de serviços públicos essenciais ligados à saúde e à educação, bem como por não atuar em regime de concorrência e não reverter lucros à União, faz jus às prerrogativas processuais próprias da Fazenda Pública, a exemplo da isenção de custas e de depósitos recursais. Precedentes. Desse modo, não há mais como afastar da EBSERH as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública. Agravo provido para não conhecer do recurso de revista da reclamante" (Ag-RRAg-20320-25.2020.5.04.0102, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 21/08/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . EBSERH. NÃO EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DÉPOSITO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes da administração pública indireta, caso da Reclamada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, não são contempladas pelas prerrogativas da Fazenda Pública, sendo submetidas ao regime jurídico próprio de empresas privadas, na forma do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, razão pela qual não se há falar em isenção das despesas processuais. Assim, no ato da interposição do recurso de revista, competia à Reclamada efetuar e comprovar o depósito relativo a esse recurso no valor exigido para a sua interposição, ou efetuar o depósito no valor estipulado para se atingir o montante da condenação. No entanto, a despeito dessa obrigação, a Reclamada não efetuou o depósito que era devido. Ademais, importante pontuar que, nos termos da atual redação da OJ 140/SBDI-1/TST, " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ", o que não é o caso dos autos, visto que se trata de ausência total de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, relativo ao recurso de revista. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-526-52.2016.5.19.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/12/2020)."RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I. Hipótese em que a Corte Regional manteve a sentença, em que se decidiu que a Reclamada EBSERH, empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, não goza das prerrogativas típicas da Fazenda Pública . II . Ocorre que esta Corte Superior, em situações semelhantes a dos autos, firmou o entendimento de que a EBSERH usufrui dos mesmos privilégios concedidos à Fazenda Pública, inclusive quanto à isenção do recolhimento de custas e de depósito recursal. III. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-488-61.2022.5.20.0014, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/09/2023). "RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO INSUFICIENTE. APLICAÇÃO DA OJ 140, DA SBDI-I. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, §4º, DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA À EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional entendeu pela deserção do recurso ordinário, afirmando que a recorrente, intimada para complementar o preparo recursal, no prazo de 5 dias, o fez de forma simples, desatendendo ao comando do art. 1.007, §4º do CPC. Registre-se que o caso é de recolhimento insuficiente do preparo, sendo aplicáveis a OJ nº 140 da SBDI-1, do TST e o art. 1007, § 2º, do CPC, por força do art. 10, da Instrução Normativa 39 do TST. Por sua vez, a Instrução Normativa mencionada não tratou da hipótese de aplicação do art. 1.007, §4º do CPC ao processo do trabalho. Assim, esta Corte Superior possui o entendimento no sentido de que o art. 1.007, §4º do CPC é incompatível com o processo do trabalho. Acresça-se que o Tribunal Pleno do TST reconheceu à EBSERH prerrogativas da Fazenda Pública, dentre elas, a isenção do recolhimento de custas e do depósito recursal, em sessão realizada no dia 20/03/2023 (processo nº E-RR-252-19.2017.5.13.0002). Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional que considerou deserto o recurso ordinário, contraria a OJ 140 da SDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1123-22.2019.5.06.0019, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 02/06/2023). Nesse contexto, ao manter a sentença, em que se decidiu que a Reclamada, empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, financeira e técnica, não goza das prerrogativas inerentes da Fazenda Pública, a Corte Regional divergiu da jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte Superior. CONHEÇO do recurso de revista por violação do artigo 173, § 1º, inciso II, da CF. 2 - MÉRITO 2.1 - EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA Conhecido o apelo por violação do mencionado dispositivo, o provimento é medida que se impõe. DOU PROVIMENTO ao recurso de revista da reclamada para conceder-lhe as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública. IV – CONCLUSÃO Ante o exposto, com amparo nos arts. 932, V, “a”, c/c 1.011, I, do CPC de 2015, 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1º, da CLT do RITST, decido: I) dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante para processar o recurso de revista quanto ao tema “Adicional de Insalubridade. Grau Máximo. Contato Intermitente”; II) conhecer do recurso de revista da reclamante nos temas “Adicional de Insalubridade. Grau Máximo. Contato Intermitente” e “Justiça Gratuita”, por contrariedade às Súmulas nºs 47 e 463, I, do TST, respectivamente, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a ser calculado sobre o salário básico da reclamante, nos exatos termos ali proferidos, bem como deferir à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; III) conhecer do recurso de revista da reclamada por violação do artigo 173, § 1º, inciso II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder à ré as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública. Publique-se. Brasília, 23 de abril de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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