Maria De Fatima Souza x Itau Unibanco S.A.
ID: 316954739
Tribunal: TJCE
Órgão: 5º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0227182-92.2024.8.06.0001
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO
OAB/RJ XXXXXX
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JOSE IDEMBERG NOBRE DE SENA
OAB/CE XXXXXX
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0227182-92.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE FÁTIMA …
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0227182-92.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE FÁTIMA SOUZA APELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO FUNCIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE QUANTIA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. PROVAS QUE APONTAM PARA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, em que foi julgado improcedente o pedido formulado pela parte autora, consistente na declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e na condenação da ré em indenização por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento de perícia pedagógica destinada a comprovar o alegado analfabetismo funcional da apelante; (ii) determinar se o contrato firmado é inválido pela ausência de assinatura a rogo e de testemunhas, nos moldes do art. 595 do Código Civil; (iii) analisar se estão presentes os requisitos para a responsabilização civil da instituição financeira por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da produção de perícia pedagógica não configura cerceamento de defesa, uma vez que o juiz é o destinatário da prova e pode rejeitar diligências desnecessárias ou protelatórias, especialmente quando há documentos suficientes para formar sua convicção, conforme o art. 370 do CPC. 4. A apelante não é considerada analfabeta, pois apresenta assinatura legível em documentos pessoais e na procuração, não se aplicando, assim, as exigências do art. 595 do CC quanto à necessidade de assinatura a rogo e de testemunhas. 5. A instituição financeira apresentou contrato de empréstimo devidamente assinado, documentos pessoais da autora e comprovante de repasse dos valores contratados, inclusive destacando tratar-se de refinanciamento com quitação de dívida anterior e liberação do saldo remanescente. 6. Não há demonstração de fraude, ilicitude ou falha na prestação do serviço, razão pela qual não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil objetiva previstos nos arts. 14 do CDC e 927 do CC. 7. A ausência de prova mínima por parte da autora quanto à inexistência da contratação e do recebimento dos valores impede a inversão do ônus da prova ou a procedência de seus pedidos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 104, 595 e 927; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 370, 373, II, e 1.010, III. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0273780-41.2023.8.06.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 07.08.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0277505-38.2023.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 25.09.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0224143-87.2024.8.06.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 13.11.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (ID n. 17720967) interposta por MARIA DE FÁTIMA SOUZA objetivando a reforma da sentença (ID nº 17720955) prolatada pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A, julgou improcedente a pretensão autoral nos seguintes termos: […] Comprovada a existência de contrato válido e, portanto, ausente conduta danosa praticada pela promovida, não há quaisquer evidências de danos morais ou materiais a serem suportados pela parte autora. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e condenação em danos morais em sua totalidade e, consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito; o que faço com esteio no art. 487, I do CPC. Deixo de condenar a autora nas custas por ser beneficiária da justiça gratuita; porem a condeno em honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, ficando a verba suspensa enquanto perdurar o estado de hipossuficiência ou ocorra a prescrição. Irresignada, a parte autora interpôs o presente apelo (ID. n.17720970) pugnando pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos inaugurais, sob o fundamento de que o requerido não teria comprovado a transferência dos valores na conta da parte apelante. Além disso, entende pela invalidade do contrato, ao passo que apelante seria analfabeta funcional e por consequência o contrato deveria seguir as regras específicas, como assinatura a rogo, bem como assinatura de duas testemunhas. Seguindo as razões apelativas pela ordem de apresentação, há preliminar por cerceamento de defesa, ao passo que teria sido negado prova pericial pedagógica para constatação do analfabetismo funcional da parte apelante. Por fim, o apelante apresenta fundamentos para legitimar sua tese da invalidade do contrato, perfazendo um caminho da impossibilidade de cognição do contrato por analfabeto, da ausência de informações indispensáveis, dos valores divergentes que teriam sido repassados para a parte apelante, da inexistência de carta de renegociação, da nulidade do contrato por ausência de assinatura valida, da responsabilidade do réu pela má prestação do serviço, bem como pela existência de ato ilícito, da inércia probatória do réu e pela absoluta existência de danos morais. Contrarrazões recursais (ID n.17720975), entendendo pela manutenção da sentença, aduzindo inicialmente acerca da inobservância ao princípio da dialeticidade, por entender que o recurso seria genérico. Agrega ainda pela retificação do polo passivo, por entender que deve ser excluído a empresa Itaú Unibanco S/A e incluída a empresa Banco Itaú Consignados S.A. No mérito, entende pelo desprovimento do recurso, ao passo que o conjunto fático probatório e o livre convencimento do juiz, alinhado com as provas produzidas, não haveria nenhum indício de fraude. Por fim, ratifica sua tese de desprovimento recursal pela inexistência de dano material e moral. Determinada sua intimação (ID n. 18952316) a Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer (ID. 19022800) manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO . Preliminares Antes de adentrar no mérito da demanda, necessária a análise das insurgências apresentadas tanto parte apelante no que diz respeito a preliminar de cerceamento de defesa, ao passo que o juízo de primeiro grau teria negado a pericia pedagógica para avaliar o analfabetismo funcional da parte apelante, quanto pela parte apelada, no sentido que o recurso não teria observado o princípio da dialeticidade, bem como pela retificação do polo passivo. Pois bem. Em conformidade com o princípio da dialeticidade, é necessária a sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do julgado recorrido, sob pena de restar obstado o conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica. O Art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, expressa que a apelação interposta conterá as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença. Nestes termos, tenho que a parte recorrente contraditou suficientemente os fundamentos e a ultimação adotada na sentença impugnada, não havendo que se falar em ausência de fundamentação ou dialeticidade, vez que foram atacados os pontos nos quais a parte entendeu ter sido prejudicada. Isto posto, rejeito a preliminar. No que tange ao pleito de nulidade da sentença em razão do indeferimento da perícia TÉCNICA, verifica-se que não assiste razão à parte recorrente. Conforme consta nos autos, a apelante apresentou seus documentos pessoais (ID n. 17720855)), nos quais se verifica sua assinatura de forma legível, bem como na procuração advocatícia (ID n. 17720854). Esses elementos evidenciam que a recorrente possui capacidade para compreender e consentir com os atos jurídicos celebrados. Ressalte-se, ainda, que o magistrado de primeira instância, no exercício de sua discricionariedade, é o patrono da prova, cabendo-lhe indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou protelatórias, conforme preconiza o art. 370 do CPC. Tal decisão não configura, necessariamente, cerceamento de defesa, especialmente quando a produção da prova pretendida não se revela indispensável para o julgamento do mérito. Nesse sentido vem entendendo esta e. Corte: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA PEDAGÓGICA REJEITADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL ANTE O ANALFABETISMO FUNCIONAL. CONTRATAÇÃO LÍCITA. INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Da Preliminar de Violação à Dialeticidade Recursal. Rejeitada a preliminar, uma vez que é possível extrair da apelação fundamentos suficientes pelos quais a apelante pretende reformar a decisão, não há, portanto, ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. Da Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele compete decidir se há elementos nos autos suficientes à formação de seu convencimento para decidir o mérito da causa, podendo dispensar a produção de provas que entender inúteis. In casu, a prova pericial pedagógica não se mostra imprescindível ao julgamento do feito, sobretudo quando se considera que a prova documental foi suficiente para o deslinde da controvérsia. Preliminar rejeitada. 3. Do mérito. Cinge-se a pretensão recursal ao provimento do recurso para que seja anulada ou reformada a sentença proferida pelo juízo primevo, reconhecendo-se a inexistência do débito em virtude do contrato não ter cumprido os requisitos exigidos para a hipótese de pessoa analfabeta. 4. Na hipótese, inaplicável os requisitos previstos no art. 395 do Código Civil para a validade do negócio, uma vez que a parte autora não é analfabeta total, pois constam assinaturas do autor na carteira de identidade, na procuração e declaração de hipossuficiência e no contrato objeto da ação. Ademais, é crucial destacar que o fato de o autor ser analfabeto funcional, por si, não impede a sua capacidade para realizar atos no âmbito da vida civil, incluindo a celebração de contratos. 5. De acordo com o artigo 104 do Código Civil, a validade de um negócio jurídico requer um agente capaz, um objeto lícito e uma forma que esteja prescrita ou não proibida por lei. Portanto, a validade de um negócio jurídico que envolva aspectos patrimoniais não está condicionada ao grau de alfabetização. 6. Por sua vez, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação, apresentando o contrato nº 56261230 devidamente assinado (fls. 64-65), acompanhado dos documentos pessoais da parte autora (fls. 66) e o comprovante de transferência para a conta do demandante (fls. 183), razão pela qual deve-se manter a improcedência dos pedidos autorais. 7.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0273780-41.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. 1. DA PRELIMINAR. 1.1. Não merece ser acolhida a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, pois o juiz da causa é livre para analisar o cabimento e a necessidade da dilação probatória, sendo possível o indeferimento da produção de provas tidas como prescindíveis ou protelatórias, sem que isto consista em cerceamento de defesa. 1.2. E, no caso dos autos, a perícia pedagógica não se mostra imprescindível ao julgamento do feito, sobretudo quando se considera que a prova documental foi suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. DO MÉRITO. 2.1. Não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o Banco recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo n° 632865338, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do ajuste que ensejou os descontos no benefício previdenciário da recorrente (fls. 76/83), devidamente assinado eletronicamente pelo recorrente, sendo-lhe disponibilizado o respectivo numerário (fl. 57). 2.2. Desta forma, as provas carreadas comprovam que a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em fraude praticada por terceiro na perfectibilização da avença. 3. Assim, em uma leitura atenta da sentença vergastada, percebese que o Juízo a quo decidiu pela improcedência do pedido de forma harmônica ao pensamento esposado por este Tribunal de Justiça. 4. Ressaltese, por fim, que o documento de identidade acostado à exordial não traz informação de que se trata de pessoa analfabeta, motivo pelo qual não há que se falar em assinatura a rogo na presença de duas testemunhas. 5. Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 25 de setembro de 2024 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0277505-38.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024). Dessa forma, rejeita-se a preliminar arguida, prosseguindo-se na análise do mérito do recurso. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo - Mérito: Em suma, o cerne da controvérsia consiste em avaliar se houve ou não fraude na contratação de empréstimo entre a instituição financeira e a autora, bem como, se constatada tal circunstância, seria devida a condenação do banco na repetição do indébito e na reparação por danos morais. Inicialmente, ressalte-se que a relação instaurada entre as partes litigantes é consumerista, conforme a Súmula 297 do STJ. No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito. Além disso, registre-se que a responsabilidade civil consiste no instituto que visa a garantir a reparação por danos morais ou o ressarcimento por danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado por outrem. Em regra, a modalidade de responsabilidade civil adotada pelo ordenamento jurídico pátrio é subjetiva, tendo como requisitos a conduta ilícita, o dano, o nexo de causalidade e a culpa. No entanto, a lei elenca algumas hipóteses em que a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independente de demonstração de culpa (art. 186 c/c art. 927 do Código de Civil), como nos casos de relação consumerista. Ocorre que, no caso concreto, os requisitos necessários para configuração da responsabilidade civil objetiva não estão preenchidos, considerando que não houve dano, tendo em vista que a recorrente de fato contraiu o empréstimo, conforme se constata no contrato (ID n. 17720865- pág 3). acompanhado de cópia dos documentos pessoais da demandante, necessários à realização do empréstimo. Ademais, o banco demandado comprovou a transferência do valor do empréstimo contratado para conta de titularidade da parte autora, desincumbindo-se satisfatoriamente do ônus da prova que lhe cabia. Legítimos, portanto, os descontos implementados pela parte ré no benefício de aposentadoria da autora. Observa-se que o Banco apelado elucidou que foi celebrado um contrato em 26/07/2021, no valor de R$ 2.492,67 (dois mil, quatrocentos e noventa e dois reais e sessenta e sete centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) (ID n. 17720865- pág 3). Do valor contratado, foi deduzida a quantia de R$ 2.164,49 (dois mil, cento e sessenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) para a quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo nº 629438932, firmado anteriormente e nunca contestado pela Autora/Apelante, sendo liberado saldo remanescente no montante de R$ 328,18 (trezentos e vinte e oito reais e dezoito centavos). Reitero ainda que, em relação à tese apresentada pela parte apelante no sentido que os valores compensados seriam diferentes, é necessário esclarecer que o instrumento contratual (ID n. 17720865) apresentado pelo Banco apelado, bem como o comprovante de transferência de quantia remanescente (ID n. 17720863), refere-se a contrato de refinanciamento, e demonstram que houve, efetivamente, a contratação do produto bancário, afastando a possibilidade de acolhimento da pretensão anulatória formulada, bem como a responsabilidade da Instituição Financeira, pois, no caso concreto, não restou demonstrada a falha na prestação do serviço. Ressalte-se, por oportuno, que a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de comprovar, ainda que com elementos mínimos, o que é alegado, incumbindo ao magistrado avaliar a sua verossimilhança . Nesse contexto, pela análise dos documentos apresentados nos autos, como seus documentos pessoais (ID n. 17720854) e a procuração advocatícia, evidencia que a sua assinatura é legível e compatível com a capacidade de manifestar livremente sua vontade, afastando a alegação de analfabetismo e a necessidade das formalidades previstas no art. 595 do CC, que exige a assinatura a rogo e a presença de testemunhas instrumentárias. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA PEDAGÓGICA REJEITADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL ANTE O ANALFABETISMO FUNCIONAL. CONTRATAÇÃO LÍCITA. INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Da Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele compete decidir se há elementos nos autos suficientes à formação de seu convencimento para decidir o mérito da causa, podendo dispensar a produção de provas que entender inúteis. In casu, a prova pericial pedagógica não se mostra imprescindível ao julgamento do feito, sobretudo quando se considera que a prova documental foi suficiente para o deslinde da controvérsia. Preliminar rejeitada. 2. Do mérito recursal. Cinge-se a pretensão recursal ao provimento do recurso para que seja anulada ou reformada a sentença proferida pelo juízo primevo, reconhecendo-se a inexistência do débito em virtude de o contrato não ter cumprido os requisitos exigidos para a hipótese de pessoa analfabeta. 3. Primeiramente, inaplicável os requisitos previstos no art. 395, do Código Civil, para a validade do negócio, uma vez que a parte autora não é analfabeta total, pois constam assinaturas da autora na carteira de identidade (fl.14) e na procuração e declaração de hipossuficiência (fls.12). 4. Noutro giro, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação, apresentando o instrumento contratual nº 346018988-3 com assinatura eletrônica realizada por meio de reconhecimento facial, acompanhado dos termos de uso e política de privacidade, junto ao laudo de formalização digital com geolocalização e documento de identidade da autora (fls. 52-66), além de apresentar o comprovante de transferência para a conta da demandante (fl. 67). 5. É valioso aclara, ainda, no que concerne a geolocalização do momento da contratação, que o ato de pactuação foi realizado na cidade de Aracati/CE, onde reside a parte autora. 6. Desta forma, resta demonstrada a regularidade da contratação, tendo a instituição promovida agido com o necessário zelo na prestação do serviço, razão pela qual não há o que se falar em ilegalidade do negócio jurídico firmado pelas partes. 7.Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0224143-87.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024). Por fim, cumpre asseverar que a ausência de assinatura a rogo não atrai o reconhecimento de vicio de consentimento, haja vista que a autora não se trata de pessoa totalmente analfabeta, o que atrairia a exigência do cumprimento das formalidades do artigo 595 do Código Civil. Dessa forma, conforme demonstrado, observa-se a regularidade na celebração do sinalagmático questionado, estando colacionado aos presentes autos cópia do referido contrato, bem como comprovante dos repasses dos valores objeto do negócio jurídico Diferentemente do sustentado pela recorrente, inexiste a necessidade da presença e assinatura de duas testemunhas para perfectibilização do contrato, conforme a remansosa jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal de Justiça. Com efeito, a presença de testemunhas só seria necessária na hipótese de contrato firmado por pessoa analfabeta, o qual deveria ser assinado a rogo por terceira pessoa e subscrita por duas testemunhas, nos moldes exigidos no art. 595, caput, do CC. No entanto, não é este o caso dos autos. Impõe-se, dessa forma, a manutenção da improcedência do pleito autoral. Esse é o entendimento adotado na jurisprudência deste Tribunal, a qual deve ser mantida íntegra, estável e coerente, nos termos do art. 926 do CPC. Confira-se: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA PARTE AUTORA. PRELIMINAR REJEITADA - DESNECESSIDADE DE APRESENTAR DOCUMENTOS ORIGINAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA. CONTRATO APRESENTADO E ASSINADO. DESNECESSÁRIO ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS AO CONTRATO. AUTOR ALFABETIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preliminarmente, alega a parte autora a necessidade de apresentar os documentos originais do contrato ora discutido, ocorre que essa alegação não tem nenhum embasamento quanto a uma possível fraude ou adulteração do contrato, logo rejeito essa preliminar. 2. Cinge-se a pretensão recursal em defender a inexistência de empréstimo consignado e subsidiariamente se é devido ou não restituição do indébito e indenização por danos morais. 3. Vislumbro que a ré se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação, pois juntou o contrato de empréstimo consignado assinado pela parte autora (fls. 93-94), os documentos pessoais dela (fl. 97), declaração de residência assinada (fl. 95) e ainda juntou o comprovante de transferência dos valores do acordo em seu favor (fl. 100). 4. No caso, uma vez que não se trata de ação executiva, a ausência de assinatura de duas testemunhas não torna o contrato nulo. Também não existe a necessidade de todas as páginas do contrato estarem assinada para este ter validade, pois em nada a lei fala sobre essa condição para o contrato cumprir os seus efeitos. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ/CE; Apelação Cível nº 0244457-59.2021.8.06.0001; Relator(a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 24/01/2024; Data de publicação: 24/01/2024). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA APELANTE QUANTO À FALTA DE TESTEMUNHAS PARA VALIDADE DO CONTRATO. DESNECESSIDADE. PESSOA ALFABETIZADA. INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO INCIDÊNCIA DOS ART. 784, AMBOS DO CPC. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO BANCO QUE DISPENSAM AUTENTICAÇÃO POR TABELIONATOS. DOCUMENTAÇÃO AUTÊNTICA (ART. 425, § 1º, DO CPC). INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE INCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC). COMPATIBILIDADE ENTRE OS DADOS CADASTRAIS E A ASSINATURA COM OS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De início, adiante-se que não merece ser acolhida a impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora, pois, em se tratando de pessoa física, como é o caso dos autos, há uma presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento e de sua família. 2. Compulsando os autos, não se observa nenhuma alegação de falsidade acerca da documentação juntada pelo réu, de forma que a preliminar de impugnação e imprestabilidade dos documentos deve ser rejeitada, não havendo que se falar em revelia. Precedente do STJ. 3. O cerne da questão recursal consiste em analisar se é válido ou se há algum vício no negócio jurídico entabulado entre as partes, em virtude da ausência de assinatura de testemunhas, bem como se é necessário ou não o banco apresentar documentos originais ou autenticados por tabelionatos. 4. A presença de testemunhas só seria necessária na hipótese de contrato firmado por pessoa analfabeta, o qual deveria ser assinado a rogo por terceira pessoa e subscrita por duas testemunhas, nos moldes exigidos no art. 595, caput, do CC. No entanto, não é este o caso dos autos. Nota-se do documento de identificação que a parte autora não é analfabeta, inclusive, colhe-se dos documentos anexados pela própria parte, que a Procuração/Declaração de Pobreza e a Carteira de Identidade (RG) contêm sua assinatura (fls. 9/10), demonstrando, ao que tudo indica, que ela sabe ler e escrever. 5. Ademais, não incide, in casu, o art. 784 do CPC, como pretende o recorrente, pois não se trata o feito de execução por título extrajudicial, em que se demanda obrigação certa, líquida e exigível. Logo, não há se falar em contrato nulo, em virtude da violação a este dispositivo legal. 6. Noutro giro, não merece prosperar a impugnação aos documentos apresentados pelo banco, sob o argumento de que são cópias não autenticadas por tabelionatos e sem apresentação dos originais. É cediço que as reproduções digitalizadas de documento público ou particular, quando juntado aos autos por advogados, fazem a mesma prova que os originais, a teor do que dispõe o art. 425, § 1º, do CPC, de sorte que dispensa a autenticação por tabelionatos, por serem considerados autênticos. 7. Registre-se, por oportuno, que a apelante não impugnou a assinatura constante do contrato em apreço, limitou-se, todavia, a afirmar que o contrato é nulo por ausência de assinatura de testemunhas, o que não se verificou na espécie. Em tempo, sequer requereu a produção de prova pericial para refutar ou confirmar a autenticidade do referido contrato. De mais a mais, não se aplica o entendimento firmado pelo col. STJ, no Tema Repetitivo 1061 (REsp n. 1846649/MA, DJe 09.12.2021). 8. Por sua vez, no que se refere à inércia probatória do réu, entendo que não subiste tal alegação, senão veja-se. Extrai-se dos autos, que, de fato, o apelado apresentou cópia do contrato assinado pela apelante, com dados cadastrais compatíveis com os dados informados por esta em sua inicial, bem como anexou as cópias dos documentos de identificação da requerente e do seu comprovante de residência, conforme se observa às fls. 77/84. Ressalte-se que a assinatura aposta no contrato guarda forte semelhança com aquela observada nos documentos apresentados pela autora em sua exordial. Nesse cenário, vê-se que o apelado se incumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na esteira do que dispõe o art. 373, II, do CPC. 9. Outrossim, a apelante não colacionou ao processo o extrato bancário de sua conta para comprovar o não recebimento do valor mutuado, o qual poderia ser facilmente obtido em qualquer agência bancária. Cumpre assinalar que o deferimento da inversão do ônus da prova pelo juiz não exime a parte autora do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, sendo mais justificável quando pretende contrapor informação contida em documento apresentado pela parte adversa. E, ainda, analisando os fatos expostos pela apelante na inicial, nota-se que, em nenhum momento, a autora negou ter recebido o valor do empréstimo. Dessarte, a autora apresentou réplica à contestação, mas nada apresentou para refutar os elementos de prova colacionados pela instituição financeira. 10. Desse modo, ante a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe, não merecendo qualquer reparo a decisão recorrida. 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ/CE; Apelação Cível nº 0288921-71.2021.8.06.0001; Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 22/11/2023; Data de publicação: 22/11/2023). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DOCUMENTAÇÃO QUE ATESTA A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. REFINANCIAMENTO. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RAIMUNDA FEITOSA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ocara/CE que, nos autos da Ação Declaratório de Nulidade c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito, movida em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A, julgou improcedentes os pedidos autorais. 2. De plano, reputo aplicável à espécie os ditames previstos na Lei nº 8.078/90, em vista da evidente natureza consumerista da relação jurídica entabulada entre as partes, nos precisos termos do art. 2º e 3º do mencionado diploma legal, aplicando-lhes todas as prerrogativas inerentes ao consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova. 3. Vale aqui pontuar que a referida garantia processual, enquanto expediente de redistribuição legal do ônus probatório, não dispensa o dever do consumidor de fazer prova do fato constitutivo do seu direito, nem impede que a fornecedora apresente, a partir dos seus subsídios materiais, circunstância de fato capaz de impedir o exercício, modificar a natureza ou extinguir o direito afirmado pelo consumidor. 4. Feito esse balizamento, e compulsando dos autos evidencia-se, na contramão dos argumentos destacados pela parte apelante, a existência de contrato de empréstimo consignado nº 10048778-5 avençado em 30/01/2012, consoante documento de fls. 77/78 e os documentos pessoais autorais à fl. 86. Conforme pode ser analisado, o contrato é de refinanciamento, por isso justifica a diferente do valor disponibilizado a Apelante, já que se trata de um contrato de refinanciamento de empréstimo realizado anteriormente. 5. Outrossim, além de haver a assinatura do Sr. Raimundo Feitosa da Silva, ressalto que, nas fls. 96 e 98, consta os comprovantes dos saques referentes ao contrato ora questionado, atestando, portanto, o depósito na conta do Apelante. 6. É importante ressaltar também que ao comparar a assinatura da parte autora no contrato de empréstimo com as dos documentos pessoais acostado pela a mesma, apresentam grande semelhança, não havendo necessidade de perícia para constatá-la. 7. É sabido que para que possa valer a contratação feita por pessoa que não sabe ler ou escrever, é despicienda a exigência de representante outorgado por procuração pública, contudo, é necessário atentar para a regra do art. 595 do Código Civil. 8. No entanto, em nenhum momento a Apelante mostrou ser analfabeta, não havendo a necessidade de duas testemunhas para efetivar a pactuação. 9. Nesse sentido, "ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita, faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nesta modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003).¿ (Recurso Especial nº 1.868.099-CE, da relatoria do Ministro Marco Aurélio Belizze, julgado em 15 de dezembro de 2020) 10. Sob estes elementos, não se pode falar, no caso concreto, em prova inequívoca da existência de fraude ou de outro comportamento de natureza ilícita capaz de cinzelar a responsabilidade da instituição bancária recorrida, não subjazendo, na presente hipótese, suporte probatório apto a amparar a pretensão formulada pela apelante por ocasião do ajuizamento da lide em tablado. 11. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida. (TJ/CE; Apelação Cível nº 0000567-69.2017.8.06.0203; Relator(a): MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL; Comarca: Ocara; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 08/02/2023; Data de publicação: 08/02/2023). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. DESCABIMENTO. REQUISITOS DO ART. 784, III, DO CPC. NÃO SE TRATA DE AÇÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. IRRELEVÂNCIA DIANTE DA ROBUSTA PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR QUE NÃO RECEBEU O VALOR EM SUA CONTA MEDIANTE A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível que visa reformar a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais. 2. O apelante alega que o contrato juntado pelo promovido é inválido, posto que não preenche os requisitos do art. 784, III, do CPC. Mencionado dispositivo de lei discorre acerca da necessidade de que o documento particular seja assinado por duas testemunhas para que possa ter força de título executivo. Entretanto, a espécie processual não é ação executiva. Para além disso, os contratos bancários são regidos por lei própria (Lei 10.931/2004), segundo a qual os contratos bancários são considerados expressamente títulos executivos extrajudiciais, havendo, portanto, previsão em lei específica (art. 28). Por sua vez, seu art. 29 elenca os requisitos essenciais para Cédula de Crédito Bancário, não havendo a necessidade de assinatura de testemunhas para a validade do instrumento. 3. A não juntada do comprovante de transferência via TED, por si só, é irrelevante para a solução da presente lide, diante do que restou robustamente comprovado mediante a apresentação do contrato assinado e dos documentos pessoais do autor (fls. 102-114). Demais disso, poderia o apelante ter facilmente juntado ao caderno processual os extratos bancários referentes ao período da contratação, provando, assim, que não recebeu tal valor. Porém, não se desincumbiu do ônus probatório. 4. Acrescente-se que, inobstante se trate de relação de consumo e da possibilidade da inversão do ônus probatório, o consumidor não resta isento de produzir prova mínima do seu direito. Nesse contexto, não trazendo o recorrente elementos aptos a infirmar os fundamentos da sentença, a manutenção de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ/CE; Apelação Cível nº 0008127-80.2017.8.06.0100; Relator(a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Itapajé; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 07/06/2023). Assim, ausente qualquer prova de que houve vício na contratação do empréstimo, deve ser reconhecida a validade do contrato e, em decorrência, a insubsistência dos pedidos do autor. Destarte, não tendo a apelante trazido argumentos aptos a afastar a conclusão a que se chegou o magistrado sentenciante, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do acima foi exposto e fundamentado, considerando ainda o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO DO RECURSO de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em face do não provimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa (art. 85, §11, CPC), mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator
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