Ministério Público Do Trabalho e outros x Precolandia Comercial Ltda
ID: 318385602
Tribunal: TRT2
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Osasco
Classe: AçãO CIVIL COLETIVA
Nº Processo: 1001873-20.2024.5.02.0382
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Advogados:
RENATA NUNES GOUVEIA ZAKKA
OAB/SP XXXXXX
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MAXIMILIANO NAGL GARCEZ
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ACC 1001873-20.2024.5.02.0382 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE OSASCO …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ACC 1001873-20.2024.5.02.0382 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE OSASCO E REGIAO RÉU: PRECOLANDIA COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 060e61a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1001873-20.2024.5.02.0382 Em 04 de julho de 2025, às 17h15min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE OSASCO E REGIAO, autor, e PRECOLANDIA COMERCIAL LTDA., réu. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE OSASCO E REGIAO ajuizou ação coletiva trabalhista em face de PRECOLANDIA COMERCIAL LTDA., em que postula: o pagamento de adicional de periculosidade aos(as) substituídos(as) todos os empregados e empregadas que trabalham, trabalharam ou venham a trabalhar na filial do réu no Shopping União Osasco, localizado a Avenida dos Autonomistas, nº 1.400, Bairro Vila Yara, Cidade/Estado Osasco/SP, CEP.: 06020-010, no importe de 30% (trinta por cento), tendo como base de cálculo a remuneração recebida e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 60.000,00. Na audiência ID. d8705e0 ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. O réu apresentou contestação no ID. 810cf33, acompanhada de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. O autor apresentou réplica no ID. 8783c24. Manifestação do Ministério Público do Trabalho no ID. f860021. Prova pericial produzida no ID. 12b320f, com esclarecimentos no ID. 020b606. Não foi produzida prova oral. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais no ID. 32d7f4f e ID. d57cbb7. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Outrossim, tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, afasta-se eventual arguição de inépcia da petição inicial, sendo os valores atribuídos aos pedidos reputados como estimativas, cuja fixação deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação, portanto, indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, ou ainda limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação de documentos suscitada pela ré é genérica e nem sequer menciona se os vícios nos documentos são formais ou materiais. Ademais, a eventual inobservância da formalidade prevista no art. 830 da CLT fica suprida diante da ausência de impugnação específica, por aplicação dos princípios da transcendência e da instrumentalidade, nos termos dos arts. 794 e 796 da CLT. De todo modo, a valoração probatória dos documentos encartados aos autos será realizada por ocasião do julgamento do mérito na causa. Rejeito a arguição. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é o fato jurídico pelo qual, decorrido certo tempo fixado pelo legislador, se extinguem as pretensões condenatórias decorrentes da violação de direitos materiais, extinguindo por via de consequência a ação correspondente. Na esfera trabalhista a prescrição e regulada no artigo 7º, XXIX da CRFB, com interpretação sedimentada pela Súmula 308 do colendo TST. Neste caso, o autor, representando o interesse dos empregados do réu, pretende seja reconhecida a suspensão/impedimento do prazo prescricional quinquenal por força da Lei Federal nº 14.010/2020 a qual dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). Razão assiste ao autor. O artigo 3ª da mencionada lei dispõe: “Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.” Tendo a lei sido publicada no D.O.U. de 12/06/2020, então desde essa data, até o dia 30/10/2020, os prazos prescricionais e decadenciais permaneceram impedidos de iniciar ou suspensos em sua contagem. Trata-se de norma especial, que visa disciplinar relações de direito privado (o que compreende as relações de trabalho) em face das quais o exercício do direito de ação encontrava dificuldades dadas as restrições de mobilidade e funcionamento dos serviços públicos (incluindo o Poder Judiciário), durante a Pandemia de COVID-19, mesmo porque, sendo a suspensão e impedimento da prescrição uma determinação em tese favorável ao trabalhador, não haveria razões lógicas para aplicar a mencionada lei apenas para as relações civis, nas quais há equivalência entre as partes, quando nas relações de trabalho o trabalhador é presumidamente parte hipossuficiente. Considerando o ajuizamento desta reclamação trabalhista em 18/10/2024, quando prazo prescricional já haveria retomado sua contagem, pois a suspensão se operou no período de 12/06/2020 até 30/10/2020 (141 dias), tem-se que tal período de suspensão deve ser acrescido ao período quinquenal imprescrito, contado a partir do ajuizamento desta ação, recorte que recai no dia 30/05/2019 (18/10/2019 com a subtração de 141 dias). Nesses termos, acolho o requerimento do autor e a arguição do réu para pronunciar a prescrição da pretensão ao pagamento de adicional de periculosidade anteriores a 30/05/2019 exclusivamente aos empregados substituídos pelo autor e que trabalharam, trabalhem ou trabalharão na filial da reclamada no Shopping União Osasco, localizado a Avenida dos Autonomistas, nº 1.400, Bairro Vila Yara, Cidade/Estado Osasco/SP, CEP.: 06020-010, nesta ação ou em ações individuais, estas últimas, desde que ajuizadas dentro do quinquênio que suceder o trânsito em julgado desta ação. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Nos termos do artigo 8º, inciso III, da CF cabe ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Outrossim, sendo o sindicato constituído sob a forma de associação, sua legitimidade também encontra apoio no artigo 5º, inciso V, da Lei Federal 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) e nos artigos 81 e seguintes da Lei Federal 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Aliás, esse conjunto de normas, aliado a Lei da Ação Popular, ao Estatuto da Criança e Adolescente e outras normas e princípios consubstancia o denominado microssistema das tutelas coletivas, o qual é destinado à defesa e promoção de direitos metaindividuais (direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos). Ainda que o artigo 81 do CDC preveja as hipóteses nas quais se admite a tutela coletiva, definindo os conceitos de interesses/direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, A identificação da natureza do direito postulado em sede de tutela metaindividual não decorre simplesmente da análise do evento que fez surgir o direito, eis que um mesmo evento pode fazer surgir direitos subjetivos de diversas espécies, quais sejam, direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, por exemplo, a explosão de um depósito de produtos químicos pode dar fazer surgir o direito individual homogêneo à indenização por danos materiais e morais dos empregados do depósito feridos pela explosão, o direito coletivo dos moradores do bairro, que contemplaram a destruição do único parque público do bairro e o direito difuso da população da cidade em geral, que sofrerá com a nuvem de detritos. Portanto, a identificação da espécie do direito metaindividual depende da análise da postulação concreta em Juízo. No presente caso, o Sindicato autor postula o pagamento do adicional de periculosidade para todos os empregados e empregadas que trabalham, trabalharam ou venham a trabalhar na filial da reclamada no Shopping União Osasco, pois afirma que o direito ao adicional decorre da existência de material inflamável no subsolo do edifício, que transformou em área de risco toda a área da projeção horizontal deste, sendo esta a origem comum do direito postulado aos empregados. A pretensão, da forma em deduzida, apresenta-se como evidente defesa de direito individual homogêneo na forma do artigo 81, inciso III, do CDC, pois apesar serem interesses de natureza individual e divisível e, portanto, tuteláveis individualmente, a origem comum autoriza a sua postulação coletiva, preconizando a homogeneidade da tutela àqueles que se encontram em situação semelhante. Para esse fim e consoante a legislação retromencionada, o sindicato obreiro é entidade com legitimidade autônoma e adequada para conduzir o processo na defesa desses interesses individuais, sem que haja necessidade de autorização individual dos trabalhadores, mesmo porque, estes mantêm a legitimidade ordinária para postularem individualmente, caso assim desejem o que não induz litispendência, uma vez que a técnica da tutela coletiva visa ampliar e não cercear o acesso à Justiça. Prosseguindo quanto ao mérito propriamente, entendo que é dever do empregador proporcionar redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de medidas saúde, higiene e segurança, nos termos do art. 7º, XXII, da CF. De todo modo, são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica e II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, tudo nos termos do art. 193 da CLT. No presente caso o autor alega que no subsolo do edifício onde se localiza a filial do réu, existem estoques de líquidos inflamáveis para abastecimento de geradores, os quais convolam em área de risco toda a projeção horizontal do edifício, o que determina o pagamento de adicional de periculosidade aos empregados do réu. Diante da controvérsia de natureza técnica e por se tratar de exigência legal (CLT, art. 195), foi determinada a realização de perícia para a averiguação da suscitada periculosidade. No caso sob exame, o Perito constatou o seguinte fato: “O Shopping possui 6 subestações de energia elétrica movida por geradores que relacionaremos a seguir: Subestação 1 localizada no piso do Poupatempo possui um gerador Cummins de 360 kVA como tanque embutido de 180 litros de óleo diesel. Subestação 2 localizada na área denominada de Anexo possui um gerador Scania de 460 kVA com tanque de polietileno de 250 litros de óleo diesel. Subestação 3 localizada no piso Voegeli possui um gerador Scania de 460 kVA com tanque de polietileno de 250 litros de óleo diesel. Subestação 4 localizada na área denominada de Anexo possui um gerador Scania de 360 kVA com tanque de polietileno de 250 litros de óleo diesel. Subestação 5 localizada no piso Autonomistas possui um gerador Scania de 460 kVA com tanque de polietileno de 250 litros de óleo diesel. Subestação 6 localizada no piso Autonomistas possui um gerador Scania de 600 kVA com 250 litro de óleo diesel. [...] De acordo com a Norma Regulamentadora nº 20 da Portaria 3.214/78 do MTE., no item 20.3, sub-item 20.3.1, diz que: "Para efeito desta Norma Regulamentadora, fica definido "Líquido inflamável" como todo aquele que possua ponto de fulgor inferior ou igual a 60oC (sessenta graus centígrados). O Artigo 193 da C.L.T. diz que: "São considerados atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem em risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: inflamáveis, explosivos ou energia elétrica e roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Conforme as informações obtidas na diligência, verificou-se que 4 subestações de 6 subestações do Shopping União estão localizados na parte interna do Shopping onde possuem geradores, que o produto empregado do mesmo, é considerado como inflamável, dado os pontos de Fulgor ser inferiores aos prescritos pela Lei Vigente. PRODUTO PONTO DE FULGOR (ºC) Óleo diesel Em torno de 40ºC De acordo com o Anexo 2, item 3, Alínea "s" da NR-16 da Portaria 3.214 do MTE., determina a área de risco correspondente à atividade exercida pelos funcionários. ATIVIDADE ÁREA DE RISCO s. armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados, em recinto fechado. todas a área interna do recinto. Como a loja onde os funcionários exercem suas atividades, fica localizado no mesmo prédio onde estão localizados os geradores, na qual o óleo diesel está armazenado no tanque próximo ao gerador, fica caracterizado o desenvolvimento de suas funções dentro do local definido como "área de risco", conforme a Legislação Vigente. De acordo com o Anexo 2, item 1, Alínea "b" da NR-16 da Portaria 3.214 do MTE., determina a atividade e operações perigosas com inflamáveis correspondente à atividade exercida pelos funcionários. ATIVIDADES ADICIONAL DE 30 % b. no transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios não desgaseificados ou decantados. todos os trabalhadores da área de operação. Como os funcionários da Reclamada exercem suas atividades dentro da denominada "área de risco", de acordo com a NR-16 e OJ 385 da SDI-1 do TST. Portanto fica caracterizada a periculosidade. NOTA: O Gerador e o tanque de óleo diesel da Reclamada estão instalados na cobertura do prédio do Shopping, portanto estão localizados fora da prumada do prédio. Com isso, os funcionários da Reclamada referente a este tanque, não exercem suas atividades no interior da área de risco de acordo com a Legislação Vigente. OBS(1): Vale ressaltar que a Reclamada não cumpriu com o item 20.17.1 da NR-20 da Portaria 3.214/78, onde “Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior de edifícios sob a forma de tanques enterrados”. OBS(2): E também a Reclamada não cumpriu com o item 20.17.2 Excetuam-se da aplicação do item 20.17.1 os tanques de superfície que armazenem óleo diesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício. OBS(3): E também a Reclamada não cumpriu com o item 20.17.2.1, A instalação do tanque no interior do edifício deve ser precedida de Projeto e de Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR), ambos elaborados por profissional habilitado, contemplando os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais. OBS(4): Vale ressaltar que OJ 385 da SDI-1 do TST de 09/06/2010, cita que “É devido o pagamento de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical”. (ID. 12b320f, p. 1075-1078). E conclui que: “11. CONCLUSÃO. A vista do exposto e da Legislação Vigente, os funcionários da Reclamada desenvolve atividade EM CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE, conforme prescreve a Portaria 3.214 em sua NR-16 do MTE., o Artigo 193 da C.L.T. e OJ 385 da SDI-1 do TST, fazendo jus ao recebimento do adicional pleiteado.” (ID. 12b320f, p. 1089).” Importante mencionar que em caso análogo, no processo nº 1001433-34.2018.5.02.0382, onde o reclamante havia trabalhado em prédio do Banco Bradesco onde existiam tanques de combustíveis para moto-geradores, houve disputa em relação ao conceito de quais seriam as áreas consideradas de risco e naquele processo consignamos o seguinte: “Embora o Perito no laudo de fls. 137 tenha considerado como área de risco apenas a área que compõe a bacia de segurança dos tanques de inflamáveis líquidos (letra “d”, do mencionado quadro de atividades), fato é que a letra “s” afirma que é considerada área de risco “toda a área interna do recinto”. Nessa toada foi que o TST editou a Orientação Jurisprudencial 385 da SDI1: ‘É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.’ Esta é a melhor interpretação que se pode dar ao conceito de “área interna do recinto”, pois não se pode relativizar o risco ao qual era exposto o reclamante em caso de uma explosão no subsolo onde ficavam os tanques. A relativização dos riscos aos quais a vida humana é exposta em razão de uma atividade perigosa é o que tem contribuído como um dos diversos fatores do recente histórico de catástrofes (Boate Kiss, Mariana e o recentíssimo desastre de Brumadinho. A opção do legislador pela monetização do risco tem exatamente o efeito de constranger o empregador a eliminá-lo, o que a reclamada fez exatamente em razão da máxima efetividade a qual foi atribuída a norma protetiva.” É relevante consignar que o Perito judicial atuante no processo anteriormente referido não fez qualquer diferenciação entre os conceitos de “tanque” e “vasilhame”, afinal, ambos são recipientes que contêm líquido inflamável e é exatamente a natureza inflamável do líquido, sua quantidade e pleno atendimento aos requisitos técnico-normativo de segurança que definirão se uma área é de risco ou não. Com efeito, observa-se que durante a diligência ocorrida no processo ora em julgamento, o perito judicial avaliou minuciosamente as características do local de trabalho dos empregados do réu e colheu as informações necessárias junto aos presentes no ato da avaliação, apontando em seu laudo a existência de líquido inflamável (cerca de 1200 litros no total) no subsolo de edifícios, em tanques que não estavam enterrados, descumprindo as regras constantes das NRs 16 e 20 aprovadas pela Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, combinadas com o art. 193 da CLT. A conclusão técnica a que chegou o perito do Juízo não fora infirmada pelos elementos trazidos nas impugnações apresentadas, ou mesmo pelo Parecer Técnico ID. 34f29aa apresentado pela reclamada, no qual o profissional simplesmente expressou sua discordância pessoal com as conclusões do Perito, ao passo que este, o Perito, procedeu satisfatoriamente com os esclarecimentos de todas as questões apresentadas pelas partes, reputando-se plenamente válida a conclusão pericial. É de se concluir que diante da condição periculosa identificada, a reclamada não atendeu de forma plena aos objetivos almejados nas normas de segurança e medicina do trabalho, não tendo demonstrado a efetiva neutralização dos agentes perigosos no ambiente laboral. Nesse sentido: “"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS. TANQUES DE COMBUSTÍVEIS. Controvérsia acerca de qual Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho aplica-se na verificação dos limites de armazenamento de líquido inflamável em tanques instalados no local onde o empregado desenvolve suas atividades laborais (construção vertical). Esta Subseção, seguindo jurisprudência anteriormente firmada no julgamento do Proc. E-RR-970-73.2010.5.04.0014, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DEJT de 19/5/2017, decidiu, à unanimidade, ao negar provimento a agravo nos autos do Proc. Ag-E-ED-RR-1638-20.2017.5.10.0018, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 25/9/2020, que "o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Portanto, a caracterização da periculosidade em razão do armazenamento de líquido inflamável, no local de trabalho, ainda que se trate de recinto fechado, encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, cabendo ressaltar que as medidas preventivas contra incêndio exigidas na NR 20 não têm o condão de afastar a periculosidade abordada na NR 16". Nesse contexto, ultrapassado, no caso, o limite máximo previsto no item 4, do Anexo 2, da NR-16 da Portaria 3.214/78 (250 litros), entende-se que a decisão turmária, confirmando a improcedência do pedido de adicional de periculosidade, contraria a diretriz preconizada na Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-Ag-ED-ARR-1337-97.2017.5.10.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2023). Direito do trabalho. Recurso ordinário. Adicional de periculosidade. Armazenamento de líquido inflamável em edifício vertical. Desprovimento. I. Caso em exame - Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade, afastando a conclusão do laudo pericial. II. Questão em discussão - 2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o adicional de periculosidade ao reclamante que laborava em edifício onde havia armazenamento de líquido inflamável (óleo diesel em tanque acoplado a gerador de energia) no mesmo pavimento, em desacordo com as normas regulamentadoras. III. Razões de decidir - 3. A Norma Regulamentadora nº 20 do MTE (item 20.2.7) estabelece a obrigatoriedade de os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis instalados no interior de edifícios serem enterrados, salvo comprovada "impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício", o que não se demonstrou nos autos.4. A Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-1 do C. TST dispõe que é devido o adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.5. Constatado nos autos o armazenamento de 220 litros de óleo diesel no mesmo pavimento de trabalho do reclamante, sem o devido aterramento e em desacordo com a NR-20, configurou-se o labor em condições de risco, ainda que a conclusão do laudo pericial produzido nestes autos tenha sido em sentido diverso. 6. A documentação referente à instalação do gerador em 2018 não comprova a inexistência de armazenamento de líquido inflamável em período anterior, podendo se referir à substituição de equipamento.7. A fundamentação da sentença de origem para afastar a conclusão do laudo pericial que negava a periculosidade mostrou-se adequada e suficiente. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso ordinário da reclamada conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É devido o adicional de periculosidade ao empregado que labora em edifício vertical onde há armazenamento irregular de líquido inflamável em quantidade superior ao limite legal, mesmo que em pavimento idêntico ao de suas atividades, considerando-se toda a área interna da construção vertical como área de risco, nos termos da OJ 385 da SDI-1 do TST e da NR-20 do MTE." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 193; NR-20 do MTE, item 20.2.7. Jurisprudência relevante citada: OJ 385 da SDI-1 do TST. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001444-15.2022.5.02.0385; Data de assinatura: 17-06-2025; Órgão Julgador: 7ª Turma - Cadeira 3 - 7ª Turma; Relator(a): ALEX MORETTO VENTURIN) – grifei – Necessário considerar que o fato de os geradores não pertencerem réu mas ao Shopping Center não exclui a responsabilidade daquele, uma vez que os riscos da atividade econômica desenvolvida são exclusivos do empregador conforme o disposto no artigo 2º da CLT. Aliás, em caso análogo o TRT da 2ª Região já reconheceu a responsabilidade do empregador: “RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Do adicional de periculosidade e reflexos O perito judicial, após vistoria no local de trabalho, certificou que a autora esteve exposta a risco por todo o pacto laboral, uma vez que no pavimento térreo do edifício em que se ativava havia um moto-gerador de energia elétrica de propriedade do shopping diligenciado, com 275 kVA de potência, alimentado à óleo diesel a partir de um reservatório de 250 litros de capacidade volumétrica, aéreo e metálico, o que contraria o disposto no item 2 do Anexo IIII da NR-20. Ademais, esclareceu o expert que foi constatada a possibilidade de instalação de reservatórios de armazenamento de líquido inflamável em área externa, fora da edificação na qual a reclamante atuava, o que atrai a aplicação do entendimento constante da OJ 385, da SDI-1, do C. TST. Nada a reparar. Dos honorários periciais. Sem embargo do minucioso trabalho realizado pelo vistor judicial, entendo excessivo o valor arbitrado em R$3.000,00, pelo que devem ser fixados com maior parcimônia. Reduzo-os, pois, para R$2.500,00, quantia essa que remunera condignamente os custos e trabalho elaborado. Dou provimento em parte. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. Da rescisão contratual. O pedido de demissão está comprovado documentalmente, redigido de próprio punho pela demandante, o qual revela a sua intenção em pôr fim ao contrato de trabalho. Não há, nos autos, quaisquer elementos que infirmem mencionado documento. De qualquer forma, cabe mencionar que, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, caberia à obreira exercer a faculdade constante do artigo 483 da CLT, mas assim não procedeu. Sem qualquer elemento que pusesse em dúvida a vontade da reclamante, imperioso o reconhecimento do animus demissionário da trabalhadora. Nego provimento. Das horas extras e reflexos. A ré juntou controles que apresentam horários de entrada e saída variáveis e não lograram ser infirmados por qualquer elemento de prova, razão pela qual são reputados válidos. Ademais, verifica-se que a reclamada adotava o banco de horas, que, diversamente do que alega a autora, não há como declará-lo fraudulento, uma vez que é possível verificar dos cartões de ponto que não havia o desconto ou cômputo dos minutos não excedentes de cinco minutos no banco de horas. Mantenho. Da refeição comercial. Com relação à refeição comercial devida nas hipóteses em que o sobrelabor superior a duas horas diárias, imperiosa a manutenção da r. sentença, uma vez que não se constata dos cartões de ponto que a autora tenha trabalhado mais de duas horas extras diárias. Quanto aos feriados e domingos, verifica-se que a norma coletiva não excepciona o pagamento da refeição comercial quando houver folga compensatória, de modo que tal parcela é devida no caso de labor em tais dias, devendo ser observados, para tanto, os controles, os recibos juntados, assim como a vigência das convenções coletivas de trabalho. Dou parcial provimento. Dos honorários advocatícios Rejeito o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais impostos à reclamada, uma vez que o r. juízo de origem observou os parâmetros fixados no art. 791-A, §2º, da CLT. Nego provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001807-72.2023.5.02.0609; Data de assinatura: 28-11-2024; Órgão Julgador: 2ª Turma - Cadeira 1 - 2ª Turma; Relator(a): MARTA CASADEI MOMEZZO) -grifei - Assim, acolho as conclusões do laudo pericial e julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário base no com reflexos nos 13º salários, férias acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS e para aqueles imotivadamente dispensados, com também com reflexos na multa de 40% do FGTS e no aviso prévio, a todos os empregados(as) integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato autor que trabalharam, trabalham ou venham a trabalhar na filial do réu no Shopping União Osasco, localizado a Avenida dos Autonomistas, nº 1.400, Bairro Vila Yara, Cidade/Estado Osasco/SP, CEP.: 06020-010). Não haverá reflexos do adicional de periculosidade nos descansos semanais remunerados, uma vez que já incluídos no salário mensal. O reflexo pretendido deste “sobre-salário” nos descansos semanais remunerados implicaria bis in idem, afrontando o princípio que veda o enriquecimento sem causa. JUSTIÇA GRATUITA Defiro ao Sindicato autor os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do artigo 87 da Lei 8.078/1990. HONORÁRIOS PERICIAIS Porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia, com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação dada pela Lei 10.537/2002 (decorrente do efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade da redação dada pela Lei 14.467/2021 proferida na ADI 5677), condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais, ora fixados no montante final de R$3.500,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a total procedência dos pedidos e considerando ainda a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono do Sindicato autor, o qual não representou um trabalho complexo, condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do autor no percentual de 10%, incidente sobre o valor que resultar das liquidações individuais promovidas com base neste Sentença. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Exceto a dedução/compensação expressamente autorizada, não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente, conforme dispõe o artigo 368 do Código Civil de 2002. Todavia, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito. No caso, à parte autora cabe arcar com o pagamento do imposto de renda, bem como da sua parcela da contribuição previdenciária. Há que ser ressaltado, ainda, que os valores retidos a título de imposto de renda se submetem à declaração de ajuste fiscal anual, como ocorre com os demais contribuintes, com eventual devolução de recolhimento a maior em observância à capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. O desconto, pagamento e comprovação das contribuições previdenciárias e fiscais serão feitos na forma prevista no § 3º do artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2.009. Natureza das verbas nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, cujo recolhimento fica a cargo da parte reclamada, não incidindo contribuição sobre as parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. A cota parte do trabalhador será descontada dos seus créditos e recolhida pela reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 SDI-1 e Súmula 368, III, do Colendo TST. Recolhimentos fiscais também ficarão a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota parte do empregado, de conformidade com a Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014 (com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1558/2015). O recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias corridos a contar da data em que satisfeito o crédito devido ao autor e em caso de omissão da reclamada deverá ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas; Pronunciar a prescrição da pretensão ao pagamento de adicional de periculosidade anteriores a 30/05/2019 exclusivamente aos empregados substituídos pelo autor e que trabalharam, trabalhem ou trabalharão na filial da reclamada no Shopping União Osasco, localizado a Avenida dos Autonomistas, nº 1.400, Bairro Vila Yara, Cidade/Estado Osasco/SP, CEP.: 06020-010, nesta ação ou em ações individuais, estas últimas, desde que ajuizadas dentro do quinquênio que suceder o trânsito em julgado desta ação; Julgar procedentes os pedidos formulados pelo autor SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE OSASCO E REGIAO, para condenar o réu PRECOLANDIA COMERCIAL LTDA nos seguintes direitos e obrigações: pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário base no com reflexos nos 13º salários, férias acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS e para aqueles imotivadamente dispensados, com também com reflexos na multa de 40% do FGTS e no aviso prévio, a todos os empregados(as) integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato autor que trabalharam, trabalham ou venham a trabalhar na filial do réu no Shopping União Osasco, localizado a Avenida dos Autonomistas, nº 1.400, Bairro Vila Yara, Cidade/Estado Osasco/SP, CEP.: 06020-010). Os créditos serão apurados em regular liquidação de Sentença, de acordo com os parâmetros e cominações constantes da fundamentação e que integram o presente dispositivo para todos os fins. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, recolhimentos fiscais, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação, que é parte deste dispositivo. Honorários periciais também na forma da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Após o trânsito em julgado desta Sentença, expeçam-se ofícios à SRT- Ministério do Trabalho e Emprego para a apuração das irregularidades verificadas em relação à empregadora. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pelo réu no valor de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor da ação. Intimem-se as partes, o MPT e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE OSASCO E REGIAO
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