Joao Ney Queiroz Junior x Antonio Jesus Athol Silva Pinto Gandim
ID: 262605327
Tribunal: TJCE
Órgão: 5º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0225847-72.2023.8.06.0001
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VITOR GERSON CHAGAS FILHO
OAB/CE XXXXXX
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0225847-72.2023.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [In…
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0225847-72.2023.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] APELANTE: JOAO NEY QUEIROZ JUNIOR APELADO: ANTONIO JESUS ATHOL SILVA PINTO GANDIM Ementa. Direito civil. Recurso de apelação. Acidente de trânsito. Indenização por danos morais e materiais. Responsabilidade civil subjetiva. Ônus da prova. Ausência de comprovação do nexo de causalidade e culpa. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente Ação Indenizatória por acidente de trânsito. 2. O autor alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do réu, que realizou manobra proibida, ocasionando danos materiais e morais. 3. O Juízo de primeiro grau entendeu que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a culpa do réu pelo sinistro, ausentes elementos suficientes para imputar responsabilidade ao promovido. 4. A sentença foi recorrida, sob a alegação de que os elementos constantes dos autos seriam suficientes para demonstrar a culpa do réu pelo acidente. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do promovido e o acidente; e (ii) verificar se há elementos suficientes para a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. III. Razões de decidir 6. A responsabilidade civil subjetiva exige a presença de conduta culposa, dano e nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 7. Compete ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, conforme disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. 8. No caso concreto, o promovente não apresentou prova efetiva e segura da culpa do promovido pelo acidente, inexistindo laudo pericial ou testemunhas que tenham presenciado a colisão. 9. A análise dos autos demonstra que o Promovente/Apelante ingressou em via preferencial sem as cautelas necessárias, sendo essa conduta fator determinante para o acidente. 10. Além disso, a alegação de que o promovido trafegava na faixa exclusiva de ônibus não é suficiente para atribuir-lhe a culpa, uma vez que tal prática é permitida em determinados trechos para realização de conversões, conforme normativa municipal vigente. 11. O conjunto probatório demonstra que o Promovido prestou socorro ao promovente e se colocou à disposição para assistência, sem que isso configure reconhecimento de culpa. 12. Assim, ausente a comprovação do nexo de causalidade e da culpa do Promovido, não há suporte para responsabilização civil indenizatória. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A responsabilidade civil subjetiva exige a demonstração da culpa, do dano e do nexo de causalidade. O ingresso em via preferencial sem a devida cautela pode configurar presunção de culpa do condutor que executa a manobra. O trânsito temporário na faixa exclusiva de ônibus para conversões não implica, por si só, responsabilidade pelo sinistro. Ausente a comprovação desses elementos, não há direito à indenização por danos morais e materiais." ______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, I. Código Civil: arts. 186; 187 e 927. Código de Trânsito Brasileiro: arts. 28; 29; 34; 36 e 44 Jurisprudência relevante citada: STF: SL 1165 AgR / CE - CEARÁ AG.REG. NA SUSPENSÃO DE LIMINAR Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente) Julgamento: 06/12/2019. TJCE: Apelação Cível - 0189564-60.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024; Apelação Cível - 0051281-05.2021.8.06.0070, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/09/2023; Apelação Cível - 0001939-36.2013.8.06.0157, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024; Apelação Cível - 0001046-05.2005.8.06.0164, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024; Apelação Cível - 0041809-08.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente acórdão. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA DE OLIVEIRA CAMARA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por JOÃO NEY QUEIROZ JÚNIOR, em face de sentença proferida pelo juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente Ação Indenizatória por acidente de trânsito, ajuizada em face de ANTONIO JESUS ATHOL SILVA PINTO GANDIM. Eis a sentença recorrida, no que importa relatar (ID 18700768): [...] O autor relata, na inicial, que trafegava em sua motocicleta quando sofreu colisão de veículo automotor dirigido pela parte ré, uma vez que o requerido teria efetuado conversão à esquerda não permitida. Diz que, em decorrência do acidente, sofreu fratura em maléolo medial com desvio de extremidades ósseas que ensejou a necessidade de cirurgia, conforme documentos médicos em anexo. Ressalta que não há registro de comparecimento do SAMU e da AMC em virtude de o motorista requerido ter-lhe prestado socorro e lhe levado ao hospital de seu convênio. Informa que o acidente ocorreu em 21/11/2022, tendo realizado a cirurgia nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas posteriores, além de ter sido submetido à fisioterapia por 03 (três) meses. Destaca que, até a data do ajuizamento da ação, ainda não recebera seguro DPVAT e que a perícia do INSS estaria marcada apenas para o mês de abril de 2024. Entende que o réu deve ser responsabilizado pelos danos materiais e morais decorrentes do acidente em discussão. Diante disso, pede o julgamento procedente para condenar o requerido ao pagamento de reparação por danos morais, na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como à indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.069,48 (mil e sessenta e nove reais e quarenta e oito centavos). [...] É o relatório. Decido. [...] II) DO ÔNUS DA PROVA A relação entre as partes é tipicamente cível, motivo pelo qual, ao caso, aplica-se a regra prevista no art. 373, I e II, do CPC. Cinge-se a demanda no pedido de reparação por danos morais e materiais em decorrência do acidente de trânsito narrado na exordial, o qual, segundo o autor, decorreu de culpa do promovido. O demandante, para comprovar suas alegações, juntou documentos de IDs 118651581 a 118651579. O réu, por sua vez, defende que não deu causa ao acidente e que não há danos a serem reparados. Juntou documentos de IDs 118649445 a 118649450. Diante disso, faz-se necessário analisar os pedidos deduzidos na exordial. III) DA NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL Conforme já narrado, o promovente apontou que, em 21/11/2022, sofreu acidente de trânsito que, segundo ele, teria sido causado pelo requerido, tendo, em virtude disso, sofrido fratura em maléolo medial com desvio de extremidades ósseas que ensejou a necessidade de cirurgia. Entretanto, entendo que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a culpa do requerido pelo acidente em questão (art. 373, I, do CPC), uma vez que não há, nos autos, nenhuma prova efetiva e segura de que o réu foi o causador da colisão entre os veículos, como qualquer perícia de trânsito feita no dia do acidente. Inclusive, as testemunhas arroladas pelo autor nem sequer presenciaram o acidente, não sendo possível, portanto, com base em tais depoimentos, atestar que foi o promovido quem deu causa ao acidente de trânsito. É importante destacar que, se o requerente alega que foi o réu quem deu causa ao acidente em discussão, então cabia ao próprio demandante comprovar tal alegação, seja por meio de prova documental, pericial ou testemunhal, porém não o fez de forma efetiva. Até porque, no presente caso, não há responsabilidade objetiva, tratando-se, portanto, de responsabilidade civil extracontratual que depende da comprovação da conduta, nexo de causalidade, dano e culpa. No caso, embora o autor tenha comprovado que sofreu danos físicos em decorrência do acidente envolvendo as partes, isso não é suficiente para reconhecer a responsabilidade do réu pela colisão, já que, repita-se, não há, nos autos, comprovação de que foi o demandado quem deu causa ao acidente, portanto, não demonstrada a culpa do requerido, o que seria um dos elementos indispensáveis para gerar a obrigação de indenização. Há de se notar, ainda, que, embora não haja nenhuma comprovação de que o réu foi o causador do acidente, desde que a colisão entre os veículos ocorreu, o demandado mostrou preocupação e esteve à disposição do promovente para prestar os auxílios necessários, inclusive material. Além de o promovido, acertadamente, ter prestado o devido socorro ao autor no dia do acidente, levando o requerente para o hospital, também manteve contato com o promovente para saber de seu estado de saúde e como poderia ajudar o demandante naquele momento de dificuldade, demonstrando, assim, não somente preocupação com o promovente, mas empatia e boa-fé no presente caso, vide conversas de WhatsApp com a irmã do autor e com o próprio requerente (IDs 118649445 a 118649448 e 118649447 a 118649444). Assim, considerando que o promovente não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, não há como reconhecer a culpa do réu pelo acidente de trânsito envolvendo as partes e, consequentemente, não há falar em responsabilidade do promovido pelos danos materiais e, muito menos, pelos danos morais pretendidos pelo requerente. Desse modo, não há outra medida cabível além da improcedência dos pedidos autorais. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos normativos supracitados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade dessa sucumbência na forma do artigo 98, §3º, do CPC. [...] Em suas razões (ID 18700773), o Recorrente sustenta que a magistrada a quo entendeu pela improcedência da ação sob justificativa de que o autor, ora apelante, não teria logrado êxito em comprovar a culpa do requerido pelo acidente, afirmando que "não há, nos autos, nenhuma prova efetiva e segura de que o réu foi o causador da colisão entre os veículos, como qualquer perícia de trânsito feita no dia do acidente". No entanto, analisando os autos, é possível verificar que a conclusão adotada pela magistrada é equivocada, já que a prova anexada pelo autor confirma o direito perquirido. Acrescenta que restou demonstrado nos autos originais que o condutor do veículo, no momento da ação, utilizou o posto de gasolina para realizar um retorno ilegal, trafegando em faixa exclusiva de ônibus em velocidade acima da permitida; e que o veículo envolvido no acidente possui diversos registros de multa por excesso de velocidade. Acrescenta, por fim, que estava em pista de forma regular, dentro da velocidade permitida e com as precauções exigidas pela legislação de trânsito, sendo que o acidente em comento ocorreu pela falta de atenção do Requerido que fez retorno em local proibido (posto de gasolina) e ainda estava em velocidade superior à permitida; e, em que pese toda cautela do Autor, é notório que um acidente não pode ser evitado apenas quando um dos motoristas está totalmente com atenção, pois se o motorista do outro veículo não estiver, quase impossível impedir um acidente. Requer, ao final, que seja provido o presente Recurso de Apelação, para julgar procedentes os pedidos constantes na inicial. Contrarrazões (ID 18700776), em que o Apelado requer o desprovimento do Recurso; ao asseverar que o Autor/Apelante da Ação ao deixar de observar as normas de trânsito foi o verdadeiro causador do acidente. É o relatório, naquilo que se revela de essencial para o deslinde da controvérsia. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelecem os arts. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil vigente. Cinge-se a controvérsia recursal em alegado desacerto do juízo a quo que julgou improcedente Ação Indenizatória, derivada de acidente de trânsito. De início, impende realçar que se está diante de responsabilidade civil de natureza subjetiva em que, dessa forma, à luz dos arts. 186; 187 e 927, do Código Civil, são tidos como elementos da Responsabilidade Civil; a "ação", o "dano", o "nexo de causalidade" e a "culpa". Pois bem, no caso concreto, como bem fundamentou a Magistrada de Primeiro Grau, faz-se necessária a aplicação do preceito inserto no artigo 373, do Código de Processo Civil. Nesse ideativo, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto a fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Relevante realçar que na situação concreta, considerando que o veículo, conduzido pelo Promovente, colidiu ao realizar manobra com o viso a ingressar à via preferencial; agrega-se, ainda, mais peso à necessidade de que o Promovente/Apelante comprove a culpa do Promovido, porquanto o fato de não haver guardado a prudência mínima para o acesso à via preferencial é causa de presunção de sua culpa pelo sinistro. A meu sentir, a Magistrada bem examinou a prova dos autos e concluiu que o Promovente/Apelante não se desvencilhou de seu ônus probatório; deixando, pois, de comprovar o nexo de causalidade e a culpa do Promovido/Apelado pela ocorrência do acidente. Registro que, além de não ter havido perícia; em audiência nenhuma das 3 (três) testemunhas, ouvidas, presenciaram o evento. Aliás, apenas uma delas compareceu ao local, porém depois da ocorrência da batida. Outrossim, a parte Promovente, conforme se verifica das perguntas realizadas por Defensor Público, autor da peça de ingresso, tentou comprovar por meio dos depoimentos testemunhais tão somente a ocorrência dos danos suportados por seu constituinte, para fins de balizar o pleito indenizatório; porém olvidou dos demais elementos da Responsabilidade Civil que permaneceram à míngua de comprovação, em especial: o nexo de causalidade e a culpa. Vale destacar que a peça contestatória está bem ilustrada a propiciar uma noção da dinâmica do evento, com fotografias e indicação da Avenida Bernardo Manuel (via preferencial), por onde trafegava o Promovido, e Rua Japi (via secundária) por onde trafegava o Promovente, inclusive, com indicativo de PARE (na Rua Japi), grafado tanto no Poste de energia elétrica, como na pista de rolamento, no sentido de reforçar a obrigação de cautela dos que trafegam na via secundária a acessar uma via preferencial. A propósito, a parte Promovente silenciou em Réplica acerca das fotografias, carreadas aos autos pela parte adversa. Mister colacionar dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro que se adequam ao caso concreto, sobretudo em se tratando do acesso a vias preferenciais: DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas; II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela; b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor; Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando. Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. Lado outro, a alegação autoral, consistente no fato de o Promovido se encontrar transitando na faixa exclusiva para o tráfego de ônibus, nem isso tem o condão de imputar-lhe a culpa pelo sinistro. Nessa trilha, transcrevo excerto da peça de defesa: Assim, retornou para Avenida Bernardo Manuel pela faixa da direita, pois nesse caso seria a única forma de retornar para avenida devido as outras faixas estarem lotadas. Quando estava seguindo na faixa direita por aproximadamente 10 metros, ligou o pisca para realizar a conversão para a faixa da esquerda, aguardando a permissão dos demais veículos para fazer a manobra. (grifo nosso) Cotejando-se essa afirmação com a distância do POSTO DE COMBUSTÍVEIS MULTIPOSTO (Avenida Bernardo Manuel) para o cruzamento com a Rua Japi, obtida através do waze, verifica-se uma distância de 55 metros; o que imprime contornos de veracidade à aludida afirmação. E aqui há de se trazer à lume a distância máxima permitida para que veículos trafeguem na faixa exclusiva de ônibus, antes de acessar vias transversais. Nesse aspecto, os regulamentos de trânsito do Município de Fortaleza/CE preveem que essa distância seria de 100 (cem) metros. Porém, em 2015, esta Egrégia Corte confirmou liminar deferida em sede de Ação Civil Pública, processo nº 0907273-72.2014.8.06.0001, em que, em Agravo de Instrumento - 0624213-57.2015.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 6ª Câmara Cível, data do julgamento: 07/10/2015, manteve-se o decisório do juízo de primeiro grau que aumentou essa distância de 100 (cem) para 200 (duzentos) metros; o que veio a, igualmente, ser mantido pelo Pretório Excelso: SL 1165 AgR / CE - CEARÁ AG.REG. NA SUSPENSÃO DE LIMINAR Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente) Julgamento: 06/12/2019 Publicação: 13/02/2020 Órgão julgador: Tribunal Pleno Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2020 PUBLIC 13-02-2020 Partes AGTE.(S) : MUNICIPIO DE FORTALEZA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Ementa EMENTA Agravo regimental na suspensão de liminar. Decisão na origem em que se determinou a ampliação da distância até a qual veículos particulares podem trafegar em corredores exclusivos de ônibus para acessar vias transversais. Não comprovação de lesão à ordem social e administrativa. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. Na estreita via de pedidos de suspensão como o presente, não se procede a uma detida análise do mérito da ação principal, tampouco se permite revolvimento do respectivo quadro fático-probatório, mas apenas a análise dos requisitos elencados pela legislação de regência. 2. É inadmissível, ademais, o uso da suspensão como sucedâneo recursal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Decisão O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.11.2019 a 5.12.2019. Portanto, inobstante o mérito ainda não haver sido julgado pelo Juízo de Primeiro Grau, a liminar se encontra vigente, para se ter como lícito o percurso de 200 (duzentos) metros por veículos de passeio na faixa exclusiva de ônibus, antes de conversão. Nessa perspectiva, mesmo antes da liminar, quando vigia a distância de 100 (cem) metros, nem assim o percurso entre o POSTO DE COMBUSTÍVEIS MULTIPOSTO (Avenida Bernardo Manuel) e o cruzamento com a Rua Japi seria superior, haja vista totalizar tão somente 55 (cinquenta e cinco) metros. Realço que muitas vezes o motorista é forçado a permanecer por um curto espaço dentro da faixa exclusiva de ônibus, porém logo que possível retorna para a faixa permitida. Outrossim, muitas vezes se decide que se fará uma conversão à direita e, já dentro da faixa exclusiva, desiste-se e se retorna à faixa permitida. Enfim, penso que o motorista Promovido não teria incorrido em infração de trânsito; mas mesmo que tivesse, isso não retiraria do Promovente o dever de guardar todas as cautelas para transpor de uma via secundária para uma via preferencial, mormente em se tratando de uma Avenida onde, cediço, ser de trânsito intenso. Aliás, ao invés de um carro de passeio poderia ser um ônibus a haver colidido com o veículo do Apelante. Ainda nesse cenário, mesmo que o Apelado houvesse cometido infração de trânsito, isso não lhe conferiria o dever de indenizar por tal colisão, porquanto para tanto deveria restar provado que agiu com culpa. Lecionando sobre o tema, o Magistério do saudoso Professor Cristiano Chaves de Farias, In Curso de Direito Civil, Responsabilidade Civil, 3, 11 ed, juspodivm, p. 1123: Podemos concluir afirmando que infração administrativa não produz necessariamente o dever de indenizar. Embora navegando na obviedade, lembremos que as infrações administrativas atraem sanções administrativas. Por isso, se alguém está conduzindo o veículo sem habilitação e se envolve em acidente, isso não significa que deverá, só por isso, indenizar a outra parte. Pode esta ser a verdadeira culpada. Os pressupostos da responsabilidade civil não se confundem com as hipóteses de incidência dos ilícitos administrativos. Acerca da comprovação dos elementos que compõem a Responsabilidade Civil e ônus probatório, em acidentes de trânsito, precedentes deste Sodalício: RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO ENTRE MOTOCICLETA E AUTOMÓVEL. ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL QUE ABRE A PORTA DO VEÍCULO ESTACIONADO. ANÁLISE DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto da sentença que julgou procedente o pedido de indenização formulado pelo promovente e condenou os promovidos, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2. Ressalta-se que a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito é subjetiva, portanto, para a caracterização do ato ilícito deve restar comprovada a culpa do agente, conforme estabelecem os artigos 186 e 927, do Código Civil. 3. Sendo assim, apesar da irresignação dos ora apelantes, não há que se falar em ausência de responsabilidade do condutor do automóvel, vez que preenchidos os elementos para configuração da responsabilidade civil, como conduta ilícita, dano e nexo causal. 4. Evidenciou-se a ocorrência do sinistro de circulação com as informações constantes no boletim de ocorrência de fl. 41/44. Com efeito, independentemente de o motociclista estar ou não em "alta velocidade", como afirmam os recorrentes (fato não comprovado), cabia ao condutor do automóvel estacionado em via pública tomar o máximo de cautela ao abrir sua porta, evitando atingir outro veículo, motocicleta ou transeunte que estivesse passando pelo local. 5. No caso em tela, o apelado sofreu fratura exposta no pé direito, tendo se submetido a internação e procedimento cirúrgico. Logo, é devida a indenização por dano moral. Saliente-se que não se pode considerar mero aborrecimento ou dissabor normal do cotidiano ser vítima de acidente de trânsito em razão da imprudência ou negligência de outrem, das quais advieram necessidade de tratamento médico e afastamento das atividades diárias. 6. No que concerne ao quantum a ser arbitrado a título de compensação pelos danos morais, este deve ser fixado dentro da prudência e razoabilidade. Levando em consideração o trauma sofrido pelo autor, e, por conseguinte, a angústia, desassossego e abalo psíquico, bem como as condições dos promovidos, mantém-se a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) arbitrada na sentença recorrida. 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0189564-60.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024) CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO JULGADA PROCEDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DINÂMICA DA COLISÃO. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE AVANÇA PREFERENCIAL E CHOCA SEU VEÍCULO NA LATERAL DE OUTRO. NÃO OBSERVÂNCIA AO DEVER DE CAUTELA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 28, 29, INCISO II e 44 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SUB-ROGAÇÃO DA APELADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús, que, nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos Causados em Acidente de Veículo ajuizada por Zurich Minas Brasil Seguros S/A, julgou procedente o pleito autoral, reconhecendo a culpa do Requerido, ora Apelante, no evento danoso, devendo o valor da indenização ser pago, com os acréscimos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do desembolso (STJ Súmula 54). 2. Em suas razões recursais, pugna o Apelante pela reforma da sentença pela inexistência de nexo de causalidade, uma vez não detém exclusividade da culpa pelo sinistro ocorrido, pois não detinha visão plena da via, tendo em vista que havia um veículo nela estacionado, no mesmo sentido do segundo carro envolvido no sinistro. 3. Verificando a prova dos autos, não vislumbra-se comprovação das alegações quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, deixando, assim, a parte ré/apelante de se desincumbir de seu ônus probatório, conforme o art. 373, II, do CPC. 4. Percebe-se que a parte Ré/Apelante não agiu com a cautela necessária, avançando a preferencial e colidindo na lateral direita do veículo segurado. Ademais, se não detinha visão plena da via, tendo em vista que nela havia um veículo estacionado, conforme argumentado em suas razões recursais, deveria ter agido com atenção e cautela redobradas, o que não se vislumbra no presente caso. 5. Nessa toada, observa-se que a seguradora Apelada realizou os reparos no veículo segurado no valor de R$ 8.161,78 (oito mil cento e sessenta e um reais e setenta e oito centavos), fls. 50/53, sub-rogando-se no direito de perseguir o crédito no valor integral, não havendo menção ao valor correspondente à franquia do seguro, ou seja, o valor a título indenizatório buscado pela Apelada corresponde ao valor dos danos materiais já descontado o valor da franquia. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0051281-05.2021.8.06.0070, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/09/2023, data da publicação: 27/09/2023) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNUS DA PROVA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação civil objetivando a reforma de sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido de reparação por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de nexo de causalidade entre a conduta do condutor do caminhão e o acidente noticiado; e (ii) saber se é devida a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais supostamente suportados pelos promoventes em razão do sinistro. III. Razões de decidir 3. Para a caracterização da responsabilidade civil, é imprescindível a comprovação dos elementos constitutivos do dever de indenizar: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo de causalidade, conforme preconizado pelos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4. O laudo pericial apresentado nos autos não foi conclusivo sobre a velocidade em que trafegavam os veículos ou sobre a responsabilidade pelo acidente, limitando-se a indicar hipóteses que não foram corroboradas por outros elementos probatórios. 5. A ausência de perícia técnica no local e a fragilidade das provas testemunhais inviabilizaram a elucidação da dinâmica do acidente. 6. Em conformidade com o art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia aos apelantes o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiram. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 0014223-06.2006.8.06.0001; TJCE, Apelação Cível 0030774-79.2018.8.06.0053; TJCE, Agravo Interno Cível 0833648-05.2014.8.06.0001. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0001939-36.2013.8.06.0157, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM AFASTADA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA POR ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO EM PORTO INDUSTRIAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE NÃO OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por Luiz Ferreira de Souza e Maria Luiza Albuquerque de Souza (autores) e pela empresa Cranston Transportes Integrados Ltda. (promovida), adversando sentença de improcedência em ação de reparação de danos morais e materiais. Os autores, pais da vítima de um atropelamento ocorrido no Porto do Pecém, buscam responsabilizar a empresa Cranston, alegando negligência do motorista do caminhão conduzido por funcionário da empresa. A sentença julgou a ação improcedente por ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do motorista do veículo da promovida e o acidente. Além disso, condenou a Cranston ao pagamento de honorários em favor da denunciada Chubb do Brasil Companhia de Seguros. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a competência jurisdicional, alegada pelos autores, que pleiteiam a remessa do caso à Justiça do Trabalho por se tratar de acidente de trabalho; (ii) determinar se há nexo de causalidade suficiente para responsabilizar a promovida Cranston pelo atropelamento e morte da vítima; e (III) se é cabível a condenação em honorários advocatícios em favor da litisdenunciada Chubb do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência da Justiça Estadual permanece, pois o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) já havia decidido a questão em agravo de instrumento transitado em julgado, afastando a alegação de vínculo empregatício entre a vítima e a promovida, requisito para a competência da Justiça do Trabalho. Não se comprova o nexo de causalidade entre a conduta do motorista da promovida e o acidente, conforme laudo pericial que aponta ausência de elementos materiais para estabelecer o envolvimento do caminhão da empresa no atropelamento e devido à inexistência de substância hematóide no veículo. Assim, os autores não cumpriram o ônus da prova previsto no art. 373, I, do CPC. A condenação em honorários em favor da denunciada Chubb do Brasil é mantida, pois a denunciação da lide foi facultativa, não obrigatória, pois inexiste contrato entre as empresas Cranston e Chubb do Brasil, sendo cabível a fixação de honorários de sucumbência independentemente do resultado da demanda principal, conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos. Preliminar de nulidade rejeitada. Tese de julgamento: A competência da Justiça Estadual permanece por se tratar de matéria já decidida no âmbito deste Tribunal por decisão irrecorrível. A responsabilidade civil por acidente de trânsito depende de prova inequívoca do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano. Em caso de denunciação facultativa da lide, a condenação em honorários em favor do denunciado é cabível, mesmo que a ação principal seja julgada improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em CONHECER dos Recursos de Apelação para rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0001046-05.2005.8.06.0164, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 373. INOBSERVÂNCIA DO AUTOR EM DEMONSTRAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. AVANÇO DA PREFERENCIAL PELO APELANTE. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA ELENCADO NOS ARTS. 28, 29, 36 E 44 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LAUDO PERICIAL OFICIAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0041809-08.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) Por derradeiro, importa ponderar acerca de afirmação do Apelante, peça 7 da Apelação, ao assim textualizar: "Ora, se o réu buscou auxiliar o autor financeiramente, então é porque tem consciência de que cometeu um ilícito. Seria ingênuo crer que o amparo prestado seria fruto de mera liberalidade". Não coaduno do mesmo pensamento, no sentido de que a atitude do Apelado demonstraria, inexoravelmente, que ele estaria a prestar ajuda ao Apelante, após danos físicos, por estar se sentindo culpado. Ainda há de se acreditar que no mundo existem altruísmo e empatia e que, no dizer do Poeta, Vinicius de Moraes : "A vida é a arte do encontro, embora haja tanto desencontro pela vida". Destarte, em conta que o Promovente/Apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, no sentido de comprovar o nexo de causalidade e culpa da parte adversa pelo acidente, pano de fundo do pedido indenizatório; o desprovimento do Recurso de Apelação é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação em exame e, no mérito, NEGO-LHE provimento, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. Quanto aos ônus de sucumbência, mantenho os termos da decisão desafiada, mas apenas majoro os honorários advocatícios para o importe equivalente a 12% (doze por cento) do valor da causa, com a ressalva de que sua exigibilidade está suspensa nos termos do art. 98, §3°, do CPC. É como voto. Decorrido o prazo recursal, devolvam-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora
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