Pedro Nunes Dias x Banco Bradesco S.A.
ID: 342118530
Tribunal: TJMT
Órgão: NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 1001653-88.2025.8.11.0025
Data de Disponibilização:
04/08/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUAN CARLOS BRASIL BARBOSA
OAB/AM XXXXXX
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RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1001653-88.2025.8.11.0025. AUTOR: PEDRO NUNES DIAS REU: BANCO BRADESCO S.A. Visto…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1001653-88.2025.8.11.0025. AUTOR: PEDRO NUNES DIAS REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se demanda intitulada de "AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS" movida por PEDRO NUNES DIAS contra BANCO BRADESCO S/A, em razão de descontos crescentes em sua conta bancária, a título de “PACOTE DE SERVICOS”, que não contratou/adquiriu e nem autorizou o desconto, o que lhe gerou danos, pedindo, em suma, " d) Condenar a Requerida: d.1) à apresentação do contrato assinado pela Requerente que enseje as cobranças “PACOTE DE SERVIÇO” conforme ordenamento legal vigente, bem como e) na inteligência dos art. 5º, V da CF/88 c/c art. 186, 187 e art. 927 do CCB/2002 e art. 6º, VI da lei 8.078/90 a pagar a Autora quantia justa, razoável e sugerida de R$ 13.000,00 (treze mil reais) pelo DANO MORAL suportado, bem como pela consecução de PRÁTICAS COMERCIAIS ABUSIVAS e o pouco zelo empregado em suas práticas mercadológicas hegemônicas, com mote no efeito punitivo-pedagógico deste. f) à título de indenização por DANO MATERIAL, o montante de R$ 2.065,96 (dois mil e sessenta e cinco reais e noventa e centavos). (2 x R$1.032,98), à guisa de restituição, em dobro, de toda importância descontada indevidamente da conta corrente do Requerente, alusivos ao período de março/2023 ha fevereiro/2025, anotado sob a rubrica “PACOTE DE SERVIÇO” conforme § único do art. 42 CDC, Súmulas 43 e 54 do STJ, sem prejuízo para os descontos vindouros. • Que seja declarada NULA DE PLENO DIREITO a cobrança de tarifas de serviço (PACOTE DE SERVIÇO) deixando a conta corrente da Autora livre de quaisquer cobranças desta espécie, sem prejuízo para os serviços gratuitos previsto na Resolução nº 3.919 do BACEN, devendo ser cobrado apenas pelo excesso de serviços preconizados na sobredita norma, de forma individualizada. ". Citada, a parte ré apresentou documentos e contestação em que trouxe defesa diversa à pretensão da parte autora, arguindo, em síntese, a regularidade da cobrança. Fundamento. Decido. PRELIMINAR, PREJUDICIAL E PRELIMINARMENTE A parte ré impugnou o pedido de gratuidade de justiça, porém, como se sabe, nos juizados especiais, em primeiro grau e salvo litigância de má-fé, não há recolhimento de custas e nem condenação em honorários. A parte ré proclamou a prescrição trienal, todavia a relação estabelecida entre as partes pela suposta contratação é de trato sucessivo, e, em jurisprudência consolidada o entendimento é de que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 anos a partir do vencimento da última parcela do contrato. Logo, não há se falar em prescrição. A parte ré suscitou a realização de audiência de instrução, contudo seria inócuo submeter o procedimento à fase de instrução probatória, vez que teríamos uma simples repetição das provas que previamente foram produzidas, configurando uma ofensa aos princípios da economia processual e da celeridade do processo. Por outra via, não há que se falar em ofensa a ampla defesa e ao contraditório, uma vez que de forma farta as partes trouxeram na petição inicial e na contestação todos seus argumentos e provas, esses plenamente suficientes à compreensão e convencimento deste juízo quanto à matéria de direito e de fato que se discute nesta ação, sendo desnecessária a produção de novas provas ante o vultoso conjunto probatório que instrui a demanda. MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum. Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei. Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207). Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa. Consigno que o processo tramitou regularmente, com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Foram também respeitados os prazos, oportunizada a manifestação aos litigantes quanto à produção de provas, estando isento de prejuízos ou nulidades capazes de viciar o feito, significando dizer que o processo está pronto para julgamento. Prosseguindo, é de se considerar que a relação havida entre as partes é indiscutivelmente de consumo. Logo, forçosa a incidência dos princípios estatuídos na legislação consumerista, em especial o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a facilitação de sua defesa, bem como a responsabilidade objetiva da fornecedora, independentemente de culpa, pela reparação dos danos que causar ao consumidor. Apesar de típica relação de consumo, a parte autora demonstrou os descontos questionados nesta lide (Id 193344335 ). A seu turno, apesar de defender a regularidade dos descontos, a meu sentir a parte ré deixou de comprovar materialmente fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, conforme preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, vez que se beneficiaria com tal demonstração. Ora, a parte ré deixou de apresentar o suposto contrato firmado, não foi fornecido os documentos pessoais e de endereço da parte autora, nem restou disponibilizado biometria facial com documento dessa, fazendo-se ver, ademais, que a Resolução n. 3.919 do BACEN, garante seja disponibilizado ao consumidor a cesta básica de serviços, sem cobrança de serviços bancários. Dessa forma, uma vez demonstrado que o consumidor sofreu um prejuízo (dano injusto), em decorrência de uma conduta imputável ao fornecedor e entre ambos existir um nexo etiológico, é cabível a responsabilização da parte ré. Considerando os extratos bancários apresentados pela parte autora, que indicam a exigência do pacote de serviços e a variação da quantia ao longo do tempo, totalizam o montante de R$ 1.032,98, bem como as parcelas que vencerem no curso do processo, entendo que essas importâncias devem ser devolvidas em dobro, ante a ausência de engano justificável. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CESTA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL IN RE IPSA.DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR MANTIDO. JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O juízo singular proferiu sentença assim redigida: "Vistos etc. Deixo de apresentar o relatório, conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, destaco o cabimento do julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental. Fundamento. Decido. A parte reclamante ajuizou a presente AÇÃO, sob alegação que possui relação contratual junto a reclamada, tendo identificado que em sua conta vinha sendo cobra no período de 2018 à 2023, a tarifa bancária CESTA B EXPRESSO, sem sua autorização. Solicitou o cancelamento e a devolução dos valores cobrados indevidamente, não logrando êxito na restituição dos valores (R$ 2.161,27). Requer a devolução em dobro do valor cobrado, bem como, indenização por danos morais. Realizada audiência de conciliação (ID 129586996), o acordo restou infrutífero. A contestação da parte promovida foi apresentada no (ID 130104174), arguindo preliminarmente falta de interesse de agir e prescrição e, no mérito, a legitimidade da cobrança, o exercício regular do direito e a ausência de dano moral e material a ser indenizado. Ao final, postulou pela improcedência do feito e pedido contraposto. A parte reclamante não apresentou impugnação. PRELIMINARES Prescrição Alegou a promovida que a prescrição do Código Civil, uma vez que entende que o prazo prescricional é de três anos nos termos do artigo 206, §3º do Código Civil. A preliminar arguida não merece acolhimento porquanto diante da relação de consumo, como no caso, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. Por esse motivo, opino pela rejeição da preliminar arguida. Falta de Interesse de Agir A reclamada alega a preliminar falta de interesse de agir, tendo em vista que, a promovente não tentou resolver administrativamente e que não sofreu nenhum dano. Tecnicamente, as defesas processuais são examinadas antes do direito material (mérito). Todavia, no presente caso, por se tratar de um processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, com base no princípio da simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95), deixo de examiná-las, já que, nesta circunstância não traz nenhum prejuízo processual à parte recorrente. Por fim, relevante consignar que a discussão quanto à responsabilidade civil da parte promovida, depende da análise da tese de defesa e do conjunto fático probatório e estes pontos serão examinados, de forma apropriada, no mérito da demanda. Portanto, opino por rejeitar a preliminar arguida. MÉRITO Julgamento antecipado da lide. Inicialmente, destaco o cabimento do julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental. Com fulcro nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (CRFB, art. 5º, inciso LXXVIII), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos. Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção. Inversão do ônus da prova A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova. Incumbe à parte reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. A parte reclamante ajuizou a presente AÇÃO, sob alegação que possui relação contratual junto a reclamada, tendo identificado que em sua conta vinha sendo cobra no período de 2018 à 2023, a tarifa bancária CESTA B EXPRESSO, sem sua autorização. Solicitou o cancelamento e a devolução dos valores cobrados indevidamente, não logrando êxito na restituição dos valores (R$ 2.161,27). Requer a devolução em dobro do valor cobrado, bem como, indenização por danos morais. Em contrapartida, a parte promovida alega que a cobrança é devida, não havendo que se falar em conduta ilícita. Cobrança sem respaldo contratual. Qualquer modalidade de contrato deve respeitar o Princípio da Autonomia da Vontade, pois os negócios jurídicos devem ser concebidos como o resultado da convergência de vontades totalmente livres dos pactuantes. Para Maria Helena Diniz “o principio da autonomia da vontade se funda na liberdade contratual dos contratantes, consistindo no poder de estipular livremente, como melhor convier, mediante acordo de vontades, a disciplina de seus interesses, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica”. (DINIZ, 2008, p.23). Desta forma, quando o prestador de serviço efetua cobrança com aspectos diversos do que foi expressamente pactuado, comete conduta ilícita. No caso concreto, a parte promovente alega que possui relação contratual junto a promovida, contudo foi cobrado em sua conta bancária a tarifa bancária no período de 2018 à 2023, sem sua autorização. Em exame do conjunto fático probatório, mormente quanto os documentos juntados e discriminação dos descontos (ID 120584202 fls. 5 e ID 120584203) nota-se que efetivamente houve cobrança sem respaldo contratual, conforme noticiado pela parte reclamante, tendo em vista não ter sido juntado pela parte reclamada, nenhum documento probatório da autorização/contratação da parte reclamante. Portanto, considerando que a cobrança é indevida, visto que não está amparada em cláusulas contratuais, há conduta ilícita praticada pela da parte reclamada. Dano moral O dano moral pode decorrer de ofensa à honra objetiva e subjetiva. Na esfera da honra objetiva, a ofensa atinge a reputação da vítima no meio social, ao passo que na esfera da honra subjetiva se reporta ao sofrimento suportado. Partido desta premissa conceitual e com base nos elementos fáticos disponívies, pode-se afirmar que os cobranças indevidas de serviços não contratados e pagos sem o correspondente reembolso (ID 120584202 fls. 5 e ID 120584203), é suficiente para presumir a existência de dano moral, em decorrência da indisponibilidade financeira, na modalidade objetiva e subjetiva (dano in re ipsa). Isto porque o fato ocorrido teve o condão de proporcior sentimentos indesejados como raiva, frustração, angustia e ansiedade. Ademais, a indisponibilidade financeira da referida quantia tem o condão de comprometer o orçamento familiar e, consequentemente, o seu sustento e de sua família, bem como gerar inadimplemento de despesas básicas, ocasionando tanto sentimentos indesejados quanto a depreciação da imagem do consumidor em sua sociedade. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. DÉBITOS INDEVIDOS. DANO MORAL. CARACTERIZADO. A manutenção da cobrança indevida de valores que representam significativa parcela dos rendimentos da autora, afetam seu orçamento familiar, causando-lhe sérios constrangimentos e abalo psicológico. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Possibilidade na forma simples. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS Apelação Cível Nº 70039190780, Segunda Câmara Especial Cível, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 31/08/2011) RECURSO INOMINADO – RECLAMAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇO NÃO SOLICITADO E NÃO UTILIZADO (...) SERVIÇO DE CALL CENTER INADEQUADO E INEFICIENTE – DANO MORAL IN RE IPSA. O tempo excessivo despendido em ligações destinadas ao callcenter, em razão da ineficiência do serviço, é suficiente para a presunção do dano moral subjetivo (dano in reipsa). Precedentes jurisprudenciais (TJRS AP CÍVEL Nº 70040912214e Enunciado n. 1.6 das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná). Precedentes desta Turma Recursal (Recursos Inominados ns. 001.2009.019.018-0, 0019047-57.2012.811.0001, 0010012-71.2011.811.0013 e 0019037-47.2011.811.0001).(...)(TRUTJMT 325929720128110001/2013, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Turma Recursal Única, Data do Julgamento 27/08/2013, Data da publicação no DJE 27/08/2013). Por essas razões, o dano moral encontra-se caracterizado. Quantum indenizatório do dano moral Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, este deve atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão. Assim, há que se observar tanto a capacidade econômica da vítima quanto do ofensor, evitando o enriquecimento injustificado e garantindo o viés pedagógico da medida. Ademais, deve ser considerada também a extensão da culpa e do dano (subjetivo e/ou objetivo), para que não sejam violados os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Neste sentido preconiza a jurisprudência do STJ: (...)RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. (...) 1. A revisão do valor fixado a título de danos morais e estéticos para os autores em razão de acidente de trânsito provocado por agente estatal, encontra óbice na Súmula 07/STJ, uma vez que fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, a exemplo, da capacidade econômica do ofensor e do ofendido, a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização. 2. Somente é possível rever o valor a ser indenizado quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso. 3. Agravo Regimental do ESTADO DE SANTA CATARINA desprovido. (STJ AgRg no AREsp 253.665/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 11/04/2013) Neste contexto, o valor indenizatório deve satisfaz ao caráter reparatório, servindo, ainda como desincentivo à repetição da conduta ilícita. Portanto, sopesando estes critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo como razoável e suficiente para a reparação do dano moral a quantia de R$5.000,00. Repetição de indébito. Havendo valor pago a maior ou indevidamente, conforme preconiza o artigo 876 do Código Civil, todo aquele que receber quantia indevida, tem a obrigação a restituí-la. Assim sendo, importante consignar que, nos termos do artigo 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do CDC, a restituição deve ser em dobro caso o credor tenha agido com má-fé. Neste sentido: AGRAVOINTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MONTEPIO CONVERTIDO EM SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DOINDÉBITO. ART.42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃODA MÁ-FÉ. HIPÓTESE,NO CASO, DE INDÉBITO SIMPLES. DECISÃO MANTIDA. 1. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovadaa má-fé, é devida a restituição simples. Precedentes do STJ. 2. Nocaso, não comprovada a má-fé, deve ser reformado o acórdão para afastar o indébito em dobro, mantido na modalidade simples. 3. Agravo interno não provido. (STJ AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017) Em análise do caso concreto, considerando o recebimento das promovidas do valor das cobranças (ID 120584202 fls. 5 e ID 120584203), totalizando (R$2.161,27), de forma indevida, com já apontado no tópico antecedente, inevitável à restituição, de forma simples. Dispositivo Posto isso, proponho JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.CONDENAR a parte reclamada, a pagar à parte reclamante a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação por envolver ilícito contratual; 2. CONDENAR a parte reclamada, a pagar à parte reclamante a quantia de R$ 2.161,27 (dois mil, cento e sessenta e um reais, vinte e sete centavos), de forma simples, a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir do efetivo prejuízo, cf. Súmula 43 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação; 3. REJEITAR as preliminares argüidas. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Cirlene Ribeiro de Figueiredo Juíza Leiga Vistos. Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial. Preclusas as vias recursais, intimem-se novamente as partes, agora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito, sob pena dos autos serem encaminhados ao arquivo. Em havendo Cumprimento Voluntário da Condenação/Transação/Remanescente e a concordância da parte credora com o(s) valor(es) pago(s)/depositados(s), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. Expeça-se, se necessário, o competente Alvará Judicial na forma requerida. Em caso de solicitação de transferência de valor(es) para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes da sentença. P.R.I. OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito". 2. O Recurso Inominado foi interposto pela parte reclamada sustentando que: a) é legítima a cobrança das tarifas, visto que o serviço é oneroso e foi devidamente prestado; b) a cobrança não gera dano moral; c) o valor indenizatório fixado em primeiro grau é excessivo e deve ser reduzido; e d) os juros de mora devem incidir a partir da sentença. Requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pleitos autorais. 3. Contrarrazões foram apresentadas com o objetivo de manter a sentença. 4. Cesta bancária. A cobrança de taxas relativas à prestação de serviços pelas instituições financeiras, denominada de Cesta Bancária ou Pacote de Serviço, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o consumidor ou por meio de aditivo celebrado posteriormente (art. 1º, caput, e 8º, da Resolução n. 3.919 do BACEN). A contratação dos serviços pode ocorrer de forma física ou eletrônica, desde que observadas as regras de segurança (N.U 1003391-45.2023.8.11.0005, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Segunda Turma Recursal, Julgado em 23/09/2024, Publicado no DJE 26/09/2024; N.U 1001292-45.2023.8.11.0024, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 09/09/2024, Publicado no DJE 12/09/2024 e N.U 1052263-06.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 26/08/2024, Publicado no DJE 29/08/2024).É da instituição financeira o ônus probatório de que houve contratação da cesta de serviço bancário e qual o seu valor. No presente caso, nenhuma prova neste sentido foi apresentada, razão pela qual conclui-se que o pacote de serviços não foi contratado e a cobrança é indevida. O juiz de primeiro grau assim manifestou: "Em exame do conjunto fático probatório, mormente quanto os documentos juntados e discriminação dos descontos (ID 120584202 fls. 5 e ID 120584203) nota-se que efetivamente houve cobrança sem respaldo contratual, conforme noticiado pela parte reclamante, tendo em vista não ter sido juntado pela parte reclamada, nenhum documento probatório da autorização/contratação da parte reclamante." 5. Repetição de indébito. Nas relações de consumo, o consumidor que pagou em excesso tem direito à repetição de indébito em dobro, salvo em caso de engano justificável. A restituição será em dobro sempre que a atividade do fornecedor for contrária à boa-fé objetiva. Considerando que o pacote de serviços se refere a remuneração de serviço efetivamente prestado, não configura atividade contrária à boa-fé objetiva, ensejando engano justificável e, consequentemente, a restituição deve ocorrer de forma simples. 6. Dano moral in re ipsa. Nos termos da jurisprudência da Turma Recursal, o desconto/cobrança indevida de valor em conta corrente, decorrente de contratação não realizada, gera dano moral in re ipsa (N.U 1001930-29.2023.8.11.0008, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 18/03/2024, publicado no DJE 21/03/2024; N.U 1018032-78.2022.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 15/03/2024, publicado no DJE 18/03/2024; e N.U 1045066-97.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Primeira Turma Recursal, Julgado em 11/03/2024, publicado no DJE 14/03/2024). 7. Quantum indenizatório do dano moral. O quantum indenizatório do dano moral deve ser fixado tendo como base a capacidade econômica da vítima e do ofensor, bem como a extensão da culpa e do dano, satisfazendo o caráter compensatório e desincentivando a repetição da conduta ilícita (STJ AgRg no AREsp 253.665/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 11/04/2013). Tendo como base esses critérios, a indenização arbitrada na sentença em R$ 5.000,00 é razoável e suficiente para a compensação do dano moral e não merece reparo. Este valor está de acordo com os precedentes das Turmas Recursais: N.U 1000810-97.2021.8.11.0079, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Primeira Turma Recursal, Julgado em 12/09/2023, Publicado no DJE 12/09/2023; N.U 1002988-44.2021.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 16/09/2022, Publicado no DJE 16/09/2022; N.U 1038629-11.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 25/04/2022, Publicado no DJE 27/04/2022. 8. Termo inicial dos juros de mora e correção monetária do dano moral. O termo inicial dos juros de mora na indenização por dano moral depende da natureza da ilicitude (contratual ou extracontratual). Sendo o ilícito de natureza contratual, o valor do dano moral deve ser atualizado com juros de mora a partir da citação e a correção monetária a partir da data em que o valor da indenização foi arbitrado. 9. Recurso conhecido e não provido. 10. Sucumbência. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, pela parte recorrente (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 11. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito – Relator” (N.U 1002280-17.2023.8.11.0008, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 07/10/2024, Publicado no DJE 11/10/2024). No que pertine aos danos morais, a reparação do dano é garantida tanto pelo inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, como pelo art. 186 do Código Civil, bem como pelo art. 6°, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, e não pode deixar de ser observada. O dano moral passível de indenização é aquele consistente na lesão de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, tais como: vida, integridade corporal, no seu aspecto subjetivo, liberdade, honra, decoro, intimidade, própria imagem. Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral, ante as lesões aos bens da parte autora em razão da cobrança indevida, sendo desnecessária, nesses casos, a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai da verificação da conduta. Sobre o tema, colaciono julgado do E. TJMT: "RECURSO INOMINADO. CONSUMIDORA INADIMPLENTE. ACORDO PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDA. ACORDO QUITADO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE RECEBIMENTO DE COBRANÇAS INDEVIDA POR MEIO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS. TENTATIVA DE RESOLUÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA NÃO ATENDIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO FORA DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O recebimento de cobranças indevidas e de forma reiterada, configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, em razão dos transtornos e aborrecimentos sofridos. Reduz-se o valor da indenização a título de dano moral, se foi fixado fora dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade." (N.U 1010211-61.2022.8.11.0055, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 02/05/2023, Publicado no DJE 03/05/2023). No que tange ao quantum indenizatório, insta ressaltar que para a fixação do dano moral à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbe, ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Feitas essas considerações e que a parte ré reincide no ato examinado, fixo o montante da indenização pelos danos morais em R$ 6.000,00. A propósito: “Recurso Inominado: 1007082-39.2024.8.11.0003 Origem: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Recorrente: BANCO BRADESCO S.A. Recorrido: JUREMA ADUGO ORO KUJAGUREUDO SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CESTA BANCÁRIA. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O juízo singular proferiu sentença assim redigida: "Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se reclamação proposta por JUREMA ADUGO ORO KUJAGUREUDO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.O processo está pronto e suficientemente instruído, prescindindo de outras provas para o julgamento. Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Indefiro, nesse momento, o pedido de gratuidade formulado pela parte autora, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei nº 9099/95. Rechaço a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o acesso ao Poder Judiciário não pode ser limitado a solução administrativa nesse caso, em consonância com o art. 5 º, XXXV, da CF.É oportuno acrescentar que o fato aqui discutido se cinge em matéria unicamente de direito, não sendo necessários outros meios de prova para o deslinde da causa, tais como depoimento pessoal e/ou oitiva de testemunhas e perícia. Passo a apreciação do mérito. Na demanda sob análise, a parte autora alega que estão sendo descontados valores não autorizados em sua conta corrente referente a “TARIFA BANCARIA CESTA BENEFIC. 1”. Em consequência disso, ajuíza a presente ação a fim de ser cancelado os descontos com restituição em dobro dos valores e indenização em danos morais. O Banco-réu rechaça o pedido da inicial, alegando que a parte autora contratou o pacote “TARIFA BANCARIA CESTA BENEFIC. 1” e usa regularmente dos serviços bancários. Pois bem, vale destacar que o caso versa sobre relação de consumo, de modo que, em regra, cabe à instituição financeira demonstrar de forma inequívoca que a cobrança em nome da parte autora é devida, bem como que houve a contratação dos seus serviços, conforme preconiza o artigo 6.º, inciso VIII, do CDC, bem como artigo 373, inciso II, do CPC. Demonstrada a cobrança de tarifa bancária e alegada a inexistência de autorização para tanto, o ônus de demonstrar a origem do débito é da instituição bancária e não do consumidor, por se tratar de prova negativa. Isto, porque o banco, pretenso credor, é que deve acostar aos autos documento comprobatório da existência de vínculo contratual entre as partes. Nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, a mencionada tarifa bancária deve estar prevista no contrato firmado ou ter sido previamente autorizada ou solicitada pelo cliente, hipóteses não verificadas na demanda posta em apreciação. In casu, não há qualquer documento apto que comprove a autorização dos descontos a título de “TARIFA BANCARIA CESTA BENEFIC. 1”, uma vez que o Banco-réu juntou unicamente extratos bancários e prints de tela de sistema, o que não é aceito como prova capaz de infirmar as alegações autorais e demonstrar, efetivamente, que houve a contratação do serviço. É abusiva a conduta da instituição bancária que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem a solicitação deste, nos termos do art. 39, III, do CDC. Isto posto, resta demonstrado que o réu não logrou êxito em comprovar a legalidade da cobrança, tal como a eventual proposta de adesão a produtos e serviços assinada pela parte autora e com a previsão expressa de cobrança da tarifa do pacote de serviços. Logo, conclui-se que o pacote de serviços não foi contratado, razão por que se impõe a ordem de cessação de desconto a este título. Quanto ao pedido de restituição, tendo em vista a comprovação dos descontos indevidos, na quantia de R$ 682,08, entendo cabível, mas de forma simples, eis que para a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, é imprescindível a demonstração da má-fé na conduta do fornecedor. Eis o teor do art. 42, parágrafo único do CDC:“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Percebe-se que a conduta exigida para a repetição em dobro do indébito se refere à violação da boa-fé em sua acepção subjetiva, entendida como a crença do fornecedor em estar agindo conforme o Direito. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE MANUTENÇÃO DE TÍTULO VENCIDO. COBRANÇA. PESSOA JURÍDICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AFASTAMENTO. (...) 6. A aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a devolução em dobro do indébito, exige, além da cobrança de quantia indevida, a configuração de má-fé do credor, o que não se verifica no caso em apreço. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1626275/RJ. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma. Julgamento em 04/12/2018. DJe 07/12/2018).Na hipótese, apesar de demonstrada a inexigibilidade dos valores cobrados pela instituição financeira, não houve a efetiva demonstração de má-fé na conduta narrada nos autos. Vale ressaltar que a má-fé não se presume, exigindo-se prova robusta para a sua caracterização no caso concreto. Sendo assim, a restituição dos valores adimplidos pela parte autora deverá ocorrer na forma simples. No que toca à configuração dos danos morais, entendo devido a condenação. Isso porque o Banco-réu implementou descontos diretamente na conta corrente da parte autora, submetendo-a a situação constrangedora e de substancial quebra de confiança com a instituição, haja vista a ausência de segurança quanto ao seu patrimônio. Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão. Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. Diante disso, sopesando o transtorno suportado pela parte autora e considerando a elevada capacidade econômico-financeira do réu, entendo que a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) se mostra adequada a recompensar os danos morais sofridos, bem como assegurar o caráter preventivo/repressivo da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da pretensão inicial, com resolução do mérito a teor do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de: a) DECLARAR indevida a cobrança da taxa denominada “TARIFA BANCARIA CESTA BENEFIC. 1”, realizada na conta da parte autora Agência: 252, Conta: 456113-9. b) CONDENAR o Banco Bradesco a efetuar a devolução simples do valor de R$ 682,08 (seiscentos e oitenta e dois reais e oito centavos) cobrados indevidamente, a ser corrigido pelo INPC desde o desembolso, acrescido de juros de mora de 1% a.m., a partir da citação. c) CONDENAR o Banco Bradesco a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz Togado para homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.Ana Maria Ribeiro Juíza Leiga HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Rondonópolis/MT, data registrada no sistema. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito". 2. O Recurso Inominado foi interposto pela parte reclamada, sustentando que: a) a parte reclamante mantém conta bancária e usufrui de serviços não incluídos no rol de gratuidade instituído pela regulamentação normativa do setor, razão pela qual tarifas lhe são cobradas; b) a parte reclamante utiliza diversos serviços exclusivos de conta corrente; c) a cobrança pelos serviços prestados é legítima; d) não há se falar em danos morais. Postulou a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Alternativamente, requereu a redução do quantum indenizatório. 3. Contrarrazões foram apresentadas com o objetivo de manter a sentença. 4. Cesta bancária. A cobrança de taxa relativa à prestação de serviços pelas instituições financeiras, denominada de Cesta Bancária ou Pacote de Serviço, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o consumidor ou por meio de aditivo celebrado posteriormente (art. 1º, caput, e 8º, da Resolução nº 3.919 do BACEN). A contratação dos serviços pode ocorrer tanto de forma física ou eletrônica, desde que observadas as regras de segurança (N.U 1003391-45.2023.8.11.0005, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Segunda Turma Recursal, Julgado em 23/09/2024, publicado no DJE 26/09/2024; N.U 1001292-45.2023.8.11.0024, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 09/09/2024, publicado no DJE 12/09/2024 e N.U 1052263-06.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 26/08/2024, publicado no DJE 29/08/2024).É da instituição financeira o ônus probatório de que houve contratação da cesta de serviço bancário e qual o seu valor. No presente caso, nenhuma prova neste sentido foi apresentada, razão pela qual conclui-se que o pacote de serviço não foi contratado e a cobrança é indevida. 5. Dano moral. Nos termos da jurisprudência da Turma Recursal, a cobrança indevida de valor em conta corrente, decorrente de contratação não realizada, gera dano moral in re ipsa (N.U 1001930-29.2023.8.11.0008, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 18/03/2024, publicado no DJE 21/03/2024; N.U 1018032-78.2022.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 15/03/2024, publicado no DJE 18/03/2024; e N.U 1045066-97.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Primeira Turma Recursal, Julgado em 11/03/2024, publicado no DJE 14/03/2024). No caso concreto, os documentos juntados no ID 235076799/PJe2 fazem prova dos descontos indevidos, feitos mensalmente em conta corrente, em valores que somam R$ 682,08, o que é suficiente para configurar o dano moral, que é in re ipsa. Portanto, é devida a indenização postulada. 6. Quantum indenizatório do dano moral. O quantum indenizatório do dano moral deve ser fixado tendo como base a capacidade econômica da vítima e do ofensor, bem como a extensão da culpa e do dano, satisfazendo o caráter compensatório e desincentivando a repetição da conduta ilícita (STJ AgRg no AREsp 253.665/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 11/04/2013). Tendo como base esses critérios, especialmente o valor debitado indevidamente na conta bancária da parte reclamante (R$ 682,08), a indenização arbitrada na sentença em R$ 1.500,00 é razoável e suficiente para a compensação do dano moral e não merece reparo, pois certamente satisfaz ao caráter reparatório, serve como desincentivo à repetição da conduta ilícita e está conforme os precedentes desta Turma Recursal em casos semelhantes (N.U 1000810-97.2021.8.11.0079, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Primeira Turma Recursal, Julgado em 12/09/2023, publicado no DJE 12/09/2023; N.U 1002988-44.2021.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 16/09/2022, publicado no DJE 16/09/2022; N.U 1038629-11.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 25/04/2022, publicado no DJE 27/04/2022). 7. Recurso conhecido e não provido. 8. Sucumbência. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00, pela parte recorrente (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 9. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito – Relator” (N.U 1007082-39.2024.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 04/11/2024, Publicado no DJE 07/11/2024) Considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente. Por fim, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima, podendo ser considerado como ato protelatório e fixada multa, a eventual oposição de embargos de declaração para rediscutir a demanda. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela REJEIÇÃO das preliminares e que seja julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte ré a restituir, na forma dobrada, o valor de R$ 1.032,98 (um mil, trinta e dois reais e noventa e oito centavos) indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, além dos valores que foram exigidos no decorrer do processo, com correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e juros moratórios à razão de 1% a. m. a contar da citação, sem olvidar, ainda, de CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o numerário de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção pelo IPCA e os juros conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, conforme os artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, extinguindo o processo. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM. Juiz de Direito. Welton Sodré da Silva Diniz Juiz Leigo SENTENÇA Vistos. HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. INTIMEM-SE as partes da sentença. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá, 1º de agosto de 2025. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.
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