Ministério Público Do Estado De Mato Grosso x Luma De Oliveira Fonseca e outros
ID: 315544839
Tribunal: TJMT
Órgão: 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 1012498-65.2024.8.11.0042
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Ação Penal n°. 1012498-65.2024.8.11.0042 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Réus: RAYLSON JOSE LIMA DO ESPI…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Ação Penal n°. 1012498-65.2024.8.11.0042 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Réus: RAYLSON JOSE LIMA DO ESPIRITO SANTO LUMA DE OLIVEIRA FONSECA Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de RAYLSON JOSÉ LIMA DO ESPÍRITO SANTO, brasileiro, solteiro, autônomo, nascido em 09/09/1999, natural de Cuiabá/MT, portador do RG n. 31740294 SSP/MT, inscrito no CPF n. 054.566.741-06, filho de Flávio de Lima do Espírito Santo e Maria José Magalhães do Espírito Santo, residente na Avenida das Palmeiras, nº. 456, bairro Jardim Imperial, em Cuiabá/MT, ou Rua Caruaru, Quadra 16, nº 06, bairro Jardim Eldorado, em Várzea Grande/MT – preso por outro processo na PCE; e LUMA DE OLIVEIRA FONSECA, brasileira, convivente, desempregada, nascida em 16/09/1994, natural de Matupá/MT, portadora do RG n. 24735728 SSP/MT, inscrita no CPF n. 052.550.851-11, filha de Jorge Aparecido da Fonseca e Cleide Carvalho de Oliveira da Fonseca, residente e domiciliada próximo à Avenida Mário Andreaza, nos fundos do residencial José Carlos Guimarães, bloco 11, apto 12, em Várzea Grande/MT, telefone: (65) 99223-3507, ambos como incursos pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, “caput” c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/06, na forma do artigo 29 do Código Penal. Diz a peça acusatória, em síntese que: “FATO 01: Conforme Inquérito Policial, no dia 07 de abril de 2024, por volta das 14h00min, na Penitenciária Central do Estado, localizada na Alameda B, nº 365, do bairro Pascoal Ramos, nesta cidade, a denunciada Luma de Oliveira Fonseca trazia consigo, a pedido do reeducando Raylson José Lima do Espírito Santo, para fins de distribuição no referido estabelecimento prisional, 01 (uma) porção de maconha, com massa total de 293,94 g (duzentos e noventa e três gramas e noventa e quatro centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (laudo pericial definitivo nº 311.3.10.9067.2024.172375-A01). Por sua vez, o denunciado Raylson José Lima do Espírito Santo concorreu para o cometimento do delito sendo o mentor e organizador do crime e destinatário da droga, sem finalidade de consumo pessoal.” “Conforme apurado no caderno investigativo, na referida data, durante a verificação habitual das visitantes na Penitenciária Central do Estado por meio do aparelho “body scanner”, a investigada foi surpreendida em flagrante delito trazendo consigo 01 (uma) porção de maconha no interior de seu órgão genital.” “A denunciada voluntariamente retirou a substância ilícita do seu corpo em local próprio para revista íntima.” “Como consta do documento de ID nº 157765491 – p. 04, a PCE já havia recebido denúncia anônima sobre o ingresso de Luma no local com entorpecentes. Segundo as informações, “Luma levava drogas nas partes íntimas todos os domingos para a Penitenciária Central””. “Perante a autoridade policial Luma permaneceu em silêncio”. “Em diligências complementares, a policial Hellen Hellan esclareceu que ao ingressarem na unidade prisional, as visitantes inicialmente passam pelo setor “Corpo da Guarda”, onde apresentam um documento de identificação, passam por entrevista, triagem e scanner corporal. Após isso, caso não haja intercorrência, elas são encaminhadas ao setor de “Revisoria”, momento no qual é feita a coleta de biometria e conferência de cadastro eletrônico (ID nº 157765290).”. “Assim, identificada a presença do entorpecente, a denunciada Luma foi detida antes mesmo de chegar ao setor de “Revisoria”.”. “Foi apurado que a denunciada visitaria seu esposo, o reeducando Raylson José Lima do Espírito Santo (ID nº 157765493 – p. 03), conforme requerimento de 11 de março de 2024 (ID nº 157765493 – p. 09). Ademais, na ficha de Raylson também consta a denunciada Luma como sua visitante ativa, na qualidade de cônjuge (ID nº 157765494 – p. 04). Por fim, foi apresentado relatório de visitas no qual consta que Luma visitou Raylson em 17 de março de 2024 (ID nº 158963634 – p. 04)”. “Extrai-se das folhas de antecedentes criminais que Raylson é reincidente e ostenta uma condenação criminal por corrupção de menores (autos nº 2000786-61.2024.8.11.0042/SEEU), cuja pena ainda não foi integralmente cumprida. Ele também responde uma ação penal por furto (autos nº 1007551- 07.2020.8.11.0042), uma ação penal por furto qualificado (autos nº 1035767- 93.2023.8.11.0002) e uma ação penal por violação de domicílio (autos nº 1007551- 07.2020.8.11.0042) (...)”. A denúncia (Id. 161743210) veio instruída do inquérito policial n. 209.4.2024.11987 (Id. 161743204). O laudo definitivo da droga foi encartado no Id. 161743382. A acusada LUMA foi presa em flagrante delito no dia 07/04/2024, autuada no APF n. 1006175-44.2024.8.11.0042, e em audiência de custódia referida prisão foi homologada e convertida a prisão em flagrante em domiciliar com uso de monitoramento eletrônico por 03 (três) meses (Id. 161743384, fls. 98/104), estando, pois, respondendo ao processo em prisão domiciliar. Concernente ao réu RAYLSON não há registro de decreto de prisão preventiva nestes autos, estando, pois, respondendo ao processo em liberdade. Em razão do agrupamento em um único procedimento processual das apreensões das drogas com os denunciados Luma, Raylson, Maria, Romário, Edna, José e Judith ocorridas no dia 07/04/2024, foi determinado na ação originária de n. 1007640-88.2024.8.11.0042 (Id. 161743212) o desmembramento dos autos, para que cada grupo de denunciados respondessem a sua ação penal, já que se trata de situações fáticas distintas, ficando processados somente os réus RAYLSON e LUMA nestes autos. Assistidos pela Defensoria Pública os acusados LUMA e RAYLSON ofertaram suas defesas prévias no Id. 166720635, na qual postergaram a análise de mérito para a fase de memoriais finais e arrolaram as mesmas testemunhas da acusação. A denúncia foi recebida em 06/09/2024 (Id. 168234660), com designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 23/04/2025, às 14h30min, a ser realizada por videoconferência. Ainda, foi revista e mantida a prisão domiciliar da acusada. Na audiência de instrução e julgamento realizada pelo sistema de videoconferência no dia 23/04/2025 (Id. 192108228), procedeu-se com o interrogatório dos réus RAYLSON e LUMA, bem como a oitiva de duas testemunhas arroladas em comum. As partes desistiram da oitiva de uma testemunha, o que foi homologado e, consequentemente, encerrada a instrução processual. O douto representante Ministério Público apresentou seus memoriais finais no Id. 193835974, onde pugnou pela procedência integral da ação, com condenação dos denunciados nas penas do art. 33, “caput” c/c art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06. Ressaltou, por fim, que o acusado RAYLSON não faz jus ao benefício da causa de diminuição de pena descrita no §4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, devido à reincidência específica. Por derradeiro, requereu seja decretado o perdimento dos bens e valores apreendidos, com supedâneo no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. A Defensoria Pública ofertou os memoriais finais dos réus (Raylson e Luma) no Id. 196590588, requerendo a absolvição do acusado Raylson, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Já em relação a ré Luma requereu o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e a aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, §4°, da Lei 11.343/06. As folhas de antecedentes criminais dos denunciados foram entranhadas no Id. 196684390, Id. 196871484, Id. 196686291 e Id. 196871481. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença em 09/06/2025. Eis a síntese do necessário relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PREJUDICIAIS Não há preliminares ou questões prejudiciais a serem decididas. DO MÉRITO Pretende-se, nestes autos, atribuir a LUMA DE OLIVEIRA FONSECA e RAYLSON JOSE LIMA DO ESPIRITO SANTO a prática do delito capitulado no artigo 33, “caput” c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei de Drogas, porque no dia 07/04/2024, RAYLSON concorreu para a prática do delito, sendo o mentor do delito e o destinatário da substância entorpecente que LUMA trazia consigo, a fim de adentrar estabelecimento prisional, com fito mercantil, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Em análise aos procedimentos realizados durante a persecução criminal, nada há que se possa ter comprometido o bom andamento processual, ou mesmo, que porventura tenha gerado alguma nulidade passível de observância ex officio. A materialidade do crime tipificado na Lei de Tóxicos (art. 33, “caput”) encontra-se comprovada, inicialmente pelo Boletim de Ocorrência (Id. 161743354, fls. 01/04); Termo de Exibição e Apreensão (Id. 161743384, fls. 18/19) e, em seguida, pelo Laudo Toxicológico Definitivo n. 311.3.10.9067.2024.172375-A01 (Id. 161743382), não restando dúvidas de que a substância apreendida se tratava de maconha, a qual era ao tempo do fato e ainda é de uso, porte e comercialização proibidos no Brasil, em conformidade com RDC n° 13 de 26.03.2010, o qual regulamenta a Portaria n° 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, sendo inclusa nas listas “E”/“F2” de substâncias proscritas. No que concerne à autoria delitiva vejamos o que as provas colhidas na audiência instrutória subsidiam a respeito: A ré LUMA DE OLIVEIRA FONSECA em seu interrogatório judicial declarou o seguinte: “(...) A senhora levou esse entorpecente para dentro do presídio para quem? Então, o que acontece? Eu fiz esse negócio de carteirinha, essas correrias, vamos dizer, como antes estava, tudo por telefone. Eu realmente não conheço esse preso, eu nunca vi ele. A única coisa que eu posso te afirmar, que foi usado o nome dele, para mim fazer carteirinha. Mas, dele em si, eu não conheço realmente. Aqui consta que esses fatos foram dia 7 de abril, mas consta que só habilitou ele em março. Não, eu não nego a autoria do que eu fiz, igual eu falei para o senhor, eu fui para o presidio levar a droga, só que eu sabia que esse nome era só um nome que estava sendo usado. As coisas foram feitas por telefone, exatamente igual que falou o senhor. O relatório de visita da PCE, consta que só habilitou o Raylson dia 17 de março, isso que eu quero dizer. Você foi fazer o que lá dia 17 de março? Não, dia 17 de março eu entrei, o que eu sei de câmera, o senhor pode observar, eu entrei, eu apenas cheguei uma pessoa na porta, eu também não sei quem é, entendeu? Me chamou para ir para o banheiro, eu entrei para o banheiro, eu tirei o material, entreguei, e eu saí para fora, fiquei o horário de visita lá fora, lá no pátio. Então a senhora sempre ia lá para levar a droga, a função do senhor era isso? Era isso? Ela levava a droga então, toda vez, é isso? Não, eu levei só apenas uma vez, a segunda vez foi a vez que eu fui pego porque houve denúncia. Há quanto tempo você tava com essa carteirinha? Foi duas visitas, pode, você sabe que isso é uma função, eu entrei uma vez, uma vez eu entrei, que foi essa vez, e foi exatamente da forma que eu estou te falando. A senhora ia ganhar quanto para isso, para levar essa droga? Nessa vez que a senhora foi presa. Na época, porque eu recebi só um pagamento, foi só uma vez, eu não estou explicando para o senhor, era mil e duzentos. (...) Então, essa vez que a senhora foi presa, foi a segunda vez que a senhora levou droga, na penitenciaria, pelo menos, né? Não, eu fiz a carteirinha, eu nunca tinha feito isso na minha vida, entendeu? Ocorreu o fato de eu acabar fazendo essa carteirinha, porque eu estava grávida e não estava conseguindo emprego, entendeu? Olha só, olha só, a senhora foi presa dia sete de abril, foi o dia que a senhora foi presa levando droga, correto? Sim. Consta que a senhora já havia ido na penitenciaria no dia dezessete de março. Então, eu só fui duas visitas. Então a senhora levou entorpecente duas vezes? Não, na segunda eu fui presa. O que a senhora foi fazer no dia dezessete de março? Levar entorpecente, é isso? No dia dezessete eu levei e aconteceu da forma que eu estou falando com o senhor. E no dia sete que a senhora foi presa, a senhora estava com droga também, né? Sim, exatamente, eu acho que ia acontecer da mesma forma, né? Então, foram duas vezes. Igual eu estou falando, eu nunca vi esse menino, entendeu? E a vez que eu entrei, foi só uma vez que eu não consegui entrar, foi dessa forma que aconteceu. Como que, então, o seu nome estava lá na ficha dele, como visitante dele? Foi tudo por telefone. Não, você já explicou, você já falou que foi por telefone. Você não conhecia a pessoa que fez essa documentação? Não, porque foi bem assim. Eu estava aqui na rua, aí eu conheço uma pessoa aqui, eu comentei com ela, entendeu? Ela, na verdade, ela comentou comigo, e eu acabei falando, não, então passa o meu contato. Chegou o número do meu telefone, entendeu? Que não tinha foto nem nada, e falou, ah, você quer fazer um corre e ganhar dinheiro, tal, tal, tal. Eu falei que eu aceitava, entendeu? E (...) Eu fiz os tramites certinho da carteirinhas, mas, assim, não conheço, entendeu? Não sei, exatamente, dessa forma que aconteceu. Não tem como (inaudível). Mas foi exatamente da forma que eu estou falando. A senhora ia entregar essa droga para alguém lá dentro, né? Sim, igual eu falei. No dia que eu entrei, a primeira vez que eu fui entrar, porque eu nunca tinha feito essas coisas, eu entrei, chegou um cara lá na entrada, falou, perguntou, se eu era a Luma, eu falei, sim. Ele foi e me levou pro banheiro, entendeu? Lá no banheiro, eu tirei o material, entreguei pra ele, e nisso, ele falou que era pra mim ir lá pro pátio. A senhora é usuária de drogas? Não, não mais. Foi a senhora que comprou essa droga, ou essa droga chegou até a senhora? Mandaram entregar pra mim lá na frente. Então a senhora não pagou por ela? Paguei não. (...) Quase na hora de entrar na visita, entendeu? Aí me chamavam lá na frente e me entregavam, entendeu? As duas vezes aconteceu dessa forma. (...) Quando a senhora foi abordada, e descobriu que a senhora estava com drogas, a senhora chegou a falar pra policial penal, ou pra policial penal que era pro rapaz que está aqui, pro Raylson? Nunca, falei até porque ele... Eu nunca falei que era dele. Até porque eu sabia, né, o que eu estava fazendo. Tipo assim, quando aconteceu tudo, eu sabia que o nome dele era Raylson. Como vocês também acham que deve saber o que ocorre dentro dos presídios, como as pessoas lidam hoje em dia com esse tipo de coisa. Entendeu? Ninguém mais chega e fala nomes, ninguém mais faz essas coisas, entendeu? Infelizmente, as pessoas hoje em dia acontecem dessa forma, está entendendo? Comigo aconteceu dessa forma, e eu já fiquei sabendo de várias outras vezes que aconteceu isso com outras pessoas também, entendeu? Usaram apenas o nome dele, porque nem lá dentro... Eu nunca vi esse homem, entendeu? Estou sendo sincera. Acho que tem as câmeras lá dentro do presídio. O que vai comprovar o que eu estou falando, entendeu? Como foi que aconteceu da vez que eu estive lá dentro. (...)” (Id. 192108206). O réu RAYLSON JOSÉ LIMA DO ESPÍRITO SANTO em seu interrogatório judicial declarou o seguinte: “(...) O senhor não conhece ela? Não, senhor. Até então, porque teve uma pessoa que usaram o meu nome. Falaram que era para dar uma visita, mas não sabiam para quem que era. Até então, o cara falou, um rapaz falou que uma vez estava bloqueado. Aqui consta que a Luma é sua esposa, sua cônjuge, esta aqui no notificador aqui, juntado aos autos aqui, na sua ficha, inclusive, lá no presídio, consta ela como sua companheira. O senhor fala que não conhece ela? Não, eu não conheço. Tem relatório aqui constando também a visita dela com o senhor, por exemplo, desde a 17 de março de 2024. Os fatos ocorreram dia 7 de abril. O senhor nega, então, não conhece ela? Não conheço. (inaudível) eu nunca recebi nenhum sai de visita. (...) Então, o senhor emprestou o nome para ela entrar como sua companheira? Não. Sim, porque está o nome dela na sua ficha, está o nome dela, então, o senhor permitiu. Eu não permiti, porque até então, (inaudível) que ela tinha falado. (inaudível) ela aparecia na parede do celular. Ela falou com o senhor? Não. Então, o que você está falando aí que ela tinha falado? O que ela que falou, sim. Então, ela falou com quem? Ela falou com alguém lá na rua. Aí, eu perguntei (inaudível). O senhor estava devendo na cadeia? Não. O senhor pediu para ela levar a droga para entregar para o senhor? Ou para outra pessoa? Também não. O senhor não emprestou o seu nome para um outro presidiário para ela levar as drogas? Não emprestei. O senhor sabe explicar como que o nome dela consta na sua ficha? Não, porque não foi eu que permiti. Mas o senhor não autorizou? Não. E pegaram o seu nome aleatoriamente lá e colocaram o nome dela? (confirmou fazendo o sinal de positivo com a cabeça) (...)” (Id. 192108220). A testemunha policial penal FERNANDA SANTANA SILVA em seu depoimento judicial afirmou: “(...) O que a senhora pode trazer para nós agora? Eu lembro desse dia, sim. Foi levada essa senhora, Luma, mais três outras pessoas. Essa senhora em questão estava portando uma substância dentro do corpo, e mais duas que nos entregaram. A gente fez o mesmo procedimento de praxe, passou pelo body scann, aí quando se tem alguma dúvida, a gente coloca a pessoa sentada no banquinho para fazer uma segunda avaliação, e assim, a avaliação que a gente estava passando pelo body scann, ela continuou dando a imagem com alguma coisa errada, e depois de uma conversa, ela acabou, numa revista pessoal, nos entregando e foi conduzida com mais outras três. A senhora estava dizendo, não sei se vocês fazem essa indagação, por exemplo, ela vai entrar tem carteirinha com o nome do preso, vamos dizer assim. Vocês perguntaram para ela se realmente ela ia visitar Raylson José, porque ela alegou que é a segunda vez que ela tinha ido, comprou uma carteira, pagou para isso, e da outra vez ela entregou droga para alguém lá dentro também. Sim, na época que essas moças foram conduzidas à delegacia, tinha muita ocorrência de carteirinha falsa, ainda estava instituindo o processo da carteirinha digital. Ainda estava nessa questão da transição para a carteirinha digital. E tinha muita, mas muita, ocorrência de carteirinha falsa, identidade falsa, justo para tráfico, para favorecer o tráfico. E a senhora não sabe, assim, se realmente ela foi... Então poderia acontecer que a pessoa, essa menina, tenha levado um entorpecente para dentro do presídio, e poderia não ser Raylson, já que era falsa. Poderia sim, isso daí eu posso afirmar, porque a gente faz a carteirinha destinando a pessoa à visita do seu esposo, no caso. Mas a partir do momento que eles entram dentro da carceragem, ela fica livre para conversar, para socializar com qualquer outro reeducando que esteja lá dentro. (...) Só dizer que a carteira dela é verdadeira, não é falsa. (...)” (Id. 192108202). Em juízo, a testemunha policial penal HELLEN HELLAN BRANDONI afirmou: “(...) O que nós vemos dessa ocorrência, dessa situação, dessa abordagem dessa senhora? Excelência, essa situação específica, não fui eu quem conduziu a ação. Eu apenas fiz a confecção do boletim de ocorrência. Então, quem fez a apreensão foi a outra policial penal. Fernanda né? Isso. A senhora, então, por exemplo, o trabalho que a senhora fazia no dia, era qual, vamos dizer assim, não era nem na recepção, recebendo o pessoal? Não, excelência, é assim, nos dias de visita, nós somos poucas mulheres policiais. Então, nós nos dividimos em mil, né, para dar conta de fazer tudo. Então, a gente faz de tudo um pouco. Principalmente nos dias de visita, a gente não tem um posto específico. Nós ficamos tanto no corpo da guarda, que é onde faz a entrada dessas visitantes, quanto no setor de revisoria, que é onde faz a checagem de documentação dessas visitantes. Então, assim, eu não participei da revista delas, mas eu estava durante toda a ação, porque como que nós... Vamos dizer assim, ela foi em tese de digitar o Raylson, José Lima, só que ela disse que, na verdade, ela comprou essa carteira para levar. Uma outra oportunidade, ela esteve no presídio para levar a droga para uma terceira pessoa que ela não sabe quem que é, ganhou dinheiro para isso. Existe essa possibilidade, vamos dizer, da pessoa, vamos dizer, a Fernanda, sua colega, falou de... Também na época tinha muita carteira falsa, é isso mesmo? Infelizmente, Excelência, infelizmente realmente acontece. Não havia conferência por digital nesse momento ainda. Então era... Mas conferia as carteiras mesmo sendo falsas, passava assim? Excelência, nós, no plantão, não tínhamos acesso, não tínhamos acesso ao setor, ao sistema, para poder verificar se essas carteirinhas eram verdadeiras ou não. Procedimento para verificar se as carteirinhas eram verdadeiras, a gente tinha que encaminhar um e-mail funcional para um setor que fica em outro lugar. Esse setor demorava quatro, cinco horas quando respondia, e aí encaminhava por e-mail se era verdadeiro ou não, ou se a pessoa tinha cadastro ou não. Então era só apresentar a carteira, conferir ali a olho, a vista e passava. Naquele momento as ferramentas que nós tínhamos eram essas. Quando era muito, muito, assim, escancarado mesmo a falsidade, que daí justificava para a gente encaminhar para o setor de inteligência para verificar (...) Consta no processo que foi oficiado à penitenciária, que a penitenciária informou que ela, Luma, era visitante do Raylson, certo? Segundo os dados informados pela penitenciária. Então a carteira dela como visitante do Raylson é verdadeira, não é isso? Sim, doutor, provavelmente sim. Eu não posso afirmar porque, como eu disse, eu não tenho acesso a esse sistema para dizer se é verdadeira ou não. Porque os dados batem com o que foi informado pela penitenciária, né? Sim, então provavelmente sim. Certo. Ela chegou, a senhora se lembra? A senhora falou que a senhora não a conduziu, né? A senhora viu que ela chegou a falar que ela estava levando o entorpecente para o visitante dela ou não? Então, doutor, eu não vi, eu não me recordo dessa situação porque, como eu disse, não fui eu quem conduzi a apreensão (...)” (Id. 192108203). Da conduta da ré LUMA: Denota-se dos autos, que a acusada LUMA em seu interrogatório judicial confessou a prática delitiva, confirmando que tentava adentrar ao presídio com o entorpecente. Sustentou que estaria levando o entorpecente para terceira pessoa desconhecida e que ganharia o valor de mil e duzentos reais. As policiais penais FERNANDA e HELLEN, ao serem inquiridas em juízo, relataram lembrar-se da ocorrência que resultou na prisão da ré LUMA. Relataram que ao passar pelo “body scan” foi identificado algo incomum no interior da acusada. Ao ser questionada se estaria tentando introduzir algo na penitenciária, ela confessou que portava entorpecentes e, em seguida, os retirou espontaneamente. Ainda que a versão da acusada não seja de todo convincente, de que não conhecia o corréu Raylson, vislumbra-se que houve confissão espontânea de sua participação no ilícito, qual seja, trazer consigo entorpecente para fornecimento a terceira pessoa com intuito de adentrar a estabelecimento prisional. Como se vê, a confissão livre e espontânea da ré quanto ao transporte do entorpecente para dentro do estabelecimento prisional e os depoimentos das policiais penais que participaram do flagrante, corroborados com as demais provas colhidas na fase investigativa, não deixam dúvidas quanto à autoria delitiva praticada. EUGÊNIO PACCELI DE OLIVEIRA explica que a confissão do réu “constitui uma das modalidades de prova com maior efeito de convencimento judicial, embora, é claro, não possa ser recebida como valor absoluto. Prossegue advertindo que é necessário se confrontar o conteúdo da confissão com os demais elementos de prova” (p. 403) e que “deverá ser também contextualizada junto aos demais elementos probatórios, quando houver, diante do risco, sempre presente, sobretudo nos crimes societários, de autoacusação falsa, para proteger o verdadeiro autor” (p. 404). Denota-se, portanto, que a confissão judicial da acusada LUMA, por presumir-se livre dos vícios de inteligência e vontade, tem valor probatório e serve como base à sua condenação, vez que guarda total harmonia com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A propósito vejamos os seguintes arestos: “A confissão judicial, por presumir-se livre dos vícios de inteligência e vontade, tem valor absoluto e serve como base à condenação, ainda que se constitua no único elemento incriminador, pois só perderá sua força se desmentida por veemente prova em contrário, como na hipótese de auto-acusação falsa" (RT 625/338). "Sem margem para divagações doutrinárias ou construções hermenêuticas, a confissão judicial constitui elemento seguríssimo de convicção. Apenas especialíssima e incomum circunstância que lhe evidencie a insinceridade justifica sua recusa" (JTACrimSP - Lex 93/239 - Des. Canguçu de Almeida). Assim, entendo que sobejam elementos para condenação da acusada LUMA DE OLIVEIRA FONSECA nas penas do art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06. Da conduta do réu RAYLSON JOSÉ LIMA DO ESPÍRITO: Denota-se que o acusado RAYLSON, ao ser interrogado no curso da instrução probatória, negou qualquer vínculo com o entorpecente apreendido, afirmando que sequer conhecia a ré Luma. Muito embora a ré LUMA tenha, a todo custo, tentado excluir qualquer participação ou envolvimento do corréu Raylson na traficância descrita na denúncia, não pairam dúvidas que ele era o destinatário da droga. Há de se registrar incialmente que a denunciada LUMA foi ao presídio para visitar seu cônjuge RAYLSON, tal como demonstra o requerimento de carteira de visitante juntado no Id. 161743226, fls. 09/10 e ficha do recuperando (Id. 161743345, fls. 04/06). Aliás, cumpre destacar que no histórico de visitas do réu Raylson, consta que a corré Luma realizou uma visita no mês anterior ao presente fato (17/03/2024), no qual teve duração de quase sete horas, conforme informação juntada sob Id. 161743348. Registre-se que os policiais realizaram a coleta da biometria para realização da visita. A alegação do réu Raylson de que não conhecia a acusada Luma e tampouco tinha conhecimento dos entorpecentes que ela trazia consigo não se mostra convincente. Com efeito, as provas amealhadas nos autos demonstram que, ao contrário da negativa vazia do denunciado Raylson, ele seria o próprio destinatário e o beneficiário da droga. Como se vê da conjuntura probatória que, ressalte-se, não foi refutada por provas produzidas pela defesa, consubstanciada na apreensão de várias porções de entorpecentes, resta, pois, demasiadamente comprovada a participação do réu Raylson no delito. Imperioso destacar com relação à participação do acusado Raylson neste delito, como bem pontuou o cauteloso “Parquet”, se justifica como partícipe/coautor do crime, visto que o mesmo embora não tenha praticado ações previstas no tipo penal (LT, art. 33), torna-se responsável pela regra de extensão delineada pelo art. 29 do Código Penal, que assim dispõe: CP - Art. 29. “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”. Apesar de não praticar qualquer das figuras descritas no artigo 33, “caput” da Lei n.º 11.343/06, aquele que garante a realização de qualquer dos atos descritos no preceito primário do artigo supracitado, concorrendo para o tráfico de drogas, deve ser penalmente responsável como coautora ou partícipe do crime, em sintonia com a teoria monista do concurso de agentes. Em outras palavras, o ato de traficância se estende, porque assim quis o artigo 29 do Código Penal, a todos os agentes que, de qualquer forma, concorrem à consumação daquele ato, não sendo essencial a execução efetiva dos núcleos verbais havidos no "caput" do artigo 33 da Lei de Drogas por todos os agentes. Do contrário, condenar-se-iam apenas os traficantes que executam, na mais restrita acepção do termo, o crime de tráfico, blindando os mentores de eventual quadrilha, por exemplo. No caso em destaque, bem restou demonstrado que a corré LUMA se sujeitou a introduzir no estabelecimento prisional a droga que levava consigo acondicionada nas suas partes íntimas. O distanciamento físico que o acusado Raylson tinha da droga apreendida na posse de Luma em nada impede a imputação da conduta criminosa. Sabe-se que é perfeitamente possível a conexão dos comportamentos (teoria monista, art. 29, CP), vale dizer, concorrência para a prática criminosa (todos os que concorrem para o crime tem, em princípio, a mesma pena estabelecida para o autor). Vale lembrar as lições de Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli sobre o tema "concurso de pessoas": "Pode suceder que num delito concorram vários autores. Se os vários autores concorrem de forma que cada um deles realiza a totalidade da conduta típica, como no caso de cinco pessoas que desferem socos contra uma sexta, todos causando nela lesões, haverá uma co-autoria que não admite dúvidas, pois cada um tem o domínio do fato quanto ao delito de lesões que lhe é próprio. Mas também pode acontecer que os fatos não se desenrolem desta maneira, e que ocorra uma divisão de tarefas, e isto pode provocar confusões entre a co-autoria e a participação. Assim, quem se apodera do dinheiro dos cofres de um banco, enquanto outro mantém todo o pessoal contra a parede, sob ameaça de revólver, um deles não está cometendo furto (art. 155, CP), e outro delito de constrangimento ilegal (art. 146, CP), mas ambos cometem um delito de roubo à mão armada (art. 157, § 2º, I, do CP; exemplo de Stratenwerth). Quando três indivíduos planejam matar um terceiro e, enquanto dois deles o subjugam, o terceiro o apunhala, tampouco há um autor de homicídio, sem três co-autores”. A explicação, para esses casos, é dada pelo chamado "domínio funcional do fato", isto é, quando a contribuição que cada um traz para o fato é de tal natureza que, de acordo com o plano concreto do fato, sem ela o fato não poderia ter sido realizado, temos um caso de co-autoria e não de participação. Isto deve ser avaliado em consonância com cada fato concreto, e tendo em conta o seu planejamento (in Manual de Direito Penal Brasileiro, volume 1, parte geral, Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 576/577). O acusado Raylson está sendo imputado o art. 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/06, porque é coautor: praticou não o núcleo típico, mas conduta essencial para a sua realização, prestando inequivocamente contribuição principal (atuou diretamente em todo o esquema organizado para o cumprimento com êxito do transporte da droga até o presídio). Repetindo, o fato do acusado não trazer pessoalmente a droga consigo, não significa que não é autor do tráfico de drogas. Aliás, nesse sentido é como posiciona a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. É perfeitamente possível a conexão dos comportamentos (teoria monista, art. 29, CP), vale dizer, concorrência para a prática criminosa (todos os que concorrem para o crime tem, em princípio, a mesma pena estabelecida para o autor). Agora, autor não é apenas que executa o núcleo típico, o que também é pressupostamente sabido por todos os militantes na seara penal” (TJMG – Apelação Criminal 1.0342.11.004099-1/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/05/2012, publicação da súmula em 16/05/2012) APELAÇÃO CRIMINAL - TÓXICOS - TRÁFICO - CONCURSO DE AGENTES - AMÁSIA QUE AUXILIA O COMPANHEIRO NA PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS - CONCURSO DE AGENTES CARACTERIZADO - PROVA - DEPOIMENTO POLICIAL - VALIDADE - FIXAÇÃO DAS PENAS - ANÁLISE CORRETA QUANTO À BASE - GRANDE QUANTIDADE DE DROGA E VARIEDADE - IMPOSIÇÃO DE GRAU MENOR DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO EM PARTE E DEFENSIVO DESPROVIDO. I - O concurso de pessoas, nos delitos de entorpecentes, configura-se pela conjugação de vontades e eventual pluralidade de agentes na prática do mesmo tipo penal. Assim, incide no delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, c/c o art. 29 do Código Penal, a mulher que, convivendo com o vendedor das drogas, e conhecendo a sua atividade criminosa, presta-lhe auxílio na guarda ou ocultação da droga. II - Em tema de comércio clandestino de substâncias entorpecentes, os depoimentos de policiais que efetuaram a prisão dos agentes têm plena validade e não podem ser desprezado por qualquer preconceito, mormente quando em harmonia com os demais elementos dos autos. III - Sendo preponderantemente favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, as penas não devem se afastar muito do mínimo legal. IV - Sendo grande a quantidade de droga, bem como variada, o grau da redução do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 deve ser o menor, com espeque, também, no disposto no art. 42 da Lei de Tóxicos. V - Recurso ministerial provido em parte, defensivo desprovido” (TJMG - Apelação Criminal 1.0231.08.102541-4/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/08/2009, publicação da súmula em 25/08/2009). Assim, o conjunto probatório conferiu a certeza necessária para a sua condenação. Por isso, entendo que sobejam elementos para a condenação do acusado RAYLSON JOSE LIMA DO ESPIRITO SANTO, pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Da causa de aumento de pena (LT, art. 40, inciso III) dos réus RAYLSON e LUMA: O mencionado artigo assim dispõe: Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...); III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos; No caso dos autos, não é por demais frisar que a droga foi apreendida nas dependências do estabelecimento prisional (PCE), razão pela qual, aplicável à espécie o inciso III, do art. 40, da Lei nº. 11.343/2006. Nesse sentido é o comentário sobre o inciso III, do art. 40, da Lei n.º 11.343/06[1]: "O agravamento da pena decorre do local em que o fato é cometido, ou seja, nas imediações ou o interior de um dos locais expressamente elencados." Ademais, as provas amealhadas nos autos comprovam que o destinatário do entorpecente seria o corréu RAYLSON, que se encontrava recluso naquele estabelecimento prisional à época do fato narrado na denúncia. ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, com as fundamentações necessárias, nos moldes do art. 5º, inciso IX, da Constituição Federal, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR os denunciados RAYLSON JOSÉ LIMA DO ESPÍRITO SANTO, brasileiro, solteiro, autônomo, nascido em 09/09/1999, natural de Cuiabá/MT, portador do RG n. 31740294 SSP/MT, inscrito no CPF n. 054.566.741-06, filho de Flávio de Lima do Espírito Santo e Maria José Magalhães do Espírito Santo, residente na Avenida das Palmeiras, nº 456, bairro Jardim Imperial, em Cuiabá/MT, ou Rua Caruaru, Quadra 16, nº 06, bairro Jardim Eldorado, em Várzea Grande/MT – preso por outro processo na PCE; e LUMA DE OLIVEIRA FONSECA, brasileira, convivente, desempregada, nascida em 16/09/1994, natural de Matupá/MT, portadora do RG 24735728 SSP/MT, inscrita no CPF 052.550.851-11, filha de Jorge Aparecido da Fonseca e Cleide Carvalho de Oliveira da Fonseca, residente próximo à Avenida Mario Andreaza, nos fundos do residencial José Carlos Guimarães, bloco 11, apto 12, em Várzea Grande/MT, telefone: (65) 99223-3507, ambos nas sanções do artigo 33, “caput” c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06. DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA RÉ: LUMA DE OLIVEIRA FONSECA Primeira fase: Destaco que, a pena cominada para o crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas, é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa. De acordo com o artigo 68 do Código Penal, a aplicação da pena ocorre em três fases. Na primeira delas, deve o Magistrado avaliar as circunstâncias judiciais trazidas no artigo 59 do mesmo codex (culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do sentenciado; motivos, circunstâncias e consequências do crime; e o comportamento da vítima) e fixar a pena-base, a qual, por sua vez, servirá de marco inicial para a próxima fase da dosimetria. Em se tratando de tráfico de drogas, o Magistrado também deverá observar o art. 42 da Lei 11.343/06, que orienta: "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e quantidade da substância ou do produto, personalidade e a conduta social do agente". Observando, pois, com estrita fidelidade, as regras do art. 42 da Lei n. 11.343/06, que impõe ao Juiz levar em consideração, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, na fixação da pena base, in casu, DEIXO para avaliar a expressiva quantidade de MACONHA (293,94g) apreendida nestes autos, somente na 3ª fase da dosimetria. Nesse sentido é como orienta o Enunciado n. 48 do TJ/MT: “As circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas só podem ser usadas na primeira ou na terceira fase da dosimetria de forma não cumulativa, sob pena de indevido bis in idem” (destaquei). Quanto a culpabilidade, tem-se, que nesta etapa, deve-se abordar o menor ou maior índice de reprovabilidade do agente, não só em razão de suas condições pessoais, mas também levando-se em consideração a situação em que o fato delituoso ocorreu. Após um estudo detalhado dos autos, entendo que a conduta da condenada não deve ser tida com grande reprovabilidade, sendo, pois, normal, à espécie. No que tange aos antecedentes criminais, in casu, tais circunstâncias não têm o condão de majorar a pena-base. De ressaltar que a condenada não responde outros processos ou inquéritos policiais em andamento, tendo sido um fato isolado em sua vida (Id. 196686291 e 196871481). Acerca da conduta social e personalidade do agente, não há elementos e respaldo técnico apto a lastrear consideração em prejuízo da condenada. As demais circunstâncias judiciais (motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima), são peculiares ao delito em comento e nada influenciou para prática do crime em apreço, por isso, DEIXO de pronunciar a respeito. Diante desses fatos, FIXO a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e em 500 (quinhentos) dias-multa. Segunda Fase: Verifico que a condenada confessou espontaneamente o delito, o que justifica a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal e Súmula 545, STJ. Assim, embora reconheça a atenuante da confissão espontânea, DEIXO DE APLICÁ-LA por já se encontrar a pena base no seu mínimo legal. Nesse sentido é o que dispõe a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Por esta razão e não havendo circunstância agravante a ser considerada, MANTENHO a pena da condenada em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Terceira fase: Concernente ao redutor do §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, a condenada faz jus a essa benesse, posto que primária, de bons antecedentes e não se dedica as atividades criminosas, consoante folha de antecedentes criminais de Id. 196686291 e 196871481. Por outro lado e avaliando a quantidade da droga apreendida (293,94g de MACONHA) (Enunciado n. 48 do TJMT), REDUZO a pena na fração de ½ (um meio), para encontrá-la em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, nos termos da jurisprudência do nosso egrégio Tribunal de Justiça: “(...) POSTULADA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE REDUÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 – ACOLHIMENTO – QUANTIDADE DE ENTORPECENTES QUE NÃO SE MOSTRA EXPRESSIVO AO PONTO DE AFASTAR A CAUSA MITIGADORA DE PENA – NO ENTANTO, NÃO É ÍNFIMA PARA AUTORIZAR A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA, DEVENDO, POIS, SER UTILIZADA FRAÇÃO MEDIANA (...) 2.2 A apreensão de cerca de 130g (cento e trinta) gramas de entorpecentes entre maconha e cocaína não se mostra proporcional ao ponto de, isoladamente, afastarem a figura do tráfico privilegiado, no entanto, esse quantitativo também não se mostra irrisório ao ponto de autorizar a aplicação da fração máxima para a causa mitigadora de pena, devendo, portanto, ser aplicada em quantitativo justo e proporcional ao caso concreto (...)” (N.U 0001870-78.2016.8.11.0021, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, LUIZ FERREIRA DA SILVA, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 29/06/2022, Publicado no DJE 04/07/2022) (negritei). Por outro lado, pesa em desfavor da condenada a causa de aumento de pena disposta no art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, o que me faz AGRAVAR em 1/6 (um sexto) a pena anteriormente fixada, resultando em uma pena definitiva de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 290 (duzentos e noventa) dias-multa. Por essa razão, TORNO A PENA CONCRETA E DEFINITIVA em desfavor de LUMA DE OLIVEIRA FONSECA, brasileira, convivente, desempregada, nascida em 16/09/1994, natural de Matupá/MT, portadora do RG 24735728 SSP/MT, inscrita no CPF 052.550.851-11, filha de Jorge Aparecido da Fonseca e Cleide Carvalho de Oliveira da Fonseca, residente próximo à Avenida Mario Andreaza, nos fundos do residencial José Carlos Guimarães, bloco 11, apto 12, em Várzea Grande/MT, telefone: (65) 99223-3507, no patamar de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão. Levado pelos mesmos critérios, APLICO a pena de multa em 290 (duzentos e noventa) dias-multa, correspondente cada dia multa a 1/30 (um trigésimo), do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, com a devida correção monetária quando do efetivo pagamento. Por isso, em observância aos critérios previstos no art. 59 c/c art. 33, §2º, alínea “c”, ambos do Código Penal e em aplicação do novo verbete Sumular Vinculante n. 59 do Supremo Tribunal Federal[2], FIXO o regime prisional de início no ABERTO. Ainda e também em aplicação a nova Súmula Vinculante n. 59 do STF, aliada a circunstância que a condenada de LUMA DE OLIVEIRA FONSECA preenche os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a ser explicitadas e fiscalizadas pelo Juízo da Execução Penal. Considerando que a condenada de LUMA DE OLIVEIRA FONSECA deverá cumprir sua pena no regime aberto, CONCEDO-LHE o direito de aguardar em liberdade o processo e julgamento de eventual recurso, determinando seja imediatamente expedido ALVARÁ DE SOLTURA em seu favor, se por outro motivo não tiver que permanecer presa. Para tanto, REVOGO a medida cautelar de monitoramento eletrônico. Oficie-se a central de monitoramento e intime-se a ré. Lembro que a prisão cautelar é remédio extremo no estado Democrático de Direito, sendo medida de exceção, haja vista que a regra é a liberdade (CF, art. 5º, LXVI), cujo dispositivo coaduna com o princípio da presunção do estado de inocência (CF, art. 5º, LVII). RÉU: RAYLSON JOSÉ LIMA DO ESPÍRITO SANTO: Primeira fase: Destaco que, a pena cominada para o crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas, é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa. De acordo com o artigo 68 do Código Penal, a aplicação da pena ocorre em três fases. Na primeira delas, deve o Magistrado avaliar as circunstâncias judiciais trazidas no artigo 59 do mesmo codex (culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do sentenciado; motivos, circunstâncias e consequências do crime; e o comportamento da vítima) e fixar a pena-base, a qual, por sua vez, servirá de marco inicial para a próxima fase da dosimetria. Em se tratando de tráfico de drogas, o Magistrado também deverá observar o art. 42 da Lei 11.343/06, que orienta: "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e quantidade da substância ou do produto, personalidade e a conduta social do agente". Observando, pois, com estrita fidelidade, as regras do art. 42 da Lei n.º 11.343/06, que impõe ao Juiz levar em consideração, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade de droga, na fixação da pena base, in casu, se justifica uma majoração da pena. Na hipótese, foram apreendidas 293,94g (duzentos e noventa e três gramas e noventa e quatro centigramas) de MACONHA, o que demonstra o dolo intenso do condenado e justifica a exasperação da pena acima do mínimo legal. A esse respeito é como se posiciona os Tribunais Superiores: “A natureza e a quantidade da droga foram erigidas à condição de circunstâncias autônomas e preponderantes pelo art. 42 da Lei n. 11.343/06” (TRF, 4ª R., Ap. Crim. 2007.70.02.010117-7/PR, 8ª T., rel. Des. Élcio Pinheiro de Castro, j. 1º-10-2008) – extraído da obra: “TÓXICOS Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006 NOVA LEI DE DROGAS ANOTADA E INTERPRETADA” – 7ª Ed. – Renato Marcão, p. 293. “Ao fixar a pena nos limites mínimo e máximo do tipo do tráfico, pode o juiz majorar a pena a partir da quantidade de droga apreendida” (STF, RHC 105700-MG, 1.ª T., rel. Cármen Lúcia, 12.04.2011) – extraído da obra: “LEIS PENAIS E PROCESSUAIS PENAIS COMENTADAS” – V. 1 – 7ª Ed. - Guilherme de Souza Nucci, p. 350. Quanto à culpabilidade, tem-se, que nesta etapa, deve-se abordar o menor ou maior índice de reprovabilidade do agente, não só em razão de suas condições pessoais, mas também levando-se em consideração a situação em que o fato delituoso ocorreu. Após um estudo detalhado dos autos, entendo que a conduta do condenado não deve ser tida com grande reprovabilidade, sendo, pois, normal, à espécie. No que tange aos antecedentes criminais, in casu, se recomenda a majoração da pena base, já que o réu possui uma condenação definitiva: 1) Autos n. 1032532-21.2023.8.11.0002, pelo delito do art. 157 §2° da lei 2848/40 c/c art. 244-b, caput, da lei 8069/90, com trânsito em julgado em 26/06/2024. Ressalte-se que a condenação está ativa, conforme consulta ao executivo de pena de n. 2000786-61.2024.8.11.0042, extraído do Sistema Eletrônico de Execução de Pena – SEEU, anotando que embora se refiram a fatos anteriores aos do presente feito, ocorrido em 13/09/2023, o trânsito em julgado foi certificado em data posterior (26/06/2024). A esse respeito é como se posiciona a jurisprudência dos Tribunais Superiores, in verbis: “(...) Esta Corte Superior firmou-se no sentido de que a condenação por crime anterior, com trânsito em julgado posterior à prática delitiva em apuração, justifica a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, lastreando a exasperação da pena-base. (...)” (AgRg no AREsp 1557396/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020) “(...) 2. PENA-BASE – 2.1. MÍNIMO – MAUS ANTECEDENTES – NEGATIVAÇÃO DEVIDA – CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR – PRECEDENTES DO STJ – (...) 2.1. É entendimento pacificado no STJ que condenação por fato anterior, com trânsito em julgado posterior à prática delitiva narrada na denúncia, autoriza a valoração negativa dos maus antecedentes (AgRg no REsp 1557396) (...)” – (TJMT – ApCrim. 1006325-59.2023.8.11.0042 – Rel. Des. RONDON BASSIL DOWER FILHO, julgado em 15/04/2024). Em vista disso, VALORO como maus antecedentes a condenação referente ao executivo de pena de n. 2000786-61.2024.8.11.0042. Acerca da conduta social e personalidade do agente, não há elementos e respaldo técnico apto a lastrear consideração em prejuízo do condenado. As demais circunstâncias judiciais (motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima), são peculiares ao delito em comento e nada influenciou para prática do crime em apreço, por isso, DEIXO de pronunciar a respeito. Diante desses fatos, FIXO a pena-base em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão e em 575 (quinhentos e setenta e cinco) dias-multa. Segunda Fase: Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, motivo pelo qual, MANTENHO a pena nesta fase intermediária, tal como já fixada anteriormente. Terceira Fase: Nesta fase, não há que se falar em aplicação do redutor do §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, posto que o condenado não é primário, não ostenta bons antecedentes e se dedica às atividades criminosas, conforme se denota de seus antecedentes criminais, já que ostenta uma condenação definitiva. Neste sentido, é como se posiciona nosso Egrégio Tribunal de Justiça: “(...) Em se tratando de réu reincidente, não é possível a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, ante o não preenchimento dos requisitos legais”. (Ap 80492/2014, DES. RUI RAMOS RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 08/11/2016, Publicado no DJE 11/11/2016). Concluo, por fim, que a causa especial de redução de pena regulada no §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, para fazer jus ao benefício, deve o réu satisfazer a todos os requisitos cumulativamente, isto é, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa. Por isso, DEIXO de aplicar a causa de diminuição disposta no §4º, do art. 33, da Lei de Tóxico. Lado outro, pesa em desfavor do condenado a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06, o que me faz AGRAVAR em 1/6 (um sexto) a pena anteriormente fixada, encontrando-se, portanto, em 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 670 (seiscentos e setenta) dias-multa. Desta feita, TORNO A PENA CONCRETA E DEFINITIVA em desfavor RAYLSON JOSÉ LIMA DO ESPÍRITO SANTO, brasileiro, solteiro, autônomo, nascido em 09/09/1999, natural de Cuiabá/MT, portador do RG 31740294 SSP/MT, inscrito no CPF 054.566.741-06, filho de Flávio de Lima do Espírito Santo e Maria José Magalhães do Espírito Santo, residente na Avenida das Palmeiras, nº. 456, bairro Jardim Imperial, em Cuiabá/MT, ou Rua Caruaru, Quadra 16, nº. 06, bairro Jardim Eldorado, em Várzea Grande/MT – preso por outro processo na PCE -, no patamar de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Levado pelos mesmos critérios, APLICO a pena de multa em 670 (seiscentos e setenta) dias, correspondente cada dia multa a 1/30 (um trigésimo), do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, com a devida correção monetária quando do efetivo pagamento. Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1052700/MG, referente ao tema 972 da repercussão geral, cuja publicação se deu em 01/02/2018, declarou a inconstitucionalidade do §1º, do art. 2º, da Lei n.º 8.072/90, faço a fixação do regime inicial para cumprimento da pena de acordo com o disposto pelo art. 33 do Código Penal Brasileiro. Por isso, em observância aos critérios previstos no art. 59 c/c art. 33, §§ 2º e 3º, ambos do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas e ainda, os maus antecedentes, FIXO o regime prisional de início em FECHADO. Considerando que o condenado responde este processo em liberdade e não há representação de prisão em relação a ele, PERMITO-LHE aguardar também em liberdade o processo e julgamento de eventual recurso. DISPOSIÇÃO FINAL: · CONDENADA a ré LUMA DE OLIVEIRA FONSECA nas penas do artigo 33, “caput”, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei de Tóxico, com pena definitiva fixada em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 290 (duzentos e noventa) dias-multa, com estabelecimento do regime prisional de início no ABERTO e PERMITIDO recorrer em liberdade; com revogação da prisão domiciliar e do monitoramento eletrônico; · CONDENADO o réu RAYLSON JOSÉ LIMA DO ESPÍRITO SANTO nas penas do artigo 33, “caput” c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei de Tóxico, com pena definitiva fixada em 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 670 (seiscentos e setenta) dias, com estabelecimento do regime prisional de início no FECHADO, permitindo-lhe recorrer em liberdade. DETERMINO a destruição da substância entorpecente apreendida. Considerando que os condenados aguardarão em liberdade o julgamento de eventual recurso, nos termos do art. 8ª da Resolução n.º 113/2010 do CNJ, DEIXO de determinar a expedição de Guia de Execução Provisória. Considerando que a ré Luma se encontra em prisão domiciliar e o corréu Raylson está preso em decorrência de outro processo, DETERMINO que sejam intimados da sentença o Ministério Público, o defensor constituído, assim como os condenados pessoalmente, nos termos do art. 392, inciso I, do Código de Processo Penal. Certificado o trânsito em julgado: 1) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa em conformidade com os artigos 50 do CP e 686 do CPP; 2) Oficie-se ao Cartório Distribuidor Local; 3) Oficie-se ao Instituto de Identificação Estadual e Federal; 4) Oficie-se ao TRE/MT; 5) DETERMINO, primeiramente, a expedição de mandado de prisão em desfavor do condenado RAYLSON e, só então, depois de seu cumprimento, deverá ser expedida a Guia de Execução Penal Definitiva, nos termos do art. 518 da CNGC e art. 675 e 105, respectivamente, do CPP e da LEP, encaminhando-a ao Juízo Competente; 6) Encaminhem-se as drogas apreendidas para fins de destruição, nos termos dos artigos 32, §1º e 72 da Lei n. 11.343/06. Nos termos do art. 804 do CPP, CONDENO os réus em proporções iguais ao pagamento das custas e despesas processuais, não cobráveis no momento, na forma do art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil, por serem defendidos pela Defensoria Pública. P.R.I.C. Cuiabá/MT, data e hora do sistema. Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente) [1] GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Legislação Penal Especial. 4ª edição. Saraiva: São Paulo, 2007. p.57. [2] "É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal"
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