Processo nº 0805214-53.2021.8.14.0028
ID: 280378579
Tribunal: TJPA
Órgão: Vara Agrária de Marabá
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0805214-53.2021.8.14.0028
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Advogados:
ITALO RAFAEL DIAS
OAB/RS XXXXXX
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Processo n° 0805214-53.2021.8.14.0028 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa com pedido liminar de imissão na posse e desobstrução de passagem, ajuizada por…
Processo n° 0805214-53.2021.8.14.0028 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa com pedido liminar de imissão na posse e desobstrução de passagem, ajuizada por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., concessionária de serviço público de energia elétrica, em face de Idário Lopes Dias Júnior, Mariana Rafael Dias e Sérgio Saulo Souza Silva. A autora narra que está executando o projeto de construção da Linha de Distribuição 69 kV Bom Jesus do Tocantins – Seccionamento LD Marabá-Rondon, obra de utilidade pública reconhecida por meio da Resolução Autorizativa ANEEL nº 8.343/2019. Informa que houve resistência por parte dos proprietários das áreas afetadas pelo traçado, razão pela qual pleiteou em caráter liminar a desobstrução da passagem e retirada de qualquer impedimento físico ou jurídico à execução das obras e a imissão provisória na posse da área mediante depósito do valor estimado da indenização. Juntou na inicial, cópia da resolução autorizativa nº 8.343, de 5 de novembro de 2019 (ID. Num. 27353726); descrição das faixas de terra servientes e suas confrontações, bem como suas plantas (ID. Num. 27353733, 27353734, e ID. Num. 27355394, 27355395); laudos de avaliação técnico (ID. Num. 27353737 e ID. Num. 27355396); e, notificações extrajudiciais para fins de acordo, que restaram frustrados (ID. Num. 27353728, 27353730, 27353731 e ID. Num. 27355389, 27355390, 27355393). A autora requereu declínio de competência para a Vara Agrária de Marabá, bem como apresentou comprovante de depósito preço ofertado a título de justa e prévia indenização (ID. Num. 27647657 e ID. Num. 27647664). Decisão de declínio da competência da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá para este Juízo no ID. Num. 28440404. Em decisão de ID. Num. 29627587, foi determinada a emenda a inicial, o que fora, tempestivamente, realizado no ID. Num. 32106331, colacionando nos autos Certidão de Inteiro Teor referente às Matrículas nº 0743, e 1.631, referentes aos imóveis e os CCIR’S (ID nº 32106332 e 32106335), bem como requerendo a inclusão no polo passivo da demanda, da coproprietária do imóvel de matrícula nº 0744, MARIANA RAFAEL DIAS, inscrita no CPF sob o nº 014.268.072-95, residente e domiciliada na Rodovia BR 222, s/n, Zona Rural, próximo ao Batalhão de Polícia, Fazenda Bela Vista I, Bom Jesus do Tocantins/PA. O juízo deferiu a tutela de urgência para permitir o acesso da autora às áreas para a implantação da servidão (ID. Num. 32915176). Audiência de concliação realizada no dia 17 de novembro de 2021, em que restou frustrada a conciliação (ID. Num. 42228514). Os requeridos apresentaram contestação tempestiva, alegando que não criaram embaraços à obra e impugnando o valor ofertado pela autora como indenização, destacando a valorização imobiliária da região e a necessidade de perícia para aferição justa (ID. Num. 44547434 e ID. Num. 44549042). Em seguida, a autora apresentou réplica às contestações (ID. Num. 50800337). Posteriormente, foi designada e realizada audiência de organização e saneamento do processo, ocorrida no dia 08 de junho de 2022, de forma virtual (ID. Num. 64832480). Nessa audiência, o juízo: saneou o processo, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial, testemunhal e documental complementar, conforme necessidade. Por fim, foi determinada a realização de perícia técnica judicial para apuração do valor indenizatório devido pela servidão. A autora apresentou indicação de assistente técnico e quesitos (ID. Num. 68909699). Em decisão de ID. Num. 92038054, foi arbitrado o valor de honorários periciais e determinado o início dos trabalhos. Laudo pericial juntado no ID. Num. 134013969. A autora manifestou-se ratificando a concordância com o valor apresentado no Laudo Pericial (ID. Num. 134013969 a ID. Num. 134013970). Por sua vez, os requeridos aceitaram os valores atribuídos no laudo pericial (ID. Num. 139783102). Por fim, o Ministério Público manifestou-se pelo encerramento da produção probatória e satisfatório os esclarecimentos dos laudos periciais e os valores a título de indenização, conforme análise técnica 0856/2025, elaborada pelo técnico engenheiro agrônomo do Ministério Público (ID. Num. 141012282). Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Passo a decidir. I. DA FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, assevera-se que a causa encontra-se madura para julgamento, na forma do artigo 354 e 355, caput e inciso I, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que, conquanto a questão de mérito versada ser de fato e de direito, não há necessidade de ser produzir provas. 1. DO MÉRITO A servidão administrativa é uma modalidade de intervenção branda do Estado na propriedade, o que equivale a dizer que a sua imposição não suprime o direito do particular, mas simplesmente o restringe, incidindo, especificamente, sobre o poder de uso do bem. O conceito de propriedade, na concepção do Código Civil, é composto por quatro elementos (poderes), bem discriminados por seu art. 1.228, a saber: uso, gozo (ou fruição), disposição e defesa. Entretanto, esses poderes podem ser separados uns dos outros, sem que isso importe em transferência do domínio de uma pessoa para outra. Há, nessa hipótese, verdadeira conversão da propriedade, que, anteriormente, era plena e passa a ser limitada. A instituição de servidão administrativa confere ao Poder Público apenas a utilização do bem, para o que lhe basta o poder de uso. O poder de uso conferido ao ente político interveniente se destina ao desenvolvimento de atividades típicas ou atípicas do Estado, sejam elas qualificadas como públicas ou de utilidade pública. Neste sentido é que se institui servidão administrativa, por exemplo, para a passagem de linha de transmissão de energia elétrica, como no presente feito. Assim como acontece com qualquer forma de intervenção do Estado na propriedade, as servidões administrativas se assentam em dois princípios básicos: a) o da supremacia do interesse público sobre o privado (implícito) e b) o da função social da propriedade (art. 5.º, XXIII e art. 170, XIII da CF/88). Portanto, não restam dúvidas de que as servidões administrativas não impõem outra espécie de dever senão o de suportar uma ação do Estado, que adquire, na forma da lei, um direito real conferidor de poder de uso da propriedade ou posse alheia. A parte ré goza de direito real sobre o terreno afetado pela servidão administrativa, possuindo, assim, direito à indenização, registrando-se que nesse caso, ao contrário da desapropriação, a indenização visa ressarcir os prejuízos causados pela restrição do uso, e não pela perda do direito real. Nesse sentido é preciso se asseverar que nas servidões administrativas se indenizam os prejuízos sofridos pelo particular em virtude de sua instituição. Não se indeniza o valor da propriedade, porque esta não é retirada do particular que suporta o ônus. No caso, a servidão administrativa constitui-se em um apossamento feito pela concessionária do serviço público para a instalação de linhas de transmissão de energia elétrica, consistindo, portanto, em servidão aparente, que restringe a utilização do solo superficial. Não existe, todavia, um percentual fixo a ser aplicado à espécie. Segundo doutrina de Hely Lopes Meirelles: A indenização da servidão faz-se em correspondência com o prejuízo causado ao imóvel. Não há fundamento algum para o estabelecimento de um percentual fixo sobre o valor do bem serviente, como pretendem alguns julgados. A indenização há que corresponder ao efetivo prejuízo causado ao imóvel, segundo sua normal destinação. Se a servidão não prejudica a utilização do bem, nada há que indenizar; se o prejudica, o pagamento deverá corresponder ao efetivo prejuízo, chegando, mesmo, a transformar-se em desapropriação indireta com indenização total da propriedade, se a inutilizou para sua exploração econômica normal. (Direito Administrativo Brasileiro, 33ª ed., Malheiros Ed.: SP, p. 629) (Grifo Nosso). Ante a ausência de composição entre as partes quanto ao valor da indenização, coube ao juízo nomear perito com o fim de determinar o montante a ser pago à ré para suportar o ingresso do Poder Público em sua área. Desse modo, o cálculo da indenização devida em virtude da instituição de servidão no imóvel objetiva retratar e ponderar a real alteração nas condições de uso e ocupação dos imóveis, quando submetidos à implantação de servidão parcial ou total, a fim de se oferecer um valor justo em favor daquele que teve sua área limitada, nos termos do art. 5º, do Decreto nº 35.851/54. Nesse âmbito, o cálculo do valor correspondente à servidão deve abranger todas as restrições impostas à área gravada pela servidão e deve ser feito levando-se em conta valores de mercado imobiliário, em obediência as legislações federais, estaduais e municipais disciplinadoras do uso e ocupação do solo, às normas de avaliação vigentes, bem como as específicas para cada caso. Nesse sentido, importante frisar que, nas servidões administrativas por interesse público, o expropriado não transfere a sua propriedade, mas, tão somente, sofre uma limitação administrativa ao uso pleno de seu domínio. Ou seja, a indenização decorrente de servidão administrativa para passagem de linhas de transmissão de energia elétrica deve corresponder ao efetivo prejuízo sofrido pelo proprietário, considerando o uso do terreno, por isso, imperiosa e fundamental a avaliação imobiliária para comprovação. Conforme ensina a José dos Santos Carvalho Filho (2016): A servidão administrativa encerra apenas o uso da propriedade alheia para possibilitar a execução de serviços públicos. Não enseja a perda da propriedade, como é o caso da desapropriação. (...) A regra reside em que a servidão administrativa não rende ensejo à indenização se o uso pelo Poder Público não provoca prejuízo ao proprietário. (Manual de Direito Administrativo, 30ª ed., SP: Atlas, 2016, p. 839) (Grifo Nosso). Ademais, nos termos do art. 40 do Decreto-Lei 3.365/1941, a ação de constituição de servidão administrativa seguirá o rito procedimental previsto para a desapropriação. Todavia, ao contrário da desapropriação, embora a imissão provisória na posse exija o depósito de quantia a ser utilizada no pagamento da indenização definitiva (art. 15 do Decreto-Lei 3.365/1941), no caso da servidão administrativa, tal indenização só caberá se houver comprovação do prejuízo e em montante proporcional ao dano suportado. Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - PASSAGEM POR IMÓVEL PARTICULAR - REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL - DECRETO-LEI N. 3.365/41 - DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA - INEXISTÊNCIA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO - NÃO OBSERVADO. - A revelia induz presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 344, CPC)- O procedimento adequado para a instituição da servidão administrativa, que, embora não tenha regramento próprio, segue a previsão normativa estabelecida pelo Decreto-Lei n. 3.365/41 - O princípio da supremacia do interesse público sobre o privado não traz ao particular verdadeira situação de sujeição ao Poder Público, devendo ser observado o procedimento administrativo próprio de instituição da servidão administrativa, com a declaração da utilidade pública, até como forma de garantir ao particular indenização correspondente ao impedimento que lhe for imputado – [...]. (TJ-MG - AC: 10355150018578001 Jequeri, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 04/03/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2021). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA C/C COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR. ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LAUDO CONCLUSIVO. JUSTA INDENIZAÇÃO. 1 - A indenização decorrente de desapropriação para constituição de servidão administrativa deve corresponder ao efetivo prejuízo sofrido pelo proprietário, considerando o uso do terreno pelo Poder Público e/ou seus delegatários. [...] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO – Apelação Cível: 03071274720158090006, Relator: Des(a). Alan Sebastião de Sena Conceição, Data de Julgamento: 22/06/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/06/2020). APELAÇÃO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO. Fato complexo. Relevância da prova pericial para o esclarecimento de elementos intrínsecos da ocorrência do fato para determinar a consequência jurídica. Laudo reúne informações técnicas que assegurar a exata identificação da justa indenização. O valor da indenização, pela presença de servidão, corresponde à perda do valor do imóvel decorrente das restrições a ele impostas, calculada pela diferença entre as avaliações do imóvel original e do imóvel serviente, na mesma data de referência, com consideração de circunstâncias especiais, tais como alterações de uso, ocupação, acessibilidade e aproveitamento. [...] Prevalência do laudo. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AC: 1010210-50.2016.8.26.0320, Rel.: José Maria Câmara Junior, Data de Julgamento: 22/06/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/06/2021). Pois bem. No ID. Num. 134013969, a perita nomeada por este Juízo avaliou no quantum de R$ 8.079,39 (oito mil, setenta e nove reais e trinta e nove centavos), como valor considerado adequado para indenização da servidão administrativa objeto da demandada, disposta de seguinte forma: i. R$ 2.890,56 (dois mil oitocentos e noventa reais e cinquenta e seis centavos) - Fazenda Bela Vista I; ii. R$ 5.188,83 (cinco mil cento e oitenta e oito reais e oitenta e três centavos) - Fazenda Liberdade. A parte autora (ID. Num. 139141224) e os requeridos (ID. Num. 139783102), concordaram expressamente com o valor apresentado pelo perito, bem como o Ministério Público no ID. Num. 141012281. Com respeito ao valor da indenização, não há parâmetro legal que estabeleça exatamente o quantum a ser pago em caso de instituição de servidão administrativa. Ele há de ser aferido no caso concreto. Diante disso, analisando os presentes autos, observo que a prova pericial apresentada foi exposta de maneira clara e suficiente, tendo sido bem fundamentados os critérios expostos e utilizados pelo perito para a composição do justo valor indenizatório. Observa-se que em sua avaliação, a perita discorreu, dentre outros elementos, sobre a caracterização geral dos imóveis, a forma de acesso, recursos hídricos, topografia, cobertura vegetal, distribuição das áreas, capacidade do uso da terra, informações adicionais sobre os imóveis, diagnóstico de mercado, liquidez dos imóveis, valores de mercado e valores da terra nua, para, ao final, chegar ao quantum indenizatório de R$ 8.079,39 (oito mil, setenta e nove reais e trinta e nove centavos), sendo R$ 2.890,56 (dois mil oitocentos e noventa reais e cinquenta e seis centavos) em relação à Fazenda Bela Vista I, e R$ 5.188,83 (cinco mil cento e oitenta e oito reais e oitenta e três centavos) em relação à Fazenda Liberdade, o que demonstra ter a perita produzido de forma minuciosa a prova, eis que a profissional nomeada discorreu com clareza sobre os critérios utilizados, tendo inclusive fundamentado sua conclusão na norma da ABNT NBR 14.653-3:2019, valendo-se destacar que se trata de profissional detentora de conhecimento técnico, não tendo interesse na causa. Assim, não havendo qualquer indício de erro e/ou omissão na prova pericial produzida, a avaliação da Sr.ª Perita Judicial deve ser prestigiada, pois justificada em vista dos critérios utilizados para o tipo de imóvel e para o local, tendo ainda sido realizada com metodologia confiável para aferir o valor da indenização. Nesse sentido é a jurisprudência: TJSP: SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: Adoção do laudo oficial. Valor indenizatório condizente com a realidade do imóvel na época da avaliação. Utilização de metodologia confiável para apurar o valor da indenização e do percentual dos fatores de depreciação e restrição do uso do imóvel. Perito de confiança do juízo. Trabalho realizado longe do interesse das partes. Ação julgada procedente. Recurso não provido." (Ap. nº 0001289-45.2011.8.26.0369, rel. Des. Reinaldo Miluzzi). TJSP: DIREITO PÚBLICO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. RESTRIÇÃO DE PROPRIEDADE PARA PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DEREDE ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, FIXANDO-SE INDENIZAÇÃO DE R$ 205.515,00. INSURGÊNCIA DA AUTORA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Apuração pelo método comparativo e com homogeneização de amostras, observando-se o princípio da contemporaneidade Críticas de assistente técnico suficientemente espancadas com sólidos argumentos Perícia realizada por profissional da inteira confiança do juízo, com suficiência ao desate da lide, merecendo, portanto, crédito e respaldo Valor indenizatório mantido tal como especificado no laudo. JUROS COMPENSATÓRIOS Pretensão de redução Possibilidade Juros compensatórios no percentual de 6% ao ano, em observância ao entendimento do S.T.F. no julgamento da ADI nº 2332.Procedência mantida Recurso parcialmente provido." (Apelação Cível 1001691-09.2016.8.26.0281; Relator (a): Antonio Tadeu Ottoni). DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - CONSTRUÇÃO DE EXTENSÃO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA - PASSAGEM DE LINHA - INDENIZAÇÃO - PREJUÍZO CAUSADO AO BEM SERVIENTE - FIXAÇÃO COM BASE NO LAUDO PERICIAL QUE INDICOU O PERCENTUAL DE DEPRECIAÇÃO DA TERRA - IMPARCIALIDADE DO PERITO - PREVALÊNCIA SOBRE O LAUDO DO ASSISTENTE DA PARTE - RECURSO DESPROVIDO. - Diferentemente do que ocorre na desapropriação, onde o direito de propriedade é transferido para o Poder Público, na servidão administrativa a Administração impõe um ônus real à propriedade particular, restringindo o poder de uso do bem, de forma que, nesse caso, o pagamento de indenização está condicionado à demonstração dos prejuízos causados pela intervenção estatal. No caso, a perícia judicial apurou que a instituição da servidão acarretará prejuízo na área em que recai, gerando uma depreciação correspondente a 33% do valor real da terra, o que deve prevalecer, já que o perito é isento e equidistante do interesse das partes, e as alegações da recorrente não são suficientes para afastar a referida conclusão. (TJ-MG - AC: 10689160004065001 Tiros, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 25/03/2021, 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2021) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS. 1. Apelação interposta por José Camilo dos Santos e Eunice Araújo da Silva Santos da sentença pela qual o Juízo julgou procedente o pedido formulado em ação de desapropriação para a constituição de servidão em parcela de imóvel rural fixando a indenização em R$ 17.749,50. 2. [...]. 3. "A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que o percentual razoável atribuído para indenizar o proprietário, em caso de servidão administrativa, está entre 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por cento) do valor do domínio pleno." (TRF1, AC 0004208-58.2007.4.01.3802; AC 0000969-66.2003.4.01.3000.) Hipótese em que o Juízo fixou a indenização nos percentuais de 28% e de 33% sobre o valor do domínio pleno. 4. [...]. (TRF-1 - AC: 00043246420124014101, Relator: Des. Federal Mário César Ribeiro, Data de Julgamento: 21/08/2018, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 31/08/2018) (grifo nosso) Desse modo, de rigor a manutenção do valor apresentado pelo perito nomeado por este Juízo de R$ 8.079,39 (oito mil, setenta e nove reais e trinta e nove centavos), sendo R$ 2.890,56 (dois mil oitocentos e noventa reais e cinquenta e seis centavos) em relação à Fazenda Bela Vista I, e R$ 5.188,83 (cinco mil cento e oitenta e oito reais e oitenta e três centavos), em relação à Fazenda Liberdade. Assim, entendo que após os esclarecimentos prestados pela perita, foram respondidas de forma satisfatória às indagações permeadas durante a instrução do feito. Fixado, pois, o valor indenizatório, de rigor tecer algumas observações sobre os consectários legais incidentes sobre o principal, quais sejam, correção monetária, juros de mora e juros compensatórios. A correção monetária, enquanto mera recomposição do valor real da moeda, deve incidir a partir da data-base da avaliação pericial do valor do imóvel até o efetivo pagamento, nos termos da Súmula n.º 561 do C. Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez”. Em relação aos juros moratórios, eles são devidos a partir do trânsito em julgado desta sentença, na ordem de 6% ao ano, sobre a diferença da indenização que ainda resta a ser paga, nos termos do 15-B, do Decreto-Lei n. 3.365/41 c/c o verbete sumular 70 do STJ e da Jurisprudência Pátria: Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) Verbete Sumular n. 70 do STJ: Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - VALOR DA INDENIZAÇÃO – RAZOABILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS PARA ILIDIR O VALOR ARBITRADO PELO PERITO OFICIAL. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO IMPUGNANDO OS JUROS MORATÓRIOS APLICADO NA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 15-A E 15-B DO DECRETO LEI Nº 3.365/41. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso de Apelação interposto pelo requerido. O cerne da questão está em verificar o acerto ou não da sentença que estipulou a indenização pela servidão administrativa no valor de R$ 51.937,40 (cinquenta e um mil, novecentos e trinta e sete reais e quarenta centavos). 2 O apelante sustenta que o valor correto seria R$ 198.990,27 (cento e noventa e oito mil, novecentos e noventa reais e vinte e sete centavos) e assim o juízo teria estipulado valor incorreto em sentença, ocorre, todavia que, analisando o laudo pericial, juntamente com os esclarecimentos formulados pelo perito ante a apresentação do laudo pericial divergente, demonstra-se que o valor correto é aquele estipulado em juízo, tanto é assim que o próprio perito deixa claro que o valor correto seria sim R$ 51.937,40 (cinquenta e um mil, novecentos e trinta e sete reais e quarenta centavos), conforme item d7 de seu laudo. (ID Num. 1378132 - Pág. 12) 3. De outra ponta, o recorrente não trouxe qualquer elemento para demonstrar que o valor encontrado pelo perito está equivocado, apenas tenta confundir o julgador afirmando que o perito teria chegado a valor diverso. 4. Sendo assim, como não se desincumbiu, de demonstrar a veracidade de suas alegações no que tange ao valor pleiteado, afigura-se correta não mexer no valor da indenização estipulado pelo juízo de piso. [http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5. Recurso adesivo. Quanto ao recurso adesivo interposto pela Empresa Regional de Transmissão de Energia, que se insurgiu quanto a aplicação dos juros moratórios de 12% ao ano, alegando a necessidade de reforma da sentença para aplicar juros compensatórios e moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês (6% ao ano), conforme estabelecido no 15 – B do Dec. Lei nº 3.365/41 com redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001, verifico que possui razão. Nos termos do referido artigo, deve ser aplicado juros moratórios de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença. Recurso Adesivo conhecido e provido. 4 – Apelação cível interposta pelo requerido, conhecida e desprovida. Recurso Adesivo da autora, conhecido e provido, à unanimidade. (Grifo Nosso). AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - Constituição de servidão administrativa sobre faixa de terra destinada à implantação da Linha de Distribuição 138 KV Araras – Limeira I. Inaplicabilidade do disposto no art. 28, § 1º, do Dec. Lei nº 3.365/41 (reexame necessário), em razão de a expropriante ser empresa concessionária de serviço público. Laudo pericial elaborado por perito equidistante das partes, que utilizou métodos de avaliação adequados às peculiaridades do caso concreto e que propiciou apuração de justa indenização pelos prejuízos efetivamente suportados pelos proprietários – (...) JUROS MORATÓRIOS – Adequação da r. sentença quanto ao termo inicial dos juros moratórios, que devem incidir a partir do trânsito em julgado da r. sentença, nos termos do verbete de Súmula do E. STJ nº 70. (...) (TJ-SP - AC: 10043937520168260038 SP 1004393- 75.2016.8.26.0038, Relator: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 22/09/2021, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/09/2021) (Grifo Nosso) APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO. INTERLIGAÇÃO DE SUBESTAÇÃO. MONTANTE INDENIZATÓRIO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS DE 6% AO ANO DO TRÂNSITO EM JULGADO - SÚMULA 70 DO E. STJ. (...)TJRS em casos análogos. II Juros moratórios de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado, com base na tendo em vista a natureza jurídica privada da recorrente, a legitimar a incidência da Súmula nº 70 do e. STJ. Apelação desprovida. Recurso adesivo parcialmente provido. (TJ-RS - AC: 70075655712 RS, Relator: Eduardo Delgado, Data de Julgamento: 07/08/2018, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/08/2018) (Grifo Nosso). Vale reforçar que tanto a correção monetária quanto os juros moratórios incidirão tão somente sobre o valor da diferença entre o valor inicialmente depositado nos autos e aquele fixado na avaliação definitiva, ou seja, o valor que resta a pagar a título de indenização. Derradeiramente, os juros compensatórios são devidos em razão da perda ou restrição da propriedade antes do recebimento da indenização devida – ou seja, quando da imissão provisória do expropriante na posse do imóvel –, incidindo sobre o montante do valor indenizatório que não estava disponível ao expropriado quando da perda do bem (que, no caso, corresponde ao valor do depósito provisório que a parte requerida não poderia levantar, na ordem de 20% do depósito) acrescido da diferença indenizatória que ainda deve ser paga, se for o caso. Com efeito, é o entendimento sumulado do C. Superior Tribunal de Justiça: Súmula n.º 69: “Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel”. Súmula n.º 113: “Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente”. Em relação ao índice dos juros compensatórios, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 2332/DF, fixou as seguintes teses: I – É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; II – A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; III – São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; IV – É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários. (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2332; Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO; Acórdão Julgamento: 17/05/2018; Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019). Nesse âmbito, dispõe o art. 15-A, do Decreto-Lei n. 3365/41: Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) § 1º Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas no art. 182, § 4º, inciso III, e no art. 184 da Constituição. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) § 2º O disposto no caput aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou por desapropriação indireta e às ações que visem à indenização por restrições decorrentes de atos do poder público. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) § 3º Nas ações referidas no § 2º, o poder público não será onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou da posse titulada pelo autor da ação. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) Assim, os juros compensatórios deverão incidir sobre o montante que não esteve disponível de imediato para os réus, ainda que depositado nos autos. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial (ID. Num. 27353718), declarando-se constituída a servidão administrativa nas áreas descritas no laudo de 0,1358 ha (Fazenda Bela Vista I - ID. Num. 134013984) e de 0,3360 ha (Fazenda Liberdade - ID. Num. 134013983), e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) Instituir servidão administrativa sobre o bem objeto do litígio, descrito na peça vestibular, ratificando a decisão que ordenou imissão provisória na posse de ID. Num. 32915176; b) Arbitrar o valor da indenização a ser paga pela autora em R$ 8.079,39 (oito mil, setenta e nove reais e trinta e nove centavos), sendo: i. R$ 2.890,56 (dois mil oitocentos e noventa reais e cinquenta e seis centavos), em relação aos requeridos IDARIO LOPES DIAS JUNIOR e MARIANA RAFAEL DIAS; e, ii. R$ 5.188,83 (cinco mil cento e oitenta e oito reais e oitenta e três centavos), em relação ao requerido SERGIO SAULO SOUZA SILVA. b) Consignando-se que, como já foi depositada inicialmente pela autora a quantia de R$ 5.813,82 (cinco mil, oitocentos e treze e oitenta e dois centavos), que corresponde a R$ 1.697,17 (mil seiscentos e noventa e sete mil e dezessete centavos) relacioado aos requeridos IDARIO LOPES DIAS JUNIOR e MARIANA RAFAEL DIAS e R$ 4.116,65 (quatro mil cento e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos) relacionado ao requerido SERGIO SAULO SOUZA SILVA, o valor restante será acrescido de correção monetária pelo IGPM a partir da data do laudo pericial e de juros de mora, na razão de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 30 do Decreto-lei nº 3.365/1941 c/c Súmula 70 do STJ e Tese nº 16 da Edição nº 49 da Jurisprudência em Teses – STJ) e correção monetária a partir da data de elaboração do laudo pericial de fls. 189/229 (STJ - REsp: 1694649/ES, DJe 19/12/2017); c) Tratando-se de ação de constituição de servidão administrativa com imissão provisória na posse de imóvel rural com potencial produtivo, fixa-se juros compensatórios no montante de 6% (seis por cento) ao ano, desde a imissão provisória na posse do imóvel, incidentes sobre a diferença entre o valor fixado na sentença e 80% (oitenta por cento) do valor oferecido pela autora (que, no caso, corresponde ao valor da quantia oferecida pela autora que os réus poderiam levantar), a contar da imissão na posse, conforme interpretação dada pelo STF da ADI nº 2332/DF ao art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941; d) Tendo em conta o princípio da causalidade e a majoração do valor indenizatório em relação ao ofertado, a parte autora deve arcar com as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios (AREsp 1.490.062/SP, DJe 30/09/2019), assim; i) Condena-se a autora ao pagamento das custas processuais, que deverão ser atualizadas para o valor da indenização estabelecida na sentença, tendo em vista que este se constitui no conteúdo patrimonial em discussão, nos termos do art. 292 § 3º do CPC, devendo ser a parte autora intimada para recolher as custas remanescentes; ii) Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, que ficam arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre a oferta e a avaliação, devendo-se contar na base de cálculo dos honorários as quantias devidas a título de juros compensatórios e moratórios, corrigidas monetariamente, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, das Súmulas nº 131 e 141 do STJ e da Súmula nº 617 do STF. e) Expeça-se, em favor da parte requerente, mandado de imissão de posse, se for o caso, valendo esta sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis a servidão de passagem, nos termos do art. 29 do Decreto – Lei n. 3.365/41, esclarecendo-se que a parte requerida deverá cumprir com o disposto no artigo 34 do Decreto-Lei n.º 3.665/41 para qualquer levantamento de valores existentes nos autos, juntando-se nestes documentos atualizados, os quais comprovem a propriedade, a quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o imóvel objeto da servidão (servindo certidão/declaração fiscal da União), nos termos do art. 523 e seguintes do CPC/15; f) À Secretaria deste Juízo que confeccione edital para conhecimento de terceiros interessados, com o prazo de 10 (dez) dias (prazo do edital), nos termos do art. 34 do Decreto-lei nº 3365/41, consignando-se expressamente o número do processo, as partes, a localização do imóvel, bem como o objeto da demanda, o qual deverá ser publicado, dentro do prazo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, bem como na plataforma de editais do Conselho Nacional da Justiça, na forma do artigo 257, II, do Código de Processo Civil. Ressalto que as despesas com as publicações do edital deverão ser arcadas pela parte autora, nesse sentido é a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1190644/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 02/02/2011); g) Considerando que a perita nomeado concluiu a perícia nos autos, e já tendo sido expedido alvará para o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor fixado a título de honorários periciais, DETERMINO a expedição de alvará judicial para transferência eletrônica do valor restante, correspondente aos 50% (cinquenta por cento) finais dos honorários arbitrados. Sem remessa necessária ante a inaplicabilidade dos artigos 28, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.665/41 e 496 do Código de Processo Civil por ser a autora empresa privada e não entidade fazendária. Expeçam-se os ofícios e demais documentos que se fizerem necessários ao fiel cumprimento da presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE. Marabá (PA), data e hora da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) AMARILDO JOSÉ MAZUTTI Juiz de Direito titular da Vara Agrária da Comarca de Marabá
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