Processo nº 5041396-19.2024.4.03.6301
ID: 276124664
Tribunal: TRF3
Órgão: 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5041396-19.2024.4.03.6301
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MANOILZA BASTOS PEDROSA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5041396-19.2024.4.03.6301 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo CRIANÇA INTERESSADA: J. B. AUTOR: D…
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5041396-19.2024.4.03.6301 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo CRIANÇA INTERESSADA: J. B. AUTOR: D. V. B., RAFAEL DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: RAFAEL DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: MANOILZA BASTOS PEDROSA - SP338443, Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: MANOILZA BASTOS PEDROSA - SP338443, Advogado do(a) AUTOR: MANOILZA BASTOS PEDROSA - SP338443 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Vistos, em sentença. Trata-se de ação proposta por RAFAEL DE OLIVEIRA, D. V. B. e E. S. D. J. em face do INSS, na qual postulam o provimento jurisdicional para que seja concedido o benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do(a) companheiro(a) e do(a) guardião(ã), ROSEMEIRE CANDIDA, em 29/3/2022, quando contava 50 anos de idade. Os coautores, respectivamente com 34, 5 e 1 ano(s) de idade quando do óbito, narram em sua exordial que requereram a concessão do benefício, NB 21/222.423.783-3, na esfera administrativa em 12/4/2024, o qual foi indeferido ante a falta da qualidade de dependente. Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido. Produzidas provas documental e oral. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Sem preliminares a serem apreciadas. Afasto a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, já que a parte autora requereu administrativamente o benefício em 29/4/2024 e ajuizou a presente ação em 15/10/2024. Portanto, não transcorreu o prazo quinquenal. No mérito. O pedido do benefício pensão por morte encontra respaldo legal nos artigos 74 e seguintes da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, que assim prevê, entre outros: “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I – do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90(noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.” O art. 77 da Lei 8.213/91 teve a sua redação modificada pelo advento da Lei 13.846, de 18.06.2019, vigente a partir da data de sua publicação, que assim estatui: “Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: I - pela morte do pensionista; II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e dois) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e sete) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e quatro) anos de idade; 6) vitalícia, com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade ou mais. VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. § 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. § 4o (Revogado). § 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2o. § 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave. § 7º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício.” O artigo 16 da aludida Lei elenca como dependentes: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal; § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada; § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.” Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessária a qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito ou havendo a perda dessa condição, que tenha ele implementado os requisitos para obtenção de aposentadoria, à luz do artigo 102, da Lei 8.213/91, abaixo transcrito: “Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.” Assim sendo, os pressupostos para obtenção do benefício de pensão por morte pela Lei nº 8.213/91 são: 1) óbito do instituidor; 2) ser o falecido segurado da Previdência Social ou aposentado; se houver perda de qualidade de segurado, deverá comprovar que o falecido tinha preenchido os requisitos para a obtenção da aposentadoria (§ 2° do artigo 102); 3) ser dependente do falecido, devendo os pais e irmãos comprovar a dependência econômica nos termos do artigo 16. Além dos requisitos originariamente fixados para a concessão do benefício de pensão por morte, a nova redação do art. 77, dada pela Lei 13.135/15 traz à baila novos pressupostos para a manutenção do benefício de pensão por morte em prazo maior a 04 meses, quais sejam, que o segurado tenha vertido um número mínimo de 18 contribuições mensais e que o casamento ou união estável tenha perdurado por período igual ou superior a dois anos. Nesse passo, estabeleceu, ainda, um prazo determinado para a percepção do benefício, de acordo com a idade do companheiro ou cônjuge, sendo que, somente aos beneficiários com idade superior a 45 anos a pensão por morte será vitalícia. Outrossim, a Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019, trouxe novas diretrizes para o pagamento do benefício de pensão por morte, a saber: “Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). § 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º. § 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. § 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação. § 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. § 7º As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma da lei para o Regime Geral de Previdência Social e para o regime próprio de previdência social da União. § 8º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.” Sobre a possibilidade de acumulação da pensão por morte com outros benefícios, a Emenda Constitucional n. 103 estabeleceu que: Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. § 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social. § 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos. § 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. § 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. § 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 e do § 15 do art. 201 da Constituição Federal.” O conceito de união estável é determinado pelo Código Civil, que exige a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável. (...) Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato. A Constituição Federal, em seu artigo 226 reconheceu a família como entidade merecedora de proteção do Estado, incluindo aí a união estável, por força de seu parágrafo 3º. Atendendo a este mandamento, a legislação previdenciária conferiu aos companheiros o mesmo tratamento conferido aos cônjuges. Presumindo relativamente a dependência econômica entre companheiros, assegura-lhes, reciprocamente, o direito à pensão por morte, consoante disposto no artigo 16, inciso I, §§ 3º e 4º. Assim, a concessão do benefício em tela é condicionada à comprovação da relação protegida. O Regulamento da Previdência Social em seu artigo 19, §3º, estabelece um rol exemplificativo de documentos que podem ser utilizados como meio de prova. Não se trata de um conjunto de provas cuja apresentação é obrigatória. A exigência varia conforme o caso, consoante redação do próprio dispositivo. Vige aí o princípio da livre convicção do juiz. Ainda que fosse exigível por lei prova documental, não poderia o Decreto especificar - como já asseverado - a quantidade e a espécie de forma taxativa, pois cada situação particular exige solução específica. Bem como, está condicionada à não existência de prova que derrube a presunção relativa de haver dependência econômica entre os envolvidos. Verifico que a Lei 8.213/91 apenas prescreve que a dependência econômica deve ser comprovada nos casos dos incisos II e III, exceto com relação ao inciso I do art. 16, na qual a dependência é presumida pela própria lei no § 4º : “A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e as demais deve ser comprovada.” Só que, esta dependência tem de ser observada com cuidado. Vale dizer, demonstrada a união estável, a dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 16, § 4º., da Lei nº 8.213/91. Ocorre que está presunção legal é meramente relativa. O que implica em considerar que, independentemente de quais das partes produz a prova, se autora ou réu, o fato é carreado aos autos para a formação da convicção do Juízo; e assim, pode a parte fazer prova em seu próprio desfavor. Sendo relativa a presunção legal, havendo prova em contrário, o Juízo não tem autorização legal para ignorá-la, até porque feriria todos os princípios da previdência social e do processo civil. Sucintamente, a parte não precisa provar sua dependência econômica do falecido, nos casos do inciso I, do artigo 16, da LPB, porém havendo prova em contrário, suficiente para derrubar a presunção, esta não mais se mantém para aquele fim. DO MENOR SOB GUARDA E DA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DA TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS DETERMINADA NO BOJO DO RE 1.442.021 (TEMA 1.271/STF). Recentemente, em consonância com o disposto no §7º do artigo 23 da Emenda Constitucional 103/2019, a Lei 15.108/2025 promoveu nova alteração no §2º do artigo 16 da Lei 8.213/91 para reintroduzir o menor sob guarda judicial como dependente equiparado ao filho, desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação. Consoante o entendimento jurisprudencial consagrado no verbete 340 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Considerando, então, que a morte do(a) segurado(a) ocorreu aos 29/03/2022, aplica-se ao caso a norma do §6º do artigo 23 da EC 103/2019 que dispõe que equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica, o que não inclui a figura do menor sob guarda judicial. Ocorre que o STF afetou o Recurso Extraordinário 1.442.021 à sistemática da repercussão geral justamente para se debruçar sobre o tema da exclusão da criança e do adolescente sob guarda do rol de beneficiários, na condição de dependentes, do segurado do Regime Geral de Previdência Social, implementada pelo art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (tema 1.271/STF). No bojo do referido RE foi proferida decisão monocrática determinando a suspensão nacional dos processos que tratem da questão controvertida no tema 1.271/STF. Sendo assim, e com fulcro no disposto no artigo 356, do Código de Processo Civil, passo a analisar o mérito do pedido de concessão de pensão por morte formulado exclusivamente pelo companheiro da segurada falecida, permanecendo suspensa parcialmente a tramitação do feito no que se refere à pretensão dos coautores menores sob guarda judicial. No caso dos autos No tocante à morte do(a) segurado(a), restou estar demonstrada pela certidão de óbito (ID 342213029, p. 725), constando o falecimento em 29/3/2022, com o estado civil solteiro(a). O mesmo se diga da qualidade de segurado(a) do de cujus, visto que, consoante os dados do CNIS, estava filiado ao regime geral de previdência na condição de segurado(a) empregado(a). Pretende a parte autora ver reconhecida a existência de união estável, afirmando que conviveu maritalmente com o(a) segurado(a) falecido(a), em relação familiar estável, pública, contínua e com objetivo de constituir família até a data de falecimento do(a) companheiro(a), e consequente concessão da pensão por morte ora pretendida. Na tentativa de comprovar a aludida união, foram colacionados os seguintes documentos de relevo para o deslinde da controvérsia: cópia do processo administrativo de benefício NB 21/222.423.783-3, contendo: certidão de óbito do(a) instituidor(a), ocorrido aos 29/3/2022, em que figurou como declarante do óbito o(a) filho(a) HINGRID CANDIDA ALVES VIANA, com a indicação da existência de 5 (cinco) filhos, HINGRID CANDIDA ALVES VIANA, WAYCKSON e WANDREUS, maiores, e D. V. B. e E. S. D. J., menores, com referência à existência de união estável, e com indicação do endereço residencial Rua Péricles, 12, Jardim Nova Conquista, São Paulo/SP; certidão de nascimento dos menores, nascidos aos 29/1/2017 e 10/4/2020; declaração de união estável, firmada pelo(a) segurado(a) falecido(a), firmada aos 15/01/2015, indicando que vivia maritalmente há mais de 7 (sete) anos com a parte autora; termos de guarda judicial permanente dos menores D. V. B. e E. S. D. J. em favor do(a) segurado(a) falecido(a); termos de guarda judicial provisória dos menores D. V. B. e E. S. D. J. em favor do(a) segurado(a) falecido(a); declarações de comparecimento emitidas pelo Hospital Geral de São Mateus indicando o comparecimento da parte autora nos dias 25, 26 e 27/3 em visita à paciente ROSEMEIRE CANDIDA; ficha de matrícula escolar do menor E. S. D. J., indicando o(a) segurado(a) falecido(a) e a parte autora como responsáveis pelo menor; comprovante de cadastramento de grupo familiar no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, realizado aos 27/05/2019, com a indicação de que o(a) segurado(a) falecido(a) e a parte autora eram companheiros, e atualizado aos 21/07/2021, para inclusão dos menores como filhos; fotos do casal e em convívio com os menores, sem data (ID 342213029); comprovante de endereço na Rua Péricles, 30, Parque São Rafael, São Paulo/SP, em nome da parte autora, de 9/2024 (ID 342214179); certidão de objeto e pé da ação 1002399-61.2023.8.26.0007, em trâmite na Vara de Infância e Juventude do Foro Regional VII – Itaquera, movida pela parte autora em face de Rosana Bachiega, para perda ou modificação de guarda dos menores, emitida aos 18/10/2024, sem prolação de sentença, mas com a indicação de parecer formulado pelo Ministério Público “pelo julgamento antecipado do mérito, no sentido de procedência da demanda, fixando-se a guarda em favor do autor e seguindo a recomendação do Setor Técnico para o regime de visitas (fls. 307/309) – ID 345695755”. Em sede de contestação, o INSS trouxe ao feito os autos de processos administrativos relativos a outros pedidos de pensão por morte formulados pelos coautores, em conjunto ou separadamente, dos quais colhem-se os seguintes documentos de interesse para o julgamento do feito: comprovante de endereço na Rua Péricles, 30, Parque São Rafael, São Paulo/SP, em nome do(a) segurado(a) falecido(a), de 12/2022 (ID 349413599, p. 20) e de 5/2023 (ID 349413595, p. 14). A estes documentos materiais seguiu-se a prova oral, colhida em audiência por este Magistrado, consubstanciada no depoimento pessoal da autora e na prova testemunhal. Indo adiante. Quanto ao interrogatório, em linhas gerais, a parte autora afirmou que em meadoa de 2007, quando contava 18 (dezoito) ou 19 (dezenove) anos foi prestar serviço como segurança para a DERSA numa obra do rodoanel na região do bairro Nova Conquista; que no local conheceu ROSEMEIRE, que exercia a mesma função do depoente; que passaram a se relacionar e que depois de algum tempo compraram um terreno na Rua Péricles para construir um barraco, onde passaram a morar juntos, em 2008; que com o passar do tempo ampliaram a construção e adquiriram outros bens materiais, fruto do trabalho do casal; que em 2010 o casal sofreu um acidente de moto, em razão do qual ficou internado por 8 (oito) meses, período no qual contou com a assistência material e afetiva de ROSEMEIRE; que após sair do hospital foi residir com sua mãe, na companhia de ROSEMEIRE; que recebeu benefício do INSS por muito tempo, enquanto que ROSEMEIRE permaneceu trabalhando; que após a queda do barraco se empenharam em construir uma casa, onde residem até hoje; que em 2020 [em verdade, em 2017, conforme a narrativa que se seguiu] ROSEMEIRE conheceu uma mulher chamada ROSANA, mãe biológica dos menores, que vivia em situação de rua; que ROSANA abandonou a filha recém-nascida, DÉBORA, com o casal; que passaram a cuidar da menor; que ROSEMEIRE tomou a iniciativa de obter a guarda judicial da menina, em 2019 [ação para execução de medida de proteção à criança e adolescente 0023709-82.2019.8.26.0007]; que em meados de 2020 ROSANA procurou novamente o casal, de novo com um filho recém-nascido nos braços; que deram acolhida para ROSANA, que depois disso foi morar na casa de outros vizinhos; que após um incidente ROSANA foi expulsa do local; que nessa ocasião JACOB foi enviado para um abrigo; que, então, o casal recebeu orientação do Conselho Tutelar para obtenção da guarda também do menor JACOB, a fim de manter os irmãos no mesmo lar; que o aniversário de 1 (um) ano de JACOB, em abril de 2021, foi comemorado no abrigo, sendo o evento retratado numa das fotos juntadas aos autos; que ROSEMEIRE obteve a guarda judicial permanente de DEBORA e JACOB; sobre a diferença na numeração constante dos comprovantes de endereço, explicou que o número 12 foi atribuído pela SABESP, enquanto que a ENEL atribuiu o número 30 para o mesmo imóvel; que ROSEMEIRE tinha 3 (três) filhos maiores de outro relacionamento, incluindo a filha HINGRID, que ora vivia com o pai biológico, ora vivia com ROSEMEIRE, na companhia do depoente; que o imóvel da Rua Celso Daniel, 81, é do pai biológico dos filhos de ROSEMEIRE; que nunca chegou a morar no local, mas morou no imóvel da frente; que DEBORA está retratada numa das fotos juntadas nos autos, em que o autor está com sua família na casa da Rua Péricles, 12; que a foto retratando a praia, em Itanhaém, foi tirada em 2020, antes da chegada de JACOB; que ROSEMEIRE adoeceu e faleceu repentinamente; que ficou internada por 3 ou 4 dias; que a visitou todos os dias, e chegou a arrumar confusão no local ao ser impedido de visitar a paciente fora do horário de visita; que na época do falecimento de ROSEMEIRE estava desempregado, mas que nos últimos dois anos está trabalhando. A testemunha Solange Ferraz afirmou, em síntese, que conhece a parte autora e o(a) segurado(a) falecido(a) desde 2009; que na ocasião vendeu um terreno para os dois; que o casal construiu a moradia no local; que o terreno ficava na Rua Péricles, uma travessa da Rua Chico Mendes, onde reside; que a parte autora reside no imóvel até hoje; que sabe que ROSEMEIRE e RAFAEL adotaram [sic] duas crianças e os criavam como filhos; que ROSEMEIRE e RAFAEL foram seus padrinhos de casamento, celebrado há exatos 4 (quatro) anos, em 24/4/2021; que compareceu ao velório e ao enterro, em que a parte autora estava presente; que os menores moram com a parte autora até hoje. A testemunha William Rodrigues dos Santos afirmou, em síntese, que conhece é vizinho da parte autora há 7 (sete) ou 8 (oito) anos; que mora no número 58 da Rua Péricles; que nesse período prestou serviço de alvenaria para RAFAEL e ROSEMEIRE nesse período, para reforma da residência deles; que fez reparos especialmente no telhado; explicou que sua residência tem numerações diferentes na SABESP e na ENEL; esclareceu que a SABESP iniciou a numeração das casas num determinado sentido, quando então sua casa recebeu o número 26; que posteriormente a ENEL numerou as casas no sentido inverso, de modo que sua casa recebeu o número 58; que isso aconteceu com todas as casas da rua; acrescentou que RAFAEL e ROSEMEIRE alugavam uma das garagens da residência deles para o depoente; sobre os menores, sabe que foram adotados [sic]; que há um vizinho chamado JOSÉ que sempre ajudou ROSEMEIRE e RAFAEL a cuidar dos menores quando estavam trabalhando. A informante Hingrid Candida Alves Viana afirmou, em síntese, que se recorda que sua mãe, ROSEIMEIRE, conheceu a parte autora pois trabalharam juntos como segurança numa obra; que depois de um tempo de convivência passaram a morar juntos, perto do local onde a depoente morava; que ROSEMEIRE nunca foi casada no papel com o pai da depoente, que quando eles se separaram continuaram a viver na mesma residência; que foi a declarante do óbito da mãe, ocasião em que afirmou que ela vivia em união estável com a parte autora, o que é verdade, pois considera que viviam como marido e esposa; que a depoente sempre teve convivência tranquila com a parte autora; que sua mãe e a parte autora sofreram um acidente automobilístico, e ficou bastante tempo acamado; que os dois chegaram a morar por um tempo na casa da genitora de RAFAEL por conta disso. Pois bem. Cotejando-se os elementos trazidos aos autos, concluo estar suficientemente demonstrada a existência da união estável havida entre a parte autora e o(a) segurado(a) na data do óbito. Com efeito, a parte autora comprovou, documentalmente, que residia no endereço indicado como de residência da instituidora do benefício por ocasião do óbito, tratando-se de imóvel construído e reformado pela testemunha William num terreno vendido pela testemunha Solange. A questão relativa à numeração irregular das casas da Rua Péricles foi esclarecida pela testemunha William. Acrescento, ainda, que tanto a parte autora quanto a segurada falecida tinham o mesmo endereço residencial cadastrado no CNIS: Rua Péricles, 12. Restou comprovado, ademais, que a parte autora e a segurada falecida conviveram por longo período, desde ao menos o ano de 2008, consoante declaração firmada em vida pela instituidora do benefício, em 2015, após terem se conhecido no local de trabalho, até a data do óbito. Destaco, nesse sentido, os dados do CADÚNICO, que indicam que RAFAEL e ROSEMEIRE eram integrantes do mesmo núcleo familiar, em 27/05/2019, bem como em 21/07/2021, quando o cadastro foi atualizado para inclusão dos irmãos menores sob guarda. Ressalto, ainda, os documentos que atestam que a parte autora realizou visitas hospitalares à segurada no breve período em que esteve internada antes de falecer. A questão mais relevante para a conclusão sobre a existência de união estável entre a parte autora e a segurada falecida, porém, diz respeito à guardiania dos menores DEBORA e JACOB. Embora inicialmente a guardiania dos menores tenha sido atribuída, formalmente, exclusivamente em favor de ROSEMEIRE, o fato é que RAFAEL esteve presente durante esse período, auxiliando no cuidado e sustento das crianças, tanto que está retratado em fotografia do aniversário de 1 (um) ano de JACOB, no ano de 2021, bem como figura como pessoa responsável pelo menor, juntamente com ROSEMEIRE, perante a instituição de ensino onde a criança foi matriculada. Após o falecimento de ROSEMEIRE, RAFAEL cuidou de regularizar a guarda das crianças, ajuizado a ação de modificação de guarda 1002399-61.2023.0007 em face da mãe biológica dos irmãos menores. Da análise da certidão de objeto e pé trazida ao presente feito, lê-se que naqueles autos foi elaborado relatório psicossocial por Setor Técnico que subsidiou o julgamento da demanda e do qual destaco os seguintes trechos: (...). “O autor e sua falecida esposa, Rosemeire, exerceram função parental para as crianças em tela desde a primeira infância e que, após o falecimento dela, há aproximadamente 04 anos, Rafael permaneceu ofertando proteção e cuidado a elas, em razão do que pleiteou a regulamentação da guardiania; que , durante as entrevistas realizadas, que Débora e Jacob aparentavam estar saudáveis, bem cuidados e ter o desenvolvimento compatível com as respectivas idades, exploraram o ambiente, permaneceram tranquilos na sala de espera durante as entrevistas do guardião, consentiram em ser entrevistados sem a presença dele, denotando segurança e tranquilidade; que expressaram afetividade pelo mesmo, bem como se sentir à vontade em sua companhia, referindo-se a ele como “pai”; que discorreram sobre a rotina e sobre as relações familiares, denotando percepção de que Rafael é a principal referência socioafetiva deles, bem como aquele que desempenha a maior parte dos cuidados. (...). Que a medida que melhor atende aos interesses dos menores é a permanência sob a guarda de Rafael; que o contato das crianças com a genitora deverá acontecer de forma gradativa e supervisionada (fls. 290/293)”. A relevância da postura da parte autora, especialmente após o óbito da segurada falecida, se revela pela constatação de que nem RAFAEL, nem ROSEMEIRE, nem DEBORA, nem JACOB têm o nome do genitor lançado nos respectivos documentos pessoais. Buscando quebrar esse paradigma, cuidou de regularizar a guarda de crianças com as quais não tinha qualquer vínculo biológico, desse modo mantendo a unidade do grupo familiar construído com ROSEMEIRE, após seu falecimento. Também é digno de nota a espontaneidade com que a parte autora assume o cuidado da filha da enteada HINGRID enquanto esta prestava depoimento, e a tranquilidade da criança durante a interação com RAFAEL, a revelar que não é pessoa estranha ao convívio de ambos, circunstâncias que evidenciam a existência do alegado relacionamento com a segurada falecida. Todos esses elementos materiais foram amparadas pela prova testemunhal produzida em audiência, dando conta de que o casal vivia junto até a data do falecimento do instituidor. Portanto, impõe-se, no presente caso, a implantação do benefício de pensão por morte NB 21/222.423.783-3, a contar de 29/4/2024, por ter sido comprovada, pela parte autora, sua condição de companheiro(a) do(a) segurado(a) falecido(a) até a data do óbito. Por derradeiro, considerando a presença de todos os requisitos para a percepção do benefício, assim como os demais elementos destacados na fundamentação supra, tenho por urgente o direito da parte autora, justificando a satisfação imediata de sua pretensão, com a concessão da tutela de urgência, com fulcro nos artigos 4º da Lei nº 10.259/01 c.c. art. 300, do Novo Código de Processo Civil de 2015. Ressalto, no ponto, que consoante a norma do artigo 76, da Lei 8.213/91, a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. Desse modo, o benefício deverá ser pago integralmente, por ora, ao coautor RAFAEL, sendo certo que na eventualidade do reconhecimento do direito ao benefício em favor dos menores não haverá pagamento em duplicidade de quaisquer valores, desdobrando-se o valor do benefício a partir de então. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO PARA JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado pelo coautor RAFAEL, para: I) CONDENAR o INSS à implantação do benefício de pensão por morte em favor da parte autora desde a data do requerimento administrativo, em 12/4/2024, com uma renda mensal inicial RMI de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais) e uma renda mensal atual RMA de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais), atualizada para março de 2025, e DIP aos 01/04/2025. II) CONDENAR o INSS ao pagamento de atrasados, no valor de R$ 18.806,87 (dezoito mil, oitocentos e seis reais e oitenta e centavos), atualizados até abril de 2025, atinentes ao período de 12/4/2024 até 31/03/2025. Ressalto que os cálculos para a fixação dos valores acima foram elaborados pela Contadoria deste Juizado Especial Federal, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época dos cálculos, passando a ser parte integrante da presente sentença. III) CONDENAR o INSS, nos termos do artigo 300, do NCPC, à tutela provisória, determinando o cumprimento imediato da implementação do benefício de pensão por morte NB 21/222.423.783-3, em favor de RAFAEL DE OLIVEIRA pelo prazo de 15 (quinze) anos, nos termos do artigo 77, §2º, V, c, 4, da Lei 8.213/91, tendo em vista que a parte autora contava entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade quando do óbito do(a) segurado(a), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob as penas da lei. IV) Assim, encerro parcialmente o processo, resolvendo parcialmente seu mérito, nos termos dos artigos 356 e 487, inciso I, do CPC, combinado com as leis regentes dos Juizados Especiais Federais, Lei n. 10.259/2001 e Lei 9.099/1995. Nos termos da mesma legislação regente dos Juizados Especiais, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, bem como o prazo recursal resta fixado em 10 dias, fazendo-se necessária a representação por advogado para tanto. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Comprovado o cumprimento da tutela de urgência, e não havendo recurso da parte ré, sobrestem-se os autos até a notícia de julgamento do tema 1.271/STF ou de eventual cessação da determinação de suspensão nacional dos feitos que tratem da referida controvérsia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. SãO PAULO, na data da sentença.
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