Processo nº 5007627-85.2023.8.24.0012
ID: 322312811
Tribunal: TJSC
Órgão: Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Público
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5007627-85.2023.8.24.0012
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUCAS FERENC
OAB/SC XXXXXX
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Apelação Nº 5007627-85.2023.8.24.0012/SC
APELANTE
: ANTONIO JAELTE MOREIRA DE CAMARGO (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: LUCAS FERENC (OAB SC049416)
DESPACHO/DECISÃO
Antonio Jaelte Moreira de Camargo
ajuizou "aç…
Apelação Nº 5007627-85.2023.8.24.0012/SC
APELANTE
: ANTONIO JAELTE MOREIRA DE CAMARGO (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: LUCAS FERENC (OAB SC049416)
DESPACHO/DECISÃO
Antonio Jaelte Moreira de Camargo
ajuizou "ação previdenciária de concessão de auxílio doença/aposentadoria por invalidez" contra Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 73, 1G):
ANTONIO JAELTE MOREIRA DE CAMARGO
, qualificado(a) nos autos, propôs ação que visa à concessão de benefício previdenciário contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, igualmente qualificado, alegando, em resumo, ser segurado(a) da previdência social e que se encontra incapacitado(a) para o labor, em razão de acidente de trabalho (típico/atípico)/doença ocupacional.
Concluiu requerendo a procedência integral do pedido, com a fixação do marco incial do auxílio-doença acidentário, desde a data da entrada do requerimento, em 01-03-2023, bem como com o restabelecimento do auxílio-doença acidentário anteriormente concedido, ou com a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez).
Por meio da decisão proferida ao evento 15, foi determinada a realização de perícia médica.
Laudo pericial juntado ao evento 64.
Citada (evento 66), a parte ré ofertou contestação (evento 67). Sustentou, em resumo, que a perícia administrativa concluiu pela existência de capacidade laborativa, a desautorizar a concessão de qualquer benefício previdenciário à parte demandante, o que foi confirmado pela perícia judicial. Por fim, pleiteou seja o pedido julgado improcedente.
A parte demandante ofertou réplica, impugnou o laudo pericial e requereu a respectiva complementação (evento 71).
Vieram os autos conclusos.
Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos adjacentes (Evento 73, 1G):
Pelo exposto, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na inicial da presente ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
a) CONDENAR o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença acidentário (NB. 644.214.437-01) desde 01-03-2023 (marco inicial);
b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, devidas desde a data de 01-03-2023 até 19-06-2023 (dia anterior à DIB administrativa do benefício n. 644.214.437-01), descontados eventuais valores pagos administrativamente no mesmo período a título de benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos moldes indicados na fundamentação.
Requisite-se o cumprimento via CEAB-DJ, conforme estabelecido no Provimento n. 90/2020 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Declaro que o crédito reconhecido em favor da parte autora tem natureza alimentar.
Considerando que o valor da condenação ou do proveito econômico não excederá a 200 (duzentos) salários mínimos por ocasião da liquidação (art. 85, §§ 3º, inc. I e 4º, inc. II, CPC), condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcela
s
vencidas até esta data, devidamente corrigidas (Súmula 111/STJ).
Considerando que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em reiterados julgados, decidiu pela inconstitucionalidade formal do art. 3º da LC n. 729/2018, que isentava o INSS de custas perante a Justiça Estadual, e diante do efeito repristinatório inerente à declaração de inconstitucionalidade, condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais (art. 2º, § 1º, da Lei Estadual n. 17.654/2018), observada a inexigibilidade do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais, do qual as autarquias federais são isentas nas demandas ajuizadas a partir de 1º de abril de 2019 (Lei Estadual n. 17.654/2018 e Resolução CM n. 3/2019).
Sentença
não
sujeita a remessa necessária, pois, embora ilíquido, o valor da condenação ou proveito econômico obtido na causa jamais ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, inc. I, CPC).
Expeça-se alvará em favor do(a) perito(a) nomeado(a).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença
, cumpra-se da seguinte forma:
a) intime-se a Fazenda Pública para fins de execução invertida, a qual deverá, caso tenha interesse, apresentar o(s) cálculo(s) do(s) valor(es) que entende devido(s), no prazo de 30 (trinta) dias;
b) cumprida a determinação, intime-se a parte autora para dizer se concorda com o(s) cálculo(s), no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que, em caso de discordância ou inércia da parte ré, o processo será arquivado, cabendo à parte credora promover o correspondente cumprimento de sentença;
c) concordes as partes, desde já, homologo o(s) cálculo(s) apresentado(s);
d) caso o(s) crédito(s) seja(m) de pequeno valor, expeça-se RPV e, na sequência, intime-se a parte ré para que, no prazo de 2 (dois) meses, contado a partir da data de sua intimação, efetue o seu adimplemento; OU, caso o crédito não seja de pequeno valor, fica ciente a parte credora de que deve ajuizar o respectivo cumprimento de sentença, em autos próprios, vinculados aos presentes, frente à necessidade da expedição de requisição de pagamento por precatório, os quais devem ser instruídos com os documentos de praxe (procurações, contrato de honorários, sentença/acórdão, certidão de trânsito em julgado), bem como, com o(s) cálculo(s) apresentado(s) pelo réu e com a petição que a ele(s) anuiu;
e) caso requerido e desde que conste dos autos cópia do contrato de honorários advocatícios, defiro o destaque da verba contratual, devendo ser observado o limite máximo do percentual de 30% do valor principal nas ações relativas a benefícios previdenciárias;
f) noticiado o pagamento, expeça-se alvará em favor da parte credora;
f.1) quanto à incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, deverão ser observadas as seguintes determinações:
(i)
em relação ao valor principal, não incidirá contribuição previdenciária nem imposto de renda, por ser de natureza indenizatória; e
(ii)
no que toca aos honorários advocatícios (crédito alimentar), sobre a verba incide IRRF. Não se trata de rendimento recebido acumuladamente, nos termos da Orientação n. 61 CGJ/SC. Sem retenção de contribuição previdenciária;
g) após, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o cumprimento da obrigação, ciente de que seu silêncio será interpretado como quitação e a obrigação será dada por satisfeita;
h) caso a parte credora se manifeste dando por cumprida a obrigação, ou permaneça silente, ou renuncie ao prazo para manifestação, ou requeira a extinção do feito/arquivamento, dou por satisfeita a obrigação (CPC, art. 924, II); OU havendo discordância, fica ciente a parte credora que deverá ajuizar, em autos apartados, vinculados a estes, o cumprimento de sentença para exigir a respectiva diferença;
i) tudo feito e cumpridas as providências de praxe, arquivem-se.
Os embargos de declaração opostos pelo INSS (Evento 77, 1G) foram rejeitados (Evento 87, 1G).
Irresignado, o autor recorreu. Argumentou que: a) "permanece incapacitado para o exercício de suas atividades habituais"; b) "o laudo pericial, embora válido como meio de prova, não vincula o julgador, especialmente quando há elementos nos autos que o contradizem ou evidenciam insuficiência na análise pericial"; c) "os documentos médicos particulares não se restringem a simples atestados de afastamento, mas sim relatam de forma fundamentada a persistência da patologia incapacitante, incluindo diagnósticos, exames de imagem e registros de tratamento, os quais foram desconsiderados ou minimamente valorados pelo expert judicial"; d) "os elementos da perícia não coadunam com o efetivo estado de saúde do recorrente"; e) "na dúvida sobre a recuperação da capacidade laboral, deve-se optar pela proteção ao segurado, aplicando-se o princípio in dubio pro misero, em virtude da natureza alimentar do benefício" e f) "a médica perita que realizou a perícia do apelante não possuí especialidade que o caso do mesmo requer. Sendo, portanto necessária a realização de nova perícia na especialidade em ortopedia e traumatologia" (Evento 80, 1G).
Em suma, requereu (Evento 80, 1G):
Face o exposto, requer seja a presente apelação CONHECIDA, e, em seu julgamento seja PROVIDA, a fim de:
a) Reformar a fim de conceder o benefício da DER até atualidade, com a prorrogação do auxílio-doença acidentário (B91) até a efetiva cessação da incapacidade laboral, a ser reconhecida em nova perícia ou até eventual reabilitação.
b) Subsidiariamente, a anulação da sentença para que seja realizada nova perícia médica judicial, por especialista em ortopedia/traumatologia, para melhor apuração do grau de incapacidade do Apelante
Sem contrarrazões (Evento 84, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.
Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, porque nos termos do Enunciado n. 18 (
Procuradoria de Justiça Cível
) dispensa-se a atuação "nas ações previdenciárias/acidentárias, por versar o litígio sobre direitos disponíveis e por falta de previsão na legislação de regência, é desnecessária a intervenção do Ministério Público, salvo outras hipóteses expressamente previstas em lei".
É a síntese do essencial.
Legiferado por insígnia constitucional (art. 194 da CF/88), o direito previdenciário, a desaguar em constantes demandas no Judiciário, revela-nos que nem sempre o sistema legislativo acompanha, de modo contemporâneo, as lides cotidianas do trabalhador quando em litígio com o poder público.
A tentativa de pacificar tais conflitos é expressa, em esmagadora constatação, pela normatização advinda de tribunais superiores.
Basta ver, são, em números aproximados, 27 Súmulas do Superior Tribunal de Justiça em matéria de direito previdenciário: 15, 44, 89, 110, 111, 146, 148, 149, 159, 204, 226, 242, 272, 289, 290, 291, 336, 340, 416, 427, 456, 505, 507, 557, 563, 576 e 577, afora outras.
Igualmente, despontam 79 temas repetitivos de direito previdenciário na Corte de Cidadania (entre canceladas e submetidas ao crivo daquela Corte): 18, 21, 22, 148, 156, 185, 186, 187, 188, 189, 213, 214, 297, 416, 422, 423, 431, 473, 477, 532, 533, 534, 544, 546, 555, 556, 563, 597, 609, 626, 627, 638, 640, 642, 643, 644, 645, 661, 692, 694, 704, 732, 846, 850, 853, 854, 858, 859, 862, 896, 904, 951, 966, 975, 979, 982, 995, 998, 999, 1005, 1007, 1011, 1013, 1018, 1031, 1044, 1053, 1057, 1070, 1083, 1090, 1103, 1115, 1117, 1124, 1140, 1157, 1162 e 1188.
Para vencer tamanha densidade é cogente valer-se o judiciário da racionalidade, aí eclodindo os critérios de enfrentamento monocrático de demandas dotadas de atributos correlatos a súmulas, teses fixadas em paradigmas vinculantes e jurisprudência dominante.
É a prospecção que desponta do art. 132 do Regimento Interno de nossa Corte, por exemplo, que impele enfrentamento célere (art. 4º do CPC) de demandas alocadas nos respectivos verbetes:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:
XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;
XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
Na mesma conjuntura é o direcionamento contido no art. 932, III a V, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Como visto, existe chancela para enfrentamento imediato do inconformismo, dispensando formação do colegiado, porque o caso prático condiz com entendimento amplamente sedimentado neste Tribunal.
Dirige-se a inconformidade do segurado, especificamente, ao fato de a sentença ditar que "os documentos produzidos por médicos particulares da parte autora não prevalecem quando confrontados com a conclusão da perícia técnica conduzida por profissional nomeado pelo Juízo"
Afirma, em suma, que o laudo médico está equivocado e que existem outros elementos probatórios que demonstram a alegada redução da capacidade laboral, requerendo, de conseguinte, a reforma da sentença "a fim de conceder o benefício da DER até atualidade, com a prorrogação do auxílio-doença acidentário (B91) até a efetiva cessação da incapacidade laboral, a ser reconhecida em nova perícia ou até eventual reabilitação" (Evento 80, 1G).
Quanto aos pressupostos essenciais para a concessão dos beneplácitos acidentários:
"a aposentadoria e o auxílio-doença são devidos por razão da incapacidade total, enquanto o auxílio-acidente deve ser concedido por razão de incapacidade parcial. Em síntese, uma primeira leitura permite concluir que a aposentadoria por invalidez será concedida em casos de incapacidade total e permanente para qualquer serviço que lhe garanta a subsistência; auxílio-acidente para incapacidade parcial e permanente para o trabalho que habitualmente exercia; auxílio-doença para incapacidade total e temporária para o exercício da função habitual. (i) o auxílio-acidente será pago quando houver redução da capacidade de trabalho para a mesma ou para função diversa da habitualmente exercida (incapacidade parcial e permanente). A dúvida a respeito do nexo de causalidade há de ser dirimida em favor do trabalhador, por força do princípio
in dubio pro misero
. (AC n. 2007.054156-9, de Criciúma, Rela. Desa. Sônia Maria Schmitz, j. 17.12.2007)" (AC n. 2008.078437-5, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 18.3.09)" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.102331-9, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-2-2013).
Pondero também que "os benefícios acidentários pressupõem que a incapacidade (parcial ou total; temporária ou permanente) esteja relacionada ao trabalho. É o nexo causal reiteradamente perseguido nas correspondentes demandas" (TJSC, Apelação Cível n. 0001827-12.2013.8.24.0078, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15-6-2021).
Ainda, "no debate técnico, o juiz não pode prescindir do auxílio de médico, que servirá de guia para a solução da questão de fato" (TJSC, Apelação n. 5006600-23.2022.8.24.0038, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 16-12-2022).
A prova técnica é "via de regra, indispensável para aquilatar a ocorrência ou não de incapacidade laborativa por parte do acionante, a sua causa, o grau de intensidade e a possibilidade de recuperação, elementos que se revelam cruciais para a concessão ou não dos benefícios em questão" (TJSC, Apelação n. 0304164-16.2016.8.24.0038, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-08-2021).
Consabido que o auxílio-doença, previsto no art. 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado temporariamente incapaz para o exercício das suas atividades laborativas habituais, a contar do décimo sexto dia de afastamento do empregado ou, nos demais casos, desde o início da incapacidade, permanecendo enquanto esta perdurar.
Para aferição de tais requisitos, sem dúvida, a prova mais relevante é a perícia médica, tendo em vista que "a 'prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. Ela é indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau' (Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni; AC n. 2007.038726-4, Des. Sônia Maria Schmitz)" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.042717-3, de Forquilhinhas, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 5-10-2010).
No caso, a perita médica constatou que "houve consolidação das lesões, desde a DCB (24/07/2023), não restando sequelas pós-traumáticas permanentes incapacitantes, tampouco que reduzam a capacidade laboral do requerente, do ponto de vista clínico e ortopédico, na atualidade, assim como posteriormente a referida DCB" (Evento 64, 1G).
Destacou, porém, que "a parte autora esteve incapacitada para o labor, de forma total e temporária no período de 20/06/2023 a 24/07/2023", bem como "no período entre 11/02/2023 à 20/06/2023" (Evento 64, 1G).
Nota-se que a perícia consignou os aspectos essenciais ao deslinde da controvérsia, utilizando-se de exame físico e análise do histórico/anamnese do periciado, respondendo esclarecidamente pela redução temporária do desempenho laborativo do segurado.
Bem por isso, com base na perícia técnica, o juízo
a quo
entendeu que o apelante "faz jus ao auxílio-doença acidentário, devido a sua incapacidade total e temporária, a partir de 01-03-2023, restando esta data estipulada como marco inicial do benefício (NB. 644.214.437-01)" (Evento 73, 1G).
Nesse viés, "o auxílio-doença é direito do segurado que apresenta incapacidade total e de caráter temporário para o trabalho habitualmente exercido em decorrência de moléstia relacionada a acidente de trabalho, ao passo que o auxílio-acidente será concedido ao segurado que apresenta permanente redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, em decorrência de evento acidentário" (TJSC, Apelação Cível n. 0300225-30.2019.8.24.0068, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-2-2024).
Apesar do inconformismo do apelante com as conclusões adotadas pela perícia, não há outro documento capaz de elidir as preposições expostas no laudo pericial, haja vista a conclusão expressa de que "não há incapacidade laboral total e temporária atual" (Evento 64, 1G).
Conquanto o apelante argumente a necessidade de realizar nova perícia judicial com médico especialista em ortopedia, consolidou-se perante esta Corte de Justiça que "apenas casos de destacada complexidade, que reclamem um grau de conhecimento fora do usual, é que imporão a designação de profissional com formação intelectual peculiar." (TJSC, Apelação Cível n. 0300522-78.2018.8.24.0001, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 05-04-2022).
Na hipótese, inexistindo grandes complexidades acerca do quadro clínico, afigura-se despicienda a realização de nova perícia médica com especialista na área pretendida.
O laudo médico judicial, diferentemente dos exames da parte autora e demais elementos produzidos de forma unilateral, compreende prova técnica realizada sob o crivo do contraditório, com todas as garantias inerentes ao devido processo legal, por meio de perito designado pelo juízo, equidistante do interesse das partes.
É posicionar deste colegiado:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ALEGADA INCAPACIDADE LABORAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES.
1. A concessão de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, deve ocorrer nos casos em que for constatada incapacidade para o labor (arts. 42, 59 e 86 da Lei n. 8.213/91).
2. No caso, a conclusão do laudo pericial elaborado em juízo foi no sentido de que inexiste incapacidade para o labor em decorrência das moléstias que porta a segurada.
3. Os documentos médicos invocados pela parte autora são provas unilaterais, cujo teor cede às conclusões da prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório e sem qualquer indício que possa maculá-la. A prova pericial, em demandas desta natureza, assume especial relevância, dado seu caráter técnico, servindo de norte para a solução da controvérsia, podendo ser afastada quando verificado eventual vício ou incongruência, o que não é o caso dos autos.
4. A insatisfação da parte com o resultado da prova pericial, por si só, não dá azo ao reconhecimento de cerceamento de defesa e consequente determinação de realização de novo estudo com profissional de outra especialidade (no caso, ortopedia), mormente quando o exame foi realizado por médico devidamente habilitado e não está eivado de quaisquer vícios que justifiquem a adoção da providência.
5. O STJ, no julgamento do Tema 1044 de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que cabe ao Estado-membro reembolsar os honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação acidentária, quando sucumbente a parte autora; no entanto, as especificidades de como se dará o reembolso não foram objeto de deliberação pela Corte Superior.
6. Ainda que o STJ tenha decidido que a imputação de tal responsabilidade ao ente público, que sequer figurou como parte na ação, não viola os princípios do contraditório e ampla defesa, é preciso conferir ao Estado a oportunidade de organizar a burocracia que circunda o pagamento de débitos, em especial o orçamento.
7. As questões que ambientam a forma de reembolso dos honorários periciais certamente serão objeto de evolução e normatização, a exemplo do que ocorreu com os procedimentos de pagamento de honorários advocatícios decorrentes da assistência judiciária e de reembolso de custas judiciais adiantadas pela parte vencedora, através do FRJ.
8. Nesse rumo, é prudente apenas reconhecer o dever de restituição dos valores adiantados, cabendo ao INSS promover as diligências necessárias à cobrança, ciente de que o descumprimento da obrigação de reembolso abre a oportunidade de promover o respectivo cumprimento de sentença, observadas as particularidades relacionadas ao pagamento de débitos pela Fazenda Pública.
9. A determinação de imediato sequestro tem aplicabilidade, via de regra, nas hipóteses de recalcitrância do devedor ou urgência, as quais não se acham verificadas no caso dos autos.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0311245-72.2017.8.24.0008, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 01-09-2022).
A conclusão da auxiliar da justiça foi suficientemente elucidativa para afastar a incapacidade total e definitiva do autor, sendo devido apenas o auxílio-doença pelo período em que ficou temporariamente incapacitado.
Nesse sentir, o exame médico pericial, "ainda que contendo conclusões contrárias ao interesse do apelante, é completo e o perito tem conhecimento técnico suficiente para concluir se há ou não redução ou (in)capacidade funcional do segurado após o aparecimento de moléstia incapacitante, bem como, se decorre de acidente de trabalho" (TJSC, Apelação Cível n. 5015499-98.2021.8.24.0020, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 9-6-2022).
Superada essa questão, a irresignação fica restrita ao marco inicial e final em que o benefício é devido.
A respeito, dispõe a legislação de regência (Lei n. 8.213/1991):
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias,
o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento
.
A jurisprudência também assentou que o termo inicial do benefício "'é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo' (STJ, AgInt no AREsp 1.636.633/RS, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19-10-2020) [...]" (TJSC, Apelação n. 5015589-09.2021.8.24.0020, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-01-2022).
Com isso em mente, não vislumbro inobservância das respectivas orientações por parte do juízo
a quo
.
O apelante noticiou na exordial que "fez um requerimento administrativo de auxílio doença no dia 01/03/2023", fato comprovado pela documentação que instrui a inicial (Evento 1, Carta de Indeferimento 7, 1G), sendo esta a data considerada na sentença, conforme se infere do dispositivo (Evento 73, 1G):
Pelo exposto, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na inicial da presente ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
a) CONDENAR o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença acidentário (NB. 644.214.437-01) desde 01-03-2023 (marco inicial);
b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, devidas desde a data de 01-03-2023 até 19-06-2023 (dia anterior à DIB administrativa do benefício n. 644.214.437-01), descontados eventuais valores pagos administrativamente no mesmo período a título de benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos moldes indicados na fundamentação.
No tocante ao termo final, "o entendimento do Superior Tribunal de Justiça [...] é de que não cabe ao juiz nem ao perito judicial fixar o termo final do auxílio-doença e que
o pagamento do benefício é devido até a realização de perícia médica administrativa conclusiva a respeito da persistência ou não da invalidez para o trabalho
" (TJSC, Apelação Cível n. 0303129-61.2019.8.24.0023, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 30-3-2021).
Sob essa ótica, "não se pode estabelecer prazo fixo para a duração do auxílio-doença acidentário, de modo que o mesmo deverá ser mantido enquanto o(a) segurado(a) permanecer incapaz, nos termos do art. 60 da Lei n. 8.213/1991" (TJSC, Apelação n. 5000921-49.2022.8.24.0068, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-06-2024).
Assim, em homenagem ao princípio do
in dubio pro misero
, que privilegia as "'incertezas porventura surgidas no decorrer da instrução em favor do segurado, devido ao caráter eminentemente social da legislação previdenciária' (rel. Des. Luiz Fernando Boller)" (TJSC, Apelação n. 5002756-74.2022.8.24.0035, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 09-02-2023), impõe-se a reforma parcial da sentença para afastar o termo final fixado, devendo o benefício ser mantido até que a autarquia federal promova nova perícia administrativa a fim de apurar eventual reabilitação do segurado e/ou necessidade de manutenção do beneplácito.
A propósito, extraio do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Observa-se que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo não violou os dispositivos de lei apontados pelo INSS, ao concluir pela necessidade de realização de perícia médica para avaliar a cura do segurado.
3. A cessação automática prevista no §9, do artigo 60, da Lei 8.213/91 somente se dá quando houver omissão na decisão que concede o benefício.
4. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.832/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15-3-2021, DJe de 18-3-2021).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 60, §
8o. DA LEI 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO TERMO FINAL PARA PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. NA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA DATA FINAL DE PAGAMENTO, REVELA-SE ADEQUADA A CONDICIONANTE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA A CARGO DO INSS. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O art. 60, § 8o. da Lei 8.213/1991, é claro ao consignar que o prazo final para pagamento do auxílio-doença deverá ser fixado sempre que possível, o que implica reconhecer que haverá casos em que tal data não poderá ser fixada, não havendo que se falar, assim, na obrigatoriedade legal de fixação do termo final da prestação concedida na via judicial.
2. No caso dos autos, o Tribunal entendeu pela impossibilidade de se fixar uma data final para a efetiva recuperação da capacidade laboral da autora. Nessa medida, ao invés de fixar um termo final fictício, como sugere o parág. 8o. do art. 60 da Lei 8.213/1991, condicionou a suspensão do benefício à reavaliação administrativa por meio de perícia médica, determinando que a questão fosse acompanhada nas revisões administrativas realizadas pelo INSS, estabelecendo, ainda, que o cancelamento se dê quando a perícia administrativa constatar que não mais persiste a incapacidade, nos exatos termos do que preconiza o art. 101 da Lei 8.213/1991.
3. A decisão tomada pela instância de origem em nada viola os dispositivos de lei apontados pelo INSS. Ao contrário, lhes dá conformidade ao reconhecer que, quando o prognóstico de cura não se revela próximo, o ideal é que a situação seja acompanhada por periódicas perícias realizadas pelo INSS, de modo a assegurar que, uma vez recuperada a capacidade do Segurado, os pagamentos serão cessados.
4. Ao contrário do que faz crer o INSS, o disposto no parág. 9o. do art. 60 da Lei 8.213/1991 não lhe confere prerrogativa para cancelar todo benefício de auxílio-doença no prazo de 120 dias. A cessação automática prevista no dispositivo somente se dá quando há omissão na decisão que concede o benefício.
5. Na hipótese, não houve omissão na decisão judicial. O prazo final não foi estabelecido em razão das particularidades da situação analisada, sendo transferido ao INSS o dever de reanálise da situação de saúde da trabalhadora em perícia administrativa periódica.
6. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.539.870/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28-9-2020, DJe de 1-10-2020).
E, no mesmo sentido, desta egrégia Corte Estadual:
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM PRIMEIRO GRAU.
1) RECURSO DA AUTARQUIA.
AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO É POSSÍVEL AO JUDICIÁRIO DETERMINAR MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA ATÉ A EFETIVA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL PROPRIAMENTE DITA, PODENDO DEFLAGRAR APENAS O INÍCIO DO PROCESSO, ATRAVÉS DA PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE. REQUEREU QUE O COMANDO JUDICIAL SEJA LIMITADO APENAS À DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL COM A PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE, SEM VINCULAÇÃO DOS POSSÍVEIS RESULTADOS DE TAL PROCESSO OU HIPÓTESES PREDETERMINADAS DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO.
ACOLHIMENTO.
CESSAÇÃO CONDICIONADA À DEFLAGRAÇÃO DE PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL COM A PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE A CARGO DA AUTARQUIA FEDERAL. ADEQUAÇÃO DO TERMO FINAL NECESSÁRIA.
'"Não é possível condicionar a cessação do benefício previdenciário à efetiva reabilitação do segurado, devendo-se limitar o comando judicial à deflagração do procedimento de reabilitação profissional com a perícia de elegibilidade'. (TJSC, Apelação Cível n. 5043095-37.2020.8.24.0038, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 15/02/2022)" (TJSC, Apelação n. 5055366-44.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-10-2022).
2) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5006567-60.2021.8.24.0008, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 29-08-2023).
APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA DEFERIDO NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS DO ARTIGO 42 DA LEI N. 8.213/91 NÃO VERIFICADOS NA HIPÓTESE.
SEGURADO DIAGNOSTICADO COM A SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. EXAME MÉDICO JUDICIAL QUE ATESTOU A INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA DO OBREIRO. ARTIGO 59 DA LEI N. 8.213/91. DECISUM MANTIDO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
"A aposentadoria por invalidez é concedida quando demonstrada a existência de incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral e a impossibilidade de reabilitação profissional, enquanto o auxílio-doença é direito do segurado que apresenta incapacidade total e de caráter temporário para o trabalho habitualmente exercido em decorrência de moléstia relacionada a acidente de trabalho" (...) (TJSC, Apelação n. 5041612-35.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-09-2022).
INSURGÊNCIA DO ENTE ANCILAR. ADUZIDA NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. PERÍCIA QUE ORIENTOU REAVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA EM PERÍODO POSTERIOR À REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ORIENTAÇÃO MANTIDA, SEM PREJUÍZO DE QUE O INSS, CASO QUEIRA, CONVOQUE O EMPREGADO PARA AVERIGUAR SE HOUVE RESTABELECIMENTO DA APTIDÃO LABORAL NESTE ÍNTERIM. ENCERRAMENTO, CONTUDO, QUE DEVE SER PRECEDIDO DE PERÍCIA MÉDICA, EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INCONFORMISMO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
"A cessação do auxílio doença, mesmo concedido judicialmente, pode ser feita pelo INSS a qualquer tempo, porém, mediante conclusão da perícia administrativa acerca da recuperação da capacidade laboral." (TJSC, Apelação n. 5001700-92.2019.8.24.0008, do ribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2022).
(TJSC, Apelação n. 0306730-27.2018.8.24.0018, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-11-2022).
ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. PRELIMINAR DE JULGAMENTO "ULTRA PETITA". INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE DETERMINA COMPENSAÇÃO DE PARCELAS DEVIDAS DO BENEFÍCIO COM O SEGURO DESEMPREGO RECEBIDO. CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO. "BIS IN IDEM" QUE ACARRETARIA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PELA PARTE. ORTOPÉDICO. MEMBROS SUPERIORES. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA DESDE O REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO A PARTIR DE ENTÃO. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO COM TRATAMENTO ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA PARA EVENTUAL CESSAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A RECUPERAÇÃO EFETIVA OU REABILITAÇÃO DA SEGURADA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Comprovado que, em razão de doença profissional, ou do trabalho, a segurada encontra-se temporariamente incapacitada para exercer suas atividades habituais, é devido o auxílio-doença acidentário a partir do requerimento administrativo do benefício até o dia em que for restabelecida sua capacidade para o exercício da mesma atividade ou seja reabilitada para outra.
A cessação do auxílio doença, mesmo concedido judicialmente, pode ser feita pelo INSS a qualquer tempo, porém, mediante conclusão da perícia administrativa acerca da recuperação da capacidade laboral.
(TJSC, Apelação n. 0314563-07.2016.8.24.0038, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-09-2020).
Evidenciada a jurisprudência dominante desta Corte acerca da matéria, o recurso merece enfrentamento monocrático, com esteio no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal catarinense.
À vista dessas considerações, o recurso merece parcial provimento.
Deixo de fixar honorários recursais, porquanto o recurso foi provido em parte e os requisitos cumulativos estipulados pelo Superior Tribunal de Justiça para determinar a incidência de remuneração extra aos causídicos não foram preenchidos.
Com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e no art. 132, XVI, do Regimento Interno desta Corte, conheço e dou parcial provimento ao recurso, ante jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Intimem-se.
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