Processo nº 5025409-32.2022.4.03.6100
ID: 307388191
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Nº Processo: 5025409-32.2022.4.03.6100
Data de Disponibilização:
25/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FERNANDO NASSER AFONSO ABDALLAH
OAB/SP XXXXXX
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GUSTAVO HIROSHI NAKATA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5025409-32.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: SUPERINTENDENT…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5025409-32.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 8ª REGIÃO FISCAL (SRRF08/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO APELADO: F T R - BAR E RESTAURANTE LTDA, F T R - BAR E RESTAURANTE LTDA, F T R - BAR E RESTAURANTE LTDA Advogados do(a) APELADO: FERNANDO NASSER AFONSO ABDALLAH - SP424431-A, GUSTAVO HIROSHI NAKATA - SP415300-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 24ª VARA FEDERAL CÍVEL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5025409-32.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 8ª REGIÃO FISCAL (SRRF08/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO APELADO: F T R - BAR E RESTAURANTE LTDA, F T R - BAR E RESTAURANTE LTDA, F T R - BAR E RESTAURANTE LTDA Advogados do(a) APELADO: FERNANDO NASSER AFONSO ABDALLAH - SP424431-A, GUSTAVO HIROSHI NAKATA - SP415300-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de v. Acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação da União e deu provimento à remessa necessária. Segue a ementa (ID 302668424): APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. REGIME DO PERSE (LEI 14.148/21). EXIGIBILIDADE DO CADASTUR. ATIVIDADE NA PORTARIA ME 7.163/21. SUPERVENIÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº. 14.859/24. FATO NOVO CONHECIDO DE OFÍCIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. 1. A Lei Federal nº. 14.148/21 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). A ementa da lei explicita que o Perse é um conjunto de “ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos” (grifei). 2. A partir da análise da normação vigente, verifica-se que as empresas podem ser enquadradas no setor de eventos de duas formas: (1) eventos, hotelaria e exibição cinematográfica, referida no artigo 2º, § 1º, incisos I a III, da Lei Federal nº 14.148/21, com relação aos quais basta o enquadramento no Anexo I da Portaria ME nº. 7.163/21; (2) prestação de serviços turísticos, conforme artigo 2º, § 1º, inciso IV da Lei Federal nº 14.148/21 conjugado com a Lei Federal nº. 11.771/08 (Política Nacional de Turismos) e Anexo II da Portaria regulamentar. 3. No que diz respeito às atividades de eventos em geral, referidas no artigo 2º, § 1º, incisos I a III, da Lei Federal nº 14.148/21 e Anexo I da Portaria ME nº. 7.163/21, não se exige o cadastramento atinente às empresas de Turismo. Precedentes desta Turma. 4. De outro lado, caso se trate de atividade de turismo, exige-se que a empresa esteja em situação regular no CADASTUR, na medida que a “conjugação de ambas as leis - a do PERSE e a da Política Nacional de Turismo -, evidencia que somente podem atuar como prestadores de serviços turísticos os previamente cadastrados no Ministério do Turismo, de modo que o benefício fiscal concedido a partir da Lei 14.148/2021 somente poderia atingir quem já atuava regularmente no setor, mediante registro da atividade, dada a própria natureza emergencial e temporária das ações adotadas para compensação das medidas de isolamento ou de quarentena no enfrentamento da pandemia sanitária” Precedentes desta Turma. 5. Regra geral, inscrição regular no CADASTUR realizada até a data de publicação da Lei nº. 14.148/2021 é requisito indispensável para a fruição dos benefícios fiscais pretendidos. 6. Todavia, a matéria foi modificada pela Lei Federal nº. 14.859/24, que alterou a redação da Lei Federal nº. 14.148/21. Tratando-se de norma cogente, o fato noto deve ser conhecido de ofício pelo Magistrado nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil. 7. Assim, na atual redação, a Lei Federal nº. 14.148/21 incluiu uma hipótese excepcional de verificação do cumprimento dos requisitos legais para fruição do benefício, em paralelo à regra geral ainda vigente. 8. Uma vez que a atividade preponderante da impetrante consta do artigo 4º, “caput”, da Lei Federal nº. 14.148/2021, na redação dada pela Lei Federal nº. 14.859/24, aplica-se a regra excepcional dos §§ 5º e 7º. 9. Em ação mandamental, não é viável a compensação judicial, apenas a compensação administrativa. De outro lado, não é possível a restituição administrativa, uma vez que é indispensável a observância do regime constitucional de precatórios. Mas é cabível a restituição judicial de recolhimentos efetuados no curso da impetração, com a observância do regime de precatórios. 10. Apelação da União Desprovida 11. Remessa oficial provida para reconhecer o direito à fruição do benefício a partir da vigência da Lei Federal nº. 14.859/24, publicada no D.E. em 23/05/2024. A UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, ora embargante (ID 318984960), aponta a existência de omissão nos seguintes termos: Alega que a impetrante requereu a adesão ao Perse sob a justificativa de possuir CNAE contido no Anexo I das Portarias regulamentadoras do benefício fiscal e que o v. Acórdão concedeu o benefício relativo a CNAE contido no Anexo II. Em razão disso, advoga pelo reconhecimento de que o Acórdão extrapolou os limites da lide. Aduz a perda superveniente do interesse de agir. Sustenta que outros requisitos para a adesão ao Perse não foram cumpridos. Argumenta com os princípios da legalidade e da separação dos poderes. Informa a finalidade de prequestionamento dos declaratórios. Contrarrazões (ID 320257632). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5025409-32.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 8ª REGIÃO FISCAL (SRRF08/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO APELADO: F T R - BAR E RESTAURANTE LTDA, F T R - BAR E RESTAURANTE LTDA, F T R - BAR E RESTAURANTE LTDA Advogados do(a) APELADO: FERNANDO NASSER AFONSO ABDALLAH - SP424431-A, GUSTAVO HIROSHI NAKATA - SP415300-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. No presente caso não há vícios a serem sanados. De fato, o v. Acórdão apreciou as questões impugnadas de forma específica, como se verifica dos seguintes excertos: “A Lei Federal nº. 14.148/21 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). A ementa da lei explicita que o Perse é um conjunto de “ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos” (grifei). O âmbito de incidência normativa foi fixado nos seguintes termos: Art. 2º. Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º. Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo. A norma regulamentar (Portaria ME nº. 7.163/21), assim dispõe: DIREITO O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, resolve: Art. 1º. Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II. § 1º. As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse. § 2º. As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO I LISTA DE CÓDIGOS CNAE QUE SE ENQUADRAM NOS INCISOS I, II E III DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 14.148, DE 3 DE MAIO DE 2021 (...) ANEXO II LISTA DE CÓDIGOS CNAE QUE SE ENQUADRAM NO INCISO IV DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 14.148, DE 3 DE MAIO DE 2021, QUANDO CONSIDERADOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS, CONFORME ART. 21 DA LEI 11.771, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008. A partir da análise da normação vigente, verifica-se que as empresas podem ser enquadradas no setor de eventos de duas formas: (1) eventos, hotelaria e exibição cinematográfica, referida no artigo 2º, § 1º, incisos I a III, da Lei Federal nº 14.148/21, com relação aos quais basta o enquadramento no Anexo I da Portaria ME nº. 7.163/21; (2) prestação de serviços turísticos, conforme artigo 2º, § 1º, inciso IV da Lei Federal nº 14.148/21 conjugado com a Lei Federal nº. 11.771/08 (Política Nacional de Turismos) e Anexo II da Portaria regulamentar. No que diz respeito às atividades de eventos em geral, referidas no artigo 2º, § 1º, incisos I a III, da Lei Federal nº 14.148/21 e Anexo I da Portaria ME nº. 7.163/21, não se exige o cadastramento atinente às empresas de Turismo. Nesse sentido: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. REGIME DO PERSE (LEI 14.148/21). INEXIGIBILIDADE DO CADASTUR. ATIVIDADE CONSTANTE NO ANEXO I DA PORTARIA ME 7.163/21. RECURSO E REEXAME DESPROVIDOS. 1.Diz a União em suas razões da legalidade da exigência do CADASTUR pela Portaria ME 7.163/21 para as atividades listadas em seu Anexo II. Precedentes desta turma no mesmo sentido. 2.Ocorre que, como exposto em sentença, parte das atividades realizadas pela impetrante se enquadra na lista constante no Anexo I da Portaria ME 7.163/21 – o agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação (7312-2/00) -, não atraindo a exigência do CADASTUR, voltada essa para atividades constantes em seu Anexo II. Consequentemente, sua ausência não pode servir como impeditivo para o aproveitamento dos benefícios fiscais dispostos na Lei 14.148/21 (PERSE). 3.Correta a sentença ao concluir da seguinte maneira: “declaro os direitos da impetrante: ao benefício previsto no artigo 4º da Lei n° 14.148/2021 apenas no que se refere aos resultados auferidos com a exploração das atividades descritas nos itens ‘a’ e ‘b’ da cláusula 2ª de seu contrato social; à compensação do correspondente indébito tributário. O benefício tem aplicabilidade a partir de 18/03/2022 (data do início da vigência do artigo 4º da Lei n° 14.148/2021) e enquanto perdurarem, conjugadamente, a sua previsão legal e a exploração, pela impetrante das atividades descritas nos itens ‘a’ e ‘b’ da cláusula 2ª de seu contrato social. O direito à compensação tributária abrangerá os recolhimentos feitos nesse mesmo período”. (TRF-3, 6ª Turma, ApelRemNec 5009244-89.2022.4.03.6105, Intimação via sistema DATA: 19/04/2023, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO). DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. LEI 14.148/2021. ANEXO II DA PORTARIA MF 7.163/2021. NECESSIDADE DE REGISTRO NO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS (CADASTUR) ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI. 1. Instituído pela Lei nº 14.148/2021, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da COVID/19. Dentre os benefícios fiscais, está a redução para zero, pelo prazo de 60 meses, das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ devidos pelas pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas elencadas. 2. O legislador expressamente definiu quais são atividades típicas da "cadeia produtiva do turismo" (caput do art. 21), cujo cadastro no Ministério do Turismo é obrigatório, e quais são as atividades equiparadas (parágrafo único do art. 21), que podem se registrar no CADASTUR, cujo cadastro é obrigatório para fins de acesso a programas de apoio e outros benefícios legais (art. 33, I). 3. Por determinação do § 2º, do art. 2º da Lei nº 14.148/2021, o Ministério da Economia editou a Portaria ME nº 7.163/2021, trazendo os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE considerados do setor de eventos, definindo no Anexo I as atividades econômicas que estão enquadradas no PERSE, e no Anexo II as atividades cujo enquadramento é permitido, desde que na data da publicação da Lei nº 14.148/2021, estivessem registradas no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR. 4. A exigência de inscrição prévia no CADASTUR para se usufruir dos benefícios do PERSE não se mostra desarrazoada, na medida em que as atividades descritas nos incisos do parágrafo único do art. 21 da Lei nº 11.771/2008 não são, necessariamente, qualificadas como pertencentes ao setor turístico. Precedentes do TRF3. 5. Remessa oficial e apelação da União providas. (TRF3, 3ª Turma, ApelRemNec 5004849-60.2022.4.03.6103, Intimação via sistema DATA: 30/08/2023, Rel. Des. Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA). De outro lado, caso se trate de atividade de turismo, esta Corte Regional vinha entendendo ser necessário que a empresa estivesse em situação regular no CADASTUR, na medida que a “conjugação de ambas as leis - a do PERSE e a da Política Nacional de Turismo -, evidencia que somente podem atuar como prestadores de serviços turísticos os previamente cadastrados no Ministério do Turismo, de modo que o benefício fiscal concedido a partir da Lei 14.148/2021 somente poderia atingir quem já atuava regularmente no setor, mediante registro da atividade, dada a própria natureza emergencial e temporária das ações adotadas para compensação das medidas de isolamento ou de quarentena no enfrentamento da pandemia sanitária” (TRF-3, 3ª Turma, ApCiv 5002266-27.2022.4.03.6128, Intimação via sistema DATA: 15/09/2023, Rel. Des. Fed. LUIS CARLOS HIROKI MUTA). No mesmo sentido, nesta Corte: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI 14.148/2021. CNAE NÃO INCLUSO NA PORTARIA ME Nº 7.163/2021. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ADESÃO. - A Lei nº 14.148/2021, dentre outras providências, criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o intuito de mitigar os prejuízos sofridos pelo setor de eventos, em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido em face da pandemia da Covid-19, determinando que ato normativo do Ministério da Economia publicaria os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), assim abrangidos na definição de “setor de eventos”, e, em face do próprio texto normativo, não há como concluir que seus efeitos devem ser automaticamente estendidos a todas as empresas de qualquer ramo de atividade, indistintamente. - A Portaria ME nº 7.163/2021 definiu em seus Anexos os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas –CNAE para fins do benefício do Perse, dentre os quais não se encaixa a impetrante, não extrapolando a citada portaria os ditames da lei, dado que essa expressamente autorizou o Ministério da Economia a especificar quais atividades são abrangidas pelos incisos elencados no §1º, tendo em conta o escopo do setor de eventos. - Cabe ao Ministério da Economia estabelecer os códigos do setor de eventos beneficiados, não cabendo ao Poder Judiciário intervir, salvo manifesta ilegalidade, não constatada na espécie. - A impetrante não preencheu requisito da legislação para usufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos. - Em se tratando de benefício fiscal outorgado ao contribuinte, as deduções fiscais devem obedecer aos critérios e condições previamente estabelecidos na lei e sobre os quais paira interpretação restritiva, consoante disposto no art. 111 do CTN. - Remessa oficial e recurso de apelação providos. (TRF-3, 6ª Turma, ApelRemNec 5028015-33.2022.4.03.6100, Intimação via sistema DATA: 30/08/2023, Rel. Des. Fed. LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO). Diante do exposto, regra geral, a inscrição regular no CADASTUR realizada até a data de publicação da Lei nº. 14.148/2021 é requisito indispensável para a fruição dos benefícios fiscais pretendidos. Todavia, a matéria foi modificada pela Lei Federal nº. 14.859/24, que alterou a redação da Lei Federal nº. 14.148/21. Tratando-se de norma cogente, o fato noto deve ser conhecido de ofício pelo Magistrado nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil. Assim, na atual redação, a Lei Federal nº. 14.148/21 incluiu uma hipótese excepcional de verificação do cumprimento dos requisitos legais para fruição do benefício, em paralelo à regra geral ainda vigente, nos seguintes termos: Art. 4º. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): (...) § 5º. Terão direito à fruição do benefício fiscal de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00). (Redação dada pela Lei nº 14.859, de 2024). (...) § 7º. Apenas terão direito à redução de alíquota de que trata este artigo as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que possuíam como código da CNAE principal ou atividade preponderante, em 18 de março de 2022, uma das atividades econômicas descritas nos códigos da CNAE referidos no caput ou no § 5º deste artigo. Na hipótese, os comprovantes de inscrição e de situação cadastral (ID 301198740, 301198741 e 301198742) informam que a atividade preponderante das impetrantes é “Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento” (CNAE 56.11-2-04), prevista no Anexo II da Portaria ME nº. 7.163/21. Uma vez que a atividade consta do artigo 4º, “caput”, da Lei Federal nº. 14.148/21, na redação dada pela Lei Federal nº. 14.859/24, aplica-se a regra excepcional dos §§ 5º e 7º. As impetrantes efetuaram registro no CADASTUR em 19/09/2022 (ID 301198746), dentro do período posto no artigo 4º, § 5º, da Lei Federal nº. 14.148/21, fato que viabiliza a sua inscrição a partir da vigência da nova lei (Lei Federal nº. 14.859/24, publicada no D.E. em 23/05/2024). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI Nº 14.148/2021. NORMAS QUE REGULAMENTADORAS DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE. CADASTUR. CADASTRO PRÉVIO. ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA LEI Nº 14.859/2024. I - Mandado de segurança com pedido de liminar objetivando reconhecer o direito da impetrante de usufruir do benefício fiscal do Perse, de alíquotas zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS por 60 meses, em relação ao total de seu resultado e receitas, a contar da publicação da promulgação do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, em 18.03.2022, afastando-se as restrições infralegais impostas pela Portaria ME nº 7.163/2021 e IN RB 2.114/2022 quanto ao cadastramento prévio no CADASTUR. II - A Lei nº 14.148/2021 de 03.05.2021 dispôs sobre as ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas adotadas para o combate à pandemia da Covid-19, instituindo o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse, com objetivo de criar condições para que esse setor da economia mitigasse as perdas decorrentes do estado de calamidade pública. III - O art. 4º da referida lei foi inicialmente vetado pelo Presidente da República, sendo promulgado apenas em 18.03.2022, com a derrubado do veto pelo Congresso Nacional. O dispositivo legal previa a redução a zero das alíquotas do PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ, incidente sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado da data do início da produção de efeitos da lei. IV - O §2º do art. 2º da Lei 14.148/2021 listou as atividades econômicas pertencentes ao setor de eventos definiu que o Ministério da Economia publicaria os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadravam na definição de setor de eventos. V - O Ministério da Economia editou a Portaria ME nº 7.163/2021 que definiu os códigos das atividades que eram considerados do setor de eventos, elencados no Anexo I e estariam enquadradas no Perse; e os códigos das atividades que poderiam se enquadrar, desde que as pessoas jurídicas já estivessem em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771/2008. VI - A Lei nº 11.771/2008 dispõe sobre a Política Nacional de Turismo e, no mencionado artigo 21, lista as atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo que são consideradas prestadoras de serviços turísticos: meios de hospedagem, agências de turismo, transportadoras turísticas, organizadoras de eventos, parques temáticos e acampamentos turísticos. Em seu Parágrafo único, define que também poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas condições próprias, as sociedades que prestem os outros tipos de serviços (I - restaurantes, cafeterias, bares e similares; II - centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares; III - parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer; IV - marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva; V - casas de espetáculos e equipamentos de animação turística; VI - organizadores, promotores e prestadores de serviços de infra-estrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos; VII - locadoras de veículos para turistas; e VIII - prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades). VII - A Lei nº 14.592/2023 (conversão em lei da Medida Provisória nº 1.147/2022) alterou a redação do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, passando a estabelecer em seu próprio texto as atividades econômicas com os respectivos CNAE que teriam a redução a 0% (zero por cento) das alíquotas do PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ pelo prazo de 60 (sessenta) meses. Também definiu as atividades econômicas que teriam direito à fruição do benefício fiscal, condicionada à regularidade, em 18.03.2022, de sua situação no Cadastur, buscando aprimorar a desoneração tributária com a redução de seu escopo e com a finalidade de atingir as atividades das empresas efetivamente vinculadas ao setor de eventos VIII - A fim de expedir medidas para o cumprimento da meta fiscal, o Poder Executivo editou a Medida Provisória nº 1.202/2023, que dentre diversas ações, revogou o benefício fiscal do Perse, estabelecendo que as contribuições federais voltariam a ser cobradas a partir de 1º.04.2024 e o IRPJ a partir de 1º.01.2025. IX - A última alteração legislativa foi a promulgação da Lei nº 14.859/2024 que alterou novamente a redação do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, diminuindo o número de atividades econômicas beneficiadas, mas permitindo que abrangesse as pessoas jurídicas que estavam regularizadas perante do Cadastur em 18.03.2022 e as que promoveram a regularização entre 18.03.2022 e 30.05.2023. X - Os atos infralegais editados pelo Ministério da Economia e pela Receita Federal do Brasil não exorbitaram do poder regulamentar, considerando que a reserva leal se aplica para instituir ou majorar tributos, o que não ocorreu no caso da Portaria ME nº 7.163/2021 que apenas regulamentou o que já era objeto da lei, uma vez que a exigência de cadastro de prestadores de serviços turísticos junto ao Ministério do Turismo era prevista na Lei nº 11.771/2008. XI - Embora não houvesse obrigatoriedade de cadastro no Ministério do Turismo para o setor de restaurantes, cafeterias, bares e similares, essas empresas apenas poderiam ter acesso aos benefícios e vantagens da Política Nacional de Turismo, previstas no art. 33 da Lei nº 11.771/2008, se cumprissem tal exigência prevista no art. 22 do referido diploma legal. XII - O disposto no art. 1º, §2º da Portaria ME nº 7.163/2021 não inovou no ordenamento jurídico ou contrariou o disposto na Lei nº 14.148/2021, tendo adotado critérios objetivos já definidos na Lei nº 11.771/2008 para fixar os requisitos para enquadramento das empresas como prestadoras de serviços turísticos, permitindo concluir que os benefícios fiscais concedidos pelo Perse apenas seriam aplicados àqueles que já atuavam no setor beneficiado (ou seja, já estivessem devidamente cadastrados) na época da publicação da lei. XIII - A redução da alíquota estabelecida apenas para os prestadores de serviços de turismo e eventos que já estivessem inscritos no Cadastur quando da publicação da Lei nº 14.148/2021 não viola os princípios da isonomia e da livre concorrência, mas busca reequilibrar as condições desses setores que tiveram as atividades mais afetadas em razão das medidas de isolamento social impostas na pandemia da Covid-19. Precedentes. XIV- O código de atividade econômica principal da impetrante é 56.11-2-01 – Restaurantes e similares, que estava enquadrada no Anexo II da Portaria ME nº 7.613/2021) e o certificado do Cadastur do Ministério do Turismo indica que foi emitido em 12.12.2022, posteriormente, à publicação da Lei nº 14.148/2021, ocorrida em 18.03.2022. XV - A impetrante não comprovou que já atuava regularmente no setor de prestação de serviços turísticos com inscrição regular no Cadastur quando foi publicada a Lei nº 14.148/2021, razão pela qual não caberia sua inclusão no Perse. XVI - A Lei nº 14.859/2024 deu nova redação ao §4º do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, estabelecendo que teriam direito à fruição do benefício fiscal as pessoas jurídicas que estivessem com a situação regular no Cadastur em 18.03.2022 ou que adquiriram tal condição entre essa data e 30.05.2023, o que ficaria condicionada à habilitação prévia, na forma determinada no art. 4º-B da Lei nº 14.148/2021. XVII - Conforme documentação juntada, a impetrante requereu em 04.06.2024 a sua inscrição no Perse e foi habilitada para fruir do benefício instituído pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021, com a redação dada pela Lei nº 14.859/2024, conforme Ato Declaratório Executivo nº 032660203, publicado em 19.06.2024. XVIII - Apenas passou a ter direito à fruição do benefício fiscal a partir da vigência da Lei nº 14.859/2024, considerando o disposto no §2º do art. 4º-B da Lei nº 14.148/2021, razão pela qual não há que se falar em levantamento dos depósitos judiciais realizados para suspender a exigibilidade dos créditos em discussão. XIX - Somente a partir da vigência da Lei nº 14.859/2024, houve alteração da situação da impetrante, que passou a atender aos requisitos exigidos para inclusão no Perse e usufruir do benefício fiscal instituído pela Lei nº 14.148/2021, o que obteve administrativamente. XX - Apelação e reexame necessário providos, restando prejudicado o pedido de levantamento dos depósitos judiciais efetuados nos autos até a vigência da Lei nº 14.859/2024, cuja destinação deve ser deliberada após o trânsito em julgado. (5008322-33.2022.4.03.6110, j. 14/11/2024, Rel. Juiz Fed. Conv. SAMUEL MELO) Quanto ao Simples Nacional, o artigo 146, inciso III, alínea “d”, da Constituição estabelece que cabe à lei complementar a “definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte”. Em cumprimento à determinação constitucional, a LC nº. 123/06 instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, na qual está explícito que “as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal” (artigo 24). De fato, o regime diferenciado estabelecido pela LC nº. 123/06 abrange todas as esferas federativas, razão pela qual a regulamentação depende de legislação complementar. Não é viável que o legislador ordinário, de qualquer dos entes da Federação, modifique o regime diferenciado, mesmo que se trate de benefício fiscal favorável ao contribuinte. De mesma sorte, deve-se ponderar que a legislação tributária de exclusão do crédito fiscal se interpreta literalmente nos estritos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional. Assim sendo, e uma vez que a Lei Federal nº. 14.148/21 não trata, em nenhum momento, das micro ou pequeno empresas, não é viável a extensão da redução tributária. É nesse sentido a orientação desta Corte Regional: AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PERSE. APROVEITAMENTO POR OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. VEDAÇÃO. EXIGIBILIDADE DO CADASTUR AO TEMPO DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1.Voltado o regime tributário do SIMPLES NACIONAL ao favorecimento de micro e empresas de pequeno porte, com incidência unificada de tributos federais, estadual e municipal sobre a receita bruta e em alíquota inferior àquelas as quais se sujeitam empresas maiores, bem como exigência de documentação e declarações fiscais simplificadas, tem-se na LC 123/06 universo particular de benefícios fiscais, cuja especificidade impede a inserção de outros benefícios fiscais em seu bojo, referentes ao regime geral ou a outro regime especial. 2.É o que preconiza o art. 24, § 1º, da LC 123/06, somente permitindo o aproveitamento pelos optantes do SIMPLES NACIONAL de outros benefícios fiscais se inseridos naquela sistemática ou, previstos para outros regimes, em que haja expressa autorização para o aproveitamento. Em atenção ao art. 146, III, d, da CF/88, a inserção ou autorização necessariamente devem ser veiculados por lei complementar. 3.Atendidos os ditames constitucional e legal, afasta-se a tese de ilegalidade de norma administrativa ao vedar aos optantes do SIMPLES NACIONAL o gozo dos benefícios previstos no PERSE, vedação essa desdobrada do ordenamento regente do tratamento já favorecido às micro e pequenas empresas. 4.“o Perse destina-se a tributos federais, e, embora a Lei Complementar nº 123/2006 tenha atribuído à União a responsabilidade pela arrecadação do Simples Nacional e a subsequente repartição da receita com os Estados e Municípios, estes continuam responsáveis pela administração dos seus créditos tributários, de modo que o legislador ordinário federal não poderia obrigar Estados e Municípios a aceitarem o recebimento de seus créditos de forma parcelada” (AI 5023287-13.2022.4.03.0000 / TRF3 – Terceira Turma / Desª. Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA / 03.03.2023). 5.O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) é um conjunto de benefícios fiscais instituído pela Lei 14.148/21 e voltado para a mitigação das perdas sofridas pelo setor de eventos durante a pandemia da COVID-19. Considera como setor de eventos (art. 02º, § 1º): a (i) realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; (ii) hotelaria em geral; (iii) a administração de salas de exibição cinematográfica; e (iv) a prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei 11.771/08. Delegou-se ao Ministério da Economia a publicação das classificações CNAE aptas ao benefício fiscal. 6.Na forma do parágrafo único do referido art. 21, a atividade de restaurantes, cafeterias, bares e similares poderá ser cadastrada junto ao Ministério do Turismo (CADASTUR), atendidas as condições próprias para tanto. Observe-se que, dada a amplitude da atividade, a lei não exigiu o cadastro de todos os empresários daquela atividade, mas se denota do texto legal que será considerado prestador de serviço turístico somente o empresário que preencha as condições próprias e que obtenham com isso o cadastramento. A qualidade de prestador do serviço de turismo continua a exigir o preenchimento daquelas condições, facultando-se ao empresário apenas a opção de não se cadastrar – em não sendo o intuito do mesmo ser reconhecido como empresário do setor turístico. 7.Atentando-se para o que prevê o art. 02º, § 1º, IV, da Lei 14.148/21, enquadrando como setor de eventos a prestação de serviços turísticos, e exigido o cadastro no CADASTUR para que a atividade seja qualificada como turística, a previsão contida na Portaria ME 7.163/21 no sentido de condicionar o PERSE à apresentação de cadastro regular no CADASTUR nada mais é do que desdobramento do que dispõe a lei de regência do programa, conferindo instrumentalidade ao quanto ali imposto. 8.A normativa administrativa não desborda de seu poder regulamentar em face da instituição do benefício fiscal, isso independentemente da previsão do art. 02º, § 2º, da Lei 14.148/21, vez que tal poder deriva da própria necessidade de regulamentação daquela lei, não necessariamente ficando restrito o seu exercício à norma específica determinando alguma regulamentação por parte do Executivo – como é a identificação das CNAES atinentes ao PERSE. Ou seja, não fica o Executivo necessariamente restrito a apenas elencar as atividades, permitindo que, à luz do quanto disposto na Lei 14.148/21, exerça a regulamentação de forma a dar efetividade ao ditame legal – no caso, o enquadramento como serviço de turismo a partir da necessidade do cadastro no CADASTUR ao tempo da publicação da lei instituidora do benefício fiscal (art. 01º, § 2º, da Portaria ME 7.163/21). (TRF-3, 6ª Turma, ApelRemNec 5007936-27.2022.4.03.6102, j. 16/09/2023, Intimação via sistema DATA: 20/09/2023, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO). TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. LEI N. 14.148/2021. LC 123/2006. SIMPLES NACIONAL. APELAÇÃO DA IMPETRANTE IMPROVIDA. - A Constituição Federal dispõe, em seu art. 179, que as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, devem ter um tratamento jurídico diferenciado pela simplificação de seus encargos tributários ou eliminação dos mesmos através da Lei. - Visando dar eficácia ao direito das pequenas empresas de obter um tratamento diferenciado, foi promulgada a Lei 9.317/96, que instituiu o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples). Posteriormente, foi promulgada a Lei Complementar 123/2006, instituindo o novo Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, revogando a lei anterior. - Cabe registrar o disposto no art. 24 da referida Lei complementar, in verbis: Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal. § 1o Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar. - Assim, feitas tais considerações, insta salientar que a Lei nº 14.148/21, que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19 e institui o Perse, trata-se de uma benefício fiscal. - Ressalte-se que a referida lei não trouxe qualquer previsão expressa da aplicabilidade à empresas optantes do Simples Nacional, de modo que por se tratar de uma benefício fiscal deve ser concedido na forma e condição estabelecidas em lei e deve ser interpretada de forma literal/restritiva ( art. 111 do CTN). - Portanto, ao optar pelo regime do Simples Nacional não pode, a apelante, usufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos. Precedentes. - Diante do exposto, o fato de a Lei Complementar nº 123 /2006 estabelecer condições e requisitos para o ingresso das microempresas e das empresas de pequeno porte no regime jurídico diferenciado e favorecido por ela instituído, não há como acolher, no presente caso, a alegação de ofensa aos princípios da legalidade, estrita legalidade, da hierarquia das normas ou da igualdade. - Por derradeiro, tendo em vista a ausência de enquadramento da apelante aos termos da Lei nº 14.148/21 não se mostra relevante, neste contexto, a discussão referente a aplicação do art. 1º, §2º da Portaria ME nº 7.163/2021 no tocante ao cadastro no CADASTUR. - Não configurado o indébito fiscal não há que se falar em compensação. - Apelação improvida. (TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 5027331-11.2022.4.03.6100, Intimação via sistema DATA: 28/08/2023, Rel. Des. Fed. MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE). TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI 14.148/2021. PRÉVIA INSCRIÇÃO NO CADASTUR. OBRIGATORIEDADE. PORTARIA ME Nº 7.163/2021. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADESÃO. - A concessão dos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos –Perse, instituído pela Lei nº 14.148/2021, alcança as pessoas jurídicas prestadoras de serviços turísticos regularmente cadastradas no Ministério do Turismo (CADASTUR). A exigência do cadastro junto ao Ministério do Turismo não decorre da Portaria ME nº 7.163/2021, mas sim da própria Lei nº 11.771/2008, sendo legítima tal exigência. - A restrição imposta à empresa optante pelo Simples Nacional ao benefício fiscal de alíquota zero das contribuições ao PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL previsto pela legislação ordinária, trazida pela Instrução Normativa RFB n. 2.114/2022, apenas explicita a vedação disposta no art. 24, §1º, da LC nº 123/2006. - A adesão ao Simples Nacional decorre de livre e espontânea vontade do contribuinte, fazendo uso da faculdade que lhe garante a lei, não existindo qualquer forma de obrigatoriedade ou compulsoriedade nessa opção. Aderindo, porém, o contribuinte o faz de acordo com as condições impostas, disciplinadas na forma da Lei Complementar nº 123/2006, não lhe sendo dado alterá-lo da maneira e forma que melhor lhe aproveite. - Recurso de apelação não provido. (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5000815-03.2022.4.03.6116, j. 14/08/2023, Intimação via sistema DATA: 16/08/2023, Rel. Des. Fed. LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO). Não é viável a extensão do Perse aos optantes pelo Simples Nacional. Acerca dos efeitos patrimoniais da ação mandamental, é entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal: 269. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança 271. Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. O Superior Tribunal de Justiça também apreciou o tema, em julgamento repetitivo, tendo assentado a inviabilidade da compensação judicial, verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CÓDIGO FUX. DIREITO DO CONTRIBUINTE À DEFINIÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA NO TEMA 118/STJ (RESP. 1.111.164/BA, DA RELATORIA DO EMINENTE MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI). INEXIGIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO WRIT OF MANDAMUS, DO EFETIVO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO, PARA O FIM DE OBTER DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA, OBVIAMENTE SEM QUALQUER EMPECILHO À ULTERIOR FISCALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO COMPENSATÓRIA PELO FISCO COMPETENTE. A OPERAÇÃO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA REALIZADA NA CONTABILIDADE DA EMPRESA CONTRIBUINTE FICA SUJEITA AOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL, NO QUE SE REFERE AOS QUANTITATIVOS CONFRONTADOS E À RESPECTIVA CORREÇÃO. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (...) 12. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do Código Fux, fixando-se a seguinte tese, apenas explicitadora do pensamento zavaskiano consignado no julgamento REsp. 1.111.164/BA: (a) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco; e (b) tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva alegação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do Contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação suficiente dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental. (STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.365.095/SP, j. 13/02/2019, DJe de 11/03/2019, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). Neste quadro, não é viável a compensação judicial, apenas a compensação administrativa do quanto recolhido indevidamente nos cinco anos que antecederam a propositura da ação. De outro lado, não é possível a restituição administrativa, uma vez que é indispensável a observância do regime constitucional de precatórios. Mas é cabível a restituição judicial de recolhimentos efetuados no curso da impetração, com a observância do regime de precatórios. Esse é o entendimento atual da 6ª Turma desta Corte Regional: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado, demonstram, ictu oculi, o inconformismo do recorrente e a pretensão de reforma do julgado, o que é incabível nesta via aclaratória. 2. A sentença permitiu a compensação/restituição do indébito tributário de ISS reconhecido na via mandamental, observada a prescrição quinquenal e com limitação até 15/03/2017. Em julgamento monocrático reconheceu-se apenas o direito de compensação administrativa, ou de restituição na via judicial, observado o regime de precatórios, afastando a possibilidade de restituição administrativa do indébito reconhecido pela via mandamental, por força do óbice do art. 100 da Constituição Federal. O acórdão embargado deu parcial provimento ao agravo interno da UNIÃO para reconhecer a impossibilidade de restituição de parcelas pretéritas à impetração no bojo do mandado de segurança, via precatório. Além disso, ressalvando julgados em sentido contrário do STJ, reafirmou o entendimento no sentido da impossibilidade da restituição de indébito na via administrativa e confirmou a possibilidade apenas da compensação tributária. 3. Destarte, restou claro: (i) o reconhecimento do direito à compensação administrativa do indébito, respeitada a prescrição quinquenal; (ii) a impossibilidade de restituição do indébito na via administrativa; e (iii) o reconhecimento do direito de restituição, observado o regime de precatórios, das parcelas posteriores à impetração. 4. Portanto, não há qualquer vício no acórdão embargado, que analisou todas as questões relevantes à solução da lide, sendo certo que a embargante se utiliza da via estreita dos embargos de declaração com o propósito de reforma do julgado, cabendo lembrar que “O julgador não está obrigado a examinar, como se respondesse a um questionário, a totalidade das afirmações deduzidas pelas partes no curso da marcha processual, bastando, para a higidez do pronunciamento judicial, que sejam enfrentados os aspectos essenciais à resolução da controvérsia” (EDcl no AgInt no RMS 62.808/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021). 5. É preciso esclarecer que "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016). 6. Enfim, se a decisão embargada não ostenta os vícios que justificariam os aclaratórios previstos no art. 1.022 do CPC, é cabível nova multa de 1,00 % sobre o valor corrigido da causa, conforme já decidido pelo Plenário do STF. (TRF-3, 6ª Turma, AC 5004664-30.2021.4.03.6144, j. 14/08/2023, DJe 16/08/2023, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO – grifei). APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO IRPJ E CSLL SOBRE OS VALORES ATINENTES À TAXA SELIC RECEBIDOS EM RAZÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO APELATÓRIO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.063.187/SC – Tema 962/STF, submetido à repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. - Afastada a possibilidade de restituição do indébito na esfera administrativa, sujeitando-se o contribuinte à compensação ou ao regime do precatório ou da requisição de pequeno valor, conforme art. 100 da Carta Magna. - Afastada a possibilidade de produção de efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula 271/STF). - Estabelecida a sistemática para a compensação dos valores pagos, respeitados o art. 74 da Lei nº 9.430/96, art. 26-A da Lei 11.457/2007 e art. 170-A do CTN, a taxa Selic como índice de atualização monetária (aplicabilidade do Manual de Cálculos da Justiça Federal). - Apelação da impetrada e reexame necessário parcialmente providos. (TRF-3, 6ª Turma, AMS 5002015-33.2021.4.03.6002, j. 05/10/2023, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO – grifei). Nesse quadro, é viável a restituição judicial dos valores recolhidos indevidamente no curso da ação mandamental. Também admite-se a compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente antes e durante o trâmite processual, observada a prescrição quinquenal. O crédito fica sujeito a atualização monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação do julgado sendo que, a partir da vigência da Lei Federal nº 9.065/95, incide unicamente a Taxa Selic (STJ, Corte Especial, REsp 1.112.524, j. 01/09/2010, DJe 30/09/2010, Rel. Ministro LUIZ FUX, no regime de repetitividade). A teor de entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, a compensação administrativa é realizada em conformidade com a legislação vigente no momento do encontro de contas (Tema nº. 345 - STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.164.452/MG, j. 25/8/2010, DJe de 2/9/2010, rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI). Assim, no atual momento processual, não se pode afastar a compensação com contribuições previdenciárias, devendo ser observada a legislação vigente no momento do encontro de contas, conforme entendimento vinculante referido. Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e dou provimento à remessa necessária para reconhecer o direito à fruição do benefício a partir da vigência da Lei Federal nº. 14.859/24, publicada no D.E. em 23/05/2024.”. A insurgência contra o mérito da decisão não autoriza o manejo de embargos de declaração, cujo escopo essencial é o aperfeiçoamento do julgado e não a modificação do posicionamento nele externado. Ademais, os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada. Evidente, portanto, o nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir. Por fim, importa ressaltar que nos termos do julgado do STF, Ag. Reg. no Agravo de Instrumento n. 739.580, SP, restou assentado que : “esta Corte não tem procedido à exegese a contrario sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente considera prequestionada a questão constitucional quando tenha sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal de origem. A mera oposição de embargos declaratórios não basta para tanto”. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Aponta-se que o Acórdão extrapolou os limites da lide. Sustenta que outros requisitos para a adesão ao Perse não foram cumpridos. Argumenta com os princípios da legalidade e da separação dos poderes. Informa a finalidade de prequestionamento dos declaratórios. III. RAZÃO DE DECIDIR. 3. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. 4. Nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir.5. Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Embargos rejeitados. 7. Tese de julgamento: inviabilidade da rediscussão da matéria em embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 535. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
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