Processo nº 0013907-80.2024.8.13.0287
ID: 278393361
Tribunal: TJMG
Órgão: Vara Criminal da Comarca de Guaxupé
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0013907-80.2024.8.13.0287
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RODRIGO MANZO IELO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / Vara Criminal da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Vale, 150, Vila Santo Antônio, Gua…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / Vara Criminal da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Vale, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 0013907-80.2024.8.13.0287 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOAO MANUEL RIBEIRO DE OLIVEIRA CPF: 094.368.518-47 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, através de seu ilustre órgão de execução, aviou denúncia em face de JOÃO MANUEL RIBEIRO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, incursionando-o nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, V, ambos da Lei nº 11.343/06. Narrou o Ministério Público, em sua exordial acusatória, que no dia 01 de setembro de 2024, nesta cidade, o denunciado transportava substância entorpecente destinada à mercancia, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo se apurou, no dia dos fatos, a polícia militar encontrou o veículo do denunciado estacionado na via pública, com os vidros abertos e, dentro dele, havia significativa quantidade de substância entorpecente. Apurou-se, ainda, que o denunciado, que tem residência na cidade de São Paulo/SP, adquiriu a droga naquela localidade, e transportou-a em seu veículo até esta cidade, com a finalidade de comercializá-la. A droga apreendida foi periciada, tratando-se de: 01 invólucro pesando 1,09g, 1 invólucro pesando 4,53g, um invólucro pesando 9,71g e 01 invólucro de 5,39g, todos de HAXIXE; 01 invólucro pesando 302g, 01 invólucro pesando 412g, 01 invólucro pesando 602g, 01 invólucro pesando 17,07g, 01 invólucro pesando 6,44g, todos de MACONHA (Id. nº 10326701986) Instruiu a inicial o inquérito policial referente ao PCnet nº 2024-287-000723-002-016264780-30, acompanhado de boletim de ocorrência (f. 6/13, Id. 10326701987); auto de apreensão (f. 14/15, Id. 10326701987); exames toxicológicos preliminares (f. 17/18, 19/20, 21/22, 23/24, 25/26, 27/28, 29/30, 31/32, 33/34, Id. 10326701987); exames definitivos em drogas de abuso (f. 53/54, 55/56, 57/58, 59/60, 61/62, 63/64, 65/66, 67/68, 69/70, Id. 10326701987); auto de reconhecimento fotográfico (f. 93/95, Id. 10326701988); comprovante de transferência bancária (f. 97, Id. 10326701988); termo de restituição (f. 98, Id. 10326701988). Atendendo representação da Autoridade Policial (f. 132/138, Id. 10326701988), encampada pelo Ministério Público (Id. 10328573641), foi decretada a prisão preventiva do acusado ao Id. 10330264849. Ao Id. 10332125219 foi comunicado o cumprimento do mandado de prisão preventiva do réu, sendo mantida. Regulamente notificado, o acusado apresentou resposta à acusação por meio de procurador constituído nos autos (Id. 10341215670). A denúncia foi recebida em 09/12/2024 (Id. 10357417950), ocasião em foram rejeitadas preliminares de quebra de cadeia de custódia e nulidade de provas obtidas. Na mesma decisão foram indeferidos os pedidos de revogação da prisão preventiva e/ou substituição por prisão domiciliar. Acórdão do eg. Tribunal de Justiça denegando ordem de Habeas Corpus em benefício do réu (Id. 10352253331). Acórdão do Colendo STJ denegando ordem de Habeas Corpus em benefício do acusado (Id. 10396653538). Autorização para recambiamento do réu (Id. 10365294717). Decisão Id. 10390115624, mantendo a prisão preventiva do acusado, nos termos do art. 316, do CPP. Juntada de documento pela defesa (Id. 10426468214). Não sendo hipótese do art. 397, CPP, foi designada audiência de instrução, ocasião em que foram ouvidas três testemunhas e interrogado o réu (Id. nº 10430339743). O Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia (Id. nº 10430339743). Certidão de antecedentes criminais do acusado foi acostada ao Id. nº 10396653538. Já a defesa apresentou memoriais escritos, arguindo preliminares de quebra de cadeia de custódia e nulidade das provas obtidas. No mérito, requereu a absolvição do réu, sustentando inexistir prova quanto à propriedade das drogas apreendidas. Não sendo o caso, requereu a desclassificação da conduta para o crime de posse de droga para consumo pessoal, e, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33, da Lei 11.343/06), além do direito de recorrer em liberdade e a restituição do veículo apreendido com as drogas (Id. 10435232932). Requerimento de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar (Id. 10445698318). Convertido o julgamento em diligência (Id. 10449443637), foi juntada aos autos a Certidão de Distribuições Criminais do Estado de São Paulo referente ao réu (Id. 10453187301). DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES No tocante às preliminares arguidas pela defesa, consistente em quebra de cadeia de custódia e nulidade de provas obtidas, verifica-se que estas já foram apreciadas e rejeitadas por este juízo, conforme decisão Id. 10357417950, de modo que não serão reapreciadas. DA MATERIALIDADE A infração em questão é do tipo que deixa vestígios, e sua materialidade foi comprovada por meio boletim de ocorrência (f. 6/13, Id. 10326701987); auto de apreensão (f. 14/15, Id. 10326701987); auto de reconhecimento fotográfico (f. 93/95, Id. 10326701988); comprovante de transferência bancária (f. 97, Id. 10326701988); termo de restituição (f. 98, Id. 10326701988); exames toxicológicos preliminares (f. 17/18, 19/20, 21/22, 23/24, 25/26, 27/28, 29/30, 31/32, 33/34, Id. 10326701987); exames definitivos em drogas de abuso (f. 53/54, 55/56, 57/58, 59/60, 61/62, 63/64, 65/66, 67/68, 69/70, Id. 10326701987); os quais apontaram resultado positivo para 01 invólucro pesando 1,09g, 1 invólucro pesando 4,53g, um invólucro pesando 9,71g e 01 invólucro de 5,39g, todos de haxixe; 01 invólucro pesando 302g, 01 invólucro pesando 412g, 01 invólucro pesando 602g, 01 invólucro pesando 17,07g, 01 invólucro pesando 6,44g, todos de maconha. Dessa forma, é evidente que a norma penal genérica estabelecida no artigo 33, inciso I, da Lei de Drogas foi aplicada com sucesso, uma vez que se comprovou que os materiais apreendidos se tratava de maconha e haxixe, substâncias que são proibidas de comercialização no Brasil, conforme Portaria 344 da ANVISA. Assim, é inegável a existência da infração penal em questão. DA AUTORIA E ELEMENTARES DO TIPO PENAL A autoria, por sua vez, foi firmemente confirmada pelo conjunto probatório produzido, notadamente pela prova oral, harmônica e convergente, que permite, sem margem a dúvida razoável, a conclusão de que o réu tinha plena ciência e domínio sobre a droga transportada. O Policial Militar Douglas Batista Souza, em audiência, foi categórico: “Aproximamos do veículo porque estava estacionado com os vidros abertos e exalava forte odor de maconha. Durante a vistoria, encontramos uma mochila escondida debaixo do banco do passageiro, contendo grande quantidade de maconha e haxixe. Também havia uma chave de hotel, identificada como sendo do Motel Primavera. Realizadas diligências, o recepcionista reconheceu o acusado como hóspede do quarto nº 3. O veículo estava registrado em seu nome, e o atendente confirmou que ele havia se hospedado dias antes” (Id. nº 10430339743, V. Pje Mídias) O militar não conhecia o réu previamente, não participou da investigação e não tinha interesse pessoal no desfecho do processo, demonstrando isenção e credibilidade. Destaca-se ainda que a abordagem ocorreu por iniciativa de populares, com fundamento no art. 244 do CPP, dada a fundadíssima suspeita provocada pelo odor inconfundível de substância entorpecente. Já o Delegado de Polícia, Dr. Gabriel Belchior João, responsável pelo inquérito, narrou: “O réu não comunicou qualquer furto. Disse apenas que havia deixado o veículo e saído da cidade. Isso não condiz com a lógica do homem médio. Mesmo alegando possuir seguro, ele sequer acionou a seguradora. Foi reconhecido pelo atendente do hotel, deixou uma diária pendente, e pagou dias depois via PIX, após as diligências policiais. Conduzimos a investigação com base em indícios firmes que indicavam a posse direta da droga pelo acusado” (Id. nº 10430339743, V. Pje Mídias). A narrativa é coerente, técnica e fundamentada, tendo o delegado, inclusive, destacado o padrão comportamental anômalo do réu em não tomar providências mínimas diante do suposto desaparecimento de seu veículo. A testemunha Genivan Lira Gonçalves, recepcionista do hotel, afirmou: “O réu estava hospedado no quarto nº 3 do nosso hotel. A polícia nos contatou porque encontrou a chave do hotel no carro. Reconheci o réu pela CNH que a polícia mostrou e confirmei que ele se hospedara aqui. Ele não voltou ao hotel. Dias depois, ligou, falou com minha esposa e pagou por PIX uma diária pendente. Disse apenas que teve um problema pessoal” (Id. nº 10430339743, V. Pje Mídias). A versão é firme, coincide com os demais depoimentos e reforça a evasão intencional do réu do local da apreensão. O acusado, por sua vez, em seu interrogatório (Id. nº 10430339743, V. Pje Mídias), apresentou álibi confuso e desconexo, alegando que: Estava na cidade de Guaxupé para “comprar queijos e doces”; Deixou o carro na rua com “problemas mecânicos”; Entrou em um show e, ao sair, “o carro não estava mais no local”; Estava embriagado e “resolveu ir embora para São Paulo”; Não comunicou a polícia nem acionou o seguro, embora alegue que o carro era segurado; Desconhece a mochila e a droga, negando sua posse. Tais alegações são absolutamente incompatíveis com o comportamento racional esperado de alguém que tivesse sofrido o furto de seu veículo. O réu: Não procurou a delegacia local; Não voltou ao hotel para relatar qualquer fato; Desapareceu da cidade, entrando em contato apenas dias depois, por telefone; Permitiu que terceiro desconhecido retirasse seus pertences no hotel. Sua conduta evidencia tentativa deliberada de evadir-se da responsabilização penal, o que se confirma pelo fato de que somente foi localizado e preso posteriormente em sua residência em São Paulo. As contradições entre sua fala e os fatos constatados — propriedade do veículo, vínculo com o hotel, presença da chave no carro, ausência de comunicação de furto e não reconhecimento da mochila — dão conta de que sua versão carece de verossimilhança e revela claro intuito de ludibriar a Justiça. Deste modo, todos os elementos de prova coligidos aos autos, quando analisados de forma conjunta e sob o crivo do livre convencimento motivado (art. 155, CPP), conduzem a uma conclusão segura e lógica no sentido da responsabilização penal do acusado. O comportamento anômalo do réu, que deixou repentinamente a cidade de Guaxupé e retornou para São Paulo sem comunicar qualquer autoridade policial ou acionar o seguro do veículo que alegadamente teria “desaparecido”, indica uma conduta incompatível com a alegada inocência. Trata-se de reação atípica e evasiva, inadmissível sob o prisma da racionalidade do homem médio. Além disso, a substância entorpecente foi encontrada dentro de seu veículo, acondicionada dentro de uma mochila, ocultada sob o banco do passageiro, circunstância que, por si só, denota o domínio do fato e a posse deliberada do material ilícito, o que desautoriza a tese de que terceiros teriam colocado a droga ali à sua revelia. A quantidade e variedade das drogas apreendidas, a forma de acondicionamento, a ocultação no interior do automóvel, o vínculo direto com a hospedagem no hotel, o pagamento de despesas por PIX após a fuga, e a ausência de comprovação de qualquer das versões exculpatórias apresentadas pelo réu — que, ressalte-se, não reside no distrito da culpa — convergem para a inequívoca conclusão de que a droga lhe pertencia e destinava-se à mercancia, configurando, assim, o crime de tráfico de drogas na forma simples, previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Importante destacar que, para a configuração do crime do artigo 33 da Lei 11.343/2006 é suficiente que o indivíduo atue com o dolo genérico de importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, mesmo gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nessa linha de princípios, segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO RATIFICADA - MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - CONDUTA QUE NÃO RESTOU CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DE VÍNCULO ORGANIZADO E PERMANENTE ENTRE OS RÉUS - ABSOLVIÇÃO DECRETADA - APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO §4º, DO ART. 33, DA LEI ANTIDROGAS - POSSIBILIDADE - HEDIONDEZ AFASTADA DE OFÍCIO - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO - INVIABILIDADE - COISA QUE ERA UTILIZADA PARA A PRÁTICA DE CRIME - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Ante a insubsistência dos argumentos defensivos, não há falar em fragilidade do conjunto probatório, porquanto incontroversa a materialidade e seguramente evidenciada a autoria criminosa dos réus. - Na hipótese dos autos, a quantidade e a forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos, somadas às circunstâncias ambientes que envolveram o flagrante e a prova testemunhal colhida ao longo da instrução, confirmam a prática de conduta, tipificada no art. 33, da Lei de Drogas. (…). (TJMG - Apelação Criminal 1.0016.19.004885-6/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/08/2020, publicação da súmula em 25/08/2020) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A FORMA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. DESCABIMENTO. MERA CONDIÇÃO DE USUÁRIO INCOMPROVADA. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DO ENTORPECENTE QUE PERMITEM A SEGURA CONCLUSÃO DA COMERCIALIZAÇÃO. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO. (…). - Corroborados os elementos indiciários constantes da fase inquisitorial por diversos outros elementos de convicção produzidos sob o manto do contraditório, formando um conjunto probatório coerente e idôneo, impõe-se, via de consequência, a manutenção da condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas. - A destinação do entorpecente, se para o comércio ou uso, não deve ser aferida apenas com base na quantidade encontrada, devendo ser avaliada também a natureza da droga, o local e as condições da apreensão bem como a forma de acondicionamento. (…). (TJMG - Apelação Criminal 1.0567.15.008147-7/001, Relator(a): Des.(a) Nelson Missias de Morais , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/08/2018, publicação da súmula em 20/08/2018) Já o artigo 28 do mesmo diploma inclui cinco condutas que coincidem com as do artigo 33, mas contém um elemento subjetivo específico, consistente na finalidade do uso exclusivo próprio. Portanto, para sua configuração, são necessários indícios firmes de que a substância apreendida estava destinada apenas ao uso pelo próprio indivíduo. É nesse sentido a lição de Vicente Greco Filho e João Daniel Rassi, que, ao analisarem o art. 33, da Lei nº 11.343/2006, afirmam: O artigo não possui elemento subjetivo do tipo ou dolo específico. O que anteriormente se sustentava, na vigência da redação primitiva do Código de 1940, de que apenas o fim de tráfico ou de comércio caracterizavam o delito, ficou superado em face do Decreto-Lei n. 385 e da Lei 5.726. A mesma interpretação ainda permaneceu sob a vigência da Lei n. 6.368/76 e deve permanecer em relação à lei nova. O dolo específico aparece apenas no art. 28, de forma que, sendo exclusivamente o porte, a guarda ou a compra, para consumo pessoal, é determinada a aplicação de penas restritivas de direitos especialmente previstas pela Lei. Qualquer outra finalidade do agente determina a incidência do art. 33, inclusive a distribuição gratuita. (Lei de Drogas anotada: Lei n. 11.343/2006 - 3. ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2009, pp. 87/88). Assim sendo, resta afastada a tese de absolvição pela precariedade de provas, bem ainda de desclassificação do crime de tráfico de drogas para as figuras de auxílio no uso de drogas ou compartilhamento. Portanto, sendo a conduta exteriorizada pelo réu típica, antijurídica e culpável, a sua condenação é medida de rigor. Do tráfico privilegiado (§ 4º do artigo 33 da Lei 11343/06) Para aplicação do benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, há necessidade de que o condenado seja primário, não possua antecedentes criminais, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. No caso dos autos, o acusado, além da reincidência específica, uma vez que já foi condenado definitivamente pela prática de tráfico de drogas, conforme se infere da Certidão de Distribuições Criminais do Estado de São Paulo (Id. 10453187301), seu comportamento indica que se dedicava à atividade criminosa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta o privilégio em tais circunstâncias. Vejamos: A circunstância judicial referente à quantidade e à variedade da droga poderá incidir na primeira ou na terceira fase da dosimetria da pena. Dessarte, será utilizada para exasperar a pena-base, afastar a aplicação da minorante ou ainda para modular a fração de redução da pena. E, tratando-se de uma circunstância judicial preponderante, ainda que aplicada na terceira fase, poderá ser utilizada para justificar a imposição de um regime prisional mais gravoso, pois não haveria sentido admitir tal possibilidade somente quando valorada na fixação da pena-base (precedentes). In casu, o eg. Tribunal de origem, na primeira fase da dosimetria, manteve a pena-base fixada na sentença, ou seja, no mínimo legal, que se tornou definitiva, uma vez que, na derradeira fase, foi afastado o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. O fundamento utilizado, dentre outros fatores, foi a quantidade de entorpecente. Desse modo, considerada a pena final aplicada e a valoração negativa da quantidade de droga apreendida na terceira fase, o regime inicial adequado é o fechado. (HC 374.901/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017) No mesmo sentido: Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. – A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas para embasar a não incidência da minorante do privilégio, quando, juntamente com as circunstâncias do delito, evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. Precedentes. (...) - Observa-se que, apesar da primariedade do paciente e de o montante da pena (5 anos de reclusão) comportar, em princípio, o regime inicial semiaberto, a necessidade do regime mais gravoso encontra-se lastreada no art. 33, § 3º, do Código Penal e no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, ante a gravidade concreta do delito, evidenciada pela elevada quantidade do entorpecente apreendido, elemento que, inclusive, foi valorado na terceira etapa da dosimetria da pena, quando do não reconhecimento do privilégio. Precedentes. (HC 410.946/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 21/09/2017). Por outro lado, no tocante à causa de aumento do art. 40, V (tráfico interestadual), entendo que deve ser afastada, pois, embora o acusado resida em São Paulo, não há prova segura de que a droga apreendida foi trazida daquela unidade da federação para o Estado de Minas Gerais. A presunção isolada de tráfico interestadual, sem lastro probatório, não é suficiente à exasperação da pena, por força do princípio da legalidade estrita e do in dubio pro reo. Por fim, pesa em desfavor do réu a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), eis que o agente ostenta ao menos uma condenação criminal definitiva por fato anterior, conforme se infere da Certidão de Distribuições Criminais do Estado de São Paulo (Id. 10453187301). III – DISPOSITIVO Posto isso e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória, razão pela qual CONDENO o acusado JOÃO MANUEL RIBEIRO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput da Lei 11.343/06 c/c art. 61, I, do Código Penal A culpabilidade do acusado é normal aos delitos da espécie. O réu não possui maus antecedentes, embora registre uma condenação definitiva por fato anterior, conforme se infere da Certidão de Distribuições Criminais do Estado de São Paulo (Id. 10453187301), que será usada para reconhecer a agravante da reincidência, evitando-se, assim, o bis in idem. Não existem provas negativas contra a sua conduta social, notadamente quanto ao seu meio circundante e convívio interpessoal, devendo, pois, não ser presumida como insatisfatória. A sua personalidade não foi aferida. Os motivos do crime não foram declarados, ficando adstritos ao tipo. As circunstâncias do delito não depõem contra o acusado. As consequências do delito são as integridades do tipo penal. O comportamento da vítima inexistiu, já que se tratou de delito contra a saúde pública. Quanto à natureza, é considerada altamente nociva à saúde humana, o que é desfavorável ao acusado, mas próprio do tipo penal. A quantidade de entorpecente, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, mostra-se excessiva, ou seja, 01 invólucro pesando 1,09g, 1 invólucro pesando 4,53g, um invólucro pesando 9,71g e 01 invólucro de 5,39g, todos de HAXIXE; 01 invólucro pesando 302g, 01 invólucro pesando 412g, 01 invólucro pesando 602g, 01 invólucro pesando 17,07g, 01 invólucro pesando 6,44g, todos de MACONHA, anormal às apreensões ocorridas nesta Comarca. Sendo assim e considerando a existência de uma circunstância judicial negativa, fixo a pena base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Na segunda etapa, pesa em desfavor do réu a agravante do art. 61, I, do CP, razão pela qual procedo ao aumento em 1/6, fixando a pena provisória em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. Por fim, na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento, conforme fundamentação supra, pelo que fica a reprimenda fixada definitivamente em 07 (SETE) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 729 (SETECENTOS E VINTE E NOVE) DIAS-MULTA. Dadas às circunstâncias judiciais acima analisadas, dentre as quais a reincidência, além de se tratar de crime equiparado a hediondo, e o quantum de pena, fixo o regime inicial FECHADO (artigo 33, §§ 2º, alínea “a” e 3º, do Código Penal). Deixo de aplicar a detração preconizada no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal e na Súmula 716 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o regime inicial não será modificado, em virtude do não cumprimento do período de pena exigido. O quantum da reprimenda, aliado à reincidência, impede a substituição da pena corporal por penas alternativas, conforme dispõe o artigo 44, I, II e III, do Código Penal, assim como impede a concessão da sursis, nos termos do artigo 77, I e II, do CP. Verifica-se que há motivos suficientes para a manutenção da prisão preventiva do réu. Embora reconheça que, com o advento das recentes alterações na legislação, a liberdade é a regra e a prisão deve ser mantida somente em último caso, devendo se oportunizar o direito de responder ao processo em liberdade ou com a aplicação de medidas cautelares, entendo que, na hipótese dos autos, tais benefícios não se aplicam. Ora, o réu é reincidente específico, foi preso em decorrência do cumprimento de mandado de prisão preventiva, dada a sua reiteração criminosa, e está sendo condenado pelo crime de tráfico de drogas, delito cuja natureza, por si só, já é suficiente para justificar a manutenção de sua respectiva segregação. Além disso, não é razoável que o Estado deixe em liberdade réu condenado a pena a ser cumprida em regime fechado, nos termos da fundamentação desta sentença, mormente por se tratar de réu reincidente. Nesse sentido, o seguinte julgado do STJ: Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a sua soltura após condenação em juízo de primeiro grau (STJ RHC 111273 / MG, Relator(a) Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183), T5, j. 17/10/2019). Por tais motivos, mantenho o réu na prisão em que se encontra e nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. Ultrapassado o prazo de recurso, expeça-se guia de execução provisória. Deixo de fixar a indenização mínima prevista no artigo 387, inciso IV, do Código Penal, relativa à reparação dos danos materiais causados pela infração, tendo em vista que o delito de tráfico é de natureza vaga. Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar (Id. 10445698318), verifica-se que este já foi apreciado e indeferido por este juízo, conforme decisão Id. 10357417950, sendo certo que não foi trazido nenhum fato novo que justifique a sua reanálise. Considerando que um dos efeitos da condenação é o perdimento, em favor da União, do produto do crime ou de quaisquer bens ou valores auferidos pelo agente com a prática delituosa, com base no art. 243, parágrafo único, da CF c/c art. 63 da Lei nº 11.343/06 e art. 91, II, "b", do CP, declaro o perdimento de todos os objetos apreendidos, constantes do auto de apreensão, inclusive do veículo automotor, eis que inequivocamente utilizado para a prática do tráfico, tanto que nele foram homiziadas as substâncias entorpecentes. Em conformidade com o art. 133-A e seguintes do CPP, determino à Secretaria desta Vara Criminal que entre em contato IMEDIATO com os órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, sistema prisional, sistema socioeducativo, Força Nacional de Segurança Pública e Instituto Geral de Perícias, questionando se há interesse no depósito provisório do veículo para o desempenho de suas atividades. O órgão de segurança pública participante das ações de investigação ou repressão da infração penal que ensejou a constrição do veículo terá prioridade em sua utilização. Custas pelo réu (art. 804 do CPP). A multa deverá ser paga em dez dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 50 do Código Penal). Confirmada a sentença por órgão colegiado, expeça-se ofício ao TRE, comunicando a suspensão dos direitos políticos (CF, art. 15, III), bem como a incidência da restrição prevista na LC 64/90. Transitada em julgado: a) formem-se os autos de execução da pena; b) encaminhem-se os autos ao contador para o cálculo da pena de multa aplicada, intimando-se o réu para seu pagamento em 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE VIEIRA TAVARES ZAMPAR Juiz(íza) de Direito Vara Criminal da Comarca de Guaxupé
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