Processo nº 5000602-98.2025.4.03.6113
ID: 333443973
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Federal de Franca
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 5000602-98.2025.4.03.6113
Data de Disponibilização:
24/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOAO MARCELO NOVELLI AGUIAR
OAB/SP XXXXXX
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000602-98.2025.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca IMPETRANTE: SP HOTELARIA SPE LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: JOAO MARCELO NOVELLI AGUIAR - SP238376 IMPETRADO…
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000602-98.2025.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca IMPETRANTE: SP HOTELARIA SPE LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: JOAO MARCELO NOVELLI AGUIAR - SP238376 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FRANCA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FRANCA/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, por meio do qual a parte impetrante pretende obter as seguintes ordens: (...) a) Seja concedida a medida liminar inaudita altera pars, garantindo-se a manutenção dos benefícios do PERSE disciplinado na Lei nº 14.148/2021, que diz respeito à aplicação de alíquota zero para o IRPJ, a CSLL, o PIS e a Cofins, conforme originalmente previsto (60 meses), afastando-se a extinção ilegal e inconstitucional pretendida pela Lei n. 14.859/2024 e Ato Declaratório Executivo RFB nº 2 de 24/03/2025, devendo a autoridade coatora se abster de cobrar os valores suspensos e impedir a emissão de suas certidões de regularidade fiscais, seja pela lavratura de auto de infração, inscrição em dívida ativa ou ajuizamento de execução fiscal. b) Ao final, confirmando-se a liminar, seja concedida definitivamente a segurança, assegurando-se a fruição do direito líquido e certo de não recolhimento do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins de acordo com o previsto originalmente pela Lei que instituiu o PERSE; Subsidiariamente, seja, ao menos, reconhecida a incidência dos princípios da anterioridade anual, para fins de incidência do IRPJ, e nonagesimal, para as contribuições (CSLL, PIS e Cofins), em atenção ao art. 195, §6º e 150, III, “c” da Constituição Federal. (...) VI) no mérito, seja concedida a segurança, ratificando a liminar concedida a fim de que a Impetrante, se beneficie do programa, permitindo a redução a zero das alíquotas federais pelo prazo de 60 meses (até 2027); VII) para o caso de Vossa Excelência entender pelo não acolhimento do pedido principal, requer, subsidiariamente: a) Seja concedida a segurança para usufruir do benefício de redução a 0% (zero por cento) das alíquotas do Imposto de Renda sobre a Pessoa Jurídica - IRPJ, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, Contribuição para os Programas de Integração Social - PIS e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, até a finalização do princípio constitucional da anterioridade nonagesimal e anual, como medida alternativa para minimizar os prejuízos enfrentados pela impetrante; (...) Discorre a parte impetrante, uma sociedade empresarial que se dedica ao ramo de hotelaria (CNAE principal n. 55.10-8-01), que, com base na Lei 14.148/2021, teve requerimento de adesão ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) deferido em 26-06-2024, conforme despacho decisório n. 00044.2.1.060.260624-10, o que lhe autorizou apurar PIS, COFINS, IRPJ e da CSLL com alíquota zero. Refere, contudo, que em 23-05-2024, com a publicação da Lei n. 14.859/2024, ficou estabelecido o valor máximo de R$ 15 bilhões como limite de “custo fiscal de gasto tributário”, considerado o montante a ser usufruído pela totalidade dos contribuintes que fazem jus ao PERSE, revogando-se o benefício, que foi originalmente instituído para vigorar por 60 meses. Posteriormente, em 24-03-2025, foi publicado o Ato Declaratório Executivo RFB n. 2, de 21-03-2025, a fim de tornar pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei n. 14.148/2021, com a consequente extinção do benefício fiscal a partir do mês de abril de 2025, fato que lhe impõe considerável aumento de carga tributária. Nesse contexto, sustenta a parte impetrante, em suma, que a supressão da alíquota zero antes do prazo originalmente estabelecido na Lei 14.148/2021 violou o art. 178 do Código Tributário Nacional, os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da lealdade/boa-fé objetiva da Administração Pública, assim como os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Acrescenta, ainda, que a revogação do benefício em razão da suposta exaustão do teto financeiro fere frontalmente o princípio da isonomia tributária (art. 150, II, da Constituição Federal), pois: a) grandes corporações que não sofreram o impacto econômico negativo da pandemia de COVID 19 absorveram praticamente todo o montante disponibilizado, deixando as demais empresas, em igual condição de direito ao benefício, à margem da isenção inicialmente prevista; b) a forma de cálculo para atingir o teto global abarcou tributos discutidos judicialmente, sem trânsito em julgado, numa situação que compromete a previsibilidade do incentivo fiscal e, por consequência, a tomada de decisões por parte dos contribuintes. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. Com a petição inicial, juntou procuração e outros documentos. A União ingressou no feito para defender a legitimidade do ato coator (id 360511836). Em petição apartada (id 360926175), a parte impetrante comprovou o recolhimento das custas de ingresso. Proferiu-se decisão que indeferiu a liminar requerida. O MPF foi ouvido, mas não se manifestou quanto ao mérito. A União manifestou ciência da decisão. A parte autora requereu a retificação do valor da causa para R$ 272.895,00, juntou guia de custas complementares, bem como defendeu que não houve decadência do direito de impetrar o mandado de segurança. O Delegado da Receita Federal prestou informações. Sustentou que não houve ato ilegal ou abusivo capaz de violar direito líquido e certo da impetrante, razão pela qual requereu a total denegação da segurança. O MPF manifestou ciência do despacho e ratificou o parecer ministral apresentado no id 362097822. A parte impetrante interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de liminar, mas o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido pelo TRF da Terceira Região (ID. 364183024). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é remédio constitucional (artigo 5º, inciso LXIX, Constituição Federal) para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. No plano infraconstitucional, o art. 1º da Lei 12.016/2009 prescreve que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. No caso concreto, cinge-se a controvérsia em torno da existência ou não do direito líquido e certo da impetrante de continuar usufruindo o benefício de alíquota zero previsto no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) em relação ao PIS, COFINS, IRPJ e CSLL. A tese defendida pela parte impetrante, em suma, é que revogação do benefício: i) ofendeu o art. 178 do CTN, que veda revogação de benefícios fiscais concedidos com prazo determinado (60 meses) e sob determinadas condições; ii) violou os princípios e garantias fundamentais da segurança jurídica, boa-fé, lealdade da administração pública e isonomia tributária; iii) violou os princípios da anterioridade anual e nonagesimal; Passo a análise em tópicos a seguir. Não violação ao art. 178 do Código Tributário Nacional. A Lei n. 14.148 de 3 de maio de 2021 reduziu a zero, pelo prazo de 60 meses, as alíquotas dos tributos PIS, COFINS, CSLL e IRPJ: Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei: I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ).” A Medida Provisória n. 1.202 de 28 de dezembro de 2023 revogou o art. 4.º da Lei n. 14.148/2021, assim, revogando o benefício de alíquota zero dos tributos mencionados: Art. 6º Ficam revogados: I - na data de publicação desta Medida Provisória, o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com produção de efeitos: (Revogado pela Lei nº 14.859, de 2024) a) a partir de 1º de janeiro de 2025, para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ; e b) a partir de 1º de abril de 2024, para as seguintes contribuições sociais: 1. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; 2. Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep; e 3. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e (...) Posteriormente, a Lei n. 14.859, de 22 de maio de 2024, restabeleceu o benefício de alíquota zero para algumas atividades econômicas, dentre elas a atividade econômica exercida pela impetrante (hotéis – CNAE 5510-8/01). O mesmo diploma legislativo estabeleceu que o benefício fiscal teria o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00, a ser demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (art. 4.º-A). Em 24 de março de 2025, foi publicado o ato declaratório executivo RFB, que tornou pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4.º-A da Lei n. 14.148/2021, culminando a extinção do benefício fiscal a partir do mês de abril de 2025. O art. 178 da CTN dispõe que a isenção, salvo se concedida por prazo certo e função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo: Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 1975) Como se vê do dispositivo legal, a previsão de isenção por prazo determinado, por si só, não assegura ao contribuinte a permanência do benefício durante o prazo previsto. O direito do contribuinte de continuar usufruindo da isenção depende de dois requisitos: o prazo certo e a condição onerosa. O e. Supremo Tribunal Federal, aliás, já sumulou o entendimento de que "isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas" (Súmula 544). Segundo a tese do impetrante, o benefício de alíquota zero deve receber o mesmo tratamento dado à isenção. Dito isto, o benefício de alíquota zero, concedido por prazo certo e de forma condicionada, não poderia ser revogado ou modificado, caso contrário, ofenderia a disposição expressa do art. 178 do CTN. Em primeiro lugar, cabe anotar que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça entende que a disposição do art. 178 do CTN, prevista para a hipótese de isenção, é aplicável também ao benefício fiscal de alíquota zero de tributo. Cito a ementa do julgado abaixo: TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP E COFINS. PRODUTOS ELETRÔNICOS. ART. 28 DA LEI N.º 11.196/2005. RESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTA MEDIANTE A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL DE "ALÍQUOTA ZERO" PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 690/2015 (LEI N. 13.241/2015), EM 01.12.2015. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 178, DO CTN. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (ART. 932, V, CPC/2015 C/C ART. 255, § 4º, III, RISTJ) (STJ, REsp 1958984 - RN (2021/0286696-5), julgado em 05/09/2022). Aquela c. Corte Superior também já decidiu pela ilegalidade de revogação de alíquota zero, antes do prazo certo anteriormente previsto, quando havia exigência de contrapartida onerosa pelo contribuinte para poder usufruir do benefício. No caso mencionado, o STJ consignou que “a exigência de que a empresa deva se submeter a um processo específico de produção caracteriza onerosidade para usufruir da redução da alíquota zero” ou, ainda, quando o contribuinte deva se submeter “a um limite de preço para a venda de seus produtos”. Nessa situação, é possível reconhecer a quebra da previsibilidade e confiança, o que ocasiona violação à segurança jurídica: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E CONFINS. ALÍQUOTA ZERO. PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. LEI 11.196/2005. INSTITUIÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO POR PRAZO CERTO E SOB CONDIÇÕES ONEROSAS. REVOGAÇÃO ANTES DO PRAZO FINAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 178 DO CTN CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA CONCEDER O MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.987.675/SP, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, deixou assentado que a matéria em questão possui peculiaridades: verifica-se que, além da alíquota zero ter sido instituída por prazo certo, as condições fixadas pela lei para a fruição da exoneração tributária possuem caráter oneroso. Isso porque a Medida Provisória 535/2011, convertida na Lei 12.507/2011, acrescentou o § 4º ao art. 28 da Lei 11.196/2005, para exigir a inserção, nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista, da expressão "Produto fabricado conforme processo produtivo básico", com a especificação do ato que aprova o processo produtivo básico respectivo. A exigência de que a empresa deva se submeter a um processo específico de produção caracteriza a onerosidade para usufruir da redução da alíquota zero. Com a revogação do art. 28 da Lei 11.196/2005, pela Medida Provisória 690/2015, antes do prazo previsto no art. 30, II, da mesma Lei 11.196/2005, houve, assim, quebra da previsibilidade e confiança; o que ocasiona violação à segurança jurídica em relação aos contribuintes que tiveram que se adequar às normas do Programa de Inclusão Digital. Portanto, ficou violado o art. 178 do Código Tributário Nacional, ainda que, na matéria em questão, trate-se de revogação de alíquota zero. Constata-se a onerosidade, também, ao haver previsão na Lei (art. 28, §1º, da Lei 11.196/2005, regulamentado pelo art. 2º, do Decreto 5.602/2005) de que para a fruição da alíquota zero o contribuinte se submetia a um limite de preço para a venda de seus produtos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que o gozo da alíquota zero pelos varejistas demandou contrapartidas, condições, e que a redução da alíquota a zero foi onerosa, de modo que não se consideram válidas as disposições contidas no art. 9º da MP 690/2015, convertida na Lei 13.241/2015, que revogaram a previsão de alíquota zero da Contribuição ao PIS e da COFINS, estabelecida na Lei 11.196/2005. Houve, portanto, violação ao art. 178 do CTN, de forma que deve ser assegurado aos contribuintes envolvidos no Plano de Inclusão Digital a manutenção da desoneração fiscal onerosa até o prazo previsto no diploma legal revogado (REsp 1.987.675/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022). 2. No caso, - ao consignar que "a Medida Provisória 690/2015, convertida na Lei 13.241/2015, não está revogando uma isenção concedida por prazo certo e sob determinadas condições. Trata-se, ao contrário, de aumento de alíquota que obedeceu a todos os critérios constitucionais exigidos, sendo, pois, inaplicável o disposto no artigo 178 do Código Tributário Nacional" -, o acórdão do Tribunal de origem acabou por contrariar o art. 178 do CTN e divergiu, ainda, da jurisprudência dominante do STJ. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da decisão que, ao dar provimento ao recurso especial, reformou o acórdão recorrido, para conceder o mandado de segurança. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.820.274/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) No presente caso, entretanto, ao contrário do defendido pela impetrante, o benefício de alíquota zero previsto na Lei n. 14.148 de 2021, não foi concedido sob condição onerosa. Da leitura da lei que instituiu o benefício, verifica-se que não havia qualquer contraprestação ou condição onerosa exigida do contribuinte para fruição do benefício de alíquota zero. Cabe registrar que o requisito previsto no § 5.º do art. 4.º da Lei n. 14.148/2021 (incluído em 30 de maio de 2023 pela Lei n. 14.592) de regularidade da situação perante o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR), naturalmente, também não se confunde com encargo ou contraprestação onerosa. A mera manutenção das atividades pela impetrante durante a crise sanitária e humanitária causada pela pandemia da Covid 19, ou de sua regularidade perante cadastros do poder público, não constituíam, por si sós, contraprestação ou condição onerosa a ser cumprida por ela, mas mera continuação da empresa, cujo resultado econômico estava sendo objeto de desoneração tributária. No caso da desoneração trazida pela n. 14.148/2021, diferentemente daquelas situações enfrentadas pelo STJ, mencionadas acima, não se exigiu qualquer investimento adicional do contribuinte. Ao contrário do também defendido pela impetrante, as restrições impostas pelo poder público para a superação da crise sanitária, que oneraram todos os setores da economia, não constituíam condições ou contraprestações para a concessão do benefício de alíquota zero. Por conseguinte, forçoso concluir que o benefício de alíquota zero previsto na Lei n. 14.148/2021 poderia ser revogado a qualquer tempo, conforme expressa autorização do art. 178 do CTN e à luz do entendimento cristalizado na Súmula n. 544 do STF, interpretada contrario sensu, uma vez que na situação em apreço não foi exigida condição onerosa ou contraprestação do contribuinte para sua fruição. Não violação aos princípios da segurança jurídica, boa-fé, lealdade da administração pública e isonomia tributária. A previsão expressa na legislação tributária acerca da possibilidade de revogação do benefício fiscal incondicionado, ainda que concedido por prazo certo, implica em reconhecer que não há que se falar em violação ao princípio da confiança legítima ou em atuação em desacordo com os preceitos impostos pela boa-fé objetiva, pois os contribuintes beneficiados estavam cientes desse possível desdobramento desde o início da vigência da lei. Por essa mesma razão, também não há que se falar em violação à segurança jurídica, pois a medida está amparada por normas previstas no próprio ordenamento jurídico. A revogação da benesse fiscal incondicionada constitui opção política e ato discricionário do poder público, sendo certo que na situação versada neste mandado de segurança essa margem de liberdade na avaliação e revisão do ato de concessão do benefício lhe é conferida justamente para possibilitar que seja alcançado o bem comum. Não há dúvida de que a situação conjuntural da economia era muito diversa nos momentos em que foi editada a lei de desoneração, ainda no auge da pandemia da Covid-19, e no de sua revogação, quando já encerrada essa situação emergencial e excepcional. Por essa razão, também não se vislumbra, a priori, que a sua extinção para o ramo de atividade explorado pela impetrante tenha desbordado os lindes da discricionariedade conferida ao poder público e não tenha sido pautada pela razoabilidade. Não violação dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Consoante entendimento do E. STF, não só a majoração direta de tributos atrai a eficácia da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente da revogação de benefícios fiscais (STF, RE 1.053.254, j. 25/10/2018). No caso concreto, não se vislumbra a ofensa dos princípios da anterioridade anual ou nonagesimal, uma vez que a condição resolutiva do benefício de alíquota zero já estava prevista desde 22/05/2024, quando foi publicada a Lei n. 14.859/2024. A lei foi explícita quanto à existência do limite máximo de fruição do benefício fiscal em 15 bilhões de reais, bem como em relação à extinção do benefício a partir do mês subsequente àquele em que demonstrado o atingimento do limite. Confira-se a redação do art. 4.º-A da Lei n. 14.148: Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) Sobre o tema, cito o inteiro teor do v. acórdão do e. Tribunal Regional Federal da Quarta Região: (...) "A supressão da renúncia fiscal acarreta o aumento (indireto) da carga tributária, de modo que a anterioridade é assegurada também nessa situação, conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em relação Tema nº 1.383 da Repercussão Geral, in verbis: O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo. Impõe-se, assim, verificar se no caso realmente houve inobservância da anterioridade tributária. Pois bem, ao contrário do que quer fazer crer o favorecido (impetrante), a supressão da renúncia fiscal constante do PERSE se deu pelo disposto na Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024. A supressão, todavia, se deu mediante termo. Diferentemente da condição, que representa evento futuro e incerto, o termo refere-se a um evento futuro que certamente acontecerá. No caso, o termo estabelecido foi o mês seguinte ao atingimento do custo fiscal máximo de R$ 15 bilhões. Confira-se a redação do art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 2021, incluído pela Lei nº 14.859, de 2024: Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. Da leitura desse dispositivo legal, resta bastante claro que ali mesmo foi estabelecida a extinção da renúncia fiscal, encarregando-se ao Poder Executivo apenas a atribuição de "demonstrar" a ocorrência do termo. Constatado o atingimento do limite no mês de março de 2025, a Receita Federal do Brasil promoveu a sua divulgação em audiência pública no Congresso Nacional e também mediante a publicação do Ato Declaratório Executivo RFB Nº 2, de 21-3-2025. Confira-se a redação do art. 1º: Art. 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil torna pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, realizada em audiência pública no Congresso Nacional, no dia 12 de março de 2025, a partir das 10h30, no Plenário nº 2 do Anexo Luís Eduardo Magalhães da Câmara dos Deputados, conforme comunicado datado de 6 de março de 2025 do Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, com a consequente extinção do benefício fiscal para os fatos geradores a partir do mês de abril de 2025. A partir daí, a fatal consequência é a retomada das alíquotas a partir de 01-04-2025. Para o fim de averiguar se houve inobservância da anterioridade tributária, deve-se aferir o momento da extinção da renúncia fiscal do PERSE, e não da produção de efeitos a partir da verificação do termo. Na verdade, a anterioridade tributária considera-se como observada justamente quando há o devido intervalo entre o ato que restabeleceu o tributo e a produção de efeitos por esse ato. Ora, a Lei nº 14.859 foi publicada em 22-05-2024, e seus efeitos sobre o aumento indireto da carga tributária se verificaram apenas em 01-04-2025, do que se extrai que foram estritamente observadas as chamadas anterioridade nonagesimal e anterioridade de exercício. Em outras palavras, a extinção da renúncia fiscal do PERSE foi prevista pela lei mesma, tendo o ato da RFB a simples atribuição de anunciar a ocorrência do termo nela pré-estabelecido. O ato da RFB possui, assim, caráter meramente declaratório, e não desconstitutivo da renúncia fiscal. Acresce que a anterioridade tributária se fundamenta na segurança jurídica, na proteção das legítimas expectativas dos contribuintes sobre a previsibilidade do sistema tributário para o planejamento de suas atividades. Ocorre que tudo isso foi atendido desde a edição da Lei nº 14.859, de 22-05-2024, no que já previu o fim da renúncia fiscal do PERSE, por exaustão da capacidade financeira do Estado para custeá-la. Ou seja, estabelecida pela lei a extinção a termo da renúncia fiscal, há cenário que representa suficiente concretude para os contribuintes guiarem seus planejamentos, mormente porque a RFB estava encarregada de elaborar relatórios bimestrais, os quais forneciam substrato para acompanhar a aproximação do termo. Quando finalmente se verificou a ocorrência do termo, não haveria aí nenhuma surpresa e nada de repentino que pudesse justificar fosse o simples ato declaratório da RFB submetido ele próprio à anterioridade tributária. Enfim, fazer incidir a anterioridade a partir da verificação do termo em 01-04-2025, como pretende o contribuinte impetrante, seria fazer extrapolar inequivocamente o rígido limite do custo fiscal estabelecido na lei, não tendo a parte impetrante apresentado suficientes fundamentos para uma providência dessa natureza por parte do Poder Judiciário." EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. EXTINÇÃO. LEI Nº 14.859, DE 2024, E ATO DECLARATÓRIO RFB Nº 2, DE 2025. REGULAR EXTINÇÃO DE RENÚNCIA FISCAL, QUE NÃO SE CONFUNDE COM REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO ONEROSA. EXTINÇÃO A TERMO DO PERSE ESTABELECIDA PELA LEI Nº 14.859, DE 2024. EFEITOS DE MAJORAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA A PARTIR DE 1-4-2025. ANTERIORIDADE OBSERVADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PRORROGAÇÃO DOS EFEITOS DO PERSE NÃO DEMONSTRADO. LIMINAR INDEVIDA. (TRF4, AG 5016339-23.2025.4.04.0000, 2ª Turma , Relator para Acórdão ROBERTO FERNANDES JUNIOR , julgado em 15/07/2025) O e. Tribunal Regional Federal da Terceira Região também já se manifestou pela ausência de violação aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal: E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. REGIME DO PERSE (LEI 14.148/21). ISENÇÃO NÃO CONDICIONADA. ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu a liminar em mandado de segurança destinado a viabilizar a fruição da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo de 60 (sessenta) meses, nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº. 14.148/21, afastadas as alterações introduzidas pela Lei Federal nº. 14.859/24. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da ADE RFB nº. 02/25, que declarou extinto o benefício fiscal, ou ainda a aplicação da anterioridade com relação ao ato regulamentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alegação de que a redução das alíquotas a zero equivale a isenção tributária a teor de orientação do Supremo Tribunal Federal. Aduz-se que a revogação de isenção onerosa é ilegal à luz do artigo 178 do Código Tributário Nacional e da Súmula nº. 544 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal nº. 14.148/21 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). A ementa da lei explicita que o Perse é um conjunto de “ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos” (grifei). 4. Da análise da Lei Federal nº 14.148/21, verifica-se que a redução da alíquota é hipótese de isenção não condicionada, na medida que aplicável a todos referidos na regulamentação administrativa. E, sendo assim, pode ser modificada desde que respeitada a anterioridade anual ou nonagesimal nos estritos termos do artigo 178 do Código Tributário Nacional. Orientação da 6ª Turma desta C. Corte. 5. A verificação da forma de cálculo utilizada pela Receita Federal para identificação do teto de gastos prevista em lei parece depender de dilação probatória e, ainda, do auxílio de profissionais com conhecimento técnico do assunto. 6. O ADE RFB nº. 02/25 declarou o atingimento do limite e consequente extinção do benefício nos termos do artigo 4º-A da Lei Federal nº. 14.148/21, na redação dada pela Lei Federal nº. 14.859/24. Ao que parece, o termo inicial da anterioridade já constava da legislação federal alterada, de sorte que não há que se falar em inobservância de anterioridades. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento desprovido. Prejudicados os embargos de declaração. 8. Tese de julgamento: A redução de alíquotas prevista na lei do PERSE configura isenção não condicionada, passível de alteração legislativa, desde que respeitada a anterioridade tributária. _______ Dispositivos relevantes citados: artigo 178-A do Código Tributário Nacional; Lei Federal nº 14.148/21; Lei Federal nº. 14.859/24. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, 6ª Turma, AI 5010036-88.2023.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 20/09/2023, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008091-95.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 11/07/2025, Intimação via sistema DATA: 15/07/2025) Precedentes do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região Finalmente, trago à colação outros precedentes do e. Tribunal Regional Federal da Terceira Região que reconhecem que não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade a serem reconhecidos em razão da revogação do benefício de alíquota zero previsto na Lei n. 14.148: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – PERSE - LEI N.º 14.148/2021 - MP N.º 1.202/2023 - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA PLEITEADA - LEI N° 14.859/2024 - INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL - RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. 2 - A leitura dos termos da Lei nº 14.148/2021 revela que, muito embora o benefício fiscal do PERSE tenha sido concedido por prazo determinado, não houve a imposição de condição onerosa ao contribuinte. Nesse ponto, entende-se que a condição mencionada pelo CTN, a qual ensejaria a irrevogabilidade do benefício, relaciona-se à contrapartida por parte contribuinte. Entretanto, a norma instituidora do PERSE previu como requisito para a obtenção da isenção o desempenho de determinadas atividades no setor de eventos, o que não se confunde com a imposição de ônus para as partes. 3 - Observa-se da leitura dos termos da Medida Provisória impugnada a observância ao princípio da anterioridade. Precedentes. 4 - Quanto as alegações acerca da superveniência da Lei n° 14.859/2024, que revogou o art. 6°, I, da MP n° 1.202/2023, tendo em vista que não foram tecidas perante o Juízo "a quo", tratando-se, pois, de inovação em sede recursal, é vedado ao Tribunal apreciar as referidas alegações, sob pena de se incidir em supressão de um grau de jurisdição. 5 - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018359-48.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 26/10/2024, Intimação via sistema DATA: 01/11/2024) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LEI Nº 14.148/2021. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. MP Nº 1.202/2023. ART. 178, CTN. APLICAÇÃO. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. 1. A Lei nº 14.148/2021 consagrou a determinadas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, a concessão da “alíquota zero” dos tributos (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), a incidir sobre os resultados e receitas por elas auferidos, a perdurar por prazo certo e determinado (60 meses), observados os requisitos estabelecidos. A posterior MP nº 1.202/2023 revogou o benefício, com efeitos a partir de 01/04/2024 para as contribuições (CSLL, PIS e COFINS); e a partir de 01/01/2025 para o IRPJ. 2. O E. Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de ser cabível a aplicação do disposto no art. 178 do CTN às hipóteses de fixação de “alíquota zero”, pois os contribuintes, tanto no caso de isenção, quanto no de alíquota zero, encontram-se em posição equivalente no que tange ao resultado prático do alívio fiscal, devendo ser prestigiado o princípio da proteção da confiança e da boa-fé do contribuinte, no âmbito tributário (STJ, PRIMEIRA TURMA, REsp: 1941121/PE, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 03/08/2021, DJe 09/08/2021). 3. O benefício das alíquotas estipuladas pela Lei nº 14.148/2021 pode ser equiparado à hipótese de isenção não condicionada, porquanto outorgada àqueles que pertencem ao “setor de eventos”, sem qualquer contrapartida ou condição onerosa. Dessa forma, a revogação do benefício concedido deve obedecer à anterioridade anual ou nonagesimal, conforme explicitado pelo art. 178, do CTN. 4. A MP nº 1.202/2023, ao revogar o benefício, impondo a produção de efeitos a partir de 01/04/2024 para as citadas contribuições, e a partir de 01/01/2025 para o IRPJ, fez incidir o princípio da anterioridade nonagesimal e anual, respectivamente, em consonância com o disposto no art. 178 do CTN. 5. Não há mácula aos princípios da confiança legítima, segurança jurídica e não surpresa do contribuinte, a se considerar que o próprio art. 178, do CTN permite a revogação ou alteração do benefício, desde que respeitada a anterioridade. 6. A análise pelo Poder Judiciário acerca da presença dos requisitos de relevância e urgência para a adoção de medida provisória apenas pode ser realizada em casos excepcionais, em que constatado evidente abuso do Poder Executivo, conforme entendimento sedimentado pela Excelsa Corte. 7. Não se vislumbra vícios na edição da MP nº 1.202/2023, na medida em que não se identifica notório abuso de poder na veiculação da matéria tratada, mormente diante do teor constante da exposição de motivos do referido instrumento normativo. 8. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009287-37.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 23/08/2024, Intimação via sistema DATA: 16/09/2024) III – DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA. Custas a cargo da parte impetrante, na forma da Lei 9.289/96, o que lhe impõe o dever de recolher o remanescente das custas em caso de apelação ou mesmo, se não recorrer da sentença (Lei 9.289/96, art. 14, incisos II e III), transitando-se desde logo o julgado. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25, da Lei 12.016/09. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Franca/SP. Registrada, datada, assinada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal
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