Processo nº 5011569-57.2019.4.03.6100
ID: 312037768
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Nº Processo: 5011569-57.2019.4.03.6100
Data de Disponibilização:
01/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DANIEL AVILA THIERS VIEIRA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011569-57.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: UNIAO FEDERA…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011569-57.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, COMERCIAL ORLANDI LTDA Advogado do(a) APELANTE: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970-A APELADO: COMERCIAL ORLANDI LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011569-57.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, COMERCIAL ORLANDI LTDA Advogado do(a) APELANTE: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970-A APELADO: COMERCIAL ORLANDI LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por COMERCIAL ORLANDI LTDA (ID 146151040) e pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL (ID 147623983) em face do v. acórdão (ID 145230223) assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEBRAE. APELAÇÃO DA IMPETRANTE E DA UNIÃO FEDERAL. REMESSA OFICIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DA BASE DE CÁLCULO. EC 33/2001. TETO DE 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS PARA BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS INCIDENTES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. LIMITE DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 4º DA LEI N.º 6.950/81. SALÁRIO-EDUCAÇÃO.PRELIMINAR REJEITADAS. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. De acordo com o artigo 240 da Constituição Federal, ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas à entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. 2. A tese defendida pelas impetrantes é a de que, com o advento da Emenda Constitucional 33/2001 - que acresceu o § 2º ao artigo 149 da Constituição Federal, houve positivação de rol taxativo das bases de cálculo imponíveis para as contribuições sociais, interventivas (CIDEs) e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, mencionadas no caput. Assim, segundo as impetrantes, uma vez que as contribuições sociais destinadas à Terceiras Entidades são calculadas sobre a folha de salários, base alheia ao rol numerus clausus do § 2º, do artigo 149, CF, haveria que se concluir que tais valores são, presentemente, inexigíveis. 3. O § 2º do artigo 149 da Constituição Federal não é proibitivo, no sentido de impedir que a lei adote outras bases de cálculo. O objetivo do constituinte derivado não foi o de restringir a ação do legislador, como sempre se fez relativamente às contribuições do artigo 195, mas o de preencher o enorme vazio normativo da redação anterior, indicando, agora, possibilidades, que ficam de logo asseguradas para a imposição fiscal, sem prejuízo de que a lei preveja, em cada situação concreta, a base de cálculo ou material respectiva, e a alíquota pertinente, específica ou ad valorem. 4. Reconhecida a repercussão geral do tema discutido nestes autos no julgamento do RE 603.624, que ainda pende de julgamento. Em verdade, o que se observa é que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, presentemente, está orientada em sentido contrário à pretensão do(a) impetrante. A jurisprudência desta Corte está consolidada a respeito da possibilidade de utilização da folha de salários como base de cálculo das contribuições referidas no caput do artigo 149 da Constituição Federal, frente à Emenda Constitucional 33/2001. 5. Inexiste qualquer incompatibilidade de natureza constitucional entre a base de cálculo (folha de salários) das contribuições combatidas e as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea “a”, do texto constitucional. Assim, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico podem, certamente, incidir sobre a folha de salários. 6. No tocante ao pedido subsidiário, alega a impetrante, que o limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo de contribuição a terceiros deve ser preservada haja vista a plena vigência do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81. Salienta que a edição do Decreto-Lei nº 2.318/86, artigo 3º, afastou o limite da base de cálculo tão somente com relação à contribuição previdenciária. 7. Pelo cotejo das redações dos dispositivos transcritos, é possível inferir que o teto da base de cálculo das contribuições a terceiros permanece em plena vigência, havendo alteração (revogação) apenas no tocante à contribuição previdenciária patronal. 8. Tendo em vista que as contribuições destinadas a terceiros gozam de natureza diversa daquelas destinas ao custeio da previdência social, não é possível concluir que a novel legislação tenha se referido, ao revogar o teto, também às contribuições de terceiros já que não há menção legal quanto à específica circunstância. 9.Merece parcial provimento o presente Recurso de Apelação, para obstar que o Apelado deixe de observar o valor-limite de 20 (vinte) salários mínimos vigentes no País para fins de apuração da base de cálculo (folha de salários) e recolhimento das contribuições devidas a terceiros (SEBRAE, INCRA, SESC E SENAC), com exceção do Salário-Educação; e, que seja reconhecido, por consequência, o direito da Apelante de compensar após o trânsito em julgado os valores indevidamente recolhidos a título de contribuições de terceiros/outras entidades, valores estes que deverão ser atualizados pela taxa SELIC desde o pagamento indevido, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável. 10. A preliminar arguida em contrarrazões pela parte impetrante de não conhecimento da apelação da União Federal (Fazenda Nacional) merece ser rejeitada. A apelação da União rebate os fundamentos trazidos na r. sentença, não infringindo princípio da dialeticidade recursal conforme arguido. Apelações das partes e remessa oficial parcialmente providas. Sustenta COMERCIAL ORLANDI LTDA, em seus embargos, em síntese, que: na verdade, as Embargantes não recolhem as contribuições para o SESC e o SENAC, mas sim para o SESI e o SENAI, como se vê claramente da petição inicial do mandado de segurança e, especialmente, do tópico III do Recurso de Apelação interposto, onde as Embargantes explicam enfaticamente que, apesar da sentença recorrida mencionar as contribuições ao “SESC e SENAC”, na verdade a presente discussão versa sobre as contribuições ao Salário-Educação, INCRA, SEBRAE, SESI e SENAI (...) reconhecido o propósito expresso de prequestionamento atribuído ao presente recurso – para os fins de discussão dos artigos de lei federal e da Constituição Federal acima indicados – as Embargantes fazem jus ao conhecimento do presente recurso com o objetivo de suprir a apontada omissão e aclarar o v. acórdão, o que pretende nos termos do artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, para o fim de manifestar-se expressamente em relação à ofensa aos seguintes artigos: artigo 149, parágrafo 2º, inciso III alínea “a” da CF/88; artigo 212, parágrafo 5º da Constituição Federal; artigo 167, inciso IV da Constituição Federal; artigo 4º da Lei n. 6.950/81, artigo 3º do Decreto-lei n. 2.318/86 e artigo 2º da Lei n. 4.657/42. A UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, por sua vez, nos aclaratórios por ela opostos, aduz: A interpretação sistemática dos artigos 1º e 3º do Decreto-lei nº 2.318/86, não deixa dúvida de que a intenção do legislador foi a de extinguir, tanto para a contribuição devida pela empresa, quanto para as contribuições devidas em favor de terceiros, o limite de 20 (vinte) vezes o valor do salário mínimo, passando as mesmas a incidirem sobre o total da folha de salários. Em relação às contribuições devidas pelas empresas, uma vez suprimida a regra do caput do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, não pode subsistir o disposto na regra derivada, no caso o parágrafo único, porquanto revela-se incongruente com a lógica jurídica e com a hermenêutica tradicional, a existência, no ordenamento jurídico, de um parágrafo único desprovido do caput que lhe confere fundamento e validade. Por mais simplória que pareça essa consideração, ela é inarredável. Entende-se, portanto, que a norma limitadora foi revogada juntamente com o caput do mesmo artigo 4º, pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, na medida em que não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o caput do artigo correspondente. Subsidiariamente, é imprescindível que para a adequada fixação da correta exegese do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, no sentido de que na aplicação do limite de 20 (vinte) salários-mínimos, leve-se em consideração a remuneração total devida a cada empregado individualmente considerado. Cumpre destacar que as questões apontadas como omitidas não consistem em mero inconformismo em face de decisão contrária aos interesses da Fazenda Nacional, mas, pelo contrário, constituem fundamentos imprescindíveis à correta e integral resolução da controvérsia judicial, cuja análise certamente infirmaria os fundamentos deduzidos pelo v. acórdão recorrido. A análise dessas questões, bem como da aplicação dos referidos dispositivos legais ao caso concreto, é absolutamente imprescindível, tendo em vista que, ressalte-se, essa(s) questões(s) em relação à(s) qual(is) aponta-se, aqui, ter havido omissão é(são) capaz(es) de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Suspensa a tramitação do feito em 21/01/2021 em razão da afetação dos Recursos Especiais 1898532/CE e 1905870/PR como representativos de controvérsia (Tema 1.079/STJ). Levantado o sobrestamento, vieram-me os autos conclusos com contrarrazões (ID 322489277 e ID 323294911) aos embargos de declaração. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011569-57.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, COMERCIAL ORLANDI LTDA Advogado do(a) APELANTE: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970-A APELADO: COMERCIAL ORLANDI LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O presente mandado de segurança foi impetrado em 27/06/2019 com o intuito de obter provimento jurisdicional para garantir o direito líquido e certo das Impetrantes e todas as suas filiais que eventualmente sejam criadas durante e após o ajuizamento desta ação, ao não recolhimento das referidas contribuições aos terceiros (Salário Educação, INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE) após a edição da Emenda Constitucional n. 33/2001 (...) Subsidiariamente, requer-se a concessão definitiva da segurança, com o reconhecimento do direito líquido e certo das Impetrantes de não se submeterem ao recolhimento das contribuições mencionadas acima na parte em que excederem a base de cálculo de vinte salários-mínimos sobre a folha de salários das Impetrantes. O contribuinte obteve em 18/03/2020 sentença parcialmente favorável que concedeu a segurança para reconhecer a inexigibilidade do crédito tributário referente à contribuição ao INCRA, SESC, SENAC, SESI, SENAI e ao SEBRAE sobre a folha de salário dos empregados da empresa impetrante, devendo a autoridade coatora se abster de impor qualquer sanção ao impetrante. (ID 140896672). Foram interpostas apelações por COMERCIAL ORLANDI LTDA (ID 146151040) e pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, às quais a Terceira Turma, em 23/10/2020, deu parcial provimento para obstar que o Apelado deixe de observar o valor-limite de 20 (vinte) salários mínimos vigentes no País para fins de apuração da base de cálculo (folha de salários) e recolhimento das contribuições devidas a terceiros (SEBRAE, INCRA, SESC E SENAC SESI e SENAI), com exceção do Salário-Educação; e, que seja reconhecido, por consequência, o direito da Apelante de compensar após o trânsito em julgado os valores indevidamente recolhidos a título de contribuições de terceiros/outras entidades, valores estes que deverão ser atualizados pela taxa SELIC desde o pagamento indevido, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável (ID 145230223). Em face do referido acórdão, foram opostos embargos de declaração por COMERCIAL ORLANDI LTDA e pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL. A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em seu art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo único do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, a saber: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. De fato, padece o decisum de erro material que comporta correção a qualquer tempo, seja a requerimento ou de ofício. Portanto, onde são mencionadas as contribuições ao SESC e SENAC, leia-se SESI e SENAI. No mais, não se observa qualquer vício no julgado a justificar a oposição dos presentes embargos de declaração. Em verdade, o que pretende a parte embargante é que seja proferida nova decisão acerca da matéria apreciada no v. acórdão, inconformada com o julgamento contrário ao seu interesse, o que extrapola o escopo dos aclaratórios. A decisão embargada tratou de forma suficientemente clara a matéria suscitada na apelação. Reconheceu que ...inexiste qualquer incompatibilidade de natureza constitucional entre a base de cálculo (folha de salários) das contribuições combatidas e as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea “a”, do texto constitucional. Assim, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico podem, certamente, incidir sobre a folha de salários. No tocante ao pedido subsidiário, alega a impetrante, que o limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo de contribuição a terceiros deve ser preservada haja vista a plena vigência do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81. Salienta que a edição do Decreto-Lei nº 2.318/86, artigo 3º, afastou o limite da base de cálculo tão somente com relação à contribuição previdenciária. Pelo cotejo das redações dos dispositivos transcritos, é possível inferir que o teto da base de cálculo das contribuições a terceiros permanece em plena vigência, havendo alteração (revogação) apenas no tocante à contribuição previdenciária patronal. Tendo em vista que as contribuições destinadas a terceiros gozam de natureza diversa daquelas destinas ao custeio da previdência social, não é possível concluir que a novel legislação tenha se referido, ao revogar o teto, também às contribuições de terceiros já que não há menção legal quanto à específica circunstância (...) tal entendimento não se aplica ao salário-educação. Isto porque, havendo lei posterior à regulamentação da limitação contida na Lei nº 6.950/1981, e específica quanto à norma de incidência da referida contribuição (artigo 15 da Lei nº 9.424/1996, acima mencionado) prevalece esta última. Desde logo, cumpre asseverar que o objetivo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Aliás, veja-se que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil bem esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Em razão do acima exposto, acolho parcialmente os embargos opostos por COMERCIAL ORLANDI LTDA, somente para corrigir o erro material apontado, e rejeito os aclaratórios promovidos pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL. Cumpre adentrar, na sequência, na matéria discutida nos autos originários, objeto do Tema Repetitivo 1.079, julgado em 13/3/2024 pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a ementa do acórdão proferido no REsp 1.898.532/CE transcrita a seguir: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos. V - Recurso especial das contribuintes desprovido. (REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024) Restou definido no julgado acima que, após o início da vigência do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, o recolhimento das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros não está submetido ao limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos. Os efeitos do precedente qualificado foram modulados para permitir a limitação ao teto de vinte salários mínimos às empresas que tenham ingressado com ação judicial, ou protocolado pedido administrativo, até a data de início do julgamento do Tema 1079 (25/10/2023), e que tenham obtido decisão (judicial ou administrativa) favorável. Ficou esclarecido, por outro lado, que essa limitação da base de cálculo perdurará apenas até a publicação do acórdão repetitivo (02/05/2024). O entendimento majoritário da Terceira Turma desta Corte Regional, manifestado no julgamento da APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5001359-98.2020.4.03.6103 em 04/06/2025, ao qual passo a aderir, é no sentido de que as contribuições em discussão nos autos não estão submetidas ao teto de vinte salários mínimos a partir de 03/05/2024. Por força da modulação de efeitos, incide o limite de 20 salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, até a data da publicação do acórdão repetitivo (02/05/2024). Em face do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por COMERCIAL ORLANDI LTDA somente para corrigir erro material; rejeito os aclaratórios promovidos pela UNIÃO FEDERAL; e procedo à adequação do acórdão embargado às teses firmadas pelo STJ no julgamento do Tema 1.079, observando-se a modulação dos efeitos, na forma acima exposta. É o voto. DECLARAÇÃO DE VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO: Dentre outras questões recursais, em que acompanho o voto da i. Relatora, com a devida vênia, apresento divergência tão somente em relação à aplicação, de ofício, no julgado embargado, da tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.079. O conteúdo relacionado ao julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.079/STJ, inclusive eventual modulação de efeitos, deve ser tratado por meio de recurso próprio, que não se confunde com os embargos de declaração, posto que não se trata de obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, mas sim uma alteração de entendimento de Corte Superior sobre a questão. Nesse sentido, os embargos de declaração não servem como meio de uniformização de decisão proferida anteriormente ao julgamento de tese repetitiva. Ante o exposto, acompanho a i. Relatora nas demais questões recursais, para acolher parcialmente os embargos de declaração opostos por COMERCIAL ORLANDI LTDA somente para corrigir erro material e rejeitar os embargos de declaração da UNIÃO FEDERAL, pedindo-lhe vênias para divergir, contudo, no tocante ao reconhecimento, de ofício, da aplicação da tese firmada pelo STJ no âmbito do Tema nº 1.079 (acórdão publicado no DJe de 02/05/2024). É como voto. Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5011569-57.2019.4.03.6100 Requerente: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL e outros Requerido: COMERCIAL ORLANDI LTDA e outros Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS ARRECADADAS POR CONTA DE TERCEIROS. CONSTITUCIONALIDADE. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO DO CONTRIBUINTE ACOLHIDO PARA SANAR ERRO MATERIAL. RECURSO DA UNIÃO REJEITADO. ADEQUADO O ACORDÃO À TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.079/STJ COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à remessa necessária e às apelações para obstar que o Apelado deixe de observar o valor-limite de 20 (vinte) salários mínimos vigentes no País para fins de apuração da base de cálculo (folha de salários) e recolhimento das contribuições devidas a terceiros (INCRA, SESC, SENAC, SEBRAE), com exceção do salário-educação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (a) Omissões no acórdão quanto a argumentos repisados pelas partes em seus recursos; (b) Correção de erro material; (c) necessidade de adoção das teses firmadas no julgamento do Tema 1.079 pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O presente mandado de segurança foi impetrado em 27/06/2019 com o intuito de obter provimento jurisdicional para garantir o direito líquido e certo das Impetrantes e todas as suas filiais que eventualmente sejam criadas durante e após o ajuizamento desta ação, ao não recolhimento das referidas contribuições aos terceiros (Salário Educação, INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE) após a edição da Emenda Constitucional n. 33/2001 (...) Subsidiariamente, requer-se a concessão definitiva da segurança, com o reconhecimento do direito líquido e certo das Impetrantes de não se submeterem ao recolhimento das contribuições mencionadas acima na parte em que excederem a base de cálculo de vinte salários-mínimos sobre a folha de salários das Impetrantes. O contribuinte obteve em 18/03/2020 sentença parcialmente favorável que concedeu a segurança para reconhecer a inexigibilidade do crédito tributário referente à contribuição ao INCRA, SESC, SENAC, SESI, SENAI e ao SEBRAE sobre a folha de salário dos empregados da empresa impetrante, devendo a autoridade coatora se abster de impor qualquer sanção ao impetrante. (ID 140896672). Foram interpostas apelações por COMERCIAL ORLANDI LTDA (ID 146151040) e pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, às quais a Terceira Turma, em 23/10/2020, deu parcial provimento para obstar que o Apelado deixe de observar o valor-limite de 20 (vinte) salários mínimos vigentes no País para fins de apuração da base de cálculo (folha de salários) e recolhimento das contribuições devidas a terceiros (SEBRAE, INCRA, SESC E SENAC SESI e SENAI), com exceção do Salário-Educação; e, que seja reconhecido, por consequência, o direito da Apelante de compensar após o trânsito em julgado os valores indevidamente recolhidos a título de contribuições de terceiros/outras entidades, valores estes que deverão ser atualizados pela taxa SELIC desde o pagamento indevido, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável (ID 145230223). Em face do referido acórdão, foram opostos embargos de declaração por COMERCIAL ORLANDI LTDA e pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL. 4. A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em seu art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo único do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 5. De fato, padece o decisum de erro material que comporta correção a qualquer tempo, seja a requerimento ou de ofício. Portanto, onde são mencionadas as contribuições ao SESC e SENAC, leia-se SESI e SENAI. 6. No mais, não se observa qualquer vício no julgado a justificar a oposição dos presentes embargos de declaração. Em verdade, o que pretende a parte embargante é que seja proferida nova decisão acerca da matéria apreciada no v. acórdão, inconformada com o julgamento contrário ao seu interesse, o que extrapola o escopo dos aclaratórios. 7. A decisão embargada tratou de forma suficientemente clara a matéria suscitada na apelação. Reconheceu que ...inexiste qualquer incompatibilidade de natureza constitucional entre a base de cálculo (folha de salários) das contribuições combatidas e as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea “a”, do texto constitucional. Assim, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico podem, certamente, incidir sobre a folha de salários. No tocante ao pedido subsidiário, alega a impetrante, que o limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo de contribuição a terceiros deve ser preservada haja vista a plena vigência do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81. Salienta que a edição do Decreto-Lei nº 2.318/86, artigo 3º, afastou o limite da base de cálculo tão somente com relação à contribuição previdenciária. Pelo cotejo das redações dos dispositivos transcritos, é possível inferir que o teto da base de cálculo das contribuições a terceiros permanece em plena vigência, havendo alteração (revogação) apenas no tocante à contribuição previdenciária patronal. Tendo em vista que as contribuições destinadas a terceiros gozam de natureza diversa daquelas destinas ao custeio da previdência social, não é possível concluir que a novel legislação tenha se referido, ao revogar o teto, também às contribuições de terceiros já que não há menção legal quanto à específica circunstância (...) tal entendimento não se aplica ao salário-educação. Isto porque, havendo lei posterior à regulamentação da limitação contida na Lei nº 6.950/1981, e específica quanto à norma de incidência da referida contribuição (artigo 15 da Lei nº 9.424/1996, acima mencionado) prevalece esta última. 8. Desde logo, cumpre asseverar que o objetivo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Aliás, veja-se que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil bem esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Em razão do acima exposto, acolhem-se parcialmente os embargos opostos por COMERCIAL ORLANDI LTDA, somente para corrigir o erro material apontado, e rejeitam-se os aclaratórios promovidos pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL. 9. Cumpre adentrar, na sequência, na matéria discutida nos autos originários, objeto do Tema Repetitivo 1.079, julgado em 13/3/2024 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.898.532/CE). 10. Restou definido no julgado acima que, após o início da vigência do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, o recolhimento das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros não está submetido ao limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos. 11. Os efeitos do precedente qualificado foram modulados para permitir a limitação ao teto de vinte salários mínimos às empresas que tenham ingressado com ação judicial, ou protocolado pedido administrativo, até a data de início do julgamento do Tema 1079 (25/10/2023), e que tenham obtido decisão (judicial ou administrativa) favorável. Ficou esclarecido, por outro lado, que essa limitação da base de cálculo perdurará apenas até a publicação do acórdão repetitivo (02/05/2024). 12. O entendimento majoritário da Terceira Turma desta Corte Regional, manifestado no julgamento da APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5001359-98.2020.4.03.6103 em 04/06/2025, ao qual passo a aderir, é no sentido de que as contribuições em discussão nos autos não estão submetidas ao teto de vinte salários mínimos a partir de 03/05/2024. Por força da modulação de efeitos, incide o limite de 20 salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, até a data da publicação do acórdão repetitivo (02/05/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração opostos por COMERCIAL ORLANDI LTDA acolhidos parcialmente, somente para corrigir o erro material apontado; rejeitados os aclaratórios promovidos pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL ; e adequado o acórdão embargado às teses firmadas pelo STJ no julgamento do Tema 1.079, observando-se a modulação dos efeitos, na forma acima exposta. Tese de julgamento: 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. O mero inconformismo da parte embargante extrapola o escopo dos aclaratórios e deve ser objeto de recurso distinto. 2. As contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros não estão submetidas ao teto de vinte salários a partir de 03/05/2024, observada a modulação dos efeitos do julgado. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos por COMERCIAL ORLANDI LTDA; rejeitou os embargos de declaração promovidos pela UNIÃO FEDERAL; e, por maioria, procedeu à adequação do acórdão embargado às teses firmadas pelo STJ no julgamento do Tema 1.079, nos termos do voto da Relatora, vencido o Des. Fed. CARLOS DELGADO, que deixava de fazê-lo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal
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