Processo nº 5076134-54.2024.8.09.0021
ID: 283694896
Tribunal: TJGO
Órgão: Caçu - Vara das Fazendas Públicas
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5076134-54.2024.8.09.0021
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROSE MARY GRAHL
OAB/PR XXXXXX
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE CAÇU – GO Autos: 5076134-54.2024.8.09.0021 VENCESLAU RODRIGUES DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos supracitados, em que é parte adversa …
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE CAÇU – GO Autos: 5076134-54.2024.8.09.0021 VENCESLAU RODRIGUES DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos supracitados, em que é parte adversa BANCO DO BRASIL, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de sua advogada ao final assinada, apresentar Réplica à contestação, pelos fatos e argumentos a seguir expendidos. PRELIMINARMENTE DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO A controvérsia reside no ponto de estabelecer se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável ao cumprimento de sentença condenatória genérica, proferida em demanda coletiva. Em outras palavras, o STJ definirá se após o trânsito em julgado de sentença proferida em demanda coletiva o procedimento mais adequado é a liquidação ou o cumprimento. Assim, até que ocorra o julgamento desta questão, o STJ determinou a suspensão de todos os cumprimentos de sentença que não foram precedidos de liquidação. Entretanto, não é este o caso dos autos, que tratam, justamente, de liquidação provisória de sentença. Neste sentido, há farta jurisprudência no sentido de que o processo deve seguir o seu curso normal: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. ACP Nº 94.0008514-1. SUSPENSÃO DO FEITO, DECORRENTE DA AFETAÇÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ E 1.985.491/RJ (TEMA Nº 1169). IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL REALIZADA INITIO LITIS, SEM INSURGÊNCIA DAS PARTES. PRECLUSÃO VERIFICADA. (...)” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0029050- 84.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 17.02.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.00.08514-1. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CÉDULAS RURAIS. PLANO COLLOR I. 1. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1169 DO STJ. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DIVERSA. (...) 1. Se a controvérsia nos autos gravita em definir qual o rito da fase de liquidação de sentença (procedimento comum ou por arbitramento), desnecessário suspender o processo com base no Tema nº 1169 do STJ, editado para uniformizar entendimento acerca da necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva proferida em ação civil pública. (...)” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0067915-79.2022.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 06.03.2023) “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ADMITIU A LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INSURGÊNCIA DO BANCO REQUERIDO. MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 94.0008514-1. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA NÃO CONTESTADA. DEBATE ACERCA DO RITO A SER ADOTADO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM CASO ANÁLOGO, QUE DETERMINA A ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO, NA FORMA DO ARTIGO 509, INCISO II, DA LEI PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. DECISÃO MODIFICADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1169 STJ AO CASO. " [...] 8. O cumprimento de sentença genérica, que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança, deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva, mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e do contraditório pleno ao executado. Precedente. [...]" (STJ, REsp 1948316/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2021, DJe 29/11/2021). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5072675-61.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-03-2023). Ora, se tanto a parte autora como a parte ré litigam sob o signo de liquidação de sentença, não há motivo plausível para sobrestamento do feito, eis que o Tema 1169, do STJ, determinou a suspensão dos cumprimentos de sentença. O tema 1169, do STJ, definirá se a AUSÊNCIA da liquidação prévia do julgado acarretará a extinção do cumprimento, sendo certo que os autos originários não se inserem nesta condição, eis que tratam de liquidação de sentença, sem a necessidade de seu sobrestamento; quer-se dizer, a liquidação de sentença não pode ser suspensa pelo Tema 1169, do STJ. À obviedade, no caso dos autos originários, o feito trata de liquidação provisória de sentença da decisão exarada nos Autos de ACP 94.0008514-1. Isto posto, fica evidenciado que a suspensão não pode ser aplicada aos processos que pretendem a liquidação do julgado para a posterior apresentação do cumprimento de sentença. Portanto, no caso concreto, a afetação do tema Repetitivo não abrange o rito processual da liquidação de sentença, devendo o feito ter seu curso regular, sem sobrestamento. DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA A Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, da 3ª Vara Federal de Brasília-DF, foi objeto de sucessivos recursos, dentre eles o EDcl no REsp nº 1.319.232, com a seguinte passagem de destaque: “(...) De toda sorte, por se tratar de sentença genérica, que será submetida as respectivas liquidações individuais, a fim de evitar novos intermináveis debates judiciais, acolho a irresignação recursal tão somente para inclusão do trecho "aos mutuários que efetivamente pagaram com atualização do financiamento por índice ilegal", no segundo parágrafo do dispositivo. (...) eventuais anistias, isenções, securitizações e demais formas de remissões das dívidas, ocorridas posteriormente, deverão ser objeto de análise nas respectivas liquidações da sentença genérica, extraída da presente ação civil pública. (...)” (STJ – EDcl no REsp n. 1.319.232/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 25/9/2015.) O alegado pelo banco requerido, está em plena contradição com o entendimento esposado na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, da 3ª Vara Federal de Brasília-DF e seu recurso EDcl no REsp nº 1.319.232, na medida em que o art. 505, do CPC. Ora, se a orientação da Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, da 3ª Vara Federal de Brasília-DF e seu recurso EDcl no REsp nº 1.319.232, é que seja realizada liquidação, há que se observar a determinação emanada. É o entendimento do STJ: "(...) 8- O cumprimento de sentença genérica, que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança, deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva, mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e do contraditório pleno ao executado. Precedente. (...)" (STJ - REsp n. 1.948.316/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021.) Do bojo do acórdão, extrai-se o seguinte excerto: “26. O recorrente aduz, ainda, que, nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, é patente a necessidade de se promover a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, com a demonstração da titularidade do direito do exequente, notadamente porque a sentença proferida em ação civil pública apresenta condenação genérica. 27. Realmente, de modo geral, a condenação contida em ação coletiva de consumo relativa a direitos individuais homogêneos é genérica e ilíquida, porquanto se limita a definir uma obrigação a ser cumprida (an debeatur) pela parte ré (quis debeat). Dessa maneira, como regra, sua exequibilidade pressupõe prévia liquidação, a fim de que seja apurado o quantum debeatur devido a cada consumidor lesado, além da própria titularidade sobre o direito reconhecido na sentença (cui debeatur). 28. A liquidação da sentença coletiva, nesse contexto, assim como ocorre nas liquidações “ordinárias”, constitui um procedimento de complementação da atividade cognitiva já iniciada com a condenação do réu, voltada à determinação do valor da obrigação ou à individualização de seu objeto, para que, posteriormente, possa a obrigação ser objeto de execução forçada, se não satisfeita espontaneamente pelo devedor. Liquidar a sentença, em outras palavras, significa torná-la completa, o que, na particularidade da sentença coletiva, exige, também, a especificação dos beneficiários do título. 29. Com efeito, não obstante a ressalva do meu posicionamento pessoal, especificamente quanto ao ponto de a condenação em ação coletiva referente a expurgos inflacionários em caderneta de poupança conter todos os elementos para a definição dos possíveis beneficiários e dos respectivos valores devidos, independentemente da fase de liquidação com ampla cognição, certo é que a Segunda Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 1.705.018-DF, por maioria, perfilhou a tese no sentido de que é necessária a liquidação da sentença proferida em ação civil pública, para a definição da titularidade do crédito e do valor devido. 30. Isso porque o cumprimento de sentença genérica, que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança, deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva, mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e do contraditório pleno ao executado. Nesse sentido: EREsp 1.705.018/DF, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 10/2/2021. 31. Dessa forma, inaugurando-se a liquidação pelo procedimento comum, será oportunizada às partes, inclusive, o requerimento de realização de perícia contábil, com o escopo de apurar-se o quantum devido.” (STJ - REsp n. 1.948.316/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021.) Ressalte-se que a medida não prejudicará o Banco do Brasil, além de tornar mais amplo o debate entre os envolvidos no presente caso, tendo em mira o princípio da cooperação entre as partes (art. 6º, do CPC). Em resumo, não há qualquer óbice ao prosseguimento do presente feito, bem como qualquer imbróglio quanto ao rito de liquidação provisória, vez que é prescindível a ocorrência do trânsito em julgado, considerando o caráter provisório da liquidação. Ademais, o Banco requerido adentra em questões de mérito, já resolvidas na ACP 94.0008414-1, a respeito da ilegalidade da cobrança realizada, motivo pelo qual resta totalmente descabida a pretensão do requerido neste sentido. Em suma, sequer há que se falar em prescrição, considerando que o ajuizamento da ACP 94.0008414-1 interrompeu o prazo prescricional. Inclusive, a alegação de ausência de prova de pagamento não subsiste, uma vez que o próprio demandado junta documentação comprobatória da quitação da operação, vez que demonstra saldo final zero. DA INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO Embora o Banco do Brasil, alegue inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais à propositura do feito, tal arguição não há que prosperar. A parte autora juntou aos autos, prova inequívoca de haver celebrado contrato com o requerido, consubstanciada pelas cédulas rurais que acompanham a peça exordial. Segue do ensinamento jurisprudencial: Na hipótese dos autos, a parte autora desincumbiu-se da comprovação mínima do fato constitutivo de seu direito, juntando cópia da cédula rural pignoratícia, o que viabiliza a análise da sua pretensão executória, até porque a documentação complementar está de posse da instituição financeira, que tem o dever de apresentá-la para cooperar para o esclarecimento dos fatos, e, ademais, poderá exercer com plenitude seu direito de defesa. (TRF4, AI Nº 5011863- 54.2016.404.0000, 3ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/05/2016). Os demais documentos necessários ao deslinde do feito, devem ser apresentados pelo requerido, vez que, encontram-se em seu poder. Vejamos: Ainda, deve ser levado em conta que, em sendo o Banco réu em uma ação civil pública, na qual foi citado em 07/1994, é seu dever guardar os documentos indispensáveis à liquidação do julgado, como bem analisou o E. TRF4: (...)entendo que a parte autora acostou aos autos documentação mínima necessária à inauguração do pleito, notadamente Cédula Rural Pignoratícia (...) - documento principal para comprovação de seu enquadramento na hipótese objeto da demanda coletiva. Cabe reconhecer, assim, o interesse de agir e a higidez do pedido, haja vista que demonstrado, em tese, a existência do empréstimo, e que este se encontrava ativo em abril de 1990. A demonstração de fato impeditivo, extintivo ou modificativo de tal panorama cabe à parte executada, mediante a juntada aos autos de documentação necessária a tanto, pelo que afasto a arguição de desnecessidade de guarda dos documentos. Reforça tal entendimento o fato de que a demanda se origina de Ação Coletiva, o que enseja o dever do executado de manter intacta a documentação pertinente enquanto não verificada a prescrição. (TRF4, AG 5037579-49.2017.404.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., juntado aos autos em 21/09/2017 – g.n.). Ademais, a instituição financeira é quem possui a melhor condição de apresentar a documentação necessária, haja vista que é a detentora de todas as informações que são imprescindíveis à resolução da questão, motivo pelo qual não se deve impor o ônus excessivo da obtenção desses extratos/slips pela parte requerente. Inclusive, a alegação de ausência de prova de pagamento não subsiste, uma vez que o próprio demandado junta documentação comprobatória da quitação da operação, vez que demonstra saldo final zero. DO CHAMAMENTO AO PROCESSO – UNIÃO E BACEN Muito embora a decisão no Resp. 1.319.232 tenha reconhecido a solidariedade entre União, Banco Central e o Banco do Brasil S/A, o Artigo 275 do Código Civil, faculta ao Autor a eleição e o direcionamento da execução a qualquer um dos devedores. Artigo 275: O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores. Tal entendimento encontra-se pacificado na jurisprudência, de onde retiramos: Agravo de Instrumento Nº 5048821-05.2017.4.04.0000/RS. (...) 2. Muito embora não possa ser afastada a solidariedade passiva insculpida no título executivo, a necessidade de adoção de ritos distintos implica em tumulto processual. Todavia, tratando-se de condenação solidária, a teor do disposto no art. 275 do CC/2002, o credor possui direito de optar contra quem deseja executar a cobrança. Logo, tendo a parte exequente optado por propor o cumprimento apenas contra o Banco do Brasil, não há necessidade de inclusão da União e do BACEN no polo passivo da demanda. (...) No mesmo sentido: TJ-DF - 07303035220218070000 DF 0730303-52.2021.8.07.0000 (TJ- DF) Data de publicação: 14/12/2021AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 94.008514-1. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. UNIÃO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. INOCORRÊNCIA. ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A sentença proferida na Ação Civil Pública n. 94.008514-1 condenou de forma solidária o Banco do Brasil S.A., a União e o Banco Central do Brasil, razão pela qual o litisconsórcio passivo existente é o facultativo e todos respondem pela integralidade do débito. 2. De acordo com o art. 275 do Código Civil, o credor tem a faculdade de promover o cumprimento de sentença contra todos ou contra apenas um deles. 3. O disposto no art. 516, inc. II, do Código de Processo Civil não se aplica ao cumprimento individual de sentença coletiva. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n. 7.347/1985, com redação dada pela Lei n. 9.494/1997, que restringia os efeitos da coisa julgada formada em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial do órgão prolator e determinou a repristinação da redação original do dispositivo legal, que prevê somente a coisa julgada erga omnes. 5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Posto isso, resta cristalino que o direito de escolha em face de quem deseja perseguir seu crédito, é única e exclusivamente do credor. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Não há que se falar em deslocamento de competência para que o feito tramite perante a Justiça Federal. Resta pacificado o entendimento jurisprudencial de que as ações individuais, de execução da decisão exarada nos Autos 9400085141, devem tramitar perante a Justiça Estadual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO DENOMINADO “PLANO COLLOR”. ACP N. 94.0008514-1. CRÉDITO RURAL. DECISÃO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. RECURSO DO RÉU. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSENCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DA DEMANDA. DESCABIMENTO. DECISÃO PROFERIDA NO ERESP N. 1.319.232/DF QUE EXPRESSAMENTE REVOGOU O EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO ANTERIORMENTE. RECLAMAÇÃO N. 34.966 PREJUDICADA. EM VIRTUDE DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 591.797/SP E 631.363/SP. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. INICIAL QUE TRAZ TODA A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PRA SUA INSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA DA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. APLICABILIDADE DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NECESISDADE DE PROTEÇÃO AO CONSUIMIDOR POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SUPOSTA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESCABIMENTO. DESNECESSÁRIO CHAMAMENTO AO PROCESSO, DA UNIÃO FEDERAL E DO BANCO CENTRAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO SÓ EM FACE DO BANCO DO BRASIL, BANCO PRIVADO, O QUE ATRAI A COMPETÊNCIA ESTADUAL AO EXAME DA DEMANDA. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0029565-22.2022.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 22.07.2022) (TJ-PR - AI: 00295652220228160000 Palotina 0029565-22.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 22/07/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2022) e AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. COMPETËNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM ACP. BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. COMPETENTE. 1. Dispõe o artigo 275 do Código Civil que o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista, inteligência do enunciado de súmula 556 do Supremo Tribunal Federal. 3. Tendo em vista que não se trata de litisconsórcio passivo necessário e que a lide foi manejada apenas contra o Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista, a qual não faz parte do rol de entes que atraem a competência da Justiça Federal - artigo 109 da Constituição Federal, tem-se que a Justiça Comum Estadual é competente para conhecer e julgar o feito. 4. Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento. (TJ-DF 07157382020208070000 DF 0715738-20.2020.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 26/08/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 16/09/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada. MÉRITO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Embora o Banco do Brasil pretenda transferir ao Autor a obrigação de apresentar a documentação que deu origem ao crédito e prova de quitação, reiteramos que seguem acostadas à peça exordial, a cédula rural objeto da presente demanda, que se tratam dos indícios mínimos de prova, e por competir à instituição financeira a guarda desses documentos, é seu dever apresentá-los, colacionando os mesmos aos presentes autos. Com isso, a jurisprudência é pacífica ao entender pelo cabimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus probatório, a fim de não impor prestação extremamente onerosa ao consumidor, quando a instituição financeira é quem possui a melhor condição de apresentar tais informações: “O acórdão vergastado alinhou-se à jurisprudência desta Corte (STJ), no sentido de que compete à instituição financeira exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista, referentes a expurgos inflacionários em caderneta de poupança, desde que se demonstre, com indícios mínimos, a existência das contas”. Cita ainda mais um trecho onde o Min. Rel. refere: “registra-se, por outro lado, que, como é notório, a instituição financeira dispõe de fácil acesso a extrato bancários como pleiteados, bastando para tanto, que acessem seu sistema informatizado, enquanto os poupadores têm, por vezes, grande dificuldade de resgatar documentos de mais de vinte anos. Tal situação, por certo, não pede ser simplesmente ignorado pelo Judiciário”. 1 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. Consoante entendimento jurisprudencial predominante são aplicáveis às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova, todavia, não é automática, havendo necessidade de que presença dos pressupostos elencados no art. 6º, VIII do citado diploma legal. Na hipótese dos autos, a parte autora desincumbiu-se da comprovação mínima do fato constitutivo de seu direito, juntando cópia da cédula rural pignoratícia, o que viabiliza a análise da sua pretensão executória, até porque a documentação complementar está de posse da instituição financeira, que tem o dever de apresentá-la para cooperar para o esclarecimento dos fatos, e, ademais, poderá exercer com plenitude seu direito de defesa. 2 Igualmente, não prospera o argumento de que o prazo de guarda da documentação seria o prescricional para ajuizamento de ação de cobrança, porquanto o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 94.00085141, INTERROMPEU o prazo de prescrição, antes mesmo que fosse computada sequer a metade do termo. Desta forma, seguindo o mesmo posicionamento determinado na Súmula 297, do STJ (o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), deve o 1 STJ AgRg no AREsp 268.577/ES, Rel Min: Raul Araújo, da 4º Turma, julgado dia 01.09.2015. DJE 24.09.2015; 2 Agravo de Instrumento: 5011769-09.2016.4.04.0000/RS. Rel. Des. Fed. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA- 3º Turma do TRF4, julgado dia 10.05.2016. Nadyr Escovar Neto. Adv: Adroaldo G. S. da Silveira x banco do Brasil S/A; julgador realizar a aplicação do CDC, com a necessidade de inversão do ônus probatório, conforme já amplamente defendido. COBRANÇA DE DÉBITOS POSTERIORES Resta esclarecer que a devolução dos valores pagos indevidamente abarca diretamente o próprio PEDIDO do Ministério Público na peça exordial da Ação Civil Pública nº 94.008514-1, mencionando a devolução de tais quantias: “46. Ante o exposto, deferida a liminar ou não, pede o prosseguimento desta ação, motivo pelo qual requer a citação do Banco do Brasil, (…) e, após os trâmites legais, ser a mesma julgada procedente, confirmando-se a liminar, para o fim de (1")reduzir (ou excluir) de todos os contratos de financiamento rural e nas cédulas de crédito rural, realizados antes de março de 1990 - e no período do de março/abril do mesmo ano -, que vem sendo prorrogados, o percentual de 82,28% (ou de 74,60%), PASSSANDO-O PARA 41,28%, e fazendo, desde aquela data, o recalculo de todos os débitos, a favor dos agricultores e mutuários que estejam na situação referida.” Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, julgando os recursos especiais interpostos pelo Ministério Público Federal, pela Sociedade Rural Brasileira, e pela Federarroz, reformou a decisão nos seguintes termos: “ Ante todo o exposto, voto no sentido de dar provimento aos recursos especiais para julgar procedentes os pedidos, declarando que o índice de correção monetária aplicá- vel às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi a variação do BTN no percentual de 41,28%. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1%ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002.” 3 Justamente o DISPOSITIVO do acórdão que reformou a decisão se refere, além da diferença apurada entre o IPC e o BTN de março/1990, “aos valores a contar do pagamento a maior”, que sem dúvida, se referem aos débitos posteriores de juros e correção monetária lançados após a correção de março/1990, que foram baseados no saldo com o valor maior, considerando a correção de 84,32% e não o correto, que seria 41,28%, conforme pedido do MP na Ação Civil Pública. Em relação à cobrança de restituição dos juros contratuais e correção monetária, pelo mutuário, durante a vigência do contrato de mútuo, sobre o valor excluído do saldo devedor pela decisão, cumpre de início, ressaltar a natureza acessória dos juros, em relação à dívida principal. Dizer que o juro é acessório, é dizer que este depende de uma obrigação principal para que possa existir. É considerado, pode-se dizer, o fruto civil do crédito. Na lição de Silvio Salvo Venosa (2009), os juros são “a remuneração que o credor pode exigir do devedor por se privar de uma quantia em dinheiro”. 4 Os juros podem ser classificados, quanto à sua origem, em convencionais ou legais, conforme a obrigação se origine de convenção entre as partes ou por força de 3 RECURSO ESPECIAL Nº 1.319.232 - DF (2012/0077157-3). Brasília (DF), 04 de dezembro de 2014 (Data do Julgamento). Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - Relator 4 VENOSA, Sílvio Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2009. v. 2. p. 157. lei. No primeiro caso, as partes pactuam a obrigação acessória relativa aos juros, que acompanha a obrigação principal até a sua extinção. No segundo, é a própria lei que impõe a obrigação acessória quanto, como, por exemplo, ao ressarcimento das perdas e danos nas obrigações em dinheiro. Podem, ainda, ser classificados, quanto à sua natureza, em moratórios ou compensatórios. A primeira categoria tem natureza jurídica de pena imposta ao devedor em atraso com o cumprimento da obrigação. Já os juros compensatórios, são aqueles que compensam o credor, pelo fato de se ver privado da utilização de seu capital por determinado período. Em ambas as categorias, indistintamente, fica evidente a natureza de obrigação acessória, cuja existência se vincula, necessariamente, à existência da obrigação principal. No caso dos juros cobrados pelo agente financeiro do mutuário, sobre o saldo devedor verificado, tratam-se de juros compensatórios, uma vez que se prestam a compensar o credor pela indisponibilidade temporária do capital, e convencionais, pois fixados por vontade das partes no contrato de mútuo. Ainda, ocorre a cobrança de juros, em decorrência de pagamentos de parcelas em atraso, que possuem natureza de juros moratórios, de igual forma, acessórios à dívida principal. Resta claro, portanto, como regra, que, uma vez extinta parte do saldo devedor pela redução do índice de correção no mês de março de 1990, pelo mutuário ter pago correção monetária e juros, incidentes sobre a parcela posteriormente declarada indevida do saldo devedor, é devida a restituição, tanto do que foi pago a título de principal, pelo mutuário, como do que foi efetivamente pago a título de acessórios (correção monetária e/ou juros) sobre o valor cobrado a maior. Fica evidente, pelo conteúdo da decisão, abaixo colacionada, que a mesma tem todos os seus efeitos retroativos ao mês de março, se limitando a declarar que o índice correto desde então seria o definido na decisão proferida, não se confundindo, por exemplo, com posterior revisão de cláusulas contratuais ou índices utilizados, o que poderia ser considerado fato posterior à avença original e seus efeitos pretéritos. “O índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi a variação do BTN no percentual de 41,28%.” Além disso, ao condenar os réus ao pagamento das diferenças apuradas, “corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior”, a decisão definiu expressamente os eventuais pagamentos à maior, na sua integralidade, como base de cálculo para a correção monetária dos valores a serem restituídos, estabelecendo claramente a obrigação dos réus em restituí-los integralmente. No caso sob comento, portanto, não só se aplica a regra geral de que o destino da dívida acessória segue o da dívida principal, como o STJ claramente condenou as rés a restituir, devidamente corrigidos, a integralidade dos valores pagos a maior. É de se ressaltar, ainda, que tanto a sentença de primeiro grau como o acórdão do STJ foram claros em julgar “procedentes” os pedidos, e não parcialmente procedentes. Assim sendo, é relevante se atentar, também, ao que foi efetivamente requerido pelo Ministério Público Federal na petição inicial, uma vez que os pedidos foram integralmente acatados, afastados apenas pedidos subsidiários, ante a concessão dos principais. Analisando-se detidamente os pedidos, temos que foi requerido, já em sede de antecipação de tutela, que fosse reduzido ou excluído “...de todos os contratos de financiamento rural e nas cédulas de crédito rural, realizados antes de março de 1990 - e no período do de março/abril”, o percentual de 82,28% (ou de 74,60%), substituindo- o por 41,28%, e fazendo, “desde aquela data, o recálculo de todos os débitos, a favor dos agricultores e mutuários que estejam na situação referida.” O requerimento final assim consignou: “para o fim de o Banco do Brasil, ora réu, ser obrigado a devolver, a todos àqueles que, inadvertidamente, quitaram seus financiamentos, feitos antes de março de 1990 ou logo após, o diferencial entre o índice de atualização aplicado (82,28% ou 74,60%) e aquele efetivamente devido”. Tanto o pedido de recálculo de todos os débitos, como o de ressarcimento “a todos àqueles que, inadvertidamente, quitaram seus financiamentos,” implica a revisão e restituição integral dos valores pagos a maior (incluindo os acessórios), acrescidos de juros e correção monetárias desde a data do efetivo pagamento. É relevante ressaltar que o STJ, reiteradamente, tem declarado a natureza acessória dos juros e correção monetária, sendo claro em afirmar que “a atualização monetária e os juros legais são acessórios da condenação principal, motivo pelo qual, embora omisso o pedido inicial ou mesmo a sentença condenatória a respeito desses consectários, consideram-se eles implícitos, devendo ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado cálculo anterior, não implicando esta inclusão em ofensa a coisa julgada”. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO DA SENTENÇA. VERBA ACESSÓRIA. INCLUSÃO NA FASE DELIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. CRITÉRIO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a atualização monetária e os juros legais são acessórios da condenação principal, motivo pelo qual, embora omisso o pedido inicial ou mesmo a sentença condenatória a respeito desses consectários, consideram-se eles implícitos, devendo ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado cálculo anterior, não implicando esta inclusão em ofensa a coisa julgada. Precedentes. 2. O erro material de cálculo passível de correção, segundo os ditames do art. 463, inciso I, do CPC, é aquele decorrente de inexatidão meramente aritmética, que não pode ser confundido, como consabido, com a mera discordância do executado acerca dos critérios de cálculo a serem utilizados na fixação do quantum debeatur, tais como incidência de expurgos inflacionários, de índices de correção monetária e de juros. (...). 5 Como se vê, na decisão colacionada, o principal argumento da recorrente (vencedora), foi o de que “os juros de mora e a correção monetária, por se tratarem de consectários legais, incidem sobre o valor da condenação mesmo quando omisso o título judicial nesse particular.” Frisa-se o claro e expresso reconhecimento de que os acessórios devem ser incluídos na conta de liquidação, “ainda que já homologado cálculo anterior, não implicando esta inclusão em ofensa à coisa julgada.” Inegável, portanto, a conclusão de que a cobrança da restituição também dos juros e da correção monetária pagos à maior pelo mutuário, sobre a parcela da dívida que veio a ser declarada inexistente, em fase de liquidação da decisão de mérito proferida na Ação Civil Pública nº 94.008514-1, encontra sólido embasamento, tanto pela análise do título executivo em si, como pelo teor dos reiterados precedentes do STJ, que, inclusive, reconhecem serem os acessórios devidos mesmo quando omisso o título judicial. Semelhante posicionamento foi adotado pelo STJ quando a discussão versa sobre tese, já vencida, de que os juros seriam parcelas destacadas do principal para efeito da contagem prescricional, podendo ocorrer a prescrição da dívida separadamente dos juros, com prazo prescricional menor. Vejamos: 5 AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.532.388 - MS (2015/0114542-2). Brasília (DF), 03 de novembro de 2015 (Data do Julgamento). Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - Relator AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. "Os juros de mora constituem acessório em relação à obrigação principal, sujeitando-se ao mesmo prazo prescricional dessa. Precedentes do STJ" (AgInt no REsp 1439779/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017).2. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallo i e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.” 6 O precedente do STJ, acima transcrito, como visto, se limita a reconhecer a possibilidade de cobrança ainda durante a fase de liquidação de sentença, de forma a legitimar o cálculo e as razões apresentadas em anexo. Assim, não resta dúvida quanto à quitação do empréstimo. Tal quitação se refere ao saldo a maior, em que foi cobrado o percentual de 84,32%, portanto inequívoco que, tanto a diferença de março de 1990, quanto os débitos posteriores de correção monetária e juros, foram quitados pelo valor a maior DATA DE INÍCIO DOS JUROS MORATÓRIOS Quanto à data de início de cômputo dos juros moratórios, deverá ser a da citação do Banco do Brasil na Ação Civil Pública (24/07/1994). 6 AgInt no REsp 1112736 / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2009/0015803-9 Relator Ministro MARCO BUZZI (1149) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 07/08/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 17/08/2018 É que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, no caso de cumprimento de sentença individual de título executivo judicial proferido em sede de Ação Civil Pública, o termo inicial dos juros moratórios é a citação na fase de conhecimento da referida ação coletiva: Tema 685 - “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.” Resp nº 1.370.899 - SP Ainda, ressalta-se que é inaplicável à espécie, o regramento especial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, benefício previsto exclusivamente para a Fazenda Pública. Quando do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n° 1.319.232/DF e posteriormente na decisão dos Embargos de Declaração opostos contra o referido Embargos de Divergência, resolveu-se expressamente que o benefício em questão é aplicável exclusivamente à Fazenda Pública, in casu União e BACEN, não sendo aplicável ao Banco do Brasil. Neste sentido, colaciona-se trecho do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, proferido durante o julgamento dos Embargos de Declaração nos Embargos de Divergência em RESP n° 1.319.232/DF 7 : Por tais razões, resta evidente que os juros moratórios 7 Captura de tela extraída do voto proferido pela Ministra Relatora Nancy Andrighi no julgamento dos Embargos de Declaração nos Embargos de Divergência em REsp n.º 1.319.232/DF. devem ser computados a partir de 21/07/1994, no percentual de 6% ao ano durante a vigência do CC/1916 (art.1.062) e no percentual de 1% ao mês a partir da vigência do atual Código Civil (art. 406 c/c o art. 161, § 1°, do CTN). MANUAL DE CÁLCULO DA JUSTIÇA FEDERAL A decisão liquidanda constante no Resp 1.319.232/DF (que apreciou a Ação Civil Pública aqui em liquidação) dispôs o seguinte: “...Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84, 32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002.”(grifo nosso) Conforme se verifica, a decisão é cristalina ao determinar a incidência de correção monetária pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais e juros moratórios de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), e de 1% ao mês a partir de então, de modo que a questão não comporta maiores digressões. Relativamente aos critérios de correção monetária, muito embora a decisão não os indique expressamente, são aplicáveis os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que, conforme reiteradas decisões do STJ, em hipóteses análogas e o em TODOS os cálculos apresentados pelo próprio Banco do Brasil. Esse entendimento uniforme entre advogados do Banco do Brasil e Desembargadores baseia- se no fato da jurisdição da ACP ser a Justiça Federal, não permitindo que na sua Liquidação de Sentença seja aplicado critérios de atualização monetária da Justiça Estadual. Em verdade, devem ser empregados os índices previstos no documento denominado "Ações Condenatórias em Geral - Manual de Cálculos da JF". Exatamente neste sentido, confira-se: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MPF EM FACE DA UNIÃO FEDERAL, DO BANCO CENTRAL E DO BANCO DO BRASIL S/A. 3ª VARA FEDERAL DE BRASÍLIA-DF. DISCUSSÃO SOBRE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA A MAIOR NO MÊS DE MARÇO DE 1990, NAS CÉDULAS RURAIS EMITIDAS POR AGRICULTORES. ÍNDICE DE 84,32% TEMA NÃO CONHECIDO. COISA JULGADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO VERIFICADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL QUE NÃO SE INCLUI ENTRE AS PESSOAS REFERIDAS NO ART. 109, INCISO I DA CF, QUE LITIGAM NA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE. VERIFICADA. ART. 1º-F DA LEI 9,494/97. NÃO ENQUADRAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICE PREVISTO NO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Correção monetária: O recorrente se insurge contra o índice de correção monetária utilizado pelo magistrado. Razão lhe assiste. Apesar da decisão judicial (mov. 29.1), determinar a atualização dos valores “pela média INPC/IBGE, que melhor reflete a realidade inflacionária”, devem ser aplicados os índices de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. (...) Assim, deve ser reformada a decisão no ponto. Diante do exposto, conheço parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, dou parcial provimento, tão somente, para determinar a aplicação dos índices de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos da fundamentação supra.” (TJPR - 13ª C.Cível - 0069484-52.2021.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 13.05.2022 – destacou-se) “(...) Pois bem. Antes, necessários alguns apontamentos de arremate quanto à correção monetária e os juros. Requereu a instituição financeira, no que diz respeito a atualização dos débitos, a aplicação da tabela de índices de correção monetária aplicáveis aos débitos da Justiça Federal. Inicialmente, cumpre destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da correção monetária no que diz respeito as cédulas de créditos rurais: Súmula 16 do STJ: “ A legislação ordinária sobre crédito rural não veda a incidência da correção monetária”. Isto posto, ao adotar o índice de 84,32% referente ao IPC de março de 1990, em lugar do índice de 41,28% referente ao BTNF, a ré descumpriu as cláusulas pactuadas nas Cédulas de Crédito Rurais Pignoratícias e, especialmente, as disposições normativas previstas na Lei n. 8.024/90 (art. 6º, § 2º), conforme retratado junto à decisão do Superior Tribunal de Justiça, que embasa a presente demanda. Dessa forma, restou decidido que o correto seria a aplicação do BTNF, gerando uma diferença de 43,04%.O título executivo condenou os requeridos ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigidos monetariamente a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do código civil de 2002 (11.01.2003), quando passaram para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002. Relativamente aos critérios de correção monetária, conquanto a decisão não os indique expressamente, devem ser aplicados os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que, conforme reiteradas decisões do STJ, em hipóteses análogas, são os seguintes: ORTN, OTN, BTN, BTNf, TR, UFIR (de janeiro de 1996 a 1999) e, a partir de 2000, o IPCA-E. Neste sentido: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. ÍNDICES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES. 1. A Primeira Seção apreciou todos os aspectos dos pleitos relativos ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, sob o rito do art. 543-C do CPC. No julgamento dos Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 12.8.2009, com rejeição dos aclaratórios em 24.3.2010, chegou-se à conclusão de que o contribuinte tem direito à correção monetária plena de seus créditos, adotando-se os índices fixados pelo STJ com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal (ORTN, OTN, BTN, BTNF, TR, UFIR, de janeiro de 1996 a 1999 e, a partir de 2000, o IPCA-E). 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 1429280/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 22/08/2012). No caso concreto, não há muita controvérsia quanto ao ponto, já que ambas as partes utilizaram como critério as ações condenatórias em geral Manual de Cálculos da Justiça Federal. (...)” (TJPR - 13ª C.Cível - 0011076-34.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 03.06.2022 – destacou-se) “(...) Portanto, correta a decisão ao determinar a atualização do débito conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidos de juros de mora de 0,5% a.m. a partir da citação do processo de conhecimento até 11/01/2003 e, a partir de então, de 1% ao mês. Diante do exposto, conheço parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, nego provimento.” (TJPR - 13ª C.Cível - 0043514-50.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 26.11.2021) “(...) DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DEVIDO PELOS ÍNDICES ADOTADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL: Pretende o agravante, com relação a correção monetária incidente sobre o montante a ser restituído, que, considerando que a Ação Civil Pública cuja sentença ora se cumpre tramitou perante a Justiça Federal, a abrangência nacional da sentença é coletiva devendo utilizar os índices de correção monetária aplicáveis aos débitos judiciais da Justiça Federal. Contudo, falta-lhe interesse recursal neste ponto. De fato, segundo o entendimento majoritário da jurisprudência no STJ em casos tais como o que agora se aprecia, em relação ao critério de correção monetária, são aplicáveis os previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal: ORTN, OTN, BTN, BTNf, TR, UFIR (de janeiro de 1996 a 1999) e, a partir de 2000, o IPCA-E. (...)” (TJPR - 16ª C.Cível - 0004920- 64.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 24.05.2021 – destacou-se) “(...) Portanto, correta a decisão ao determinar a atualização do débito conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidos de juros de mora de 0,5% a.m. a partir da citação do processo de conhecimento até 11/01/2003 e, a partir de então, de 1% ao mês.Diante do exposto, conheço parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, nego provimento. (TJPR - 13ª C.Cível - 0061532-56.2020.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 11.06.2021) Para facilitar a visualização do referido Manual de Cálculos da Justiça Federal, colaciona-se abaixo: Destaque-se, ainda, que não há lide neste ponto, eis que o próprio Banco do Brasil, no presente caso e em todos outros feitos onde o Banco do Brasil apresenta os cálculos, o mesmo pleiteia a utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A título exemplificativo, sugere-se a consulta dos autos 5001392- 20.2020.4.04.7216, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Laguna-SC, em que o próprio Banco do Brasil se utiliza da correção monetária pelo índice das “ Ações Condenatórias em Geral - Manual de Cálculos da JF”. Como nesse caso acima, no documento anexo é possível perceber outros 50 processos em que o banco fez esse mesmo tipo de cálculo utilizando-se do mesmo índice e correção. O Sr. Perito obviamente efetuou com precisão CONTÁBIL os cálculos que lhe foram confiados. Seu único equívoco se deu quando optou pelo índice de correção monetária, atribuição esta que é exclusiva deste n. juízo! Ora, a sentença liquidanda foi proferida perante o juízo federal, devendo assim ser utilizado o manual de cálculos daquele foro, sendo que apenas o processamento se dá perante este juízo estadual. Ademais, não cabe ao Sr. Expert aplicar entendimento que é privativo do magistrado, designadamente o fator de correção monetária a ser utilizado no presente feito. Como demonstrado, plenamente cabível a adoção do Manual de Cálculos da Justiça Federal. DA DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL Há um costumeiro pedido do Banco do Brasil em sempre requer a perícia contábil, alegando a complexidade dos cálculos. A realidade é que, sempre que há perícia, a decisão é atrasada em média mais 12 meses, sendo exatamente esse o intuito do requerido: atrasar o prosseguimento do feito. De acordo com o artigo 156, do Código de Processo Civil, “O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico”. As provas do fato no caso em questão são os "Slip/XER712" acostados pelo banco no evento 28, sobre os quais manifestamos concordância com os dados apontados, exceto a data de início do cômputo dos juros de mora, devolução dos juros e correção monetária posteriores, bem como os indevidos abatimentos. Portanto, nada adiantaria o conhecimento técnico e científico de um perito, já que a parte autora concorda com os dados constantes nos extratos acostados pela ré, ressalvando a data de início do cômputo dos juros de mora, a devolução dos juros posteriores e correção monetária, bem como os indevidos abatimentos. O banco costuma elencar diversas inverdades sobre a necessidade da perícia. Sobre a dificuldade do cálculo o banco alega: “ A realização da perícia servirá para comprovar, dentre outros elementos: a) se houve a incidência do IPC de 84,32% (e consequentemente comprovar se os recursos eram ou não oriundos de caderneta de poupança); b) se houve o lançamento da diferença decorrente da adequação à correção monetária, por força do art. 6o da Lei no 8.088/90; c) se o diferencial foi apartado em conta própria; d) existência de indenização pelo Proagro; e) existência de valores incluídos na Securitização, PESA, Cessão à União, inscrição na dívida ativa da União, outras cessões ou acertos contábeis, transferência para prejuízo/perdas, prorrogações ou repactuação de índices.” Sobre essas informações, nos manifestaremos sobre cada uma separadamente, conforme seguem: 1. Não há complexidade nos cálculos. Trata-se de matemática básica. No RECURSO ESPECIAL Nº 1.319.232 - DF (2012/0077157-3) a decisão reformada foi: “Ante todo o exposto, voto no sentido de dar provimento aos recursos especiais para julgar procedentes os pedidos, declarando que o índice de correção monetária aplicá- vel às cédulas de crédito rural, no me ̂s de marc ̧o de 1990, nos quais prevista a indexac ̧ão aos índices da caderneta de poupanc ̧a, foi a variac ̧ão do BTN no percentual de 41,28%. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das diferenc ̧as apuradas entre o IPC de marc ̧o de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em ide ̂ntico período (41,28%), corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao me ̂s até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1%ao me ̂s, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002.” 8 É fácil deduzir que o lançamento de correção monetária em 04/1990 é exatamente 84,32% do saldo devedor ao final de março/90, basta que seja realizado uma conta básica de multiplicação do saldo devedor final de março/90 pelo fator 0,8432 e verificar se corresponde à cobrança de correção monetária de abril/90. Com essa informação, já é sabido se incidiram os 84,32% que a decisão acima se refere. O valor correto seria 41,28% do valor devedor ao final de março/90. Não existe nenhuma complexidade nesse cálculo. 2. Se houve a incidência do IPC de 84,32% (e consequentemente comprovar se os recursos eram ou não oriundos de caderneta de poupança); Não há necessidade de perícia para tanto, basta dividir o valor da correção monetária cobrada em abril/90, pelo saldo final de março/90, como foi feito no item 1, se o percentual calculado resultar em 84,32%, é lastreado pelo índice de remuneração das cadernetas de poupança. De fato, como será demonstrado a seguir nas imagens dos itens 3 e 5, o próprio banco faz essa conta e confirma que é poupança. 8 RECURSO ESPECIAL Nº 1.319.232 - DF (2012/0077157-3). Brasília (DF), 04 de dezembro de 2014 (Data do Julgamento). Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - Relator 3. Se houve o lançamento da diferença decorrente da adequação à correção monetária, por força do art. 6o da Lei no 8.088/90; Quando existe esse tipo de lançamento, ele é descrito no "Demonstrativo de Conta Vinculada" e o próprio banco destaca esse lançamento para ser abatido. Não há necessidade de perícia para isso. Como exemplo, podemos citar o processo nº 5001392.20.2020.4.04.7216, que tramita na 1ª Vara Federal de Laguna – SC, em que o próprio banco abate esses valores: 4. Se o diferencial foi apartado em conta própria; Quando existe esse tipo de lançamento, ele é descrito no "Demonstrativo de Conta Vinculada". Não existe de necessidade de perícia para isso. 5. Existência de indenização pelo Proagro; Assim como nos itens anteriores, o banco mesmo pode identificar esse tipo de lançamento e abater do valor devido, caso essa operação seja autorizada pelo juízo. Temos como exemplo, o processo nº 5004897.08.2020.4.03.6000, que tramita pela 1ª Vara Federal de Campo Grande – MS, onde o banco mesmo identifica e abate esses valores: 6. Existência de valores incluídos na Securitização, PESA, Cessão à União, inscrição na dívida ativa da União, outras cessões ou acertos contábeis, transferência para prejuízo/perdas, prorrogações ou repactuação de índices.” Assim como nos itens anteriores, o banco mesmo pode identificar esse tipo de lançamento e abater do valor devido. Não existe necessidade de perícia para isso. Por fim, porque motivo o banco pediria perícia para informações que são descritas nos “Slip/XER712”? Informações essas, que são facilmente identificáveis por qualquer pessoa, e como foi demonstrado nos itens anteriores, o banco mesmo as destaca sem nenhum trabalho pericial. O real motivo do requerimento de perícia é para obstar o prosseguimento do feito. DA DISPENSA DE CAUÇÃO Não há que se falar em caução, visto que, encontra-se pacificado o entendimento que dispensa tal garantia. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1947772 - SP (2021/0230029-0) (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento Provisório de Sentença. Decisão que deferiu o levantamento de depósito efetuado nos autos, dispensando a prestação de caução pela credora. Irresignação da parte executada. Descabimento. O cumprimento provisório de sentença deve correr por iniciativa e responsabilidade da parte exequente, sendo que o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real dependem de caução suficiente e idônea. Possibilidade de dispensa da caução quando não resultar em risco de dano de difícil ou incerta reparação. Inteligência dos artigos 520 e 521 do CPC. Circunstância dos autos em que preenchido o requisito do inciso III do art. 521 do CPC pendência de julgamento do agravo na forma do art. 1.042 do CPC, observado que o valor a ser levantado não é vultoso, bem como porque ausente qualquer comprovação de indícios de insolvência ou incapacidade financeira da credora. Possibilidade do levantamento do depósito, dispensada a caução. Decisão mantida. Recurso não provido. No recurso especial, afirma a recorrente que há violação dos artigos 520, inciso IV e 521, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, além de divergência com aresto do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Argumenta que acórdão recorrido equivoca-se ao entender, com base no art. 521, III, do CPC, que, na espécie, não é necessária a prestação de caução idônea para que possa a parte contrária, em cumprimento provisório de sentença que lhe é favorável, levantar a vultosa quantia de mais de 170 mil reais. (...) O Código de Processo Civil dispõe que o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo. (...) Da leitura deste artigo, é possível apurar que as decisões judiciais que não desafiam recurso com efeito suspensivo, como ocorre in casu, poderão desde logo produzir seus efeitos, sendo que a iniciativa do cumprimento provisório correrá por conta e risco do credor, que ficará obrigado a reparar eventuais danos que venha a causar ao executado. O artigo 521 do CPC, por sua vez, elenca as possibilidades de dispensa da caução: (...) como se observa, referido artigo estabelece que a caução poderá ser dispensada nas hipóteses nele elencadas, deixando ao julgador o exame das circunstâncias dessa dispensa. No presente caso, a parte agravante não comprovou a ocorrência de qualquer indício de insolvência ou mesmo de incapacidade financeira da credora, ora agravada, que representasse risco à eventual devolução da quantia levantada, observado, ademais, que o objeto do cumprimento provisório de sentença atinge o montante de R$ 149.632, 94, o que não representa quantia tão expressiva, razão pela qual não há que se falar em risco de dano de difícil reparação, devendo, por isso, ser mantida a dispensa de caução, sem óbice ao que prevê o parágrafo único do mencionado art. 521 do CPC. (...) Destarte, de rigor a manutenção da r. decisão agravada. Conforme se vê, concluiu o julgado combatido que não há necessidade, no caso concreto, de caução idônea a ser prestada pela parte credora, para que possa levantar o valor depositado em cumprimento provisório de sentença. Entendeu o julgado que o valor não é vultoso, na espécie, e que não há demonstração de que não possa a parte que iniciou o cumprimento de sentença ressarcir o devedor, acaso alterada a condenação. Por todas essas considerações, firmou a assertiva de que não há risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação para o devedor. Elidir essa conclusão, para concluir de modo contrário e exigir que o credor preste caução idônea, demanda revolvimento de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, conforme é do entendimento das duas Turmas que compõem a Segunda Seção esta Corte, observadas as devidas particularidades: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ART. 521, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. DISPENSA DE CAUÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS APTOS A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE RISCO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO DECORRENTE DA DISPENSA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA PREMISSA FIXADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1465855/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DISPENSA DE CAUÇÃO PARA A GARANTIA DO JUÍZO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. 1. A revisão da conclusão do tribunal de origem a respeito da possibilidade do levantamento do depósito sem a correspondente prestação de caução, por não se vislumbrar prejuízo para o executado, demanda reexame do conjunto probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 2. Os argumentos expendidos nas razões do regimental são insuficientes para autorizar a reforma da decisão agravada, de modo que esta merece ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no Ag 1405921/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 17/08/2012) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 254/STF. 1. O Tribunal de origem, ao ponderar a urgência e os riscos envolvidos, concluiu que não há necessidade de prestação de caução para o levantamento de valor incontroverso, na pendência de julgamento de agravo de instrumento perante o STF. A pretensão recursal de ver reconhecida a existência de risco de dano à executada demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). Precedentes. 2. A matéria referente aos arts. 614, II, e 475-J do CPC não foi objeto de discussão no julgamento recorrido, de modo que carece do indispensável prequestionamento (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 3. A inclusão de juros de mora e a correção monetária na execução independe de pedido expresso e de determinação contida na sentença exequenda (Súmula 254/STF). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp 72.420/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 22/08/2013) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. LEVANTAMENTO. CAUÇÃO. IDONEIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. A conclusão do Tribunal de origem quanto à idoneidade da caução prestada é imune ao crivo do recurso especial, haja vista as disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Casa. 2. "O julgamento de matérias de cunho processual, ainda que a discussão de mérito no processo seja o pagamento das diferenças de correção monetária em depósitos de caderneta de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários, não vai de encontro às determinações de suspensão dos processos, pelo Supremo Tribunal Federal, feitas nos Recursos Extraordinários 626.307 e 591.797. Precedentes. Súmula n. 83/STJ" (AgRg no AREsp 463.596/RO, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 1º/9/2014). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 412.104/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 15/06/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA OBJETO DE RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM - ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PELA DESNECESSIDADE DA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - ART. 475-O, § 2º, II, DO CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA/AGRAVANTE. 1. As instâncias ordinárias aplicaram a primeira parte do art. 475-O, § 2º, II, do CPC ao caso e dispensaram a prestação de caução. Para afastar essa dispensa sob o fundamento de que ela pode "resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação", aplicando-se a parte final da referida regra processual, é necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, medida inviável na via estreita do recurso especial, nos termos do enunciado nº 7 da Súmula do STJ. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no Ag 1331359/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 17/11/2014) Em realidade, não há como fugir da incidência da Súmula 7/STJ, porquanto a questão federal apresentada a esta Corte demanda um rejulgamento do acervo probatório que motivou as conclusões do Tribunal de origem. Isso não é possível, pois o STJ não é terceira instância revisora. Incidindo o referido verbete sumular, fica inviabilizado, por óbvio, o pretendido dissenso pretoriano, conforme já decidiu este Tribunal Superior variadas vezes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Ação declaratória c/c restituição de valores c/c compensação por danos morais. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de comprovação de danos morais a serem compensados na hipótese vertente (desconto indevido em conta corrente), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1929961/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL. PROVA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. No caso, o acolhimento da pretensão recursal, para verificar se houve ou não acesso do recorrente aos termos da apólice, enseja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. 4. Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão, que entendeu não ter sido comprovada a contratação da cobertura da doença que acometeu o agravante, demanda o reexame das provas constantes dos autos e de cláusulas contratuais. 5. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Precedente. 6. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1722158/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DE TODAS AS PARTES ENVOLVIDAS NA CADEIA DE FORNECEDORES. SOLIDARIEDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2. No caso, o Tribunal de origem, concluiu que a recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo da ação e reconheceu haver responsabilidade solidária, consignando que, além de ter sido demonstrada sua participação na cadeia de consumo, as circunstâncias dos autos, à luz da Teoria da Aparência, levaram o consumidor a acreditar que haveria relação negocial também com a fabricante. Diante desse contexto, modificar as conclusões alcançadas no acórdão recorrido exigiria o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, o que não é viável no âmbito do recurso especial, conforme o disposto na Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1821769/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021) Ainda que assim não fosse, tem-se que há fundamento idôneo a manter o julgado recorrido, não atacado nas razões do especial e, portanto, incólume, no sentido de que a "iniciativa do cumprimento provisório correrá por conta e risco do credor, que ficará obrigado a reparar eventuais danos que venha a causar ao executado." (e-STJ, fl. 147) Ante o exposto, conheço do agravo par a não conhecer do recurso especial. Por consequência lógica, prejudicado está o pedido de efeito suspensivo. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 04 de novembro de 2021. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - AREsp: 1947772 SP 2021/0230029-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 11/11/2021) DA IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS Não há que se falar em compensação de dívida, porquanto não trazido aos autos qualquer elemento que legitime tal pedido. Ademais, a compensação exige a configuração dos pressupostos elencados no artigo 369 do Código Civil. Atente-se que, em havendo débitos que preencham os requisitos autorizadores da compensação, há que se considerar finalmente, a conjugação do requisito de exigibilidade e análise da prescrição que, autonomamente, extingue a pretensão, o que por si, já resta impugnado por inexistir previsão legal. O Banco do Brasil deve utilizar aos meios cabíveis, aplicáveis à cobrança de qualquer débito, não sendo possível sua compensação, até mesmo diante da prova de quitação do mútuo, haja vista o extrato com saldo final zerado, anexado em fls. 303- 310. PEDIDOS Diante do acima exposto, requer-se: 1) a declaração da legalidade do reembolso dos valores de correção monetária, cobrados sobre o saldo de março de 1990 e verificados no extrato do banco, já que o saldo é resultado do percentual de correção monetária de 84,32% de março/1990, ao invés de 41,28%; 2) seja declarada a legalidade do reembolso dos juros e correção monetária posteriores a abril de 1990, pois se baseiam no saldo devedor INCORRETO, conforme já defendido no item denominado “Devolução dos Juros e Correção Monetária Posteriores a Abril De 1990 – Parte Integrante do Pedido Inicial na ACP Nº 94.008514-1 – Confirmado em Sentença”; 3) seja declarado que a data de início do cômputo dos juros de mora é a da citação na ACP, conforme esclarecido no item IV, denominado “Dos Juros Moratórios – Termo Inicial Citação na ACP Nº 94.00085141 – Da Inaplicabilidade do Regramento Especial da Lei Nº 9.494/1997”; 4) A dispensa da nomeação de perito, pois não há mais provas a serem produzidas, vez que concordamos com os dados apontados nos extratos anexados pelo banco, assim como, o método de cálculo de correção monetária e o método de cálculo dos juros de mora, ressalvando que o marco inicial do juros de mora deverá ser a data de citação da Ação Civil Pública 94.008.514- 1 (julho/1994), bem como a restituição da diferença nos juros contratados e correções cobradas a partir de março de 1990 e a desconsideração de outros abatimentos, apontados nos tópicos acima; Por fim, ressalta-se que é impossível a realização dos cálculos da maneira CORRETA, sem a definição dos critérios acima elencados, haja vista que se tratam de QUESTÕES DE DIREITO, que pendem de delimitação por este juízo, sem a necessidade de nomeação de perito, vez que este somente atua como assistente do juízo, não podendo tomar tais decisões, sob pena extrapolar os limites de sua função. Nestes termos, pede deferimento. Curitiba, data da assinatura digital. BRUNA PRETO BASSETTO OAB/GO 72.870ª
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