Processo nº 5225472-03.2022.8.21.0001
ID: 305840733
Tribunal: TJRS
Órgão: Secretaria da 4ª Câmara Cível
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5225472-03.2022.8.21.0001
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SANGIOGO ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB/RS XXXXXX
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TIAGO SANGIOGO
OAB/RS XXXXXX
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Apelação Cível Nº 5225472-03.2022.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO:
Adicional de Insalubridade
RELATOR
: Desembargador VOLTAIRE DE LIMA MORAES
APELADO
: ROSALIA MARQUES GARCIA BARCELOS (AUTOR)
ADVOGADO(A)
…
Apelação Cível Nº 5225472-03.2022.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO:
Adicional de Insalubridade
RELATOR
: Desembargador VOLTAIRE DE LIMA MORAES
APELADO
: ROSALIA MARQUES GARCIA BARCELOS (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: TIAGO SANGIOGO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA TEMPORÁRIA. AGENTE EDUCACIONAL I - alimentação. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Não deve ser conhecido o recurso de apelação na parte em que o apelante simplesmente faz mera reprodução do que alegou na contestação, não atacando, minuciosamente, os fundamentos utilizados no provimento hostilizado que julgou parcialmente procedente o pedido, desatendo assim a regra constante do art. 1.010, II e III, do CPC (Precedente desta câmara).
PROVADO QUE A SERVIDORA PÚBLICA LABORAVA EM CONDIÇÕES INSALUBRES, CABÍVEL O PAGAMENTO DE ADICIONAL A ESSE TÍTULO.
O TERMO INICIAL DEVE SER A DATA EM QUE CONFECCIONADO O LAUDO ADMINISTRATIVO (E NÃO A DATA EM QUE PUBLICADO), SEJA PORQUE FOI QUANDO CONSTATADO O EFETIVO CONTATO COM AGENTES INSALUBRES, SEJA PORQUE NÃO COMPROVADO O FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAIS CAPAZES DE ELIDIR A NOCIVIDADE DA ATIVIDADE INSALUBRE.
Conforme entendimento consolidado nesta Quarta Câmara Cível,
a questão do direito à insalubridade diz respeito às condições em que realizada a prestação de labor pelo agente público, e não com a natureza de seu vínculo funcional, se servidor efetivo ou temporário
.
devido o pagamento do adicional aos servidores temporários.
na espécie, cabe o pagamento do adicional à servidora temporária a contar do Laudo DMEST nº 0001/2017 até fevereiro/2020, quando entrou em vigência a Lei Complementar nº 15.450/2020, que deu nova redação ao art. 107, §3º, da Lei Complementar nº 10.098/1994, prevendo expressamente que somente os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo é que fazem jus ao adicional de insalubridade.
a contar de dezembro/2022 é novamente devido o adicional, pois a Lei Complementar nº 15.910/2022 trouxe previsão expressa de aplicação do art. 107 da Lei Complementar nº 10.098/1994 aos servidores temporários.
os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E até a data da citação, quando será aplicada a SELIC (que engloba correção monetária e juros).
ônus sucumbenciais redimensionados.
Aplicação do disposto no art. 932, VIII, do CPC, no art. 206, XXXVI, do RI do TJRS e na Súmula 568 do STJ. Julgamento monocrático.
APELAÇÃO conhecida em parte e, nesta, provida parcialmente.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1.
Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na ação de conhecimento condenatória cumulada com indenização a t´tulo de danos morais que lhe move ROSÁLIA MARQUES GARCIA BARCELOS, inconformado com a sentença proferida pelo eminente Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca, Dr. Thiago Notari Bertoncello (
evento 106, SENT1
), que julgou o pedido nos seguintes termos,
in verbis
:
Isto posto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos formulados por
ROSALIA MARQUES GARCIA BARCELOS
em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, no sentido de condenar o réu ao pagamento do adicional de insalubridade em
grau médio
, incidindo todos os reflexos, observada a prescrição quinquenal, bem como a data de implementação do adicional, nos termos da fundamentação, até a cessação da exposição a agentes insalubres, corrigidos monetariamente desde a data em que devidos pelo IPCA-E (Tema 810 do STF) e, a contar de 09/12/2021, pela Taxa SELIC (EC nº 113/21), no que incluídos juros e correção monetária, bem como para fins de retificação dos assentamentos funcionais da parte autora, constando o recebimento do adicional de insalubridade postulado para todos os fins.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 50% das custas processuais, ficando o réu responsável ao reembolso de 50% das despesas arcadas pela parte autora, não alcançado pela isenção legal, a teor do artigo 5º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 14.634/2014. A exigibilidade desses encargos permanece suspensa em razão da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, a teor do artigo 98, §3º, do CPC.
Quanto aos honorários, por se tratar de condenação em que a Fazenda Pública é parte, impõe-se a observância da sistemática do artigo 85, §§3º e 5º, do CPC. Ainda, para efeito de definição das faixas, deve-se considerar o salário mínimo vigente no momento da fixação, atualmente em R$ 1.412,00 (art. 1º do Decreto nº 11.864/2023).
Embasadas nessas diretrizes, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 17%, na primeira faixa, e no percentual mínimo nas faixas subsequentes em caso de eventual saldo superar a primeira faixa e as subsequentes, sobre o valor da condenação/proveito econômico, diante do tempo de tramitação, da instrução realizada com audiência e prova pericial, do trabalho realizado pelo(s) advogado(S) e do tempo exigido para o seu serviço, a teor do artigo 85, §§2º, 3º e 5º, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário, na forma do art. 496, §3º, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Interposto(s) recurso(s) de apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal, consoante artigo 1.010, § 1º, do CPC. Manejado(s) recurso(s) de apelação na forma adesiva, intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal, na forma do artigo 1.010, § 2º, do CPC. Igualmente, suscitada alguma preliminar em contrarrazões, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contraminuta, a teor do artigo 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC. Observe-se eventual prazo em dobro, nos termos dos artigos 180, 183 e 186 do CPC.
Intime-se o Ministério Público para, querendo, recorrer ou apresentar contrarrazões a eventual recurso interposto.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, a teor do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para, querendo, manifestar e requerer o que entender de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
Opostos embargos declaratórios, restaram desacolhidos (
evento 115, EMBDECL1
e
evento 122, SENT1
).
Em razões recursais, alega o apelante (
evento 126, PET1
), a impossibilidade do pagamento de adicional de insalubridade a servidores temporários.
Salienta que, caso entendimento diverso, o valor da condenação deve ser limitado à data da edição da Lei Complementar 15.450/2020, pois esta expressamente restringiu o pagamento da insalubridade aos servidores efetivos.,
Aduz que o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade é a data da publicação do laudo administrativo, ou seja, 28/09/2021.
Ressalta que "...anteriormente a setembro de 2021, vigia o laudo administrativo nº 33/2002, que estabelecia que as atividades desempenhadas pela autora não a expunham a riscos que ensejariam o pagamento de adicional de insalubridade, quando fornecidos equipamentos de proteção...".
Destaca que tendo ocorrido a citação em data posterior a 09/12/2021, a correção do débito deve se dar pelo IPCA-E até a data da citação, e, a partir de então, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do SELIC, acumulado mensalmente, requerendo, a final, o provimento do recurso.
Sem o preparo, em razão de isenção legal.
Contra-arrazoado o recurso (
evento 133, CONTRAZ1
), subiram os autos a este Tribunal.
Nesta instância recursal, manifesta-se o Ministério Público, mediante parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça, Dr. Luiz Felipe Brack (
evento 7, PARECER1
), pela rejeição da preliminar e pelo parcial provimento do recurso para afastar da condenação o período anterior a dezembro de 2022 e para que a Taxa Selic incida somente a partir da citação.
Distribuídos, vieram-me conclusos para julgamento.
É o relatório
2.
Por força do disposto no art. 932, VIII, do CPC, incumbe ao relator dos recursos exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do Tribunal.
De outro lado, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça dispõe que compete ao relator negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema, seja no STF, no STJ ou neste Tribunal.
Além disso, a Súmula 568 do STJ estabelece que poderá o relator julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses em que haja entendimento dominante acerca da temática discutida:
Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Levando em consideração essas premissas, verifica-se que o presente recurso encontra-se enquadrado nessas hipóteses, circunstância que autoriza seu julgamento monocrático, o que passo a fazer.
Inicialmente não conheço da alegação de que "...anteriormente a setembro de 2021, vigia o laudo administrativo nº 33/2002, que estabelecia que as atividades desempenhadas pela autora não a expunham a riscos que ensejariam o pagamento de adicional de insalubridade, quando fornecidos equipamentos de proteção...", pois a esse respeito o apelante limita-se a reproduzir, palavra por palavra, do que foi alegado na contestação, desatendendo assim a regra constante do art. 1.010, II e III, do CPC.
Ora, as razões meramente remissivas equivalem à ausência de fundamentação.
Assim, a apelação interposta, nesta parte, não merece ser conhecida, pois não ataca os fundamentos utilizados no provimento atacado por afronta ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC.
A propósito da matéria, colaciono o seguinte aresto desta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. RAZÕES DE APELO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO ART. 1.010, II E 932, III, DO CPC. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM A TRANSCREVER OS ARGUMENTOS TRAZIDOS NA CONTESTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 932, III, E 1.010, II E III DO CPC. NÃO CONHECERAM DO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50005426920218210087, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em: 10-12-2021)
De outro lado, cuida-se de ação em que a demandante, servidora pública temporária (contrato emergencial) investida no cargo de Agente Educacional I – Alimentação a contar de 08/11/2016 (
evento 9, FICHIND3
, fl. 1), postulou o pagamento de adicional de insalubridade e de indenização a título de danos morais, o que foi deferido na sentença.
Ocorre que o ente público demandado defende a inviabilidade de pagamento do referido adicional por ausência de previsão legal, ante o fato de a contratação ter sido temporária.
A Administração Pública está adstrita aos princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Nesse sentido cabe destacar o art. 37 da Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
[…].
Para o deslinde da presente controvérsia, a solução jurídica a ser adotada no caso perpassa obrigatoriamente pelo princípio da legalidade preconizado no artigo precitado, posto que
a Administração Pública só pode fazer aquilo que a lei autoriza
, como leciona o doutrinador Hely Lopes Meirelles (
in
Direito Administrativo Brasileiro
. RT: 2015, 15ª ed., p. 78).
Por corolário lógico, é defeso ao Poder Público conceder o adicional em questão sem que haja previsão legal para tanto.
No Estado do Rio Grande do Sul, a Lei Complementar nº 10.098/94 prevê o direito dos servidores públicos estaduais à percepção de adicional de insalubridade, e assim dispõe em seu art. 107:
Art. 107. Os servidores que exerçam suas atribuições com habitualidade em locais insalubres ou em contato com substâncias tóxicas radioativas ou com risco de vida fazem jus a uma gratificação, nos termos da lei. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
Em demandas como a presente, o réu somente reconhece a possibilidade do pagamento da insalubridade aos agentes educacionais a partir do ano de 2021, ocasião em que publicado no Diário Oficial o Laudo Administrativo Pericial do Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador – DMEST nº 0001/2017.
E o referido laudo concluiu que as atividades desempenhadas por Agente Educacional I - Alimentação são consideradas insalubres em grau médio (
evento 1, LAUDO9
, fl. ):
Muito embora o laudo tenha sido elaborado em 2017, o Estado apenas implantou o pagamento da gratificação de insalubridade em setembro de 2021, após a publicação no Diário Oficial, no dia 28 de setembro de 2021.
Mas esta Câmara tem entendimento consolidado no sentido de que o adicional de insalubridade é devido a partir da elaboração do laudo que constata a atividade
insalubre.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AGENTE EDUCACIONAL I - MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. PRECEDENTES. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE CONTATO COM LIXO URBANO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Caso concreto em que a prova judicializada é conclusiva no sentido da existência de insalubridade em grau médio (uso de produtos químicos que contêm álcalis cáusticos), não vindo aos autos prova segura acerca do fornecimento regular e contínuo de equipamentos de proteção individual pelo Estado quanto à expressiva parcela do período reclamado.
2. Nos casos em que o laudo administrativo constatara a insalubridade nas atividades do servidor (ainda que elidível mediante o emprego de EPIs), o laudo pericial realizado em juízo não serve como termo inicial da condenação. Por conseguinte, indemonstrado o fornecimento regular e contínuo de equipamentos de proteção individual ao servidor, assiste-lhe o direito à percepção da vantagem por todo o período em que exercida a atividade laboral insalubre, observada a prescrição quinquenal.
3. Cabível o pagamento do adicional de insalubridade nos períodos de férias, licença-prêmio e licença-saúde, por expressa disposição dos arts. 69, 130 e 150 da LC-RS nº 10.098/94. Precedente desta Corte. 4. Não obstante as conclusões explicitadas no laudo pericial judicial, esta C. Câmara Cível firmou a compreensão de que o lixo recolhido pelos serventes de escola nos sanitários públicos não se enquadra no conceito de lixo urbano constante na Portaria MTB nº 3.214/78, pois embora seja produzido em local público, é originário exclusivamente de um determinado local público e que, por isso mesmo, nada mais é do que lixo comum. Inexistência de insalubridade em grau máximo. 5. Tratando-se de parcelas datadas posteriormente à Lei Federal nº 11.960/2009, incidem correção monetária pelo IPCA-E, desde as datas em que deveriam ter sido satisfeitas as diferenças, e compensação da mora respeitado o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, observando-se o que decidido pelas Cortes Superiores no RE nº 870.947 (STF), com repercussão geral, e no RESp nº 1.495.144 (STJ). 6. Ação julgada improcedente na origem. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50016992020168210001, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Eduardo Uhlein, Julgado em: 22-04-2022)
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CIVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE EDUCACIONAL – MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA. TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO. DATA DO LAUDO ADMINISTRATIVO EM QUE CONSTATADA A INSALUBRIDADE DA ATIVIDADE.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME.(Agravo Interno, Nº 70084725571, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em: 30-08-2021)
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE EDUCACIONAL I – MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL E TEMPORÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI ESTADUAL Nº 12.694/07, ART. 6º. PREVISÃO LEGAL. ART. 56, §3º, DA LEI ESTADUAL Nº 7.357/80 C/C ART. 107 DA LC Nº. 10.098/94. LAUDO ADMINISTRATIVO. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO FORNECIMENTO DOS EPI’S. GRAU MÉDIO. TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO.
I – O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE É VANTAGEM PECUNIÁRIA, PREVIAMENTE FIXADA EM LEI, ACRESCIDA AO VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR PÚBLICO, COM VISTAS A COMPENSAR OS RISCOS DO SERVIÇO EXECUTADO EM CONDIÇÕES EXCEPCIONAIS À SAÚDE. NESTE SENTIDO, O RECONHECIMENTO DO DIREITO RECLAMA AFERIÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA E FÁTICA. II – EMBORA O ART. 6º DA LEI ESTADUAL Nº 12.694/07 – QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR SERVIDORES DE ESCOLA, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA, DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS – PREVEJA QUE REMUNERAÇÃO DOS CONTRATADOS SERÁ CORRESPONDENTE AO VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DOS SERVIDORES, NÃO HÁ EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DE OUTRAS VANTAGENS. ADEMAIS, HÁ DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A AUTORA PERCEBIA OUTRAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS ALÉM DO VENCIMENTO BÁSICO. III - NO CASO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, O ART. 107 DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 10.098/1994, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ASSEGURA A PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, NOS TERMOS DA LEI. IV – NA ESPÉCIE, MALGRADO A FALTA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA, O ENTE PÚBLICO ESTADUAL ASSEVERA QUE AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELA AUTORA NÃO SÃO PASSÍVEIS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, TENDO EM VISTA O USO EFETIVO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPIS -, A NEUTRALIZAR A AÇÃO DOS RISCOS EXISTENTES, NOS TERMOS DO ART. 107, §2º, DA LC Nº. 10.098/94. V - DE OUTRO LADO, A PERÍCIA JUDICIAL RECONHECE A EXPOSIÇÃO EM GRAU MÉDIO DA AUTORA NO PERÍODO EM QUE DESEMPENHOU A FUNÇÃO DE AGENTE EDUCACIONAL – MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA, EM RAZÃO DO CONTATO PERMANENTE COM PRODUTOS QUÍMICOS. VI - O LAUDO PERICIAL Nº 033/2002, ELABORADO PELA DIVISÃO DE SAÚDE DO TRABALHADOR – RELATIVAMENTE ÀS CONDIÇÕES, TIPOS E OPERAÇÕES DE TRABALHO REALIZADAS PELOS SERVIDORES AUXILIARES DE SERVIÇOS ESCOLARES E/OU AUXILIARES DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES (SERVENTES E MERENDEIRAS), PARA FINS DE DETECTAR E ANALISAR A EXISTÊNCIA DE AGENTES QUÍMICOS, FÍSICOS, BIOLÓGICOS E/OU MECÂNICOS CONDICIONADORES DE INSALUBRIDADE –, CONCLUIU QUE OS SERVENTES ESTÃO EXPOSTOS A AGENTES QUÍMICOS ENSEJADORES DA INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO, EM CONSONÂNCIA COM A CONCLUSÃO DO LAUDO JUDICIAL PRODUZIDO. VII - O DEMANDANDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À EFETIVA ENTREGA DOS EPIS NO PERÍODO RECLAMADO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. VIII
- DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO, A CONTAR DA CONFECÇÃO DO LAUDO ADMINISTRATIVO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, UMA VEZ QUE A CARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE SE DEU ADMINISTRATIVAMENTE E TENDO RESTADO DEMONSTRADO NOS AUTOS A NÃO DISPENSAÇÃO DOS EPI’S PELO ENTE PÚBLICO ESTADUAL A FIM DE ASSEGURAR A SUA ELISÃO. IX - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
(Apelação Cível, Nº 50009258720138210035, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 31-01-2022)
Na espécie, porém, insurge-se o recorrente quanto ao pagamento a servidores emergenciais/temporários, como é o caso da autora da demanda.
Conforme entendimento consolidado nesta Quarta Câmara Cível,
a questão do direito à insalubridade diz respeito às condições em que realizada a prestação de labor pelo agente público, e não com a natureza de seu vínculo funcional, se servidor efetivo ou temporário
.
Destaco o precedente que segue:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO
TEMPORÁRIO
. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AGENTE EDUCACIONAL I – SERVENTE DE ESCOLA. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE
. GRAU MÉDIO. INCIDÊNCIA EM PERÍODO DE FÉRIAS E LICENÇAS. TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO. 1.
A questão do direito à
insalubridade
diz respeito às condições em que realizada a prestação de labor pelo agente público, e não com a natureza de seu vínculo funcional, se servidor efetivo ou
temporário
. Inexistência de vedação, ademais, nas Leis Estaduais 11.672/2001 e 7.357/1980, à extensão, aos agentes públicos
temporários
contratados, do direito ao adicional de
insalubridade
. 2. Segundo o que decorre da lei (Lei n 7.357/80), o Estado só se exime do pagamento da gratificação de
insalubridade
quando a Administração apurar, mediante laudo técnico, a inexistência de risco à saúde do servidor nas atividades laborais do cargo ou função. As conclusões do laudo administrativo podem ser, entretanto, confrontadas em processo judicial e inclusive afastadas quando sua motivação restar comprovadamente dissociada da realidade fática.
3. Caso concreto em que o laudo pericial judicial concluiu pela existência de
insalubridade
em graus médio e máximo e pela ausência de prova do fornecimento regular e eficiente de equipamentos de proteção pelo Estado, com reconhecimento fundamentado, nesta instância jurisdicional, para o grau médio. 4. Atividade que, segundo a prova, não determina contato permanente com lixo urbano, o que afasta o direito à percepção da gratificação por atividade
insalubre
em grau máximo. Mantido, porém, o adicional de
insalubridade
em grau médio, em razão do manuseio de produtos químicos que contêm álcalis cáusticos, nos termos do anexo 13, da NR 15, da Portaria nº 3.214/78-MT. 5. Nos casos em que o laudo administrativo constatara a
insalubridade
nas atividades do servidor (ainda que elidível mediante o emprego de EPIs), o laudo pericial realizado em juízo não serve como termo inicial da condenação. Precedentes. 6. Cabível o pagamento do adicional de
insalubridade
no período de férias e licenças, por expressa disposição dos arts. 69, 130 e 150 da Lei nº 10.098/94. Precedentes. 7. Ação julgada improcedente na origem. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.(Apelação Cível, Nº 50125967820148210001,
Quarta
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Eduardo Uhlein, Julgado em: 24-03-2023)
No corpo do referido acórdão, da lavra do em. Des. Eduardo Uhlein, assim constou:
Não prevalece a alegação de ser indevido o adicional de insalubridade aos servidores temporários. É que o pressuposto da gratificação de periculosidade ou insalubridade é a caracterização técnica dos fundamentos fáticos que justifiquem a atribuição do plus remuneratório, que busca justamente compensar a maior penosidade do exercício do cargo, na dimensão exata que ela acarreta, impondo-se a extensão aos servidores contratados do mesmo direito à gratificação de insalubridade, quando e pelo exato percentual desempenharem as atividades definidas no regramento municipal como insalubres.
Ademais, a questão do direito à insalubridade diz respeito às condições em que realizada a prestação de labor pelo agente público, e não com a natureza de seu vínculo funcional, se servidor efetivo ou temporário.
Nesse sentido, a Lei Estadual 11.672/2001, que trata do quadro efetivo dos servidores de escola, e à qual remete a Lei Estadual nº 12.694/2007 para fins de definição da remuneração dos servidores de escola contratados para atender necessidade temporária, não contempla, expressamente, o direito ao adicional de insalubridade, o qual decorre de outra norma (a Lei Estadual nº 7.357/80), a qual não exclui os agentes estaduais temporários contratados.
Logo, a sentença vai mantida nesse tópico, inclusive acerca do marco inicial para o pagamento do adicional, ou seja, a data do Laudo Administrativo Pericial do Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador – DMEST nº 0001/2017.
Entretanto, não se pode desconsiderar que a Lei Complementar nº 15.450/2020 deu nova redação ao art. 107, §3º, da Lei Complementar nº 10.098/1994 - que
Dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul
-, prevendo expressamente que
somente os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo é que fazem jus ao adicional de insalubridade
:
Art. 107. Os servidores que exerçam suas atribuições com habitualidade em locais insalubres ou em contato com substâncias tóxicas radioativas ou com risco de vida fazem jus a uma gratificação, nos termos da lei. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
§ 1.º O servidor que fizer jus às gratificações de insalubridade, periculosidade ou penosidade deverá optar por uma delas nas condições previstas na lei.
§ 2.º O direito às gratificações previstas neste artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
§ 3.º
Será devida aos servidores públicos civis ocupantes de cargo de provimento efetivo uma gratificação pelo exercício de suas funções em locais insalubres ou em contato com substâncias tóxicas radioativas, denominada gratificação de insalubridade
, calculada em razão do grau de exposição, a incidir sobre o vencimento básico do cargo titulado, nos seguintes percentuais: (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
I - 10% (dez por cento), se mínimo o grau de exposição; (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
II - 20% (vinte por cento), se médio o grau de exposição; e (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
III - 40% (quarenta por cento), se máximo o grau de exposição. (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
§ 4.º A gratificação de que trata este artigo não se incorporará à remuneração nem aos proventos de inatividade, sendo devida apenas enquanto o servidor estiver prestando o serviço nas condições especiais. (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
§ 5.º A existência das condições especiais de que trata o “caput” e o grau de exposição do servidor serão aferidos pelo órgão oficial de perícia, com revisão periódica, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
A referida Lei Complementar nº 15.450/20 é de fevereiro/2020, abarcando, portanto, o período de vigência do contrato temporário da autora, que iniciou-se em 08/11/2016 (
evento 9, FICHIND3
, fl. 1) e, ao que parece, até a presente data ainda não se encerrou (
evento 115, FICHIND2
).
Dessa forma, não se tratando de servidora ocupante de cargo de provimento efetivo, descabe a indenização postulada a partir de fevereiro/2020 até dezembro de 2022.
Isso porque a Lei Complementar nº 15.910, de 22 de dezembro de 2022, acrescentou o art. 261-A à Lei Complementar nº 10.098/1994, sendo que, no § 2º do referido dispositivo, há previsão expressa de aplicação do art. 107 aos servidores temporários, de forma que, a partir de então, é devido o adicional.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO. AGENTE EDUCACIONAL I – ALIMENTAÇÃO. CONTRATO
TEMPORÁRIO
. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO AO PAGAMENTO NO GRAU MÉDIO. OBSERVÂNCIA DO LAUDO PERICIAL
Nº
0001/2017 DO DMEST. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TERMO FINAL. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1. Rejeitada a preliminar de incompetência absoluta do juízo e de litigância de má-fé da parte autora. 2. O regime jurídico dos servidores públicos é concebido como complexo de regras e princípios que disciplina a acessibilidade aos cargos públicos, bem como direitos e deveres. Trata-se de núcleo normativo compreendido a partir da supremacia da Constituição, da unidade dos princípios constitucionais que materializam indicações normativas democraticamente construídas. Controle fundado na juridicidade qualificada, por meio da qual a Administração Pública submete-se ao Direito, com o propósito de evitar práticas arbitrárias. 3. A Administração Pública submete-se à legalidade (art. 37, caput, da CF), constituindo-se parâmetro normativo importante para salvaguardar o Estado de Direito, por meio da compreensão de primazia da
lei
e reserva legal. 4. Com relação à possibilidade de concessão do adicional de insalubridade ao servidor contratado
temporariamente
, esta Terceira Câmara Cível alterou o seu entendimento, de modo a unificá-lo com o posicionamento da Quarta Câmara Cível, no sentido de que o direito à insalubridade “diz respeito às condições em que realizada a prestação de labor pelo agente público, e não com a natureza de seu vínculo funcional, se servidor efetivo ou
temporário
”, inexistindo, ademais, vedação “nas Leis Estaduais 11.672/2001 e 7.357/1980, à extensão, aos agentes públicos
temporários
contratados, do direito ao adicional de insalubridade”. 5. Situação em que a legislação aplicável dispõe que a aferição da existência de atividades insalubres e do seu respectivo grau dar-se-á por intermédio de “laudo pericial elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo”. 6. Posteriormente ao Laudo Pericial
nº
0033/2002, o DMEST elaborou o Laudo
nº
0001/2017, reconhecendo que a função exercida pela parte autora (agente educacional I - Alimentação) é insalubre em grau médio (20%). 7. Tendo o ente público, por meio de novo laudo administrativo, reconhecido que a função exercida pela parte autora (Agente Educacional I - Alimentação) é insalubre em grau médio (20%), deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito a contar da data da elaboração do Laudo Pericial
nº
001/2017, o que está de acordo com o decidido pelo STJ no Pedido de Uniformização de Interpretação de
Lei
nº
413-RS, não ficando esta Corte vinculada ao decidido no Incidente de Uniformização de Jurisprudência
nº
71008802191 das Turmas Recursais invocado nas razões de apelo do Estado. 8. Recurso do Estado provido para reconhecer a sucumbência recíproca. 9. Nas hipóteses de sentença condenatória ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público interno, é obrigatória a remessa necessária contemplada pelo artigo 496 do Código de Processo Civil. 10.
Com relação ao termo final da condenação, é importante registrar que partir da vigência da
Lei
Complementar
nº
15.450/2020
não é mais possível estender o adicional de insalubridade aos servidores contratados
temporariamente
, conforme a redação do art. 261-A da LC
nº
10.098/94. No caso, como a LC
nº
15.450/2020
entrou em vigor na data da sua publicação (DOE de 18/02/2020), o termo final da condenação seria o dia imediatamente anterior, isto é 17/02/2020.
Mesmo que a
Lei
Complementar
nº
15.910, de 22 de novembro de 2022, tenha incluindo o § 2º ao artigo 261-A da LC
nº
10.098/94, determinando a aplicação ao pessoal contratado o disposto no art. 107 (que prevê o direito ao adicional de insalubridade), o contrato
temporário
em questão foi encerrado em momento anterior e a
lei
não possui efeitos retroativos.
A sentença, então, deve ser reformada em remessa necessária para que o termo final do pagamento do adicional de insalubridade seja a data de 17/02/2020. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.(Apelação Cível,
Nº
50780490520238210001, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 28-09-2023)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO
TEMPORÁRIO
. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AGENTE EDUCACIONAL I – SERVENTE DE ESCOLA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LEI
COMPLEMENTAR
ESTADUAL
Nº
15.450/2020
. TERMO FINAL DA CONDENAÇÃO. Verificada a omissão apontada pelo Estado,
imperiosa é a limitação da condenação em seu desfavor até a data de 17/02/2020 (termo final), quando da entrada em vigor da
Lei
Complementar
nº
15.450/2020
, cujo texto afastou o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores
temporários
.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITO MODIFICATIVO.(Apelação Cível,
Nº
50125967820148210001, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Eduardo Uhlein, Julgado em: 22-06-2023)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE EDUCACIONAL. MERENDEIRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. 1. A jurisprudência da Câmara é pacífica no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade se dá a partir da elaboração do laudo que constata a atividade insalubre. 2. Havendo a elaboração de lado pericial após o advento da
Lei
Complementar
Estadual
nº
15.450/20
, afastando o pagamento da verba à servidores
temporários
, impera a manutenção da improcedência do pedido
. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível,
Nº
50293327420148210001, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Francesco Conti, Julgado em: 22-02-2023)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE EDUCACIONAL I - ALIMENTAÇÃO. CONTRATO
TEMPORÁRIO
. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. 1. Legislação que rege o direito ao recebimento de adicional de insalubridade dos servidores públicos estaduais, bem como legislação relativa aos contratos
temporários
que não vedava o percebimento do referido adicional pelos
temporários
. Entendimento pacificado junto à Terceira e Quarta Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça que o direito à insalubridade diz respeito às condições em que realizada a prestação do serviço e não com a natureza do vínculo funcional existente entre Estado e servidor.2.
A partir da vigência da
Lei
Complementar
Estadual
nº
15.450/2020
, em 18/02/2020, não é mais possível estender o adicional de insalubridade a servidor contratado
temporariamente
, por expressa previsão legal.
3. Pagamento do adicional de insalubridade somente a partir do laudo pericial. Impossibilidade de retroação dos efeitos do laudo. Entendimento firmado pelo STJ no PUIL
nº
413/RS.4. Caso concreto em que não há mais interesse na realização da perícia judicial. APELAÇÃO IMPROVIDA.(Apelação Cível,
Nº
50148173420148210001, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Desa. Matilde Chabar Maia, Julgado em: 25-06-2021)
Em seguimento, no que concerne aos juros de mora, destaco que a ação foi ajuizada em dezembro de 2022, quando já estava em vigor a EC nº 113/2021, de maneira que os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E até a data da citação, quando será aplicada a SELIC (que engloba correção monetária e juros).
3.
Por tais razões, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, no art. 206, XXXVI, do RI do TJRGS, e na Súmula 568 do STJ, conheço em parte da apelação e, nesta, dou-lhe parcial provimento a fim de definir que o pagamento das diferenças decorrentes do adicional de insalubridade deverá ser feito a contar do Laudo DMEST nº 0001/2017 até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 15.450/2020, voltando aquelas a ser calculadas a partir da entrada em vigor da Lei Complementar nº 15.910/2022; para determinar que os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E até a data da citação, quando será aplicada a SELIC. Redimensiono os ônus sucumbenciais: caberá a cada uma das partes litigantes o pagamento de metade das custas processuais; o Estado pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação e a parte-demandante de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo réu. Suspenso o pagamento das custas processuais em relação ao Estado, em face da isenção legalmente concedida, e em relação à autora, suspendo a exigibilidade da integralidade dos ônus sucumbenciais, em razão de litigar ao abrigo da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
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