Processo nº 0000437-78.2025.8.16.0152
ID: 261486767
Tribunal: TJPR
Órgão: 4ª Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 0000437-78.2025.8.16.0152
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Página . de . Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem : Recurso : 0000437-78.2025.8.16.0152 HC Classe…
Página . de . Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem : Recurso : 0000437-78.2025.8.16.0152 HC Classe Processual : Habeas Corpus Criminal Assunto Principal : Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante : João Vítor da Silva Berthier Paciente : João Vítor da Silva Berthier Vistos. I – Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por JOÃO VÍTOR DA SILVA BERTHIER, em causa própria, no qual sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por ato do Juízo da Vara Criminal de Santa Mariana. O impetrante narra, em síntese, que foi preso em flagrante no dia 09 de março de 2025 em razão da apreensão, em sua posse, de 16,9 g (dezesseis gramas e novecentos decigramas) de substância entorpecente, sem que fossem encontrados outros instrumentos que indicassem a traficância, evidenciando destinação a uso pessoal. Afirma que, nada obstante, foi decretada sua prisão preventiva. Argumenta que é portador de transtorno bipolar e estudante matriculado no curso de Engenharia Eletrônica da Universidade Tecnológica Federal do Paraná – campus de Cornélio Procópio. Nesse cenário, sustenta que a permanência no cárcere compromete seu futuro acadêmico e sua saúde, pois corre o risco de perder o semestre letivo e, no sistema penal, não há condições de acompanhamento médico regular e ajustes na medicação que lhe foi receitada em tratamento psiquiátrico iniciado no mês de fevereiro. Alega que não oferece risco à investigação ou à ordem pública, pois tem residência fixa e é estudante de instituição federal. Assim, aventando que suas condições pessoais são favoráveis e que possui vínculos familiares e escolares, além de problemas psiquiátricos, pede liminarmente a revogação da prisão, com ou sem imposição de outras medidas cautelares e, no mérito, a confirmação da ordem. É o relatório. Passo a decidir. II – A concessão liminar da ordem de habeas corpus pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, requisito este que, no particular, não se faz presente. Sobre a análise da liminar em sede de writ, o Professor Aury Lopes Jr (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1349), assim leciona: "impetrado e recebido o habeas corpus, o juiz ou tribunal competente analisará a verossimilhança da fundamentação fática e jurídica da ação, e, se houver pedido, decidirá acerca da medida liminar postulada. Trata-se de uma decisão interlocutória de natureza cautelar, em que devem ser demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora do alegado. (...) A concessão ou denegação da medida liminar postulada pelo juiz ou relator (quando o habeas corpus tramita em tribunais) não encerra a ação, pois ainda haverá uma manifestação sobre o mérito, em que a liminar poderá ser concedida (quando negada inicialmente), mantida (quando concedida) ou cassada (foi concedida, mas no mérito, ao ser julgado o habeas corpus, é cassada e é negado provimento ao pedido)." Devo ressaltar, ademais, que “a negativa de autoria do delito não é aferível na via do writ, cuja análise se encontra reservada aos processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido” (HC 122.450, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 20.11.2014). Muito menos é possível discutir a prova da existência do crime, pois “não se admite, na via tímida do habeas corpus, a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência” do paciente (HC 125873 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 13.03.2015), além de ser “inviável na via estreita do habeas corpus o exame minucioso dos fatos e provas da causa” (HC 121453, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 11.09.2014). Nos termos do posicionamento da jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal entende que, em análise preliminar de pedido de habeas corpus, somente a relevância das questões aventadas não autoriza a concessão de liminar quando necessário o exame da pretensão em caráter definitivo: “As questões suscitadas, embora relevantes, não evidenciam hipóteses que autorizem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva. Consideradas as circunstâncias da causa, o exame da pretensão será feito no momento próprio, em caráter definitivo”. (STF – Medida Cautelar no Habeas Corpus 128278/PR – Decisão Monocrática Relator Ministro Teori Zavascki – 25/05/2015) Sobre a impossibilidade de exame de mérito em habeas corpus, Guilherme de Souza Nucci[1] leciona que: “A ação de impugnação (habeas corpus) não se destina a analisar o mérito de uma condenação ou a empreender um exame acurado e minucioso das provas constantes nos autos. É medida urgente, para fazer cessar uma coação ou abuso à liberdade de ir, vir e ficar.” Feitas tais considerações, verifica-se que o impetrante pretende a revogação do decreto preventivo proferido contra si em razão da presença de condições pessoais que justificam sua liberdade, mais especificamente o fato de ser estudante matriculado em curso superior oferecido por instituição de ensino federal e, ainda (e especialmente), por ser portador de transtorno bipolar em tratamento psiquiátrico. Todavia, tal pedido somente foi suscitado em segunda instância, quando da impetração do presente writ, sem que houvesse apreciação pelo Juízo a quo. Com efeito, conforme se observa nas peças anexadas ao habeas corpus e nos movimentos da ação penal nº 0000210-88.2025.8.16.0152, em nenhum momento a matéria ventilada no writ foi suscitada perante o juízo de origem como argumento para o reexame de sua situação prisional. O primeiro advogado habilitado naqueles autos, logo após o flagrante, pugnou pela concessão de liberdade provisória ao impetrante/paciente de maneira genérica (mov. 17.1). Na audiência de custódia, nenhuma alegação relativa à situação de saúde ou escolar do agente foi apresentada, sendo que a defesa, na oportunidade, pleiteou a concessão de liberdade por haver divergência quanto à necessidade ou não de prisão preventiva entre representantes do Parquet que se manifestaram nos autos (mov. 30.2). Por fim, o impetrante constituiu novo defensor, que peticionou juntando receituários médicos e declaração de matrícula do primeiro na Universidade Tecnológica Federal do Paraná (mov. 65). Todavia, nenhum requerimento acompanhou a documentação, como bem observou o Parquet na manifestação de mov. 71.1: “Ciente o Ministério Público dos documentos acostados pelo procurador do réu aos movs. 65.1/65.3, deixando de manifestar-se quanto a eles em razão se não estarem acompanhados de nenhum requerimento.” Ainda, oferecida a denúncia e notificado o acusado, foi apresentada defesa preliminar na qual se formulou pedido de revogação da prisão preventiva, porém, unicamente com base na seguinte argumentação: “O réu é primário, possui residência fixa e não há qualquer indício de que sua liberdade represente risco à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal. A ausência de elementos que indiquem a reiteração criminosa ou que demonstrem que o acusado integre organização criminosa reforça a desproporcionalidade da medida extrema imposta.” (mov. 88.1). Logo, constata-se que em nenhuma oportunidade foi levantada perante a autoridade dita coatora a condição do impetrante de portador de transtorno psiquiátrico em tratamento (na fase de ajuste de dosagens medicamentosas), tampouco de estudante de nível superior impedido de frequentar as aulas que iniciaram após sua segregação. Desta forma, o requerimento de liberdade atrelado a essas situações não foi objeto de análise na origem, razão por que inviável, a este Tribunal de Justiça, deliberar a respeito sem a prévia manifestação do Magistrado singular, sob pena de supressão de instância. Na jurisprudência: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CAUTELARES ALTERNATIVAS E EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada no resguardo da ordem pública, tendo em vista a gravidade da conduta delituosa. O agravante teria suposta participação no crime de homicídio que vitimou um adolescente. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 4. Está sedimentado nesta Corte Superior o entendimento de que o pedido de extensão deve ser formulado nos autos do processo no qual foi prolatada a decisão cujos efeitos se pretende estender, o que não ocorre no presente caso. 5. Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no HC n. 955.826/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PEDIDO DE EXTENSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A CORRÉU POR DECISÃO LIMINAR EM OUTRO MANDAMUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE RELATIVA À SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DO DECISUM PRECÁRIO NO ALUDIDO WRIT. IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea "a", da Constituição da República). 2. No caso, o pedido de extensão dos efeitos da decisão liminar do HC n. 5015018-29.2024.8.21.7000, que beneficiou o corréu com a concessão do direito de recorrer em liberdade, não foi apreciado pela Corte de origem. Logo, ao Superior Tribunal de Justiça não é permitido o exame desse pleito, sob pena de supressão de instância. Ademais, o referido decisum liminar não mais subsiste, pois foi supervenientemente substituído por acórdão confirmatório, que não foi objeto de análise do aresto impugnado. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 899.109/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) HABEAS CORPUS – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM FULCRO NO EFEITO EXTENSIVO DA DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA DO OUTRO INVESTIGADO – PEDIDO QUE NÃO FOI APRECIADO PELO JUÍZO A QUO, DE MODO QUE A IMEDIATA DECISÃO POR ESSA CORTE IMPLICARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – ARGUMENTOS RELATIVOS À POSSÍVEL ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR MEIO DESSE WRIT – QUESTÃO QUE DEMANDARIA A INCURSÃO NO CONJUNTO PROBATÓRIO, O QUE É VEDADO EM SEDE DE HABEAS CORPUS - DECISÃO QUE DETERMINOU A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, ESPECIFICANDO OS REQUISITOS DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA QUE SE MOSTRA REQUISITO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR – PERICULOSIDADE CONCRETA DO DELITO, EM TESE, PRATICADO PELO PACIENTE – PACIENTE QUE FOI FLAGRADO COM OUTROS DOIS AGENTES, EM TESE TRANSPORTANDO QUANTIDADE EXACERBADA DE COCAÍNA E CRACK, DROGAS QUE POSSUEM ALTO PODER DELETÉRIO – PACIENTE QUE RESPONDE POR OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS, DEMONSTRANDO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE DEMONSTRADAS DE FORMA INSUFICIENTE PARA AFASTAR A PRISÃO CAUTELAR QUANDO PREVISTOS OS REQUISITOS LEGAIS QUE INDICAM SUA NECESSIDADE - OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE NÃO SE MOSTRAM ADEQUADAS NO CASO - PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DO RISCO DE CONTÁGIO DO NOVO CORONAVÍRUS, COVID-19 – IMPOSSIBILIDADE – SITUAÇÃO QUE RECOMENDA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE - AUSENTE O CONSTRANGIMENTO ILEGAL, DENEGA-SE A ORDEM PRETENDIDA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0016353-31.2022.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 28.06.2022) HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DESCONSIDEROU ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO PROVENIENTE DA AÇÃO QUE DEU CAUSA À UNIFICAÇÃO DAS PENAS, PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. MATÉRIA QUE DEVE SER ANALISADA EM RECURSO PRÓPRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 197 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, NO ENTANTO, QUE DEMANDAM A CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO NA ESPÉCIE. SENTENÇA CONDENATÓRIA COMPLETAMENTE REFORMADA EM SEGUNDO GRAU, ENSEJANDO A ABSOLVIÇÃO DO APENADO QUANTO AO CRIME QUE MOTIVOU A SOMATÓRIA DAS PENAS E ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA OBTENÇÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. REESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. NO ENTANTO, IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETAMENTE NESSA INSTÂNCIA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DETERMINAÇÃO AO MAGISTRADO DA EXECUÇÃO PARA QUE ADOTE PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS QUANTO À SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA DO APENADO, CONSIDERANDO A SUPERVENIENTE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.I. “O Superior Tribunal de Justiça – STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade” (STJ, HC 324512/AC).II. Não há como se admitir o manejo do habeas corpus como sucedâneo recursal, salvo em casos de manifesta ilegalidade relativa à matéria de direito cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória, o que se vislumbra in casu. Isso porque, ao analisar a progressão de regime, o Juízo da execução desconsiderou a absolvição do paciente nos autos nº 0001086-60.2023.8.16.0169. Isso porque, antes mesmo da absolvição o relatório da situação processual executória já apontava o preenchimento do requisito para a progressão ao regime semiaberto em 18.01.2024, de modo que a data-base para a benesse permaneceu em 16.12.2023. III. E, tendo em vista que após a decisão que unificou as penas impostas ao paciente e fixou o regime fechado para o cumprimento da sanção remanescente, houve a alteração fática consistente no acórdão absolutório do delito que ensejou a unificação, todos os efeitos decorrentes da condenação não subsistem, sobretudo a unificação das penas, a aplicação do regime fechado e alteração da data-base – fatores completamente ignorados pela magistrada no momento da concessão do paciente ao regime semiaberto. IV. Isso porque, todos os efeitos daquela condenação de que incidiram sobre a execução de pena do educando não mais remanescem, inclusive a unificação realizada, de modo que, seria um contrassenso a valoração de uma condenação já afastada em sede recursal para o fim de estabelecimento de novos marcos temporais para aquisição de benefícios da execução penal em curso. V. Assim, vislumbra-se a necessidade de alteração na situação processual-executória do apenado, visando dar pleno atendimento ao recente decreto absolutório, cuja análise deverá ser operada pelo Juízo da execução, sob pena de supressão de instância. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0008954-77.2024.8.16.0000 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 26.02.2024) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS ATENDIDOS. PRISÃO DOMICILIAR – CRIME EM TESE COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA – ART. 318-A, INCISO I, DO CPP - HIPÓTESE LEGAL QUE IMPEDE A SUBSTITUIÇÃO DA PREVENTIVA POR DOMICILIAR. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Impetração de habeas corpus em favor da Paciente Indianara de Oliveira, denunciada pela prática dos crimes previstos no art. 288, parágrafo único, e art. 157, § 2º, II, III e V e § 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a prisão cautelar, a contemporaneidade dos motivos justificadores da segregação e a possibilidade de concessão de prisão domiciliar, considerando que a Paciente é mãe de criança de 7 anos.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de extensão dos efeitos da decisão concedida em benefício da corré formulado na data da sessão de julgamento e reiterado em sustentação oral não pode ser conhecido por supressão de instância.4. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, apontando elementos concretos extraídos dos autos que indicam a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a contemporaneidade da prisão preventiva não se verifica pelo lapso temporal decorrido entre os fatos e a decretação da medida, mas pela persistência dos motivos ensejadores da segregação. 6. O pedido de prisão domiciliar foi corretamente indeferido, já que, no caso dos autos, a Paciente foi denunciada por crime com o emprego de violência contra a pessoa, o que, por si só impede a concessão da prisão domiciliar, nos termos do artigo 318-A, inciso I, do CPP, além de que há elementos nos autos que sugerem o risco concreto à segurança da criança pelas condutas em tese praticadas pela Ré, inclusive com a exposição a armas e a entorpecentes na própria residência.IV. DISPOSITIVO 7. Ordem de habeas corpus conhecida e denegada. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0133612-76.2024.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 13.02.2025) DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO PENAL PÚBLICA. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. EXCESSO DE PRAZO, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA E EXTENSÃO DE EFEITOS. MATÉRIA QUE DEVE SER PREVIAMENTE ANALISADA PELO JUÍZO SINGULAR, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO ADMITIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0110923-38.2024.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 28.10.2024) HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 35 DA LEI 11.343/2006). DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS COM FUNDAMENTO NO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE PRESENTES. PACIENTE APONTADA COMO VENDEDORA DOS ENTORPECENTES FORNECIDOS PELOS LÍDERES DE ESTRUTURADO ESQUEMA CRIMINOSO VOLTADO AO TRÁFICO DE DROGAS NAS CIDADES DE RIO BRANCO DO SUL E ITAPERUÇU. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA QUE REPRESENTA RISCO À ORDEM PÚBLICA. PACIENTE FORAGIDA DESDE A PROLAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE COOPERAÇÃO COM O PODER JUDICIÁRIO. INSUFICIÊNCIA DE APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ALEGADAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO AUTORIZAM A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUANDO PRESENTES OS SEUS REQUISITOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. DESCABIMENTO. FUTURA PENA A SER APLICADA QUE É QUESTÃO ATINENTE AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. ALEGADO PREJUÍZO AO FILHO MENOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PACIENTE PARA EXERCER OS CUIDADOS COM O FILHO QUE JÁ POSSUI 12 ANOS COMPLETOS (ART. 318, V, CPP). PRECEDENTE. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0075117-39.2024.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 10.08.2024) A par disso, não se vislumbra in casu manifesta ilegalidade relativa à matéria de direito em que haja evidente constatação a ser sanada liminarmente de ofício. Verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva foi lastreada nos seguintes termos (mov. 31.1, autos principais nº 0000210-88.2025.8.16.0152): “I. Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de João Vitor da Silva Berthier ocorrida aos 09/03/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Parecer ministerial ao mov. 9.1, pugnando pela concessão de liberdade provisória ao autuado, com fixação de cautelares diversas da prisão. A defesa do requerido, por sua vez, pugnou pela concessão de cautelares diversas da prisão. Decisão ao mov. 19.1, designando audiência de custódia para a presente oportunidade. Parecer ministerial ao mov. 29.1, pugnando pela prisão preventiva do réu, em ratificação àquele promovido em sede de plantão judiciário. É o relatório. DECIDO. II. Da análise do Auto de Prisão em Flagrante e dos depoimentos prestados pelo condutor e pelas testemunhas, vislumbra-se que foram observadas as formalidades legais constantes dos arts. 302 e seguintes do Código de Processo Penal, bem como os requisitos do artigo 5º, LXI a LXVI da Constituição da República, motivo pelo qual HOMOLOGO o presente flagrante. Passo, por conseguinte, à análise do status libertatis do acusado. II. Tenho que a custódia cautelar da parte requerida é medida impositiva. A prisão preventiva deve ser encarada como sendo a última ratio posta à disposição do julgador quem, diante do caso concreto, analisará qual medida se amolda à questão a ele posta a julgamento. É neste sentido que rezam os artigos 310 e 321 do CPP, in verbis: Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. __X__ Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. Desta forma, apenas quando presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, e não sendo suficientes outras medidas cautelares diversas da prisão, é que o Juiz deverá decretá-la. Tais requisitos encontram-se previstos no artigo 312 do CPP: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, 4o). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. Como se sabe, o Juiz apenas poderá se valer da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (“periculum libertatis”), e desde que haja prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (“fumus comissi delicti”). Ainda, exige-se que a manutenção da liberdade do imputado possa gerar perigo. Mas não basta a existência do periculum libertatis e o fumus comissi delicti; a prisão preventiva será admitida apenas quando presentes alguma das hipóteses previstas artigo 313 do Código de Processo Penal: Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. Pois bem. Da análise do presente caderno processual tenho de rigor a decretação da prisão preventiva da parte autuada, mormente porque preenchidos os requisitos dos arts. 312 e 313, inciso I do Código de Processo Penal. Explico. O preceito secundário do tipo penal previsto no artigo 33 da lei n. 11.343/2006 atende ao requisito legal previsto no disposto em artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal e, por tal, autoriza a apreciação da custódia cautelar da autuada. E no que diz respeito ao fumus comissi delicti, tenho por caracterizada a sua presença. Há nos autos indícios mínimos de materialidade delitiva ao flagranteado, a exemplo do auto de prisão em flagrante de mov. 1.1, auto de exibição e apreensão de mov. 1.12, auto de constatação provisória da droga de mov. 1.13, e foto de mov. 1.16. E para além dos indícios mínimos de materialidade delitiva, há também elementos que levam à autoria delitiva com relação ao autuado. Consta do boletim de ocorrências de mov. 1.15: “(...) A EQUIPE POLICIAL RPA REALIZAVA PATRULHAMENTO PELO CONJUNTO SILVANA USAI QUANDO SE DEPAROU COM O SR. JOÃO VÍTOR DA SILVA BERTHIER, CONHECIDO COMO TIETA, SAINDO DA RESIDÊNCIA LOCALIZADA NA RUA JOSÉ BARRETO FILHO, NÚMERO 140. CONFORME DENÚNCIAS ANÔNIMAS, ESSA RESIDÊNCIA É CONHECIDA POR SER UM LOCAL ONDE É REALIZADA A DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE ENTORPECENTES, E EM UMA OPERAÇÃO POLICIAL REALIZADA ANTERIORMENTE, FOI APREENDIDA QUANTIA EM DROGA E REALIZADA A PRISÃO DE NATAN CUSTÓDIO. AO VISUALIZAR A VIATURA POLICIAL, JOÃO VÍTOR, AO NOTAR A ABORDAGEM, COLOCOU RAPIDAMENTE AS MÃOS NOS BOLSOS DO SHORTS, OLHANDO PARA O CHÃO E APRESENTANDO NERVOSISMO, CARACTERÍSTICAS QUE SUSCITARAM SUSPICÁCIA. O SUSPEITO É CONHECIDO NO MEIO POLICIAL, COM VÁRIAS DENÚNCIAS RELACIONADAS À VENDA DE DROGAS NA REGIÃO DE SANTA MARIANA, INCLUINDO APRÉHENSÕES REALIZADAS NOS ÚLTIMOS MESES, COMO REGISTRADO NOS BOLETINS DE OCORRÊNCIA 2025/242427 E 2025/232871. DADA A CONDUTA SUSPEITA, FOI REALIZADA A ABORDAGEM E, DURANTE A BUSCA PESSOAL, FOI NOTADO UM OBJETO ESTRANHO NA PARTE INFERIOR DE SUA CUECA. QUESTIONADO SOBRE O OBJETO, JOÃO VÍTOR CONFIRMOU QUE SE TRATAVA DE DROGA. DEVIDO AO SEU COMPORTAMENTO NERVOSO E À POSSIBILIDADE DE REAÇÃO VIOLENTA, FOI UTILIZADO O USO DE ALGEMAS, EM CONFORMIDADE COM O SÚMULO VINCULANTE 11 DO STF, PARA RESGUARDAR A INTEGRIDADE DO ABORDADO E DA EQUIPE POLICIAL. A EQUIPE ENCAMINHOU O SUSPEITO À SEDE DO 3º PELOTÃO PARA REALIZAR UMA BUSCA MINUCIOSA. AO RETIRAR O OBJETO DE SUA CUECA, FOI ENCONTRADO UM PEDAÇO DE 16.9 GRAMAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A CRACK, EM UMA GRANDE PEDRA ÚNICA, EMBALADA EM PLÁSTICO TRANSPARENTE. DIANTE DA CONFIRMAÇÃO DO ILÍCITO, FOI DADA VOZ DE PRISÃO A JOÃO VÍTOR DA SILVA BERTHIER PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. O SUSPEITO FOI TRANSPORTADO NO COMPARTIMENTO DESTINADO A PRESOS DA VIATURA POLICIAL, PARA RESGUARDAR SUA SEGURANÇA E DA EQUIPE, E ENCAMINHADO AO HOSPITAL SANTA ALICE PARA AVALIAÇÃO MÉDICA E, EM SEGUIDA, JUNTAMENTE COM A DROGA PARA A DELEGACIA DE CORNÉLIO PROCÓPIO PARA AS PROVIDÊNCIAS DA AUTORIDADE POLICIAL JUDICIÁRIA”. O condutor José Louzano Neto, inquirido pela autoridade policial aos movs. 1.5/1.6, disse que estavam realização patrulhamento no Conjunto Silvana Usae, conhecido por haver forte comercialização de drogas, sendo que no local da abordagem do requerido já havia sido realizada a prisão de Nathan Custódio pela prática do crime de tráfico de drogas. Disse que a residência é conhecido como ponto de venda e distribuição de drogas. Relatou que por denúncias anônimas tomou conhecimento que o requerido é responsável por fazer a venda de drogas em nome de Nathan, para a família Custódio. Disse que visualizaram o autuado saindo da residência e, ao ver a viatura da polícia militar, enfiou a mão em seus bolsos e baixou a cabeça, demonstrando nervosismo. Relatou que em busca pessoal, na sua cueca havia um objeto estranho. Relatou que encaminhou o requerido à unidade policial a fim de promover a busca, sendo então encontrada uma pedra única, com 17 gramas de crack, embalada em plástico transparente, igual ao já constatado naquela residência. Disse que o requerido já havia sido anteriormente encontrado com drogas, em situação suspeita da comercialização de drogas. Reforçou que o requerido não apresentou características de usuário de crack, a exemplo de manchas em sua mão e cheiro, para além da grande quantidade de droga apreendida. A também condutora Juliana Cristina Martins, ouvidaaos movs. 1.7/1.8, disse que estava em patrulhamento de rotina no bairro Silvana Usae, ao visualizar o autuado saindo de uma residência conhecida por ser de um traficante. Disse que promoveu a abordagem do autuado quem, ao ver a viatura, demonstrou nervosismo, colocando as mãos no boldo. Disse que o condutor José Louzano Neto iniciou a revista, percebendo haver algo na cueca do requerido e, junto ao pelotão, encontrou-se a droga apreendida. Reforçou que o requerido já foi abordado ao menos três vezes pela prática do tráfico de drogas, embora ele diga ser apenas usuário. Extrai-se do depoimento dos milicianos, por conseguinte, possível prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 pelo autuado. O flagranteado, contudo, negou a prática do tráfico de drogas. Ouvido pela autoridade policial aos movs. 1.9/1.10, João Vitor da Silva Berthier relatou que estava com a droga apreendida, mas negou estar comercializando a droga. Disse que esconderia a droga “no meio do mato”, assumindo sua propriedade. Relatou que adquiriu a droga de uma pessoa de Cornélio, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). Relatou que adquiriu a droga porque estava “de mal com a vida”, relatando que a comprou para consumo. Relatou que comprou a droga na quantidade apreendida porque seria mais barato. Disse que não é usuário de crack, mas a adquiriu agora pela oportunidade. Disse desconhecer o nome da pessoa que lhe vendeu a droga. Pois bem. Ao menos neste momento processual, os elementos indiciários colhidos nos autos, sobretudo o depoimento dos policiais militares, somados à droga apreendida levam à conclusão de que a parte autuada efetivamente praticara o núcleo do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. Do que consta, ao menos em juízo de cognição sumária, não exauriente, tem-se que o requerido fora encontrado saindo de uma residência conhecida como sendo ponto de tráfico de drogas nesta cidade e, ao ser abordado pela autoridade policial, fora encontrado com grande quantidade de drogas que, ao menos inicialmente, aparenta ser destinada à comercialização. Há de se registrar que os milicianos que deram atendimento à ocorrência, quando inquiridos, relataram que o requerido é conhecido no meio policial pela prática do crime de tráfico de drogas, inclusive na companhia da pessoa de Nathan Custódio, conhecido no meio policial pela prática do crime em testilha. Relataram, aliás, que a residência de onde o requerido havia saído é ponto de tráfico de drogas. Some-se a isto, ademais, as declarações do denunciado quando de seu interrogatório em sede policial. O réu, quando questionado acerca da droga, assumiu sua propriedade, relatando, inicialmente, ser destinada a uso; contudo, posteriormente, disse que não é usuário de crack, e que comprou a droga “diante da oportunidade”. E posteriormente relatou que comprou a grande quantidade de droga “para ficar mais barato”. Não se mostra crível as declarações do réu, sobretudo ao confirmar não ser usuário de crack. Não sendo ele usuário, por qual motivo adquiriria vultuosa quantidade de droga? E por qual motivo a esconderia “em um mato”?. Neste viés, os elementos indiciários colhidos neste caderno processual apontam, incialmente, pela suposta prática do delito previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/20006. Há, portanto, indícios suficientes de autoria e materialidade, os quais recaem à autuada. No mais, é certo que, nesta fase processual, não se perfaz a exigência de prova plena da autoria delitiva, bastando meros indícios para que a medida seja adotada pelo Juiz. A dúvida, pois, milita em favor da sociedade, e não do réu, prevalecendo, neste momento processual, o princípio in dubio pro societate. Neste sentido: “Note-se que, nessa fase, não se exige prova plena, bastando meros indícios, isto é, que se demonstre a probabilidade do réu ou indiciado ter sido o autor do fato delituoso. A dúvida, portanto, milita em favor da sociedade e não do réu (princípio in dubio pro societate). Neste sentido: ‘Não se pode exigir para a prisão preventiva a mesma certeza que se exige para a condenação. O in dubio pro réu bale ao ter o juiz que absolver ou condenar o réu. Não, porém, ao decidir se decreta ou não a custódia provisória.”[1]. o exposto, presente o fumus comissi delicti. Ainda, não há olvidar-se acerca da existência, em caso, do periculum libertatis. Sabese que a gravidade do crime, em abstrato, não se mostra suficiente para o deferimento da prisão cautelar, devendo o juiz perquirir, no caso concreto, elementos que venham a dar suporte ao decreto de prisão preventiva, embasando sua decisão em uma das situações previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal. Por outro lado, é público e notório o avanço do tráfico de drogas nas cidades do interior do Paraná o qual, inclusive, tem se mostrado cada vez mais estruturado por ramificações de organizações criminosas. O caso em apreço não escapa à regra. Em verdade, a quantidade da droga apreendida, somada à notícia de que o requerido encontra-se traficando nesta comarca, inclusive a fim de auxiliar a pessoa de Nathan Custódio, declina inicialmente que o réu dedica-se à mercancia de drogas de forma usual o que, ao meu sentir, fazem sopesar maior desvalor na sua conduta, fazendo exsurgir, de modo indubitável, a sua periculosidade. Neste viés, há concreta periculosidade na sua conduta, sendo certo que a manutenção de sua liberdade importará em inversão da ordem pública, vez que o autuado, certamente, voltaria a delinquir se posto em liberdade. Em todo caso, há de se anotar que em crimes desta natureza cabe ao Judiciário dar resposta à sociedade, agindo energicamente, sob pena de ver comprometida a ordem pública. É sabido que o tráfico de drogas é porta para a prática de outros delitos, tais como furto, roubo e homicídio, de tal forma que aquele que comercializa drogas alimenta todo um mercado ilegal, contribuindo para o aumento da criminalidade. Há, portanto, perigo de inversão da ordem pública caso seja o flagranteado libertado, donde exsurge, a meu ver, o deferimento do pleito formulado pelo Ministério Público ao mov. 29.1. É por todo o exposto que tenho por caracterizado o periculum libertatis do autuado, autorizando-se, por corolário, a decretação de sua prisão preventiva para a manutenção da ordem pública. Por fim, há de se registrar eventual existência de condições favoráveis da parte autuada, de forma isolada – e não comprovadas nos autos - , não possui o condão de, por si só, garantir a sua liberdade. É neste sentido, mutatis mutantis, que vêm entendendo os Tribunais Superiores: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA DANOSA, VARIEDADE E RAZOÁVEL QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ENVOLVIMENTO DE MENORES. GRAVIDADE. REGISTRO DE CRIME ANTERIOR. REITERAÇÃO. PROBABILIDADE CONCRETA. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade das condutas incriminadas. 2. A natureza altamente lesiva de duas das substâncias tóxicas - cocaína e crack -, a variedade e a quantidade dos estupefacientes apreendidos em poder dos acusados são fatores que, somados às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante - em tese realizando a venda a usuários, com o auxílio de dois inimputáveis -, ao montante em dinheiro encontrado em poder do recorrente, à arma de fogo e apetrechos utilizados no preparo do material tóxico, autorizam a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem e saúde pública. 3. A prisão encontra-se justificada também em razão do histórico criminal do recorrente, que possui registro de cometimento de crime anterior, revelando a propensão à prática delitiva, demonstrando a sua periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações. 4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade dos delitos cometidos e na necessidade de se evitar a reiteração delitiva, a demonstrar a sua insuficiência para prevenir a reprodução de fatos criminosos. 5. Recurso ordinário improvido. (RHC 45.496/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 10/04/2014). Ainda nesse sentido: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. 1. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DUAS ESPÉCIES DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA EVIDENCIADA. 2. CUSTÓDIA CAUTELAR E EVENTUAL FIXAÇÃO DE REGIME MENOS RIGOROSO. COMPATIBILIDADE. 3. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. LEI Nº 11.403/2011. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 4. ORDEM DENEGADA. 1. A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias. Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade, como é o caso dos autos. 2. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação para a imposição da custódia cautelar, considerando-se a gravidade concreta do crime, evidenciada na guarda e comercialização de expressiva quantidade de dois tipos de entorpecentes, bem como pela posse ilegal de arma de fogo, o que demonstra a elevada periculosidade do paciente, além de constar, na folha de antecedentes criminais, condenação por delito anterior, em data próxima àquela em que foram cometidos os delitos em análise, a indicar que persiste o paciente em reiterar na prática delitiva, ficando patente a necessidade de preservação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou compreensão no sentido de que não há incompatibilidade entre a preservação da segregação cautelar e a eventual fixação de regime de cumprimento de pena menos rigoroso, se os motivos autorizadores da medida extrema permanecem hígidos. 4. Estando presente a necessidade da manutenção da custódia preventiva, a bem do resguardo da ordem pública e ante a gravidade dos fatos, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas com a Lei n.º 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do crime de tráfico de drogas, razão pela qual é inaplicável ao caso em análise. 5. Habeas corpus denegado”. (STJ - HC 238.522/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 29/06/2012) __X__ (TJDFT) “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 44 DA LEI N.º 11.343/2006. VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA INCIDENTER TANTUM PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. VARIEDADE, NATUREZA E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. ORDEM DENEGADA. 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECLAROU, INCIDENTALMENTE, A INCONSTITUCIONALIDADE DE P ARTE DO ARTIGO 44 DA LEI N.º 11.343/2006, QUE PROIBIA A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS. DESSA FORMA, A DECRETAÇÃO OU MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM TAIS DELITOS PASSA A DEPENDER DA FUNDAMENTAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. NA ESPÉCIE, AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO REVELAM A GRAVIDADE EM CONCRETO DO CRIME, EVIDENCIADA PELA VARIEDADE, NATUREZA E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA, O QUE INDICA A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DE FATO, FORAM LOCALIZADAS DIVERSAS PORÇÕES DE CRACK, DIVIDIDA EM PEDRAS, TOTALIZANDO 22,30 G DE MASSA BRUTA, ALÉM DE DUAS FACAS COM RESQUÍCIOS DE MACONHA. 3. HABEAS CORPUS ADMITIDO, MAS ORDEM DENEGADA, PARA MANTER A DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE EM PRISÃO PREVENTIVA. (TJDFT – HC n.º 99444020128070000 DF 0009944-40.2012.807.0000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 24/05/2012, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 29/05/2012, DJ-e Pág. 170). __X__ (STJ) “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POTENCIALIDADE LESIVA DAS INFRAÇÕES. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. 1. As circunstâncias demonstram a existência, em tese, de um grupo criminoso estruturado para a prática do delito de tráfico de drogas, mostrando-se necessária a custódia cautelar para o bem da ordem pública, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura. 2. Evidenciada a gravidade concreta dos crimes em tese cometidos, diante da elevada quantidade de droga apreendida - 1,5 kg (um quilo e meio) de cocaína, mostra-se necessária a continuidade da segregação cautelar do paciente, para a garantia da ordem pública. 3. Ordem denegada. (STJ – HC n.º 179.334/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 27/05/2011). Também neste posicionamento, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em casos análogos ao presente: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. "PRISÃO EM FLAGRANTE" CONVERTIDA EM ‘PRISÃO PREVENTIVA’. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR DA PACIENTE. IMPROCEDÊNCIA.FUMUS COMISSI DELICT E PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADOS.PRESENÇA DE UM DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP, DEMONSTRADA."GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA". GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E DAS DILIGÊNCIAS QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A ‘GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA’.‘QUANTIDADE’ E ‘VARIEDADE’ DO ENTORPECENTE. APREENSÃO DE 11 ‘BUCHAS’ DE ‘MACONHA’ E DE 06 PACOTES CONTENDO COCAÍNA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CPP, DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DO FATO EM TESE PRATICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DESCABIMENTO. AVENTADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA.ORDEM DENEGADA. (TJPR - 3ª C.Criminal - HCC - 1214345-8 - Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Sônia Regina de Castro - Unânime - - J. 15.05.2014) __X__ HABEAS CORPUS CRIME - TRÁFICO DE DROGAS - (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06) - PRISÃO PREVENTIVA - ART. 312 DO CP - LIBERDADE PROVISÓRIA AFASTADA - IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA. (TJPR - 3ª C.Criminal - HCC - 1206474-9 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: José Cichocki Neto - Unânime - - J. 08.05.2014) __X__ HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM CUSTÓDIA CAUTELAR. MANIFESTAÇÃO DA D. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. TESE AFASTADA.SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO DE CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA QUE CONFIGURA ATO COATOR "EM TESE". ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 12.403/11 QUE MODIFICARAM SUBSTANCIALMENTE O REGIME DAS MEDIDAS CAUTELARES NO PROCESSO PENAL. ART. 310, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE DETERMINA O RELAXAMENTO DA PRISÃO (INC. I), CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA (INC. II), OU A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA (INC.III). DESNECESSIDADE DE UM SEGUNDO PRONUNCIAMENTO, NA ORIGEM, A RESPEITO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE TRATADA NO DESPACHO QUE OPTA PELA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA QUESTÃO NA PRESENTE VIA, NOS TERMOS DO ART. 650, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. WRIT CONHECIDO. NULIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES.TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.IMPROCEDÊNCIA. FUMUS COMISSI DELICT DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLA INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA. DECISÃO FULCRADA EM FATOS CONCRETOS. ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PARA A ‘GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA’, GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. APREENSÃO DE 203 PEDRAS DE ‘CRACK’. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CPP, DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DO FATO EM TESE PRATICADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DESCABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 2ORDEM DENEGADA. (TJPR - 3ª C.Criminal - HCC - 1204754-4 - Guarapuava - Rel.: Sônia Regina de Castro - Unânime - - J. 29.05.2014). Portanto, caracterizado o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, tenho pela decretação da prisão preventiva do noticiado. É mister ressaltar, por conveniente, a impossibilidade de aplicação, ao autuado, das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É que, diante da gravidade dos fatos imputados, nenhuma delas é suficiente a garantir a ordem pública, a qual intenta-se preservar com o decreto de sua prisão, ao revés do sustentado em movs. 9.1 e 17.1. A medida adequada, pois, é a prisão preventiva, a qual resta decretada. III. ISTO POSTO, com fulcro no artigo 312 do Código de Processo Penal, e com espeque na fundamentação supra, converto a prisão em flagrante de João Vitor da Silva Berthier em prisão preventiva. IV. Expeça-se mandado de prisão em face do autuado. V. Comunique-se a autoridade policial. VI. Presentes intimados.” Analisando a fundamentação da decisão supracitada, prima facie, constato que o douto Juiz singular, ao retratar a ocorrência do crime e as particularidades do caso, ponderou suficientemente os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, atendendo não somente aos requisitos elencados nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, como também ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Ao menos neste momento, é possível antever a aparência de idoneidade da decisão, ao passo que os elementos informativos preliminares externam solidez quanto ao fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Com efeito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria estão suficientemente evidenciados a partir dos documentos que instruem os autos, os quais ensejaram o oferecimento da denúncia por parte do Ministério Público nos seguintes termos (mov. 46.2): “FATO 01: Consta dos autos de termo circunstanciado nº 0000139-86.2025.8.16.0152 que, em data 21 de fevereiro de 2.025, por volta das 10h10min, na via pública, localizada na Rua Laura Merchione Spagolla, na altura do número 780, neste Município e Comarca de Santa Mariana/PR, o ora denunciado JOÃO VÍTOR DA SILVA BERTHIER, trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de venda e entrega de qualquer forma a consumo de terceiros, 01 (um) invólucro contendo 1,7 (um vírgula sete) gramas do vegetal Cannabis sativa linneu, vulgarmente conhecido por ‘maconha’, que possui a substância entorpecente tetrahidrocanabinol, causadora de dependência física e psíquica e que tem seu uso proscrito em todo o território nacional, de acordo com a Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde – conforme boletim de ocorrência de mov. 8.9, auto de exibição e apreensão de mov. 8.2, auto de constatação provisória da droga de mov. 8.1. Pelos autos, durante a execução da operação Força Total Brasil XII, quando em saturação pela via mencionada, sobre o qual constam notícias anônimas enfatizando o tráfico de drogas no local e adjacências, a equipe policial composta pelos policiais militares Elan Leonel Silva e Thamires Costa Vilas Boas, decidiu pela abordagem de um rapaz, posteriormente identificado como JOÃO VÍTOR DA SILVA BERTHIER, com o qual, em revista pessoal, foi localizada a substância entorpecente citada, bem como a quantia de R$ 110,00 (cento e dez reais) em notas diversas (sendo uma de R$ 50,00, uma de R$ 20,00 e quatro de R$ 10,00), proveito da atividade criminosa por ele perpetrada. FATO 02: Consta dos autos de inquérito policial nº 0000198-74.2025.8.16.0152 que, dois dias depois do fato 1 em data 23 de fevereiro de 2.025, por volta das 16h30min, em via pública, na Avenida Capitão José Cândido Teixeira no cruzamento com a Rua Aredes A. Barbosa, neste Município e Comarca de Santa Mariana/PR, o ora denunciado JOÃO VÍTOR DA SILVA BERTHIER, trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de venda e entrega de qualquer forma a consumo de terceiros, 01 (um) invólucro transparente contendo 24,3 (vinte e quatro vírgula três) gramas do vegetal Cannabis sativa linneu, vulgarmente conhecido por ‘maconha’, que possui a substância entorpecente tetrahidrocanabinol, causadora de dependência física e psíquica e que tem seu uso proscrito em todo o território nacional, de acordo com a Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde – conforme boletim de ocorrência de mov. 1.5, autos de exibição e apreensão de movs. 1.3, 1.4 e 12.1, auto de constatação provisória da droga de mov. 12.3 e fotografias de movs. 12.4/12.7 e 12.9 Segundo se apurou, enquanto os policiais militares Leonardo Alexandre Bezerra e José Eduardo Uzai faziam o patrulhamento pela cidade, JOÃO VÍTOR, ao visualizar a viatura, demonstrou nervosismo, parando no meio da via e, após, tomando sentido oposto. Assim, consta que a atitude do denunciado naquele momento, somada às denúncias anônimas recebidas de que ele estava realizando o tráfico de drogas no Município de Santa Mariana/PR, gerou suspeita na equipe policial. Ato contínuo, os milicianos se aproximaram de JOÃO VÍTOR e procederam sua abordagem, sendo que em revista pessoal foi encontrada em sua posse a substância entorpecente acima mencionada, além de um aparelho celular da marca Apple Iphone 11 de cor branca e R$280,00 (duzentos e oitenta reais) em notas diversas (sendo uma de R$ 100,00, três de R$ 50,00, uma de R$ 20,00 e uma de R$ 10,00), proveito da atividade criminosa por ele perpetrada. FATO 03: Consta, por fim, dos inclusos autos de inquérito policial nº 0000210-88.2025.8.16.0152 que, poucos dias depois dos fatos 1 e 2, em data de 09 de março de 2.025, por volta das 15h35min, na via pública, localizada na Rua José Barreto Filho, na altura do numeral 136, Conjunto Professora Silvana Uzae, neste Município e Comarca de Santa Mariana/PR, o ora denunciado JOÃO VÍTOR DA SILVA BERTHIER foi preso em flagrante pela Polícia Militar desta cidade quando, agindo com plena consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e com o animus dolendi inerente ao tipo, trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de venda e entrega de qualquer forma a consumo de terceiros, 17 (dezessete) gramas da substância entorpecente benzoilmetilecgonina (cocaína) na forma de base livre, popularmente conhecida como ‘crack’, em pedra única embalada em plástico transparente, causadora de dependência física e psíquica e que tem seu uso proscrito em todo o território nacional, de acordo com a Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde – conforme auto de prisão em flagrante de mov. 1.4, boletim de ocorrência de mov. 1.15, fotografia de mov. 1.16, auto de exibição e apreensão de mov. 1.12 e auto de constatação provisória da droga de mov. 1.13. Segundo se apurou, a equipe da polícia militar composta pelos soldados José Louzano Neto e Juliana Cristina Martins estava em patrulhamento pela cidade, quando se depararam com JOÃO VITOR DA SILVA BERTHIER saindo da residência localizada na Rua José Barreto Filho, nº 140, no Conjunto Professora Silvana Uzae, neste Município de Santa Mariana/PR, conhecida no meio policial como local onde é realizada a distribuição e venda de substâncias entorpecentes, na qual, anteriormente, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, já havia sido apreendida droga e realizada a prisão de Nattan Henrique Custódio, conforme autos nºs 0001227-96.2024.8.16.0152 e 0001284-17.2024.8.16.0152. Pelos autos, o denunciado, ao visualizar a viatura policial, colocou rapidamente as mãos nos bolsos dos shorts, olhando para o chão e apresentando nervosismo. Somado isso ao recebimento de denúncias anônimas de que JOÃO VÍTOR fazia a comercialização de drogas na cidade, tendo sido inclusive anteriormente já realizadas apreensões de substâncias entorpecentes com ele, conforme fatos 01 e 02, os policiais militares procederam a abordagem do denunciado e, realizada a revista pessoal, foi notado um objeto na parte inferior de sua cueca, o qual, ao ser questionado, confirmou que se tratava de droga. Diante disso, a fim de resguardar a integridade do denunciado, a equipe policial o encaminhou até o pelotão da Polícia Militar para realizar busca pessoal minuciosa, ocasião em que despiu o shorts e tirou da sua cueca a droga acima mencionada, sendo-lhe posteriormente dada voz de prisão e conduzido para a Delegacia de Polícia”. Portanto, está demonstrada, acima de qualquer dúvida razoável para o momento, a prova da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, o que se mostra satisfatório para fins de decretação da prisão preventiva, de acordo com a inteligência do artigo 312, do Código de Processo Penal. Ademais, como se vê, a denúncia abarcou, além da situação que deu ensejo à prisão em flagrante convertida em preventiva, outras duas abordagens em dias próximos e anteriores que também haviam culminado na apreensão de entorpecentes. Outrossim, no presente feito, a imprescindibilidade da prisão preventiva (periculum libertatis) está amparada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante do paciente (já mencionado em denúncias prévias como o responsável pela continuidade da traficância no local em que terceiro já havia sido preso) e a apreensão do entorpecente de alto poder deletério (16,9 gramas de crack), que consiste em motivação apta a sustentar a imposição da prisão preventiva. A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APONTADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA (7.150KG DE CRACK). GARANTIA DO ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (...). Consoante o entendimento da egrégia 5ª Turma desta Corte Superior de Justiça "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020). Nesse contexto, justificada e motivada, nos termos da jurisprudência desta Corte, a custódia cautelar para garantia da ordem pública, não há falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese. 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 761.345/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1 /12/2022). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. (...) 3. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não obstam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 168.941/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022) AÇÃO DE HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO – VIA IMPRÓPRIA DE DISCUSSÃO – NÃO CONHECIMENTO –PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA (CRACK) – NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA – (...). Não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva está devidamente motivada na necessidade de se acautelar a ordem pública em razão do risco de reiteração criminosa, bem como da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela natureza da substância entorpecente apreendida (crack). Mesmo o custodiado, supostamente, ostentando condições pessoais (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0055969-13.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 26.09.2022). HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (“CRACK”). PRISÃO DECORRENTE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO NA RESIDÊNCIA DA PACIENTE. EVIDÊNCIAS DE QUE O CRIME VINHA SENDO PRATICADO COM HABITUALIDADE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CUSTÓDIA CAUTELAR QUE SE MOSTRA A ÚNICA MEDIDA CAPAZ DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0077415-09.2021.8.16.0000 - Tomazina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 31.01.2022) Assim, mostram-se devidamente preenchidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva, não havendo que se falar em revogação da constrição cautelar de ofício. E, demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não há falar em aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, da Lei Adjetiva Penal, haja vista sua insuficiência e inadequação ao caso concreto. Ademais, alegadas condições pessoais favoráveis não possuem o condão de impedir a manutenção da segregação cautelar do paciente, em razão da presença dos requisitos necessários para a decretação da medida, com fulcro em elementos informativos preliminares que externam solidez quanto ao fumus comissi delicti e o periculum libertatis. A respeito: “5. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade”. (HC 515.008/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 11 /09/2019) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. [...] GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 5. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. [...] (STJ, RHC 108.864/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 01/07/2019). Por fim, no tocante à alegação inicial de caracterização do delito de posse de drogas para uso pessoal, não tráfico, consigna-se que essa definição não se atrela unicamente à quantidade de drogas apreendidas. A própria Lei nº 11.343/2006, em seu artigo 28, § 2º, estabelece que, além do volume, devem ser considerados outros aspectos, como local, condições da ação, circunstâncias sociais e pessoais e, inclusive, o passado delitivo do agente. Trata-se de fatores a serem avaliados durante a instrução probatória, sem que se possa olvidar que, desde já, há elementos apontando para a destinação a terceiros, como as denúncias recebidas pela Polícia e as situações precedentes que foram também narradas na inicial acusatória. Sobre a inviabilidade de se examinar a tese de destinação ao uso pessoal em habeas corpus, este Tribunal já decidiu: HABEAS CORPUS – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, “CAPUT”, DA LEI Nº 11.343/06) - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO SUFICIENTE QUE APONTE O ENVOLVIMENTO DA PACIENTE NO CRIME INVESTIGADO – TESE DE POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO - MATÉRIA ATINENTE AO MÉRITO DA PRÓPRIA AÇÃO PENAL - INVIABILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DOS ELEMENTOS DE PROVA PELA VIA ESTREITA DO “WRIT” – DECRETO DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADO EM HIPÓTESE CONTIDA NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GRAVIDADE DO DELITO E PERICULOSIDADE DA AGENTE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS – CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NO RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA, CONSUBSTANCIADA NA QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA ENCONTRADA (12 UNIDADES DE ECSTASY, 26,5G DE MACONHA E DOZE INVÓLUCROS DE COCAÍNA, TOTALIZANDO 10 GRAMAS), E NAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM PROPENSÃO À PRÁTICAS ILÍCITAS - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EVIDENCIADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA, QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0035451-65.2023.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 10.07.2023) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. QUESTÃO ATINENTE AO MÉRITO. ANÁLISE QUE DEMANDA COGNIÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS NA AÇÃO PENAL, IMPOSSÍVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRÁTICA, EM TESE, DE NOVO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA POR CRIMES ANTERIORES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA AO CASO EM MESA, EMBORA MERITÓRIAS. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0050804-14.2024.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 08.06.2024) HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONFISSÃO DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE USO PESSOAL DE ENTORPECENTES PARA O AFASTAMENTO DA FIGURA TÍPICA DO TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO. DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DO LAUDO PERICIAL DEFINITIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE FUMUS COMMISSI DELICTI (INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE). PERICULUM LIBERTATIS IGUALMENTE DEMONSTRADO. PRISÃO CAUTELAR JUSTIFICADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRECEDENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0070989-73.2024.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 19.08.2024) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR INDEFERIDO. ALEGAÇÃO DE USO PESSOAL. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE TRAFICÂNCIA. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. SUFICIÊNCIA PARA A MANTENÇA DA PRISÃO CAUTELAR. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE, POR SI SÓ, NÃO BASTAM PARA A CONCESSAO DA ORDEM E REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Júlio Cezar da Silva contra decisão da Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Palmas – Paraná, que indeferiu pedidos de revogação de prisão preventiva, decretada após a prisão em flagrante do paciente por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), diante da apreensão de 10,6g de maconha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Definir se a pequena quantidade de droga apreendida descaracteriza o crime de tráfico e justifica o reconhecimento de uso pessoal. 2. Se há carência de fundamentação acerca de elementos concretos a indicar a reiteração criminosa do paciente.3. Se diante da quantidade de droga apreendida, descaracteriza-se a gravidade em concreto do delito a justificar a custódia cautelar.4. Se a decisão impugnada apontou circunstância apta a evidenciar a necessidade da custódia cautelar do paciente e se limitou a fazer apontamentos sobre a gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, suficiente para justificar a prisão preventiva, com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pequena quantidade de maconha apreendida, inferior a 40g, não impede, por si só, a caracterização do crime de tráfico de drogas, conforme jurisprudência do STF. A presunção de uso pessoal pode ser afastada quando há indícios de mercancia, como a apreensão de dinheiro em cédulas pequenas, antecedentes criminais ou depoimentos que vinculem o agente ao tráfico.6. Não há carência na fundamentação acerca dos elementos concretos a fundamentar a reiteração criminosa do paciente.7. A pequena quantidade de droga não descaracteriza a gravidade concreta do delito.8. A via do habeas corpus não comporta o exame aprofundado de provas sobre a destinação do entorpecente apreendido, devendo tal questão ser analisada durante instrução processual.9. As condições pessoais do paciente, por si só, não bastam para a concessão da ordem e a revogação da prisão preventiva (com fixação de medidas cautelares diversas da prisão). IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem conhecida parcialmente. Tese de julgamento: A apreensão de pequena quantidade de droga não descaracteriza o crime de tráfico de drogas quando presentes indícios de mercancia e nem retira a gravidade concreta do delito. A conclusão quanto à destinação da droga apreendida em poder do paciente é matéria que não comporta análise na seara eleita.[...] (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0090157-61.2024.8.16.0000 - Palmas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 28.10.2024) Assim, inexistindo constrangimento ilegal passível de verificação ictu oculi, bem como por reputar necessário o exame da pretensão em caráter definitivo, com cognição mais aprofundada por este Órgão Colegiado, indefiro o pedido liminar. III - Cientifique-se a autoridade coatora de que foi impetrado o presente habeas corpus. IV - Vincule-se o presente writ à árvore processual da Ação Penal nº 0000210-88.2025.8.16.0152. V - Após, abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. VI - Encerradas as etapas acima, voltem conclusos. VII - Autorizo a Sra. Chefe da Seção a subscrever os expedientes necessários. VIII - Intimem-se. Curitiba, 25 de abril de 2025. assinado digitalmente Desembargador CELSO JAIR MAINARDI Relator [1] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 9 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 1045.
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