Real Petropolis Ltda x Felipe Souza Felix
ID: 329599991
Tribunal: TRT21
Órgão: Segunda Turma de Julgamento
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000072-73.2025.5.21.0010
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
THIAGO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI
OAB/PE XXXXXX
Desbloquear
RODRIGO XAVIER DA COSTA SOUTO
OAB/RN XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RORSum 0000072-73.2025.5.21.0010 RECORRENTE: REAL…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RORSum 0000072-73.2025.5.21.0010 RECORRENTE: REAL PETROPOLIS LTDA RECORRIDO: FELIPE SOUZA FELIX Recurso ordinário - rito sumaríssimo (11886) nº 0000072-73.2025.5.21.0010 (RORSum) Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de Souza Recorrente: Real Petrópolis Ltda. Advogado: Thiago Francisco de Melo Cavalcanti Recorrido: Felipe Souza Félix Advogado: Rodrigo Xavier da Costa Souto Origem: 10ª Vara do Trabalho de Natal EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, SEM CLÁUSULA ASSECURATÓRIA DE DIREITO RECÍPROCO DE RESCISÃO ANTECIPADA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial, condenando a reclamada ao pagamento de indenização prevista no art. 479 da CLT, multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, e honorários advocatícios sucumbenciais. A sentença foi proferida de forma líquida. Embargos de declaração opostos e rejeitados. A recorrente busca a limitação da condenação aos valores da inicial, a exclusão da indenização do art. 479 da CLT e das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, e a inversão do ônus da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é devida a indenização prevista no art. 479 da CLT em contrato por prazo determinado sem cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada; (ii) estabelecer se são devidas as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, considerando a revelia da reclamada e o pagamento de verbas rescisórias; (iii) determinar se a condenação deve se limitar aos valores mencionados na inicial; (iv) definir se há lugar à inversão do ônus da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização do art. 479 da CLT é devida em contratos por prazo determinado rescindidos antecipadamente sem justa causa pelo empregador, na ausência de cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, conforme jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região e do Tribunal Superior do Trabalho. 4. A multa do art. 467 da CLT é mantida, pois a controvérsia sobre o pagamento das verbas rescisórias ocorreu após a audiência, em razão da revelia da reclamada. 5. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é indevida quando as diferenças nas verbas rescisórias são reconhecidas judicialmente, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 6. Os valores constantes nos pedidos líquidos da inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, em consonância com a Instrução Normativa nº 41/2018, o art. 840, § 1º, da CLT, e os princípios constitucionais do processo do trabalho. 7. É devida a inversão do ônus da sucumbência, condenando-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios à reclamada incidentes sobre o título julgado totalmente improcedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Em contrato de trabalho por prazo determinado sem cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada, a rescisão antecipada sem justa causa pelo empregador enseja a indenização prevista no art. 479 da CLT. A multa prevista no art. 467 da CLT é devida quando a controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias ocorre após o prazo legal para o pagamento, mesmo em caso de revelia. A multa do art. 477, § 8º, da CLT não incide quando as diferenças nas verbas rescisórias decorrem de reconhecimento judicial. Em reclamações trabalhistas, os valores líquidos indicados na inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. O provimento parcial do recurso justifica a inversão do ônus da sucumbência, condenando-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios à reclamada. Dispositivos relevantes citados: arts. 479, 467, 477, § 8º, 791-A, § 4º, da CLT; art. 840, § 1º, da CLT; Instrução Normativa nº 41/2018. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região e do Tribunal Superior do Trabalho. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em procedimento sumaríssimo (11886) interposto por Real Petrópolis Ltda., reclamada, em ataque à sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara do Trabalho de Natal que, na reclamação ajuizada por Felipe Souza Félix, julgou procedentes os pedidos da inicial, condenando a empresa a pagar à parte autora a importância de R$ 3.244,22 (três mil, duzentos e quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos), correspondente aos seguintes títulos: indenização do art. 479, da CLT; e multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Ainda, condenou ao pagamento de R$486,63 (quatrocentos e oitenta e seis reais e sessenta e três centavos), equivalente a 15% (quinze por cento), calculados sobre o valor resultante da liquidação da sentença, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. A sentença foi proferida de forma líquida, conforme planilha de id. 8c3dcdd. Foram opostos embargos de declaração pela reclamada (id. 2139c0a), os quais foram rejeitados (id. 7103ab5). Nas razões de recurso ordinário (id. aeb0811), a parte recorrente pretende, inicialmente, a limitação da condenação aos valores mencionados na inicial. Entende, nesse aspecto, que "deferir valores superiores àqueles expressamente indicados na petição inicial, ensejará julgamento ultra petita, devendo ser observada pelo Juízo a proibição legal de haver condenação em quantidade superior ao que foi demandado, sob pena de ofensa ao disposto no art. 492 do CPC". Sustenta não ser devida a sanção prevista no art. 479 da CLT, na medida em que "a relação contratual entre as partes era regida por contrato de trabalho por prazo determinado, sem cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada". Afirma que "todas as verbas incontroversas foram quitadas antes da audiência inaugural, conforme demonstrado nos autos. Assim, inexiste fundamento para a aplicação da multa do artigo 467 da CLT, devendo ser afastada da condenação imposta" e que "não cabe aplicação da multa do art. 477 da CLT, quando as verbas rescisórias são provenientes de reconhecimento de entendimento judicial". Por fim, pede a inversão do ônus da sucumbência, com a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios. Despacho de admissibilidade recursal pela Vara do Trabalho de origem (id. dc336d6). A parte recorrida apresentou contrarrazões (id. 9087ef2), sem arguição de matéria preliminar. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, conforme art. 81, II, do regimento interno do e. TRT da 21ª Região. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é adequado, cabível, tempestivo (ciência da sentença de embargos de declaração em 21/5/25, conforme aba de expedientes do Pje, e protocolo do recurso em 30/5/25), encontra-se assinado por advogado regularmente habilitado (id. 0a8e68b), tendo sido recolhidas as custas processuais (id. 423139d) e efetuado o depósito recursal (id. 2c555ee). Ademais, presentes a legitimidade e o interesse recursais, na medida em que o recurso ataca capítulos da sentença objeto de sucumbência pelo reclamado, além do que existe a dialecitidade recursal. Assim, considero satisfeitos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade e conheço do recurso ordinário. Contrarrazões apresentadas a tempo e modo. Recebo-as. MÉRITO Sanção prevista no art. 479 da CLT. No capítulo, a sentença apresentou a seguinte fundamentação: "Mesmo regularmente notificada, com as cominações do art. 844, da CLT, a reclamada não apresentou defesa e não compareceu à audiência inaugural (id cacf744). Ausente, portanto, a defesa, resta configurada a revelia. Configurada a revelia, esta implica na inversão do ônus da prova, aplicando-se "in casu" a pena de confissão ficta à reclamada, nos termos do art. 844 celetizado, exceção à matéria de direito. A confissão consiste em uma parte admitir como verdadeiro um fato contrário a seus interesses e favorável aos do adversário, a teor do artigo 389 do Código de Processo Civil Brasileiro de 2015, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista. Nesse sentido, a confissão pode ser ficta ou real. Nesta, a parte expressamente admite como verdadeiro o ato ou fato que atenta contra a sua pretensão inicial; naquela, a mesma é presumida em virtude do silêncio ou omissão na prática de determinado ato processual a cargo do confitente. Diante disso, tem-se por fictamente confessa a reclamada em relação à matéria fática, eis que, apesar de devidamente cientificada da sessão de que deveria se fazer presente, optou por não comparecer. Ante a citada ficta confessio, tem-se por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, em sua peça exordial, especialmente em relação à antecipação do fim do contrato por prazo determinado sem cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada; remuneração auferida (R$ 1.518,11); e inadimplemento das verbas rescisórias. Ao contrato por prazo determinado deve ser aplicado o regramento previsto no art. 479, da CLT, in verbis: Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. Na hipótese, o contrato por prazo determinado foi firmado sem cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada, conforme TRCT (id cbff332), e rescindido em 02/01/2025, antes do prazo previsto, que era 01/02/2025, cabendo, portanto, a indenização prevista no art. 479 da CLT. Isto posto, à míngua de qualquer prova em sentido contrário, mormente a ausência de recibos (art. 464 da CLT) ou transferências bancárias, julgam-se procedentes os seguintes pedidos: sanção pecuniária do art. 479 da CLT, de natureza indenizatória, equivalente a metade da remuneração que a parte autora teria direito no período de 03/01/2025 a 01/02/2025, incluindo 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e FGTS, ante a natureza salarial destas. No recurso, a recorrente sustenta não ser devida a sanção prevista no art. 479 da CLT, na medida em que "a relação contratual entre as partes era regida por contrato de trabalho por prazo determinado, sem cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada". Examino. Conforme previsto no art. 479 da CLT, nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, demitir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o término do contrato. Já o art. 481 da CLT reza que "Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado". De acordo com o TRCT juntados aos autos pelo próprio reclamante (id. cbff332), o tipo de contrato celebrado entre as partes foi temporário, sem cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada. A matéria não é inédita no âmbito do Regional, já tendo por mim sido apreciada por ocasião do Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 0000017-40.2025.5.21.0005 (Relator Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, julgado em 28/5/25), oportunidade em que realcei que "(...) A ausência de previsão expressa nesse sentido afasta a aplicação do art. 481, CLT; razão pela qual, tratando-se de contrato por prazo determinado rescindido antes do termo final por iniciativa do empregador e sem justa causa, é devida, tão somente, a indenização prevista no art. 479, CLT; tal como feito pela reclamada no supracitado TRCT". (grifamos). No mesmo sentido, acórdão de lavra da e. Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, em atuação na 1ª Turma do Julgamento do Tribunal (RORSum 0000915-09.2023.5.21.0010, julgado em 21/5/24), verbis: "1. Contrato de experiência. Rescisão antecipada. Inexistência de Cláusula Assecuratória do Direito Recíproco de Rescisão. Aviso Prévio Indevido. A extinção antecipada do contrato de experiência sem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado enseja o pagamento da indenização prevista no artigo 479, da CLT. No caso, não havendo a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão no contrato de experiência firmado entre as partes, descabe o aviso prévio indenizado. Inteligência dos artigos 479 e 481, da CLT. (...)" (grifamos). Portanto, confirma-a a sentença que condenou a reclamada ao pagamento da sanção prevista no art. 479 da CLT. Não provido, no ponto. Multas dos arts. 467 e 477 da CLT Na fração de interesse, assim ficou fundamentada a sentença de primeiro grau: "A multa rescisória, prevista no art. 477, 8º, da CLT, foi fixada pelo legislador para que o empregador promova o pagamento relativo às verbas rescisórias no tempo certo. Mas pagar no tempo certo supõe pagar o valor certo, pois do contrário a exigência legislativa cairia no vazio, a ponto de algum apologista da letra supor que bastaria o pagamento de qualquer valor para eximir o mau pagador da multa citada. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, o que não é o caso destes autos. A parte autora não percebeu de forma escorreita as verbas rescisórias devidas, tornando procedente a multa do art. 477, § 8º da CLT. O art. 467 consolidado, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.272, de 06.09.2001, prescreve que em caso de rescisão do contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento. Pelo texto citado, a multa do art. 467 da CLT, só é aplicável se houver pedido rescisório incontroverso. Não é qualquer controvérsia que retira do empregado o direito à multa do art. 467 da CLT, mas aquela em que haja fundada discussão acerca do cabimento ou não das verbas rescisórias, não servindo a este propósito a argumentação sem qualquer razoabilidade ou elemento de prova, alegada em Juízo apenas com o objetivo de se eximir do pagamento da verba postulada, como no caso dos autos. Tal dispositivo legal, portanto, é aplicável ao presente caso, devendo incidir sobre saldo de salário, 13º proporcional e férias proporcionais + 1/3. Para fins de liquidação, deverá o setor de cálculos observar o salário informado na exordial, de R$ 1.518,11. No recurso, a recorrente sustenta que "todas as verbas incontroversas foram quitadas antes da audiência inaugural, conforme demonstrado nos autos. Assim, inexiste fundamento para a aplicação da multa do artigo 467 da CLT, devendo ser afastada da condenação imposta" e que "não cabe aplicação da multa do art. 477 da CLT, quando as verbas rescisórias são provenientes de reconhecimento de entendimento judicial". Analiso. Assim reza o art. 467 da CLT: "Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento." No caso destes autos, a multa subsiste. Diante do quadro de revelia instalado nos autos, não houve, antes da audiência realizada em 25/2/25, a figura da controvérsia da parcela requerida (indenização do art. 479 da CLT), que só veio a ser contrariada pela reclamada na defesa apresentada em 28/3/25, ou seja, em momento posterior à audiência. Portanto, mantida a condenação ao pagamento da multa do art. 467 da CLT. Por sua vez, a multa do art. 477, § 8º da CLT é afastada. Com efeito, o reconhecimento judicial da parcela rescisória não enseja o pagamento da penalidade. Perceba-se que o fundamento adotado pelo juízo de origem para o pagamento da multa centrou-se no pagamento incompleto das verbas rescisórias, já que no TRCT não há menção à multa do art. 479 da CLT, a qual só foi reconhecida judicialmente. Com efeito, o entendimento do c. TST é de que o reconhecimento em juízo de diferenças de parcelas rescisórias, em razão de pagamento incorreto, incompleto ou a menor, não dá ensejo ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, por falta de amparo legal. Colho precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. (...) MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO A MENOR DE VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO LEGAL À ÉPOCA DA RESCISÃO CONTRATUAL. PENALIDADE INDEVIDA. Prevê o artigo 477 da CLT que o não pagamento das verbas constantes do termo de rescisão contratual no prazo de dez dias previsto no § 6º enseja o pagamento da multa, consoante o disposto no § 8º. Não há previsão legal para a incidência da multa em questão na hipótese de existência de diferenças sobre as parcelas rescisórias, a não ser se evidenciado abuso por parte do empregador. Assim, se a reclamada efetuou o pagamento das parcelas rescisórias que razoavelmente entendia devidas ao reclamante dentro do prazo legal, não pode ser condenada ao pagamento da multa. Em se tratando de norma punitiva, como é o caso da multa pelo atraso do pagamento das verbas constantes do termo de rescisão contratual, deve essa ser interpretada restritivamente, ou seja, dentro dos estritos termos da lei, que não abrange a hipótese da simples existência de diferenças de parcelas rescisórias pagas dentro do prazo. Agravo de instrumento desprovido" ( AIRR-863-78.2014.5.09.0651, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/02/2022). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. 1. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. RECONHECIMENTO EM JUÍZO DE DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA INDEVIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento em juízo de diferenças de parcelas rescisórias, em razão de pagamento incorreto, incompleto ou a menor, não dá ensejo à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, por falta de amparo legal. Compreende-se que a aplicação dessa penalidade pressupõe o injustificado atraso no pagamento das parcelas então discriminadas no instrumento de rescisão contratual, isto é, a quitação dos valores correspondentes fora dos prazos estabelecidos no § 6º, a e b, desse mesmo dispositivo da CLT. II. Nesse contexto, ao considerar que a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT é devida pelo reconhecimento de diferenças de verba rescisória em juízo, a Corte Regional violou o aludido dispositivo legal. III. Recurso de revista de que conhece, por violação do art. 477, § 8º, da CLT, e a que se dá provimento" (RR-1095-82.2011.5.15.0084, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/06/2020)" Portanto, dou provimento parcial ao recurso para excluir da condenação a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Limitação da condenação aos valores mencionados na inicial No particular, a recorrente entende que "deferir valores superiores àqueles expressamente indicados na petição inicial, ensejará julgamento ultra petita, devendo ser observada pelo Juízo a proibição legal de haver condenação em quantidade superior ao que foi demandado, sob pena de ofensa ao disposto no art. 492 do CPC". Analiso. Conforme a mais atualizada jurisprudência da SBDI-1 do C. Tribunal Superior do Trabalho, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Nesse sentido: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2023, grifos acrescidos). Recurso não provido, em específico. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso ordinário em rito sumaríssimo. Mérito: dou provimento parcial ao recurso para excluir da condenação a multa do art. 477, § 8º, da CLT, condenando a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais à reclamada, no percentual estabelecido na sentença, incidente sobre o valor estabelecido ao referido pedido e observada a condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT.; Novo valor estabelecido à condenação, para efeitos processuais, de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), com custas, pela reclamada, de 2% sobre tal quantia. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Ronaldo Medeiros de Souza (Relator), e o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário em rito sumaríssimo. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário para excluir da condenação a multa do art. 477, § 8º, da CLT, condenando a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais à reclamada, no percentual estabelecido na sentença, incidente sobre o valor estabelecido ao referido pedido e observada a condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Novo valor estabelecido à condenação, para efeitos processuais, de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), com custas, pela reclamada, de 2% sobre tal quantia. Obs: Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Barbosa Filho e Carlos Newton Pinto, o primeiro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quórum mínimo. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior, conforme Ato TRT21-GP nº /2025. Natal, 16 de julho de 2025. RONALDO MEDEIROS DE SOUZA Desembargador Relator NATAL/RN, 18 de julho de 2025. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- REAL PETROPOLIS LTDA
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear