Processo nº 0000184-65.2016.8.08.0011
ID: 275240892
Tribunal: TJES
Órgão: Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 0000184-65.2016.8.08.0011
Data de Disponibilização:
21/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
WELITON ROGER ALTOE
OAB/ES XXXXXX
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência…
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 0000184-65.2016.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LJL ROCHAS ORNAMENTAIS LTDA - ME REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: WELITON ROGER ALTOE - ES7070 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito, cuja parte autora pretende: i) que a incidência do ICMS sobre energia elétrica se dê exclusivamente sobre a demanda consumida e não sobre a contratada; ii) a exclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), da base de cálculo do ICMS; iii) a exclusão de demais tributos da base de cálculo do ICMS; iv) o estabelecimento da alíquota do ICMS, incidente sobre a energia elétrica, no patamar de 17% (dezessete por cento); e v) a restituição do valor pago nos últimos cinco anos, sobre o percentual que ultrapassou o valor devido. Devidamente citado, o Estado apresentou contestação pugnando pela aplicação da alíquota geral utilizada no Estado do Espírito Santo e pelo indeferimento do pedido quanto ao Tema Tust - Tusd. É o relatório. Decido. I) ICMS Sobre a Demanda Consumida A parte autora pretende recolher o ICMS apenas sobre a demanda efetivamente consumida de energia elétrica, e não sobre a contratada, mediante a aplicação da súmula nº 391 do STJ, que corroboraria a sua tese, segundo a qual “o ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada”. Percebe-se que o fato gerador do ICMS na operação ora discutida é a efetiva circulação da mercadoria, ou seja, a energia elétrica. A base de cálculo, portanto, deverá ser a quantidade de energia elétrica consumida. Nesse sentido: Processo Civil e Tributário. ICMS. Energia elétrica. Legitimidade ativa. Consumidor fi nal. Demanda reservada de potência. Fato gerador. 1. O sujeito passivo da obrigação tributária é o consumidor final da energia elétrica, que assume a condição de contribuinte de fato e de direito, figurando a concessionária como mera responsável pelo recolhimento do tributo. (Precedentes: REsp n. 838.542-MT, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ 25.8.2006; EREsp n. 279.491-SP, 1ª Seção, Rel. para acórdão Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 8.5.2006). 2. É cediço em sede doutrinária que, verbis: Embora as operações de consumo de energia elétrica tenham sido equiparadas a operações mercantis, elas se revestem de algumas especificidades, que não podem ser ignoradas. O consumo de energia elétrica pressupõe, logicamente, sua produção (pelas usinas e hidrelétricas) e sua distribuição (por empresas concessionárias ou permissionárias). De fato, só se pode consumir uma energia elétrica anteriormente produzida e distribuída. A distribuidora de energia elétrica, no entanto, não se equipara a um comerciante atacadista, que revende ao varejista ou ao consumidor final, mercadorias de seu estoque. É que a energia elétrica não configura bem suscetível de ser “estocado”, para ulterior revenda aos interessados. Em boa verdade científica, só há falar em operação jurídica relativa ao fornecimento de energia elétrica, passível de tributação por meio de ICMS, no preciso instante em que o interessado, consumindo-a, vem a transformá-la em outra espécie de bem da vida (luz, calor, frio, força, movimento ou qualquer outro tipo de utilidade). Logo, o ICMS-Energia Elétrica levará em conta todas as fases anteriores que tornaram possível o consumo de energia elétrica. Estas fases anteriores, entretanto, não são dotadas de autonomia apta a ensejar incidências isoladas, mas apenas uma, tendo por único sujeito passivo o consumidor final. A distribuidora, conquanto importante neste contexto, não é - e nem pode vir a ser - contribuinte do imposto, justamente porque, a rigor, não pratica qualquer operação mercantil, mas apenas a viabiliza, nos termos acima expostos. Obviamente, a distribuidora de energia elétrica é passível de tributação por via de ICMS quando consome, para uso próprio, esta mercadoria. Não, porém, quando se limita a interligar a fonte produtora ao consumidor final. Este é que é o sujeito passivo da obrigação tributária, na condição de contribuinte de direito e, ao mesmo tempo, de contribuinte de fato. (...)A distribuidora, ao colocar a energia elétrica à disposição do consumidor final, assume a condição de “responsável” pelo recolhimento do ICMS. Melhor explicando, ela, no caso, paga tributo a título alheio, isto é, por conta do consumidor final. Este, na verdade, o contribuinte do ICMS, nas duas acepções possíveis: contribuinte de direito (porque integra o polo passivo da obrigação tributária correspondente) e contribuinte de fato (porque suporta a carga econômica do tributo). (Roque Antonio Carrazza in ICMS, 10ª ed., Ed. Malheiros, p. 213-215). 3. A regra matriz constitucional estabeleceu como critério material da hipótese de incidência do ICMS sobre energia elétrica o ato de realizar operações envolvendo energia elétrica, salvo o disposto no art. no art. 155, § 2º, X, b. Embora equiparadas às operações mercantis, as operações de consumo de energia elétrica têm suas peculiaridades, razão pela qual o fato gerador do ICMS ocorre apenas no momento em que a energia elétrica sai do estabelecimento do fornecedor, sendo efetivamente consumida. Não se cogita acerca de tributação das operações anteriores, quais sejam, as de produção e distribuição da energia, porquanto estas representam meios necessários à prestação desse serviço público. 4. Destarte, a base de cálculo do imposto é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor, vale dizer, o preço realmente praticado na operação final, consoante estabelecido no art. 34, § 9º, do ADCT. Nesse diapasão, não há falar em incidência da exação sobre demanda reservada ou contratada junto à concessionária, porquanto faz-se mister a efetiva utilização da energia elétrica, não sendo suficiente a sua mera disponibilização pela distribuidora. (Precedentes: REsp n. 840.285-MT, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 16.10.2006; AgRg no REsp n. 855.929-SC, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 16.10.2006; REsp n. 343.952-MG, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 17.6.2002). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp nº 797.826-MT (2005/0186252-5). Relator: Ministro Luiz Fux. Data do Julgamento: 03/05/2007. Data da Publicação: 21/06/2007) A parte autora pretende recolher o ICMS apenas sobre a demanda efetivamente consumida de energia elétrica, e não sobre a contratada, mediante a aplicação da súmula nº 391 do STJ, que corroboraria a sua tese, segundo a qual “o ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada”. Buscando aclarar a situação abrangida pela citada súmula, tem-se que: Os grandes consumidores de energia elétrica, como as indústrias, têm, sua tarifa formada por dois elementos: o consumo e a demanda de potência. O consumo refere-se à parcela efetivamente consumida e é medido em kilowatt-hora (kwh). A demanda de potência relaciona-se à garantia de utilização do fluxo de energia e é medida em kilowatts. Esta se vincula ao perfil do grande consumidor e visa dar confiabilidade e segurança ao fornecimento de energia, em níveis diferenciados de qualidade de serviço. A demanda de potência é estabelecida em contrato com a distribuidora. (…) No entanto, o STJ (…) rechaçou a cobrança do imposto sobre parcela da demanda que não tenha sido efetivamente consumida, mas apenas reservada”. (Roberval Rocha Ferreira Filho e Albino Carlos Martins Vieira, Súmulas do STJ Organizadas por assunto, anotadas e comentadas, 5ª ed., p. 723). O Supremo Tribunal Federal fixou tese no Recurso Extraordinário nº 593824, com Repercussão Geral (Tema 176), sobre a base de cálculo a ser utilizada na cobrança de ICMS sobre operações, envolvendo demanda de potência de energia elétrica, nesses termos: “A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor”. Portanto, a base de cálculo do ICMS deverá limitar-se ao efetivo consumo de energia elétrica posta à disposição da autora pela concessionária de energia elétrica. II) TUSD e TUST A discussão sobre a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS, foi julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja tese foi fixada no Tema 986 nos seguintes termos: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Modulação de efeitos: O Ministro Relator Herman Benjamin lavrou o acórdão consignando o seguinte: 1. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma-a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3. Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada. Ou seja, os valores pagos a título de Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica TUSD e Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão TUST integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica. III) Inclusão de Demais Tributos na Base de Cálculo do ICMS O demandante ainda pretende excluir os demais tributos e o próprio imposto da base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica que consome. Acerca da matéria em voga, assim dispõe a lei complementar nº 87/96: Art. 13. A base de cálculo do imposto é: (...) § 1o Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo: (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002) I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; Ou seja, segundo a disposição da lei, devem integrar a base de cálculo do ICMS, o próprio montante do imposto e demais importâncias pagas, razão pela qual não há qualquer ilegalidade nesta postura do fisco. Com relação a inclusão das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca da sua legalidade, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENÇA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E CONFINS NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 13, §1º, II, "A", DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/96. 1. O tema que versa sobre a inclusão das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS subiu a esta corte via Recurso Especial, no entanto o acórdão aqui proferido julgou matéria diversa, qual seja: a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS. Sendo assim, os aclaratórios merecem acolhida para que seja abordado o tema correto do especial. 2. Não há qualquer ilegalidade na suposta inclusão das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS conforme o efetuado pela concessionária. A referida inclusão é suposta porque as contribuições ao PIS e COFINS são repassadas ao consumidor final apenas de forma econômica e não jurídica, sendo que o destaque na nota fiscal é facultativo e existe apenas a título informativo. 3. Sendo assim, o destaque efetuado não significa que as ditas contribuições integraram formalmente a base de cálculo do ICMS, mas apenas que para aquela prestação de serviços corresponde proporcionalmente aquele valor de PIS e COFINS, valor este que faz parte do preço da mercadoria/serviço contratados (tarifa). A base de cálculo do ICMS continua sendo o valor da operação/serviço prestado (tarifa). 4. Por fim, não se pode olvidar que o art. 13, §1º, II, "a", da Lei complementar n. 87/96, assim dispõe em relação à base de cálculo do ICMS: "integra a base de cálculo do imposto [...] o valor correspondente a [...] seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição". 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao recurso especial. (STJ; EDcl-REsp 1.336.985; 2012/0161938-4; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 13/05/2013; Pág. 545) Quanto à incidência do montante do próprio ICMS em sua base de cálculo, o STJ também entende esta prática como devida, segundo a legislação. Vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ICMS/ST). INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. 1. Inexiste violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, de forma clara e precisa, promovendo a integral solução da controvérsia. 2. A controvérsia dos autos, gira em torno da possibilidade ou não da inclusão dovalor do ICMS por substituição tributária (icms/st), em sua própria base de cálculo. 3. Firmou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que o ICMS integra a sua própria base de cálculo, sendo, portanto, legal a sistemática do "cálculo por dentro" para aferição da base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, § 1º, I, da LC n. 87/96. 4. A dúvida dos autos é se essa mesma regra aplica-se para o ICMS substituição tributária. A substituição tributária se trata de mecanismo de arrecadação no qual um terceiro sujeito se insere na relação jurídica entre o fisco e o contribuinte de modo a antecipar o pagamento devido por este, cabendo o ressarcimento decorrente do regime plurifásico. 5. O icms/st não é um tributo diferente do ICMS próprio. A base de cálculo do ICMS não sofre modificação quando se trata de arrecadação mediante substituição tributária, como ocorre na hipótese em exame. E nem poderia ser diferente, uma vez que, como a própria nomenclatura informa, a substituição tributária trata-se de uma técnica de arrecadação e fiscalização fazendária, não tendo o condão de afastar a aplicabilidade da norma disposta no artigo 13, § 1º, I, da LC 87/96. 6. O ICMS e o icsm/st são o mesmo tributo, portanto, não há como julgá-los e entende-los de maneira diversa, pois trata-se apenas de aplicar um regime diferenciado para simplificar a tributação e fiscalização. Assim sendo, é insito que a base de cálculo do ICMS substituição tributária seja integrado pelo montante do próprio imposto. Do contrário, não seria ICMS, mas outro tributo. 7. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.454.184; Proc. 2014/0061035-7; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 09/06/2016) Acerca da constitucionalidade da sistemática do cálculo por dentro do ICMS, o Colendo Supremo Tribunal Federal assim firmou sua jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO MONTANTE DO PRÓPRIO IMPOSTO. CÁLCULO "POR DENTRO". CONSTITUCIONALIDADE. Este tribunal fixou entendimento no sentido de ser constitucional a base de cálculo do ICMS correspondente ao valor da operação ou prestação de serviço somado ao montante do próprio imposto [cálculo "por dentro"]. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; RE-AgR 421.269; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Eros Grau; Julg. 24/11/2009; DJE 18/12/2009; Pág. 161) Sendo assim, não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade na inclusão das contribuições para o PIS e Cofins e do próprio imposto na base de cálculo do ICMS. IV) Alíquota do ICMS e a Essencialidade do Produto Após compulsar detidamente os presentes autos, mediante criteriosa análise das alegações deduzidas pelas partes e das provas produzidas, entendo que o pedido autoral comporta julgamento de procedência, a luz das disposições constitucionais que norteiam a questão sob análise. Acerca do assunto em voga, estabelece a Constituição da República que: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (…) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (…) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (…) III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços; O princípio constitucional da seletividade elencado, segundo Eduardo Sabbag “pauta-se pela estipulação de alíquotas diferenciadas para certos produtos e/ou serviços, para mais ou para menos”. (Manual de Direito Tributário. 5ª ed., p. 1078). José Eduardo Soares de Melo, em obra escrita em coautoria com Leandro Paulsen, leciona que “a seletividade operacionaliza-se na instituição de diversificadas alíquotas para distintos negócios jurídicos”. (Impostos Federais, Estaduais e Municipais, 10ª ed., p. 352). Portanto, a aplicação concreta do princípio da seletividade tributária nada mais é do que a possibilidade de instituição de alíquotas diferenciadas para determinados tipos de produtos ou serviços, evitando-se assim, a fixação de uma única alíquota. No caso vertente, infere-se que o poder constituinte outorgou a possibilidade dos Estados-membros instituírem o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação mediante a utilização da técnica da seletividade. De forma diversa do tratamento dado na seara do imposto estadual, a Constituição da República impôs à União, que o imposto sobre produtos industrializados, quando instituído, seguisse obrigatoriamente o princípio da seletividade. Vejamos: Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (…) IV - produtos industrializados; (…) § 3º O imposto previsto no inciso IV: I - será seletivo, em função da essencialidade do produto; Confrontando-se as disposições constitucionais acerca dos impostos sobre produtos industrializados – IPI e sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, concluo que a seletividade é compulsória com relação ao primeiro e meramente facultativa quanto ao segundo. Isto porque, enquanto no caso do IPI a Constituição da República é expressa em constar que “deverá” ser seletivo, no caso do ICMS a disposição é abrandada pela previsão de que “poderá” ser seletivo. Entendo ser indevido considerar compulsória a aplicação da seletividade sobre o ICMS, sob o plano hermenêutico de que a constituição não pode conter palavras e distinções absolutamente inúteis, cabendo ao operador do direito buscar a melhor interpretação que permite a aplicação dos conceitos dentro do seu âmbito específico. Portanto, a seletividade sobre o ICMS é meramente facultativa, cabendo ao respectivo ente federado, ao instituí-lo, dispor na lei sobre a conveniência ou não de se cobrar alíquotas diferenciadas sobre determinados produtos ou serviços. Caso opte por não aplicar o princípio da seletividade no ICMS, poderá o Estado fixar alíquota única para todas as hipóteses de incidência do tributo, sem qualquer distinção. Contudo, se a instituição da seletividade é mera opção do legislador estadual, uma vez exercida a referida faculdade, é a Constituição da República que apresenta, desta vez de forma compulsória, o critério a ser adotado para a variação das alíquotas que incidirão sobre os bens ou serviços. O critério a ser seguido, vale ressaltar, é o da essencialidade, de sorte que será fixada uma alíquota média que deverá sofrer variação, para menos quando o imposto incidir sobre produto ou serviço tido como essencial, e para mais quando estes forem menos essenciais ou supérfluos. Portanto, o que se busca através da presente sentença é a correção desta incongruência existente no âmbito do Estado Espírito Santo, que fixa a alíquota máxima de 25% no caso de ICMS incidente sobre a energia elétrica, que é tida como um bem essencial. Vale ressaltar que não é o Poder Judiciário, através deste provimento, que concluiu pela essencialidade da energia elétrica, o que poderia resultar em violação da Tripartição dos Poderes, mas foi o próprio Poder Legislativo Federal quem incluiu, no art. 10 da lei nº 7.783/89, a previsão de que “São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis, e o Legislador Estadual”. Com isto, resta claro que não haver intervenção indevida do Poder Judiciário sobre o exercício do Poder Legislativo, ao considerar a energia elétrica um bem essencial, passível da incidência reduzida da alíquota do ICMS. Corroborando o entendimento deste juízo tem-se o julgamento do Recurso Extraordinário nº 714.139, que firmou tese no Tema 745 nos seguintes termos: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 745. Direito tributário. ICMS. Seletividade. Ausência de obrigatoriedade. Quando adotada a seletividade, há necessidade de se observar o critério da essencialidade e de se ponderarem as características intrínsecas do bem ou do serviço com outros elementos. Energia elétrica e serviços de telecomunicação. Itens essenciais. Impossibilidade de adoção de alíquota superior àquela que onera as operações em geral. Eficácia negativa da seletividade. 1. O dimensionamento do ICMS, quando presente sua seletividade em função da essencialidade da mercadoria ou do serviço, pode levar em conta outros elementos além da qualidade intrínseca da mercadoria ou do serviço. 2. A Constituição Federal não obriga os entes competentes a adotar a seletividade no ICMS. Não obstante, é evidente a preocupação do constituinte de que, uma vez adotada a seletividade, haja a ponderação criteriosa das características intrínsecas do bem ou serviço em razão de sua essencialidade com outros elementos, tais como a capacidade econômica do consumidor final, a destinação do bem ou serviço e, ao cabo, a justiça fiscal, tendente à menor regressividade desse tributo indireto. O estado que adotar a seletividade no ICMS terá de conferir efetividade a esse preceito em sua eficácia positiva, sem deixar de observar, contudo, sua eficácia negativa. 3. A energia elétrica é item essencial, seja qual for seu consumidor ou mesmo a quantidade consumida, não podendo ela, em razão da eficácia negativa da seletividade, quando adotada, ser submetida a alíquota de ICMS superior àquela incidente sobre as operações em geral. A observância da eficácia positiva da seletividade – como, por exemplo, por meio da instituição de benefícios em prol de classe de consumidores com pequena capacidade econômica ou em relação a pequenas faixas de consumo –, por si só, não afasta eventual constatação de violação da eficácia negativa da seletividade. 4. Os serviços de telecomunicação, que no passado eram contratados por pessoas com grande capacidade econômica, foram se popularizando de tal forma que as pessoas com menor capacidade contributiva também passaram a contratá-los. A lei editada no passado, a qual não se ateve a essa evolução econômico-social para efeito do dimensionamento do ICMS, se tornou, com o passar do tempo, inconstitucional. 5. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 745: Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços. 6. Recurso extraordinário parcialmente provido. 7. Modulação dos efeitos da decisão, estipulando-se que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21). (Grifo nosso) Portanto, a legislação estadual, ao fazer incidir sobre a energia elétrica, a alíquota máxima existente para o ICMS, equiparando-a a produtos absolutamente supérfluos, violou frontalmente as disposições constitucionais que regem a matéria. Assim, impõe-se a declaração de inconstitucionalidade do art. 20, “e”, III, da lei estadual nº 7.000/01, ao fixar a alíquota máxima de 25% de ICMS sobre as operações de fornecimento de energia elétrica, mesmo sendo este um produto essencial segundo a legislação, tornando-se devida, portanto, a incidência da alíquota geral de 17%. Ao contrário do que alega o Estado em sua contestação, o afastamento da alíquota máxima para que incida sobre o caso vertente a alíquota média, não induz qualquer violação ao princípio da tripartição dos poderes. Afinal, encontra-se no âmbito de competência do Poder Judiciário a declaração de inconstitucionalidade de leis, seja pelo controle concentrado ou difuso. O presente provimento jurisdicional, portanto, limita-se apenas à declaração da inconstitucionalidade do dispositivo da lei estadual já citado, por manifesta afronta à Constituição da República, sem criar qualquer norma acerca da matéria, de forma substitutiva. Uma vez declarada a inconstitucionalidade do dispositivo que estabeleceu a alíquota máxima, deixa de existir no universo jurídico esta disposição, de sorte que a energia elétrica passa a fazer parte do imenso universo de produtos ou serviços sem alíquota específica na legislação, o que lhe coloca automaticamente na regra residual estabelecida pela própria lei, que por sua vez, prevê a alíquota em 17%. Percebe-se assim que a presente sentença não adentra, em momento algum, na órbita de competência legislativa, pois se limita a aplicar as disposições legais para solução da controvérsia, seja ao considerar a energia elétrica como um bem essencial, seja para determinar a incidência da alíquota residual de ICMS sobre a operação envolvendo o fornecimento de energia elétrica. V) Dispositivo Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: declarar devido o ICMS limitado à alíquota de 17% sobre o efetivo consumo de energia elétrica pela unidade consumidora em que a parte autora for contribuinte; e condenar o réu à repetição de indébito pelo recolhimento a maior de ICMS, de acordo com os itens anteriores deste dispositivo, pelo Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE) a partir de cada recolhimento indevido (súmula 162 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) após o trânsito em julgado (súmula 188 do STJ), devendo a partir deste momento (trânsito em julgado) incidir apenas a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária, sendo vedado qualquer outro acréscimo e observada a prescrição quinquenal. Sem custas e honorários, na forma da lei. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpra-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente. Fabio Pretti Juiz(a) de Direito
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