Jenolita Vieira Da Silva e outros x Jenolita Vieira Da Silva e outros
ID: 257107415
Tribunal: TRT2
Órgão: Vice-Presidência Judicial
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 1001247-54.2023.5.02.0602
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Polo Passivo:
Advogados:
JUARES OLIVEIRA LEAL
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: REGINA APARECIDA DUARTE 1001247-54.2023.5.02.0602 : JENOLITA VIEIRA DA SILVA E OUT…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: REGINA APARECIDA DUARTE 1001247-54.2023.5.02.0602 : JENOLITA VIEIRA DA SILVA E OUTROS (1) : MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c50095 proferida nos autos. 1001247-54.2023.5.02.0602 - 16ª Turma Recorrente(s): 1. MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. 2. JENOLITA VIEIRA DA SILVA Advogados do RECORRENTE: JUARES OLIVEIRA LEAL, GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO Recorrido(a)(s): 1. JENOLITA VIEIRA DA SILVA 2. MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. Advogados do RECORRIDO: GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO, JUARES OLIVEIRA LEAL RECURSO DE: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2024 - Id c358b02; recurso apresentado em 14/11/2024 - Id 1a5ad9f). Regular a representação processual (Id abd3717). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 6e04bca. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A alegação de que os equipamentos de proteção individual fornecidos eliminam a insalubridade sucumbe diante do óbice da Súmula 126, do TST. A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 448, II, do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso de revista e fora do tópico recursal adequado não atende à exigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, III). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: Ag-RR-1001259-80.2016.5.02.0063, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03/2020; AIRR-20216-28.2017.5.04.0752, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 17/04/2020; AIRR-100299-98.2017.5.01.0401, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2020; Ag-AIRR-1195-65.2016.5.12.0045, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/01/2020; AIRR-509-80.2015.5.17.0009, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/02/2017; AIRR-10607-89.2014.5.15.0050, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 2/12/2016; Ag-AIRR-261-41.2015.5.14.0416, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, DEJT 19/12/2019; ARR-1227-91.2013.5.03.0056, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/08/2019. Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos do acórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o processamento do recurso de revista, pois não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017) Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: JENOLITA VIEIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/12/2024 - Id b33e705; recurso apresentado em 24/12/2024 - Id c210f0a). Regular a representação processual (Id aac2f63). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Sustenta que, mesmo instada por embargos de declaração, a Turma não explicitou se houve percepção de benefício previdenciário de natureza acidentária (B-91) durante o contrato de trabalho, tampouco fixou quais seriam os períodos em que houve a percepção desses benefícios. Aduz, ainda, que a Turma limitou o período de pensionamento mensal em 24 meses após a perícia médica realizada neste processo, todavia, não esclareceu se será necessária a realização de nova perícia para saber se a incapacidade temporária estará cessada - ou não - após esse período. Consta do v. acórdão: "DOENÇA OCUPACIONAL - DANO ESTÉTICO, DANOS EXISTENCIAIS, DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS, PENSÃO E DESPESAS MÉDICAS Os artigos 186 e 927 do Código Civil (Lei 10.406, de 10.1.2002) explicitam a matéria relativa à obrigação de indenizar da seguinte forma: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo." O inciso V, do artigo 5º, da Constituição Federal, garante indenização, enquanto o inciso X dispõe que são invioláveis "a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas", circunscrevendo o dano moral que merece reparação. São, portanto, requisitos cumulativos para caracterização da obrigação, a prática de ato ilícito (por ação ou omissão, decorrente de dolo ou culpa), a verificação de prejuízo e a presença de nexo causal entre a ação e o dano moral, que diz respeito à violação da honra ou imagem das pessoas. O artigo 949 do mesmo diploma, entretanto, para a hipótese em que verificados danos físicos que exijam reparação, ao seu final incluiu a expressão "algum outro prejuízo", cuja natureza genérica permite a tutela de danos morais e estéticos: "Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido." Assim, o sofrimento oriundo de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, tal como definidos nos artigos 19 e 20, incisos I e II, da Lei 8213/91, suportado em silêncio para não ensejar a insatisfação do empregador e colocar em risco o meio de sustento do empregado, quando apurado, deve ser reparado. O perito aferiu o seguinte: "Do diagnóstico: - Com base no exame físico, exames complementares, relatórios médicos e interrogatórios, conclui-se que o(a) mesmo(a) é portador(a) de: - TENDINITE OMBRO D - Do nexo causal: CONCAUSA - Conclui-se que as condições de trabalho constituíram mais um fator contributivo na gênese e agravamento da afecção osteomuscular do ombro, configurando o nexo por concausa simultânea. Enquadra-se no grupo II da classificação de Schilling. - Setor de trabalho do(a) reclamante amiúde apresenta risco. Função: auxiliar de limpeza. Laborava em restaurante como auxiliar de limpeza. Equipe de 1 funcionário na área de limpeza. Higienização de salão do restaurante, banheiros, vestiário de funcionários. Utilizava vassoura, rodo, pano de chão, agua sanitária, sabão, desinfetante. Limpeza do chão, paredes, vidros, espelhos. Para tanto, permanecia na posição ortostática, necessitando realizar a abdução de ombro acima de 60º, principalmente para manipular objetos na altura do ombro. Estudos científicos demonstram uma sobrecarga biomecânica do ombro ao abduzir acima de 60º, associado ou não à rotação das glenoumerais, levando a um estresse nas estruturas osteomusculares locais como ligamentos, bursas, tendões, cartilagem, entre outros. - Classificamos como CONCAUSA GRAU 2: contribuição moderada do trabalho. O trabalho seria responsável por 50% do total dos danos. Outros 50% devido a fatores relacionados ao genótipo individual, fenótipo, labor prévio em atividades com movimentação dos segmentos afetados. - Da incapacidade laboral: - Há redução da capacidade laborativa, devido ao déficit de força e mobilidade, associado à dor nos segmentos acometidos, como constatado através de exame físico especial pericial. - Há incapacidade temporária e parcial. - Temporária em 24 meses, a partir da perícia médica realizada. - Temporária pois não foram esgotados todos os tipos de tratamento disponíveis na medicina moderna para o tratamento da patologia, como radiofrequencia, facectomia, ondas de choque, sinovectomia, artrodese, entre outros. - Do Dano patrimonial: CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE-CIF Os códigos da CIF requerem o uso de um ou mais qualificadores que denotam a magnitude ou gravidade do problema em questão. O problema se refere a uma deficiência, limitação, restrição ou barreira quando usado em combinação com os códigos b, s, d ou e, respectivamente. Os qualificadores são codificados como um ou mais números após um ponto decimal. 0 NÃO há problema (nenhum, ausente, insignificante, ...) 0-4%. 1 Problema LEVE (leve, pequeno, ...) 5-24%. 2 Problema MODERADO (médio, regular, ...) 25-49%. 3 Problema GRAVE (grande, extremo, ...) 50-95%. 4 Problema COMPLETO (total, ...) 96-100%. Com base nos parâmetros estipulados na CIF 2: 25%" (ID. 6c6da78) A culpa da reclamada decorre da manutenção de condições de trabalho inadequadas que afetaram a incolumidade física do reclamante, com violação das normas de proteção jurídica da segurança e saúde do trabalhador, esparsas em diversos diplomas legais, tais como inciso XXII, art. 7º da Constituição Federal e artigos 157 e 199 da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, estão configurados os requisitos cumulativos para caracterização da obrigação, quais sejam, a prática de ato ilícito (por ação ou omissão, decorrente de dolo ou culpa), a verificação de prejuízo e a presença de nexo causal entre a ação e os danos materiais e morais, estes no que diz respeito à violação da honra ou imagem das pessoas. A aferição do dano moral, regra geral, é prescindível, considerando-se que, configurada a lesão, dela se presumem os efeitos negativos na esfera subjetiva do empregado, cumprindo salientar que é desnecessária a prova do que ordinariamente acontece e é intrínseco à natureza humana. O dano estético, embora a rigor não represente um terceiro gênero de dano, com o dano moral não se confunde, pois altera a integridade física do empregado com sequela de caráter permanente que afeta seu convívio social, o que aqui não ocorreu. O dano existencial, espécie do gênero dano moral, resulta da conduta ilícita do empregador apta a subtrair do trabalhador o convívio familiar e social em suas diversas esferas, privando-o da própria vida em sociedade, impedindo-o de desfrutar de atividades afetivas e culturais de qualquer natureza e, ainda, causando prejuízos ao seu projeto de vida, ao impedi-lo de planejar seu futuro e de realizar escolhas. O dano existencial não pode ser presumido. Sua reparação exige comprovação de dano concreto e real às ocupações pessoais do trabalhador, a ponto de afetar sua qualidade de vida, o que não ocorreu no presente caso. Não há prova de que foi tolhido o direito de projetar o futuro, realizar escolhas, tampouco foi privada a empregada do convívio familiar e social. A quantia da indenização por dano material, no importe de 12,5% da remuneração, observado o período de incapacidade temporária de 24 meses e o nexo de concausalidade, bem como a indenização por dano moral, arbitrada em R$10.000,00, foram adequadamente moduladas, considerando o contrato de trabalho sob exame, a intensidade da redução da capacidade de trabalho, o nexo de concausalidade e a possibilidade econômica da ré e a necessidade de se imprimir caráter pedagógico à condenação, como forma de incentivar condições de trabalho adequadas e preservar a dignidade do trabalhador. O termo inicial da indenização por dano material corresponde à data da constatação do evento danoso, no caso, o laudo pericial confeccionado nos presentes autos, motivo pelo qual não há qualquer indenização por dano material no período de afastamento. Quanto ao termo final, a condenação observou o fim da convalescença, apurada em 24 meses pelo perito, inexistindo prova em sentido contrário. Inexistente qualquer prova de despesa médica, é indevida a pretensão. Nego provimento aos recursos das partes." Após a oposição de embargos declaratórios, a Turma assim se manifestou: "Omissão, contradição ou obscuridade não estão configuradas. O v. aresto é cristalino no sentido de que "o termo inicial da indenização por dano material corresponde à data da constatação do evento danoso, no caso, o laudo pericial confeccionado nos presentes autos", pouco importando se o afastamento pretérito se deu em decorrência da doença ocupacional ou se houve incapacidade, para fins de recebimento de pensão retroativa, porque esta de toda forma é indevida. Aliás, se a argumentação da parte fosse válida, o marco prescricional também seria deslocado, não podendo a embargante ter o melhor dos dois mundos. O v. aresto é cristalino no sentido de que "quanto ao termo final, a condenação observou o fim da convalescença, apurada em 24 meses pelo perito, inexistindo prova em sentido contrário", ou seja, o prazo de recuperação de 24 meses é o próprio fim da convalescença. Descabe ao magistrado dizer qual o remédio jurídico a ser adotado pela parte na hipótese de uma ou outra situação ocorrer. O v. aresto é cristalino no sentido de que "o d. juízo fixou os honorários de sucumbência observando os parâmetros legais previstos no art. 791-A, §2º, da CLT, em percentual compatível com o grau de zelo profissional e o trabalho executado pelos advogados, não havendo razão para majoração dos honorários atribuídos", ou seja, o trabalho adicional do advogado da parte em grau recursal não justifica a majoração dos honorários. Decorre da análise das alegações ora opostas a pretensão da embargante de mera revisão do julgado, objetivo a ser atingido tão-somente por meio jurídico próprio. As indagações subjetivas da parte não autorizam a interposição da medida, que não prescinde da ocorrência de um dos defeitos acima apontados, ainda que invocada a hipótese delineada na Súmula 297 do C. Tribunal Superior do Trabalho." Como se depreende da leitura dos trechos acima reproduzidos, a Turma, de fato, não se manifestou acerca da alegada percepção de benefício previdenciário de natureza acidentária (B-91) durante a contratualidade, tampouco fixou quais seriam os períodos em que houve a percepção desses benefícios, questão essencial para a exata compreensão da matéria discutida, haja vista que a reclamante pleiteia indenização por danos materiais durante o período em que esteve afastada do trabalho em razão da doença ocupacional. Ressalte-se que, “in casu”, o pronunciamento expresso do Regional era imprescindível, pois o reexame do contexto fático-probatório é absolutamente vedado em sede extraordinária de recurso de revista (Súmula 126, do TST). Ante o exposto, impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente ofensa aos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC (Súmula 459, do TST). Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO. Ocorre a nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, na hipótese em que o egrégio Tribunal Regional, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questões relevantes suscitadas pela parte. Na hipótese, constata-se que o Tribunal Regional não se manifestou acerca de questões fáticas veiculadas pela reclamada no recurso ordinário e reiteradas nos embargos de declaração, relacionadas à jornada de trabalho do reclamante. Afigura-se imprescindível a manifestação da Corte Regional acerca das aludidas questões fáticas, tendo em vista que a ausência do necessário prequestionamento impossibilita o debate das matérias nesta instância extraordinária, em evidente prejuízo à recorrente. Tem-se, por essas razões, que o Tribunal Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1216-18.2019.5.06.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/02/2023). RECEBO o recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): Sustenta que faz jus ao pagamento de pensão mensal correspondente a 100% da sua remuneração durante o período em que ficou afastada do trabalho recebendo benefício previdenciário acidentário decorrente da doença ocupacional, pois a indenização por danos materiais (lucros cessantes) e o benefício previdenciário são cumuláveis. Consta do v. acórdão: "DOENÇA OCUPACIONAL - DANO ESTÉTICO, DANOS EXISTENCIAIS, DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS, PENSÃO E DESPESAS MÉDICAS Os artigos 186 e 927 do Código Civil (Lei 10.406, de 10.1.2002) explicitam a matéria relativa à obrigação de indenizar da seguinte forma: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo." O inciso V, do artigo 5º, da Constituição Federal, garante indenização, enquanto o inciso X dispõe que são invioláveis "a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas", circunscrevendo o dano moral que merece reparação. São, portanto, requisitos cumulativos para caracterização da obrigação, a prática de ato ilícito (por ação ou omissão, decorrente de dolo ou culpa), a verificação de prejuízo e a presença de nexo causal entre a ação e o dano moral, que diz respeito à violação da honra ou imagem das pessoas. O artigo 949 do mesmo diploma, entretanto, para a hipótese em que verificados danos físicos que exijam reparação, ao seu final incluiu a expressão "algum outro prejuízo", cuja natureza genérica permite a tutela de danos morais e estéticos: "Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido." Assim, o sofrimento oriundo de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, tal como definidos nos artigos 19 e 20, incisos I e II, da Lei 8213/91, suportado em silêncio para não ensejar a insatisfação do empregador e colocar em risco o meio de sustento do empregado, quando apurado, deve ser reparado. O perito aferiu o seguinte: "Do diagnóstico: - Com base no exame físico, exames complementares, relatórios médicos e interrogatórios, conclui-se que o(a) mesmo(a) é portador(a) de: - TENDINITE OMBRO D - Do nexo causal: CONCAUSA - Conclui-se que as condições de trabalho constituíram mais um fator contributivo na gênese e agravamento da afecção osteomuscular do ombro, configurando o nexo por concausa simultânea. Enquadra-se no grupo II da classificação de Schilling. - Setor de trabalho do(a) reclamante amiúde apresenta risco. Função: auxiliar de limpeza. Laborava em restaurante como auxiliar de limpeza. Equipe de 1 funcionário na área de limpeza. Higienização de salão do restaurante, banheiros, vestiário de funcionários. Utilizava vassoura, rodo, pano de chão, agua sanitária, sabão, desinfetante. Limpeza do chão, paredes, vidros, espelhos. Para tanto, permanecia na posição ortostática, necessitando realizar a abdução de ombro acima de 60º, principalmente para manipular objetos na altura do ombro. Estudos científicos demonstram uma sobrecarga biomecânica do ombro ao abduzir acima de 60º, associado ou não à rotação das glenoumerais, levando a um estresse nas estruturas osteomusculares locais como ligamentos, bursas, tendões, cartilagem, entre outros. - Classificamos como CONCAUSA GRAU 2: contribuição moderada do trabalho. O trabalho seria responsável por 50% do total dos danos. Outros 50% devido a fatores relacionados ao genótipo individual, fenótipo, labor prévio em atividades com movimentação dos segmentos afetados. - Da incapacidade laboral: - Há redução da capacidade laborativa, devido ao deficit de força e mobilidade, associado à dor nos segmentos acometidos, como constatado através de exame físico especial pericial. - Há incapacidade temporária e parcial. - Temporária em 24 meses, a partir da perícia médica realizada. - Temporária pois não foram esgotados todos os tipos de tratamento disponíveis na medicina moderna para o tratamento da patologia, como radiofrequencia, facectomia, ondas de choque, sinovectomia, artrodese, entre outros. - Do Dano patrimonial: CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE-CIF Os códigos da CIF requerem o uso de um ou mais qualificadores que denotam a magnitude ou gravidade do problema em questão. O problema se refere a uma deficiência, limitação, restrição ou barreira quando usado em combinação com os códigos b, s, d ou e, respectivamente. Os qualificadores são codificados como um ou mais números após um ponto decimal. 0 NÃO há problema (nenhum, ausente, insignificante, ...) 0-4%. 1 Problema LEVE (leve, pequeno, ...) 5-24%. 2 Problema MODERADO (médio, regular, ...) 25-49%. 3 Problema GRAVE (grande, extremo, ...) 50-95%. 4 Problema COMPLETO (total, ...) 96-100%. Com base nos parâmetros estipulados na CIF 2: 25%" (ID. 6c6da78) A culpa da reclamada decorre da manutenção de condições de trabalho inadequadas que afetaram a incolumidade física do reclamante, com violação das normas de proteção jurídica da segurança e saúde do trabalhador, esparsas em diversos diplomas legais, tais como inciso XXII, art. 7º da Constituição Federal e artigos 157 e 199 da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, estão configurados os requisitos cumulativos para caracterização da obrigação, quais sejam, a prática de ato ilícito (por ação ou omissão, decorrente de dolo ou culpa), a verificação de prejuízo e a presença de nexo causal entre a ação e os danos materiais e morais, estes no que diz respeito à violação da honra ou imagem das pessoas. A aferição do dano moral, regra geral, é prescindível, considerando-se que, configurada a lesão, dela se presumem os efeitos negativos na esfera subjetiva do empregado, cumprindo salientar que é desnecessária a prova do que ordinariamente acontece e é intrínseco à natureza humana. O dano estético, embora a rigor não represente um terceiro gênero de dano, com o dano moral não se confunde, pois altera a integridade física do empregado com sequela de caráter permanente que afeta seu convívio social, o que aqui não ocorreu. O dano existencial, espécie do gênero dano moral, resulta da conduta ilícita do empregador apta a subtrair do trabalhador o convívio familiar e social em suas diversas esferas, privando-o da própria vida em sociedade, impedindo-o de desfrutar de atividades afetivas e culturais de qualquer natureza e, ainda, causando prejuízos ao seu projeto de vida, ao impedi-lo de planejar seu futuro e de realizar escolhas. O dano existencial não pode ser presumido. Sua reparação exige comprovação de dano concreto e real às ocupações pessoais do trabalhador, a ponto de afetar sua qualidade de vida, o que não ocorreu no presente caso. Não há prova de que foi tolhido o direito de projetar o futuro, realizar escolhas, tampouco foi privada a empregada do convívio familiar e social. A quantia da indenização por dano material, no importe de 12,5% da remuneração, observado o período de incapacidade temporária de 24 meses e o nexo de concausalidade, bem como a indenização por dano moral, arbitrada em R$10.000,00, foram adequadamente moduladas, considerando o contrato de trabalho sob exame, a intensidade da redução da capacidade de trabalho, o nexo de concausalidade e a possibilidade econômica da ré e a necessidade de se imprimir caráter pedagógico à condenação, como forma de incentivar condições de trabalho adequadas e preservar a dignidade do trabalhador. O termo inicial da indenização por dano material corresponde à data da constatação do evento danoso, no caso, o laudo pericial confeccionado nos presentes autos, motivo pelo qual não há qualquer indenização por dano material no período de afastamento. Quanto ao termo final, a condenação observou o fim da convalescença, apurada em 24 meses pelo perito, inexistindo prova em sentido contrário. Inexistente qualquer prova de despesa médica, é indevida a pretensão. Nego provimento aos recursos das partes." E do acórdão que julgou os embargos de declaração: "Omissão, contradição ou obscuridade não estão configuradas. O v. aresto é cristalino no sentido de que "o termo inicial da indenização por dano material corresponde à data da constatação do evento danoso, no caso, o laudo pericial confeccionado nos presentes autos", pouco importando se o afastamento pretérito se deu em decorrência da doença ocupacional ou se houve incapacidade, para fins de recebimento de pensão retroativa, porque esta de toda forma é indevida. Aliás, se a argumentação da parte fosse válida, o marco prescricional também seria deslocado, não podendo a embargante ter o melhor dos dois mundos. O v. aresto é cristalino no sentido de que "quanto ao termo final, a condenação observou o fim da convalescença, apurada em 24 meses pelo perito, inexistindo prova em sentido contrário", ou seja, o prazo de recuperação de 24 meses é o próprio fim da convalescença. Descabe ao magistrado dizer qual o remédio jurídico a ser adotado pela parte na hipótese de uma ou outra situação ocorrer. O v. aresto é cristalino no sentido de que "o d. juízo fixou os honorários de sucumbência observando os parâmetros legais previstos no art. 791-A, §2º, da CLT, em percentual compatível com o grau de zelo profissional e o trabalho executado pelos advogados, não havendo razão para majoração dos honorários atribuídos", ou seja, o trabalho adicional do advogado da parte em grau recursal não justifica a majoração dos honorários. Decorre da análise das alegações ora opostas a pretensão da embargante de mera revisão do julgado, objetivo a ser atingido tão-somente por meio jurídico próprio. As indagações subjetivas da parte não autorizam a interposição da medida, que não prescinde da ocorrência de um dos defeitos acima apontados, ainda que invocada a hipótese delineada na Súmula 297 do C. Tribunal Superior do Trabalho. É o voto." O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que é permitida a cumulação do pagamento de indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional com o recebimento pelo empregado de benefício previdenciário. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: AgR-E-RR-282600-39.2009.5.09.0023, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT 18/3/2016; E-ED-RR-85400-74.2006.5.18.0121, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, SBDI-1, DEJT 30/6/2015; RR-1545-60.2011.5.09.0094, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 24/3/2017; RR-6200-05.2007.5.05.0134, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 08/06/2018; RR-748-04.2013.5.09.0195, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 17/3/2017; RR-2680100-25.2009.5.09.0014, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, DEJT 16/5/2014; RR-10114-16.2014.5.15.0082, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 11/05/2018; AIRR e RR-7700-67.2008.5.18.0051, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 23/02/2018; Ag-ARR-63-82.2014.5.09.0026, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 27/08/2021; RRAg-83-74.2015.5.09.0661, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 24/09/2021. Pelo exposto, aconselhável o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao artigo 950, caput, do Código Civil RECEBO o recurso de revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 3.2 TERMO INICIAL 3.3 TERMO FINAL A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o termo inicial do pagamento da pensão mensal é a data em que o empregado tomou ciência inequívoca de sua incapacidade laboral, o que foi observado pelo Regional. Citam-se os seguintes precedentes: Ag-RR-1552-30.2013.5.09.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/08/2018; ED-RR-20299-63.2013.5.04.0791, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 18/03/2020, DEJT 20/03/2020; Ag-AIRR-1663-25.2010.5.02.0463, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 18/02/2022; RR-72200-52.2004.5.02.0044, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 15/10/2021; RRAg-1000254-19.2018.5.02.0074, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/02/2022; ARR-1000810-90.2015.5.02.0473, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 11/10/2019; RRAg-1002645-09.2016.5.02.0464, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/02/2022; RRAg-10395-26.2017.5.15.0127, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 25/06/2021. Outrossim, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que, no caso de incapacidade temporária para o trabalho, a indenização deve se limitar ao período em que o empregado estava impossibilitado (total ou parcialmente) de exercer suas atividades na empregadora, até o fim da convalescença, na forma de pensionamento mensal. Citam-se os seguintes precedentes: E-Ag-ARR-470-95.2015.5.02.0431, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021; RR-10131-54.2013.5.18.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 06/04/2018; RR-1981-38.2014.5.17.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 12/04/2019; RR-2735-75.2011.5.12.0029, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 11/12/2017; RRAg-1000008-70.2017.5.02.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022; Ag-RR-21500-80.2009.5.01.0026, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/02/2020; ARR-1214-59.2014.5.15.0077, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 22/11/2019; RR-90900-09.2009.5.06.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 12/11/2021; RRAg-16676-97.2014.5.16.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/10/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020; Ag-AIRR-21200-90.2007.5.15.0126, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 05/03/2021; ARR-20265-18.2014.5.04.0512, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-10761-06.2020.5.15.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022; ARR-846-83.2014.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022; RR-24593-20.2019.5.24.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-301-38.2018.5.10.0801, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/12/2021; ARR-1606-55.2013.5.15.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022. No presente caso, o Regional fixou a indenização pelo dano moral no valor de R$ 10.000,00, levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela violação aos dispositivos legais e constitucionais indicados. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS Restou consignado no acórdão que, inexistente qualquer prova de despesa médica, é indevida a pretensão. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). Inservível o aresto transcrito com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto refere-se a acórdão prolatado por Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do art. 896 da CLT. DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): Sustenta que a multa prevista no § 8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho é devida quando há o reconhecimento judicial da rescisão indireta. Consta do v. acórdão: "MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A multa do art. 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ante o reconhecimento judicial da rescisão indireta, não é devida. Incide, à hipótese, o entendimento do item III, da Súmula 33, deste Tribunal Regional do Trabalho: "III. A rescisão do contrato de trabalho por justa causa patronal não enseja a imposição da multa. (Res. TP nº 06/2015 - DOEletrônico 11/12/2015) Precedentes." Nego provimento." No julgamento do RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 52: "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT" Pelo exposto, aconselhável o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao artigo 477, § 8º, da CLT. RECEBO o recurso de revista. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não se verifica ofensa ao art. 791-A, da CLT, porque o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios (5 %) se encontra exatamente entre o mínimo e o máximo previsto no referido dispositivo legal. Outrossim, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que eventual majoração do percentual dos honorários de advogado prevista no art. 85, § 11, do CPC é prerrogativa do Regional, que examinará cada caso em concreto, não se tratando, portanto, de direito absoluto da parte. Cito os seguintes precedentes: ED-ED-Ag-AIRR-20439-35.2017.5.04.0831, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 30/05/2022; Ag-AIRR-101307-96.2016.5.01.0029, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/08/2022; Ag-AIRR-16-87.2017.5.09.0872, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/11/2022; AIRR-11361-22.2016.5.03.0009, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020; ED-Ag-AIRR-243-45.2018.5.05.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2022; Ag-ED-AIRR-2558-10.2017.5.19.0061, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 18/02/2022; Ag-AIRR-105-06.2018.5.05.0511, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/10/2022. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): Sustenta que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo que se falar na limitação da condenação ao montante indicado. Consta do v. acórdão: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A limitação da condenação, aos valores indicados na petição inicial, está em consonância com o artigo 840 da CLT e a jurisprudência do C. TST, que adoto como causa de julgar: "[...] JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS . Nos termos dos artigos 128 e 460 do CPC/73, e dos atuais arts. 141 e 492 do CPC/2015, o juiz está adstrito aos limites da lide para proferir decisão, sendo-lhe vedado proferir sentença de natureza diversa da pedida pelo autor, condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Desta forma, tendo o reclamante estabelecido, na inicial, pedidos líquidos, indicando o valor pleiteado em relação a cada uma das verbas, deve o juiz ater-se a tais valores, sobre pena de proferir julgamento ultra petita . Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-10043-29.2015.5.03.0109, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 16/08/2019)." "RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA 126 DO TST. Incabível recurso de revista para reexame de fatos e provas. Recurso de revista não conhecido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Esta Corte vem entendendo que a condenação deve limitar-se aos valores constantes da petição inicial, quando a parte indica expressamente os montantes atribuídos às parcelas. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 495-73.2011.5.15.0080 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 22/06/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2016)" "[...] LIMITAÇÃO DE VALORES. ARTIGOS 128 E 460 DO CPC/1973. Os artigos 128 e 460 do CPC, aplicáveis de forma subsidiária ao Processo Trabalhista, nos termos do artigo 769 da CLT, consagram o princípio da adstrição da sentença ao pedido, segundo o qual deve o Juiz decidir a lide nos limites em que esta foi proposta, sendo-lhe defeso proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Logo, o provimento jurisdicional deve se limitar não só ao pedido como ao valor respectivo indicado na inicial, em atenção aos dispositivos em foco. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. [...] (RR - 1251-43.2011.5.15.0093 , Relator Desembargador Convocado: Paulo Marcelo de Miranda Serrano, Data de Julgamento: 01/06/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2016)" Nego provimento." O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Ante o exposto, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. RECEBO o recurso de revista. 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para determinar a retificação dos dados do trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: RR-391-92.2013.5.02.0203, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; RR-235-45.2012.5.02.0331, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 10/08/2017; RR-825-22.2012.5.02.0331, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 09/03/2018; RR-1000999-06.2015.5.02.0332, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 25/08/2017; RR-1846-80.2010.5.02.0241, Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 21/10/2016; RR-340-14.2015.5.02.0332, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 26/05/2017; RR-1236-02.2011.5.02.0331, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 19/12/2017; ARR-648-57.2017.5.06.0271, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 08/02/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", "INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL", "MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT" e "VALOR DA CAUSA" e DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /fff SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- JENOLITA VIEIRA DA SILVA
- MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear