Ministério Público Do Estado Do Paraná x Mirelly Da Silva Novais
ID: 277839517
Tribunal: TJPR
Órgão: 4ª Vara Criminal de Londrina
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0052995-87.2024.8.16.0014
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PATRÍCIA FERREIRA BOCHI
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Entre a Av. Arthur Tomas e a …
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Entre a Av. Arthur Tomas e a Rua Araçatuba - Jardim Shangri-Lá A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3685 - E-mail: raa@tjpr.jus.br Autos nº. 0052995-87.2024.8.16.0014 Processo: 0052995-87.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/08/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MIRELLY DA SILVA NOVAIS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de MIRELLY DA SILVA NOVAIS, brasileira, diarista, portadora da Cédula de Identidade (RG) nº 15.326.047-8/PR e inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) sob nº 800.536.789-90, nascida aos 07.04.2006, com 18 (dezoito) anos à época dos fatos, natural de Londrina/PR, filha de Viviane da Silva Novais, residente e domiciliada na Rua Regina Luciana Gomes da Silva, nº 218, União da Vitória, Londrina/PR, dando-a como incursa na infração capitulada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por fato assim descrito na denúncia (mov. 36.1): Fato Delitivo – Art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 – Tráfico de Drogas 'No dia 10 de agosto de 2024, por volta das 19 horas, guardas municipais, em patrulhamento pela Rua dos Cozinheiros, nas proximidades do numeral 378, Jardim União da Vitória, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, visualizaram a denunciada em atitude suspeita, eis que dispensou um objeto embaixo de um veículo estacionado. Diante da situação, os guardas municipais deram-lhe voz de abordagem, ocasião em que a identificaram como sendo MIRELLY DA SILVA NOVAIS. Em buscas pelo local em que havia dispensado o r. objeto, os guardas encontraram um pacote com 43 (quarenta e três) eppendorfs contendo a substância entorpecente benzoilecgonina, conhecida popularmente como cocaína, com peso aproximado de 49 (quarenta e nove) gramas. Sendo assim, a denunciada recebeu voz de prisão e foi conduzida à Central de Flagrantes, onde, em busca pessoal realizada por guarda municipal feminina, foi encontrado no bolso de sua blusa 01 (um) eppendorf contendo a substância entorpecente benzoilecgonina, conhecida popularmente como cocaína, com peso aproximado de 01 (um) grama, além de R$ 110,00 (cento e dez reais) localizados na capinha de seu celular. Diante dos fatos, constatou-se que a denunciada MIRELLY DA SILVA NOVAIS, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, guardava/trazia consigo, para venda e/ou entrega a consumo de terceiros, as drogas acima descritas, capazes de causar dependência física e/ou psíquica e de consumo proscrito pela Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, da ANVISA (Lista F1 – Substância Entorpecentes e Lista F2 – Substâncias Psicotrópicas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, motivo pelo qual foi presa em flagrante e encaminhada às repartições policiais para as providências cabíveis.' A denúncia foi oferecida na data de 22 de outubro de 2024 (mov. 36.1). A ré foi notificada pessoalmente aos 30 de outubro de 2024 (mov. 51.1) e apresentou defesa prévia ao mov. 69.1, por meio de sua defensora nomeada ao mov. 57.1. Na sequência, ausentes as causas de absolvição sumária, a denúncia foi recebida, aos 15 de janeiro de 2025 (mov. 71.1). A seguir, a ré foi devidamente citada ao mov. 97.1. Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas de acusação e, ao final, foi realizado o interrogatório da acusada (mov. 109.1). Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. O Ministério Público apresentou alegações finais por memorais ao mov. 113.1, oportunidade em que requereu a procedência da acusação em todos os seus termos, a fim de condenar a ré às sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Quanto à análise da pena, requereu a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da quantidade e natureza das substâncias apreendidas, bem como a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, em sua fração mínima. Por fim, requereu a aplicação do regime inicial semiaberto, bem como a manutenção da liberdade provisória da ré, diante da ausência de requisitos autorizadores da prisão preventiva. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais ao mov. 117.1, oportunidade em que requereu a absolvição da ré, por ausência de provas. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Assim, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo-crime em ação penal de iniciativa pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em desfavor de MIRELLY DA SILVA NOVAIS, em que lhe é imputada a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – artigo 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal). Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo (acusação regular, citação válida, capacidade específica subjetiva e objetiva do juiz, capacidade das partes, originalidade da causa, ampla defesa e intervenção ministerial). Assim, o processo encontra-se em ordem não havendo nulidade a ser declarada ou anulabilidade a ser decretada. O processo encontra-se em ordem, não há nulidades a serem declaradas ou anulabilidades a serem sanadas. Sendo assim, presentes condições da ação e pressupostos processuais, passo a analisar materialidade e autoria dos fatos imputados à acusada, bem como tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade, o que faço mediante a valoração fundamentada das provas produzidas. No mérito, tenho que a pretensão punitiva do Estado merece prosperar, conforme passo a expor. Do mérito a) Da materialidade A materialidade do delito encontra-se consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1); Boletim de Ocorrência nº 2024/988462 (mov. 1.2); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7); Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.9); Termo de Interrogatório (mov. 1.10) e mídia (mov. 1.11); Relatório da Autoridade Policial (mov. 9.1) e Laudo toxicológico definitivo nº 96.719/2024 (mov. 34.1), bem como através dos depoimentos colhidos em ambas as fases da persecução penal. b) Da autoria Quanto à autoria imputada à acusada, é igualmente inquestionável, já que os elementos de prova colhidos não deixam dúvidas em apontá-la como sendo a pessoa que praticou a conduta típica e antijurídica narrada na denúncia. A ré MIRELLY DA SILVA NOVAIS, interrogada na fase judicial, negou o delito a ela imputado na denúncia, asseverando o seguinte (mov. 108.1): “(...) não estava traficando na data dos fatos. Os policiais sempre a abordavam quando a via na rua e não sabe como surgiram essas drogas. Não estava vendendo entorpecentes e, à época, trabalhava e estudava. Naquele dia, estava na Avenida dos Cozinheiros conversando com um amigo que vende algodão doce. Os policiais sempre a ameaçavam e diziam que ‘jogariam droga nela’. Estava um pouco longe do veículo estacionado e não dispensou qualquer pacote. Os policiais procuraram por drogas em vários locais nas proximidades. Havia outra pessoa na rua, mas não sabe se os entorpecentes pertenciam a ele. As drogas não eram de sua propriedade. Adquiriu um pino de cocaína nas proximidades, mas não sabe o nome do traficante que lhe vendeu. Na oportunidade, comprou R$ 5,00 (cinco reais) em maconha e um pino de cocaína. Consumiu a maconha lá e a cocaína usaria em sua casa. Pagou a quantia de R$ 15,00 (quinze reais) pelas drogas, as quais comprou cerca de quinze minutos antes da abordagem policial. O valor de R$ 110,00 (cento e dez reais) era proveniente do seu trabalho como diarista. Apesar de já ter tido oportunidade para vender drogas, não o fez, porquanto os seus irmãos também estão presos por isso. Não foi abordada anteriormente pelos policiais, mas eles sempre passavam por ela e a ameaçavam. Quando foi abordada a primeira vez, estava somente em posse de dinheiro e informou aos policiais que era usuária de drogas, os quais a chamaram de ‘noiadinha’. Recorda-se do policial Marcos, o qual fez a sua primeira abordagem e foi ele quem disse aos demais que havia drogas no local. Não sabe porque os policiais mentiram sobre os fatos. (...)”. O Guarda Municipal Rudson de Castro Bento, inquirido na fase de instrução e julgamento, declarou que (mov. 108.2): “(...) a equipe estava dirigindo-se ao Jardim União da Vitória, em patrulhamento preventivo e, nas proximidades do Supermercado Tonhão, em um estacionamento, viu uma moça encostada em uma mureta. A seguir, ao perceber a aproximação da equipe, ela dispensou algo embaixo de um carro. Em abordagem, localizou-se um pacote contendo cocaína e uma quantidade em dinheiro. Na localidade, também ocorreu a abordagem de um vendedor de algodão doce e outro rapaz que estava do outro lado do veículo, contudo, nada havia de ilícito em posse deles, tampouco presenciaram eles dispensando qualquer objeto. A acusada negou a propriedade das drogas. A ré informou que residia nas proximidades, no Jardim Cristal e normalmente estava naquela localidade. Visualizou o momento em que a denunciada dispensou um objeto, informando aos demais membros da equipe. A acusada estava entre o carro e a mureta, a meio metro de distância. Na delegacia, uma guarda municipal realizou a revista pessoal na ré e encontrou um pino de cocaína, com as mesmas características daqueles anteriormente apreendidos dentro de uma sacola (...).”. No mesmo sentido, o Guarda Municipal Marcos Sergio Barbosa narrou o adiante (mov. 108.3): “(...) a equipe estava em patrulhamento pela região do bairro União da Vitória quando um dos integrantes avisou a acusada jogando um pacotezinho no chão, embaixo do carro, razão pela optaram pela abordagem. No momento, estavam outros dois homens, porém, nada foi localizado em busca pessoal. A acusada foi encaminhada para a delegacia, onde foi realizada a busca pessoal, sendo encontrado um pino de cocaína nas vestimentas dela. Além disso, encontraram a quantia de R$ 110,00 (cento e dez reais) em posse da ré. No local havia frequente ocorrência do tráfico de drogas e a acusada dispensou rapidamente o objeto ao ver a equipe policial. A sacola foi dispensada bem próximo à ré, sendo encontrada embaixo do carro. O motorista da viatura foi quem viu a acusada dispensando o objeto. A denunciada não ofereceu resistência. A ré estava próxima ao carro quando a abordaram. O pino de cocaína encontrado em posse da ré possui a mesma característica de cor e tamanho daqueles encontrados na sacola. (...)”. Diante da análise detida das provas colhidas em juízo, sob o contraditório e a ampla defesa, acima sintetizadas, constata-se ter sido comprovada a autoria do delito de tráfico de substância entorpecente, que recai sobre a acusada, sobretudo pelas declarações dos Guardas Municipais, bem como pelas circunstâncias que circundam o caso concreto, mostrando-se necessária a condenação. Como se viu, a ré, em seu interrogatório, em suma, negou os fatos, aduzindo não estar traficando no local quando da abordagem, porquanto é somente usuária de substâncias entorpecentes. No entanto, a sua versão foi contrariada pelos depoimentos colhidos nos autos. Com efeito, os depoimentos dos agentes públicos se revelam importantes para o deslinde de casos como o dos autos, uma vez que o caráter clandestino do tráfico de drogas faz com que eles, muitas vezes, sejam as únicas testemunhas dos fatos delituosos, onde as drogas foram localizadas após ter sido dispensadas pela ré. Ademais, inexiste qualquer indicativo de que referidos Guardas Municipais fossem desafetos da acusada, tampouco que eles possuíssem algum interesse ou motivo para incriminá-lo falsamente, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados e confirmados pelas referidas testemunhas em juízo. Não há qualquer razão para desconsiderar os depoimentos dos guardas municipais que efetuaram a prisão da denunciada. A circunstância de ser a testemunha agente público não pode servir para o descrédito de suas declarações, especialmente, porquanto as afirmações dadas prestadas no auto de prisão em flagrante foram confirmadas em juízo, sob o contraditório e ampla defesa, não havendo qualquer elemento apto a afastá-las. No mesmo sentido, destaca-se: CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. RELATOS DA VÍTIMA, DE TESTEMUNHA E DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE COESOS COM AS DEMAIS PROVAS JUNTADAS NOS AUTOS. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE A PERMITIR A SUA INCIDÊNCIA. ABUSO DE CONFIANÇA CONFIGURADO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. ACOLHIMENTO. QUANTUM DA PENA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS EM SUA INTEGRALIDADE. PRIMARIEDADE. ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O MODO ABERTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA “C”, DO CÓDIGO PENAL. ATUAÇÃO RECURSAL DO DEFENSOR DATIVO QUE DEVE SER REMUNERADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. (...) III - É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela prisão em flagrante, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. (...). (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000874-37.2020.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 11.04.2022). Destaquei. Assim, as testemunhas atestaram com detalhes as circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante da acusada e a apreensão das substâncias entorpecentes descritas na exordial, não pairando dúvidas quanto à autoria. Nesse diapasão, os Guardas Municipais ratificaram que estavam em patrulhamento pelo Jardim União da Vitória, nesta cidade, quando viram a acusada em atitude suspeita, a qual, ao perceber a presença da viatura, dispensou um objeto embaixo de um veículo, próximo a ela. Dessa forma, efetuaram a abordagem e, em buscas no local em que a ré dispensara o objeto, apreenderam um pacote contendo eppendorfs de cocaína. Posteriormente, em delegacia, realizou-se busca pessoal, oportunidade em que foi localizado um pino de cocaína, com as mesmas características daqueles apreendidos anteriormente. No mais, também houve a apreensão da quantia em dinheiro, guardada na capinha do aparelho celular. Outrossim, as testemunhas ratificaram que a localidade em que ocorreu a abordagem da acusada já era conhecida pela narcotraficância. Em que pese a negativa da acusada, tem-se que as drogas apreendidas na via pública, de fato, pertenciam a ela, evidenciando-se o narcotráfico. Colhe-se: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS DA AÇÃO DELITIVA QUE COMPROVAM QUE OS ENTORPECENTES ERAM DESTINADOS AO COMÉRCIO ILÍCITO. APREENSÃO DE 1KG DE MACONHA E 700 UNIDADES DE EMBALAGENS PLÁSTICAS ZIPLOCK. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS DE QUE OS ENTORPECENTES SE DESTINAVAM AO TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0011357-46.2021.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 19.05.2024). Destaquei. No caso, a quantidade e a espécie apreendida, assim como a forma de acondicionamento da droga, prontas para distribuição, além da apreensão de R$ 110,00 (cento e dez reais), somadas às próprias circunstâncias da abordagem, em local já conhecido pela traficância, representam importantes elementos caracterizadores do delito do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Ressalta-se que o delito de tráfico de drogas é classificado como tipo misto alternativo, de forma a se caracterizar por qualquer das formas descritas no artigo no caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, dentre elas, trazer consigo. Tem-se da jurisprudência: (...) 2. O crime de tráfico de drogas é tipificado em uma estrutura incriminadora de ação múltipla alternativa, e, pois, consuma-se pela prática de qualquer das condutas que constituem verbos nucleares típicos do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343/2006, razão pela qual não pratica a traficância somente aquele quem vende a droga, mas também aquele que traz consigo ou transporta, não sendo concretamente para uso exclusivo próprio. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000184-67.2023.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 13.05.2024) Como se viu, a acusada negou a propriedade dos entorpecentes apreendidos na via pública, sustentando ter adquirido uma porção de maconha e um pino de cocaína, anteriormente à abordagem, em razão de ser usuária. Todavia, a ré não apresentou qualquer comprovante acerca da origem lícita do dinheiro, tampouco de que possuía emprego fixo. Ainda, a denunciada não arrolou qualquer testemunha apta a comprovar suas alegações de que não estava praticando a traficância quando de sua abordagem. Frisa-se, por oportuno, a condição de usuária de tóxicos, por si só, não afasta a prática do tráfico de drogas, que, no mais das vezes, utiliza-se de tal delito a fim de sustentar o seu vício em substâncias entorpecentes. O referido tipo penal não exige, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional. Por seu turno, para a citada desclassificação, é imprescindível a comprovação da finalidade específica de ter consigo a droga para consumo próprio, o que não é o caso. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS PROVAS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA REVISTA PESSOAL - NÃO ACOLHIMENTO - FUNDADAS SUSPEITAS DO COMETIMENTO DE CRIME PERMANENTE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE DROGAS (ART. 28 DA LEI DE DROGAS) – INVIABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM A OCORRÊNCIA DA TRAFICÂNCIA. PALAVRA DOS POLICIAIS COM RELEVANTE VALOR PROBANTE. TIPO PENAL QUE DISPENSA A EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO DO ENTORPECENTE PARA CONSUMAÇÃO DO DELITO. POSSÍVEL CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO DESCARTA A TRAFICÂNCIA.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0005778-46.2023.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 18.05.2024). Destaquei APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. (ART. 33 DA LEI 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. TIPO PENAL MÚLTIPLO DE CONTEÚDO VARIADO. DELITO DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA QUE INDEPENDE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, COMO QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES E CONDIÇÕES EM QUE SE DESENVOLVEU A AÇÃO, QUE AFASTAM A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL DO TIPO PENAL DO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006 E EVIDENCIAM O TRÁFICO DE DROGAS. EVENTUAL CONDIÇÃO DE USUÁRIO, POR SI SÓ, QUE NÃO AFASTA A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA. EMBALAGENS PRONTAS PARA COMERCIALIZAÇÃO. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000762-44.2023.8.16.0113 - Marialva - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 13.05.2024). Destaquei Nesse diapasão, a alegação mostrou-se isolada nos autos, precipuamente diante da ausência de comprovações, bem como pela quantidade de porções de droga apreendidas e pela quantia em dinheiro apreendida. Com efeito, destaca-se não se tratar de negar relevância ao afirmado pela acusada, contudo, tais alegações devem estar amparadas de alta credibilidade e coerência, bem como corroborada por outros elementos probatórios, o que não se demonstrou neste feito. O referido tipo penal não exige, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional. Por seu turno, para a desclassificação, é imprescindível a comprovação da finalidade específica de ter consigo a droga para consumo próprio, o que não é o caso dos autos. Assim, não há que se falar em desclassificação, tampouco em absolvição por inexistir provas a embasar o decreto condenatório, tendo em vista todos os elementos angariados em fase de instrução e julgamento. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E ART. 35 AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006) APELO (1) - ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA - CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E CONGRUENTE - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DO ART.28 DA LEI DE TÓXICOS - INVIABILIDADE - USO EXCLUSIVO DA DROGA NÃO COMPROVADO (...) (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1588869-6 - Ubiratã - Rel.: Marcus Vinícius de Lacerda Costa - Unânime - J. 21.09.2017). Destaquei. O fato, além de típico, é, também, antijurídico. Com efeito, não está presente qualquer causa de exclusão da antijuridicidade. A ré não agiu em estado de necessidade, tampouco em legítima defesa. Também não há que se falar em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito. Além de típico e antijurídico, o fato praticado pela ré é, ainda, culpável, sendo a acusada, ao tempo do fato, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de adequar sua conduta a essa compreensão. De outro lado, era-lhe exigida conduta inteiramente diversa da que praticou. Assim, demonstrada a existência de fato típico, antijurídico e culpável, cuja prática é atribuída à ré, é de rigor sua condenação. Quanto à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006: Por fim, verifica-se que incide no caso o tráfico privilegiado, causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que a acusada é primária e não há provas de que integre organização criminosa, nem mesmo que se dedique às atividades criminosas. Ressalta-se que a ação penal de nº 0062496-65.2024.8.16.0014 não é capaz de obstar a aplicação do tráfico privilegiado na hipótese dos autos, uma vez que ainda está em trâmite. Aliás, por meio do Tema de nº 1139, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06.”. Ou seja, apesar de a ré ter sido denunciada pelo tráfico de drogas na ação penal em comento, tal circunstância não é capaz de impedir a aplicação da benesse aqui discutida, seja pelo princípio constitucional da presunção de inocência ou pelo Tema de nº 1139 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06) MÉRITO: clamor desclassificatório para o artigo 28 da lei de drogas – iNVIABILIDADE – elementos não demonstrados – conduta que se subsume perfeitamente àquela descrita no artigo 33, caput, da lei 11.343/2006 – palavra dos policiais – relevância – narrativa uníssona e pormenorizada, CORROBORADA PELO ARCABOUÇO PROBATÓRIO AMEALHADO NA FASE INQUISITORIAL E INSTRUTÓRIA – condenação mantida.dosimetria – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – PROVIMENTO – REQUISITOS PREENCHIDOS – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO PARA AFASTAMENTO DA BENESSE – PRECEDENTES – TEMA 1139 DO STJ – READEQUAÇÃO DA PENA – REGIME SEMIABERTO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM READEQUAÇÃO DA PENA E COMUNICAÇÃO AO JUÍZO A QUO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0010765-23.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 19.08.2024). Destaquei. APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, LEI Nº 11.343/2006) – RECURSO MINISTERIAL – PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º DA LEI 11.343/06 –POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA – EXISTÊNCIA AÇÃO PENAL EM CURSO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA O AFASTAMENTO DA REFERIDA MINORANTE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS – TEMA 1.139 DO STJ – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA O DEFENSOR NOMEADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002570-63.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 25.08.2024). Destaquei. A referida diminuição pode se dar no patamar de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). No presente caso, estabeleço a diminuição na fração máxima de 2/3 (dois terços), tendo em vista que os elementos não indicam eventual dedicação à atividade criminosa de maneira concreta e nem mesmo que a ré integre organização criminosa, além de que a acusada é primária, sendo recomendável a aplicação de tal fração. Quanto à perda do dinheiro apreendido: O perdimento do dinheiro apreendido (R$ 110,00 – cento e dez reais) mostra-se admissível. Os valores e bens apreendidos em decorrência do tráfico de drogas e que não forem objeto de tutela cautelar, após decretado o seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao FUNAD, consoante disposto no artigo 62, § 1º, da Lei nº 11.343/2006. Outrossim, prevê o artigo 63 de mesmo Diploma Legal, que ao proferir sentença de mérito deverá ser decidido acerca do perdimento do produto, bem ou valor apreendido, sequestrado ou declarado indisponível. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 647 DO PLENÁRIO VIRTUAL. TRÁFICO DE DROGAS. VEÍCULO APREENDIDO COM O SUJEITO ATIVO DO CRIME. DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DO BEM. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXIGÊNCIA DE HABITUALIDADE DO USO DO BEM NA PRÁTICA CRIMINOSA OU ADULTERAÇÃO PARA DIFICULTAR A DESCOBERTA DO LOCAL DE ACONDICIONAMENTO. DESNECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. O confisco de bens pelo Estado encerra uma restrição ao direito fundamental de propriedade, insculpido na própria Constituição Federal que o garante (art. 5º, caput, e XXII). 2. O confisco de bens utilizados para fins de tráfico de drogas, à semelhança das demais restrições aos direitos fundamentais expressamente previstas na Constituição Federal, deve conformar-se com a literalidade do texto constitucional, vedada a adstrição de seu alcance por requisitos outros que não os estabelecidos no artigo 243, parágrafo único, da Constituição. 3. O confisco no direito comparado é instituto de grande aplicabilidade nos delitos de repercussão econômica, sob o viés de que “o crime não deve compensar”, perspectiva adotada não só pelo constituinte brasileiro, mas também pela República Federativa do Brasil que internalizou diversos diplomas internacionais que visam reprimir severamente o tráfico de drogas. 4. O tráfico de drogas é reprimido pelo Estado brasileiro, através de modelo jurídico-político, em consonância com os diplomas internacionais firmados. 5. Os preceitos constitucionais sobre o tráfico de drogas e o respectivo confisco de bens constituem parte dos mandados de criminalização previstos pelo Poder Constituinte originário a exigir uma atuação enérgica do Estado sobre o tema, sob pena de o ordenamento jurídico brasileiro incorrer em proteção deficiente dos direitos fundamentais. Precedente: HC 104410, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 06/03/2012, DJ 26-03-2012. 6. O confisco previsto no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal deve ser interpretado à luz dos princípios da unidade e da supremacia da Constituição, atentando à linguagem natural prevista no seu texto. Precedente: RE 543974, Relator(a): Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2009, DJ 28-05-2009. 7. O Supremo Tribunal Federal sedimentou que: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFICÁCIA SUSPENSIVA ATIVA - TRÁFICO DE DROGAS - APREENSÃO E CONFISCO DE BEM UTILIZADO - ARTIGO 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Impõe-se o empréstimo de eficácia suspensiva ativa a agravo, suspendendo-se acórdão impugnado mediante extraordinário a que visa imprimir trânsito, quando o pronunciamento judicial revele distinção, não contemplada na Constituição Federal, consubstanciada na exigência de utilização constante e habitual de bem em tráfico de droga, para chegar-se à apreensão e confisco - artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. (AC 82-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 3-2-2004, Primeira Turma, DJ de 28-5-2004). 8. A habitualidade do uso do bem na prática criminosa ou sua adulteração para dificultar a descoberta do local de acondicionamento, in casu, da droga, não é pressuposto para o confisco de bens, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 9. Tese: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 10. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. (RE 638491, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017). Destaquei. Compulsando-se os autos, tem-se que a quantia em dinheiro mencionada na denúncia era produtos do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, consoante acima fundamentado. Assim, decido pela perda do valor que foi apreendido com a ré. 3 - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e CONDENO a acusada MIRELLY DA SILVA NOVAIS, inicialmente qualificada, nas sanções do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Passa-se à individualização das penas: 4 - DA DOSIMETRIA DA PENA Inicialmente, cumpre esclarecer que o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 possui pena prevista de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e multa. 4.1) Pena base: No que tange à dosimetria da pena, em observância ao critério trifásico estatuído no artigo 68 do Código Penal, há que se atentar, na primeira fase, para as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, para fixação da pena-base. Outrossim, como a Lei nº 11.343/2006 estabelece circunstâncias judiciais diversas daquelas previstas no artigo 59 do Código Penal, importante considerar também o disciplinado artigo 42 da Lei de Drogas neste momento. Em relação à quantidade e à natureza das drogas, tratando-se a hipótese em julgamento de crime disposto na Lei nº 11.343/2006, indispensável a consideração acerca da natureza da droga apreendida para fins de estabelecimento da pena-base, conforme disposição literal do artigo 42 do referido regramento. No caso, foram apreendidas porções da substância vulgarmente conhecida como cocaína, a qual possui extremo potencial lesivo e, portanto, merece negativação. Nesse sentido: – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COMETIDO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL (ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO III, AMBOS DA LEI 11.343/2006) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – REQUERIMENTO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS E QUE A AÇÃO FOI REALIZADA SOB A EXCLUDENTE DA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL – NÃO ACOLHIMENTO – CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO DEMONSTRADA – RESPONSABILIDADE DA DEFESA, CONFORME ARTIGO 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – VERSÃO DO RÉU FRÁGIL E ISOLADA – ADEMAIS, AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS DEVIDAMENTE COMPROVADA – POLICIAIS PENAIS QUE DURANTE RECOLHIMENTO DOS DETENTOS OBSERVARAM QUE O RÉU ESTAVA APRESENTANDO NERVOSISMO – LOCALIZAÇÃO NO BOLSO DA BERMUDA DE 20 (VINTE) BUCHAS DE COCAÍNA PESANDO 20G (VINTE GRAMAS) – PALAVRA DOS POLICIAIS COERENTES E UNÍSSONAS ENTRE SI E COM TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO – PALAVRAS DOS POLICIAS DOTADAS DE FÉ-PÚBLICA, RELEVÂNCIA PROBATÓRIA – ACUSADO QUE CONFIRMOU A POSSE DOS ENTORPECENTES ADUZINDO QUE SERIA DESTINADA À OUTRO DETENTO – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA – CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS – CONDUTA DE TRAZER CONSIGO DROGAS QUE SE DESTINARIAM A TERCEIROS, AINDA QUE GRATUITAMENTE, DEVIDAMENTE COMPROVADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA – PEDIDO DE REFORMA DA PENA-BASE – ARGUMENTO DE QUE A QUANTIDADE DE ENTORPECENTES LOCALIZADOS É ÍNFIMA E QUE NÃO É DROGA NOCIVAS À SAÚDE – NÃO ACOLHIMENTO – APREENSÃO DE COCAÍNA – DROGA DE EXTREMA DANOSIDADE E DE ALTO PODER VICIANTE – ARTIGO 42, DA LEI 11.343/2006 – AUMENTO DA PENA-BASE CORRETO (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003228-30.2018.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 15.03.2025). Destaquei. Analisando, outrossim, o previsto no artigo 59 do Código Penal, tenho que a culpabilidade do réu, aqui entendida como grau de reprovabilidade da sua conduta, é de ser considerada como normal à espécie. A ré não possui antecedentes, conforme se verifica de certidão extraída do Sistema Oráculo. Acerca de sua conduta social, poucos dados foram colhidos, razão pela qual deve ser considerada boa, não podendo agravar a pena-base. Não há, nos autos, elementos que permitam aferir, com segurança a personalidade da ré. Os motivos do crime não foram dados a conhecer, embora seja comum, na espécie, a busca do lucro fácil em detrimento da saúde pública. Portanto, não se pode agravar a pena por este motivo, eis que já valorado pelo legislador ao fixar o quantum da pena para o tipo legal. As circunstâncias do crime foram normais à espécie. As consequências não foram mais graves, tendo em vista que os entorpecentes não chegaram a ser distribuídos, sendo apreendidos pelos agentes públicos; O comportamento da vítima, no caso, o Estado, foi irrelevante, em nada contribuindo para a consumação do delito. Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Esclareço que, presente uma circunstância judicial desfavorável (natureza e quantidade da droga), a pena deve ser exasperada em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa. 4.2) Circunstâncias atenuantes e agravantes: Considerando que a sentenciada era menor de 21 (vinte e um) anos de idade à data do fato, incide a circunstância atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, razão pela qual atenuo a pena em 1/6 (um sexto), totalizando 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa. Por outro lado, não incidem circunstâncias agravantes. 4.3) Causas de diminuição e de aumento: Concorre a causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, diante da primariedade da ré, de seus bons antecedentes e do fato de não constar que se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa, consoante acima fundamentado, motivo por que reduzo a pena de 2/3 (dois terços), totalizando 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 173 (cento e setenta e três) dias-multa. Por outro lado, não incidem causas de aumento de pena. 4.4) Pena definitiva: Não havendo outros elementos a considerar, torno definitiva a pena aplicada em 01 (UM) ANO, 08 (OITO) MESES E 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE RECLUSÃO E 173 (CENTO E SETENTA E TRÊS) DIAS-MULTA. Para a pena pecuniária fixo o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, considerando a situação financeira da condenada (conforme artigo 43, caput, da Lei nº 11.343/2006). 4.5) Regime inicial de cumprimento da pena: Em observância ao disposto no artigo 33 do Código Penal, que diz respeito às penas privativas de liberdade, bem como reputando o que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção de delitos, inclusive a situação mais eficaz, sob os pontos de vista pedagógico e criminológico, ESTABELEÇO, para o início do cumprimento da pena, haja vista a quantidade da pena e a primariedade da ré, o REGIME ABERTO, devendo o apenado cumprir as seguintes condições, observando-se, principalmente, o estabelecido no artigo 115 da Lei nº 7.210/1984: a) apresentar-se mensalmente ao juízo da Comarca onde está residindo, apresentando suas ocupações, comportamento e endereço; b) não se ausentar da Comarca, sem a devida autorização judicial, por períodos superiores a 08 (oito) dias, e c) não se mudar de residência, sem prévia comunicação ao juízo. As referidas condições poderão ser reformadas por força do disposto no artigo 116 da Lei de Execuções Penais. 4.6) Da substituição da pena: Considerando-se o disposto nos artigos 43; 44, caput, incisos I, II e III, bem como seu § 2º; 46 e 55, todos do Código Penal; o fato de a ré ser primária; as circunstâncias judiciais indicarem ser a substituição positiva; e ainda tendo em vista a quantidade de pena aplicada, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por: a) pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade imposta, em uma das Instituições de Assistência conveniadas com este Juízo, dentro de suas aptidões, com fundamento nos artigos 43, inciso IV; 44; 46 e 55, todos do mencionado Diploma Legal; e b) prestação pecuniária no valor correspondente ao pagamento de 01 (um) salário mínimo, a entidade a ser definida pelo juízo da execução, admitindo-se o parcelamento, conforme a situação financeira da ré. 4.7) Da suspensão condicional da pena: No presente caso, mostra-se inviável o deferimento do sursis previsto no artigo 77 do Código Penal, tendo em vista que as consequências do benefício lhe seriam mais prejudiciais do que a substituição da pena. 4.8) Da detração: Nos termos do § 2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012, “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. A detração aplicada na sentença, portanto, é necessária se, descontado da pena definitiva fixada o tempo em que a ré permaneceu presa ou internada provisoriamente, ocorrer alteração no regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. No entanto, considerando que, no presente caso, a ré não permaneceu preso processualmente, bem como ter sido fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, deixo de aplicar a detração. 5 - DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal. 2. Transitada em julgado esta, designar-se-á audiência admonitória para a condenada, em obediência ao disposto no artigo 160 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984). 3. Com fundamento nos artigos 63 e 72, ambos da Lei nº 11.343/2006, determino a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas nestes autos, caso ainda não tenha sido realizada. 4. Decreto a perda da quantia de R$ 110,00 (cento e dez reais), cf. auto de exibição e apreensão, apreendida, já mencionada na fundamentação, com fulcro no artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, o que se dará na forma da referida Lei, atentando-se para o estabelecido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado, após o trânsito em julgado desta sentença. 5. Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, como prevê o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois não há vítima determinada no delito de tráfico de entorpecentes. 6. Ressalta-se que a intimação da ré deverá ser feita por mandado, devendo ele ser indagada sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. 6.1. Caso a ré resida fora deste Foro Central, determino, desde já, a expedição de mandado compartilhado e, se for o caso, carta precatória. 6.2. Caso a diligência seja negativa, desde já, intime-se por edital, observando-se o Código de Processo Penal. 7. Custas na forma regimental. 8. Cumpram-se as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 6 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À Dr.ª PATRÍCIA FERREIRA BOCHI – OAB/PR 77.891, defensora nomeada para proceder à defesa da ré (mov. 57.1), fixo honorários advocatícios no valor de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais) (ausente em audiência de instrução e julgamento de mov. 109.1), em consonância com a em consonância com a Resolução Conjunta nº. 06/2024 e seu Anexo – Tabela de Honorários, atentando-se, ainda, para a natureza, importância e complexidade da causa, o zelo da causídica, o lugar da prestação do serviço, bem como o tempo despendido para o deslinde da demanda, nos termos da aplicação subsidiária do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, servindo esta como certidão de honorários, nos termos do artigo 663, § 3º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 7 - TRANSITADA EM JULGADO ESTA DECISÃO, TOMEM-SE AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: a) expedição de guia de para execução da pena, observando-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b) comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; d) expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do réu, com a identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; e) remessa destes autos ao Contador Judicial para a liquidação das custas e da pena de multa; f) intimação da ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento das custas e da multa; Decorrido o referido prazo sem manifestação ou em caso de inadimplemento, comunique-se ao Ministério Público, bem como deverá a Secretaria observar o procedimento estabelecido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, em que se encontram todas as soluções cabíveis à cobrança. Desde já, caso o Ministério Público opte por não manejar a execução da pena de multa, promovam-se as diligências necessárias para inscrição do débito junto ao FUPEN, comunicando-se à Procuradoria do Estado do Paraná. g) formem-se os respectivos autos de execução e, oportunamente, arquivem-se estes autos. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito Substituta
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