Processo nº 0000184-74.2025.8.13.0540
ID: 324058513
Tribunal: TJMG
Órgão: Vara Única da Comarca de Raul Soares
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000184-74.2025.8.13.0540
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALAN ARGENTINO ALVES
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Raul Soares / Vara Única da Comarca de Raul Soares Avenida Governador Valadares, 100, Raul Soares - MG - CEP: 35350…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Raul Soares / Vara Única da Comarca de Raul Soares Avenida Governador Valadares, 100, Raul Soares - MG - CEP: 35350-000 PROCESSO Nº: 0000184-74.2025.8.13.0540 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DIEGO COSTA VILELA EIRAS CPF: 088.467.126-76 SENTENÇA 1. Relatório Aos dias 04 de fevereiro de 2025 o acusado foi preso em flagrante em razão da suposta prática de crimes em contexto de violência doméstica, sendo a prisão homologada e convertida em preventiva– autos nº 5000183-04.2025.8.13.0540. Em razão disso, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de DIEGO COSTA VILELA EIRAS, devidamente qualificado, a quem imputou a prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal (uma vez) e art. 24-A caput, da Lei 11.340/06 (por duas vezes), em concurso material de crimes. Para instruir o inquérito, juntou-se aos autos o APFD, Boletim de Ocorrência, termos de declarações, termo de representação e cópia da decisão que deferiu as medidas protetivas – id: 10391889342 e 10391889343. A denúncia foi recebida no dia 25 de fevereiro de 2025 – id: 10400648620. Citado, o denunciado apresentou resposta à acusação por meio de defensor dativo – ids: 10408304750 e 10413312441. Não houve absolvição sumária – id: 10415131470. Aos dias 07 de abril de 2025 realizou-se audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as vítimas e as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa. Ao final, o réu foi interrogado - id: 10431083909. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia – id: 10438525093. A Defesa, por outro lado, requereu a absolvição do réu nos termos do art. 386, incisos III e VI, do CPP, em relação ao crime de descumprimento de medidas protetivas, argumentando que houve a renúncia tácita da medida por conta do contato existente entre as partes. Em relação ao crime de ameaça, pediu a absolvição por ausência de provas. Não sendo estes o entendimento deste Juízo, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Por fim, pediu a revogação da prisão preventiva e o arbitramento dos honorários – id: 10462153262. Os autos vieram conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação – Regularidade processual Não verifico nenhum vício e tampouco causa excludente de punibilidade cognoscíveis de ofício, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O réu é neto da vítima, configurando-se relação doméstica e familiar a justificar a aplicabilidade da Lei Maria da Penha. Partes legítimas e bem representadas, motivo pelo qual passa-se a análise do mérito da causa. Dos 02 crimes de Descumprimento de Medida Protetiva Autoria e Materialidade A materialidade decorre da APFD, Boletim de Ocorrência, termos de declarações e cópia da decisão que deferiu as medidas protetivas, bem como dos depoimentos colhidos em juízo. Nesse cenário, há de se esclarecer que os crimes ocorridos no âmbito de violência doméstica pertencem ao grupo de infrações em que a prova direta raramente é alcançada, visto que praticado, na maioria das vezes, em situações ocultas e sem testemunhas. Por este motivo, o julgador, orientando-se por provas indiretas analisa os indícios e circunstâncias do delito para concluir sobre a responsabilidade do agente. Passa-se, pois, à análise acerca da autoria e culpabilidade. Vejamos: Em síntese, a denúncia narra o seguinte: “Conforme apurado, nos autos da MPU n.º 5000425- 65.2022.13.8.0540, em 29 de março de 2022 (fls 27 a 29) foram deferidas em favor da vítima Isabel Feliciana Eiras e em desfavor do denunciado medidas protetivas de urgência, dentre as quais a proibição de aproximação da ofendida a menos de 200 (duzentos) metros. Ocorre que o denunciado descumpriu tal preceito, sendo que, no dia 02 de fevereiro de 2025, por volta de 20 h, o denunciado foia até a casa da avó para visitá-la, descumprindo a medida protetiva imposta. Na ocasião, o denunciado foi impedido de visitar a avó, pela sua tia Laura, segunda vítima. Conforme o apurado, Isabel encontra-se em tratamento oncológico, e no dia 02/02/25, havia realizado uma sessão de quimioterapia e necessitava de descanso. Por causa da sua condição a vítima tem sido auxiliada por sua filha Laura Vilela Eiras Rosa e Paiva. Assim, no dia seguinte, a vítima Laura, novamente, surpreendeu-se com o denunciado na varanda da residência da vítima Isabel, por volta de 19h30min. Laura, então, aconselhou o denunciado para deixar o local e, na ocasião, sentiu-se ameaçada pelo denunciado e acionou a polícia militar. Após ser preso, o denunciado passou a ameaçar a vítima Laura, dizendo que ao sair da prisão ficaria mais revoltado e se vingaria dela”. Pois bem. Em razão disso, foi ouvida a vítima Isabel Feliciana Eiras, avó do denunciado, e esta relatou que, no dia dos fatos, Diego foi até sua residência durante o dia. Por outro lado, ao anoitecer, a depoente dormiu. Por esse motivo, afirmou não ter presenciado e nem visto se o réu esteve em sua residência naquele momento. Disse que apenas soube posteriormente que teria ido até lá, mas não teve conhecimento de detalhes, tampouco se ele chegou a pular o portão: Afirmou que, mais cedo naquele mesmo dia, o réu esteve em sua casa; que ele estava falante, porém não agressivo, e que teria se aproximado da porta porque o portão da residência estava aberto. Disse que durante a noite não viu se ele retornou ou não ao loca, e que só acordou de madrugada, quando escutou os gritos do réu no momento em que foi abordado pela polícia. Informou que mantém uma relação normal com o acusado, seu neto, e que ele costuma ficar agitado e agressivo quando faz uso de maconha, droga da qual é usuário, mas que ele nunca a agrediu. Por fim, relatou que o réu reside nas proximidades da sua casa e que desconhece qualquer ameaça feita à sua filha Laura por parte do réu. Em juízo, também foi ouvida a sra. Laura Vilela Eiras Rosa e Paiva, tia do réu. Na ocasião, Lara confirmou que estava chegando residência de sua mãe no dia 03/02/2025, quando se deparou com o denunciado no local: “Disse que na data dos fatos, após retornar de uma sessão de quimioterapia em Ponte Nova e ir à rua, encontrou o réu na porta da casa de seus pais, conversando com eles. Disse que sua mãe, a sra. Isabel, 82 (oitenta e dois) anos de idade, fica muito debilitada após a realização do tratamento e percebeu que ela, naquela ocasião, ficou muito emotiva e deprimente ao ver o neto. A declarante ainda conta que percebeu que havia uma faca no chão, logo na entrada da residência. Disse que a faca não foi utilizada pelo acusado para fazer ameaças e que ela estava somente jogada no chão. Entretanto, a depoente disse ter ficado bastante assustada, pois o réu estava alterado e falando muito. Afirmou que a faca não pertencia à casa de sua mãe, mas sim ao réu. Segundo ela, o acusado havia recentemente saído da prisão. Laura relatou ainda que os fatos ocorreram por volta de 19h30min, mas acionou a polícia aproximadamente às 22 horas do mesmo dia, pois ficou com receio de que seus pais passassem mal no momento, já que os dois estão com avançada idade e muito debilitados. Disse que os policiais se dirigiram até a residência do réu, que foi preso em seguida. Destacou que a casa do acusado fica a apenas cinco ou seis casas de distância da casa de sua mãe. Também informou que estavam presentes no local dos fatos o pai do réu (Daniel), o pai e a mãe da declarante. A depoente ainda acrescentou que cerca de dois ou três dias após Diego sair da prisão, ele foi à casa de Isabel. Na ocasião, a vítima estava realizando seu tratamento, quando começou a passar mal, motivo pelo qual o tratamento teve que ser interrompido. A declarante acrescentou que a médica conversou com Isabel para saber o que estava acontecendo, pois se ela não ficasse calma, poderia infartar. Na ocasião, Isabel teria respondido: ‘Meu neto. Ele está lá em casa e eu fiquei muito apreensiva’. Por fim, disse que Diego costuma visitar os avós". Na sequência, ouviu-se os policiais militares que participaram efetivamente da ocorrência. Na oportunidade, os agentes contaram como se deu a prisão em flagrante do denunciado. Então o PM César Adriano Ferreira contou: Disse que, no dia dos fatos, foi acionado por meio do número de emergência 190, após solicitação feita por Laura, e que o depoente compareceu ao local já ciente da existência de medida protetiva em favor dos pais da vítima. Ao chegar na residência, foram informados de que os pais de Laura já estavam dormindo, e que ela lhe relatou que, na ocasião, o réu havia ido até o imóvel, dizendo que gostaria de ver os avós. Mesmo tendo sido advertido por Laura de que não poderia entrar, o réu invadiu a residência portando uma faca na cintura, retirou a arma branca e a colocou sobre um móvel, mantendo a mão sobre o objeto, voltado em direção à vítima, enquanto afirmava que não gostou da forma como havia sido tratado por ela. Laura relatou que se sentiu ameaçada, principalmente porque, além de tudo, o réu desejava acordar os avós, o que ela tentou evitar, pedindo que ele se retirasse — o que de fato ocorreu em seguida. O policial relatou ainda que, durante as diligências, a equipe conseguiu localizar o réu na porta de sua residência. César afirmou que já atendeu pelo menos três ocorrências envolvendo o réu na casa da avó Isabel, e que, embora tenha sido mencionada no relato da vítima, a faca usada na ocasião não foi localizada. Por fim, o policial acrescentou que a sra. Isabel, quando estava mais lúcida, informava aos policiais que não queria a presença de Diego em sua residência”. O policial Ramiro Rodrigues Amaral de Souza prestou depoimento muito semelhante ao de seu colega de farda, corroborando com suas declarações. O réu, ao ser ouvido, admite que foi até a casa de sua avó por duas vezes, sob a justificativa de que foi a pedido de sua tia: Declarou que, em data anterior aos fatos, sua tia Cláudia o procurou em sua residência pedindo que ele fizesse uma visita à sua avó, Isabel. Disse que, atendendo ao pedido, foi até a casa da avó no dia dos fatos, mas foi informado de que os avós já estavam dormindo, razão pela qual resolveu retornar no dia seguinte. Afirmou que, em nenhum momento, discutiu com sua avó nem a ameaçou. Reconheceu que tinha conhecimento da existência de medida protetiva em favor dela, mas alegou que decidiu fazer a visita por motivo emocional, tendo em vista o estado de saúde da avó, que estaria em tratamento oncológico. Explanadas as provas orais produzidas durante a instrução, percebe-se que o crime capitulado na exordial acusatória restou devidamente configurado, sem espaço para se falar em absolvição por ausência de provas. Como é cediço, as medidas de proteção não se prestam a declarar nem extinguir direitos, mas apenas solucionar uma situação emergencial de forma provisória, de modo que se destina a assegurar a integridade física e psicológica da mulher, devendo perdurar enquanto houver a situação de risco. Veja-se que foram deferidas medidas protetivas em favor da sra. Isabel Feliciana Eiras, determinando, dentre outras, a proibição de aproximação, contato e afastamento do requerido do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida. O réu foi devidamente intimado, tanto que confirma em juízo a sua ciência acerca da determinação judicial. Contudo, durante a vigência da medida, o denunciado foi até a residência da vítima Isabel Feliciana em duas oportunidades, descumprindo as determinações que lhe foram impostas. Não obstante a justificativa apresentada em juízo, no sentido de que foi chamado por sua tia, Diego confirmou os fatos contidos na denúncia, na medida em que assumiu ter ido à casa de sua avó. Revogação tácita das medidas Em busca da absolvição, já que incontroverso que o acusado se aproximou da vítima, a defesa alegou que houve revogação tácita das medidas protetivas em razão do contato e do vínculo de Isabel com o acusado/neto. Pois bem. Neste caso, é necessário analisar o caso em concreto e esclarecer alguns pontos: Primeiramente é importante destacar que, ainda que a vítima possa eventualmente ter permitido a aproximação do réu durante a vigência das medidas de protetivas, tal circunstância não afasta a caracterização do delito. Como se sabe, a lei prevê que o crime consiste no descumprimento da decisão judicial, o que efetivamente ocorreu. No presente caso, não há que se falar em revogação tácita das medidas protetivas ou mesmo a atipicidade da conduta com fundamento no consentimento da ofendida quanto à aproximação do acusado. Com efeito, não tendo sido revogadas ou extintas as medidas aplicadas em favor da ofendida, mantêm-se a obrigatoriedade do requerido de observar a decisão judicial em seu desfavor. Além disso, o crime tipificado no art. 24-A da Lei 11.340/06 tem como bem tutelado primário a administração da justiça. Tal crime também ofende a integridade psicológica da vítima, a qual se vê em situação de risco e se sente abalada. Logo, a incolumidade da ofendida é o bem jurídico secundário a ser tutelado. Assim, eventual permissão ou consentimento da vítima é irrelevante, porquanto o bem jurídico tutelado é indisponível. Em recente Decisão o Superior Tribunal de Justiça entendeu que “o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 24-A da Lei 11.343/06) te como objetivo jurídico o respeito ao cumprimento das decisões judiciais. Assim, o bem jurídico é indisponível, qual seja, a Administração Pública.” (STJ – REsp: 1939953 DF 2021/0158270-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 19/10/2021). Ainda é importante mencionar que a violência sofrida no âmbito familiar tende a evoluir gradativamente para situações de maior gravidade. Esta situação impõe urgente intervenção dos órgãos estatais, sob risco de se tornar inócua qualquer medida que posteriormente venha a ser tomada a fim de salvaguardar a integridade física e psíquica da vítima. Ademais, em se tratando de violência doméstica e familiar praticada contra pessoa idosa, é dever do Estado e, em especial, do Poder Judiciário, intervir de forma firme e eficaz para coibir condutas que, embora nem sempre deixem marcas físicas, produzem graves abalos emocionais e psicológicos, muitas vezes de difícil reparação. Pelo que se extrai, há algumas anotações na CAC de id: 10391889342 que apontam para um histórico persistente de violência doméstica praticada pelo réu contra a vítima Isabel, sua própria avó, idosa e em condição de saúde fragilizada, o que demonstra que a conduta do acusado não constitui um fato esporádico ou motivado por conflitos momentâneos, mas sim um padrão de desrespeito no ambiente familiar. A violência aqui analisada configura um quadro crônico de violência psicológica, caracterizado pelo comportamento de Diego — o que extrapola em muito o mero conflito e atinge diretamente sua tranquilidade. A conduta do réu, portanto, é especialmente reprovável, pois não apenas viola o dever de respeito e proteção no âmbito familiar, mas atinge pessoa em situação de especial proteção legal — por ser idosa (nos termos do Estatuto do Idoso). Permitir que esse tipo de violência se perpetue seria naturalizar práticas abusivas, frequentemente invisibilizadas, mas profundamente lesivas à integridade da vítima. Assim, considerando que o acusado possuía, ao tempo da ação, plena consciência da vigência das medidas protetivas e, mesmo assim, foi até a residência da ofendida, a condenação do réu é a medida que se impõe. Assim, restou devidamente configurado o crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06 por duas vezes. DO CRIME DE AMEAÇA Além de tudo isso, a denúncia ainda narra o seguinte: Conforme o apurado, Isabel encontra-se em tratamento oncológico, e no dia 02/02/25, havia realizado uma sessão de quimioterapia e necessitava de descanso. Por causa da sua condição a vítima tem sido auxiliada por sua filha Laura Vilela Eiras Rosa e Paiva. Assim, no dia seguinte, a vítima Laura, novamente, surpreendeu-se com o denunciado na varanda da residência da vítima Isabel, por volta de 19h30min. Laura, então, aconselhou o denunciado para deixar o local e, na ocasião, sentiu-se ameaçada pelo denunciado e acionou a polícia militar. Após ser preso, o denunciado passou a ameaçar a vítima Laura, dizendo que ao sair da prisão ficaria mais revoltado e se vingaria dela. A materialidade decorre da APFD, Boletim de Ocorrência, termos de declarações e manifestação de desejo de representar e cópia da decisão que deferiu as medidas protetivas, bem como dos depoimentos colhidos em juízo. A autoria também está suficientemente demonstrada. Confira: O réu nega que tenha ameaçado sua tia, mas alega ter discutido com ela. A vítima Laura Vilela Eiras Rosa e Paiva, por sua vez, afirma que foi ameaçada por Diego durante o momento em que ele estava sendo preso: Disse que, até então, tinha uma relação tranquila com o réu, seu sobrinho, e que ficou acuada e com medo de Diego, pois nunca havia sido ameaçada por ele antes, sendo esta a primeira vez. As declarações da vítima foram confirmadas pelas declarações dos policiais, que afirmaram terem presenciado as ameaças do réu. Neste sentido, quando ouvido em juízo, o policial César Adriano Ferreira contou: “Que presenciou Diego ameaçar Laura, dizendo que se vingaria e que sairia da prisão mais revoltado ainda”. Como visto, as palavras proferidas por Diego para a vítima Laura indicam no mínimo, ainda que indiretamente, a intenção de causar-lhe algum mal, restando demonstrado que, de fato, havia conotação naquele momento de agressão. Portanto, resta configurado o crime de ameaça. Como se sabe, o crime de ameaça é crime formal, de modo que se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça, ficando sujeita à intimidação. Logo, basta que a ameaça seja idônea para intimidar. Não é necessária a produção de um resultado naturalístico, qual seja, a agressão, até mesmo porque daria ensejo a configuração de outra figura delitiva, o crime de lesão corporal. Basta, assim, a mera violência moral para a configuração do delito. Neste sentido, já decidiu o TJMG, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – LEI MARIA DA PENHA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO MATERIAL PROBATÓRIO INCRIMINADOR – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA – RELEVÂNCIA – DOLO DEMONSTRADO – CONDENAÇÃO MANTIDA - REPARAÇÃO DOS DANOS - ART. 387, IV, DO CPP - DECOTE – NECESSIDADE. - Não há que se falar em absolvição do acusado, se o material incriminatório constante dos autos é robusto, apresentando-se apto a ensejar a certeza autorizativa para o juízo condenatório. - A condenação do agente é medida que se impõe, quando a palavra da vítima é endossada pelas demais circunstâncias apuradas nos autos. - O crime de ameaça se caracteriza pelo fato de alguém prometer a outrem de causar-lhe mal injusto e grave, sendo irrelevante a intenção do agente em realizar ou não o mal prometido, bastando que incuta fundado temor à vítima. - Por respeito ao contraditório e a ampla defesa, a indenização fixada a título de reparação dos danos causados pela infração, deverá ser decotada se não houver pedido formal feito ao longo da instrução pela vítima ou Ministério Público. (TJMG – Apelação Criminal 1.0713.17.008384-2/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/06/2020, publicação da súmula em 02/07/2020).Negritei No caso, as provas colhidas nos autos revestem-se de fidedignidade, na medida em que não demonstrado qualquer indício de que a vítima tenha inventado seu depoimento, tudo ao intento de prejudicar o réu. Por conseguinte, considerando-se a palavra coerente e harmônica da vítima, corroborada com os demais elementos probatórios coligidos nos autos, há razões suficientes para lastrear a presente condenação. Considerações relativas à pena 1. De acordo com a CAC juntada em id: 10391889342, o réu é reincidente específico, o que atrai a incidência da agravante prevista no art. 61, inc. I do CP. Aqui, faço que esclarecer que o denunciado possui execução de pena ativa nos autos de nº 4400099-48.2024.8.13.0003 e, em consulta ao SEEU, nota-se que o réu, à época dos fatos, já havia sido processado, dentre outros, pela prática do crime de furto nos autos de nº 0000583-40.2024.8.13.0540. A infração teria ocorrido em 22/04/2024. O réu foi condenado e a sentença foi publicada aos dias 21/08/2024, com o efetivo trânsito em julgado para o Ministério Público em 02/09/2024 e, para a defesa, em 07/03/2025. Assim, como se sabe, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito que ora se processa, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes. Confira: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO E CORRUPÇÃO DE MENORES - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - MANUTENÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRTIVA DE DIREITOS - NECESSIDADE COM RELAÇAO AO TERCEIRO APELANTE. - (…) Embora a condenação por fato anterior cujo trânsito em julgado ocorreu durante a ação penal não seja apta a gerar reincidência, é capaz de caracterizar maus antecedentes, conforme entendimento pacificado dos Tribunais Superiores (…) (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.165315-5/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/01/2024, publicação da súmula em 24/01/2024).Negritei 2. Por outro lado, reconheço a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal – confissão espontânea – em relação ao crime de descumprimento de medidas protetivas. 3. Assevera-se, por fim, quanto ao concurso material dos crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva, no caso em exame, a partir de mais de uma ação do denunciado, ocorreu o cometimento das infrações. Logo, presente está o concurso material, previsto no art. 69 do Código Penal. Apenas em relação aos dois crimes de descumprimento de medida protetiva é que se deve reconhecer a continuidade delitiva, visto que em praticados em condições bastante semelhantes de tempo, lugar e modo. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o denunciado DIEGO COSTA VILELA EIRAS, submetendo-o às disposições do art. 147 do Código Penal (uma vez) e art. 24-A caput, da Lei 11.340/06 (por duas vezes), c/c art. 61, inc. I e art. 65, inciso III, alínea “d”, ambos do código penal, em concurso material de crimes (art. 69 do também do CP). Passo a dosar, individualmente, as penas, com observância do art. 5º, XLVI da Constituição Federal e do critério trifásico do art. 68 do Código Penal. Primeiramente, esclareço que, em que pese tenha sido reconhecido o concurso material de crimes, de rigor a separação das penas de detenção e reclusão, já que distintas, nos termos do art. 69, “caput”, segunda parte, do CP (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.203834-9/001, Relator(a): Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/02/2024, publicação da súmula em 16/02/2024). Sendo assim, passa-se à análise da aplicação das penas separadamente: QUANTO AOS DOIS CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA – PENA DE RECLUSÃO As circunstâncias judiciais do art. 59 do CP revelam: 1. As circunstâncias, as consequências e os motivos, são típicos do delito e não lhe são desfavoráveis. 2. Por outro lado, a culpabilidade lhe é desfavorável, porquanto praticou o crime ora em julgamento durante o cumprimento da pena nos autos de nº 4400099-48.2024.8.13.0003, em total desprezo ao caráter educativo e do objetivo de ressocialização da execução penal, revelando a necessidade de valorização negativa da sua conduta social (STJ, AgRg no Ag em REsp 1.396.333/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, pub. djE 5/12/2019) (vide CAC de id: 10372740628). 3. Os antecedentes também são maus, pois reincidente específico. O sentenciado ostenta várias condenações com trânsito em julgado, quais sejam: 0000583-40.2024.8.13.0540, 0001195-12.2023.8.13.0540, 0004272-29.2023.8.13.0540 e 0000660-20.2022.8.13.0540. As condenações dos autos de nº 0001195-12.2023.8.13.0540 será valorada na segunda fase como reincidência para se evitar bis in idem. As demais, serão valoradas a título de maus antecedentes na primeira fase da dosimetria. Aqui, é certo que o conceito de maus antecedentes é mais amplo do que o da reincidência e abrange as condenações definitivas, por fato anterior ao delito, transitadas em julgado atingidas pelo período depurador (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 924.174/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 06/12/2016). No caso, à luz do Tema 150 do STF os antecedentes não estão sujeitos ao período depurador. Também como já exaustivamente decidido pelos Tribunais Superiores, não há configuração de bis in idem em razão da utilização de condenações diferentes para o reconhecimento dos maus antecedentes para aumentar a pena-base e do reconhecimento da reincidência. No caso em comento, estamos diante de considerável quantidade de condenações transitadas em julgado – diga-se, 3 (três – sem contar a que será considerada como reincidência) –, inclusive, em relação a crimes no contexto de violência doméstica, o que impõe a necessidade de valoração mais rigorosa, visto que o tratamento igualitário entre réus com diferentes históricos criminais culminaria em evidente injustiça e violação ao princípio constitucional da individualização da pena. Portanto, dois são maus antecedentes. Não se trata de bis is idem com o resultado próprio do tipo. Essa circunstância, à luz dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, deve-se sopesar a maior reprovação da conduta do acusado em comparação com aquele que carregue esta condição por força de um único evento isolado em sua vida. Dessa forma, é necessário que a pena aplicada guarde relação com a quantidade de condenações anteriores. 3. Quanto à conduta social e personalidade do agente, não há elementos nos autos a permitir a sua valoração; 4. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Para a majoração da pena na primeira fase da dosimetria os Tribunais Superiores aceitam a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena base ou de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas máxima e mínima em abstrato. Considerando que o segundo critério é mais favorável ao acusado, neste caso concreto, passo a adotá-lo. Assim, fixo a pena base em 3 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para cada descumprimento. Atenuantes e agravantes Concorrendo a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP, confissão espontânea; com a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I, do CP, reincidência dos autos de nº 0001195-12.2023.8.13.0540; em observância ao art. 67, do CP, verifico que estas devem se compensar. Assim, permanece a pena intermediária no quantum já fixado. Causas de diminuição e de aumento de pena Não existem, no caso. Crime continuado Patente o reconhecimento da continuidade delitiva, uma vez que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes da mesma espécie (descumprimento de medida protetiva), por 02 (duas) vezes, em face da mesma vítima e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, deve o subsequente ser visto como continuação do primeiro, nos termos do art. 71, do CP. Pena definitiva Como resultado, fica a pena consolidada em 3 (TRÊS) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO. Regime de cumprimento de pena e o tempo de prisão provisória A pena fixada, por si, nos termos do art. 387, §2.º, do CPP, autorizaria a fixação inicial do regime aberto, com fulcro no art. 33, §2.º, alínea “c”, do Código Penal. Todavia, considerando a reincidência do acusado, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos O réu é reincidente, portador de maus antecedentes e ainda está em cumprimento de pena. Logo, com fulcro no art. 44 do CP, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Suspensão condicional da pena Não é cabível, de igual modo, a suspensão condicional da execução da pena, conforme art. 77, do Código Penal pelas mesmas razões expostas acima. QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA – PENA DE DETENÇÃO As circunstâncias judiciais do art. 59 do CP revelam: 1. As circunstâncias, as consequências e os motivos, são típicos do delito e não lhe são desfavoráveis; 2. Por outro lado, a culpabilidade lhe é desfavorável, porquanto praticou o crime ora em julgamento durante o cumprimento da pena nos autos de nº 4400099-48.2024.8.13.0003, em total desprezo ao caráter educativo e do objetivo de ressocialização da execução penal, revelando a necessidade de valorização negativa da sua conduta social (STJ, AgRg no Ag em REsp 1.396.333/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, pub. djE 5/12/2019) (vide CAC de id: 10372740628). 3. Os antecedentes também são maus, pois reincidente específico. O sentenciado ostenta várias condenações com trânsito em julgado, quais sejam: 0000583-40.2024.8.13.0540, 0001195-12.2023.8.13.0540, 0004272-29.2023.8.13.0540 e 0000660-20.2022.8.13.0540. As condenações dos autos de nº 0001195-12.2023.8.13.0540 será valorada na segunda fase como reincidência para se evitar bis in idem. As demais, serão valoradas a título de maus antecedentes na primeira fase da dosimetria. Aqui, é certo que o conceito de maus antecedentes é mais amplo do que o da reincidência e abrange as condenações definitivas, por fato anterior ao delito, transitadas em julgado atingidas pelo período depurador (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 924.174/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 06/12/2016). No caso, à luz do Tema 150 do STF os antecedentes não estão sujeitos ao período depurador. Também como já exaustivamente decidido pelos Tribunais Superiores, não há configuração de bis in idem em razão da utilização de condenações diferentes para o reconhecimento dos maus antecedentes para aumentar a pena-base e do reconhecimento da reincidência. No caso em comento, estamos diante de considerável quantidade de condenações transitadas em julgado – diga-se, 3 (três – sem contar a que será considerada como reincidência) –, inclusive, em relação a crimes no contexto de violência doméstica, o que impõe a necessidade de valoração mais rigorosa, visto que o tratamento igualitário entre réus com diferentes históricos criminais culminaria em evidente injustiça e violação ao princípio constitucional da individualização da pena. Portanto, dois são maus antecedentes. Não se trata de bis is idem com o resultado próprio do tipo. Essa circunstância, à luz dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, deve-se sopesar a maior reprovação da conduta do acusado em comparação com aquele que carregue esta condição por força de um único evento isolado em sua vida. Dessa forma, é necessário que a pena aplicada guarde relação com a quantidade de condenações anteriores. 3. Quanto à conduta social e personalidade do agente, não há elementos nos autos a permitir a sua valoração; 4. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Assim, fixo a pena base em 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção. Atenuantes e agravantes Inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Incide, no caso, a agravante da reincidência, motivo pelo qual torno a pena intermediária em 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias de detenção. Majorantes e Minorantes Não existem, no caso. Pena definitiva Como resultado, fica a PENA DEFINITIVA consolidada em 1 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias de detenção. Regime de cumprimento de pena e o tempo de prisão provisória A pena fixada, por si, nos termos do art. 387, §2.º, do CPP, autorizaria a fixação inicial do regime aberto, com fulcro no art. 33, §2.º, alínea “c”, do Código Penal. Todavia, considerando reincidência do acusado, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos Considerando que os delitos foram praticados contra mulher no âmbito da relação doméstico-familiar, a teor do que dispõe o enunciado 588 do Superior Tribunal de Justiça, INDEFIRO a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Suspensão condicional da pena Apesar de o crime em tela consistir em ameaça, o delito, não fossem os antecedentes do acusado, comportaria institutos despenalizadores, como a transação penal e a suspensão condicional do processo. Por isso, o só fato de ser ameaça, por questão de proporcionalidade, não impede a substituição referida no art. 77 do CP. Nesse cenário, em vista da baixa reprimenda que foi cominada ao sentenciado, não se afigura socialmente recomendável encaminhá-lo para a unidade prisional, mormente pelo quadro de superlotação carcerária e pelo risco de cooptação por facções criminosas. Se preso, ficaria recolhido por pouco tempo para progredir de regime, e depois iria para a prisão domiciliar. Dessa forma, a suspensão condicional da pena, ao menos neste primeiro instante, se mostra socialmente recomendável. Assim, DEFIRO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, nos termos do artigo 78, §2º, do referido diploma legal, pelo prazo de dois anos, devendo o réu se submeter às seguintes condições, sob pena de revogação e expedição do mandado de prisão: Dispenso o condenado da prestação de serviços comunitários ou limitação de final de semana, mas imponho o cumprimento das seguintes condições, aplicadas cumulativamente, nos termos do artigo 78, §2º, CP: a) proibição de frequentar bares e locais de uso de drogas, ou congêneres; b) Proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de trinta dias consecutivos, sem prévia autorização judicial; c) Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, BIMESTRAL, entre os dias cinco e quinze para comprovar e justificar suas atividades. Concurso Material Como dito, incidindo a regra prevista no art. 69 do CP e, não podendo as penas de reclusão e detenção serem somadas, DEVERÁ SER EXECUTADA, EM PRIMEIRO LUGAR, A PENA DE RECLUSÃO, COMO DETERMINA O ART. 69, SEGUNDA PARTE, DO CP. APÓS, EXECUTE-SE A PENA DE DETENÇÃO: EMENTA: (…) - Sendo reconhecido o concurso material entre crimes punidos com penas de reclusão e detenção, não há que se proceder à soma para fins de fixação do regime inicial, devendo se proceder à sua separação e fixação individualizada do regime (…) TJMG – Apelação Criminal 1.0000.23.203834-9/001, Relator(a): Des.(a) Âmalin Aziz Sant’'Ana, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/02/2024, publicação da súmula em 16/02/2024). DISPOSIÇÕES COMUNS Detração Deixo de proceder com a detração, por se tratar de instituto relacionado à execução penal, conforme precedentes (Embargos Infringentes 5000333-38.2012.404.7002/PR e Apelação Criminal 1.0145.16.032717-0/001). Ademais, o tempo de prisão cautelar não interfere na fixação do regime prisional para os fins do art. 387, §2°, do CPP. Dias-multa Não é o caso de aplicação de pena de multa. Estabelecimento de medidas cautelares Como o réu está preso cautelarmente e também foi condenado pelo crime de roubo, onde fixou-se pena privativa de liberdade, por permanecerem hígidos os motivos que o levaram ao encarceramento provisório, tanto mais agora que foi confirmada, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a sua incursão nos ilícitos penais que lhe foram imputados, NEGO-LHE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE e adoto os fundamentos expostos na Decisão de id:10385412705 dos autos de nº 5000183-04.2025.8.13.0540 como razão de decidir, mantendo a prisão já decretada. Do dano moral Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não houve pedido expresso na denúncia. Das custas Condeno o réu ao pagamento das custas, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, conforme vem decidindo o eg. TJMG - “…O condenado, ainda que pobre no sentido legal, não pode ser isentado do pagamento das custas processuais, que constituem consequência da condenação. Porém, a questão da isenção é matéria a ser discutida e decidida posteriormente, em sede de execução penal…” (apelação nº 1.0024.07.771293-3/001(1), desemb. Relator DELMIVAL DE ALMEIDA CAMPOS). Extinção O réu foi preso na data de 04/02/2025, estando acautelado até o momento. Assim, soma-se mais 4 (quatro) meses de reclusão. Dessa forma, vê-se que o sentenciado ficou recluso tempo superior à pena definitiva em relação ao crime de AMEAÇA, cristalizada em 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias de detenção, de sorte que, em função do cumprimento da pena, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado DIEGO COSTA VILELA EIRAS, qualificado nos autos, com fulcro no art. 42 do Código Penal. Disposições finais 1. Independentemente do trânsito em julgado da sentença, EXPEÇA-SE A GUIA PROVISÓRIA DE EXECUÇÃO DA PENA. 2. Intime-se a vítima do teor da Sentença (art. 201, §2º, do CPP), cientificando-as que após o trânsito em julgado, poderá executar o valor arbitrado a título de reparação pelos danos causados. Formada a coisa julgada: 1. Lançar o nome dos sentenciados no rol dos culpados; 2. Expedir as guias de execução definitiva e formar os autos de execução penal; 3. Comunicar o TRE/MG, via INFODIP, para os fins do art. 15, III, da Constituição da República; Operada a coisa julgada, e uma vez tudo cumprido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma do art. 392, CPP. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Raul Soares/MG, data registrada no sistema. PEDRO EDUARDO KAKITANI Juiz de Direito
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