Marileide De Jesus Albuquerque x Companhia Estadual De Habitacao E Obras Publicas
ID: 321308563
Tribunal: TRT20
Órgão: Primeira Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0001084-04.2024.5.20.0005
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GENICLEUDO MELO ALBUQUERQUE
OAB/SE XXXXXX
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GRAZIELLE VENANCIO AMORIM DE SOUZA
OAB/SE XXXXXX
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GUSTAVO ROSA FONTES
OAB/SE XXXXXX
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JOSE ANISIO TORRES BARRETO
OAB/SE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM RORSum 0001084-04.2024.5.20.0005 RECORRENTE: MARILEIDE DE JE…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM RORSum 0001084-04.2024.5.20.0005 RECORRENTE: MARILEIDE DE JESUS ALBUQUERQUE RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO E OBRAS PUBLICAS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PROCESSO nº 0001084-04.2024.5.20.0005 (RORSum) RECORRENTE: MARILEIDE DE JESUS ALBUQUERQUE RECORRIDA: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS RELATORA: VILMA LEITE MACHADO AMORIM EMENTA EMPREGADA PÚBLICA - DEPENDENTE DIAGNOSTICADO COM SÍNDROME DE PRADER WILI - REDUÇÃO DA JORNADA SEM DIMINUIÇÃO DO SALÁRIO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA. Apesar de inexistir previsão expressa na CLT que venha a amparar a pretensão obreira de redução da sua jornada em razão de possuir um filho pessoa com deficência, entende-se possível a aplicação analógica, em razão da natureza sui generis da COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS, do art. 98, da Lei nº 8.112/90, que prevê, no §3º, a concessão de horário especial ao servidor "que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência" e, no mesmo sentido, o art. 1º da Lei estadual Nº 4.009/1998. A ausência de norma infraconstitucional específica não seria capaz de isentar o magistrado de, com base nos princípios gerais de direito, na analogia e nos tratados internacionais ratificados pelo Brasil, reconhecer a incidência direta dos direitos sociais em determinados casos concretos. Por fim, insta consignar que, considerando o Protocolo para Julgamentos com Perspectiva de Gênero, publicado em outubro/2021, faz-se necessário interpretar as normas sob a perspectiva de gênero, posto que a situação em apreço trata de mulher empregada, mãe, idosa, cujo filho necessita de cuidados constantes, por ser portador, como mencionado, de SPW. Recurso provido. RELATÓRIO Dispensado, conforme disposição dos arts. 852-I e 895, §1º, inciso IV, da CLT. DO CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos recursais subjetivos - legitimidade (Apelo da Acionante), capacidade (agente capaz) e interesse (pedidos julgados improcedentes na conformidade do decidido no ID 90082cf) e objetivos - recorribilidade (decisão definitiva), adequação (medida prevista no art. 895, inciso I, da CLT), tempestividade (ciência da decisão em 24/04/2025 e interposição do Apelo em 09/05/2025); representação processual (procuração e substabelecimento constantes do ID 82a1029) e preparo (dispensado), conhece-se do Recurso. MÉRITO FILHO PORTADOR DE SÍNDROME DE PRADER WILI - DEVER DE CUIDADO - REDUÇÃO DA JORNADA COM MANUTENÇÃO DO SALÁRIO A Recorrente insurge-se contra a sentença que julgou improcedente o pedido referente à redução de sua jornada, em 50% (cinquenta por cento), sem a correspondente redução proporcional de seus vencimentos. Para tanto, aduz, inicialmente, o que segue: Conforme consta nos autos é funcionária pública desde 02 de agosto de 1982, há 41 anos, matrícula funcional nº 471, seu filho nascido em 16/02/2001 é portador da SÍNDROME DE PRADER- WILI, CID Q-87.1,conforme relatório médico anexo. Relatou que com o passar dos anos o quadro de seu filho JOÃO MARCOS se agravou, sendo indispensável o acompanhamento e atenção constante. A reclamante requereu a concessão do benefício da redução da carga horária de trabalho em 50%, conforme lei Estadual nº 40009/1998, aprovada e sancionada em 24/09/1998. Requereu a redução de jornada sem prejuiízo em seu salário, a devolução dos descontos efetuados incorretamente. Na sequência, obtempera que o entendimento do STF segue no sentido de que: Servidores estaduais e municipais que sejam responsáveis por pessoas com deficiência têm direito a jornada reduzida. A determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) estende a eles o que já é garantido a servidores federais. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1237867, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.097). Igualdade substancial. A Corte seguiu, por unanimidade, o voto do relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski. Ele explicou que a controvérsia central do RE é saber se servidores estaduais e municipais com filhos com deficiência têm direito à redução de 30 a 50% da jornada, por analogia ao previsto no Estatuto do Servidor Público Federal (Lei 8.112/1990, artigo 98, parágrafos 2° e 3°), mesmo que não haja legislação local específica nesse sentido. Assere, em seguida, que: Conforme se oberva decisões em outros processos não impediram que o direito fosse reconhecido. Ante a carência de legislação específica, reputa-se aplicável, por analogia, o disposito legal que se enquadra e que atenda da melhor forma o direito pretetendido. Restou evidenciado nos autos que a empresa reclamada nunca contribuiu, no que estava a seu alcance, no sentido de proporcionar à reclamante a viabilização do tratamento do seu filho, a julgar pela documentação juntada dos profissionais de saúde, em que se observa o acompanhamento da autora. A conduta empresarial desprezou a reclamante pois efetuava descontos ilegais memso sendo conhecedora do direito da reclamante. É importante destacar que o Brasil possui ampla normatividade referente à proteção de direitos fundamentais para pessoas com deficiência, tendo ratificado, com status de Emenda Constitucional, a Convenção de Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (Decreto 6.949/2009). Um dos principais fundamentos desta Convenção é o reconhecimento do conceito evolutivo de deficiência, que não se restringe, atualmente, à inabilidade da principal pessoa afetada, e sim"resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Cita legislação nacional e internacional favorável à sua tese, ressaltando o que: [...] Nessa linha, verifica-se no caso em apreciação que, em que pese não haver previsão legal na CLT autorizando a redução de jornada para o trabalhador em virtude da deficiência de seu dependente, reputa-se provado, in casu, que tal medida se revela absolutamente necessária e imperativa para o desenvolvimento sadio da criança. Desse modo, ante a carência de legislação específica, permite a CLT, em seu artigo 8º, o uso da analogia como meio integrativo do ordenamento jurídico, a fim de que um dispositivo legal que regula uma determinada situação seja utilizado para reger outra que não está regulamentada, mas que com a primeira guarda semelhança. De aplicação analógica tem-se a disposição contida no art. 98, §§ 2º e 3º da Lei 8.112/90, que dispõe sobre o estatuto dos Servidores Públicos:" Afiança, na sequência, que: [...] Garante-se, assim, a redução da jornada de trabalho do servidor público federal com deficiência, assim como daquele que tenha cônjuge, filho ou dependente em tal situação, sem a necessidade de compensação de horário ou redução salarial. Embora inexista tal previsão na CLT, esta Corte Superior, mediante exercício integrativo (art. 8º da CLT), vem entendendo ser possível a sua aplicação analógica aos contratos de trabalho, pela promoção da igualdade material e observância do princípio da dignidade da pessoa humana, que permeiam, por óbvio, a relação em análise (eficácia horizontal dos direitos fundamentais). Com isso não resta dúvida que o presente caso não poderá ter um entendimento diferenciado, pois esbarra nos preceitos legais. Dessa forma os descontos efetuados no salário da reclamante devem ser consirerados ilegais, devendo portanto serem devolvidos. Diante do expoxto requer a anulação da sentença no sentido de reconhecer a redução de jornada da reclamante. Que em caráter de urgência tenha a sua jornada reduzida sem nenhum tipo desconto nos seus proventos, possibilitando assim que a mesma acompanhe o seu filho no tratamento que ele precisa. Que os valotes que estejam em poder da reclamada ilegamente sejam devolvidos. De forma, requer seja provido o Apelo para: a) o conhecimento e o provimento do recurso no sentido de anular a sentença, que deverá reconhecer o direito pleiteado pela recorrente, tendo em vista que a sentença proferida afronta os dispositivos legais existentes. b) O provimento de recurso para anular a sentença e julgar os pedidos procedentes. Ao exame. Consta da sentença: REDUÇÃO DA JORNADA Relata a reclamante que foi admitida em 02/08/1982. Aduz que seu filho, João Marcos, nasceu em 16/02/2001 e é portador da SÍNDROME DE PRADERWILI,CID Q-87.1. Esclarece que o quadro de seu filho se agravou, sendo indispensável o acompanhamento, tendo requerido administrativamente a redução da carga horária de trabalho em 50%, conforme lei Estadual nº 40009/1998, aprovada e sancionada em 24/09/1998, sendo indefiro o pleito em 09/10/2023. Destaca ser fundamental a realização de acompanhamento especial, através de tratamento com terapias de forma continuada e suporte multiprofissional, necessário ao aprimoramento de suas habilidades. Explica que a Síndrome de Prader-Willi é uma doença genética, resultante da exclusão de uma parte do cromossomo 15 transmitido pelo pai, que causa obesidade, deficiência intelectual e baixa estatura. Relata que a doença acomete o hipotálamo, uma pequena região do cérebro responsável pela adequada produção de hormônios (hormônios do crescimento, da tireóide e a ocitocina, por exemplo), pela regulação dos estados de humor, do sono, da libido e pelo controle das sensações de fome e saciedade. Essa é uma doença rara, que aparece menos de 1 vez a cada 15 mil nascimentos e seu principal distúrbio é a fome insaciável que leva os portadores a comer exageradamente. Cita outros sintomas como a dificuldade de respiração e de manter a temperatura do corpo, atraso no desenvolvimento neuromotor, alterações no comportamento e distúrbios do sono. Junta relatório médico que atesta a necessidade de tratamento com endocrinologista, fonoaudiólogo, terapia ocupacional e odontólogo - Id d83ce29. Apresenta, ainda, declaração expedida pela Assistente Social do Centro de Integração Raio de Sol, na qual consta comparecimento regular nos dias segunda, terça, quinta e sexta, no horário das 08h às 11h30. Informa que vem sofrendo descontos indevidamente em seu contracheque desde fevereiro de 2023. Pleiteia redução de sua carga horária semanal em 50%, sem prejuízo de sua remuneração, para que possa acompanhar seu filho durante as sessões de tratamento, bem como a devolução dos valores descontados. Por sua vez, a reclamada defende a impossibilidade da redução da carga horária em razão da ausência de previsão legal. Assevera que seus empregados estão sujeitos às normas da Consolidação das Leis do Trabalho e não às normas aplicáveis aos servidores públicos do Estado, da Administração direta, Autárquica ou Fundacional. Ao exame. A prova documental colacionada com a inicial demonstra que o filho da autora é portador da Síndrome Prader Willi e que o mesmo está em acompanhamento neurológico em razão de agitação e períodos de agressividade, devendo manter uso de medicações, no entanto, inexiste provas nos autos dos tratamentos atuais a que ele é submetido. Observo que a autora juntou uma declaração, datada de 16/03/2023, expedida pela Assistente Social do Dentro de Integração Raio de Sol - CIRAS, na qual consta o comparecimento do filho da autora em 04 dias da semana, no turno da manhã, no horário das 08h às 11:30h. Sendo assim, esta magistrada converteu o feito em diligência e determinou a expedição de ofício para o Centro De Integração Raio de Sol - CIRAS para informar a este Juízo acerca da frequência e o tempo de permanência de João Marcos Albuquerque Oliveira na Instituição e se há a necessidade do acompanhamento do responsável durante as atividades desenvolvidas. Em resposta, a Instituição respondeu que João Marcos Albuquerque Oliveira comparece às terças e quintas, no turno da manhã, com permanência de três horas e meia, para participação do programa, não sendo necessário acompanhamento do responsável durante a realização das tarefas, apenas para levar e buscar. Nesse sentido, considerando que a autora não comprovou que seu filho está submetido a tratamentos que evidenciam a necessidade da sua presença, julgo improcedente o pleito de redução de jornada, bem como o pleito de devolução dos valores descontados do contracheque, uma vez que as faltas foram injustificadas. Extrai-se dos autos que o filho da Acionante, atualmente com aproximadamente 24 anos de idade, é pessoa com deficiência, em decorrência da Síndrome de Prader Willi, a qual afeta o desenvolvimento intelectual. A Acionante colacionou aos autos diversos recibos de pagamento do ano de 2024, do período imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, nos quais consta descontos por faltas ou atrasos ao serviço (ID 74fd5fe), relacionando-os com o dever de cuidado com o seu filho. Consta dos autos, ainda, relatório médico demonstrando que este apresenta quadro de agitação e períodos de agressividade, em decorrência da mencionada síndrome, estando em acompanhamento neurológico (ID d83ce29). Além disso, foi concedido ao filho da Reclamante, pelo médico que o acompanha, relatório para concessão de carteira de passe livre e ajuda de custo perante o INSS, a fim de que possa comparecer aos tratamentos de endocrinologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, odontologia e etc, absolutamente necessários, e recomendação de atividades físicas, além de oficinas de artes pintura, música e dança, conforme relatório de acompanhamento genético (ID d83ce29). Foram juntados, ainda, receituários de remédios de controle especial. Oficiado o Centro de Integração Raio de Sol, pela coordenadora geral foi informado ao juízo (ID 4fe9085) que o assistido João Marcos de Oliveira ficava na instituição por aproximadamente três horas e meia, às terças e quintas feiras, nos turnos da manhã, sem a supervisão materna. Desse contexto fático delineado nos autos, extrai-se que, ao contrário do que concluiu a Julgadora singular, o ponto central da questão não é o tempo de permanência da pessoa com deficiência no citado instituto de integração, ou da comprovação de submissão a outros tratamentos, mas sim a possibilidade ou não de realizar as suas tarefas sem ajuda de terceiros. Foi assegurado, em trecho seguinte da resposta ao mencionado ofício, que o assistido precisa de acompanhamento no trajeto de ida e retorno para a residência, após o término das atividades, o que evidencia a necessidade de acompanhamento constante e diário da PCD para o desenvolvimento de suas tarefas básicas, o que aliado com a recomendação de tratamento multidisciplinar supra citada, revela a necessidade de cuidado materno e impõe o dever de adaptação razoável do empregador e a desproporção de sua negativa (ID 553d2e4). Com efeito, sendo inequívoco que o filho da Acionante necessita de diversos cuidados e tratamentos específicos, mostra-se necessária a redução do horário de trabalho daquela, a fim de que dispense a atenção necessária ao seu dependente, possibilitando o seu tratamento com dignidade, bem como uma melhor qualidade de vida e, quiçá, uma melhora progressiva que possibilite a sua efetiva inclusão na sociedade. A redução da jornada de pais de crianças com deficiência se apresenta como uma forma eficaz de assegurar o acesso delas à convivência familiar na medida de suas necessidades, sendo que a empresa que assim procede cumpre com a sua função na sociedade. Tão importante quanto a disponibilidade de tempo da mãe é a sua capacidade remuneratória para viabilizar o acompanhamento diário do filho com deficiência pelos profissionais que se mostram necessários. De outro ângulo, a ausência de norma infraconstitucional específica não seria capaz de isentar o magistrado de, com base nos princípios gerais de direito, na analogia e nos tratados internacionais ratificados pelo Brasil, reconhecer a incidência direta dos direitos sociais em determinados casos concretos. A aplicação da adaptação razoável, observando as peculiaridades do caso, é compromisso assumido pelo Estado, como signatário da CDPD e estabelecido expressamente pela Lei nº 13.146/2015. Ademais, apesar de inexistir previsão expressa na CLT que venha amparar a pretensão da Demandante, ora Recorrida, posiciona-se esta Relatoria no sentido de ser possível a aplicação analógica da Lei nº 8.112/90, que trata dos servidores públicos federais, ou da Lei estadual nº 4009/98, relativa aos servidores estaduais, aos empregados da COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO E OBRAS PUBLICAS. A excepcionalidade da situação de saúde do filho da Recorrente, ainda que não atraísse a aplicação analógica das Leis nºs 8.212/90 e 4009/98, citadas, é hipótese onde devem ser objeto de salvaguarda os valores constitucionais eleitos pela Magna Carta como dignos de sua especial proteção, ressaindo como prevalente a saúde, que conforme o artigo 6º, da CR, é categorizado como direito social, cuja tutela incumbe, precipuamente, a esta Justiça Especializada. Soma-se ao aludido direito social, a obrigação constitucional quanto à saúde importar em direito de todos e dever do Estado, de acordo com o art. 196, da Lei Maior, sendo a família eleita também com a proteção da tutela estatal em nível constitucional, motivo pelo qual a jurisprudência do C. TST tem analisado situações semelhantes à ora apreciada, e com arrimo na prevalência dos valores constitucionais, como se infere dos arestos a seguir: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. EBSERH. EMPREGADO PÚBLICO. REDUÇÃO DE JORNADA SEM DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. FILHO COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, §§2.º E 3.º, DA LEI 8.112/1990. 1. O Tribunal Regional afastou a condenação da reclamada em obrigação de fazer consistente na redução da carga horária do reclamante, sem redução da remuneração, para acompanhamento nas terapias do filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), ao entendimento de que "o autor é empregado público submetido ao regime celetista, não se equiparando à categoria dos servidores públicos e, portanto, não lhe são aplicáveis as disposições contidas na Lei nº 8.112/90, inclusive no tocante à concessão do horário especial previsto no § 2º do art. 98 do referido diploma legal". Considerou que, "diante da ausência de norma legal que autorize a pretensão aventada, não cabe a esta Justiça Especializada atuar em substituição ao legislador ordinário, criando direitos não amparados pelo ordenamento jurídico pátrio". 2. Todavia, a partir de uma interpretação sistemática da legislação constitucional e infraconstitucional e das convenções internacionais ratificadas pelo Brasil, extrai-se que é dever do Estado proporcionar todas as medidas necessárias ao acesso de pessoas com deficiência aos serviços de saúde e educação, de modo a estimular o pleno desenvolvimento e autonomia individuais, inclusive permitindo que seus responsáveis legais tenham carga horária de trabalho reduzida, de modo a assegurar a fruição dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição. Sendo assim, não obstante a ausência de previsão expressa na CLT, não há como afastar a redução de carga horária de trabalhador com filho menor, portador de TEA (Transtorno do Espectro Autista), sem prejuízo da remuneração e independente da compensação de horário, por aplicação analógica do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990. Precedentes. 3. Configurada a violação do art. 277 da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-31-38.2021.5.06.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/09/2023). (grifou-se) RECURSO DE REVISTA - EMPREGADA PÚBLICA DA EBSERH - TUTELA INIBITÓRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DE 50% DA JORNADA DE TRABALHO - FILHA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - NECESSIDADE DE CUIDADOS MULTICIPLINARES - REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO DA MÃE SEM A OBRIGATORIEDADE DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS E REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO - ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - VALOR FUNDANTE DA REPÚBLICA - PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 1. Trata-se de postulação de redução em 50% da jornada de trabalho de 40 horas semanais de emprega pública da EBSERH, mãe de criança diagnosticada com Transtorno de Espectro Autista (CID F 84.0). 2. A Corte Regional, embora tenha consignado que "restou incontroverso nos autos que a filha da reclamante é portadora de transtorno do espectro autista (CID F 84.0), necessitando-se, pois, de cuidados permanentes e intensivos", concluiu pela improcedência da pretensão da autora. 3. Anote-se que a Constituição da República do Brasil, no seu art. 227, caput, assegura o princípio da prioridade absoluta, cujo objetivo é a proteção integral das crianças e dos adolescentes, em todos os seus matizes. 4. O Estatuto da Criança e do Adolescente, igualmente, adotou no art. 4º o princípio da prioridade absoluta na proteção das crianças e adolescentes, pois preceitua que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos das crianças e adolescentes. 5. Destaca-se que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência foi aprovada pelo Congresso Nacional, na forma do art. 5º, § 3º, Constituição Federal, cuja redação preceitua que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. 6. Com efeito, trata-se do primeiro tratado internacional que versa sobre direitos humanos a ostentar força normativa de emenda constitucional. Assim, consagrou-se a relevância do tema, objeto da controvérsia , na ordem constitucional brasileira, na seara dos direitos fundamentais, como concretização do valor fundante da República, qual seja, o princípio da dignidade da pessoa humana, elencado no art. 1º, III, da Constituição Cidadã. 7. Destaca-se, ainda, que a dignidade da pessoa humana, por se tratar de um conjunto de princípios e valores, cuja função é de garantir que cada cidadão tenha seus direitos respeitados pelo Estado Democrático de Direito, mediante o cumprimento de direitos e deveres - os quais envolvem as condições necessárias para que uma pessoa tenha uma vida digna -, irradia seus efeitos sobre todos os ramos do ordenamento jurídico brasileiro e, especialmente, na proteção absoluta da criança e do adolescente. 8. O art. 98, § § 2 º e 3 º, da Lei nº 8.112/90, estabelece que será concedido horário especial ao servidor com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário, bem assim que são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. 9. A Lei nº 12.764/2012, denominada Lei Berenice Piana, instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista equiparou a pessoa com transtorno do espectro autista com pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais e elenca os direitos da pessoa com transtorno do espectro autista. 10. Portanto, na acepção ampla de constitucionalização do Direito Administrativo, a utilização da analogia a fim de realizar a integração da lacuna normativa do regime jurídico aplicável ao reclamante encontra amparo na leitura contemporânea do princípio da legalidade administrativa, à luz do primado da juridicidade, de modo a não vincular o administrador público exclusivamente às diretrizes oriundas do Poder Legislativo, mas também para balizar sua atividade pelos valores e princípios constitucionais. 11. O Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2022, proferiu decisão no Tema 1097, com repercussão geral, e fixou tese sobre a ampliação dos efeitos do art. 98, § 2° e §3° da Lei 8.112/1990 aos servidores estaduais e municipais, reconhecendo a eles o direito à redução de jornada de trabalho sem redução de remuneração, caso tenham filho ou dependente com deficiência. 12. Com efeito, sabe-se que quando o ente público municipal não conta com estatuto próprio, a jurisprudência desta Corte entende que a relação é trabalhista, ou seja, os empregados são regidos pelas normas previstas na CLT. Assim, o fato da reclamante ser empregada pública da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, com seu contrato de trabalho regido pela CLT, não é óbice para aplicação por analogia do art. 98, § 2° e § 3°, da lei nº 8.112/1990. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1432-47.2019.5.22.0003, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 29/09/2023). (grifou-se) [...] RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA E MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO. DEPENDENTE (FILHO) COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA E EPILEPSIA. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DA PRIORIDADE ABSOLUTA (ART. 227 DA CF/88 E ARTS. 3º e 4º DA LEI Nº 8.069/90). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIREITO À INCLUSÃO SOCIAL E À ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL (ARTS. 2º, 3º, 4º E 5º DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA). Cinge-se a controvérsia em saber se o reclamante, funcionário público, pode ou não obter judicialmente a redução da jornada ou algum outro mecanismo que lhe permita dispensar cuidados a seu filho, nascido em 21/4/2001 e diagnosticado com transtorno do espectro autista e epilepsia. Esta Turma, ao examinar pretensão semelhante, deduzida por servidores municipais ou estaduais, tem decidido pela existência do direito postulado (TST-RR-11204-62.2017.5.15.0144, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/12/2020; TST-RR-10409-87. 2018.5.15.0090, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2021). Realmente, ainda que seja manifestamente inaplicável ao reclamante o artigo 98, § 3º, da Lei nº 8.112/90, com a redação determinada pela Lei nº 13.370/2016, não se pode suprimir o direito essencial e premente que decorre da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 13 de dezembro de 2006 e chancelada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008, combinada com o artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal de 1988. Impõe-se, portanto, o deferimento da redução da jornada em 50%, sem prejuízo da remuneração e sem necessidade de compensação, enquanto houver necessidade de acompanhamento do filho. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-142-38.2020.5.07.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/08/2023). (grifou-se) Tem-se, portanto, que a aplicação analógica do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90, e art. 1º da Lei estadual 4009/98, à situação dos autos, envolvendo empregada pública, decorre da incidência de princípios oriundos dos arts. 1º, inciso III, 5º, 6º, 7º, 227 da CR e 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), além da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, não se vislumbrando qualquer ofensa ao primado da legalidade ou aos demais princípios que regem a Administração Pública. Por fim, considerando o Protocolo para Julgamentos com Perspectiva de Gênero, publicado em outubro/2021, faz-se necessário interpretar as normas sob a perspectiva de gênero, posto que a situação em apreço trata de mulher empregada, mãe, idosa, cujo filho necessita de cuidados constantes, por ser portador, como mencionado, da Síndrome de Prader-Willi. As trabalhadoras, por estarem inseridas em toda uma rotina de trabalho formulada a partir do paradigma masculino, do "homem médio", acabam sendo vítimas de diversas formas de discriminação, em virtude de um modelo que não as acolhe. Sendo assim, nada obstante a relação de emprego entre as partes seja regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, não se pode olvidar que, na omissão de previsão própria neste texto legal, o julgador deve se socorrer de forma subsidiária a outras fontes formais e materiais que objetivem preencher a lacuna existente (art. 8º, CLT), tudo com o desiderato de assegurar que os princípios maiores a reger as relações de trabalho, garantindo-lhe dignidade, sejam preservados. De igual modo, esta Primeira Turma também já se posicionou, em casos semelhantes, envolvendo outra empresa pública, conforme se extrai dos arestos a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. EBSERH. EMPREGADO PÚBLICO. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEM ALTERAÇÃO SALARIAL PARA ACOMPANHAR TRATAMENTO DO FILHO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Com efeito, a ausência de previsão legal expressa não deve impedir o reconhecimento do direito à redução da jornada aos empregados da empresa, já que conceitos como o direito à vida e o dever de proteção à criança têm prevalência e orientam a aplicação de todas as demais normas jurídicas. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (PROCESSO nº 0001141-02.2022.5.20.0002 (RORSum) RELATORA DESIGNADA PARA O ACÓRDÃO: DESEMBARGADORA RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA, Data de assinatura: 13/03/2024). RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO DA RECLAMADA. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEM ALTERAÇÃO SALARIAL. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Considerando a essencialidade do convívio familiar para o desenvolvimento da criança autista, faz a Autora jus à redução da carga horária sem alteração salarial, havendo de se mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, com arrimo no artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT. [...] (TRT da 20ª Região; Processo: 0000331-63.2023.5.20.0011; Data de assinatura: 05-03-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Thenisson Dória - Primeira Turma; Relator(a): THENISSON SANTANA DÓRIA). Por tudo o exposto, há de ser reformada a sentença a fim de se deferir a redução da jornada da Autora em 30%, sem prejuízo salarial e independentemente de compensação de horário, enquanto houver necessidade de acompanhamento de seu filho, pessoa com deficiência em decorrência da Síndrome Prader Willi, a ser comprovada anualmente, mediante apresentação, à empregadora, de relatório médico ou psicológico que especifique a necessidade de manutenção da redução da jornada. Porque presentes os requisitos do artigo 300 do NCPC (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), concedo a antecipação dos efeitos da tutela e determino à ré, no prazo de 24 horas, o cumprimento da obrigação de fazer supra. Para assegurar a efetividade da determinação, em relação à obrigação de fazer, fixo, para o caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 3.000,00, a ser revertida em favor da parte autora. Em relação aos descontos efetuados nos contracheques, na contestação não houve impugnação quanto a alegação de que as faltas e atrasos decorreram da situação vivenciada pela obreira com o seu filho PCD e conseguinte negativa patronal de redução da carga horária. Defere-se, portanto, o pleito de devolução de descontos, formulado no item "7" da inicial. Apelo provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento da Lei nº 13.467/2017, que introduziu a chamada "Reforma Trabalhista", vigente a partir de novembro de 2017, passaram a ser devidos honorários advocatícios em razão da sucumbência nos processos de natureza trabalhista. Considerando a sistemática advinda da referida legislação, tem-se que, se houver procedência parcial dos pedidos, tanto a parte Autora, quanto a parte Ré, têm direito aos honorários advocatícios sucumbenciais, tratando-se de demanda ajuizada após a vigência da mencionada Lei. Ocorre que, no caso em apreço, a sentença não condenou a trabalhadora ao pagamento dos referidos honorários, tampouco suspendeu sua exigibilidade, conforme excerto anteriormente destacado. Observando-se os critérios dispostos no art. 791-A, §2º, da CLT, arbitra-se os honorários advocatícios no percentual de 10%, a serem pagos aos patronos da Reclamante. JUROS E CORREÇÃO Com relação aos juros e correção monetária, para que se aplique as disposições da Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 1º de julho de 2024, com efeitos a partir de 30 de agosto de 2024 (art. 5º, inciso II). Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Mencionada lei alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil (CC), e essas mudanças impactam diretamente a aplicação da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58. Estabelece o art. 389, do Código Civil, com a nova redação: Art. 389.Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) E o art. 406, do Código Civil, prevê que: Art. 406.Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1ºA taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 2ºA metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3ºCaso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Primeiramente, vale registrar, que a interinidade dos critérios adotados no julgamento da ADC 58, restou consignada na ementa que versa sobre a matéria, nos seguintes termos: [...] 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). (grifo nosso) 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, os critérios ali estabelecidos são aplicáveis até que sobrevenha alteração legislativa. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 foi definida a utilização do IPCA como índice de atualização monetária quando inexistir avença entre as partes sobre o índice e não existir previsão em legislação específica (art. 389, parágrafo único). Assim, a partir da vigência da mencionada lei, passa a ser aplicável a previsão nela contida, razão pela qual são mantidos os critérios da ADC 58 até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC. Nesse sentido, a partir da vigência da referida lei, e atendendo ao decidido pelo TST no julgamento do processo de nº TST-RR-1248-32.2015.5.15.0009, de 18/09/2024, com efeito vinculante e de relatoria de Luiz José Dezena da Silva, a seguir transcrito: [...] conhecer, ainda, do Recurso de Revista, por violação do art. 879, § 7º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o desfecho jurídico ao entendimento firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes e alterações inseridas pela Lei n.º 14.905 /2024, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior), até agosto de 2024, e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei nº 14.905/2024), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. (grifo nosso) Em consonância com entendimento acima transcrito, os seguintes arestos: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA N.º 102 DO TST. 1. A Corte Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que a autora não exercia cargo de confiança bancário, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, pois não tinha fidúcia especial e registrou: - as testemunhas afirmaram que a obreira não tinha subordinados, nem alçada para liberar empréstimos acima do limite pré-aprovado ou poder de negociação. (§) Ressalte-se que o mero pagamento da gratificação de função não exclui o bancário da jornada especial de 06 horas diárias prevista no caput do art. 224, da CLT, sendo necessária prova efetiva da atribuição de maior responsabilidade e poder nas atividades conferidas ao trabalhador, o que na hipótese, não ocorreu -. 2. O recurso encontra o óbice no disposto do item I, da Súmula n.º 102 do TST. Agravo de instrumento não provido, no particular . DIFERENÇA SALARIAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. A Corte Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, consignou a identidade de funções entre as paradigmas e a autora e/ou a inexistência de diferença de tempo no exercício da função superior a 2 anos e registrou: - Evidenciado, portanto, que a obreira exerceu as mesmas atividades que a Sra. Andréia e a Sra. Manuela, de 01/07/2009 a 31/03/2011; e de 01/04/11 a 31/12/2013, quando laborou com os paradigmas Dayner Vas Tostes e Fernanda Farias Vieira, não tendo o Réu demonstrado os fatos obstativos alegados, pelo que tem direito a obreira à equiparação salarial e ao pagamento das diferenças salariais pretendidas, com reflexos em 13º salários; férias + 1/3; aviso prévio; FGTS + 40%, pelo período imprescrito do contrato de trabalho (a partir de 28/07/2010). (§) Outrossim, também são devidas as diferenças quanto à paradigma Cátia Lenir, já que o Réu apenas alegou a diferença de 2 anos de exercício da função entre esta e a obreira; sendo certo, contudo, que as fichas financeiras acostadas aos autos revelam inexistente tal diferença, restando incontroversa a identidade de funções -. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. Consoante tese vinculante fixada pelo Su-premo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Te-ma 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utiliza-dos para as condenações cíveis em geral, a sa-ber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Considerando a superveniência de legislação específica, a partir de 30/08/2024, a atualização do crédito será efetuada nos termos da Lei nº 14.905/2024. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-11085-86.2015.5.01.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024). (Grifo nosso) A) AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/20174. JUROS DE MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. JUROS DE MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. 1. Hipótese em que o TRT determinou a " retificação da conta pericial a fim de que, para fins de correção monetária, seja observada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, da taxa SELIC ". Afirmou que " no presente feito há coisa julgada no que se refere à incidência dos juros de mora no montante de 1% a.m. a partir do ajuizamento da demanda, o que, portanto, deve ser observado pelo vistor na retificação a ser realizada sem prejuízo da incidência da taxa SELIC a partir da citação ". 2. Todavia, a teor da diretriz sufragada pela Suprema Corte, a SELIC, aplicável na fase judicial, abarca a correção monetária e os juros de mora (nos expressos termos do art. 406 do Código Civil) - entendimento reafirmado no julgamento do RE nº 1.269.353, segundo o qual " a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". 3. Aparente violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. FASE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS CUMULADO COM A SELIC. BIS IN IDEM . OBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024 AOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1. Em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, §7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa , os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). 2. Acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos pela AGU, foi sanado erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer " a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ", sem conferir efeitos infringentes. 3. Ocorre que a Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA, nas condenações cíveis. 4. Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59 e conforme expressamente determinado na referida decisão, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024. 5. Necessária, pois, a adequação da decisão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, bem como às alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior). Posteriormente, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. 6. Configurada a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10142-77.2015.5.03.0180, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/10/2024). (Grifo nosso) Assim, seguindo o entendimento do STF quanto a incidência imediata da lei nova que trata dos juros e correção monetária, sem efeito retroativo, respeitado o decidido na ADC n. 58, considerando que o presente feito foi ajuizado antes de setembro de 2024, inexistindo pacto contratual em contrário, cabe atualizar o débito seguindo as seguintes regras: a) determinar que, até 29 de agosto de 2024, o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior) e b) a partir de 30 de agosto de 2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. Isso posto, conhece-se do Recurso e, no mérito, dá-se provimento para deferir à Autora a redução da jornada da Autora em 30%, sem prejuízo salarial e independentemente de compensação de horário, enquanto houver necessidade de acompanhamento de seu filho pessoa com deficiência, em decorrência da Síndrome Prader Willi, a ser comprovada anualmente, mediante apresentação, à empregadora, de relatório médico ou psicológico que especifique a necessidade de manutenção da redução da jornada. Para assegurar a efetividade da determinação, concede-se a tutela de urgência, em relação à obrigação de fazer que deverá ser cumprida no prazo de 24 horas, e fixa-se, para o caso de descumprimento, multa diária no valor de R$3.000,00, a ser revertida em favor da parte autora. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Inverte-se o ônus da sucumbência. Arbitra-se os honorários advocatícios no percentual de 10%, a serem pagos aos patronos da Reclamante. Custas pela Acionada, no valor de R$100,00, incidente sobre o de R$5.000,00, arbitrado à condenação, dispensadas nos termos do IRDR 0004180-76.2023.5.20.0000. A liquidação será realizada após o retorno dos autos à Vara de Origem. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do Recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir à Autora a redução da jornada da Autora em 30%, sem prejuízo salarial e independentemente de compensação de horário, enquanto houver necessidade de acompanhamento de seu filho, pessoa com deficiência, em decorrência da Síndrome Prader Willi, a ser comprovada anualmente, mediante apresentação, à empregadora, de relatório médico ou psicológico que especifique a necessidade de manutenção da redução da jornada. Para assegurar a efetividade da determinação, concede-se a tutela de urgência, em relação à obrigação de fazer que deverá ser cumprida no prazo de 24 horas, e fixa-se, para o caso de descumprimento, multa diária no valor de R$3.000,00, a ser revertida em favor da parte autora. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Arbitra-se os honorários advocatícios no percentual de 10%, a serem pagos aos patronos da Reclamante. Custas pela Acionada, no valor de R$100,00, incidente sobre o de R$5.000,00, arbitrado à condenação, dispensadas nos termos do IRDR 0004180-76.2023.5.20.0000. A liquidação será realizada após o retorno dos autos à Vara de Origem. Presidiu a SESSÃO VIRTUAL a Exma. Desembargadora RITA OLIVEIRA. Participaram, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o Exmo. Procurador ADSON SOUZA DO NASCIMENTO, bem como os(as) Exmos.(as) Desembargadores(as) VILMA LEITE MACHADO AMORIM (RELATORA) e THENISSON DÓRIA. VILMA LEITE MACHADO AMORIM Relatora VOTOS ARACAJU/SE, 09 de julho de 2025. NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO E OBRAS PUBLICAS
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