Thony Luiz De Franca x Guard Center Terceirizacao Eireli e outros
ID: 321367842
Tribunal: TRT6
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000743-39.2024.5.06.0143
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
BRUNO FELIX CAVALCANTI
OAB/PE XXXXXX
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JOAO GALAMBA PINHEIRO
OAB/PE XXXXXX
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MARIA GUEDES DA COSTA PINHEIRO
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000743-39.2024.5.06.0143 RECLAMANTE: THONY LUIZ DE FRANCA RECLAMADO: PATRO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000743-39.2024.5.06.0143 RECLAMANTE: THONY LUIZ DE FRANCA RECLAMADO: PATROL SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f31be1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo: 0000743-39.2024.5.06.0143 THONY LUIZ DE FRANCA RECLAMANTE PATROL SEGURANÇA PRIVADA LTDA GUARD CENTER TERCEIRIZAÇÃO EIRELI RECLAMADAS Ausentes as partes. Instalada a audiência, passou o Juízo a proferir a seguinte Decisão: VISTOS, ETC... THONY LUIZ DE FRANCA, qualificado na petição inicial, acompanhado por advogado particular, reclama contra PATROL SEGURANÇA PRIVADA LTDA e GUARD CENTER TERCEIRIZAÇÃO EIRELI, requerendo os pagamentos dos títulos elencados na petição inicial. Com a inicial trouxe a procuração e outros documentos. Instalada a audiência. Tentativa de acordo frustrada no CEJUSC Jaboatão dos Guararapes sob o Id 1d929a6. Instalada a audiência. Sem êxito a tentativa de conciliação nesta Vara. A parte reclamada ratificou os termos da contestação escrita já apresentada (Id d9ef3aa – PATROL; Id 0066726 - GUARD). Alçada fixada na inicial. Foi concedido às partes o prazo de 15 dias para complementarem sua prova documental. Após, foi concedido o prazo de 15 dias para que se manifestassem sobre os documentos juntados pela parte adversa. O Autor impugnou os documentos sob o Id 51b74ea. Instalada a audiência. Tentativa de acordo frustrada no CEJUSC Jaboatão dos Guararapes sob o Id 41a5f9c. Instalada a audiência. Foram dispensados pelo Juízo os depoimentos das partes, nos termos dos artigos 765 e 848, da CLT. Consignados os protestos dos advogados do Autor e da 2ª reclamada. Pela ordem, o advogado do reclamante requereu a utilização, como prova emprestada, da ata de audiência referente ao processo nº 0000994-85.2023.5.06.0145 (Id e3280aa), destacando o depoimento da testemunha WELLINGTON FRANCISCO DOS SANTOS, o que foi deferido. Foi concedido às reclamadas o prazo de 05 dias para manifestação sobre a prova emprestada. Com a palavra, disse o causídico da parte autora que: "em virtude da impossibilidade de apresentação, na presente audiência instrutória, de prova testemunhal, pugna este reclamante pelo adiamento do presente ato processual". Disse o Juiz titular “na ata de audiência anterior ficou consignado que as partes deveriam trazer suas testemunhas independentemente de intimação e, acaso pretendessem a intimação, deveriam apresentar o rol, nos termos do art. 455 do CPC, não se admitindo adiamento pelo fato das testemunhas não arroladas não terem comparecido. Dessa forma, indefere-se o requerimento do patrono do autor.” Consignados os protestos do advogado do autor. As reclamadas não apresentaram prova testemunhal. As partes não tiveram outras provas a produzir. Nada mais requerido, encerrada a instrução. Razões finais orais remissivas, com renovação de protestos pelas partes, facultando-se a apresentação de memoriais no prazo de 05 dias. Conciliação final rejeitada. Não houve complementação em relação as razões finais. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES 1.1. DA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA Defiro o pedido do Autor para que todas as intimações sejam realizadas em nome do Dr. João Galamba Pinheiro. Defiro o pedido da 2ª Ré para que todas as intimações sejam realizadas em nome da Dra. Maria Guedes da Costa Pinheiro. 1.2. DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Diante da data do ajuizamento da presente demanda (2024), bem como do período da duração do contrato (2024), é patente que as alterações de direito processual e material trazidas pela Lei nº 13.467/2017 serão aplicadas ao caso concreto. 1.3. DA INDICAÇÃO DOS VALORES NA EXORDIAL - RITO ORDINÁRIO Em se tratando de processo submetido ao rito ordinário, como é o caso dos autos, a indicação dos valores é apenas uma estimativa, sobretudo para fins de definição do rito processual, já que a soma dos pedidos resulta no valor da causa, não havendo que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição vestibular. Tal entendimento foi ratificado recentemente pelo E. TRT da 6ª região no julgamento do IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, como segue: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, §1º, CLT. AÇÕES SUJEITAS AO RITO ORDINÁRIO. (...) 4. Nesse cenário, em não havendo exigência de liquidação exata dos pedidos veiculados na petição inicial da ação trabalhista sob rito ordinário, imperativo, por conseguinte, considerar que as estimativas indicadas quando do ajuizamento da demanda não limitam a certificação final do valor dos títulos deferidos, na oportunidade da liquidação da sentença condenatória. 5. Fixação da seguinte tese jurídica, à qual se atribui efeito vinculante, no âmbito deste TRT6: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". (Processo: IRDR - 0000792-58.2023.5.06.0000, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 11/03/2024, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 18/03/2024) – grifei. 1.4. DO NÃO CONHECIMENTO DA DEFESA DA 1ª RECLAMADA QUANTO AO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA 2ª RECLAMADA DA LIDE Não tem a 1ª Reclamada legitimidade e interesse processual para defender interesse de terceiro, ou seja, da 2ª reclamada. A responsabilidade solidária ou subsidiária da 2ª Ré, acaso reconhecidas pelo Juízo não atingem a 1ª Ré, nem a ela dizem respeito. Reza o art. 18 do NCPC que ninguém é autorizado a pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo nas hipóteses de expressa autorização de substituição processual, do que não cuida a espécie. 1.5. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA: A 2ª ré aduz que nunca foi empregadora do autor e informa “não existir qualquer determinação que os funcionários das empresas de vigilância prestem serviços exclusivos para Guard Center, não existindo qualquer empecilho quanto a prestação de serviços para outras empresas”, o que impossibilita a aferição de qualquer proporcionalidade no exercício do labor,razão pela qual requer a sua exclusão da lide. Pois bem. No que tange à ilegitimidade para a causa, como as demais condições da ação, deve ser aferida in status assertionis, ou seja, no plano de afirmação do direito. A legitimidade para a causa não significa, a priori, a titularidade do direito material vindicado. Assim, não há que se confundir relação jurídica de direito material com relação jurídica de direito processual. Nesta, a simples indicação dos réus, pelo autor, como devedores do direito material, basta para legitimá-los a responder a ação. Segundo a teoria do direito abstrato de agir, sabe-se que a ação é tida como um direito subjetivo de caráter autônomo (desconectado do direito material), possuindo natureza pública, porquanto dirigida em face do Estado-Juiz, que detém o monopólio jurisdicional. Diante dessas considerações, rejeito a preliminar em tela, sendo certo que a matéria nela estampada está intrinsecamente ligada ao mérito da causa e com ele será examinada. 1.6. DA INÉPCIA POR ILIQUIDEZ DOS PEDIDOS A 2ª Ré aduz a inépcia da exordial, já que o reclamante não apresenta a memória de cálculos, não bastando a mera atribuição de forma aleatória. O §1º, do art. 840, da CLT, determina que os pedidos devem ser certos, determinado e com indicação do valor, não há obrigatoriedade de apresentação de uma planilha esclarecendo como o patrono chegou a determinado valor, mas apenas indicar qual o valor entende devido, como realizou o Reclamante no rol de pedidos (fls. 11/12). Preliminar, pois, rejeitada. 1.7. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pelas Reclamadas, considerando que o valor apontado está compatível com os pleitos formulados pelo reclamante na sua reclamação trabalhista. 2. DO MÉRITO 2.1. DA JORNADA DE TRABALHO O Autor aduz que laborava em escala 5x1, das 06h30/07h30 às 17h30/18h, sem intervalo. Além disso, em média, no mês ficava 15 dias viajando sem folgas, realizando escolta e preservação de cargas valiosas em viagens, quando laborava de domingo ao domingo, das 06h às 20h, sem intervalo, acompanhando o motorista do caminhão/carreta e, após tal horário, trabalhava na “preservação da carga” enquanto o caminhoneiro dormia. Esclareceu, ainda, que “dormia na própria viatura (em postos de gasolina ou em locais precários à beira da estrada), revezando-se com o colega a cada 2/3 horas”, ou seja, “durante todo o período de condução/escolta o Reclamante se encontra À DISPOSIÇÃO da empresa”. (fl. 6). Diante disso, requer o pagamento das horas extras, inclusive a 100% para domingos e feriados, bem como do adicional noturno, dos intervalos intrajornada e interjornada, além das dobras salariais da OJ nº 410, da SDI-I do TST. A 1ª Ré afirma que o reclamante era vigilante de escolta armada, bem como que pela análise dos relatórios juntados, em raríssimas ocasiões, houve labor acima das 8 horas diárias (apenas 2 vezes em fevereiro e em março). Além disso o autor gozava do intervalo intrajornada. Sustenta, ainda, que o ônus de demonstrar horas extras é do reclamante, já que se trata de uma atividade externa. Analiso. Na ficha de registro do Autor (fls. 214) é indicada carga horária semanal de 44h, ou seja, nenhuma indicação de ausência de controle de jornada pela atividade ser externa. Além disso, a Ré juntou relatórios de horas por agente às fls. 247/250, o que demonstra a possibilidade e a existência de controle. Ademais, a testemunha do autor, afirmou nos autos da prova emprestada (processo nº 0000994-85.2023.5.06.0145 - fls. 300/307): "trabalhou para a primeira reclamada durante 10 (dez) meses, sendo que os 4 (quatro) primeiros meses do seu contrato foram de trabalho clandestino; que teve a CTPS anotada em setembro de 2022; que exercia a função de Vigilante Escolteiro, fazendo escolta armada de cargas; que sempre fazia a escolta das cargas acompanhado por um outro Vigilante; que utilizavam carro de passeio durante a realização das escoltas, a exemplo dos modelos Kwid, Fox e Fiesta; que não havia rotina fixa de trabalho, sendo convocado pela primeira ré por contato telefônico; que a primeira reclamada mantém filial na Av. Estrada da Batalha (Jaboatão/PE); que, após receber ligação, dirigia-se à filial da primeira ré; que as ligações eram feitas pelo Gerente de Operações; (...) que o destino mais distante para onde se dirigiu, fazendo escolta, foi o Estado de São Paulo; que, nesse caso, demorou 1 (uma) semana para chegar ao destino final e, depois, demorou mais 1 (uma) semana para retornar à base de primeira reclamada; que, se não houvesse carga para escoltar na viagem de retorno, tal viagem demorava cerca de 03 (três) a 04 (quatro) dias; que, durante as viagens em questão, dormia no próprio veículo; que se revezava com o outro Vigilante durante as viagens realizadas; que, durante à noite, procuravam um Posto de Gasolina para estacionar a viatura e se revezavam durante à noite; que, tanto na viagem de ida, quanto na viagem de volta, se revezava com o outro Vigilante durante à noite para que pudessem descansar alternadamente; que um Vigilante dormia por 4 (quatro) horas, em média, enquanto o outro Vigilante estava fazendo a vigilância; que os motoristas que transportavam a carga escoltada dormiam no próprio caminhão; que a primeira reclamada não fornecia qualquer ajuda financeira para que pudesse descansar, durante as 04 (quatro) horas já mencionadas, em uma pousada, por exemplo, de modo que dormiam no próprio veículo da escolta; que as viagens iniciavam por volta das 05h00; que, em média, as 19h00 paravam num Posto para estacionar e passar à noite nas condições já informadas; que havia uma parada de 1h (uma hora) de intervalo para almoço, sendo que o depoente e o outro vigilante se revezavam, gozando, efetivamente, de 30 (trinta) minutos de descanso cada; que jantavam apenas após às 19h00, quando a carga transportada era estacionada; que executou 03 (três) viagens para o Estado de São Paulo durante o seu contrato de trabalho; (...) que não preenchia documentos com registros dos horários do início e do término de cada viagem; que, exibido o documento de ID. dd8af7d, disse já ter visto documento semelhante; que, após intervenção da patronesse do autor, disse que, na verdade, nunca viu documento semelhante, esclarecendo que todas as informações eram repassadas à empresa via aplicativo WhatsApp; que todas as viagens começavam e terminavam na base da primeira ré; que, durante as viagens, se comunicava com a primeira ré via WhatsApp; que algumas viaturas eram dotadas de GPS e outras não; que, nos dias em que não estava realizando viagens para outros Estados, costumava receber ligação da primeira ré de madrugada, por exemplo, por volta de 01h00, convocando para estar na empresa às 02h00;(...) que, diariamente, tinha trabalho fazendo escolta; (...) que tirava folgas depois de realizar viagens; que tirava 1 (um) ou 2 (dois) dias de folga depois das viagens; que, no máximo, gozou de 05 (cinco) dias de folga durante os 10 (dez) meses que trabalhou para a primeira ré; (...) que também trabalhava em domingos e feriados; que não poderiam parar, durante à noite, em qualquer Posto, sendo que os motoristas dos caminhões que transportavam a carga definiam o Posto em que parariam à noite; que já aconteceu de dormir menos de 4h (quatro horas) por noite; que já aconteceu de viajar durante toda a madrugada por decisão do motorista do caminhão que transportava a carga; (...) que 19h00 o caminhão parava e voltava a rodar no dia seguinte por volta das 05h00; podia haver alternância entre os vigilantes que trabalhavam em dupla” – grifei. A testemunha aponta que algumas viaturas tinhas GPS e outras não, mas faziam a comunicação com a 1ª ré via WhatsApp, além das viagens iniciarem/findarem na sede da 1ª Ré. Diante dos registros, da prova oral coletada, bem como considerando que o labor do autor ocorreu em 2024 e, ainda, que trabalho externo não impede o controle, tenho que evidente o controle da jornada do autor, ainda que a realização do labor tenha se dado de forma externa. Assim, era de responsabilidade da empresa, que conta com mais de 20 empregados (redação do §2º, art. 74, da CLT, alterado pela Lei nº 13.874/2019), elidir a pretensão da jornada extraordinária do obreiro pela juntada dos controles de ponto, sob pena de se ter como verdadeira a jornada indicada na exordial. A 1ª Ré juntou relatórios eletrônicos às fls. 247/250 que apontam início/término da operação, o que evidentemente não se confunde com a jornada realizada pelo autor, tanto que no dia 01.02.2024, é indicado 11h20 às 11h53 (33min), no dia seguinte – 02.02.2024 - 15h50 às 16h31 (41min) e novo registro apenas no dia 07.02.2024. Apresentou, ainda, os contracheques do período às fls. 216/220, nos quais não vislumbrei nenhum pagamento de horas extras, de adicional noturno e/ou de intervalo suprimidos ou domingos/feriados laborados. Não foi produzida prova oral sobre a jornada de trabalho neste feito. Já na prova emprestada já transcrita, a testemunha indicou que, em viagem, laborava das 05h às 19h, com 30min de intervalo para cada vigilante, parando para jantar apenas após às 19h. Apontou que nos 10 meses de trabalho, realizou 3 viagens para são Paulo (mais distante – 1 semana para ir e outra para voltar (ou 3/4 dias para o retorno) e gozou de 5 dias de folgas no período, no máximo. Diante dos registros indicados nos relatórios, bem como da prova emprestada, tenho que os documentos de fls. 247/250 são inservíveis para comprovar a jornada realizada pelo autor. Em que pese a testemunha ter laborado para a 1ª Ré em 2022, por 10 meses, a empregadora não se desincumbiu de demonstrar que a realidade do autor fora alterada, ou era diferente das atividades da sua testemunha. Assim, observando o ônus da prova, bem como a jornada declinada na exordial, a prova emprestada e o lapso temporal do contrato de trabalho (01.02.2024 a 07.06.2024 – 4 meses), reconheço que o autor laborou: (a) na escala 5x1, das 07h (média) às 17h45 (média), com 01h de intervalo, já que só não gozava de 01h de intervalo nas viagens, por ter que dividir o tempo com a sua dupla; (b) no período, todavia, realizou 2 viagens, que arbitro de 05 a 19/02/2024 e de 9 a 23/04/2024, de 15 dias seguidos sem folgas, quando laborou das 06h (ver exordial) às 19h na escolta (carga em movimento), com 30min de intervalo, e no restante do período (carga parada) permanecia vigiando a carga, mas pela metade do tempo (50% do tempo para cada um da dupla – 05h para cada), de modo que na 1ª semana ficava responsável pelo horário das 19h às 24h e na 2ª semana o autor ficava das 24h às 05h. Passo à análise dos pedidos. Horas extras. Defiro o pagamento das horas extras realizadas após a 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, o que for mais benéfico ao autor, com o adicional de 50%. Defiro o pagamento da totalidade das horas realizadas nos domingos e nos feriados sem folga compensatória na semana, observando o adicional de 100%. Do Adicional Noturno. Defiro o pagamento do adicional noturno de 20%, observada a hora noturna reduzida e o labor entre 22h e 05h. Do Intervalo Intrajornada. Defiro o pagamento do intervalo intrajornada quando a concessão foi inferior a 01h, observada a diferença suprimida (30min) e o adicional de 50%. A verba possui natureza indenizatória, já que todo o período de análise ocorreu na vigência da Lei nº 13.467/2017. Do Intervalo Interjornada. Defiro o pagamento do intervalo interjornada quando a concessão foi inferior a 11h, observada a diferença suprimida (6h) e o adicional de 50%. A verba possui natureza indenizatória, já que todo o período de análise ocorreu na vigência da Lei nº 13.467/2017. Dobras dos domingos OJ nº 410, SDI-I, TST. Defiro domingos em dobro(RSR), pelo labor consecutivo por mais de 07 dias, nos termos da OJ nº 410, da SDI-I, do TST, quando não houve a folga semanal e compensatória, nos períodos em que o autor estava em viagem. Dos Reflexos. Defiro os reflexos das horas extras a 50% e 100%, do adicional noturno, dos domingos em dobro, no aviso prévio, nos 13º salários, nas férias +1/3, no FGTS + 40% e nos RSR. Defiro, ainda, o pagamento da diferença do FGTS + 40% decorrente do produto do reflexo das verbas salariais no aviso prévio, no 13º salário e nos RSR. Indefiro a repercussão nas férias + 1/3, já que integralmente indenizadas. Na liquidação: Apuração de 01.02.2024 a 07.06.2024 – data do afastamento. Base de Cálculo das horas extras – Súmula nº 264 do TST. Observe-se a hora noturna reduzida no labor entre 22h e 05h. Não há compensação a ser feita. Dias trabalhados: não excluir nenhum dia da jornada arbitrada. FERIADOS: Para apuração das horas extras a 100% e dos feriados, observando que o Autor afirmou à fl. 6 que não laborou no dia 01.05, deve ser considerado 1 (um) feriado nacional, a saber: 21/04, de acordo com a Lei nº 10.607/2002. Deve ser considerado o feriado religioso, fixado por lei municipal, da sexta-feira da paixão, tendo em vista que os municípios podem declarar até 04 feriados, sendo a sexta-feira santa obrigatoriamente um deles, o que ocorreu em 29.03.2024. Deve ser considerado, ainda, o feriado estadual apontado de 06.03. O deferimento dos feriados municipais depende da indicação das respectivas leis, já que não são de conhecimento obrigatório (diferentemente das leis federais), o que não veio aos autos. Indefiro os feriados apontados como sendo de Recife, já que nenhuma vinculação com o respectivo município. 2.2. DA RESCISÃO CONTRATUAL E DOS PEDIDOS CORRELATOS O Autor aduz que foi dispensado sem justa causa em 07.06.2024, todavia não recebeu as verbas rescisórias, tampouco o salário de junho/2024. Diante disso, requer o pagamento do saldo de salário, de junho/2024, o 13º salário e as férias proporcionais, além do FGTS faltante e da multa de 40%. A 1ª Ré aduz que o autor foi dispensado sem justa causa em 07.06.2024, faltando sem justificativa até 07.07.2024, quando oficialmente desligado. Esclarece que o salário de junho não foi pago, em face das ausências sem justificativa, bem como que todas as verbas rescisórias, inclusive a multa de 40% e o FGTS foram quitados. Analiso. Compulsando os autos, verifico que o Autor foi comunicado da dispensa em 07.06.2024, devendo cumprir aviso prévio trabalhado até 07.07.2024, com redução de 2h diárias, conforme fl. 215. O Autor não impugnou as alegadas faltas injustificadas durante os 30 dias do aviso prévio, que deveria ter sido trabalhado, razão pela qual tenho que corretos os descontos quanto às faltas injustificadas. Verifico, todavia, que houve labor por 7 dias em junho, já que comunicado da dispensa em 07.06.2024 (fl. 215), bem como que nada foi pago a título de salário em junho pelo desconto de 30 dias de faltas (fl. 220) e nada foi pago em julho, já que também houve o desconto de 7 faltas no TRCT (fl. 244). Logo, pendentes de pagamento os 7 dias de junho/2024. Diante da admissão em 01.02.2024, bem como da comunicação da dispensa em 07.06.2024, com projeção do aviso prévio trabalhado para 07.07.2024 e, ainda, que nada foi mencionado quanto a ausência do direito às férias, defiro os pagamentos: (a) dos 7 dias laborados em junho/2024; (b) do 13º salário proporcional (3/12), já que faria jus a proporcionalidade de 5/12, todavia 2/12 já foram pagos no TRCT de fl. 244; (c) das férias proporcionais (3/12) +1/3 referentes ao período aquisitivo de 01.02.2024 a 07.07.2024, já que faria jus a proporcionalidade de 5/12, todavia 2/12 já foram pagos no TRCT de fl. 244; (d) da diferença do FGTS, já que só houve deposito da competência de fevereiro/2024 (extrato de fl. 243); (e) da multa rescisória de 40% do FGTS (depositado e deferido). Indefiro o saldo de salário de 7 dias referente a julho/2024, já que não houve comparecimento do autor, tampouco justificativa das faltas. Os valores fundiários deferidos devem ser depositados em conta vinculada e, posteriormente, liberados ao empregado, em observância a tese vinculante do C. TST firmada na sessão do dia 24.02.2025, nos seguintes termos “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) Na liquidação: A base de cálculo das verbas rescisórias deve ser a remuneração do mês da rescisão contratual (art. 457 da CLT), acrescida da média duodecimal das parcelas variáveis, a exemplo de horas extras. DA BAIXA DA CTPS – ATUAÇÃO EX OFFICIO A baixa do contrato de trabalho é matéria de ordem pública, razão pela qual pode ser determinada de ofício pelo Juízo, sem configurar um julgamento “extra petita”. Neste sentido: “Determino, ainda, que a demandada, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da presente decisão, proceda à retificação do registro de baixa do contrato de trabalho, na CTPS obreira (bem como sua atualização), observando-se os termos acima reconhecidos, bem como a OJ nº 82, da SDI1, do C.TST. E, findo este prazo, sem o cumprimento desta determinação por parte da reclamada, deverá a Secretaria desta Vara proceder aos registros respectivos, observando-se o disposto no §4º, do art. 29, da CLT. Frise-se que o registro correto do contrato de trabalho, na CTPS obreira, é matéria de ordem pública, motivo pelo qual, in casu, não há porque se falar em julgamento extra petita.” Trecho do acordão – TRT6 – 3ª Turma; processo nº 0001212-61.2019.5.06.0143; redatora: Virginia Malta Canavarro; Data da Assinatura: 17.11.2022 “RECURSO ORDINÁRIO. BAIXA NA CTPS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. A baixa do documento de identificação profissional é providência que se impõe sempre que rompido o liame empregatício, por qualquer motivo. E por encerrar matéria de ordem pública, até mesmo de ofício pode vir a ser determinada. Recurso a que se dá parcial provimento.” (TRT6; Processo: ROT - 0000721-23.2014.5.06.0016, Redator: Valeria Gondim Sampaio, Data de julgamento: 16/03/2017, Primeira Turma, Data da assinatura: 22/03/2017) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANOTAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL NA CTPS. QUESTÃO NÃO CONSTANTE DOS PRIMEIROS EMBARGOS. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO EX OFFICIO . 1. A rigor, a questão ora suscitada não foi tratada nos primeiros embargos, ensejando a sua preclusão, nos termos do art. 795 da CLT e do art. 245 do CPC. Partindo-se da premissa de que os embargos subsequentes são cabíveis somente para sanar omissão, contradição ou obscuridade existentes no acórdão imediatamente anterior, isto é, aquele que julgou os últimos embargos, o recurso ora manejado não comporta êxito, uma vez que a matéria não constou dos primeiros declaratórios. 2. Todavia, a determinação de anotação da CTPS constitui regra de ordem pública, que diz respeito à própria veracidade do documento, sob pena de se presumir, erroneamente, a manutenção do contrato de trabalho e o reconhecimento do tempo de serviço, gerando ônus indevido à empregadora e ao INSS. Saliento que a determinação ex officio do registro da baixa do contrato de trabalho resulta de norma cogente, prevista no art. 29 da CLT, ficando autorizado o juiz a ordenar que a Secretaria da Vara efetue as devidas anotações, nos termos do art. 39, § 1.º, da CLT. Embargos de declaração não providos. Determinação, ex officio , do registro da rescisão do contrato de trabalho com data de 18/8/2008 e a expedição de ofício ao INSS para anotação no CNIS" (TST; ED-RR-269100-48.2008.5.02.0050, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 22/04/2016). – grifei. Diante disso, observando que o término do contrato de trabalho reconhecido nesta ação e a ausência de baixa (fl. 19), determino, em atuação “ex officio”, a baixa do contrato de trabalho em 07.07.2024. Deverá a 1ª Reclamada proceder com à baixa do contrato na CTPS Digital, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado. Acaso inerte, deverá a Secretaria fazê-lo. 2.3. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR Requer a 1ª Ré a condenação do Autor nas penas de litigância de má-fé. Não vislumbro a má-fé alegada, estando o autor a exercer seu direito constitucional de acesso ao Judiciário, sem qualquer excesso, tanto que houve deferimento de diversas verbas. 2.4. DA RESPONSABILIDADE DA LITISCONSORTE O Autor requer a responsabilidade subsidiária da 2ª Ré sob o argumento de que laborou por todo o contrato firmado com a 1ª Ré a seu favor. A 2ª Ré aduz que o contrato firmado com a empregadora do autor é de natureza civil/comercial, além de informar que “foi tomadora dos serviços do autor por tempo ínfimo” (apenas 24 missões em seu favor). Pois bem. O contrato firmado entre as Rés tem como objeto “serviços de vigilância, escolta armada, preservação e pronta resposta”, conforme contrato de fls. 87/113 e aditivos de fls. 114/164. Além disso, diante do relatório de fls. 165/167 e do documento de fl. 168, é incontroverso que o autor prestou serviços em favor da 2ª Ré em 24 operações, ocorridas em dias aleatórios entre 26.02.2024 e 06.06.2024. Nos contracheques (fls. 216/220), na ficha de registro (fl. 214) e no TRCT (fl. 244) é indicado como local de trabalho “operacional PE”, inclusive o CNPJ do tomador incluído no TRCT é o da própria empregadora (CNPJ nº 28.672.420/0001-33). Sobre os clientes da 1ª Ré, afirmou a testemunha do autor, nos autos da prova emprestada (processo nº 0000994-85.2023.5.06.0145 - fls. 300/307 ): “que fazia escolta de cargas de explosivos, habitualmente; que saia da filial da primeira ré com a viatura e se dirigia às empresas EXPLOG ou OPEX, de onde retiravam a carga e seguiam em escolta até o destino final, a exemplo da cidade de Mossoró/RN; (...) que a primeira reclamada também prestava serviços para a empresa 'ProRoute'; que também prestava serviços à 'ProRoute'; que também já chegou a prestar serviços para a empresa 'Guard Center Tecnologia e Segurança'; que também já chegou a prestar serviços em favor da empresa 'W4 Consulting'; que também o reclamante prestou serviços às empresas 'ProRoute', 'Guard Center' e 'W4 Consulting', durante o período em que foi funcionário da primeira ré; que também já prestou serviços às empresa 'KM Cargo'; que não se recorda das empresas 'Motagnoli' e 'JM Express Serviços de Transportes'; que era funcionário da primeira ré e não tinha ingerência sobre a empresa para a qual prestaria o seu serviço durante a escolta de cargas; que não tinha acesso às notas fiscais das cargas transportadas; que podia realizar a viagem para São Paulo, escoltando carga de determinada empresa e voltar escoltando carga de empresa diversa”, ou seja, aponta labor em favor de pelo menos 4 empresas distintas, o que é comprovado pelos relatórios de fls. 247/250, que indica como clientes tomadores dos serviços do próprio autor, além da 2ª Ré: Proroute, Coverseg e a 1ª Ré (Patrol Segurança). Logo, não há como redirecionar a responsabilidade para a 2ª Ré quanto a todo o período. Todavia, em que pese a prestação de serviços ter ocorrido em favor de múltiplos tomadores, há como identificar as 24 operações em que o serviço foi a favor exclusivo da 2ª Ré (maioria na Região Metropolitana de Pernambuco; tendo realizado 1 viagem entre Ipojuca - PE e Teresina – PE). Diante disso e observando a prova documental juntada aos autos, tenho que comprovado que o Autor prestou serviços em favor da 2ª Ré nos dias/períodos indicados no relatório de fls. 165/167, devendo, pois, ser responsabilizada. Transcrevo recente decisão deste Regional em caso análogo: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. RECURSO DAS RECLAMADAS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por duas reclamadas contra sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária delas pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas a um empregado de uma empresa prestadora de serviços de vigilância e escolta armada. As reclamadas sustentaram que mantiveram relação estritamente comercial com a empresa prestadora, sem ingerência sobre o contrato de trabalho do empregado, e que a relação jurídica era meramente comercial, não havendo terceirização de mão de obra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se as reclamadas, tomadoras de serviços, respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, considerando a natureza da relação entre as empresas e a ausência de vínculo empregatício direto com o trabalhador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou demonstrado nos autos que o trabalhador prestou serviços de vigilância e escolta armada em benefício das reclamadas, ainda que contratado pela empresa prestadora. 4. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), consolidada na Súmula nº 331, IV e VI, e confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos julgamentos do RE 958.252 (Tema 725) e da ADPF 324, estabelece a responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras de serviços em caso de inadimplência da prestadora, mesmo em terceirização lícita, considerando o benefício auferido pela força de trabalho do empregado. A responsabilidade abrange todas as verbas trabalhistas devidas. 5. A natureza civil/comercial dos contratos entre as empresas tomadoras e a prestadora de serviços não afasta a responsabilidade subsidiária, pois a atividade do trabalhador beneficiou diretamente as reclamadas. Eventuais cláusulas contratuais que excluam a responsabilidade das tomadoras são inoponíveis ao trabalhador. 6. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 6ª Região possui precedentes que reconhecem a responsabilidade subsidiária das reclamadas em casos análogos, envolvendo a mesma empresa prestadora de serviços. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos das reclamadas improvidos. Tese de julgamento: As empresas tomadoras de serviços de vigilância e escolta armada respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, mesmo em relação comercial e em terceirização lícita, se comprovado o benefício direto da atividade do trabalhador para a tomadora. A responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços abrange todas as verbas trabalhistas devidas, independente de culpa in eligendo ou in vigilando. Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 331, IV e VI, do TST; RE 958.252 e ADPF 324 do STF; CLT, art. 896, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST e TRT da 6ª Região mencionados no acórdão. Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Quarta Turma). Acórdão: 0000616-92.2024.5.06.0146. Relator(a): GISANE BARBOSA DE ARAUJO. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 12/06/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/X36Rrd (grifei). A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços está disciplinada na súmula nº 331, IV, do TST, a seguir transcrita: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Trata-se de responsabilidade subjetiva, decorrente da culpa in eligendo e in vigilando, pois é, como tomador dos serviços, obrigado a fiscalizar a empresa prestadora escolhida, inclusive no que se refere ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Diante do exposto, tenho como impossível o afastamento da 2ª Reclamada da relação processual, haja vista que a 2ª demandada manteve relação contratual com a 1ª reclamada, a qual lhe coloca na posição de responsável subsidiária pelos eventuais débitos trabalhista da 1ª Ré. Dessa forma, perfeitamente esclarecida a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada quanto aos eventuais débitos trabalhistas da 1ª reclamada. Saliente-se, por oportuno, que a responsabilização da tomadora dos serviços é integral, tendo em vista que, foi beneficiária dos serviços prestados e o Enunciado 331, IV, do C.TST, não faz qualquer distinção ou ressalva. Por oportuno, esclareço que o posicionamento supra não fere qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. Também não se diga que a subsidiariedade, prevista na mencionada súmula só seria possível com a insolvência da 1ª ré, pois assim não prevê a legislação e a jurisprudência. Nesse sentido leciona Maurício Godinho Delgado: A teor da mencionada súmula, há responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços em face de quaisquer verbas contratuais concernentes ao obreiro colocado à sua disposição, caso verificado inadimplemento das respectivas obrigações (Súmula 331, IV, TST). Como se percebe a súmula em exame não exige falência (ou insolvência), mas simples inadimplemento por parte da empresa terceirizante. E não discrimina ou limita verbas, referindo-se ao gênero obrigações trabalhistas (na verdade, obrigações contratuais da terceirização). Em contrapartida a responsabilidade que vislumbra não é solidária, mas apenas subsidiária. Além do mais, desnecessário para alcançá-la o esgotamento dos bens dos sócios da 1ª Ré, bastando a insuficiência ou desconhecimento dos bens da empregadora, acaso condenada. No mais, é importante esclarecer que a responsabilidade de cada tomador é limitada ao período em que se beneficiou do trabalho do Autor, no caso, a 2ª Ré, nos dias/períodos indicados nos relatórios de fls. 165/167, apenas. Ante o exposto e considerando a fácil identificação dos dias/períodos em que o Autor laborou em favor da 2ª Ré, defiro o pedido de condenação subsidiária da GUARD CENTER TERCEIRIZACAO EIRELI, limitado aos dias/períodos apontados nos relatórios e observada a proporcionalidade desses dias/períodos com relação às verbas rescisórias e a totalidade do contrato de trabalho. 2.5. DA JUSTIÇA GRATUITA O Autor requer a justiça gratuita. Sobre o tema, dispõe a CLT: “Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. [...] § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” No caso dos autos, o reclamante firmou declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejudicar seu próprio sustento, conforme fl. 15. Sobre a declaração de hipossuficiência, dispõe a Súmula 463 do C. TST: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Além disso, não há notícia de que o autor adquiriu outro emprego. Diante do exposto, defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. 2.6. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 2.6.1. Honorários advocatícios sucumbenciais. A Lei nº 13467/17 alcança, no tocante à sucumbência, a presente relação processual, já que esta ação foi ajuizada após a vigência da citada lei. Dessa forma, arbitro honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a serem pagos pelas Reclamadas, nos termos do art. 791-A, da CLT, observada a proporcionalidade da subsidiária. No tocante à parte em que o Autor foi sucumbente, cabe transcrever as recentes decisões do C. STF, nos autos da ADI 5766: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber” Plenário do STF, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) – grifei. Ao julgar os embargos de declaração opostos pelo PGR esclareceu, ainda, o C. STF: “Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedidos formulados pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71-72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, do caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT; b) da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4º do art. 791-A da CLT; c) da expressão “ainda que beneficiário da justiça gratuita,” do § 2 o do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido – Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER – declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão.” – grifei. Diante da decisão do Supremo, ficou patente a possibilidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, todavia deve permanecer inexigível o respectivo crédito do patrono até que o Autor deixe de fazer jus aos benefícios da justiça gratuita e, desde que, a alteração da situação financeira ocorra dentro do prazo de 2 anos (§4º do art. 791-A). Nesse sentido: "I – (...) . II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho" . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ". Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito , que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra o § 4º do art. 791 da CLT. Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial" (RRAg-145-11.2019.5.09.0068, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 05/08/2022). Nestes termos, revejo posicionamento anterior e arbitro honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos (saldo de salário), a ônus do Reclamante, nos termos do art. 791-A, da CLT, e em favor dos patronos das Rés, em partes iguais. A cobrança dos honorários sucumbenciais devidos pelo Autor, beneficiário da justiça gratuita, ficará com a exigibilidade suspensa até que o Reclamante deixe a condição de hipossuficiente, observado o prazo de 2 anos após o trânsito em julgado, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT. Não haverá, por óbvio, dedução dos respectivos honorários do crédito do Autor decorrente desta ação, já que ele não perde a condição de miserabilidade por tal fato. Na liquidação: A base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono do Autor é o valor da condenação, excluído apenas a contribuição previdenciária - quota patronal. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono das Rés é a soma dos pedidos indeferidos integralmente 2.6.2. Honorários advocatícios contratuais. Autorizo a retenção do percentual indicado no contrato de fl. 15, 30% do crédito do Autor, quando da liberação do seu crédito, a fim de quitar os respectivos honorários do seu patrono. Na liquidação: A base de cálculo dos honorários contratuais será o proveito econômico do Autor. 2.7. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Juros de mora e correção monetária em consonância com o decidido pelo E. STF nas ADCs 58/59, em 18.12.2020, e recentemente pela SBDI-1, do C. TST, nos autos do processo nº E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.117/1991); Na fase judicial: (a) da data do ajuizamento até 29.08.2024: apenas a taxa SELIC, a qual engloba os juros e a correção monetária; (b) a partir de 30.08.2024: aplicação do IPCA como correção monetária (art. 389, § único, do CC com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), bem como do resultado da subtração SELIC – IPCA como juros de mora, podendo este apresentar resultado negativo, quando não haverá efetiva incidência (taxa zero), nos termos dos § 1º e 3º, do art. 406, do CC, incluído pela Lei nº 14.905/2024. Ressalto, por fim, que os juros incidem até a data da disponibilização efetiva do crédito, nos termos da Súmula nº 4 deste Regional. 2.8. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS No concernente aos descontos de Imposto de Renda e Previdência Social, os mesmos estão disciplinados em literal dispositivo de lei de auto - aplicação. Sobre as parcelas que tenham natureza salarial, consoante o disposto no art. 28, da Lei 8212/91, deverá incidir descontos previdenciários a cargo do empregador, autorizada, contudo, a dedução da quota parte do empregado (Súmula 368, TST). Recolhimentos fiscais nos termos da jurisprudência do C. TST constante da Súmula 368. CONCLUSÃO Por tudo o acima exposto, resolve a 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes -PE: (A) ACOLHER o pedido de intimação exclusiva do autor e da 2ª Ré; (B) ESCLARECER a aplicação da Lei nº 13.467/2017, bem como a não limitação da condenação aos valores indicados na exordial; (C) NÃO CONHECER da defesa da 1ª Ré quanto ao pedido de exclusão da 2ª Ré; (D) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª Reclamada; (E) REJEITAR a preliminar de inépcia da exordial por iliquidez dos pedidos; (F) REJEITAR a preliminar de impugnação ao valor da causa; (G) JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos de THONY LUIZ DE FRANCA em face da PATROL SEGURANÇA PRIVADA LTDA e GUARD CENTER TERCEIRIZAÇÃO EIRELI, para condená-las a pagar ao reclamante os títulos acima deferidos, conforme fundamentação supra e "quantum" a ser apurado em liquidação por cálculos. A responsabilidade da 2ª Reclamada é subsidiária e limitada ao período indicado na fundamentação. CTPS: Deverá a 1ª Reclamada proceder com à baixa do contrato na CTPS Digital, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado. Acaso inerte, deverá a Secretaria fazê-lo. Concedida a justiça gratuita ao Autor. Honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a serem pagos pelas reclamadas ao patrono do Autor. Honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos integralmente, a serem pagos aos patronos das Rés, a ser divido em parte iguais, a ônus do Autor, permanecendo a exigibilidade suspensa, conforme fundamentação. Honorários contratuais no percentual de 30%, nos termos da fundamentação. Incidem juros de mora e correção monetária, na forma já explicitada. Tem natureza salarial: horas extras a 50% e 100%, adicional noturno, domingos em dobro, e seus reflexos nos 13º salários e nos RSR; salário dos 07 de junho/2024; 13º salário proporcional. Deve(m) a(s) reclamada(s), após o trânsito em julgado desta Decisão, cumprir o que dispõem as Leis n.º 8.541/92, 10.833/03 e 10.035/2000, no tocante aos recolhimentos das contribuições previdenciárias e imposto de renda. Diante do valor das verbas salariais, dispensada a intimação da União Federal. Custas de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor arbitrado à condenação, a ônus das Reclamadas. Intimem-se as partes, devendo a 1ª Ré ser intimada pessoalmente. SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GUARD CENTER TERCEIRIZACAO EIRELI
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