Marco Aurelio Da Silva Moreira x Banco Bradesco S.A.
ID: 317491083
Tribunal: TRT2
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Osasco
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 1000663-94.2025.5.02.0382
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LORENA MATOS GAMA
OAB/BA XXXXXX
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RODRIGO SEIZO TAKANO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000663-94.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: MARCO AURELIO DA SILVA MOREIRA RECLAMAD…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000663-94.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: MARCO AURELIO DA SILVA MOREIRA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 673cbd1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1000663-94.2025.5.02.0382 Em 04 de julho de 2025, às 17h11min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: MARCO AURELIO DA SILVA MOREIRA, reclamante, e BANCO BRADESCO S.A., reclamada. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO MARCO AURELIO DA SILVA MOREIRA ajuizou ação trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A., em que postula: complementação de aposentadoria, gratificação de balanço, acréscimo de férias, integração salarial de vale-alimentação e vale-refeição e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 273.180,25. Na audiência ID. ID. 96317b2 ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A reclamada apresentou contestação no ID. 8ed4004, acompanhada de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante apresentou réplica no ID. 183b2c4. Não foi produzida prova oral na audiência de instrução ID. 96317b2. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais no ID. 1ab3543. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO A Lei federal 13.467/2017, cujo vigor iniciou em 11 de novembro de 2017, alterou diversos dispositivos da CLT, tanto de natureza processual quanto de natureza material. Prestando obediência ao previsto no artigo 5º, XXXVI, da CF, que preserva o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada de eventuais efeitos de lei superveniente e tendo em vista o previsto no artigo 14 do Código de Processo Civil de 2015, o qual veicula norma fundamental de Direito Processual, bem como o disposto na Instrução Normativa 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho, as normas de direito processual aplicam-se de forma imediata aos atos praticados a partir da entrada em vigor da referida lei, observando assim a teoria do isolamento dos atos processuais, portanto, não atingirá situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob as regras da lei revogada ou alterada. Quanto às normas de direito material, estão serão imediatamente aplicadas aos contratos de trabalho iniciados mas não consumados ao tempo em que se iniciou o vigor da lei alteradora, posto ser o contrato de trabalho um contrato de trato sucessivo (artigo 916 da CLT), respeitando-se, contudo, situações já consolidadas em seu bojo, as quais serão objeto de consideração específica diante do caso concreto. Por fim, as normas de conteúdo híbrido, isto é, as que contêm disposições de natureza processual e material ao mesmo tempo, como é o caso das regras pertinentes à concessão da Justiça Gratuita, honorários advocatícios e periciais e penalidades aos litigante e má-fé, estas serão aplicáveis apenas nas ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017, observando-se assim a IN 41/2018 do TST, que preconiza o princípio da segurança jurídica, o qual determina que as partes possam prever a extensão das consequências de suas ações antes da prática de atos processuais que possam responsabilizá-las, sob pena de lei a nova produzir um efeito surpresa. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA A questão da competência da Justiça do Trabalho para julgar ações que envolvem complementação de aposentadoria é complexa e sujeita a interpretações, especialmente após decisões do Supremo Tribunal Federal (STF). É preciso distinguir, com clareza, as diferentes naturezas jurídicas que podem estar por trás das pretensões relacionadas à complementação de aposentadoria. Conforme o artigo 202, parágrafo 2º, da Constituição Federal, as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram, em regra, o contrato de trabalho de seus participantes. O entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) segue a orientação do STF, que, em sede de recursos extraordinários com repercussão geral (RE 586453 e RE 583050), firmou a competência da Justiça Comum para analisar as ações que tratam dessa matéria. No entanto, a análise da competência deve ser feita caso a caso, considerando os pedidos e a causa de pedir da reclamação. No caso em apreço, a distinção é fundamental. O pedido do reclamante não se refere à complementação de aposentadoria decorrente de plano operado por entidade de previdência complementar instituída ou patrocinada pela reclamada. A pretensão autoral, conforme se infere da peça inicial, baseia-se em direito à complementação de aposentadoria previsto em regulamento interno da reclamada. Tais condições, em princípio, aderem ao contrato de trabalho e, portanto, configuram matéria de competência da Justiça do Trabalho. Essa diferenciação é crucial, pois define a natureza da relação jurídica em discussão: enquanto a complementação de aposentadoria proveniente de plano previdenciário privado pode atrair a competência da Justiça Comum, a complementação decorrente de regulamento interno da empresa, que integra o contrato de trabalho, mantém a competência da Justiça do Trabalho. Ante o exposto, rejeito a arguição de incompetência material da Justiça do Trabalho para o julgamento do tema e pelos mesmos motivos carece de utilidade a expedição de ofício à FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL DO BANCO ECONOMICO S A – ECOS, requerimento da reclamada formulado na audiência ID. 96317b2 o qual também rejeito. INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Outrossim, tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, afasta-se eventual arguição de inépcia da petição inicial, sendo os valores atribuídos aos pedidos reputados como estimativas, cuja fixação deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação, portanto, indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, ou ainda limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. CARÊNCIA DE AÇÃO – INTERESSE DE AGIR Consoante a pretensão do reclamante à complementação de aposentadoria, é preciso destacar que o pedido foi formulado nos seguintes termos: “c.2 - condenação do Reclamado ao pagamento da complementação da aposentadoria em valor integral por ter 40 anos de empresa, equivalente à diferença entre o valor percebido pelo INSS a título de aposentadoria por tempo de contribuição e a remuneração mensal percebida no Banco, acrescido dos adicionais de função, de tempo de serviço, verba de representação, gratificação de balanço, horas extras, DSR, gratificação nos meses de janeiro e julho de cada ano, inclusive do 13º salário, nos termos dos Regulamentos internos juntados e conforme causa de pedir “9”, “9.1”, “9.2”, no valor estimado de R$ 82.871,16 (oitenta e dois mil, oitocentos e setenta e um reais e dezesseis centavos), sem considerar as repercussões, correção e juros, que deverá ser devidamente apurado na fase de execução ou liquidado após sentença, ainda que maior valor” (ID. 1230526, p. 30). Pois bem, para que o direito de ação exista, isto é, para que se obtenha um provimento jurisdicional de mérito, é necessário que estejam presentes as condições da ação, qual seja, a legitimidade e o interesse, sendo que está última (o interesse) existe quando o provimento jurisdicional se mostrar útil à pessoa demandante, pois e a decisão judicial não for capaz de operar alguma vantagem material para aquele que propõe a demanda a tutela será inútil e por isso não se justifica sua análise meritória. Além da característica da utilidade, o interesse também se manifesta sob a forma de necessidade, ou seja, somente há interesse processual se o provimento demandado, além de útil, for também necessário, isto é, depender da tutela do Estado-Juiz para ser obtida. Portanto, se a pretensão não for resistida pela parte em face de quem se demanda, quer porque esta cumpre seu dever espontaneamente quer porque tal dever seja, naquele momento, inexigível, não haverá necessidade de tutela. Por fim, o interesse processual também depende a sua existência da utilização da via processual adequada para sua postulação em Juízo. No caso em apreço, embora o reclamante esteja aposentado pelo INSS desde 01/12/2023 (ID. 6214631, p. 610) sua carteira de trabalho ID. 1be366d, p. 616 demonstra que o contrato de trabalho com a reclamada se encontra ativo, portanto, considerando o teor do seu pedido (“complementação da aposentadoria em valor integral por ter 40 anos de empresa, equivalente à diferença entre o valor percebido pelo INSS a título de aposentadoria por tempo de contribuição e a remuneração mensal percebida no Banco” – grifei) torna-se evidente a ausência do interesse de agir, isso porque o reclamante está com o contrato ativo e percebendo integralmente sua remuneração pelo trabalho prestado ao empregador, inexistindo qualquer diferença a ser complementada (daí inutilidade do provimento), direito que somente se tornará exigível a partir do término do contrato de trabalho e cessado o pagamento do salário (daí a inexigibilidade atual do direito). Nesses termos, julgo extinto sem resolução de mérito o pedido de condenação da Reclamado ao pagamento da complementação da aposentadoria formulado no item c.2 do rol de pedido, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do CPC combinado com artigo 769 da CLT. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação de documentos suscitada pela ré é genérica e nem sequer menciona se os vícios nos documentos são formais ou materiais. Ademais, a eventual inobservância da formalidade prevista no art. 830 da CLT fica suprida diante da ausência de impugnação específica, por aplicação dos princípios da transcendência e da instrumentalidade, nos termos dos arts. 794 e 796 da CLT. De todo modo, a valoração probatória dos documentos encartados aos autos será realizada por ocasião do julgamento do mérito na causa. Rejeito a arguição. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é o fato jurídico pelo qual, decorrido certo tempo fixado pelo legislador, se extinguem as pretensões condenatórias decorrentes da violação de direitos materiais, extinguindo por via de consequência a ação correspondente. Na esfera trabalhista a prescrição e regulada no artigo 7º, XXIX da CRFB e artigo 11 da CLT. Neste caso, o reclamante pleiteia o reconhecimento da interrupção da prescrição em razão de ação anteriormente ajuizada e que tramitou sob o nº 0000965-18.2024.5.05.0019, isto é, na Justiça do Trabalho da 5ª Região. A ação trabalhista pretérita interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos iguais contidos na ação mais recente (Súmula 268 do TST). Com efeito, era do reclamante o ônus de provar a identidade das ações, juntando aos autos os documentos necessários à realização do cotejo entre elas, ônus do qual não se desincumbiu, permanecendo apenas no campo da alegação, motivo pelo qual rejeito a declaração de interrupção da prescrição requerida. Ademais, a parte reclamante pretende seja reconhecida a suspensão/impedimento do prazo prescricional quinquenal por força da Lei Federal nº 14.010/2020 a qual dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). Razão assiste à parte reclamante. O artigo 3ª da mencionada lei dispõe: “Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.” Referida Lei entrou em vigor na data de sua publicação no D.O.U. de 12/06/2020, portanto, desde essa data, até o dia 30/10/2020, os prazos prescricionais e decadenciais permaneceram impedidos de iniciar ou suspensos em sua contagem. Trata-se de norma especial, que visa disciplinar relações de direito privado (o que compreende as relações de trabalho) em face das quais o exercício do direito de ação encontrava dificuldades dadas as restrições de mobilidade e funcionamento dos serviços públicos (incluindo o Poder Judiciário), durante a Pandemia de COVID-19, mesmo porque, sendo a suspensão e impedimento da prescrição uma determinação em tese favorável ao trabalhador, não haveria razões lógicas para aplicar a mencionada lei apenas para as relações civis, nas quais há equivalência entre as partes, quando nas relações de trabalho o trabalhador é presumidamente parte hipossuficiente. Considerando o ajuizamento desta reclamação trabalhista em 08/04/2025, quando prazo prescricional já haveria retomado sua contagem, pois a suspensão se operou no período de 12/06/2020 até 30/10/2020 (141 dias), tem-se que tal período de suspensão deve ser acrescido ao período quinquenal imprescrito, cujo corte qual recaiu em 08/04/2020, motivo pelo qual pronuncio a prescrição das pretensões aos créditos anteriores a 19/11/2019 (5 anos + 141 dias retroativos), extinguindo o processo em face delas com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX da Constituição Federal, art. 11 da CLT e art. 487, II, do novo Código de Processo Civil. PRESCRIÇÃO TOTAL O Reclamado também invoca a prescrição total dos pedidos relacionados à aplicação de regulamentos empresariais do Banco Econômico, pois afirma que estes foram revogados por ato único, muito antes do início do período imprescrito. Aduz que não sucedeu ao Banco Econômico (que admitiu o reclamante em 11/07/1984), o que foi feito pelo Banco Excel e este, por sua vez, foi incorporado pelo Banco Bilbao Vizccaya, sendo que este último é que foi incorporado pelo Banco Bradesco, por isso, desde a primeira sucessão e notadamente mediante a última incorporação, a realizada pela reclamada, o regulamento interno do Banco Econômico fora revogado, operando-se a alteração do pacto laboral. Inicialmente destaco que nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, os quais preconizam a despersonalização do empregador, a reclamada, ainda que não tenha sucedido imediatamente o Banco Econômico, é sim o sucessor das obrigações trabalhistas surgidas durante a totalidade o período de vínculo empregatício iniciado em 11/07/1984. Considerando que os direitos postulados pelo reclamante o foram com base no regulamento interno estipulado pelo empregador (na época, o Banco Econômico), estes aderiram ao contrato de trabalho e somente se o reclamante tivesse expressamente optado pelo regulamento do Bradesco é que haveria renúncia às regras prevista à época do Banco Econômico (Súmula 51, II, do TST). Portanto, não havendo prova de expressa revogação ou alteração dos regulamentos anteriores à sucessão pelo Bradesco, os quais previam a gratificação de balanço e o acréscimo de férias, não há se falar em prescrição total (Súmula 294 do TST), mas meramente parcial. Por outro lado, quanto à pretensão de integração salarial do vale-refeição e alimentação, este sim, teve a fixação de sua natureza definida pelas normas coletivas e inscrição da reclamada no PAT, fato ocorrido muito antes do início do período imprescrito, de forma que este ato único e contra o qual não se insurgiu o reclamante no período quinquenal sucessivo, implicou a prescrição total da referida pretensão, portanto, pronuncio a prescrição do pedido diferenças decorrentes de integração salarial da “ajuda alimentação”, julgando extinto o pedido com julgamento do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC. GRATIFICAÇÃO DE BALANÇO O reclamante pede a condenação da reclamada ao pagamento da gratificação de balanço, a ser paga em junho e dezembro, pois afirma que “o Banco Econômico, na figura do seu Diretor Presidente, editou a Norma N-122 em 25 de maio de 1973 estabelecendo critérios para PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE BALANÇO SEMESTRAL.” (ID. 1230526, p. 19). A reclamada contestou a pretensão do Reclamante de aplicação da Norma N-122 de 1973 do Banco Econômico, afirmando que tal norma fora revogada antes mesmo do ingresso do Reclamante no quadro de empregados do Banco Bradesco. Sabe-se que as regras estabelecidas pelo empregador em seu regimento interno têm natureza contratual e por isso aderem ao contrato de trabalho do empregado como cláusulas, o que não o ocorre com as leis e normas coletivas, as quais têm natureza de lei. Portanto, uma vez aderidas ao contrato de trabalho, caso o empregador altere o regulamento interno, as alterações somente se aplicam aos empregados admitidos antes alteração caso estes expressamente consintam em aderir ao novo regulamento, mas ainda assim, desde que a alteração não lhe acarrete prejuízos diretos ou indiretos (artigo 468 da CLT e Súmula 51 do TST). No caso em apreço, empregador original do reclamante, o Banco Econômico editou em 25/05/1973 o documento N-122/73 (ID. b6afe33, p. 76) o qual consiste no “regulamento de distribuição de gratificação de balanço”, vigente a partir de 1º de julho de 1973 e que previa distribuição de até 24% do lucro líquido apurado do balanço de cada semestre, sendo que do total, 20% seria destinado à “verba prêmio de manejo exclusivo da diretoria” e, consequentemente, o restante seria distribuídos aos empregados distribuídos em quatro grupos “A, B, C” e “D”. Embora a reclamada alegue que houve a revogação do regulamento, consoante análise realizada no tópico que tratou na prescrição total, a reclamada não provou a referida revogação ou mesmo a alteração do normativo, sendo certo que diversas sucessões de empregadores não implicam a revogação da norma, pois, como mencionado, a regra aderiu ao contrato de trabalho do reclamante. Imperioso reconhecer que, apesar do pagamento denominar-se “gratificação”, materialmente se trata de parcela de participação nos lucros prevista no artigo 7º, XI da CF e tal direito deve ser objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, conforme preconiza do artigo 2ª da Lei 10.101/2000. Portanto, reconheço que o reclamante tem direito ao pagamento de gratificação de balanço prevista na Norma N-122 de 1973 do Banco Econômico, contudo, face ao regramento constitucional e legal, o reclamante não tem direito à forma de cálculo prevista na norma, ou seja, a uma parcela de 24% do lucro líquido da reclamada Nesse sentido há recente julgamento proferido pela 2ª Turma do TST, na qual faz alusão ao entendimento fixado pela SDI 1 daquele sodalício em caso análogo envolvendo o Baneb, para aplicá-lo à controvérsia envolvendo a gratificação de balanço do Banco Econômico: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÕES DE BALANÇO. NATUREZA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. SUCESSÃO DO BANCO ECONÔMICO PELO BANCO BRADESCO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. Hipótese em que o TRT concluiu pela validade da redução da gratificação de balanço (participação nos lucros), em face da privatização ocorrida com a sucessão do Banco Econômico pelo Bradesco. O entendimento desta Corte é no sentido de considerar válida a alteração efetuada para reduzir o percentual do valor devido aos empregados a título de gratificação de balanço, em razão da privatização do banco reclamado. No caso dos autos, é incontroverso que a natureza jurídica da parcela "gratificação de balanço" não trata de simples gratificação semestral, mas de parcela vinculada à obtenção de lucro por parte do antigo empregador, o Banco Econômico, ou seja, trata-se de uma vantagem condição (obtenção de lucro), que não pode ser imposta ao novo empregador da reclamante. Inclusive, o entendimento desta Corte é que se aplica analogicamente ao caso o entendimento consubstanciado no julgamento do (E-RR-42300-59.2000.5.05.0471) em que a SBDI-1 do TST, pacificando a jurisprudência, conferiu validade à redução da gratificação de balanço de 20% para 1%, efetivada no processo de privatização do Banco Baneb (adquirido pelo Banco Bradesco S/A). Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. No caso, a Corte Regional consignou que “o auxílio-alimentação foi previsto nos instrumentos de negociação coletiva, os quais afastaram sua natureza remuneratória. Dessa forma, há fonte jurídica formal idônea para atribuir caráter indenizatório à parcela em debate”. Assim, para analisar as alegações recursais, no sentido de que o auxílio-alimentação foi pago à reclamante originalmente com natureza salarial, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1145-45.2017.5.05.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/03/2025) – grifei -. Outrossim, considerando que a reclamada comprovou o pagamento da parcela de participação nos lucros tal como prevista nas normas coletivas (ID. c10a94f, p. 940 e seguintes), dada a reconhecida fungibilidade entre estes pagamentos e a gratificação de balanço, reconheço adimplida a obrigação e julgo improcedente o pedido. ACRÉSCIMO DE FÉRIAS Com os mesmos fundamentos anteriormente explanados o reclamante pleiteia o reconhecimento do direito à extensão de 15 dias no período de gozo das férias ao longo do período imprescrito, porquanto Norma N-332 editada em 01 de fevereiro de 1979 previa o acúmulo de 5 dias de extensão a cada 10 anos trabalhados. A reclamada afirma que após aquisição do Banco Econômico pelo Bradesco (e aqui a reclamada confessa a sucessão anteriormente negada com veemência) revisou procedimentos, dentre eles o da concessão de ampliação das férias, de modo que o reclamante não tem direito adquirido ao benefício. Sem razão a reclamada, pois como mencionado anteriormente, não há prova de revogação e nem sequer alteração da N-332/1979 (ID. b895981, p. 83), portanto, tal regulamento está firmemente aderido ao contrato de trabalho do reclamante, o qual não optou expressamente por aderir ao regulamento do Bradesco. Com efeito, com a crise no setor bancário brasileiro iniciada logo nos primeiros anos do Plano Real, em que um dos estopins foi exatamente a crise do Banco Econômico, o governo brasileiro lançou o Proer (Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional) e de outras medidas saneadoras e de fortalecimento do sistema financeiro, em novembro de 1995. Seguiu-se então um rápido movimento de concentração bancária, incorporações e fusões a quais envolviam principalmente os pequenos e médios sendo incorporados pelos maiores. Surgindo então a figura dos grandes bancos Brasileiros, dentre os quais a reclamada. A rapidez e voracidade com que a reclamada implementou suas aquisições e incorporações ensejou o cenário agora em análise, no qual a reclamada simplesmente se sub-rogou na condição de empregador dos antigos empregados do Banco Econômico, mas sem o cuidado de propor formalmente a estes a adesão aos seus regulamentos e agora, confrontada com os direitos adquiridos destes empregados, pretende suprimi-los mediante uma absolutamente imprópria invocação do princípio do interesse público sobre o individual. Imprópria porque não há interesse público em jogo, a não ser que a reclamada esteja pretendendo seja o seu interesse individual qualificado como interesse público. Não cabe ao Poder Judiciário afastar um benefício trabalhista liberalmente concedido pelo Banco Econômico e que aderiu ao contrato de seus empregados, sob o argumento de decurso do tempo, uma vez que a adesão do direito ao contrato de trabalhos serve exatamente para protegê-lo dos efeitos do decurso do tempo. O reclamante foi admitido em 11/07/1984, portanto, em 11/07/2014, ao completar 30 anos de serviços prestados à reclamada passou a fazer jus a acréscimo de 15 dias em suas férias. Nesses termos, julgo procedente o pedido para reconhecer que durante o período imprescrito o reclamante tem direito à extensão de 15 dias em suas férias (5 dias por cada decênio) e por isso condeno a reclamada ao pagamento de indenização em valor equivalente a 15 dias por cada período de férias surgido ao longo do período imprescrito, conforme estabelecido no regulamento empresarial N-332/1979 (ID. b895981) tomando como base a totalidade das remunerações do Reclamante (ordenado+gratificação de função + ATS). Contudo, o item 6.1 da norma determina que “essa vantagem somente será concedida no gozo das férias, não produzindo efeitos nos casos de indenização obrigatória e conversão em abono pecuniário”, portanto, tal regra afasta expressamente a penalidade prevista no caput do artigo 137 da CLT quanto à parcela de extensão, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido da dobra da indenização pela extensão de férias. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho (com redação dada pela Lei Federal 13.467 de 13/07/2017) em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, que presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Exceto a dedução/compensação expressamente autorizada, não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente, conforme dispõe o artigo 368 do Código Civil de 2002. Todavia, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS Não incidem contribuições previdenciárias e imposto de renda sobre as verbas deferidas nesta sentença, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Julgar extinto sem resolução de mérito o pedido de condenação da Reclamado ao pagamento da complementação da aposentadoria formulado no item c.2 do rol de pedido, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do CPC combinado com artigo 769 da CLT e rejeitar as demais preliminares arguidas; Pronunciar a prescrição das pretensões aos créditos anteriores a 19/11/2019, implicando a prescrição total das diferenças decorrentes de integração salarial da “ajuda alimentação”, julgando extinto tais pedidos com julgamento do mérito nos termos do art. 7º, XXIX da Constituição Federal, art. 11 da CLT e art. 487, II, do novo Código de Processo Civil; Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte reclamante MARCO AURELIO DA SILVA MOREIRA, para declarar que durante o período imprescrito o reclamante tem direito à extensão de 15 dias de férias, além dos 30 dias legalmente previstos e condenar a parte reclamada BANCO BRADESCO S.A. nos seguintes direitos e obrigações: pagamento de indenização em valor equivalente a 15 dias por cada período de férias surgido ao longo do período imprescrito, conforme estabelecido no regulamento empresarial N-332/1979 (ID. b895981) tomando como base a totalidade das remunerações do Reclamante (ordenado+gratificação de função + ATS). Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos desta reclamação, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a qual chegou este Juízo. Os créditos serão apurados em regular liquidação de Sentença, de acordo com os parâmetros e cominações constantes da fundamentação e que integram o presente dispositivo para todos os fins. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, recolhimentos fiscais, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação, que é parte deste dispositivo. Desnecessária a expedição de ofícios, uma vez que não foram verificadas irregularidades que justifiquem tal medida. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pela reclamada no valor de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 80.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCO AURELIO DA SILVA MOREIRA
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