Ministério Público Do Estado Do Paraná x Marcos Vinícius Guabiraba Gonçalves
ID: 322831448
Tribunal: TJPR
Órgão: 5ª Vara Criminal de Londrina
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0006291-79.2025.8.16.0014
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
WENDEL QUINTILIANO APARECIDO
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av.…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: londrina5varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0006291-79.2025.8.16.0014 Processo: 0006291-79.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 31/01/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MARCOS VINÍCIUS GUABIRABA GONÇALVES SENTENÇA 1 - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de sua representante legal, ofereceu denúncia em desfavor de MARCOS VINÍCIUS GUABIRABA GONÇALVES, brasileiro, solteiro, prestador de serviços gerais, portador da cédula de identidade (RG) nº 16.260.294-2/PR, inscrito no CPF sob nº 185.637.816-00, nascido aos 19.12.2002 (com 22 anos de idade à época dos fatos), natural de Paraopeba/MG, filho de Cleunice Guabiraba e José Silvano Gonçalves, residente e domiciliado na Rua Copo de Leite, nº 160, Vila Ricardo, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, dando-o como incurso nas sanções previstas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso, assim descrito na denúncia (mov. 37.2): No dia 31 de janeiro de 2025, por volta das 18 horas e 30 minutos, durante diligências pela Rua Santa Eloá, nº 125, Conjunto Habitacional Pindorama, nessa cidade e Comarca, motivadas por ‘denúncia’ anônima no sentido de que no referido local estava ocorrendo o tráfico de drogas, policiais militares visualizaram o denunciado MARCOS VINÍCIUS GUABIRABA GONÇALVES e outros três indivíduos, sendo que, ao avistar a viatura, o denunciado MARCOS VINÍCIUS tentou empreender fuga, dispensando objetos durante o trajeto. Ato contínuo, os policiais lograram êxito em efetuar a abordagem do denunciado MARCOS VINÍCIUS na Rua Santa Eloá, na altura do nº 164. Em seguida, realizada busca pessoal, constatou-se que o denunciado MARCOS VINÍCIUS GUABIRABA GONÇALVES, agindo com plena consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, trazia consigo, para fins de comercialização e repasse a terceiros, 18 (dezoito) porções de ‘cocaína’, pesando 08g (oito gramas), e 28 (vinte e oito) pedras de ‘crack’, totalizando 07g (sete gramas), substâncias causadoras de dependência física e/ou psíquica e que têm o uso proscrito no país, sem que tivesse o denunciado, por óbvio, autorização legal para tanto. Na mesma oportunidade foi apreendida a quantia de R$ 173,00 (cento e setenta e três reais) em dinheiro trocado, proveniente da traficância, sendo que parte das drogas apreendidas foram dispensadas pelo denunciado durante sua fuga. Diante da apreensão das substâncias entorpecentes e da quantia em dinheiro trocado, restou demonstrada a prática do delito de tráfico de drogas pelo denunciado MARCOS VINÍCIUS GUABIRABA GONÇALVES, o qual foi autuado em flagrante delito.” O acusado foi pessoalmente notificado (mov. 56.1) e apresentou sua defesa preliminar ao mov. 78.1, por meio de sua defensora nomeada pelo Juízo (mov. 78.1). Assim, a denúncia foi recebida na data de 27 de fevereiro de 2025 (mov. 81.1). Na sequência, o réu foi pessoalmente citado (mov. 104.1). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas arroladas na denúncia, sendo o réu interrogado ao final (movs. 131.1 e 147.1). Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (mov. 147.1). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais orais ao mov. 145.4, oportunidade em que requereu a procedência da exordial acusatória em todos os seus termos, a fim de condenar o réu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado, por ausência de provas a embasar o decreto condenatório, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código Processo Penal. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do delito para a infração prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Em caso de condenação, pleiteou o reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, com a aplicação da pena no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (mov. 163.1). Assim, vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo-crime em ação penal de iniciativa pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em desfavor de MARCOS VINÍCIUS GUABIRABA GONÇALVES pela prática, em tese, do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – artigo 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal). Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo (acusação regular, citação válida, capacidade específica subjetiva e objetiva do juiz, capacidade das partes, originalidade da causa, ampla defesa e intervenção ministerial). O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem declaradas ou anulabilidades a serem sanadas. Assim, presentes condições da ação e pressupostos processuais, passo a analisar materialidade e autoria do fato imputado ao acusado, bem como tipicidade, antijuricidade e culpabilidade, o que faço mediante a valoração fundamentada das provas produzidas. DO MÉRITO No mérito, tenho que a pretensão punitiva do Estado merece prosperar, conforme passo a expor. A materialidade do delito de tráfico de drogas encontra-se consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1); Boletim de Ocorrência nº 2025/137774 (mov. 1.2); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9); Auto de Constatação Provisória de droga (mov. 1.10); Laudos Toxicológicos Definitivos (movs. 65.1 e 72.1), além dos depoimentos colhidos nos autos. A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o acusado. Em seu interrogatório, na fase judicial, o MARCOS VINÍCIUS GUABIRABA GONÇALVES negou a autoria da prática delituosa, asseverando que (mov. 145.3): (…) não estava vendendo drogas, porquanto é usuário de cocaína e havia comprado três ‘buchas’ de ‘pó’ para consumo. Quando atravessava uma data, passou por um ‘ponto’ de drogas para adquirir o entorpecente. Estava trabalhando em um lava-rápido e, por isso, estava em posse de uma nota de R$ 50,00 (cinquenta reais) e uma de R$ 20,00 (vinte reais). Na sequência, viu a viatura abordando quatro pessoas, mas não eram usuárias de drogas. A seguir, viu o policial apontando a arma e efetuou um disparo. Quando o policial se aproximou, soltou as três ‘buchas’ de ‘pó’ no chão e continuou andando, porém parou quando recebeu a ordem. Questionado pelo policial, informou que somente possuía as três porções de drogas e a quantia de R$ 70,00 (setenta reais) em seu bolso. O policial tentou arrombar o portão de um imóvel e disse para a proprietária que havia sido jogado droga lá. Nada foi apreendido na residência. Posteriormente, o policial apareceu com o dinheiro e algumas porções de crack, dizendo tê-los encontrado no chão. Os policiais perguntaram se existiam mais drogas nas proximidades, porém, respondeu a eles que era usuário e somente havia comprado o entorpecente. Não tem envolvimento com o tráfico de drogas. Não conhecia os policiais de abordagens anteriores, mas foi incriminado falsamente, porque eram outras pessoas que estavam vendendo. Não fugiu da abordagem policial, porque já tinha comprado a droga e estava atravessando a data. Somente o valor de R$ 70,00 (setenta reais) e as três porções de cocaína estavam em sua posse. Trabalhou o dia todo e estava a caminho de casa, quando passaria para pegar a droga, bem como iria ao supermercado comprar leite para o seu filho. A casa em que apreenderam as drogas não era de traficante, mas sim aquela onde as demais pessoas estavam na esquina. O policial disse que seria liberado se indicasse onde estariam as demais drogas. Nunca foi preso por tráfico de drogas, somente por ser usuário. (…) A versão dada pelo denunciado restou isolada nos autos e é contrariada pelos demais elementos de prova, os quais apontam, sem qualquer dúvida, que ele trazia consigo as drogas apreendidas para a venda ou entrega a terceiros. O policial militar Eder Lopes dos Anjos, em instrução judicial, relatou que (mov. 129.2): (…) a equipe recebeu uma denúncia, por meio do Serviço de Inteligência, de que na Rua Santa Eloá tem uma pequena praça com intensa traficância, inclusive vários usuários de drogas transitando pelo local. Assim, deslocaram-se à referida rua, quando avistaram o réu, conhecido como GUABIRABA, o qual saiu andando em direção à esquina que dá acesso à rua de baixo. Em razão disso, deu a ‘voz de abordagem’ ao acusado, o qual retirou um invólucro do bolso da calça e saiu correndo. Na rua de baixo existe uma passagem que dá acesso ao outro lado do vale, sendo de difícil acesso à equipe. Todavia, como a equipe da ‘P2’ havia realizado um cerco, foi possível efetuar a abordagem do acusado na sequência. O réu arremessou um invólucro, sendo posteriormente identificado que continha porções de crack. Além disso, o acusado também arremessou para o interior de uma residência na esquina algumas porções de cocaína. A seguir, foi realizada a abordagem do réu e, em revista pessoal, foram localizadas algumas porções de cocaína e de crack, idênticas àquelas arremessadas ao solo da praça. Questionado, o réu disse que arremessou para o interior do imóvel algumas porções de cocaína. Dessa forma, tentaram contato com a proprietária do imóvel, sendo autorizado o ingresso, ocorrendo a apreensão de duas ou três porções de droga. Ainda, apreenderam dinheiro trocado em posse do acusado. Questionado acerca da traficância, o réu permaneceu em silêncio. Diante dos fatos, foi dada a ‘voz de prisão’ ao réu, sendo ele encaminhado à delegacia. O acompanhamento foi realizado por cerca de dez metros de distância. As porções de cocaína apreendidas no imóvel possuíam a mesma embalagem daquelas localizadas com o réu. Alguns usuários de drogas também foram abordados, porém, nada de ilícito foi localizado em suas posses. O acusado não relatou qual seria a procedência do dinheiro. Conseguiu ver o réu arremessando as drogas. Em revista pessoal, apreenderam porções de cocaína e crack, que estavam entre a cueca e a calça dele, bem como o dinheiro. (…) O policial militar Estevão Anderson Trofino, em instrução judicial, asseverou que (mov. 145.2): (…) a equipe estava em deslocamento para averiguar uma denúncia em local já conhecido pela intensa prática do tráfico de drogas, quando viram quatro pessoas, momento em que somente o acusado saiu correndo, enquanto os demais permaneceram parados no local. Ato contínuo, efetuou uma busca rápida nas pessoas que lá permaneceram, porém nada de ilícito foi localizado e, por isso, foram dispensadas. Por sua vez, o Cabo Lopes foi ao encalço do acusado, o qual dispensou drogas pelo caminho que passou correndo. Ainda, ao ser abordado, ele arremessou algumas drogas dentro de um imóvel, que caíram no telhado da garagem e no chão, razão pela qual aguardaram a chegada do proprietário para a apreensão. O outro policial viu o réu dispensando as drogas no chão e na residência. Não conhecia o acusado de abordagens anteriores. A denúncia anônima não era diretamente ao réu, mas a suspeita foi ocasionada em decorrência de sua fuga. Houve a apreensão de crack e cocaína, bem como uma quantia em dinheiro. Não houve disparo de arma de fogo. (…) Diante da análise detida das provas colhidas em juízo, sob o contraditório e a ampla defesa, acima sintetizadas, constata-se ter sido comprovada a autoria do delito de tráfico de substância entorpecente, que recai sobre o acusado, sobretudo pelas declarações dos policiais militares, bem como pelas circunstâncias que circundam o caso concreto, mostrando-se necessária a condenação. Com efeito, as testemunhas, em uníssono, confirmaram a traficância pelo abordado e apreensão das drogas. Os depoimentos dos policiais se revelam importantes para o deslinde de casos como o dos autos, uma vez que o caráter clandestino do tráfico de drogas faz com que eles, muitas vezes, sejam as únicas testemunhas dos fatos delituosos. Ademais, inexiste qualquer indicativo de que referidos policiais fossem desafetos do acusado, tampouco que eles possuíssem algum interesse ou motivo para incriminá-lo falsamente, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados e confirmados pelas referidas testemunhas em juízo. Dessa forma, não há qualquer razão para desconsiderar os depoimentos das testemunhas que efetuaram a prisão do denunciado. A circunstância de ser a testemunha agente público não pode servir para o descrédito de suas declarações, especialmente, porquanto as afirmações prestadas no auto de prisão em flagrante foram confirmadas em Juízo, sob o crivo do contraditório, não havendo qualquer elemento apto a afastá-las. Nesse sentido, tem-se que, se o Estado outorga aos policiais o exercício de uma das funções mais essenciais, é porque se presume que tais servidores são confiáveis, não podendo esta presunção ser afastada senão por robusta prova da má conduta do policial. Colhe-se da jurisprudência: CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. RELATOS DA VÍTIMA, DE TESTEMUNHA E DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE COESOS COM AS DEMAIS PROVAS JUNTADAS NOS AUTOS. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE A PERMITIR A SUA INCIDÊNCIA. ABUSO DE CONFIANÇA CONFIGURADO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. ACOLHIMENTO. QUANTUM DA PENA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS EM SUA INTEGRALIDADE. PRIMARIEDADE. ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O MODO ABERTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA “C”, DO CÓDIGO PENAL. ATUAÇÃO RECURSAL DO DEFENSOR DATIVO QUE DEVE SER REMUNERADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. (...) III - É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela prisão em flagrante, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. (...). (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000874-37.2020.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 11.04.2022) Nesse contexto, as testemunhas atestaram com detalhes as circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante do acusado e a apreensão das substâncias entorpecentes descritas na exordial, não pairando dúvidas quanto à autoria. Como se viu, os policiais militares confirmaram que, após receberem denúncia anônima acerca da ocorrência do tráfico de drogas em uma praça situada na Rua Santa Eloá, para lá se deslocaram. Na local, os policiais avistaram o acusado e outras três pessoas, oportunidade em que aquele empreendeu fuga, dispensando objetos durante o trajeto. Na sequência, o acusado foi abordado e, em revista pessoal, localizaram porções de cocaína e ‘pedras’ de crack, além de dinheiro trocado. Outrossim, os policiais confirmaram que o acusado dispensou porções de crack durante o trajeto, bem como arremessou algumas porções de cocaína no interior de um imóvel. Após apreendidas as substâncias dispensadas, constatou-se que possuíam as mesmas características e embalagens daquelas localizadas em posse do denunciado. Com efeito, as “denúncias anônimas” devem ser vistas com ressalvas e cautela; contudo, por outro lado, é preciso reconhecer que tal instrumento tem auxiliado a autoridade policial no combate à criminalidade. Nada impede, portanto, que o Poder Público, provocado pela delação anônima, como é o caso destes autos, adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, com prudência e discrição, a possível ocorrência de delitos, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados. Nesse sentido já se pronunciou o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DE TRÊS CORRÉUS. [...] PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA COMUM A TODOS OS RÉUS – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – DESCABIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – CONFISSÃO DA APELANTE ANA CAROLINA - PALAVRAS DOS AGENTES PÚBLICOS UNÍSSONAS, HARMÔNICAS E COERENTES – INVESTIGAÇÃO INICIADA APÓS DENÚNCIA ANÔNIMA – RÉUS EM ESTADO FLAGRANCIAL QUANDO DA ABORDAGEM POLICIAL. (...) (TJPR - 3ª C.Criminal - 0012079-58.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 11.07.2022). Destaquei. “TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 28, CAPUT, DA LEI N° 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE AMPLO SUPEDÂNEO PROBATÓRIO DA TRAFICÂNCIA PELO ACUSADO - DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS SOMADOS À DENÚNCIA ANÔNIMA RECEBIDA E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO DOS ENTORPECENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA - ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 - INAPLICABILIDADE, NO CASO - MAUS ANTECEDENTES – DESPROVIMENTO” (TJPR - 3ª C. Criminal - AC - 1670255-9 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: José Cichocki Neto - Unânime - J. 31.08.2017). Destaquei. Incontestável, assim, a validade da “denúncia” realizada, tendo em vista se tratar de mais um elemento para a condenação do acusado, porquanto confirmada posteriormente pela abordagem e a apreensão das drogas. No mais, a utilização de elementos informativos colhidos na fase de inquérito policial para formação de convicção do julgador, se associados a meios de provas produzidos em juízo, não induz a violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal. O dispositivo em comento veda a utilização exclusiva de elementos informativos no processo de tomada de decisão, o que não é o caso dos autos já que a prova foi aferida como um todo, abrangendo também a prova testemunhal produzida sob a égide do contraditório. No caso, as quantidades e as espécies apreendidas (18 – dezoito – porções de cocaína, pesando aproximadamente 8g – oito gramas –, e 28 –vinte e oito – “pedras” de crack, pesando aproximadamente 7g – sete gramas), assim como a forma de acondicionamento das drogas, prontas para distribuição, somadas às próprias circunstâncias da abordagem, em local já conhecido pela traficância, bem como a apreensão de dinheiro trocado (R$ 173,00 – cento e setenta e três reais), representam importantes elementos caracterizadores do delito ora analisado. Ressalta-se que o delito de tráfico de drogas é classificado como tipo misto alternativo, de forma a se caracterizar por qualquer das formas descritas no artigo no caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, dentre elas, trazer consigo. Tem-se da jurisprudência: (...) 2. O crime de tráfico de drogas é tipificado em uma estrutura incriminadora de ação múltipla alternativa, e, pois, consuma-se pela prática de qualquer das condutas que constituem verbos nucleares típicos do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343/2006, razão pela qual não pratica a traficância somente aquele quem vende a droga, mas também aquele que traz consigo ou transporta, não sendo concretamente para uso exclusivo próprio. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000184-67.2023.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 13.05.2024) Outrossim, malgrado a versão apresentada pelo denunciado, de que trazia consigo somente três porções de cocaína para consumo pessoal, além de R$ 70,00 (setenta reais) em dinheiro de origem lícita, observa-se que os policiais foram uníssonos em afirmar que o réu trazia consigo as porções de crack e cocaína. Ainda, o denunciado não arrolou qualquer testemunha apta a comprovar suas alegações de que não estava praticando a traficância quando de sua abordagem. Frisa-se, por oportuno, a condição de usuário de tóxicos, por si só, não afasta a prática do tráfico de drogas, que, no mais das vezes, utiliza-se de tal delito a fim de sustentar o seu vício em substâncias entorpecentes. O referido tipo penal não exige, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional. Por seu turno, para a citada desclassificação, é imprescindível a comprovação da finalidade específica de ter consigo a droga para consumo próprio, o que não é o caso. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS PROVAS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA REVISTA PESSOAL - NÃO ACOLHIMENTO - FUNDADAS SUSPEITAS DO COMETIMENTO DE CRIME PERMANENTE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE DROGAS (ART. 28 DA LEI DE DROGAS) – INVIABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM A OCORRÊNCIA DA TRAFICÂNCIA. PALAVRA DOS POLICIAIS COM RELEVANTE VALOR PROBANTE. TIPO PENAL QUE DISPENSA A EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO DO ENTORPECENTE PARA CONSUMAÇÃO DO DELITO. POSSÍVEL CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO DESCARTA A TRAFICÂNCIA.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0005778-46.2023.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 18.05.2024). Destaquei APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. (ART. 33 DA LEI 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. TIPO PENAL MÚLTIPLO DE CONTEÚDO VARIADO. DELITO DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA QUE INDEPENDE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, COMO QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES E CONDIÇÕES EM QUE SE DESENVOLVEU A AÇÃO, QUE AFASTAM A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL DO TIPO PENAL DO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006 E EVIDENCIAM O TRÁFICO DE DROGAS. EVENTUAL CONDIÇÃO DE USUÁRIO, POR SI SÓ, QUE NÃO AFASTA A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA. EMBALAGENS PRONTAS PARA COMERCIALIZAÇÃO. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000762-44.2023.8.16.0113 - Marialva - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 13.05.2024). Destaquei Nesse diapasão, a alegação mostrou-se isolada nos autos, precipuamente diante da ausência de comprovações, bem como pela quantidade de porções de droga apreendidas. Com efeito, destaca-se não se tratar de negar relevância ao afirmado pelo acusado, contudo, tais alegações devem estar amparadas de alta credibilidade e coerência, bem como corroborada por outros elementos probatórios, o que não se demonstrou neste feito. O referido tipo penal não exige, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional. Por seu turno, para a desclassificação, é imprescindível a comprovação da finalidade específica de ter consigo a droga para consumo próprio, o que não é o caso dos autos. Assim, não há que se falar em desclassificação, tampouco em absolvição por inexistir provas a embasar o decreto condenatório, tendo em vista todos os elementos angariados em fase de instrução e julgamento. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E ART. 35 AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006) APELO (1) - ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA - CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E CONGRUENTE - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DO ART.28 DA LEI DE TÓXICOS - INVIABILIDADE - USO EXCLUSIVO DA DROGA NÃO COMPROVADO (...) (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1588869-6 - Ubiratã - Rel.: Marcus Vinícius de Lacerda Costa - Unânime - J. 21.09.2017). Destaquei. - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA - CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E CONGRUENTE - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DO ART.28 DA LEI DE TÓXICOS - INVIABILIDADE - USO EXCLUSIVO DA DROGA NÃO COMPROVADO (...) (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1588869-6 - Ubiratã - Rel.: Marcus Vinícius de Lacerda Costa - Unânime - J. 21.09.2017). No mais, observa-se que o delito de tráfico de drogas se consumou. Quanto à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006: Por fim, não obstante o pedido defensivo, verifica-se que não incide no caso o tráfico privilegiado, causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que o acusado se dedica a atividades criminosas, porquanto é reincidente, eis que definitivamente condenado nos autos 0003713-80.2023.8.16.0090, pelo delito de roubo, datado de 27.06.2023, com trânsito em julgado aos 02.07.2024. Precedentes: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.APELANTE 01 – PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO PARA A FIGURA DO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – DEPOIMENTOS COERENTES E HARMÔNICOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO – AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA FALSA IMPUTAÇÃO – ELEVADO VALOR PROBANTE – NEGATIVA DE AUTORIA FRÁGIL E INVEROSSÍMIL – CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A PRÁTICA DELITIVA – CONDENAÇÃO MANTIDA.INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 (TRÁFICO PRIVILEGIADO) – IMPOSSIBILIDADE – ACUSADO REINCIDENTE – INDÍCIOS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA – DESCABIMENTO – PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO E EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (ARTIGO 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL).APELANTE 02 - PLEITO ABSOLUTÓRIO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – CONTEXTO DO CRIME QUE INDICA A TRAFICÂNCIA – VERSÃO APRESENTADA PELO ACUSADO QUE SE MOSTROU INVEROSSÍMIL – PALAVRA DOS POLICIAIS – ELEVADO VALOR PROBATÓRIO - FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA – DESCABIMENTO – PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO E EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (ARTIGO 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL).RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002212-90.2024.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 10.05.2025). Destaquei. Quanto à perda do dinheiro apreendido O perdimento do dinheiro apreendido (R$ 173,00 – cento e setenta e três reais), mostra-se admissível. Os valores apreendidos em decorrência do tráfico de drogas e que não forem objeto de tutela cautelar, após decretado o seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao FUNAD, consoante disposto no artigo 62, § 1º, da Lei nº 11.343/2006. Outrossim, prevê o artigo 63 de mesmo Diploma Legal, que ao proferir sentença de mérito deverá ser decidido acerca do perdimento do produto, bem ou valor apreendido, sequestrado ou declarado indisponível. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 647 DO PLENÁRIO VIRTUAL. TRÁFICO DE DROGAS. VEÍCULO APREENDIDO COM O SUJEITO ATIVO DO CRIME. DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DO BEM. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXIGÊNCIA DE HABITUALIDADE DO USO DO BEM NA PRÁTICA CRIMINOSA OU ADULTERAÇÃO PARA DIFICULTAR A DESCOBERTA DO LOCAL DE ACONDICIONAMENTO. DESNECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. O confisco de bens pelo Estado encerra uma restrição ao direito fundamental de propriedade, insculpido na própria Constituição Federal que o garante (art. 5º, caput, e XXII). 2. O confisco de bens utilizados para fins de tráfico de drogas, à semelhança das demais restrições aos direitos fundamentais expressamente previstas na Constituição Federal, deve conformar-se com a literalidade do texto constitucional, vedada a adstrição de seu alcance por requisitos outros que não os estabelecidos no artigo 243, parágrafo único, da Constituição. 3. O confisco no direito comparado é instituto de grande aplicabilidade nos delitos de repercussão econômica, sob o viés de que “o crime não deve compensar”, perspectiva adotada não só pelo constituinte brasileiro, mas também pela República Federativa do Brasil que internalizou diversos diplomas internacionais que visam reprimir severamente o tráfico de drogas. 4. O tráfico de drogas é reprimido pelo Estado brasileiro, através de modelo jurídico-político, em consonância com os diplomas internacionais firmados. 5. Os preceitos constitucionais sobre o tráfico de drogas e o respectivo confisco de bens constituem parte dos mandados de criminalização previstos pelo Poder Constituinte originário a exigir uma atuação enérgica do Estado sobre o tema, sob pena de o ordenamento jurídico brasileiro incorrer em proteção deficiente dos direitos fundamentais. Precedente: HC 104410, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 06/03/2012, DJ 26-03-2012. 6. O confisco previsto no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal deve ser interpretado à luz dos princípios da unidade e da supremacia da Constituição, atentando à linguagem natural prevista no seu texto. Precedente: RE 543974, Relator(a): Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2009, DJ 28-05-2009. 7. O Supremo Tribunal Federal sedimentou que: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFICÁCIA SUSPENSIVA ATIVA - TRÁFICO DE DROGAS - APREENSÃO E CONFISCO DE BEM UTILIZADO - ARTIGO 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Impõe-se o empréstimo de eficácia suspensiva ativa a agravo, suspendendo-se acórdão impugnado mediante extraordinário a que visa imprimir trânsito, quando o pronunciamento judicial revele distinção, não contemplada na Constituição Federal, consubstanciada na exigência de utilização constante e habitual de bem em tráfico de droga, para chegar-se à apreensão e confisco - artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. (AC 82-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 3-2-2004, Primeira Turma, DJ de 28-5-2004). 8. A habitualidade do uso do bem na prática criminosa ou sua adulteração para dificultar a descoberta do local de acondicionamento, in casu, da droga, não é pressuposto para o confisco de bens, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 9. Tese: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 10. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. (RE 638491, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017) Compulsando-se os autos, tem-se que a quantia em dinheiro mencionada na denúncia era produto do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, consoante acima fundamentado. Assim, decido pela perda do valor que foi apreendido com o réu. Conclusão: O fato, além de típico, é, também, antijurídico. Com efeito, não está presente qualquer causa de exclusão da antijuridicidade. O réu não agiu em estado de necessidade nem, tampouco, em legítima defesa. Também não há que se falar em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito. Além de típico e antijurídico, o fato praticado pelo réu é, ainda, culpável, sendo o acusado, ao tempo do fato, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de adequar suas condutas à sua compreensão. De outro lado, era-lhes exigida conduta inteiramente diversa da que praticou. Assim, demonstrada a existência de um fato típico, antijurídico e culpável, cuja prática é atribuída ao réu, e tendo vista a análise de todos os elementos coligidos aos autos, deve a pretensão punitiva do Estado ser julgada procedente, condenando-se o denunciado. 3 - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e CONDENO o acusado MARCOS VINÍCIUS GUABIRABA GONÇALVES, inicialmente qualificado, nas sanções do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Passa-se à individualização das penas: 4 - DOSIMETRIA DA PENA Inicialmente, cumpre esclarecer que o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 possui pena prevista de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e multa. 4.1) Pena base: No que tange à dosimetria da pena, em observância ao critério trifásico estatuído no artigo 68 do Código Penal, há que se atentar, na primeira fase, para as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, para fixação da pena-base. Outrossim, como a Lei nº 11.343/2006 estabelece circunstâncias judiciais diversas daquelas previstas no artigo 59 do Código Penal, importante considerar também o disciplinado artigo 42 da Lei de Drogas neste momento. Em relação à quantidade e à natureza das drogas, tratando-se a hipótese em julgamento de crime disposto na Lei nº 11.343/2006, indispensável a consideração acerca da natureza da droga apreendida para fins de estabelecimento da pena-base, conforme disposição literal do artigo 42 do referido regramento. No caso, foram apreendidas 18 (dezoito) porções de cocaína, pesando aproximadamente 8g (oito gramas), e 28 (vinte e oito) “pedras” de crack, pesando aproximadamente 7g (sete gramas). Com efeito, a variedade de drogas encontradas em poder do acusado eleva a gravidade da ação, cujos contornos fáticos demonstram violação mais severa ao bem jurídico tutelado (saúde pública), já que, a partir do oferecimento de espécies diversas de entorpecente (crack e cocaína), de valores também variados, um público maior de usuários era alcançado. Portanto, as espécies e quantidades apreendidas extrapolam o tipo penal. Assim, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, a pena deve ser exasperada. Colhe-se do entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I) PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. AVENTADA ILICITUDE DAS PROVAS COLHIDAS POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. TESE NÃO ACOLHIDA. CONSTATAÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO DA EQUIPE POLICIAL NA RESIDÊNCIA DO RÉU. FUNDADAS RAZÕES PRÉVIAS A INDICAR A OCORRÊNCIA DE CRIME PERMANENTE NO INTERIOR DO IMÓVEL. AÇÃO DEVIDA E POSTERIORMENTE JUSTIFICADA. PROVAS LÍCITAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA, SOB TAL ENFOQUE, AFASTADA. II) PENA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL PROVIMENTO. ANTECEDENTES DEVIDAMENTE CARACTERIZADOS. UTILIZAÇÃO DE REGISTRO CRIMINAL DISTINTO DO UTILIZADO PARA O RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONDUTA SOCIAL. CRIME PRATICADO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO APTA A RECRUDESCER A PENA-BASE, TODAVIA NO VETOR CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DA FUNDAMENTAÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PARA OUTRA. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO ‘NON BIS IN IDEM’. EXASPERAÇÃO EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. APREENSÃO DE 39 GRAMAS DE COCAÍNA E 2,8 GRAMAS DE CRACK. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGAS, DE ELEVADO TEOR DELETÉRIO, QUE JUSTIFICAM A EXASPERAÇÃO DA BASILAR. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE DUAS MODALIDADES DE CONDUTA (‘VENDER’ E ‘TER EM DEPÓSITO’) PARA AGRAVAR A PENA-BASE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO ‘NE BIS IN IDEM’. PENA DEFINITIVA REDIMENSIONADA. III) REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO MANTIDO. ABRANDAMENTO DESCABIDO. QUANTUM DE PENA SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RÉU, ADEMAIS, REINCIDENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA ‘A’ E `B’ E §3º, DO CÓDIGO PENAL. IV) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO. (…) 7. É possível a consideração da quantidade e natureza do entorpecente para fundamentar o aumento na primeira fase, conforme artigo 42 da Lei Federal n. 11.343/2006, não se podendo desprezar a apreensão de 39 gramas de cocaína e 2,8 gramas de crack, pois, embora esses montantes possam não ser considerados expressivos em comparação a apreensões de grande porte, não se pode minimizar sua relevância, especialmente em razão da natureza altamente deletéria e viciante dessas substâncias, justificando-se, assim, a manutenção da valoração negativa do vetor. (…) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000223-70.2024.8.16.0072 - Colorado - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 09.06.2025). Destaquei. Analisando, outrossim, o previsto no artigo 59 do Código Penal, tenho que a culpabilidade do réu, aqui entendida como grau de reprovabilidade da sua conduta, é de ser considerada como normal à espécie. O réu possui maus antecedentes, conforme se verifica de certidão extraída do Sistema Oráculo. Todavia, tal condenação será devidamente considerada na segunda fase da dosimetria da pena, sob pena de incorrer em bis in idem. Acerca de sua conduta social, poucos dados foram colhidos, razão pela qual deve ser considerada boa, não podendo agravar a pena-base. Não há, nos autos, elementos que permitam aferir, com segurança a personalidade do réu. Os motivos do crime não foram dados a conhecer, embora seja comum, na espécie, a busca do lucro fácil em detrimento da saúde pública. Portanto, não se pode agravar a pena por este motivo, eis que já valorado pelo legislador ao fixar o quantum da pena para o tipo legal. As circunstâncias do crime foram normais à espécie. As consequências não foram mais graves, tendo em vista que os entorpecentes não chegaram a ser distribuídos, sendo apreendidos pelos agentes públicos; O comportamento da vítima, no caso, o Estado, foi irrelevante, em nada contribuindo para a consumação do delito. Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Esclareço que, presente uma circunstância judicial desfavorável (natureza e quantidade da droga), a pena deve ser exasperada em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa, para cada uma delas. 4.2) Circunstâncias atenuantes e agravantes: Não incidem circunstâncias atenuantes. Por outro lado, incide a agravante a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, tendo em vista o réu ter sido definitivamente condenado nos autos nº 0003713-80.2023.8.16.0090, por fato praticado aos 27.06.2023, pelo delito de roubo, com trânsito em julgado aos 02.07.2024, razão pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto), totalizando 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. 4.3) Causas de diminuição e de aumento: Não há causa de diminuição de pena a ser considerada. Esclareço que deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois não estão presentes os requisitos legais, tendo em vista que o réu é reincidente na prática de crime doloso, consoante acima fundamentado. Por outro lado, não incidem causas de aumento de pena. 4.4) Pena definitiva: Não havendo outros elementos a considerar, torno definitiva a pena aplicada em 07 (SETE) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 729 (SETECENTOS E VINTE E NOVE) DIAS-MULTA. Para a pena pecuniária fixo o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, considerando a situação financeira do condenado (conforme artigo 43, caput, da Lei nº 11.343/2006). 4.5) Regime inicial de cumprimento da pena: Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e as condições pessoais do condenado e, ainda, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo artigo 59, tendo em vista que o condenado é reincidente, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do mesmo diploma legal, fixo, para início do cumprimento da pena, o regime FECHADO. 4.6) Da substituição e da suspensão condicional da pena: Incabíveis a substituição e a suspensão da pena, tendo em vista o quantum da pena privativa de liberdade aplicada, bem como a reincidência do réu, estando, assim, ausentes os requisitos objetivos previstos nos incisos I e II, do artigo 44, do Código Penal, bem como no artigo 77, caput e inciso I, do Código Penal. 4.7) Da detração: Nos termos do § 2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012, “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. A detração aplicada na sentença, portanto, é necessária se, descontado da pena definitiva fixada o tempo em que o réu permaneceu preso ou internado provisoriamente, ocorrer alteração no regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Entretanto, no caso dos autos, conquanto o réu tenha permanecido preso cautelarmente durante a instrução penal, vislumbro, inclusive reportando-se aos fundamentos expendidos supra em relação ao acusado, que a detração em nada alterará o regime fixado, de maneira a mostrar-se mais adequado seja ela procedida no Juízo da Execução, onde há maiores conhecimentos acerca do tempo de pena já cumprido, além de outras informações subjetivas a respeito do condenado. Por conseguinte, deixo de proceder à detração. 4.8) Da manutenção da prisão preventiva: Considerando que o condenado foi preso em flagrante e teve sua prisão preventiva decretada, respondendo a todo o processo preso preventivamente e, considerando a superveniência de sentença condenatória, permanecendo inalterada a situação fática que motivou a decretação da prisão preventiva, especialmente, para o resguardo da ordem pública, seria de todo incoerente reconhecer ao condenado o direito de apelar em liberdade. Isso porque é incompatível com a realidade processual manter o acusado preso durante a instrução e, após a superveniência de sentença condenatória, inalterada a realidade fática, conceder-lhe o direito de recorrer em liberdade. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS. SEGREGAÇÃO MOTIVADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA. EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REGISTRO DE AÇÕES PENAIS POR FURTO, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. REITERAÇÃO. RISCO CONCRETO. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO OBJURGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito e pelo seu histórico criminal. 2. Caso em que o recorrente restou condenado pela prática de dois roubos majorados, cometido em comparsaria com o corréu, em que os agentes adentraram em um estabelecimento comercial e, mediante grave ameaça exercida com emprego de simulacro de arma de fogo, anunciaram o assalto, ocasião em que o proprietário do local foi compelido a entregar todo o dinheiro que estava no caixa da empresa, e um dos clientes a dar a elevada quantia em dinheiro que possuía para a dupla de roubadores, que se evadiu do local logo em seguida. 3. O fato de o agente responder a processos criminais pela prática dos delitos de furto, tráfico de drogas e associação para o narcotráfico é circunstância que revela sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, autorizando a preventiva. 4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva. 5. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas, quando a questão não foi analisada no aresto combatido. 6. Tendo em vista a imposição do regime semiaberto na condenação, faz-se necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o aludido modo de execução, tudo a fim de não prejudicar o condenado. Precedentes. 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido, concedendo-se, contudo, a ordem de habeas corpus de ofício, para determinar que o recorrente aguarde o julgamento da apelação no modo semiaberto de execução. (RHC 68.996/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016). Destaquei. Diante disso, não poderá o condenado recorrer desta sentença em liberdade. Assim, EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, informando ao Juízo de Execuções de forma urgente. 5 - DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal. 2. Extraia-se guia e promova a transferência do mandado de prisão para o SEEU, de acordo com o previsto nos artigos 834, § 3º, e 835, ambos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. 2.1. TRANSITADA EM JULGADO ESTA SENTENÇA, cumpra-se o previsto no artigo 836 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. 3. Com fundamento nos artigos 63 e 72, ambos da Lei nº 11.343/2006, determino a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas nestes autos, caso ainda não tenha sido realizada. 4. Decreto a perda da quantia de R$ 173,00 (cento e setenta e três reais), cf. auto de exibição e apreensão, apreendida, já mencionada na fundamentação, com arrimo no artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, o que se dará na forma da referida Lei, atentando-se para o estabelecido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado, após o trânsito em julgado desta sentença. 5. Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, como prevê o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois não há vítima determinada no delito de tráfico de entorpecentes. 6. Ressalta-se que a intimação do réu deverá ser feita por mandado, devendo ele ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. 6.1. Caso o réu resida fora deste Foro Central, determino, desde já, a expedição de mandado compartilhado e, se for o caso, carta precatória. 6.2. Caso a diligência seja negativa, desde já, intime-se por edital, observando-se o Código de Processo Penal. 7. Custas na forma regimental. 8. Cumpram-se as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 6 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À Dr.ª ARACELI MICHELETTI - OAB/PR 73.035, para patrocinar a defesa do acusado (mov. 59.1), fixo honorários advocatícios no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) (apresentação de defesa prévia de mov. 78.1), em consonância com a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA e seu Anexo I – Tabela de Honorários, que deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, atentando-se, ainda, para a natureza, importância e complexidade da causa, o zelo da causídica, o lugar da prestação do serviço, bem como o tempo despendido para o deslinde da demanda, nos termos da aplicação subsidiária do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, servindo esta como certidão de honorários, nos termos do artigo 663, § 3º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 7- TRANSITADA EM JULGADO ESTA DECISÃO: 1. EXPEÇA-SE guia de para execução da pena, observando-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. 2. Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 3. A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe. 4. A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do réu, com a identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. 5. A remessa destes autos ao Contador Judicial para a liquidação das custas e da pena de multa. 6. A intimação do réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento das custas e da multa, ou requeira o parcelamento da multa, ou, com relação às custas, junte declaração de pobreza no caso de não possuir condições de quitá-las sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 6.1. Em relação a pena de multa, havendo requerimento de parcelamento, desde já o autorizo em até 12 (doze) parcelas, nos termos do artigo 50 do Código Penal e artigo 889 do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Paraná, sendo a primeira parcela no prazo de 10 (dez) dias da intimação e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. 6.2. Cientifique o réu de que, no que tange à pena de multa, por ser considerada dívida de valor, não é possível sua isenção, tanto que, formando o título executivo judicial em favor da Fazenda Pública, caso não pago, o acusado poderá ser inscrito em dívida ativa e, oportunamente, sendo o caso, ser objeto de execução fiscal. 6.3. Decorrido o referido prazo sem manifestação ou em caso de inadimplemento, comunique-se ao Ministério Público, bem como deverá a Secretaria observar o procedimento estabelecido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, em que se encontram todas as soluções cabíveis à cobrança. 6.4. Desde já, caso o Ministério Público opte por não manejar a execução da pena de multa, promovam-se as diligências necessárias para inscrição do débito junto ao FUPEN, comunicando-se à Procuradoria do Estado do Paraná. 7. Formem-se os respectivos autos de execução e, oportunamente, arquivem-se estes autos. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito Substituta
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