Glauciane Aparecida Freire x Município De Guaraci/Pr
ID: 323165736
Tribunal: TJPR
Órgão: Secretaria de Gestão de Precatórios
Classe: PRECATÓRIO
Nº Processo: 0007244-37.2025.8.16.7000
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DEBORA CRISTIANE ORTEGA DE MARCHI
OAB/PR XXXXXX
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JULIANO CESAR LAVANDOSKI
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Sa…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Processo: 0007244-37.2025.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$22.128,43 Polo Ativo(s): GLAUCIANE APARECIDA FREIRE Polo Passivo(s): Município de Guaraci/PR I. Defiro o precatório em favor de GLAUCIANE APARECIDA FREIRE, pelo valor de R$ 22.128,43, em face de o Município de Guaraci/PR, submetido ao regime geral, conforme a natureza e a individualização determinadas pelo juízo da execução, observada a data do recebimento do ofício neste Tribunal (10/04/2025 12:39:18). II. Determino a inclusão deste precatório no orçamento do devedor para que o seu valor atualizado seja consignado em conta judicial vinculada a esta Corte até o final do exercício de 2027, conforme o artigo 100, § 5º, da Constituição Federal. III. Nos termos do artigo 9º-A do Decreto Judiciário 86/2024, modificado pelo Decreto Judiciário 249/2025: a) comunique-se ao juízo da execução; b) intimem-se as partes para manifestação acerca dos cálculos de atualização e de retenções legais que acompanham a presente decisão, nos termos do caput do artigo 9º-A do Decreto Judiciário nº 86/2024. IV. Transcorrido o prazo sem objeções, o crédito ficará apto a oportuno pagamento sem novas comunicações (artigo 9º-A, § 1º, Decreto Judiciário 86/2024); e que o juízo da execução e as partes têm o dever de informar, nos autos do precatório, acerca de fatos supervenientes modificativos, impeditivos ou suspensivos relacionados à titularidade e ao valor requisitado (artigo 9º-A, § 2º, Decreto Judiciário 86/2024). Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral Juiz Supervisor da Secretaria de Gestão de Precatórios
E S T A D O D O P A R A N Á T R I B U N A L D E J U S T I Ç A PROCESSO DE ORIGEM AÇÃO: NUMERAÇÃO ÚNICA:0000247-85.2022.8.16.0099 JUÍZO DE ORIGEM:JUÍZO ÚNICO - JAGUAPITÃ (em 12/03/2025) REQUERENTE: GLAUCIANE APARECIDA FREIRE REQUERIDO: Município de(a) GUARACI PRECATÓRIO OFÍCIO REQUISITÓRIO:919072/2025 PROTOCOLO PROJUDI:0007244-37.2025.8.16.7000 ANO DO ORÇAMENTO:2027 VALOR ORIGINAL CREDORES ORIGINÁRIOSTipo do créditoPRINCIPALJMTOTAL GLAUCIANE APARECIDA FREIREVP19.911,65 01/05/2024 2.216,78 R$ 22.128,43 VALOR ATUALIZADO PARA PAGAMENTO EM JUL/2025 (R$) CREDORES ORIGINÁRIOSTipo do créditoPRINCIPALJMTOTALQUITAÇÃO GLAUCIANE APARECIDA FREIREVP22.530,032.508,2925.038,32 Valores atualizados pelo Sistema de Gestão de Precatórios até: jun/2025 para pagamento em: jul/2025 Curitiba, 8 de julho de 2025. Precatórios - Planilha de atualização monetáriahttps://portal.tjpr.jus.br/precatorios/precatorio.do 1 of 408/07/2025, 16:38TABELA DE CORREÇÃO MONETÁRIA % mensal CNJ/SELIC EC 113 (ajustada ao precatório) 2024 2025 2026 2027 2028 2029 2030 2031 JAN 1,01 FEV 0,99 MAR 0,96 ABR 1,06 MAI 0,83 1,14 JUN 0,79 1,1 JUL 0,91 AGO 0,87 SET 0,84 OUT 0,93 NOV 0,79 DEZ 0,93 Memória de Cálculo: SELIC (Banco Central - código 4390) de dez/2021 a mar/2026, conforme Resolução CNJ nº 303/2019, com alterações dadas pela Resolução CNJ nº 448/2022; IPCA-e/IBGE de abr/2026 a dez/2027; SELIC (Banco Central - código 4390) a partir de jan/2028 em diante, conforme Resolução CNJ nº 303/2019, com alterações dadas pela Resolução CNJ nº 448/2022. Precatórios - Planilha de atualização monetáriahttps://portal.tjpr.jus.br/precatorios/precatorio.do 2 of 408/07/2025, 16:38R$ R$ R$ ORIGEM EM MAI/2024 Principal 19.911,65 Juros moratórios2.216,78 TOTAL 22.128,43 R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ E S T A D O D O P A R A N Á T R I B U N A L D E J U S T I Ç A PROCESSO DE ORIGEM AÇÃO: NUMERAÇÃO ÚNICA:0000247-85.2022.8.16.0099 JUÍZO DE ORIGEM:JUÍZO ÚNICO - JAGUAPITÃ (em 12/03/2025) REQUERENTE: GLAUCIANE APARECIDA FREIRE REQUERIDO: Município de(a) GUARACI PRECATÓRIO OFÍCIO REQUISITÓRIO:919072/2025 PROTOCOLO PROJUDI:0007244-37.2025.8.16.7000 ANO DO ORÇAMENTO:2027 CREDOR ORIGINÁRIO AUTOR(A): GLAUCIANE APARECIDA FREIRE TIPO: Credor do valor principal ATUALIZAÇÃO PARA JUL/2025 Principal 19.911,65 SELIC de mai/24 a jun/25 = 13,15%2.618,38 Total do principal22.530,03 Juros moratórios2.216,78 SELIC de mai/24 a jun/25 = 13,15%291,51 Total dos juros moratórios2.508,29 TOTAL 25.038,32 DEMONSTRAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF Valor atualizado25.038,32 Valor depositado25.038,32 Informações para DIRF CPF 624.257.149-87 Rendimentos tributáveis22.530,03 Rendimentos isentos ou não tributáveis2.508,29 Total dos rendimentos25.038,32 (-) Previdência0,00 (-) Imposto de Renda5.287,03 Saldo devido ao beneficiário19.751,29 IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF Tabela Progressiva para o cálculo mensal do IR (a partir de mai/2025) Base de Cálculo Mensalalíquotatotal dedução até R$ 2.428,800%R$ 0,00 De R$ 2.428,81 até R$ 2.826,657,5%R$ 182,16 De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,0515%R$ 394,16 De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,6822,5%R$ 675,49 A partir de R$ 4.664,6927,5%R$ 908,73 Precatórios - Planilha de atualização monetáriahttps://portal.tjpr.jus.br/precatorios/precatorio.do 3 of 408/07/2025, 16:38IMPOSTO DE RENDA - AUTOR Base de cálculoalíquotadedução 22.530,03 27,5% 908,73 IRRF 5.287,03 Valores atualizados pelo Sistema de Gestão de Precatórios até: jun/2025 para pagamento em: jul/2025 Curitiba, 8 de julho de 2025. Nota: Correção monetária conforme índices da tabela apresentada na planilha global. Precatórios - Planilha de atualização monetáriahttps://portal.tjpr.jus.br/precatorios/precatorio.do 4 of 408/07/2025, 16:38
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9830 Autos nº. 0000247-85.2022.8.16.0099 Processo: 0000247-85.2022.8.16.0099 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): GLAUCIANE APARECIDA FREIRE (CPF/CNPJ: 624.257.149-87) Rua Juiz Paz Antonio Ferreira Sardenha, s/n - GUARACI/PR Requerido(s): Município de Guaraci/PR (CPF/CNPJ: 75.845.537/0001-51) RUA JOÃO DE GIULI, 180 - CENTRO - GUARACI/PR - CEP: 86.620-000 1.RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2.FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, eis que se trata de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos. Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sigo ao julgamento do feito. 2.1 Das prejudiciais de mérito arguidas Rejeito a preliminar de incompetência dos juizados especiais suscitada em razão de suposto pedido ilíquido, uma vez que não se trata de iliquidez de pedido, pois a verificação de eventual diferença de saldo a ser restituído na situação apontada nos autos depende exclusivamente de simples cálculo aritmético baseado em parâmetros previamente definidos (diferença entre salário mínimo nacional e base salarial do servidor e prazo quinquenal a contar da data da propositura da demanda) e que não configuram hipótese de necessidade de liquidação de sentença. Entendimento este consolidado jurisprudencialmente conforme se depreende: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO DENOMINADO “ENVIO MENS. AUTOMÁTICA”. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. FORMA DOBRADA. SENTENÇA ILÍQUIDA NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000569-92.2019.8.16.0105 - Loanda - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 12.04.2021) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6PG BAAWL Q5AB9 LGSTA PROJUDI - Processo: 0000247-85.2022.8.16.0099 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Elianne Vanisse Martinez Izquierdo 10/08/2022: PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO. Arq: DecisãoRECURSOS INOMINADOS. BANCÁRIO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE PROVA COMPLEXA. SENTENÇA ILÍQUIDA. INOCORRÊNCIA, MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS RECLAMADOS CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE ASSINATURA DE CONTATO MEDIANTE ERRO. RECEBIMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO E CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. DIFERENTES CONTRATAÇÕES. PROVA DA ADESÃO COM TERMOS CLAROS REFERENTE AOS CARTÕES DO BANCO ITAÚ. AUSÊNCIA DE CONTRATO REFERENTE AO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA FORNECIDO PELO BANCO BMG. COBRANÇAS ABUSIVAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso do Banco Itaú conhecido e provido. Recurso do Banco BMG conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001728-32.2019.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 20.07.2021) Rejeito a preliminar de incompetência dos juizados especiais suscitada em razão devedaçãoàviolaçãoaoprincípiodainérciadajurisdição,poisnãoháquebradeinércia jurisdicional considerando que o sistema jurídico pátrio adota a teoria da substanciação, permitindo ao julgador apreciar os pedidos formulados sob a ótica do conjunto da postulação, conforme se extrai do art. 322, §2º, Código Processo Civil, assim como do entendimento jurisprudencial e doutrinário consolidado. Art. 322. O pedido deve ser certo. § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS. NÃO CONSTITUÍDOS OU CONTESTADOS NAS VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. VEDAÇÃO DE REPASSE DAS VERBAS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS. ART. 160, I, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO RÉU. PORTARIA PGFN 708/2009. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. A publicação da Portaria PGFN 708/2009 importa em reconhecimento do pedido por parte da União e alcança o pleito do Estado do Rio de Janeiro, porquanto impede que o ente central deixe de repassar as quotas do FPE, quando pendente discussão quanto à exigibilidade dos créditos ainda não constituídos ou contestados em processos administrativos e judiciais de índole fiscal. 2. O sistema processual pátrio adota a teoria da substanciação, a qual valoriza os fatos expostos na inicial para que se compreenda a relação jurídica estruturante da pretensão. Assim, os limites objetivos da lide são definidos não apenas pelo pedido deduzido, mas também pela causa de pedir próxima e remota. Considera-se que o pedido formulado na exordial restringe-se, expressamente, à problemática consignada na sua causa de pedir remota (os fatos). 3. A ação declaratória de inexistência de relação jurídico- tributária não comporta a manifestação judicial prévia e hipotética a respeito da modalidade executória supostamente correta mediante a qual o débito fiscal junto à União seria solvido, caso existisse. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ACO 1357 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 01/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 11- 09-2017 PUBLIC 12-09-2017). Grifado. Doutrina CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003. p. 1223-1224. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 268. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6PG BAAWL Q5AB9 LGSTA PROJUDI - Processo: 0000247-85.2022.8.16.0099 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Elianne Vanisse Martinez Izquierdo 10/08/2022: PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO. Arq: DecisãoEmbora a parte autora não tenha indicado expressamente as datas às quais se referem opedido,extrai-sedaexordial,especificamentenapágina4,apostulaçãoda“(...)condenação da Requerida ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, considerando o prazo quinquenal(...)”. Indevida, portanto, a alegação de violação ao princípio da inércia jurisdicional. Rejeito a preliminar de incompetência dos juizados especiais em face da necessidadedeperícia,poisincabívelperícianocasodosautosemanálise.Nãocabe suscitar necessidade de análise pericial dos períodos trabalhados para aferição da real exposição da parte autora à agentes nocivos em razão do incontroverso reconhecimento pela parte ré de que a parte autora faz jus ao adicional de insalubridade, conforme se extrai da Ficha Financeira correspondente ao período de janeiro de 2017 a março de 2022, na proporção de 20%. Desnecessária e improdutiva a realização de perícia técnica no caso em tela, uma vez que não se discute nos autos se a parte autora faz ou não jus ao adicional de insalubridade, notadamente reconhecido e pago pela parte ré conforme demonstrado pela documentação anexada pelo próprio Ente. O que se discute na presente ação é, meramente, se o percentual de insalubridade deve incidir sobre a base salarial ou sobre o salário mínimo nacional. Rejeito a preliminar de falta das condições da ação e de pressupostos processuais.Emrelaçãoàscondiçõesdaaçãotemosointeresseealegitimidadedaparte. Não há dúvidas de que resta interesse à parte autora e legitimidade para pugnar pela declaração incidental da inconstitucionalidade do art. 112 da Lei Municipal n. 892/2001 em razão dos impactos econômicos resultantes da diferença entre a base salarial do servidor e o salário mínimo nacional. Em relação aos pressupostos processuais, tanto os pressupostos de existência e os requisitos de validade da relação processual restam verificados. Alega a parte ré da impossibilidade do acolhimento dos pedidos da parte autora por inconsistência na indicação do artigo que estabelece a base de cálculo. Pois bem. Não se trata de analisar a inconstitucionalidade de toda a Lei n. 892/2001, mas de avaliar no caso concreto e de forma incidental se o percentual de insalubridade pagos à parte autora fundamenta-se em norma reputada inconstitucional, notadamente apontado o art. 112 do mesmo diploma legal. Não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido. Trata-se de ação movida por GLAUCIANE APARECIDA FREIRE em face de MUNICÍPIO DE GUARACI/PR na qual a parte autora pretende a DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE do art. 112 da Lei Municipal n. 892/2011, que utiliza o salário mínimo nacional como indexador para o cálculo do benefício recebido, assim como a declaração dos efeitos repristinatórios do art. 84, §3º da Lei Municipal n. 756/1993, cumulada com a consequente COBRANÇA DAS DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE correspondentes ao período não prescrito, contado da data da propositura da demanda, passando a ser calculado sobre o vencimento base da parte autora. Na contestação, a parte ré, pugna pela improcedência total dos pedidos e sustenta a constitucionalidade da Lei Municipal n. 892/2011, alegando que é defeso ao Poder Judiciário Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6PG BAAWL Q5AB9 LGSTA PROJUDI - Processo: 0000247-85.2022.8.16.0099 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Elianne Vanisse Martinez Izquierdo 10/08/2022: PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO. Arq: Decisãoestabelecer por decisão judicial novos parâmetros em substituição à base de cálculo estabelecida em Lei, assim como a impossibilidade de repristinação da Lei revogada (Lei Municipal n. 756/1993). Ainda, sob o princípio da eventualidade, sustenta ser incabível a aplicação de eventual diferença salarial sobre a incidência de horas extras, férias e terço constitucional. Requer, ainda, a autorização para proceder aos descontos legais, quais sejam, contribuição previdenciária e IR, assim como o indeferimento da justiça gratuita para a parte autora. Analisando detidamente os fatos e fundamentos, passo a analisar o mérito das questões controvertidas. 2.2 Do mérito Do benefício da justiça gratuita Aparterérequeroindeferimentodaconcessãodobenefíciodajustiçagratuitaàparteautora. Embora o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil reconheça a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, em declaração de hipossuficiência firmada pela parte, pessoa física, tal presunção é relativa, pois esta não pode se sobrepor ao livre convencimento motivado do juiz, principalmente se as provas produzidas contrariam a aludida declaração. Tanto é assim que o próprio artigo 99, §2º, permite ao julgador indeferir, de ofício, o benefício da gratuidade da justiça se os requisitos para a sua concessão não restarem comprovados e o juiz não se convença do estadodehipossuficiênciadaparte.NemaLein.1060/1950estabeleceumvalorpré-definidoparaa concessão da gratuidade da justiça, nem o Código de Processo Civil estabelece um valor determinado, devendo ser analisada no caso concreto. De todas formas, é cediço o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná no sentido da concessão da benesse a aqueles que demonstrem auferir rendimentos inferioresatrêssaláriosmínimosnacionais.Emvistadisso,écertoquenocasodosautosemconcreto, extrai-se, tanto da comprovação mensal de rendimentos, quanto da ficha financeira anexada, que a parte autora tem percebido rendimento líquido inferior a 3 (três) salários mínimos. Nesse sentido, AGRAVO DE INSTRUMENTO – [...] – JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO – INSURGÊNCIA – DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA – RENDIMENTO EM PATAMAR INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS – VALOR UTILIZADO COMO PARÂMETRO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 11ª C.Cível - 0062026- 18.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - J. 15.03.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA À SATISFAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM O PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO OU O DA FAMÍLIA – RENDIMENTO INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0009639-26.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 13.03.2021). Assim, diante da atual e real situação financeira da autora, demonstrada pelos documentos anexados, conclui-se que faz jus à concessão integral dos benefícios da justiça gratuita, nomeadamente em atenção à concretização da garantia do acesso à justiça (Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXIV). Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6PG BAAWL Q5AB9 LGSTA PROJUDI - Processo: 0000247-85.2022.8.16.0099 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Elianne Vanisse Martinez Izquierdo 10/08/2022: PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO. Arq: DecisãoDa alegação de improcedência liminar do pedido com base no art. 332, inciso II do CódigodeProcessoCivil.Oqueseextraidapostulaçãorealizadaemcontestaçãopelaparte ré, em referência aos Acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal nas Reclamações Constitucionais n. 6275, n. 6277 e n. 8436, assim como do constante na parte final da Súmula Vinculante 4 do STF, é que é defeso ao Poder Judiciário estabelecer novos parâmetros para a base de cálculo do adicional de insalubridade. Entretanto, tal fato não ocorre no caso em tela, pois não está o Poder Judiciário criando novos parâmetros para a referida base de cálculo, mas sim, avaliando a legalidade da norma constante no art. 112 da Lei Municipal n. 892/2001, que revogou o parâmetro anteriormente estabelecido pela norma constante no art. 84, §3º da Lei Municipal n. 756/1993. É certo que o Poder Judiciário pode avaliar a legalidade, nesse sentido DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO. BASE DE CÁLCULO PARA O CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 3.905/11 (ARTIGO 78, PARÁGRAFO ÚNICO) E 4.106/13 (ARTIGO 116, PARÁGRAFO ÚNICO) QUE ESTABELECIAM O SALÁRIO MÍNIMO. APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇAMANTIDA.RECURSOCONHECIDOEDESPROVIDO.Sustenta,oMunicípiode Francisco Beltrão em suas razões de recurso, que o Poder Judiciário não pode examinar a pretensão formulada pela parte autora, porquanto, estaria violando o princípio da separação de poderes.Semrazão,contudo.(...)Noentanto,lheéconferidoopoderdeverificaralegalidade e a legitimidade do procedimento e da pena aplicada, incluindo a presença ou ausência de motivação destes atos, conforme os ditames do artigo 37 da Constituição Federal e artigo 27 da ConstituiçãoEstadual.Porlegalidade,entende-seaconformidadedoatocomanormaqueo rege.Damesmaforma,porlegitimidade,entende-seaconformidadecomosprincípiosbásicosda Administração Pública, em especial do interesse público, da moralidade, da finalidade e da razoabilidade, indissociáveis de toda atividade pública. Tanto é ilegal o ato que desatende a lei formalmente, como ilegítimo o ato que violenta a moral da instituição ou desvia-se do interesse público, para servir a interesses privados de pessoas, grupos ou partidos favoritos da Administração. Portanto, o Poder Judiciário não pode substituir a Administração em pronunciamentos que lhe são privativos, mas pode avaliar se ela agiu com observância da lei e dentro de sua competência. Frise-se que não lhe é permitido ir além do exame de legalidade, para emitir um juízo de mérito sobre os atos da Administração. É o caso dos autos! Discute-se a legalidade da base de cálculo a ser utilizada para o cálculo do adicional de insalubridade,inexistindoqualquerdúvidaacercadalegitimidadedoPoderJudiciáriopara exercer o controle da constitucionalidade de lei ou ato normativo. Atinente ao mérito, verifica-se ter sido escorreita a decisão do Juízo a quo no que tange à declaração incidental inconstitucionalidade dos dispositivos legais que previam a indexação do cálculo de insalubridadeaosaláriomínimo.(TJPR-4ªTurmaRecursal-0000425-63.2020.8.16.0209- Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 23.05.2022). Grifado. Da inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 892/2001 e dos efeitos repristinatórios.Nocasodosautos,aparteautorapugnapeladeclaraçãoincidentalda inconstitucionalidade do disposto na Lei Municipal n. 892/2001 em relação ao previsto no art. 112 e a aplicação do constante no art. 84, §3º da Lei Municipal n. 756/1996. A parte ré postula pela constitucionalidade da norma e pela impossibilidade da aplicação dos efeitos repristinatórios. A controvérsia versa acerca, portanto, do cálculo do adicional de insalubridade que, segundo a parte autora, deve ser sobre o vencimento básico e não sobre o salário mínimo Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6PG BAAWL Q5AB9 LGSTA PROJUDI - Processo: 0000247-85.2022.8.16.0099 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Elianne Vanisse Martinez Izquierdo 10/08/2022: PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO. Arq: Decisãonacional, conforme definido na Lei Municipal n. 892/2001. Em que pese a insurgência da parte ré, observa-se que o art. 84, §3º da Lei Municipal n. 756/1993 teve sua redação alterada pelo art. 112 da Lei Municipal n. 892/2001. Vejamos: Lei756/1993Art.84,§3ºOvalordagratificaçãodequetrataesteartigoserácalculadosobreo vencimento básico do servidor. Lei892/2001Art.112Oadicionaldeinsalubridadeédevidosempreempercentualsobreo Salário mínimo nacional, respectivamente 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo respectivamente. Evidente, portanto, a inconstitucionalidade do referido dispositivo, vez que o art. 7º, inciso IV da CF é claro em dispor: Art. 7º, IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social,comreajustesperiódicosquelhepreservemopoderaquisitivo,sendovedadasua vinculação para qualquer fim. No mesmo sentido dispõe a Súmula Vinculante 4 do STF: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Assim, compete ao Poder Judiciário o controle de constitucionalidade e legalidade dos atos estatais, devendo ser declarada a inconstitucionalidade do art. 112 da Lei Municipal n. 892 /2001. Tal declaração gera efeito repristinatório, pois restabelece os efeitos da Lei Municipal n. 756/1993 no que concerne ao indexador utilizado para o cálculo do adicional de insalubridade. Observe-se que o disposto no art. 2º, §3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro trata da repristinação e não do efeito repristinatório. Desse modo, declarada a inconstitucionalidade do dispositivo, exsurge o efeito repristinatório da presente decisão, não havendo que se falar em substituição do salário mínimo por decisão judicial, respeitado o prazo prescricional quinquenal a contar da data do ajuizamento da presente ação (24/02/2022). RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MARINGÁ. LEI COMPLEMENTARMUNICIPALNº239/1998.SALÁRIOMÍNIMOUTILIZADOCOMOBASEDE CÁLCULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº04.INAPLICABILIDADEDAREDAÇÃODADAPELALEICOMPLEMENTAR266/1998. EFEITO REPRISTINATÓRIO. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART.89 DA LEI 239/1998. PISO SALARIAL DO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0016704-52.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 21.09.2020). Grifado. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ.BASEDECÁLCULODOADICIONALDEINSALUBRIDADE.SALÁRIOMÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 04 DO STF. EFEITO REPRISTINATÓRIODALEI.APLICAÇÃODOARTIGO89DALEIMUNICIPALN.139/1998EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0016709- 74.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 18.11.2020). Grifado. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6PG BAAWL Q5AB9 LGSTA PROJUDI - Processo: 0000247-85.2022.8.16.0099 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Elianne Vanisse Martinez Izquierdo 10/08/2022: PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO. Arq: DecisãoDa incidência dos reflexos do adicional de insalubridade sobre horas extras, 13º salário,fériasacrescidasdoterçoconstitucional.Aparteautoraestávinculadaaoregime jurídico estatutário, submetendo-se às disposições do Estatuto dos Servidores do Município Guaraci/PR (Lei Municipal n. 892/2001). Em seus dispositivos, há previsão expressa quanto à possibilidade de reflexos do adicional de insalubridade no 13° salário, horas extras e férias, senão vejamos: Art.115-Osadicionaisporserviçosinsalubresoupericulosos,serãodevidosduranteoperíodo de férias e licenças regulares, desde que trabalhado, durante um prazo mínimo de 06 (seis) meses. Art. 99 - Ao servidor municipal será creditado até o dia 20 de dezembro de cada ano, a título de gratificação natalina, o 13º (décimo terceiro) salário, calculado com base no vencimento e vantagens de caráter habitual e correspondente a 1/12 (um doze avos) para cada mês efetivamentetrabalhadonorespectivoano.Parágrafoúnico–Afraçãoigualousuperioraquinze dias será considerada como mês integral. Art.82-Sãovantagenspecuniáriasdecaráterfuncionalouvantagemdeserviço:I-gratificação detempointegralededicaçãoexclusiva;II-funçãogratificada;III-adicionalpelaprestaçãode serviçosextraordinários;IV–gratificaçãoopcionalpeloexercíciodecargoemcomissão;V– adicionalnoturno;VI–adicionalpeloexercíciodeatividadesinsalubres,periculosasepenosas. Da análise do artigo 115 da Lei Municipal n. 892/2001, extrai-se que o servidor faz jus ao recebimento dos reflexos da diferença do adicional de insalubridade sobre as férias acrescidas do terço constitucional, pois a parte autora notadamente trabalhou por um período superior a 6 meses. Também faz jus aos reflexos incidentes sobre o 13º salário e horas extras pelo disposto nos artigos 82 e 99 do mesmo diploma legal, pois reconhecido que são vantagens pecuniárias tanto o adicional pela prestação de serviços extraordinários (art. 82, inciso III), como o adicional pelo exercício de atividades insalubres (art. 82, inciso VI). Portanto, não há o que se falar em violação ao disposto na Súmula Vinculante 37 do STF e Súmula 339 do STF, ambas no sentido de que “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”, já que expressamente previsto na Lei Municipal n. 892/2001 que dispõe sobre Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Guaraci/PR. Nesse sentido, DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE AMPÉRE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR. PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF. REPRISTINAÇÃO DE LEI ANTERIOR. ARTIGO 69 DA LEI MUNICIPAL Nº 495/1990. RECÁLCULO DO ADICIONAL DEVIDO. VERBA QUE PRESSUPÕE A EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR AOS AGENTES INSALUBRES.REFLEXOSEM13°SALÁRIOEFÉRIASACRESCIDASDOTERÇO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000680-56.2021.8.16.0186 - Ampére - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 19.05.2022). Grifado. Dosjurosedacorreçãomonetária.PugnaaparteautorapelaaplicaçãodoTema905do STJ. A parte ré pugna pela aplicação do Tema 810 do STF. Não há controvérsia. As diferenças Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6PG BAAWL Q5AB9 LGSTA PROJUDI - Processo: 0000247-85.2022.8.16.0099 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Elianne Vanisse Martinez Izquierdo 10/08/2022: PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO. Arq: Decisãosalariais resultantes da aplicação do percentual de insalubridade sobre a base salarial da parte autorasofrerãoincidênciadejurosmoratóriossegundoaremuneraçãodacadernetade poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com a redação dada pela Lei n. 11.960/09 e deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, em ambos os casos desde o vencimento de cada parcela conforme entendimento firmado pelo STF em regime de repercussão geral no Recurso Extraordinário 870947/SE e pacífica posição jurisprudencial. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CORONEL VIVIDA. AUXILIAR DE ODONTOLOGIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO- MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 04. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 1º DO ART. 77 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 014/2006. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CAPUT DO MESMO DISPOSITIVO, QUE DISPÕE SOBRE O CÁLCULO DE ADICIONAIS SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO DO SERVIDOR. OMISSÃO LEGISLATIVA QUANTO À BASE DE CÁLCULO QUE AUTORIZA O PODER JUDICIÁRIO A ESTABELECER O VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR COMO BASE DE CÁLCULO DA VERBA EM QUESTÃO. PRECEDENTES DA EXCELSA CORTE E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL JÁ DECLARADA. NÃO ACRÉSCIMO DA VPNI AO VENCIMENTO PARA FINS DE CÁLCULO DO ADICIONAL. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA (ART. 37, INC. XIV, DA CF). INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS QUANTIAS DEVIDAS.FIXAÇÃODOSJUROSMORATÓRIOSEDACORREÇÃOMONETÁRIA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO JULGADO PREJUDICADO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0001677- 15.2020.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 31.05.2022)(...)Emsetratandodostermosiniciais,aatualizaçãomonetáriadeveser contabilizada a partir de quando cada pagamento deveria ter sido feito e, quanto aos juros de mora, estes devem ser contados a partir de cada inadimplemento, com fulcro no art. 397 do Código Civil[1] e na linha do que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO RECONHECIDO. LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES.1. É firme no âmbito do STJ o entendimento, segundo o qual, tratando-se de obrigação líquida, demandando a sentença de mero cálculo aritmético, o termo inicial de incidência dos juros de mora é o inadimplemento da obrigação. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.492.212/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/8/2019 e AREsp 1.557.058/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/11/2019.2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1504312/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). Grifado. DaContribuiçãoPrevidenciáriaedoImpostodeRenda.Requeraparteréa autorização para proceder com os descontos dos valores referentes à contribuição previdenciária e ao imposto de renda sobre as diferenças das verbas decorrentes da aplicação do percentual de insalubridade sobre a base salarial da parte autora, acrescidos dos reflexos salariais e juros de mora e correção monetária, dentro do período quinquenal. Entretanto, não é cabível realizar os descontos referentes à contribuição previdenciária e ao imposto de renda por expressa previsão legal na Lei Municipal 1.029/2006 (lei vigente em parte do período trabalhado pela parte autora) e na Lei Municipal n. 1.667/2021, atualmente vigente. O entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná é pela possibilidade de retenção dos referidosdescontoslegaispeloMunicípio,desdequehouvessepermissãoexpressana legislação vigente à época dos pagamentos devidos. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6PG BAAWL Q5AB9 LGSTA PROJUDI - Processo: 0000247-85.2022.8.16.0099 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Elianne Vanisse Martinez Izquierdo 10/08/2022: PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO. Arq: DecisãoNo caso em concreto, se observa que no art. 13, caput e §1º letra g, da Lei Municipal n. 1.029/2006 (lei que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do Município de Guaraci – Fundo Especial Previdenciário, e dá outras providências – revogada pela Lei Municipal n. 1.667/2021) temos: Art. 13 - As contribuições previdenciárias de que tratam esta lei serão de 15,24% (quinze vírgula vinte e quatro por cento) contribuição do Município, 11% (onze por cento) contribuição do segurado e 5,94% (cinco vírgula noventa e quatro por cento) de contribuição suplementar em 2006, em percentuais crescentes de 2,5% ao ano, incidentes sobre a totalidade da remuneração, até o limite do 51,87% em 2025, sendo: § 1º Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou demais vantagens de qualquernatureza,incorporadasouincorporáveis,percebidaspelosegurado,exceto:g) adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas; Ainda, no art. 59, inciso V, §1º da Lei Municipal n. 1.667/2021 (lei vigente) temos: Art. 59 - Para apuração do valor devido de contribuição previdenciária, a base imponível será a remuneração no cargo efetivo, composta pelo vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, para as quais não exista expressavedaçãodeincorporação,eosadicionaisdecaráterindividual,excetoas vantagens de natureza indenizatória ou transitórias, tais como: V - parcelas remuneratórias em decorrência do local de trabalho; §1ºIncluem-seentreasparcelasaqueserefereoincisoV,docaputdesteartigo, ashorasextras,adicionalnoturno,serviçosextraordinários,adicionaldeinsalubridade , periculosidade, penosidade ou de risco de vida, verba de representação, gratificação por local de exercício, e todas as gratificações instituídas no Município, e outras previstas em lei, de natureza transitória, e não incorporáveis. Nesse sentido, APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CORONEL VIVIDA. AUXILIAR DE ODONTOLOGIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO- MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 04. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 1º DO ART. 77 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 014/2006. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CAPUT DO MESMO DISPOSITIVO, QUE DISPÕE SOBRE O CÁLCULO DE ADICIONAIS SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO DO SERVIDOR. OMISSÃO LEGISLATIVA QUANTO À BASE DE CÁLCULO QUE AUTORIZA O PODER JUDICIÁRIO A ESTABELECER O VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR COMO BASE DE CÁLCULO DA VERBA EM QUESTÃO. PRECEDENTES DA EXCELSA CORTE E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL JÁ DECLARADA. NÃO ACRÉSCIMO DA VPNI AO VENCIMENTO PARA FINS DE CÁLCULO DO ADICIONAL. VEDAÇÃOAOEFEITOCASCATA(ART.37,INC.XIV,DACF).INCIDÊNCIADA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS QUANTIAS DEVIDAS. FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO JULGADO PREJUDICADO.(TJPR - 5ª C.Cível - 0001677- 15.2020.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 31.05.2022) Portanto, ostenta deferimento o pleito do autor, sendo devidas pelo ente municipal as Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6PG BAAWL Q5AB9 LGSTA PROJUDI - Processo: 0000247-85.2022.8.16.0099 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Elianne Vanisse Martinez Izquierdo 10/08/2022: PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO. Arq: Decisãodiferenças relativas aos cinco anos anteriores ao ato que o Município passou a efetuar o pagamento do adicional de insalubridade com base no vencimento dos cargos ocupados, ou seja, desde janeiro de 2014.Em relação ao mérito do recurso, o apelante sustenta a impossibilidade de retenção da contribuição previdenciária e Imposto de Renda sobre o adicional de insalubridade. Sobreesseponto,faz-senecessárioesclarecerqueoentendimentoadotadoporesteTribunal é que existe a possibilidade de que ocorra e referida retenção pelo Município, desde que houvesse permissão expressa na legislação vigente à época dos pagamentos indevidos. Pela pertinência: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. QUERÊNCIA DO NORTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO REALIZADO PELO MUNICÍPIO EM 20% SOBRE SALÁRIO MÍNIMO. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO COMO BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. LEI MUNICIPAL 69/2003. REFLEXOS APENAS EM FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. INDEVIDO SOBRE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO. INDEVIDO O ADICIONAL EM PERÍODOS DE AFASTAMENTO - PARCELA PROPTER LABOREM. LAUDO PERICIAL – PROVA EMPRESTADA – INSALUBRIDADE GRAU MÉDIO. EPI NÃO AFASTOU O AGENTE NOCIVO. JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A PARCELA SUPRIMIDA.POSSIBILIDADEDERETENÇÃODEIMPOSTODERENDAECONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIASEALEGISLAÇÃOVIGENTEÀÉPOCAPERMITIR.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0004711-13.2017.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 19.07.2021) Grifado. Ainda,nostermosdatesefirmadanoTeman.163,proferidapeloSTFnoRE393.068, não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tal como adicional de insalubridade. 3. DISPOSITIVO Anteoexposto,comfundamentonoart.487,incisoI,doCódigodeProcessoCivil, JULGOPROCEDENTESospedidosformuladosnainicialpara: a) Declarar, de forma incidental, em via de controle difuso, a inconstitucionalidade da norma disposta no art. 112 da Lei Municipal n. 892/2001, no que se refere ao salário mínimo como indexador para a base de cálculo do adicional de insalubridade, assim como determinar a incidência dos efeitos repristinatórios da declaração da inconstitucionalidade da norma citada anteriormente e a consequente aplicação do art. 84, §3º da Lei Municipal n. 756/1993 no que se refere à base de cálculo tomando como referente o vencimento básico da parte autora, ao qual será aplicado o percentual de insalubridade respectivo; b) Condenar o Município de Guaraci/PR ao pagamento das diferenças remuneratórias em razão da modificação da base de cálculo, a partir de 24/02/2017 em respeito à prescrição quinquenal; c) Condenar o Município de Guaraci/PR ao pagamento das diferenças remuneratórias incidentes no cálculo das férias acrescidas do terço constitucional, assim como as incidentes no 13º salário e horas extras, a partir de 24/02/2017 em respeito à prescrição quinquenal; Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6PG BAAWL Q5AB9 LGSTA PROJUDI - Processo: 0000247-85.2022.8.16.0099 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Elianne Vanisse Martinez Izquierdo 10/08/2022: PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO. Arq: Decisãod) Determinar que o Município de Guaraci/PR passe a utilizar o vencimento básico da parte autora como base de cálculo para a aplicação do percentual do benefício do adicional de insalubridade na continuidade do trato sucessivo da relação-jurídica estabelecida entre parte autora e parte ré; e) Determinar que as diferenças salariais resultantes da aplicação do percentual de insalubridade sobre a base salarial da parte autora sofrerão incidência de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09 e deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, em ambos os casos desde o vencimento de cada parcela conforme entendimento firmado pelo STF em regime de repercussão geral no Recurso Extraordinário 870947/SE e pacífica posição jurisprudencial. f) Afastar a incidência dos descontos referentes à contribuição previdenciária e ao imposto de renda por expressa previsão legal na Lei Municipal n. 1.029/2006 (lei vigente em parte do período trabalhado pela parte autora) e na Lei Municipal n. 1.667/2021, atualmente vigente. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, face o disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Submeto a presente decisão à apreciação da Meritíssima Juíza Supervisora, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaguapitã, data do protocolo. Elianne Vanisse Martinez Izquierdo Juíza Leiga Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6PG BAAWL Q5AB9 LGSTA PROJUDI - Processo: 0000247-85.2022.8.16.0099 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Elianne Vanisse Martinez Izquierdo 10/08/2022: PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO. Arq: Decisão
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