Processo nº 3004927-94.2023.8.06.0167
ID: 326172944
Tribunal: TJCE
Órgão: 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 3004927-94.2023.8.06.0167
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
PAULO DE TARSO CAVALCANTE ASFOR JUNIOR
OAB/CE XXXXXX
Desbloquear
PROCESSO N.º:. 3004927-94.2023.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ISMAEL SOUZA LIMA, ESTADO DO CEARA APELADO: ESTADO DO CEARA, ISMAEL SOUZA LIMA EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. P…
PROCESSO N.º:. 3004927-94.2023.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ISMAEL SOUZA LIMA, ESTADO DO CEARA APELADO: ESTADO DO CEARA, ISMAEL SOUZA LIMA EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RECURSO ADESIVO DO REQUERENTE OBJETIVANDO A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. VALOR FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE TJCE. APELO DO ENTE PÚBLICO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tratam-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, visando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais de n.º 3004927-94.2023.8.06.0167, julgou procedente a demanda, condenando o Estado do Ceará ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor do autor, com juros e correção monetária. 2. Não caso em questão, no que consiste na argumentação sobre a inexistência de responsabilidade do Estado ante o estrito cumprimento do dever legal e a razoabilidade e a proporcionalidade do quantum a ser ressarcido, o apelante, em verdade, se contentou em repisar as razões ventiladas na peça contestatória, sem destacar a insubsistência do provimento jurisdicional por seus próprios fundamentos, violando, assim, o preceito dialético normatizado no art. 1.010, II e III, do CPC, o que inviabiliza a análise do apelo por este Tribunal nesse ponto. 3. Acerca dos consectários legais da condenação (juros e correção monetária), deve ser reformada a decisão adversada para determinar que esses observem os parâmetros previstos no Tema nº. 905 do STJ até a entrada em vigência da Emenda Constitucional nº. 113/2021 que definiu que "nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 4. Como bem concluiu o Juiz singular, diante do arcabouço probatório colhido, a responsabilidade do Estado devido ao dano sofrido pela parte autora restou reconhecida, bem como comprovado o nexo causal entre o quanto alegado na inicial e o evento dano (lesão corporal) auferido, decorrente de agressão dos agentes socioeducadores em vistoria realizada nos dormitórios da "Casa Verde", alocada no Centro Socioeducativo de Sobral. Assim é que, com base na Teoria do Risco Administrativo, a responsabilidade do Estado, em caso de má prestação de serviço público, deve ser entendida como objetiva, sendo exigida a presença somente dos requisitos concernentes à conduta (omissiva ou comissiva) pública, ao dano e ao nexo de causalidade entre ambos. 5. Sobre o valor arbitrado em sede de danos morais, a Sentença estipulou em favor do requerente, a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, a ser paga pelo Estado do Ceará, quantia esta que bem atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Nesses termos, diversamente do arguido pelo Apelante, com a devida vênia, verifico que o valor arbitrado encontra-se em consonância com as peculiaridades do caso concreto, sob o enfoque da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, vez que fixados em patamar condizente com o estabelecido por esta corte em situações do mesmo jaez. 6. Apelo do Estado do Ceará parcialmente conhecido e, nesse ponto, provido. Recurso adesivo conhecido e desprovido. Sentença parcialmente reformada apenas acerca dos consectários legais da condenação, mantendo-se inalterada nos demais termos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº. 3004927-94.2023.8.06.0167, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso do Estado do Ceará e, nesse ponto, dar-lhe provimento e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos exatos termos expedidos no voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 30 de junho de 2025. Desa Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do órgão julgador RELATÓRIO Tratam-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, pelo ESTADO DO CEARÁ e por ISMAEL SOUZA LIMA, visando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais de n.º 3004927-94.2023.8.06.0167, julgou procedente a demanda, condenando o Estado do Ceará ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor do autor, com juros e correção monetária. Inconformado, o Estado do Ceará interpôs Apelação Cível (ID. 17252160), em que alega, em suma, (i) a inexistência de responsabilidade do Estado ante o estrito cumprimento do dever legal; (ii) a razoabilidade e a proporcionalidade do quantum a ser ressarcido; e por fim, (iii) equívoco no índice de correção dos juros aplicáveis à Fazenda Pública, sendo necessária a sua adequação. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, devendo a demanda ser julgada improcedente, vez que não houve incidência de dano moral, ou responsabilidade por parte do Estado. Subsidiariamente, requer a fixação de um valor proporcional a capacidade econômica da própria vítima e ao dano sofrido, posto que o valor da condenação é exorbitantemente desproporcional, com a adequação dos juros em Fazenda Pública. Contrarrazões da parte autora de ID. 17252165 requerendo o desprovimento do recurso. Em seguida, o demandante apresentou Recurso Adesivo (ID. 17252167), objetivando, em síntese, a majoração dos danos morais arbitrados, vez que a lesão sofrida pelo recorrente lhe trouxe abalo físico e emocional. Assim, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença objurgada, no sentido de majorar a condenação do dano moral fixado para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Contrarrazões do Estado do Ceará (ID. 17252170), em que requer o desprovimento do Recurso Adesivo. Preparos inexigíveis. Os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha Relatoria. Instada a se manifestar, a douta PGJ emitiu parecer de ID. 17542418, informando não haver interesse público evidenciado pela qualidade das partes ou natureza da lide. Voltaram-me conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO I - DO RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ De imediato, convém asseverar que a pretensão recursal vindicada pela parte Apelante encontra obstáculo no que tange à sua admissibilidade, uma vez que não estão presentes todos os pressupostos indispensáveis à sua aceitação. Explico. Na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos objetivos (ou extrínseco), temos a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso, com a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição. É o que se convencionou chamar de princípio da dialeticidade. À luz do referido preceito, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, de modo a impugnar os fundamentos da decisão recorrida, requisito essencial à delimitação da matéria e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Trata-se da outra face da vedação do arbítrio, pois se o juiz não pode decidir sem fundamentar, a parte não pode criticar sem explicar. A análise dos autos revela que a parte apelante descumpriu o referido princípio, porquanto se limitou a simplesmente a reproduzir trechos da contestação, com as mesmas referências legais, doutrinárias e jurisprudenciais, não infirmado de forma pontual e específica os fundamentos centrais (ratio decidendi) que conduziram o Magistrado singular à procedência do pedido autoral. Não caso em questão, no que consiste na argumentação sobre a inexistência de responsabilidade do Estado ante o estrito cumprimento do dever legal e a razoabilidade e a proporcionalidade do quantum a ser ressarcido, o apelante, em verdade, se contentou em repisar as razões ventiladas na peça contestatória, sem destacar a insubsistência do provimento jurisdicional por seus próprios fundamentos, violando, assim, o preceito dialético normatizado no art. 1.010, II e III, do CPC, o que inviabiliza a análise do apelo por este Tribunal nesse ponto. Nesse sentido, destaco o escólio doutrinário de Fredie Didier: a apelação deve "dialogar" com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (...)" (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, 13ª ed., JusPodivm) Não é outro o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça, a exemplo do que se infere dos seguintes julgados: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A questão recursal cinge-se em aferir a legalidade dos autos de infração de trânsito indicados nos autos e a possibilidade de condicionar o licenciamento de veículo ao pagamento das multas. 2. O vigente Código de Processo Civil traz, no inciso III do art. 932, a regra que autoriza o relator a não conhecer do recurso "que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Trata-se de uma exigência de regularidade formal de qualquer recurso, própria do processo cooperativo. Não pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação ou do recurso de apelação; o recorrente deve, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos. 3. A parte recorrente tem, portanto, o ônus processual de demonstrar quais as falhas processuais ou materiais na decisão judicial que devem ensejar o provimento do recurso. Diz-se que esse ônus decorre direta e imediatamente do princípio da dialeticidade, que sugere a necessidade de existência de pertinência temática entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada. [...] 6. Agravo Interno não conhecido. (TJCE, AI n. 00215039120078060001, Relator: Des. FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, DJe: 08/06/2022) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 43, TJCE. APELO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 378/1998 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA). GRATIFICAÇÃO DE 1% (UM POR CENTO) POR ANO DE EFETIVO TRABALHO. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO PELO MUNICÍPIO DO ANUÊNIO DEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICADA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA QUE PREVÊ A VANTAGEM. VERBA HONORÁRIA DEVE SER FIXADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC. REEXAME PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA ALTERAR O CRITÉRIO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Cuida-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Município de Mombaça com o fim de reformar sentença que reconheceu o direito de servidora pública à incorporação do adicional por tempo de serviço no percentual de 1% (um por cento) por ano de efetivo trabalho, com aumentos progressivos, a contar da data de ingresso no serviço público, bem como a condenação do ente municipal ao pagamento das parcelas pretéritas não pagas, respeitando-se a prescrição quinquenal. 2. No apelo, o Município de Mombaça limitou-se a reproduzir as alegações outrora lançadas na contestação, esquivando-se de rebater os argumentos contidos no ato judicial ora questionado. Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos do decisório atacado, incorreu o apelante em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, fato que obsta o conhecimento do recurso (art. 932, III, do CPC, e Súmula 43 do TJCE). [...] 8. Apelo não conhecido. Reexame conhecido e provido parcialmente, reformando-se a sentença apenas para determinar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios seja postergado para a fase de liquidação. (TJCE, AC e RN n. 0000569-42.2018.8.06.0126, Relator: Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 28/03/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. APELAÇÃO QUE É MERA CÓPIA DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de apelação interposta por Cássio da Silva Gonçalves, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, o qual julgou procedente a Ação de Cobrança promovida por Banco Bradesco Cartões S/A. 2 - Analisando detidamente os autos, verifica-se que o presente apelo carece de regularidade formal, não podendo ser conhecido, uma vez que da leitura minuciosa da apelação de fls. 184/191 é clarividente que o apelante, sequer expôs as razões pelas quais pugna pela reforma da decisão apelada. Com efeito, o recorrente se limitou a copiar, ipsis litteris, os mesmos argumentos da contestação de fls. 116/126. 3 - Portanto, o apelo sub oculis carece de regularidade formal pela ausência de razões que demonstrem os fundamentos pelos quais o veredicto necessita ser reformado, o que obstaculiza o seu conhecimento. 4 - Recurso não conhecido. Sentença mantida. (TJCE, AC n. 0123418-03.2018.8.06.0001, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe: 26/10/2021) EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 43 TJCE. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL INVESTIDA EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. GRATIFICAÇÃO PASSÍVEL DE INCORPORAÇÃO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO LOCAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REMESSA AVOCADA E PROVIDA EM PARTE. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. No apelo, o Município de Camocim limitou-se a reproduzir as alegações outrora lançadas na contestação, esquivando-se de rebater os argumentos contidos no ato judicial ora questionado. Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos do decisório atacado, incorreu o apelante em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, fato que obsta o conhecimento do recurso (art. 932, III, do NCPC, e Súmula 43 do TJCE). [...]. 7. Apelação não conhecida. Remessa avocada e parcialmente provida, ex officio. (TJCE, AC n. 0050224-03.2021.8.06.0053, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, DJe: 13/09/2021) Sabido é que ao recorrente é lícito se utilizar dos argumentos já delineados em suas anteriores peças processuais; porém, em observância ao princípio da dialeticidade ou da congruência, jamais poderá deixar de apresentar as razões pelas quais reputa equivocada a fundamentação e, consequentemente, a conclusão da decisão recorrida. Na mesma senda, referencio os seguintes julgados do colendo STJ: AgInt no AREsp n. 2.001.273/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.812.948/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021. Portanto, não se mostra suficiente a simples reprodução de fundamentos anteriores para fazer as vezes de uma apelação, sem que haja a impugnação específica às razões de decidir da sentença. Aplicação do Enunciado n. 43 da Súmula deste Tribunal, que assim dispõe:"Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." Dito isso, é de se concluir que o apelo não deve ser conhecido nesse ponto. No que diz respeito ao equívoco no índice de correção dos juros aplicáveis à Fazenda Pública, sendo necessária a sua adequação, entendo assistir razão o ente apelante. Acerca dos consectários legais da condenação (juros e correção monetária), deve ser reformada a decisão adversada para determinar que esses observem os parâmetros previstos no Tema nº. 905 do STJ até a entrada em vigência da Emenda Constitucional nº. 113/2021 que definiu que "nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. À vista do exposto, conheço parcialmente o recurso do Estado do Ceará e, nesse ponto, dou provimento, apenas para adequar os consectários legais da condenação. II - DO RECURSO DE ISMAEL SOUZA LIMA Sob o enfoque do Enunciado Administrativo nº. 3 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso, eis que preenchidos os seus pressupostos de aceitação. O cerne da controvérsia recursal reside em analisar a proporcionalidade do quantum indenizatório definido pelo Juízo a quo, vez que a lesão sofrida pelo recorrente lhe trouxe abalo físico e emocional. Aduz o recorrente que, embora se afigure correta a aplicação dos danos morais, tem-se que o valor fixado não reflete o dano moral sofrido em sua inteireza, pugnando pela sua majoração para o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme requerido em inicial. Pois bem. Inicialmente, não se desconhece que a Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, estabeleceu que a responsabilidade do ente público tem natureza objetiva, baseada na teoria do risco administrativo, exigindo, para o seu reconhecimento, os seguintes requisitos: a) ocorrência do dano; b) ação ou omissão administrativa; c) existência de nexo causal entre o dano e a ação administrativa e d) ausência de causa excludente de responsabilidade. "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". (sem marcações no original) Sobre o tema, é sobremodo importante destacar o escólio de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: Pela teoria do risco administrativo, a atuação estatal que causa dano ao particular faz nascer para a administração pública a obrigação de indenizar, independentemente da existência de falta do serviço ou de culpa de determinado agente público. Basta que exista o dano decorrente de atuação administrativa, sem que para ele tenha concorrido o particular. Em resumo, presentes o fato do serviço e o nexo direto de causalidade entre o fato e o dano ocorrido, nasce para o poder público a obrigação de indenizar. (in Alexandrino, Marcelo. Direito administrativo descomplicado. _ 23. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015) (sem marcações no original) Assim, extrai-se do entendimento doutrinário que pela teoria do risco administrativo o particular ofendido se exime de comprovar a culpa do Estado ou do agente público. A administração é que, na sua defesa poderá, se for o caso, visando a afastar ou a atenuar a sua responsabilidade, demonstrar a culpa total ou parcial do lesado no evento danoso, além da ocorrência de alguma das chamadas excludentes, caso em que o Estado se eximirá integral ou parcialmente do dever de indenizar. Ademais, importa ressaltar que se têm decidido que a responsabilidade por falta ou falha do serviço por culpa (ou dolo) caracterizará sempre responsabilidade por comportamento ilícito (arts. 186 e 927, ambos do CC/02) quando o Estado, devendo atuar segundo certos critérios ou padrões, não o faz, ou atua de modo insuficiente. Esclarecidas as diretrizes para a configuração do dever de indenizar, resta aferir se, no caso em análise, é devida a majoração do valor fixado em danos morais para o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). No caso em tela, é nítido que, de fato, a Administração não cumpriu devidamente o seu dever de fiscalização e proteção, culminando em comportamento negligente, que acabou por criar situação propícia para ocorrência do evento danoso. In casu, o autor foi internado no Centro Socioeducativo de Sobral em 28 de setembro de 2022 vindo a sofrer lesões durante uma vistoria realizada pelos socioeducadores Gerlasio Costa Madeira e Francisco Osmarino Estevam da Silva no dia 19 de março de 2023. Tais lesões foram comprovadas através de relatório médico acostado aos autos (ID. 17252145), assim como pelo relatório conclusivo da sindicância (ID. 17252153), que confirma que os agentes socioeducadores Gerlasio Costa Madeira e Francisco Osmarino Estevam da Silva foram afastados devido a condutas inadequadas. Dessa forma, como bem concluiu o Juiz singular, diante do arcabouço probatório colhido, a responsabilidade do Estado devido ao dano sofrido pela parte autora restou reconhecida, bem como comprovado o nexo causal entre o quanto alegado na inicial e o evento dano (lesão corporal) auferido, decorrente de agressão dos agentes socioeducadores em vistoria realizada nos dormitórios da "Casa Verde", alocada no Centro Socioeducativo de Sobral. Assim é que, com base na Teoria do Risco Administrativo, a responsabilidade do Estado, em caso de má prestação de serviço público, deve ser entendida como objetiva, sendo exigida a presença somente dos requisitos concernentes à conduta (omissiva ou comissiva) pública, ao dano e ao nexo de causalidade entre ambos. Em casos como este, para elidir sua responsabilidade, o ente estatal deve comprovar que agiu de maneira eficaz na execução de seus serviços ou que o evento danoso não ocorreu como consequência de conduta omissiva de sua parte, demonstrando exceções representadas pelo caso fortuito, força maior ou ato próprio do ofendido, o que não ocorreu no caso em questão. Por sua vez, sobre o valor arbitrado em sede de danos morais, a Sentença estipulou em favor do requerente, a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, a ser paga pelo Estado do Ceará, quantia esta que bem atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Nesses termos, diversamente do arguido pelo Apelante, com a devida vênia, verifico que o valor arbitrado encontra-se em consonância com as peculiaridades do caso concreto, sob o enfoque da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, vez que fixados em patamar condizente com o estabelecido por esta corte em situações do mesmo jaez: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LESÃO CORPORAL DE DETENTO SOB CUSTÓDIA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF/1988). DEVER DE PROMOVER A SEGURANÇA E ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA DO PRESO (ART. 5º, INC. XLIX, DA CF/1988). PRECEDENTES DO STJ E DO STF (TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 592, RE 841.526). DANO MORAL CARACTERIZADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELO DO ENTE PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos com o fim de obter a reforma da sentença que condenou o Estado do Ceará ao pagamento, em favor do autor, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais. 2. Conforme assentado no julgamento do mérito da Repercussão Geral do RE 841.526, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, o Estado responde objetivamente, com fulcro na teoria do risco administrativo, pelos danos causados por seus agentes. Também é objetiva a responsabilidade estatal por omissão do Poder Público em impedir a ocorrência do evento danoso quando este tinha obrigação legal específica de fazê-lo, como, por exemplo, no caso do descumprimento do dever de manter a incolumidade física e moral dos presos (art. 5º, inc. XLIX, da CF/1988). 3. A prova coligida aos fólios demonstra que, no dia 19/02/2019, por volta das 21 horas, no interior da CPPL III, o autor, juntamente com outros internos, participou de um motim, ocasião em que sofreu lesão corporal. Nesse contexto, considerando que a ofensa à integridade física do autor ocorreu dentro do estabelecimento prisional, baseado no dever de vigilância e segurança dos presos (art. 5º, inc. XLIX, da CF/1988), entendo restar caracterizada a responsabilidade estatal, pois este devia adotar a cautela necessária para conter o motim iniciado e garantir a incolumidade da integridade física dos detentos, o que, ao que tudo indica, não ocorreu. 4. Os danos morais estão caracterizados, pois o evento descrito nos autos resultou em ofensa à integridade física do preso, o que gera por si lesão a direito da personalidade do autor. 5. No tocante ao importe fixado a título de reparação por danos morais, considerando os parâmetros utilizados por esta egrégia Corte e as circunstâncias do caso, entendo que o quantum fixado pelo magistrado a quo em R$30.000,00 (trinta mil reais) revela-se elevado, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Apelo do Estado do Ceará conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02601334720218060001, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/08/2024) (Sem marcações no original) APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETENTO ALVEJADO POR TIRO DENTRO DE DELEGACIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (CF/88 ART. 37, §6º). INTEGRIDADE FÍSICA E MENTAL DOS PRESOS. CF/88 ART. 5º, XLIX. FALHA DE VIGILÂNCIA. VALOR DO DANO MORAL MANTIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 DO STJ. EC Nº 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 326 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Trata-se de responsabilidade civil do Estado do Ceará pela lesão física sofrida pelo detento, alvejado por projéteis de arma de fogo no interior de Delegacia sob sua responsabilidade, sendo condenado o ente estadual a indenizá-lo por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). 2. Flagrante a culpa da Administração pela negligência em não vigiar e proteger eficientemente os detentos, restando clara a omissão do Estado do Ceará em seu dever legal de proteção, vigilância ou guarda das pessoas que se encontram em sua custódia que culminou na morte de um e no ferimento de outros dois detentos sob sua responsabilidade, tendo o Magistrado evidenciado corretamente a responsabilidade objetiva do ente estadual. 3. O dano não se configura somente na extensão física do resultado final cicatriz, mas tanto na agressão física como na dor moral da aflição, medo e trauma sofridos pelo risco de morte com a invasão da cadeia pública que culminou com o autor sendo alvejado por um tiro em seu braço. Assim, não merece minoração a indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor se mostra capaz de compensar ou amenizar as conseqüências do dano moral, sem, entretanto, se constituir em riqueza indevida ou alteração de padrão de vida da parte autora, enquanto se mostra moderado, razoável e proporcional ao abalo sofrido. 4. Quanto aos consectários legais, tratando-se de matéria de ordem pública, merece reforma a sentença de ofício, pois em obediência ao preconizado pela tese fixada no Tema 905 do STJ, em condenação de natureza administrativa o valor da indenização por danos morais deve receber a incidência de correção monetária pelo índice do IPCA-E a partir da data do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ; enquanto os juros moratórios, nos casos de responsabilidade extracontratual, devem incidir sob o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997, fluindo a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ, aplicando-se a taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. 5. O pedido principal de indenização por danos morais, ou seja, o bem da vida pretendido foi julgado procedente, de modo que o arbitramento do quantum indenizatório em valor inferior ao pedido na inicial não configura derrota processual a ensejar honorários à parte contrária. ¿Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.¿ Súmula nº 326 do STJ. 6. A Súmula nº 326 do STJ, encontra-se em franca aplicação, tendo a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.837.386, confirmado que sua orientação permanece vigente mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. 7. Desse modo, deve ser totalmente desprovida a Apelação, reformando-se parcialmente a sentença, de ofício, unicamente quanto aos juros e correção monetária para adequá-los ao Tema 905 do STJ e EC nº 113/2021. Honorários advocatícios majorados para 12% do valor da condenação, a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC. 8. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. (TJCE, Apelação Cível - 0005944-92.2017.8.06.0050, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 29/03/2023) (Sem marcações no original) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PERSEGUIÇÃO POLICIAL. LESÃO CORPORAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. TERCEIRO ATINGIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 01. A responsabilidade civil do estado está associada à existência concomitante do dano, da conduta e do nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano alegado. 02. Pelo exame dos autos, conclui-se que, de fato, houve perseguição policial na rua onde o autor fora atingindo, tendo havido, inclusive, disparo de arma de fogo por parte dos agentes públicos. Em que pese não haver prova inequívoca de que o apelado foi atingido por projétil de origem policial, o conjunto probatório dos autos leva a crer que a lesão sofrida pelo recorrido foi resultando de tiro disparado por policial militar durante perseguição policial. 03. Tem-se, assim, a presença cumulada do dano (lesão corporal), do ato de agente público (comissivo disparo de arma de fogo em via pública, e omissivo ausência de zelo à integridade física dos transeuntes) e do nexo causal entre os dois primeiros, restando configurada a responsabilidade civil objetiva do Estado e, por conseguinte, o dever de indenizar. Precedentes. 04. Considerando o valor habitualmente atribuído por este Tribunal a título de danos morais em casos semelhantes ao presente e considerando as circunstâncias do caso concreto, como a extensão, repercussão e consequências do dano na esfera subjetiva do autor (apelado), o quantum deve ser reduzido para o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este que entendo razoável e proporcional ao caso analisado, sobretudo considerando o grau da lesão física e o abalo moral, este inconteste, causados à vítima. 05. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (TJCE, Apelação Cível - 0131565-86.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/03/2023, data da publicação: 27/03/2023) (Sem marcações no original) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. PERDA DE OLHO DE DETENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR SERIA EXCESSIVO. PARÂMETROS ADOTADOS PELOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O ente público recorrente se insurge tão somente em relação à quantificação do dano moral a ser reparado em decorrência de ato omissivo quanto ao dever de zelo pela integridade física de detento sob a custódia estatal em estabelecimento prisional que teve perda do globo ocular no interior da Casa de Privação de Liberdade Professor Clodoaldo Pinto. 2. Fixado o valor do quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando o sofrimento decorrente da falta permanente de um de seus olhos, ponderando a capacidade econômica do autor ora apelado, o patrimônio do ofensor, assim como o princípio da proporcionalidade. 3. A compensação dos danos morais deve ser efetiva, diante da impossibilidade de perpetuar atos lesivos pelos danos advindos da perda do globo ocular do interno. Além disso, a aplicação de uma sanção para o ofensor visa reprimir o ato que ocasionou prejuízo, prevenindo reiteradas ações no mesmo sentido. 4. À luz da jurisprudência dos tribunais pátrios em casos similares à demanda ora apreciada, verifica-se que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado em sentença condenatória de ente público a título de danos morais pela perda do globo ocular de detento custodiado pelo Estado no âmbito do sistema prisional oriunda de agressão sofrida por companheiro de cela não se revela desproporcional ou irrazoável. 5. Merece ser reformado ex officio o decisum no que concerne ao valor arbitrado a título de honorários de sucumbência, considerando que restou consignado na decisão vergastada que o percentual deveria incidir sobre o valor da causa e não da condenação, conforme disposto nos incisos do §3º do art. 85 do CPC. Sentença reformada neste ponto. 6. Majorado o valor dos honorários de sucumbência para o percentual de 15 % (quinze por cento) a incidir sobre o valor da condenação, conforme disposto no § 11 do art. 85 do CPC/15. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJCE, Apelação Cível - 0009338-62.2014.8.06.0099, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2021, data da publicação: 29/11/2021) (Sem marcações no original) Assim, considerando os os parâmetros utilizados por esta egrégia Corte e as circunstâncias do caso, majorar o quantum indenizatório em sede de danos morais afrontaria o entendimento jurisprudencial supramencionado, o que nos leva a manter o valor arbitrado no primeiro grau em R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de reparação por dano moral. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ e, nesse ponto, DOU PROVIMENTO, reformando a sentença em parte apenas para adequar os juros e correção monetária, devendo observar os parâmetros previstos no Tema n. 905 do STJ até a data 08-12-2021, data anterior à da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09-12-2021), a partir de quando deverá incidir apenas a Taxa Selic, nos termos do art. 3 da referida emenda. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO POR ISMAEL SOUZA LIMA, mantendo a sentença inalterada nos demais termos. É como voto.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear