Cristalia Produtos Quimicos Farmaceuticos Ltda e outros x Cristalia Produtos Quimicos Farmaceuticos Ltda e outros
ID: 339809413
Tribunal: TST
Órgão: 8ª Turma
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Nº Processo: 0011225-75.2020.5.15.0033
Data de Disponibilização:
31/07/2025
Advogados:
GRACIELA JUSTO EVALDT
OAB/SP XXXXXX
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JULIANO MARTINS MANSUR
OAB/RJ XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0011225-75.2020.5.15.0033 AGRAVANTE: MARCO ANTONIO FERRARI E OUTROS (1) AGRAVADO:…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0011225-75.2020.5.15.0033 AGRAVANTE: MARCO ANTONIO FERRARI E OUTROS (1) AGRAVADO: MARCO ANTONIO FERRARI E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011225-75.2020.5.15.0033 AGRAVANTE: MARCO ANTONIO FERRARI ADVOGADA: Dra. GRACIELA JUSTO EVALDT AGRAVANTE: CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA ADVOGADO: Dr. JULIANO MARTINS MANSUR AGRAVADO: MARCO ANTONIO FERRARI ADVOGADA: Dra. GRACIELA JUSTO EVALDT AGRAVADO: CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA ADVOGADO: Dr. JULIANO MARTINS MANSUR GMSPM/kvgn D E C I S Ã O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Houve apresentação de contraminuta ou contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O Regional denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos: “RECURSO DE: CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/08/2024 - Id 9123f51; recurso apresentado em 11/09/2024 - Id c546519). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença: R$ 30.000,00; Custas fixadas: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b2834f1: R$ 12.296,38; Custas pagas no RO: id b2834f1; Depósito recursal recolhido no RR, id c546519: R$ 17.703,62; Custas processuais pagas no RR: idc546519. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR- 10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS TRABALHO EXTERNO POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA NEGOCIAÇÃO COLETIVA TEMA 1046/STF No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR- 18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04 /2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410- 22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O Eg. TST firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do Eg. TST. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR - 11658-95.2019.5.18.0012, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT 03/07/2023; RR - 1039-89.2020.5.12.0028, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, DEJT 30/06/2023; RRAg - 163-39.2021.5.12.0016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, DEJT 30/06/2023; RRAg - 10571- 20.2021.5.15.0012, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 30 /06/2023; RR - 1009-76.2019.5.12.0032, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, DEJT 09/06/2023; Ag-RRAg - 73-43.2020.5.21.0007, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, DEJT 10/07/2023; E-RR-415- 09.2020.5.06.0351, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 07/10/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR- 555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514- 58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205- 14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (destaques acrescidos) Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Todavia, a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (artigo 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do artigo 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado no despacho denegatório. Deve, pois, ser mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos jurídicos. O Regional decidiu em consonância com o entendimento desta Oitava Turma, ilustrado no julgado a seguir: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO NÃO ENQUADRADO NO § 2º DO ART. 224 CLT. COMPENSAÇÃO ENTRE HORAS EXTRAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO ARE 1.121.633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O § 1º da cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2018/2020 aborda a possibilidade de compensação entre o valor recebido pelo bancário como gratificação de função e o valor das horas extras deferidas judicialmente, com efeito para ações ajuizadas a partir de 1/12/18. Essa disposição está em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo precedente vinculante do STF (ARE 1.121.633) relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, pois representa legítima flexibilização da norma legal relacionada à jornada de trabalho . Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento" (RR-162-77.2021.5.09.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 16/12/2024). Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (STF-RE 1498267 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 27/08/2024) “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÕES JUDICIAIS. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 4. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido de que a utilização de motivação per relationem nas decisões judiciais não configura ausência de fundamentação. 5. Agravo Interno a que se nega provimento”. (STF-RE 1494559 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 30/07/2024) Destaco, ainda, entre muitos, os seguintes julgados desta Corte Superior: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11236-31.2017.5.03.0070, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - LEI Nº 13.467/2017 . (...) NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM . A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem ). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que " Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ' per relationem' , que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir " (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). Agravo a que se nega provimento " (Ag-RRAg-394-05.2013.5.04.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/02/2024). Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do artigo 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nesse contexto, denego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no item X do artigo 118 do Regimento Interno do TST. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Houve apresentação de contraminuta ou contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O Regional denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos: “1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA TRABALHO EXTERNO A v. decisão referente ao tema é resultado da apreciação das provas, as quais foram valorada/s de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC /2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS COMISSÃO/PRÊMIO APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340 DO C. TST A v. decisão referente aos temas é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC /2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473 /DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17 /05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR- 1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11 /2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144- 12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05 /2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista..” (destaques acrescidos) Quanto aos temas “INTERVALO INTRAJORNADA” e “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS“, o reclamante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Todavia, a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (artigo 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do artigo 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado no despacho denegatório. Deve, pois, ser mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos jurídicos. Acrescentem-se, ainda, julgados desta Corte Superior sobre os temas em debate: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A OJ 392 DA SBDI-1 DO TST. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser aplicável ao processo do trabalho o protesto judicial como meio de interromper a prescrição, consoante se extrai da Orientação Jurisprudencial 392 da SBDI-1 do TST. O protesto judicial permanece válido mesmo após a edição da Lei 13.467/2017, que inseriu o § 3º ao art. 11 da CLT e passou a prever que "a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista". Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-10397-35.2021.5.15.0004, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/07/2022). ““EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, ‘a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)’. Precedentes desta Corte superior. 3. A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento.” (TST-E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SbDI-1, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DEJT de 07/10/2022) "(...) BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade dos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PROVIMENTO. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa física após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do artigo 790 da CLT, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que, para os trabalhadores que recebem salário acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do artigo 790 da CLT, exigindo, para a concessão do benefício da justiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais . A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 08/09/2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação de insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos artigos 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, firmando-se o entendimento no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I. Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional ao manter sentença em que se indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por constatar que o reclamante percebe salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, mesmo havendo declaração da parte de que não dispõe de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, contrariou o disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dificultando o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento." (TST-RR-101338-83.2018.5.01.0082, 8ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 19/12/2022). Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (STF-RE 1498267 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 27/08/2024) “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÕES JUDICIAIS. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 4. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido de que a utilização de motivação per relationem nas decisões judiciais não configura ausência de fundamentação. 5. Agravo Interno a que se nega provimento”. (STF-RE 1494559 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 30/07/2024) Destaco, ainda, entre muitos, os seguintes julgados desta Corte Superior: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11236-31.2017.5.03.0070, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - LEI Nº 13.467/2017 . (...) NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM . A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem ). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que " Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ' per relationem' , que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir " (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). Agravo a que se nega provimento " (Ag-RRAg-394-05.2013.5.04.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/02/2024). Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do artigo 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. Já quanto ao tema “PRÊMIO PELO CUMPRIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST”, o reclamante requer seja afastada a aplicação da Súmula 340 do TST no cálculo das horas extras, tendo em vista que recebia prêmio pelo atingimento de metas, e não comissão propriamente dita. Renova sua alegação de contrariedade à Súmula 340 do TST por má aplicação. De plano, constata-se a existência de transcendência política da matéria, hábil a viabilizar a sua apreciação. O Regional consignou, na fração de interesse: “Por fim, em relação ao pedido de inaplicabilidade da Súmula nº 340 e OJ/SDI-1, nº 397, do C. TST, o argumento recursal do Reclamante não procede, pois, afinal, sendo sua remuneração composta de parte fixa e parte variável, deve ser considerado, de fato, o entendimento firmado na OJ nº 397, da SDI-1, do C. TST, que, inclusive, se reporta ao contido na Súmula nº 340, do C. TST. Portanto, em relação à parte variável da remuneração, é devido somente o adicional de horas extras, conforme bem decidiu a Origem. Ao contrário do sustentado pelo Reclamante, ainda que, a parte variável, corresponda a premiação (prêmios), e não a comissões, propriamente ditas, não afasta, no entender deste Relator, a incidência do entendimento cristalizado em referidos verbetes jurisprudenciais.” E, quando do julgamento dos embargos de declaração, acrescentou: “Em relação à aplicação da Súmula nº 340 e da Orientação Jurisprudencial nº 397, da SDI-1, ambas do C. TST, o V. Acórdão, também, foi expresso, inclusive ao consignar que a parte variável da remuneração obreira correspondia prêmios (premiação), e não propriamente a comissões, circunstância que, contudo, não afasta a incidência dos verbetes jurisprudenciais mencionados.” No caso em análise, é incontroverso que o reclamante recebia parte fixa e parte variável da remuneração, sendo esta parte variável composta por prêmios por produção. É o que se extrai do acórdão regional. Observa-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, ao analisar a base de cálculo das horas extras, concluiu pela aplicação da Súmula 340 do TST, de forma que, sobre a parte fixa do salário, seria devida a hora normal mais o adicional de horas extras e, sobre a parte variável da remuneração, seria devido apenas o adicional de horas extras. Ora, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser inaplicável o entendimento consagrado na Súmula 340 do TST e na OJ 397 da SBDI-I do TST ao empregado que recebe prêmio pelo alcance de metas, pois a referida parcela possui natureza jurídica distinta das comissões, hipótese de que tratam os referidos verbetes jurisprudenciais. Nesse sentido são citados os seguintes precedentes da SbDI-1 e julgados de Turmas desta Corte: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIOS PELO CUMPRIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 397 DA SBDI-1. Trata-se de controvérsia a respeito da aplicação da Súmula 340 e da Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1, ambas do TST, especificamente se a parte da remuneração variável na forma de prêmios pode ser considerada como comissões, para efeito de cálculo das horas extras. No caso, os pagamentos efetuados a título de prêmios não se confundiam com comissões propriamente ditas. A comissão, regra geral, é a contrapartida salarial, muitas vezes a única contrapartida pelo trabalho, a qual varia na exata proporção das unidades de serviços realizadas, respeitada sempre a percepção do salário mínimo mensal. Essas características da comissão - que permitem possa ela compor o salário-base e ser a única parcela paga (hipótese dos comissionistas puros) - não são compartilhadas pelo prêmio, pois este gratifica o atingimento de uma meta relacionada a um tempo de trabalho, sem correspondência direta com a unidade de trabalho realizado. Nesse contexto, não se pode reconhecer que os prêmios - resultado do alcance de metas - tenham a mesma natureza das comissões, as quais constituem parte variável dos ganhos, para efeito de contraprestação às horas relativas ao trabalho extraordinário. Inaplicáveis na espécie a Súmula 340 do TST e OJ 397 da SBDI-1, entende-se que os prêmios decorrentes do alcance de metas incidem no cálculo das horas extras, nos termos da Súmula 264 do TST. No mesmo sentido, há julgados desta Subseção e de todas as Turmas deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-1340-54.2013.5.09.0872, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 22/02/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Data de Publicação: DEJT 02/03/2018). "EMBARGOS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (PRÊMIOS POR CUMPRIMENTO DAS COTAS). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 340/TST. Inaplicável a Súmula nº 340 do TST - que dispõe sobre o pagamento do adicional de 50% calculado sobre o valor hora das comissões recebidas no mês -, diante do reconhecimento de que o reclamante recebia prêmio pelo atingimento de metas e não comissões, não se podendo reconhecer aquela parcela como parte variável dos ganhos que contraprestava as horas relativas ao trabalho extraordinário. Aplicação do §2º do art. 894 da CLT, a impedir o conhecimento dos Embargos. Precedentes. Embargos não conhecidos." (E-RR-120700-54.2009.5.04.0001, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 31/08/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Data de Publicação: DEJT 08/09/2017). "I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CÁLCULO NOS TERMOS DA NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. 1. A Corte Regional asseverou, com base nos acordos coletivos de trabalho juntados aos autos, que a base de cálculo do adicional de periculosidade seja efetuada sobre todas as parcelas de natureza salarial. Assim, a v. decisão regional reformou a r. sentença para condenar as rés ao pagamento de diferenças de adicional de periculosidade, decorrentes da não observância da base de cálculo definida na norma coletiva. 2. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. PARCELA PRODUTIVIDADE. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 340 DO TST E DA OJ N.º 397 DA SbDI-1 DO TST. 1. A Corte Regional entendeu que a parcela "produtividade" não era um prêmio pelo atingimento de uma meta predeterminada, mas de uma remuneração mista composta de parte fixa e de parte variável e como o pagamento era realizado de acordo com a produção do empregado caracterizou-se como comissionista. Assim, concluiu a v. decisão regional que como o autor percebia comissão e recebia um salário fixo, ele era comissionista misto, pelo que determinou a aplicação da Súmula n.º 340 do TST e, da Orientação Jurisprudencial n.º 397 da SbDI-1 do TST no cálculo das horas extras. 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que não se aplicam a Súmula n.º 340 do TST e a OJ n.º 397 da SbDI-1 do TST ao cálculo das horas extras devidas a empregado remunerado por prêmios por produção, tendo em vista que estes não possuem a mesma natureza das comissões e não remuneram as horas trabalhadas além da jornada normal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-295-11.2021.5.12.0012, 1ª Turma , Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/11/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 62, INCISO I, DA CLT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. O Tribunal Regional, com base na prova, concluiu que, na hipótese, na prática, havia possibilidade de controle da jornada de trabalho do reclamante. Desse modo, constatada a possibilidade de controle da jornada de trabalho do reclamante, não se divisa ofensa ao artigo 62, inciso I, da CLT, frisando-se que qualquer entendimento contrário demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, sabidamente coibido a esta Instância Extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido . 2) HORAS EXTRAS. PRÊMIO-PRODUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 397 DA SBDI-1 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. A controvérsia cinge-se a definir a aplicação da Súmula nº 340 e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SbDI-1, ambas desta Corte, nos casos em que a parte variável da remuneração do empregado seja paga na forma de prêmio-produção. No caso, o Tribunal Regional aplicou o entendimento da Súmula 340 e da OJ da SBDI-1 397, ambas do TST, à parcela variável "prêmio-produção". Não obstante, esta Corte Superior tem decidido, de forma reiterada, que a Súmula nº 340 e a OJ/SBDI-1 397, ambas do TST, não se aplicam aos casos em que o empregado recebe prêmio por cumprimento de metas, sob o fundamento de que tal vantagem não se confunde com as comissões por vendas. Assim, o Regional apresenta sua decisão em dissonância com a atual jurisprudência do TST e, por conseguinte, contrariou a Súmula nº 340 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 397 da SbDI-1 do TST (má-aplicação), razão pela qual o pelo da parte reclamante foi conhecido e provido, para afastar a incidência das regras descritas nos referidos verbetes no tocante à remuneração do trabalho extraordinário – decisão que não merece reparos. Agravo desprovido " (Ag- RRAg-11496-44.2016.5.03.0135, 3ª Turma , Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/11/2024). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE GELBER SOMMARIVA BERNARDINO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) 4. BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO DE REFLEXOS. NATUREZA JURÍDICA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Vislumbrada potencial má aplicação da Súmula 340 do TST, processa-se o recurso de revista, quanto ao tema. (...) II - RECURSO DE REVISTA DE GELBER SOMMARIVA BERNARDINO . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...). 2. BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO DE REFLEXOS. NATUREZA JURÍDICA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2.1. O Tribunal de origem, para fins de apuração do trabalho extraordinário, deu à parcela de remuneração variável o mesmo tratamento jurídico das comissões. Dessa forma, manteve a determinação de observância da Súmula 340 e da OJ 397/SBDI-1, ambas desta Corte Superior, para o cálculo das horas extras (Súmula 126/TST). 2.2. Esta Corte Superior, reiteradamente, vem decidindo pela inaplicabilidade dos citados orientadores, por entender que a premiação pelo atingimento de metas não se confunde com as comissões por vendas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RRAg- RRAg-80-24.2020.5.12.0027, 5ª Turma , Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/11/2024). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17.NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VARIÁVEIS. SÚMULA 340 DO TST. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese denulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Agravo de instrumento provido, por aparente violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VARIÁVEIS. SÚMULA 340 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Percebe-se, da leitura dos acórdãos proferidos pelo Tribunal a quo , que não houve manifestação acerca do questionamento fático suscitado pelo reclamante , fundamental para o melhor julgamento da causa. O Regional manteve a sentença que determinou a observância à Súmula 340 do TST, "em face da remuneração mista auferida pelo acionante". De maneira sucinta, o Regional consignou que "No que tange à aplicação da Súmula 340, do TST, nada há a determinar, pois o próprio reclamante, ao tratar do tema na peça inicial, pede o pagamento ' das diferenças de comissões - produção' , sendo certo que os valores auferidos, ainda que tidos pelo autor como prêmio, têm como finalidade remunerar o desempenho do obreiro, comissionando a produtividade". Os embargos de declaração opostos pelo reclamante foram rejeitados, sem nada dizer a respeito das alegações do reclamante. Entendo, todavia, que o Tribunal a quo não esclareceu de maneira adequada as razões pelas quais entendeu pela aplicação da Súmula 340 do TST para todo período contratual. Nos termos da Súmula 340 desta Corte, o comissionista (puro ou misto) que trabalha em serviço extraordinário na execução de tarefas que geram o pagamento de comissões recebe apenas o adicional de 50%, pois a hora trabalhada já estaria sendo paga com o valor das comissões. Contudo, não é aplicável a Súmula 340 do TST quando a parcela variável recebida pelo obreiro tratar-se de prêmio. Isso porque a jurisprudência desta Corte entende que o prêmio pelo cumprimento de metas, cuja natureza é salarial, ao contrário das comissões por vendas, não remunera a hora simples da jornada extraordinária, cabendo, pois, sua integração na base de cálculo das horas extras. Nessa situação, portanto, não é aplicável a Súmula 340 do TST e nem a OJ 397 da SDI-1 do TST, que tratam especificamente dos empregados remunerados à base de comissões. Precedentes. No caso dos autos, contudo, apesar de instado , o TRT deixou de manifestar-se sobre a natureza das parcelas variáveis percebidas pelo reclamante durante o período contratual. Não ficou consignado no acórdão regional se o reclamante recebeu apenas comissões ou se recebeu, por um período, comissões e, por outro, prêmios, conforme alega o reclamante, o que impossibilita saber se houve error in judicando na aplicação da Súmula 340 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VARIÁVEIS. SÚMULA 340 DO TST. No caso, fica prejudicado o exame do presente tema, tendo em vista o provimento do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional"" (RR-931-50.2015.5.06.0142, 6ª Turma , Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/11/2024). "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE 1 - PIV. PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. SÚMULA 340 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Demonstrada possível contrariedade a Súmula 340 do TST, impõe-se o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. (...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE 1 - PIV. PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. SÚMULA 340 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Demonstrada possível contrariedade a Súmula 340 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. (...) III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE 1 - PIV. PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. SÚMULA 340 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a reclamante recebia ' prêmio' sobre produção em valores variáveis, pago de acordo com as metas atingidas, afastando a incidência da Súmula 340 do TST no cálculo das horas extras. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a parcela ' prêmio por metas alcançadas' não possui natureza de comissão, mas, sim, de salário, inviabilizando a aplicação da Súmula 340 do TST para fins de pagamento apenas do adicional. Portanto, nos casos em que o trabalhador recebe remuneração parcialmente constituída por parcela variável, representada por ' prêmios' , esta Corte tem decidido, reiteradamente, pela inaplicabilidade da Súmula 340 do TST. 3. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RRAg-561-97.2020.5.09.0664, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/05/2024). Assim, a decisão regional, ao determinar que, sobre a parte fixa do salário, seria devida a hora normal mais o adicional e horas extras e, sobre a parte variável da remuneração, seria devido apenas o adicional de horas extras, incidiu em má aplicação da Súmula 340 desta Corte, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista e determinar a consequente reautuação do feito, prosseguindo, desde logo, no exame do referido apelo. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE Conforme registrado acima, evidencia-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT), hábil a viabilizar sua apreciação. Satisfeitos, ainda, os pressupostos de admissibilidade extrínsecos do recurso de revista. Nos termos da fundamentação supra, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, pois demonstrada a contrariedade do acórdão regional à Súmula 340 do TST, por má aplicação. Dessa forma, conheço do recurso de revista, com fulcro no artigo 896, “a”, da CLT. No mérito, como consequência do conhecimento do apelo por contrariedade ao referido verbete, dou-lhe provimento para afastar a incidência da Súmula 340 do TST no cálculo das horas extras, determinando-se a observância dos termos da Súmula 264 do TST, a ser apurado em regular liquidação de sentença. IV – CONCLUSÃO Diante do exposto, decido: I) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II) dar parcial provimento ao agravo de instrumento do reclamante para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema “PRÊMIO PELO CUMPRIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST”; III) conhecer do recurso de revista por má aplicação da Súmula 340 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a incidência da Súmula 340 do TST no cálculo das horas extras, determinando-se a observância dos termos da Súmula 264 do TST, a ser apurado em regular liquidação de sentença. Publique-se. BrasÃlia, 30 de julho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA
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