Ministério Público Do Estado Do Paraná x Washington Da Silva Urbano
ID: 300582935
Tribunal: TJPR
Órgão: 5ª Vara Criminal de Londrina
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0011342-42.2023.8.16.0014
Data de Disponibilização:
17/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PRISCILLA DOS SANTOS FERREIRA MALTA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av.…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: londrina5varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0011342-42.2023.8.16.0014 Processo: 0011342-42.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 15/02/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): WASHINGTON DA SILVA URBANO SENTENÇA 1 - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de sua representante legal, ofereceu denúncia em desfavor de WASHINGTON DA SILVA URBANO, brasileiro, solteiro, desempregado, portador da cédula de identidade (RG) nº 10.799.652-4, inscrito no CPF sob nº 084.037.789-45, nascido aos 16.11.1989, com 33 (trinta e três) anos de idade na data do fato, natural de Londrina/PR, filho de Inês da Silva Urbano e Moacir Urbano, residente na Rua Almira de Carvalho Campiteli, nº 30, Jardim Planalto, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, dando-o como incurso nas sanções previstas do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso, assim descrito na denúncia: No dia 15 de fevereiro de 2023, por volta das 15 horas e 20 minutos, durante patrulhamento pela Rua da Águia Imperial, próximo ao numeral 08, Jardim Paraíso, nesta cidade e Comarca, policiais militares efetuaram a abordagem e constataram que o ora denunciado WASHINGTON DA SILVA URBANO, agindo com plena consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, trazia consigo, no interior de sua mochila, para fins de comercialização e repasse a terceiros, 12 (doze) porções de cocaína, pesando aproximadamente 12g (doze gramas) e 23 (vinte e três) pedras da substância entorpecente popularmente conhecida como ‘crack’, pesando aproximadamente 04g (quatro gramas), as quais têm como um dos seus componentes básicos a benzoilmetilecgonina, substância causadora de dependência química e/ou psíquica e tem o uso proscrito no país, sem que tivesse o denunciado, por óbvio, autorização legal para tanto. Verificou-se, ainda, que o local em que o denunciado WASHINGTON DA SILVA URBANO perpetrava o tráfico de drogas localizava-se nas imediações de instituição de ensino, qual seja, a Escola Estadual Professora Beahir Edna Mendonça, situada a aproximadamente 170m (cento e setenta metros) do local dos fatos, conforme mapa em anexo. Após a apreensão das substâncias entorpecentes, o denunciado WASHINGTON empreendeu fuga, adentrando uma região de mata, não sendo possível sua prisão em flagrante. O acusado foi pessoalmente notificado (mov. 73.2) e apresentou sua defesa preliminar ao mov. 95.1, por meio de sua defensora nomeada pelo Juízo (mov. 92.1). Assim, a denúncia foi recebida na data de 04 de junho de 2024 (mov. 98.1). No caso dos autos, em que pese o réu não ter sido formalmente citado, realizou-se a notificação pessoal do acusado, que apresentou defesa prévia, sendo assistido por defensor desde sua notificação pessoal. Dessa forma, sendo inequívoca a ciência do réu acerca da acusação imputada nestes autos, bem como considerando que o réu não foi localizado, encontrando-se em local incerto e não sabido, decretou-se a sua revelia, nos moldes do artigo 367 do Código de Processo Penal (mov. 191.1). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas arroladas na denúncia (movs. 160.1 e 201.1). Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (mov. 201.1). O Ministério Público apresentou alegações finais orais ao mov. 200.3, oportunidade em que requereu a procedência da exordial acusatória em todos os seus termos, a fim de condenar o réu nas sanções do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado, por ausência de provas a embasar o decreto condenatório, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código Processo Penal. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do delito para a infração prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, com a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. Em caso de condenação, pleiteou a fixação da pena em seu mínimo legal, bem como o afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 208.1). Assim, vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo-crime em ação penal de iniciativa pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em desfavor de WASHINGTON DA SILVA URBANO pela prática, em tese, do delito capitulado no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – artigo 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal). Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo (acusação regular, citação válida, capacidade específica subjetiva e objetiva do juiz, capacidade das partes, originalidade da causa, ampla defesa e intervenção ministerial). O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem declaradas ou anulabilidades a serem sanadas. Assim, presentes condições da ação e pressupostos processuais, passo a analisar materialidade e autoria do fato imputado ao acusado, bem como tipicidade, antijuricidade e culpabilidade, o que faço mediante a valoração fundamentada das provas produzidas. DO MÉRITO No mérito, tenho que a pretensão punitiva do Estado merece prosperar, conforme passo a expor. A materialidade do delito de tráfico de drogas encontra-se consubstanciada no portaria (mov. 1.1); Boletim de Ocorrência nº 2023/183680 (mov. 1.2); Laudo Toxicológico Definitivo (mov. 25.2), Cópia de fotografia apreendida (mov. 25.3); Cópias de documentos pessoais RG e CPF do acusado (mov. 25.4); Autos de Exibição e Apreensão (movs. 76.2 e 76.3); além das demais provas colhidas em ambas as fases da persecução criminal. A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o acusado. A versão dada pelo denunciado restou isolada nos autos e é contrariada pelos demais elementos de prova, os quais apontam, sem qualquer dúvida, que ele trazia consigo as drogas apreendidas para a venda ou entrega a terceiros. Em seu interrogatório, na fase extrajudicial, o réu WASHINGTON DA SILVA URBANO negou a autoria da prática delituosa, asseverando que (mov. 27.2): (…) havia perdido o seu documento e é usuário de drogas, crack e cocaína. A cocaína não estava em sua mochila. Empreendeu fuga porque estava com monitoração eletrônica, que estava desligada porque acabou a bateria. Possuía um pouco de cocaína dentro de sua mochila para consumo pessoal (…) Por outro lado, o acusado deixou de ser interrogado em sede judicial, porquanto decretada a sua revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal. O policial militar Thiago Parente, em instrução judicial, relatou que (mov. 157.2): (…) a equipe já possuía conhecimento, devido a denúncias de populares e anônimas, acerca da traficância na região e um dos principais traficantes seria o réu. Na data, a equipe estava em patrulhamento pela Rua da Águia Imperial, Jardim Paraíso, quando viram o réu em uma esquina, onde ocorre intensa traficância, razão pela qual se optou pela abordagem. O acusado trazia consigo uma mochila e nada de ilícito foi encontrado em revista pessoal. Todavia, ao revistar a mochila e encontrar a droga, o réu se evadiu do local, não sendo possível contê-lo. Nas proximidades, existe um fundo de vale, por onde o réu conseguiu passar. Na mochila do réu existiam porções de crack e cocaína. Não havia dúvidas acerca da identificação do denunciado. As porções apreendidas estavam fracionadas e prontas para a venda. Nas proximidades existiam uma escola estadual e uma escola de educação infantil. O réu demonstrou nervosismo quando pegaram a mochila para as vistorias. A mochila era tiracolo e estava em posse no réu, onde também estava o documento pessoal do réu e uma fotografia dele. O acusado foi visto em várias oportunidades em locais de usuários e pontos de drogas. (…) O policial militar Eduardo Pacheco de Carvalho Junior, em instrução judicial, asseverou que (mov. 200.2): (…) o réu já foi abordado e preso várias vezes por sua equipe, portando droga, bem como já possuíam ciência acerca do seu envolvimento na prática da traficância. Na data, a equipe viu o acusado, sendo realizada a sua abordagem. O réu escondeu a substância entorpecente dentro de um bolsinho interno da mochila. Quando as drogas foram localizadas, o réu empreendeu fuga. A equipe efetuou o acompanhamento, mas ele entrou em um fundo de vale. Assim, efetuaram contato com a ROTAM, que auxiliou nas buscas, porém, em razão do acusado conhecer bem a região, provavelmente deve ter permanecido escondido na mata. Na mochila estavam alguns documentos do acusado, inclusive uma fotografia, motivo pelo qual optaram por fazer o encaminhamento à delegacia de polícia. Foi possível identificar o acusado como a pessoa que estava em posse da mochila. O réu se diz usuário, o que é verdade, mas ele praticava o tráfico de drogas para manter o vício. As drogas estavam embaladas em porções individuais e prontas para a venda. A escola estadual era próxima ao local da abordagem. A abordagem inicialmente foi tranquila, ele correu depois. O réu praticava o tráfico de drogas nas regiões dos Jardins Paraíso e Pelicanos com muita intensidade, porém, após a erradicação do tráfico de drogas no bairro, o acusado passou a traficar em outro ponto. Nesse período da denúncia, o acusado frequentava e era abordado na região da Pelicanos. O réu já confessou a traficância em outras oportunidades. (…) Diante da análise detida das provas colhidas em juízo, sob o contraditório e a ampla defesa, acima sintetizadas, constata-se ter sido comprovada a autoria do delito de tráfico de substância entorpecente, que recai sobre o acusado, sobretudo pelas declarações dos policiais militares, bem como pelas circunstâncias que circundam o caso concreto, mostrando-se necessária a condenação. Com efeito, as testemunhas, em uníssono, confirmaram a traficância pelo abordado e apreensão das drogas. Os depoimentos dos policiais se revelam importantes para o deslinde de casos como o dos autos, uma vez que o caráter clandestino do tráfico de drogas faz com que eles, muitas vezes, sejam as únicas testemunhas dos fatos delituosos. Ademais, inexiste qualquer indicativo de que referidos policiais fossem desafetos do acusado, tampouco que eles possuíssem algum interesse ou motivo para incriminá-lo falsamente, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados e confirmados pelas referidas testemunhas em juízo. Dessa forma, não há qualquer razão para desconsiderar os depoimentos das testemunhas que efetuaram a prisão do denunciado. A circunstância de ser a testemunha agente público não pode servir para o descrédito de suas declarações, especialmente, porquanto as afirmações prestadas no auto de prisão em flagrante foram confirmadas em Juízo, sob o crivo do contraditório, não havendo qualquer elemento apto a afastá-las. Nesse sentido, tem-se que, se o Estado outorga aos policiais o exercício de uma das funções mais essenciais, é porque se presume que tais servidores são confiáveis, não podendo esta presunção ser afastada senão por robusta prova da má conduta do policial. Colhe-se da jurisprudência: CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. RELATOS DA VÍTIMA, DE TESTEMUNHA E DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE COESOS COM AS DEMAIS PROVAS JUNTADAS NOS AUTOS. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE A PERMITIR A SUA INCIDÊNCIA. ABUSO DE CONFIANÇA CONFIGURADO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. ACOLHIMENTO. QUANTUM DA PENA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS EM SUA INTEGRALIDADE. PRIMARIEDADE. ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O MODO ABERTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA “C”, DO CÓDIGO PENAL. ATUAÇÃO RECURSAL DO DEFENSOR DATIVO QUE DEVE SER REMUNERADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. (...) III - É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela prisão em flagrante, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. (...). (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000874-37.2020.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 11.04.2022) Nesse contexto, as testemunhas atestaram com detalhes as circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante do acusado e a apreensão das substâncias entorpecentes descritas na exordial, não pairando dúvidas quanto à autoria. Como se viu, os policiais militares confirmaram que estavam em patrulhamento pela Rua da Águia Imperial, Jardim Paraíso, quando viram o acusado, em local já conhecido pela traficância. Na sequência, em razão de já terem informações acerca do envolvimento do denunciado com o tráfico de drogas, mediante denúncias anônimas e prisões anteriores, realizaram a sua abordagem, o qual trazia consigo uma mochila contendo porções de cocaína e crack, fracionadas e prontas para a venda. Na oportunidade, o acusado empreendeu fuga, entrando em uma região de mata, não sendo possível sua prisão em flagrante. Outrossim, as “denúncias anônimas” devem ser vistas com ressalvas e cautela; contudo, por outro lado, é preciso reconhecer que tal instrumento tem auxiliado a autoridade policial no combate à criminalidade. Nada impede, portanto, que o Poder Público, provocado pela delação anônima, como é o caso destes autos, adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, com prudência e discrição, a possível ocorrência de delitos, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados. Nesse sentido já se pronunciou o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DE TRÊS CORRÉUS. [...] PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA COMUM A TODOS OS RÉUS – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – DESCABIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – CONFISSÃO DA APELANTE ANA CAROLINA - PALAVRAS DOS AGENTES PÚBLICOS UNÍSSONAS, HARMÔNICAS E COERENTES – INVESTIGAÇÃO INICIADA APÓS DENÚNCIA ANÔNIMA – RÉUS EM ESTADO FLAGRANCIAL QUANDO DA ABORDAGEM POLICIAL. (...) (TJPR - 3ª C.Criminal - 0012079-58.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 11.07.2022). Destaquei. “TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 28, CAPUT, DA LEI N° 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE AMPLO SUPEDÂNEO PROBATÓRIO DA TRAFICÂNCIA PELO ACUSADO - DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS SOMADOS À DENÚNCIA ANÔNIMA RECEBIDA E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO DOS ENTORPECENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA - ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 - INAPLICABILIDADE, NO CASO - MAUS ANTECEDENTES – DESPROVIMENTO” (TJPR - 3ª C. Criminal - AC - 1670255-9 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: José Cichocki Neto - Unânime - J. 31.08.2017). Destaquei. Incontestável, assim, a validade das “denúncias” realizadas, tendo em vista se tratar de mais um elemento para a condenação do acusado, porquanto confirmada posteriormente pela abordagem e a apreensão das drogas. No mais, a utilização de elementos informativos colhidos na fase de inquérito policial para formação de convicção do julgador, se associados a meios de provas produzidos em juízo, não induz a violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal. O dispositivo em comento veda a utilização exclusiva de elementos informativos no processo de tomada de decisão, o que não é o caso dos autos já que a prova foi aferida como um todo, abrangendo também a prova testemunhal produzida sob a égide do contraditório. No caso, as quantidades e as espécies apreendidas, assim como a forma de acondicionamento da droga, prontas para distribuição, somadas às próprias circunstâncias da abordagem, em local já conhecido pela traficância, representam importantes elementos caracterizadores do delito do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Ressalta-se que o delito de tráfico de drogas é classificado como tipo misto alternativo, de forma a se caracterizar por qualquer das formas descritas no artigo no caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, dentre elas, trazer consigo. Tem-se da jurisprudência: (...) 2. O crime de tráfico de drogas é tipificado em uma estrutura incriminadora de ação múltipla alternativa, e, pois, consuma-se pela prática de qualquer das condutas que constituem verbos nucleares típicos do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343/2006, razão pela qual não pratica a traficância somente aquele quem vende a droga, mas também aquele que traz consigo ou transporta, não sendo concretamente para uso exclusivo próprio. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000184-67.2023.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 13.05.2024) Outrossim, malgrado a versão apresentada pelo denunciado, de que trazia consigo somente algumas porções de cocaína para consumo pessoal, observa-se que, além de já haver informações anteriores acerca da ocorrência do tráfico de drogas no local em que o denunciado se encontrava quando abordado, os policiais foram uníssonos em afirmar que o réu também já era envolvido com a narcotraficância. Ainda, o denunciado não arrolou qualquer testemunha apta a comprovar suas alegações de que não estava praticando a traficância quando de sua abordagem. Frisa-se, por oportuno, a condição de usuário de tóxicos, por si só, não afasta a prática do tráfico de drogas, que, no mais das vezes, utiliza-se de tal delito a fim de sustentar o seu vício em substâncias entorpecentes. O referido tipo penal não exige, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional. Por seu turno, para a citada desclassificação, é imprescindível a comprovação da finalidade específica de ter consigo a droga para consumo próprio, o que não é o caso. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS PROVAS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA REVISTA PESSOAL - NÃO ACOLHIMENTO - FUNDADAS SUSPEITAS DO COMETIMENTO DE CRIME PERMANENTE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE DROGAS (ART. 28 DA LEI DE DROGAS) – INVIABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM A OCORRÊNCIA DA TRAFICÂNCIA. PALAVRA DOS POLICIAIS COM RELEVANTE VALOR PROBANTE. TIPO PENAL QUE DISPENSA A EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO DO ENTORPECENTE PARA CONSUMAÇÃO DO DELITO. POSSÍVEL CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO DESCARTA A TRAFICÂNCIA.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0005778-46.2023.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 18.05.2024). Destaquei APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. (ART. 33 DA LEI 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. TIPO PENAL MÚLTIPLO DE CONTEÚDO VARIADO. DELITO DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA QUE INDEPENDE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, COMO QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES E CONDIÇÕES EM QUE SE DESENVOLVEU A AÇÃO, QUE AFASTAM A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL DO TIPO PENAL DO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006 E EVIDENCIAM O TRÁFICO DE DROGAS. EVENTUAL CONDIÇÃO DE USUÁRIO, POR SI SÓ, QUE NÃO AFASTA A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA. EMBALAGENS PRONTAS PARA COMERCIALIZAÇÃO. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000762-44.2023.8.16.0113 - Marialva - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 13.05.2024). Destaquei Nesse diapasão, a alegação mostrou-se isolada nos autos, precipuamente diante da ausência de comprovações, bem como pela quantidade de porções de droga apreendidas. Com efeito, destaca-se não se tratar de negar relevância ao afirmado pelo acusado, contudo, tais alegações devem estar amparadas de alta credibilidade e coerência, bem como corroborada por outros elementos probatórios, o que não se demonstrou neste feito. O referido tipo penal não exige, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional. Por seu turno, para a desclassificação, é imprescindível a comprovação da finalidade específica de ter consigo a droga para consumo próprio, o que não é o caso dos autos. Assim, não há que se falar em desclassificação, tampouco em absolvição por inexistir provas a embasar o decreto condenatório, tendo em vista todos os elementos angariados em fase de instrução e julgamento. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E ART. 35 AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006) APELO (1) - ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA - CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E CONGRUENTE - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DO ART.28 DA LEI DE TÓXICOS - INVIABILIDADE - USO EXCLUSIVO DA DROGA NÃO COMPROVADO (...) (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1588869-6 - Ubiratã - Rel.: Marcus Vinícius de Lacerda Costa - Unânime - J. 21.09.2017). Destaquei. - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA - CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E CONGRUENTE - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DO ART.28 DA LEI DE TÓXICOS - INVIABILIDADE - USO EXCLUSIVO DA DROGA NÃO COMPROVADO (...) (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1588869-6 - Ubiratã - Rel.: Marcus Vinícius de Lacerda Costa - Unânime - J. 21.09.2017). Da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 113.43/2006: De acordo com a denúncia, o crime de tráfico de drogas foi perpetrado nas imediações da Escola Estadual Professora Beahir Edna Mendonça, situada a aproximadamente 170m (cento e setenta metros) do local dos fatos, conforme mapa anexado ao mov. 29.2. Com efeito, tem-se que, além da natureza objetiva da majorante em questão, prescindindo da comprovação da comercialização dos entorpecentes com os frequentadores do local, não há na lei indicação da distância apta a caracterizar “imediações”, cabendo a análise ao juiz. Nesse contexto, verifica-se do ensinamento de Vicente Greco Filho: O termo ‘imediações’ não pode ser convertido em medida métrica rígida, mas deve ser entendido dentro de critério razoável em função do perigo maior que a Lei procura coibir: as imediações, portanto, abrangem a área em que poderia facilmente o traficante atingir o ponto protegido em especial, com alguns passos, em alguns segundos, ou em local de passagem obrigatória ou normal das pessoas que saem do estabelecimento ou a ele se dirigem. (in Lei de Drogas Anotada: Lei nº 11.343/2006. São Paulo: Editora Saraiva, 2007, p. 135). No caso, como se viu dos autos e do mapa anexado, a referida instituição de ensino situava-se próximo ao local onde era perpetrado o tráfico de drogas, a curta distância a pé. Outrossim, verifica-se não ser necessária a comprovação da prática do tráfico de drogas no referido local, pois, imprescindível, apenas, que esteja localizado nas proximidades. Destarte, deve incidir a causa de aumento de pena constante do artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006. Nesse sentido: (...) A jurisprudência deste Sodalício firmou-se no sentido de que a causa de aumento prevista no inciso III do artigo 40 da Lei 11.343/2006 possui natureza objetiva, não sendo necessária a efetiva comprovação do tráfico nas entidades nela mencionadas, ou mesmo que o comércio proscrito destina-se a atingir os seus frequentadores, bastando que o crime tenha sido cometido em locais próximos a tais estabelecimentos, o que afasta a coação ilegal suscitada na impetração. (...) (STJ, HC 443.828/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018). APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33, C/C ARTIGO 40, CAPUT INCISO III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006 - SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PREJUDICIAL DE MÉRITO – AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA – AFASTADA – MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS – MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO CABIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS NOS AUTOS – PALAVRA DOS POLICIAIS CONFIRMADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – DOSIMETRIA DA PENA - PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/2006 – NÃO CABIMENTO – NATUREZA OBJETIVA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA - CONFIGURAÇÃO DESDE QUE A PRÁTICA ILÍCITA TENHA OCORRIDO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO – TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO A APROXIMADAMENTE 300M (TREZENTOS METROS) DO CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL (...). (TJPR - 3ª C.Criminal - 0058390-80.2012.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 06.06.2019). Portanto, incide a causa especial de aumento de pena prevista no inciso III do artigo 40 da Lei nº 11.343/2006, a qual deverá ser aplicada na fração de 1/6 (um sexto), diante da ausência de elementos que recomendem a exasperação em patamar superior. Quanto à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006: Por fim, não obstante o pedido defensivo, verifica-se que não incide no caso o tráfico privilegiado, causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que o acusado se dedica a atividades criminosas, porquanto é portador de maus antecedentes, eis que definitivamente condenado nos autos nº 0005109-29.2023.8.16.0014, pelo delito de tráfico de drogas, datado de 01.02.2023, com trânsito em julgado aos 03.04.2025. Precedentes: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.APELANTE 01 – PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO PARA A FIGURA DO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – DEPOIMENTOS COERENTES E HARMÔNICOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO – AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA FALSA IMPUTAÇÃO – ELEVADO VALOR PROBANTE – NEGATIVA DE AUTORIA FRÁGIL E INVEROSSÍMIL – CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A PRÁTICA DELITIVA – CONDENAÇÃO MANTIDA.INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 (TRÁFICO PRIVILEGIADO) – IMPOSSIBILIDADE – ACUSADO REINCIDENTE – INDÍCIOS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA – DESCABIMENTO – PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO E EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (ARTIGO 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL).APELANTE 02 - PLEITO ABSOLUTÓRIO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – CONTEXTO DO CRIME QUE INDICA A TRAFICÂNCIA – VERSÃO APRESENTADA PELO ACUSADO QUE SE MOSTROU INVEROSSÍMIL – PALAVRA DOS POLICIAIS – ELEVADO VALOR PROBATÓRIO - FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA – DESCABIMENTO – PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO E EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (ARTIGO 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL).RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002212-90.2024.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 10.05.2025). Destaquei. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. BINÔMIO NATUREZA E QUANTIDADE. DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PRIMARIEDADE NO MOMENTO DO COMETIMENTO DO CRIME. TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE AO CRIME EM JULGAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006. ELEMENTOS QUE COMPROVAM DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL ALTERADO PARA O SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, I, CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática de tráfico de drogas, na qual se alega que: a) a quantidade da substância não justifica a exasperação da pena; b) a agravante de reincidência deve ser afastada; c) deve ser aplicado o redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 e d) cabível a fixação do regime semiaberto para cumprimento da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: a) a valoração da natureza e quantidade de narcóticos é idônea; b) a agravante de reincidência deve ou não ser afastada; c) deve ser aplicado o tráfico privilegiado e d) o regime inicial para cumprimento da pena deve ser o semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A quantidade de 21,480 kg de maconha e sua natureza deletéria justificam a exasperação efetuada.4. A agravante de reincidência comporta afastamento. A apelante era primária no momento do cometimento do crime. 5. Impossibilidade de aplicação da causa de diminuição concernente ao tráfico privilegiado. Subsistem maus antecedentes decorrentes de condenações por fatos anteriores ao crime e com trânsito em julgado posterior, com o fim de afastar a aplicação do tráfico privilegiado. Nada obstante, há elementos que comprovam que a apelante se dedicava a atividades criminosas e restava inserida em empreitada delitiva complexa e organizada. 6. Regime inicial para cumprimento da pena alterado para semiaberto, em conformidade com o inciso I do art. 44 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0015352-18.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 09.06.2025). Destaquei. Das teses da Defesa: No que tange à alegação de suposta quebra de cadeia probatória, entendo que restou superada. A defesa afirmou que houve rompimento da referida cadeia, uma vez que o relato dos agentes de segurança é vago quanto à abordagem e à apreensão, não existindo provas concretas da existência das drogas na posse do acusado no momento da revista. Contudo, como se vê, a defesa limitou-se a arguir a existência de vício formal. Dessa forma, tal alegação não pode ser acolhida, porque, no caso em apreço, inexiste qualquer elemento a indicar modificação ou adulteração no estado das coisas. Deveras, consoante se verifica dos depoimentos prestados, os agentes da autoridade relataram a dinâmica da apreensão das drogas. Some-se a isso os Autos de Exibição e Apreensão (movs. 76.2 e 76.3), que individualizaram todos os bens apreendidos em posse do réu, dentre eles, as porções de tóxicos, que foram devidamente encaminhadas para a perícia técnica, elaborando-se, por conseguinte o laudo toxicológico definitivo. Tais circunstâncias, somadas à situação de flagrante delito, bem como à legalidade da apreensão dos tóxicos, corroboradas pelas assertivas dos agentes em juízo, constituem provas acerca da autoria e materialidade delitivas. A presunção de veracidade do asseverado pelos agentes públicos não pode ser rechaçada, ainda mais considerando que a douta Defesa não apresentou provas capazes de afastar tal presunção relativa. Destarte, presente a visibilidade do flagrante delito que, efetivamente, ocorreu com a apreensão de drogas, verifica-se, portanto, a prescindibilidade de outros elementos para atestar a apreensão e a localização das drogas, não havendo se falar em quebra da cadeia de custódia. Nesse contexto, considerando os entendimentos jurisprudenciais acerca do tema, tem-se que a suspeita recaída sobre o réu se encontra justificada, haja vista que a abordagem policial não se deu a esmo, mas pelas circunstâncias relatadas nos autos. Não se tratou de abordagem baseada em suspeição genérica, mas conduta necessária a coibir o tráfico de drogas. Portanto, a abordagem foi precedida de justa causa, consistente em indícios concretos de que ele estava na posse de substâncias entorpecentes. Eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A disciplina que rege a busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige prévia e fundada suspeita de que a pessoa a ser abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. Neste caso, é possível extrair, a partir da documentação carreada aos autos, elementos fáticos que justificam a decisão de realizar a abordagem e a busca corporal. Conforme se viu, além do comportamento do agravante, outros elementos, como a dispensa de objeto tão logo avistada a viatura policial. Portanto, há de ser considerada válida a busca pessoal sem autorização judicial, pois há elementos factuais que tornam válidas a abordagem e a busca pessoal. 3. Os crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas demandam que o juiz, ao avaliar as circunstâncias judiciais do caso para dimensionar a sanção, deve levar em conta a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. Neste caso, foram apreendidas cerca de 2,8g de crack, quantidade que, ainda que não possa ser considerada inexpressiva, não autoriza o incremento punitivo na primeira etapa do cálculo dosimétrico. 5. Agravo regimental parcialmente provido para redimensionar a pena imposta ao agravante, nos termos do voto. (AgRg no HC n. 723.390/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.). Destaquei. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT E ART. 35, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 11.3438/2006). PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PLEITO PRELIMINAR DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA EM RELAÇÃO A ABORDAGEM E REVISTA PESSOAL DO CORRÉU WELLINGTON. NÃO CABIMENTO. BUSCA PESSOAL REALIZADA DIANTE DE FUNDADA SUSPEITA, CONFORME ART. 244, DO CPP. DILIGÊNCIA QUE RESULTOU EM FLAGRANTE DELITO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. PLEITO PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA EM RELAÇÃO AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS EM VIRTUDE DA INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. ARGUIÇÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA ANTE INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS DOS ACUSADOS QUE NÃO CITAM QUALQUER ARBITRARIEDADE POR PARTE DOS AGENTES PÚBLICOS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR QUE PRESCINDE MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA CARACTERIZADO. NÃO CABIMENTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. TESE AFASTADA. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001894-06.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 14.06.2018). Destaquei. Dessa forma, não merece prosperar a tese sustentada pela defesa do denunciado. Conclusão: O fato, além de típico, é, também, antijurídico. Com efeito, não está presente qualquer causa de exclusão da antijuridicidade. O réu não agiu em estado de necessidade nem, tampouco, em legítima defesa. Também não há que se falar em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito. Além de típico e antijurídico, o fato praticado pelo réu é, ainda, culpável, sendo o acusado, ao tempo do fato, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de adequar suas condutas à sua compreensão. De outro lado, era-lhes exigida conduta inteiramente diversa da que praticou. Assim, demonstrada a existência de um fato típico, antijurídico e culpável, cuja prática é atribuída ao réu, e tendo vista a análise de todos os elementos coligidos aos autos, deve a pretensão punitiva do Estado ser julgada procedente, condenando-se o denunciado. 3 - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e CONDENO o acusado WASHINGTON DA SILVA URBANO, inicialmente qualificado, nas sanções do delito tipificado no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006. Passa-se à individualização das penas: 4 - DOSIMETRIA DA PENA Inicialmente, cumpre esclarecer que o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 possui pena prevista de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e multa. 4.1) Pena base: No que tange à dosimetria da pena, em observância ao critério trifásico estatuído no artigo 68 do Código Penal, há que se atentar, na primeira fase, para as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, para fixação da pena-base. Outrossim, como a Lei nº 11.343/2006 estabelece circunstâncias judiciais diversas daquelas previstas no artigo 59 do Código Penal, importante considerar também o disciplinado artigo 42 da Lei de Drogas neste momento. Em relação à quantidade e à natureza das drogas, tratando-se a hipótese em julgamento de crime disposto na Lei nº 11.343/2006, indispensável a consideração acerca da natureza da droga apreendida para fins de estabelecimento da pena-base, conforme disposição literal do artigo 42 do referido regramento. No caso, foram apreendidas treze porções de 12 (doze) porções de cocaína, pesando aproximadamente 12g (doze gramas), e 23 (vinte e três) pedras de crack, pesando aproximadamente 4g (quatro gramas). Com efeito, a variedade de drogas encontradas em poder do acusado eleva a gravidade da ação, cujos contornos fáticos demonstram violação mais severa ao bem jurídico tutelado (saúde pública), já que, a partir do oferecimento de espécies diversas de entorpecente (crack e cocaína), de valores também variados, um público maior de usuários era alcançado. Portanto, as espécies e quantidades apreendidas extrapolam o tipo penal. Assim, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, a pena deve ser exasperada. Colhe-se do entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I) PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. AVENTADA ILICITUDE DAS PROVAS COLHIDAS POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. TESE NÃO ACOLHIDA. CONSTATAÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO DA EQUIPE POLICIAL NA RESIDÊNCIA DO RÉU. FUNDADAS RAZÕES PRÉVIAS A INDICAR A OCORRÊNCIA DE CRIME PERMANENTE NO INTERIOR DO IMÓVEL. AÇÃO DEVIDA E POSTERIORMENTE JUSTIFICADA. PROVAS LÍCITAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA, SOB TAL ENFOQUE, AFASTADA. II) PENA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL PROVIMENTO. ANTECEDENTES DEVIDAMENTE CARACTERIZADOS. UTILIZAÇÃO DE REGISTRO CRIMINAL DISTINTO DO UTILIZADO PARA O RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONDUTA SOCIAL. CRIME PRATICADO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO APTA A RECRUDESCER A PENA-BASE, TODAVIA NO VETOR CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DA FUNDAMENTAÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PARA OUTRA. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO ‘NON BIS IN IDEM’. EXASPERAÇÃO EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. APREENSÃO DE 39 GRAMAS DE COCAÍNA E 2,8 GRAMAS DE CRACK. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGAS, DE ELEVADO TEOR DELETÉRIO, QUE JUSTIFICAM A EXASPERAÇÃO DA BASILAR. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE DUAS MODALIDADES DE CONDUTA (‘VENDER’ E ‘TER EM DEPÓSITO’) PARA AGRAVAR A PENA-BASE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO ‘NE BIS IN IDEM’. PENA DEFINITIVA REDIMENSIONADA. III) REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO MANTIDO. ABRANDAMENTO DESCABIDO. QUANTUM DE PENA SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RÉU, ADEMAIS, REINCIDENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA ‘A’ E `B’ E §3º, DO CÓDIGO PENAL. IV) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO. (…) 7. É possível a consideração da quantidade e natureza do entorpecente para fundamentar o aumento na primeira fase, conforme artigo 42 da Lei Federal n. 11.343/2006, não se podendo desprezar a apreensão de 39 gramas de cocaína e 2,8 gramas de crack, pois, embora esses montantes possam não ser considerados expressivos em comparação a apreensões de grande porte, não se pode minimizar sua relevância, especialmente em razão da natureza altamente deletéria e viciante dessas substâncias, justificando-se, assim, a manutenção da valoração negativa do vetor. (…) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000223-70.2024.8.16.0072 - Colorado - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 09.06.2025). Destaquei. Analisando, outrossim, o previsto no artigo 59 do Código Penal, tenho que a culpabilidade do réu, aqui entendida como grau de reprovabilidade da sua conduta, é de ser considerada como normal à espécie. O réu possui maus antecedentes, conforme se verifica de certidão extraída do Sistema Oráculo, eis que foi definitivamente condenado nos autos nº 0005109-29.2023.8.16.0014, pelo delito de tráfico de drogas, datado de 01.02.2023, com trânsito em julgado aos 03.04.2025. Acerca de sua conduta social, poucos dados foram colhidos, razão pela qual deve ser considerada boa, não podendo agravar a pena-base. Não há, nos autos, elementos que permitam aferir, com segurança a personalidade do réu. Os motivos do crime não foram dados a conhecer, embora seja comum, na espécie, a busca do lucro fácil em detrimento da saúde pública. Portanto, não se pode agravar a pena por este motivo, eis que já valorado pelo legislador ao fixar o quantum da pena para o tipo legal. As circunstâncias do crime foram normais à espécie. As consequências não foram mais graves, tendo em vista que os entorpecentes não chegaram a ser distribuídos, sendo apreendidos pelos agentes públicos; O comportamento da vítima, no caso, o Estado, foi irrelevante, em nada contribuindo para a consumação do delito. Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (três) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Esclareço que, presente duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (natureza e quantidade da droga e maus antecedentes), a pena deve ser exasperada em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa, para cada uma delas. 4.2) Circunstâncias atenuantes e agravantes: Não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes. 4.3) Causas de diminuição e de aumento: Não há causa de diminuição de pena a ser considerada. Considerando que o delito ocorreu nas proximidades de sede de entidade beneficente, incide a causa de aumento de pena prevista no inciso III, do artigo 40, da Lei nº 11.343/2006, aumento a pena em 1/6 (um sexto), perfazendo 08 (OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 875 (OITOCENTOS E SETENTA E CINCO) DIAS-MULTA. Não há outra causa geral ou especial de diminuição ou aumento de pena a ser considerada. 4.4) Pena definitiva: Não havendo outros elementos a considerar, torno definitiva a pena aplicada em 08 (OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 875 (OITOCENTOS E SETENTA E CINCO) DIAS-MULTA. Para a pena pecuniária fixo o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, considerando a situação financeira do condenado (conforme artigo 43, caput, da Lei nº 11.343/2006). 4.5) Regime inicial de cumprimento da pena: Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e as condições pessoais do condenado e, ainda, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo artigo 59, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea a, e § 3º, do mesmo diploma legal, fixo, para início do cumprimento da pena, o regime FECHADO. 4.6) Da substituição e da suspensão condicional da pena: Incabíveis a substituição e a suspensão da pena, tendo em vista o quantum da pena privativa de liberdade aplicada, estando, assim, ausentes os requisitos objetivos previstos nos inciso I, do artigo 44, do Código Penal, bem como no artigo 77, caput, do Código Penal. 4.7) Da detração: Considerando que, no presente caso, o réu não permaneceu preso processualmente, bem como a fixação e regime aberto para o início do cumprimento de pena, deixo de aplicar a detração. 4.8) Do direito de recorrer em liberdade Em razão de o condenado ter aguardado o julgamento em liberdade, e de não estarem presentes, a esta altura, quaisquer dos requisitos ensejadores da prisão preventiva (artigo 312 do Código de Processo Penal), concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. 5 - DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal. Concedo, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita, razão pela qual suspendo a obrigação de pagar as custas processuais, nos termos do artigo 99, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual cobrança no prazo prescricional contido no §3º, do artigo 8º, do mesmo diploma legal. 2. Transitada em julgado esta sentença, sendo mantido o regime inicial fechado para o cumprimento de pena, expeça-se MANDADO DE PRISÃO em desfavor do condenado, conforme artigo 832 do Código de Normas de Corregedoria-Geral da Justiça. 2.1. Até que haja o cumprimento do mandado de prisão, não havendo outras providências a serem adotadas pela Secretaria em cumprimento à sentença, o processo deverá ser suspenso até a ocorrência da prescrição e com anotação do prazo, com fulcro no § 2º de referido artigo. 2.2. Por outro lado, caso o sentenciado esteja preso, expeça-se guia de recolhimento definitiva e promova a transferência do mandado de prisão para o SEEU, nos termos do artigo 834, §3º, do Código de Normas de Corregedoria-Geral da Justiça. 3. Com fundamento nos artigos 63 e 72, ambos da Lei nº 11.343/2006, determino a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas nestes autos, caso ainda não tenha sido realizada. 4. Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, como prevê o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois não há vítima determinada no delito de tráfico de entorpecentes. 5. Ressalta-se que a intimação do réu deverá ser feita por mandado, devendo ele ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. 5.1. Caso o réu resida fora deste Foro Central, determino, desde já, a expedição de mandado compartilhado e, se for o caso, carta precatória. 5.2. Caso a diligência seja negativa, desde já, intime-se por edital, observando-se o Código de Processo Penal. 6. Custas na forma regimental. 7. Cumpram-se as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 6 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À Dr.ª PRISCILLA DOS SANTOS FERREIRA MALTA – OAB/PR 56.822, defensora nomeada para proceder à defesa do réu (mov. 92.1), fixo honorários advocatícios no valor de R$ 2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais), em consonância com a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA e seu Anexo I – Tabela de Honorários, que deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, atentando-se, ainda, para a natureza, importância e complexidade da causa, o zelo da causídica, o lugar da prestação do serviço, bem como o tempo despendido para o deslinde da demanda, nos termos da aplicação subsidiária do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, servindo esta como certidão de honorários, nos termos do artigo 663, § 3º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 7- TRANSITADA EM JULGADO ESTA DECISÃO: 1. EXPEÇA-SE guia de para execução da pena, observando-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. 2. Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 3. A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe. 4. A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do réu, com a identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. 5. A remessa destes autos ao Contador Judicial para a liquidação das custas e da pena de multa. 6. A intimação do réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento das custas e da multa, ou requeira o parcelamento da multa, ou, com relação às custas, junte declaração de pobreza no caso de não possuir condições de quitá-las sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 6.1. Em relação a pena de multa, havendo requerimento de parcelamento, desde já o autorizo em até 12 (doze) parcelas, nos termos do artigo 50 do Código Penal e artigo 889 do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Paraná, sendo a primeira parcela no prazo de 10 (dez) dias da intimação e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. 6.2. Cientifique o réu de que, no que tange à pena de multa, por ser considerada dívida de valor, não é possível sua isenção, tanto que, formando o título executivo judicial em favor da Fazenda Pública, caso não pago, o acusado poderá ser inscrito em dívida ativa e, oportunamente, sendo o caso, ser objeto de execução fiscal. 6.3. Decorrido o referido prazo sem manifestação ou em caso de inadimplemento, comunique-se ao Ministério Público, bem como deverá a Secretaria observar o procedimento estabelecido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, em que se encontram todas as soluções cabíveis à cobrança. 6.4. Desde já, caso o Ministério Público opte por não manejar a execução da pena de multa, promovam-se as diligências necessárias para inscrição do débito junto ao FUPEN, comunicando-se à Procuradoria do Estado do Paraná. 7. Formem-se os respectivos autos de execução e, oportunamente, arquivem-se estes autos. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito Substituta
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