Empresa Brasileira De Servicos Hospitalares - Ebserh x Patricia Leandro Cardoso
ID: 262096481
Tribunal: TRT20
Órgão: Primeira Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000936-90.2024.5.20.0005
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Passivo:
Advogados:
MARACY OLIVEIRA DE SANTANA
OAB/RN XXXXXX
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RAFAEL COSTA FORTES
OAB/SE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA 0000936-90.2024.5.20.0005 : EMPRESA BRASILEIRA DE …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA 0000936-90.2024.5.20.0005 : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH : PATRICIA LEANDRO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PROCESSO nº 0000936-90.2024.5.20.0005 (ROT) RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: PATRICIA LEANDRO CARDOSO RELATORA: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. EBSERH. EMPREGADO PÚBLICO. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEM ALTERAÇÃO SALARIAL PARA ACOMPANHAR TRATAMENTO DO FILHO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Com efeito, a ausência de previsão legal expressa não deve impedir o reconhecimento do direito à redução da jornada aos empregados da empresa, já que conceitos como o direito à vida e o dever de proteção à criança têm prevalência e orientam a aplicação de todas as demais normas jurídicas. Recurso Ordinário a que se nega provimento. RELATÓRIO EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH recorre ordinariamente (Id c7a3c3) da sentença proferida pela 5ª Vara do Trabalho de Aracaju (Id 45efdb9), nos autos da reclamação trabalhista movida por PATRICIA LEANDRO CARDOSO. Regularmente notificada, a Reclamante apresentou contrarrazões sob Id 9c5e6f0. Processo sem envio prévio ao Órgão Ministerial, conforme artigo 109 do Regimento Interno desta Corte. Autos inclusos em pauta para julgamento. DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO TÓPICO RECURSAL "DA RECENTE DECISÃO DO C. TST E DA NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU AS PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA À EBSEH", POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, SUSCITADA DE OFÍCIO A Reclamada pugna nas razões recursais a aplicação à EBSERH das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, ressaltando o recente entendimento do C. TST no julgamento do E-RR - 252-19.2017.5.13.0002. Faz menção às decisões do STF em Reclamações Constitucionais propostas pela EBSERH no sentido de que sejam cassadas as decisões judiciais que estão a afrontar o entendimento daquela Corte Suprema, em relação à extensão das prerrogativas de Fazenda Pública à empresa recorrente. Requer, assim, a confirmação da sentença em relação ao pleito de equiparação da EBSERH à Fazenda Pública. Sobre o tema, constou em Sentença: "PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA O julgado era no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista, pessoas de direito público privado, ainda que desenvolvam atividade relevante e de caráter social, não se enquadravam no conceito constitucional e legal de Fazenda Pública, não se beneficiando das prerrogativas previstas no Decreto-lei nº 779/69 ou da Lei 9.494/97, nos termos da Súmula 170/TST edo art. 173, parágrafos 1º, II, e 2º, da CF. Entretanto, conforme ADPF 473/CE/STF, da Relatoria da Ministra Rosa Weber, publicado no DJ de 5.10.2020, foi reconhecido que a Empresa de Assistência Técnica e Extensão do Ceará - EMATERCE, entidade estatal prestadora de serviço público, sem fins lucrativos, possui as prerrogativas processuais da Fazenda Pública e que a matéria deve ser analisada não apenas sob o enfoque da natureza jurídica da entidade, mas também sob o prisma do caráter da atividade realizada. Ademais, no julgamento do TST ( RR: 00111743420205180016,Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 31/05/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 02/06/2023), foi reconhecido que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH é uma entidade que atua em regime não concorrencial e que possui por finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, inseridos integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS , assim como a prestação, às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres, de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, observada, nos termos do a autonomia universitária (art. 3º, caput , e § 1º, da Lei 12.550/2011). Além disso, a EBSERH possui capital integralmente sob a propriedade da União, devendo seu lucro líquido ser reinvestido para atendimento do objeto social da empresa, excetuadas as parcelas decorrentes da reserva legal e da reserva para contingência, na forma do art.8º, parágrafo único, da Lei 12.550/2011. Assim, tendo em vista que a EBSERH tem por finalidade a prestação de serviço público essencial, em regime não concorrencial,sendo constituída por capital integralmente sob a propriedade da União, a Recorrente faz jus à aplicação das prerrogativas processuais concedidas à Fazenda Pública .Julgados desta Corte. Logicamente que o referido entendimento não altera a natureza jurídica da Reclamada - que preserva, para os demais fins, sua condição de empresa pública federal, submetida ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF. Tampouco lhe confere prerrogativas exacerbadas da Fazenda Pública, tais como o prazo em dobro ou em quádruplo para as suas manifestações processuais. Assim, as prerrogativas da Fazenda Pública aplicáveis à Recorrente consistem na isenção das custas processuais, na inexigibilidade do depósito recursal e na execução por meio de precatório. Recurso de revista conhecido e provido. Logo, apesar de ser uma empresa pública, ela depende inteiramente do orçamento federal, prestando serviços públicos essenciais, como saúde e educação, de maneira gratuita, sem explorar atividades econômicas ou distribuir lucros, que são requisitos para as entidades da administração indireta usufruírem de suas prerrogativas. Com isso, defiro o pedido de concessão das prerrogativas de Fazenda Pública, conferindo à Embargante isenção de custas processuais,inexigibilidade de depósito recursal e execução mediante regime de precatório." Como se observa, o Juízo singular conferiu à Recorrente as prerrogativas da fazenda pública, dispensando-a, inclusive, do preparo. Não se conhece, pois, do tópico recursal em epígrafe, por ausência de interesse recursal, ante a falta de sucumbência. DO CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos recursais subjetivos - legitimidade (Recurso da Reclamada), capacidade (agentes capazes) e interesse (pedidos julgados procedentes) e objetivos - recorribilidade (decisão definitiva), adequação (medida prevista no art. 895, inciso I, da CLT), tempestividade (ciência da sentença em 16/12/2024, conforme expedientes PJe, e interposição dos Recursos em 27/01/2025), representação processual (procuração e substabelecimento Id 336b789) e preparo (prerrogativa de Fazenda Pública - Sentença Id 45efdb9), conhece-se do recurso da Reclamada, exceto quanto ao tópico "DA RECENTE DECISÃO DO C. TST E DA NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU AS PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA À EBSEH". VOTO DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Tece a Reclamada: 5.2. DA NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA GUERREADA 5.2.1. Da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciação da matéria em face no Tema 1143 do STF: A incompetência desta Justiça Especializada para a apreciação da matéria foi arguida em sede de contestação. Porém, a teor do disposto no §1º do art. 64 do CPC, a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição. A sentença rejeitou a preliminar de incompetência em razão da matéria, sob o fundamento de [...] Entretanto, Excelências trata-se de ação trabalhista onde a reclamante pleiteia a redução de sua jornada de trabalho, sem redução salarial e sem compensação de horas, viabilizando a manutenção dos cuidados com seu filho portador do transtorno do espectro autista (TEA) e Transtornos globais do desenvolvimento, para que esta possa acompanhar os respectivos tratamentos a que seu filho menor é submetido. Sucede que o STF, recentemente, ao julgar o recurso extraordinário 1288440, que analisava a competência dessa Justiça Especializada para julgar ações envolvendo servidores celetista, assim decidiu, transcrição abaixo: [...] Denota-se que o E. STF reconheceu que a Justiça do Trabalho é absolutamente incompetente para apreciar e julgar ações que envolvam controvérsia de servidores públicos cujo liame empregatício tem como fundamento o regime celetista e cujo objeto da ação seja de natureza estritamente administrativa. Como mencionado acima, o caso dos autos não envolve discussão sobre aplicação da legislação trabalhista, e sim, a aplicação das normas da empresa que regulam a concessão de benefícios dos seus empregados públicos, portanto, parcela de natureza administrativa, que atrai a aplicação da decisão do E. STF acima mencionada. Ressaltado ainda, que os empregados da EBSERH, por força de norma constitucional, são contratados, após prévia aprovação em concurso público, pelo regime celetista, o que demonstra ocaráter público desse vínculo. Por tais motivos, em respeito a citada decisão vinculante do STF constante no tema 1143, acima transcrito, requer-se, a reforma da sentença, reconhecendo a incompetência absoluta dessa Justiça do Trabalho, para apreciar e julgar a ação, com a determinação de extinção nos termos do art. 485, IV do CPC. Sob análise. O juízo a quo decidiu: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A reclamada salienta que a autora pretende pretende a redução de sua jornada de trabalho em 50%, sem redução salarial ou de benefícios, diante das necessidades de parente portador de deficiência, o que faz com base no art. 98, § 3º, da Lei 8.112/90, tratando-se de questão manifestamente jurídico-administrativa. Suscita a incompetência material desta Especializada para apreciar reclamatórias trabalhistas movidas por servidores públicos - ainda que celetistas - quando se discutam direitos de ordem administrativa, conforme tese de repercussão geral fixada no tema 1143 do STF. Ao exame. Razão não lhe assiste. A competência da Justiça do Trabalho é estabelecida no art. 114d a CR/1988. Ainda, por meio da Emenda Constitucional nº 45, de 2004 foram realizadas modificações no dispositivo, dentre elas, a contida no inciso I, in verbis: [...] No caso dos autos, o pleito da autora funda-se na relação trabalhista que mantém com a reclamada, a qual integra a administração pública indireta. Assim, o fato de serem invocados, na petição inicial, preceitos constitucionais e aplicação analógica da Lei 8.112/1990, não afasta a competência desta Especializada. Ao contrário, pois a Carta Magna é a base do arcabouço normativo trabalhista, pela qual foram consolidados direitos dos trabalhadores (art. 7º, CR/1988). Rejeito, portanto. Coaduna-se com a decisão de origem O presente caso efetivamente não se confunde com aquele retratado nos Autos do Recurso Extraordinário nº 1.288.440, Tema 1143 da Repercussão Geral, em que o Supremo Tribunal Federal, analisando o art. 114, I da Constituição Federal, reconheceu que a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. Cuida-se a presente hipótese de pedido de redução da carga horária semanal de trabalho em 50%, sem redução da remuneração, para acompanhamento de tratamento de filho com enfermidades crônicas, fundamentando-se o pleito, por analogia, em diversos diplomas do ordenamento jurídico, a saber: Decreto Legislativo n° 186/2008, Decreto nº 3.298/1999, que regulamenta a Lei nº 7.853/89, a Lei 13.146/2015, e, principalmente, a hipótese prevista nos §2º e §3º do artigo 98 da Lei n.º 8.112/90 (Regime jurídico dos servidores públicos civis da União). Destarte, observa-se que a causa de pedir da Autora visa a aplicação, repita-se, apenas por analogia, de benefício estipulado no artigo 98 da Lei 8.112/90, com lastro nas demais Leis que regem os direitos das pessoas com deficiência, afastando-se, portanto, da tese firmada no julgamento do RE 1.288.440, que abarca o pleito específico de parcela de natureza administrativa. Ante o exposto, não há de se afastar a competência desta Justiça Especializada para julgar e processar o feito. Preliminar que se rejeita. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DO RECLAMANTE Aduz a Reclamada: 5.2.2. DA FALTA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM FACE DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A sentença deixou de fundamentar o item da Justiça Gratuita da defesa da recorrente, limitando- se apenas a informar que:"Seguindo a linha jurisprudencial que se firma no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, defere-se a gratuidade de justiça requerida pela reclamante, com respaldo em sua simples declaração de que não dispõe de meios para custear as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento.(...)" Excelências, não consta dos autos que a reclamante, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, aufere salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geralda Previdência Social, além de possuir outro vínculo empregatício,), somado a isso não comprovou insuficiência de recursos para suportar tal ônus processual. Consultando a ficha financeira da reclamante com print de tela abaixo e juntada aos autos, percebe mensalmente valor superior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, tendo em vista que a mesma recebe remuneração mensal, o valor bruto de R$ 13.429,82. Logo, a assistência judiciária gratuita deve ser denegada, diante da ausência do preenchimento de requisito legal. [...] Assim, nota-se que a Reclamante não fazer jus ao benefício requerido. Desta forma, pugna a recorrente pelo indeferimento do benefício da Gratuidade de Justiça à recorrida, restando a mesma condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Sob exame. O juízo do primeiro grau proferiu sentença nos seguintes termos: JUSTIÇA GRATUITA A Súmula 463, item I, do TST, preconiza que "A partir de26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado,desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015 ).". Nesses termos, a mera declaração da parte quanto ao fato de não possuir condições de arcar com as despesas do processo, é suficiente para o fim de demonstrar a hipossuficiência econômica, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Assim, julgo procedente o pedido de justiça gratuita. Pois bem. Impende ressaltar que a concessão do benefício de justiça gratuita a qualquer pessoa decorre da garantia constitucional que assegura a todos o acesso à justiça, a teor do que estabelece o art. 5º, LXXIV da CF/88, in verbis: "o Estado prestará assistência jurídica e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Contudo, os requisitos para a respectiva concessão, nesta Especializada, encontram-se disciplinados por normas infraconstitucionais, a saber, a CLT e o CPC, este último naquilo que não for incompatível com o regramento celetário. Observa-se, ainda, que a demanda fora ajuizada já quando vigentes as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, razão pela qual a análise do pedido deve observar as disposições respectivas acerca da gratuidade judiciária. E, de acordo com a nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, para os empregados que recebam salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios da Previdência Social, é facultado ao juiz conceder, inclusive de ofício, a justiça gratuita, independente de prova, pois há presunção legal de hipossuficiência. Os demais, na forma do art. 790, § 4º da CLT, devem comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais, não bastando mera declaração. No caso dos autos, além de afirmar o autor, na inicial, não poder arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, inexistindo provas/indícios em contrário, em observância aos contracheques acostados aos autos e as despesas ordinárias arcadas parte requerente em virtude do tratamento de seu filho, entende-se cabível o deferimento da gratuidade judiciária em favor da parte autora, não por mera presunção, mas sim pelas peculiaridades apontadas e preenchimento dos requisitos autorizadores previstos no art. 790, § 4º da CLT. Nestes termos, nada a alterar. Recurso improvido. DA REDUÇÃO DA JORNADA Explana a Reclamada 5.2.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. A reclamante foi contratada pela EBSERH para cargo de assistente administrativo, classificada em Concurso Público, sobe o Regime da CLT, com exercício HU-UFS / DIVISÃO DE ENFERMAGEM, cumprindo carga horária de 36 horas semanais. É sabido que a EBSERH - Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, é uma empresa pública de capital 100% público, criada pela Lei 12.550/11, e instituída com a finalidade de apoiar a prestação de serviços médico-hospitalares, laboratoriais e de apoio ao ensino e à pesquisa, como solução jurídico- institucional sustentável. Com efeito, por enquadrar-se na Administração Pública indireta, rege-se conforme os ditames do princípio da legalidade, ou seja, toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Não obstante a reclamante tenha colacionado legislações que, aparentemente, garantem a redução do módulo semanal para acompanhamento de pessoa portadora de necessidades especiais, nem a Constituição Federal da República de 1988, Estatuto da Criança e do Adolescente e nem a Consolidação da Legislação do Trabalho - CLT, lhe conferem referido direito. Isso significa que as legislações apresentadas pela reclamante não lhe são aplicáveis, por se tratar de empregada pública submetido ao regime celetista. Entretanto, apesar da fundamentação trazida na v. sentença, é necessário registrar que não existe lei que autorize a concessão do direito pleiteado pela empregada. É bem verdade que o MM juízo visou garantir a dignidade da pessoa humana, porém, não vislumbrou o direito fundamental a vida e isso se aplica quando reduz a carga horária de profissionais assistenciais que cuidam de inúmeros pacientes internados nas unidades hospitalares administradas pela recorrida, tendo prejuízo no atendimento assistencial e consequentemente em suas vidas. Qual direito importa mais Excelências. A vida de pacientes internados no HU-UFS administrado pela reclamada, que precisam de cuidados, muitas das vezes extremos, que não se encontra em um leito de hospital dependendo de cuidados de uma equipe multidisciplinar. Destarte, o inciso XIII do Art. 7º da Constituição Federal de 1988 permite a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, inverbis. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] Depreende-se da norma constitucional, pois, que somente por meio de negociação coletiva poderá haver a redução do trabalho. Nesse sentido, vale registrar que o Acordo Coletivo firmado pela Reclamada com a entidade sindical da qual faz parte a reclamante não contempla a possibilidade de redução de jornada. Considerando que não há na CLT nenhum dispositivo que elenque a redução da jornada de trabalho, para acompanhar tratamento da filha, como direito do trabalhador, não é possível vislumbrar que a reclamante possua tal direito. Ademais, conforme explanado, trata-se de uma empresa pública cuja atuação está adstrita ao princípio da legalidade administrativa, que dispõe que a Administração Pública só pode atuar em estrita observância ao disposto em lei, devendo se abster de atuar quando inexistir lei sobre o tema,como ocorre no caso em análise. Não há como conceder a prerrogativa especial pretendida pela recorrente sem qualquer norma heterônoma ou autônoma que ampare o seu pedido, principalmente quando agregado a privilégios de inexistência de compensação de jornada ou de redução salarial. Com mais razão quando levados em consideração os princípios constitucionais e infraconstitucionais a que se encontra vinculada a Administração Pública (empresa estatal demandada), em especial, o da legalidade, o da eficiência, da impessoalidade e o da supremacia do interesse público sobre o privado, não se mostrando legítima a criação judicial do direito à jornada reduzida com ou sem prejuízo remuneratório. No caso em debate, o juízo fundamenta sua decisão destacando oque o arcabouço normativo pátrio vigente é direcionado à proteção da criança e do adolescente, sobretudo aqueles portadores de deficiência, em especial, o Transtorno do Espectro Autista, salvaguardados por uma política nacional de proteção na forma da Lei n.º 12.764/2012,que em seu artigo 2º, inciso I garante "a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, o dever da família e da sociedade e do Estado de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, a convenção Internacional sobre os direitos portadores de deficiência, inserida no ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto n.º 6.949/2009. e ao final afirma que a estrutura normativa que gira em torno da proteção das crianças com deficiência e que impõe ao próprio Estado o dever de salvaguardar os interesses destes indivíduos, deve prevalecer o interesse da criança em detrimento do interesse público e como consequência, o direito a redução de jornada, em redução proporcional da remuneração para acompanhar filho com deficiência. Afinal, as situações são distintas e não semelhantes, embora, exista um complexo normativo que ampara as pessoas com deficiência de qualquer natureza, mormente as crianças - Constituição Federal, Convenção Internacional sobre os direitos da pessoa com deficiência, lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência (lei 13.146/2015), Convenção sobre os direitos das crianças (Decreto nº 99/1990), etc.dizem respeito a efetivação de políticas públicas e gerais, normas programáticas, na proteção à vida, à saúde e a dignidade,mas que não tratam especificamente do caso concreto. Ocorre que essa malha de proteção se dirige a políticas públicas de inclusão social,e não conduz necessariamente à conclusão de que o empregador deva assumir um ônus onde a lei não o fez, ou seja,cabe ao Estado oferecer aos cidadãos os serviços médicos, psicológicos e terapêuticos necessários para o acompanhamento da criança. Como visto, a reclamante/ recorrida diferem em muito os servidores estatutários e os empregados públicos federais de empresas estatais, estes disciplinados pela CLT com algumas derrogações de direito público, o que afasta, de per si, a aplicação da analogia. Logo, não pode pretender o MM Juízo de primeiro grau mesclar seu regime comos direitos e vantagens previstas em legislação extravagante, mais especificamente, a Lei nº 8.112/1990, dedicada aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos e ligados à Administração Pública por vínculo jurídico-administrativo (estatutário). Não há que se falar em aplicação do princípio da proteção ao trabalhador pela escolha da norma mais favorável ao empregado, haja vista que essa mescla pretendida pela reclamante abrange sistemas absolutamente distintos e não critério hierárquico de aplicação de normas dentro de um mesmo regime jurídico. Além disso, convém pontuar que a reclamante é empregada pública federal e, embora aprovada em concurso público, está submetida ao regime celetista e não ao Regime Estatutário dos Servidores Públicos Federais. A CLT, em nenhum de seus artigos prevê a possibilidade da concessão de redução de jornada sem compensação e sem redução salarial, como pretende a parte autora e, no contexto de relação jurídica de direito privado ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II, da CF). Assim, inexistindo dispositivo legal ou negocial que estabeleça a possibilidade de redução da carga horária de empregado celetista que possua filho portador de deficiência e ainda se considerando que a pleiteada redução seria sem redução proporcional da remuneração da autora, fica evidente a improcedência do seu pedido. Registre-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante 37, veda que o Poder Judiciário, que não tem função legislativa, determine o aumento de vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Reduzir a carga horária da reclamante sem a correspondente redução proporcional de seus vencimentos, por ilação lógica, é o mesmo que aumentá-los. Segundo se deflui da leitura da referida Súmula Vinculante, não pode o Poder Judiciário criar normas jurídicas em relação aos servidores públicos, como garantias, benefícios, aumento de remuneração etc, sob pena de imiscuir-se na função legislativa, em perigosa ofensa ao princípio da separação dos Poderes Constituídos. Não se deve olvidar que as pessoas com deficiência necessitem de uma proteção especial no que se refere ao direito a uma vida digna, acesso à educação, ensino profissionalizado, acesso ao mercado de trabalho e o direito ao atendimento multiprofissional. Não é essa a discussão dos presentes autos! A discussão que se trava é que cabe única e exclusivamente ao legislador ordinário ou constitucional a edição de normas que garantam efetivamente a fruição de tais direitos. Não cabe ao Poder Judiciário, ou ao Poder Executivo, por mais que a necessidade de proteção semostre patente, atuar no lugar do Poder Legislativo, numa demonstração clara de ativismo judicial, pretendendo fazer valer, na prática, tais políticas de proteção. Não é essa a função que foi dada ao Poder Judiciário pela Constituição de 1988. Essa atuação jurisdicional desvinculada de suporte legal e constitucional, como no caso dos autos, torna-se ainda mais perigosa quando estamos a tratar com a Administração Pública, em razão do princípio maior ao qual está ligada que é o princípio da legalidade. Ainda como pedido sucessivo, considerando que o contrato de trabalho é relação de trato sucessivo, requer-se que, em sendo mantida a sentença de primeiro grau, que seja determinado que a recorrida faça a comprovação mensalmente, junto Reclamada das horas semanais reduzidas utilizadas para o acompanhamento no tratamento do filho, mediante declaração de acompanhamento do profissional e de seis em seis meses, mediante relatório médico a manutenção da necessidade do tratamento e, caso não comprovada, que seja a obrigação de redução de carga horária extinta. Ademais, seja tal obrigação limitada enquanto a filha da reclamante necessitar do tratamento. Relevante ser observado Excelências, que não houve demonstração da incompatibilidade entre o horário do tratamento multidisciplinar do menor e o horário de trabalho tanto paterno quanto materno, tendo em vista que não há qualquer referência a necessidade da presença conjunta de ambos, e das atividades e tratamento do adolescente que justifiquem o deferimento do pedido inicial. Assim, inexistindo dispositivo legal ou negocial que estabeleça a possibilidade de redução da carga horária de empregado celetista que possua filho com deficiência e ainda considerando que a pleiteada redução é sem redução proporcional da remuneração e sem compensação da jornada da reclamante, fica evidente que seja reconhecida a necessidade de REFORMA da sentença de primeiro grau. 6. DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR: Além do princípio da legalidade, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular consubstancia um dos pilares do Direito Administrativo. No dizer de Maria Sylvia Zanella di Pietro, o princípio da supremacia do interesse público, também chamado de princípio da finalidade pública, está presente tanto no momento da elaboração da lei como no momento da sua execução em concreto pela Administração Pública. Ele inspira o legislador e vincula a autoridade administrativa em toda a sua atuação. Celso Antônio Bandeira de Mello, em uma excelente definição, diz que o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é princípio geral de Direito inerente a qualquer sociedade. É a própria condição de sua existência. Assim, não se radica em dispositivo específico algum da Constituição, ainda que inúmeros aludam ou impliquem manifestações concretas dele, como, por exemplo, os princípios da função social da propriedade, da defesa do consumidor ou do meio ambiente (art.170, III, V e VI), ou tantos outros. Afinal, o princípio em causa é um pressuposto lógico do convívio social. Não podemos deixar de mencionar a posição de Raquel Melo Urbano de Carvalho no que tange à supremacia do interesse público. A autora defende que somente na medida em que os interesses da sociedade prevaleçam perante os interesses particulares torna-se possível evitar a desagregação que fatalmente ocorreria se cada membro ou grupo da coletividade buscasse a concretização dos seus interesses particulares. A necessidade de prevalência do bem comum enquanto objetivo primordial a ser perseguido pelo Estado é um pressuposto da própria sobrevivência social. Da superioridade do interesse da coletividade decorre a sua prevalência sobre o interesse do particular, como condição, até mesmo, da sobrevivência e asseguramento deste último. É no interesse geral da sociedade e na soberania popular que se encontram os fundamentos da supremacia do interesse público. Assevera Hidemberg Alves da Frota que, compulsando o arcabouço normativo positivo interno federal e estrangeiro, detecta-se o elo da supremacia do interesse público infiltrado na arena dos direitos trabalhistas, da liberdade profissional, da atividade agropecuária e da iniciativa empresarial e - mais importante - insculpido na soberania popular, na busca pela harmonia social e pelo interesse geral do povo, na promoção da justiça social e do bem-estar de todos nas esferas política (executiva e legislativa), administrativa, judiciária, religiosa, social, econômica e cultural, no meio urbano e rural, nas searas pública e privada, no plano internacional, nacional, regional e local, no âmbito de atuação de todos os entes políticos. Conclui o doutrinador que "em suma, cotejando-se os ensinamentos da Ciência do Direito com os comandos definidos do Direito Positivo Comparado, infere-se que o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, embora enraizado no Direito Público, alastra-se por todo o ordenamento jurídico, submetendo as esferas pública e privada, as pessoas jurídicas e físicas, o Estado e o particular, ao interesse geral da sociedade e à soberania popular, assegurando a consecução dobem comum ancorada em uma ordem jurídica a serviço dos anseios de todos os seres humanos, compromissada com a democracia e desvinculada do culto tanto ao individualismo quando aos interesses meramente estatais". Excelências, o interesse público não pode ser sacrificado pelo interesse privado, notadamente quando o interesse público possui tamanha relevância social, que é o cuidado da vida de centenas de pacientes internados na Unidade Hospitalar Hospital Universitário da Universidade Federal de Sergipe, já que a redução pela metade da carga horária da recorrida, com a manutenção do pagamento integral do salário, oneraria demasiadamente o ente público, impossibilitando que sejam efetivados ajustes administrativos, com a contratação de outro profissional, para atendimento normal da unidade assistencial. Ainda, Excelência, com todo o respeito a situação da recorrida, não restou evidenciado nos autos a necessidade de horário especial da empregada, na medida que não demonstrou a completa impossibilidade do pai da criança de participar das sessões de tratamento da saúde de sua filha, assim como da impossibilidade de maleabilidade delas para que ela possa se fazer presente. Dessa forma, ante todo o exposto, por ser a empresa Reclamada uma empresa pública, está estritamente vinculada aos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público, mesmo atuando nas suas relações trabalhistas. Assim, como já explanado no item anterior, por não haver lei que ampare a pretensão autoral, além da observância da supremacia do interesse público-prestação do serviço público de saúde (vida de pacientes, risco de morte)- sobre o privado-interesse particular (menor com deficiência sem risco de morte) da parte recorrida em ter sua carga horária reduzida - é que deve ser reformada a sentença e julgados improcedentes os pleitos da recorrida. 7. DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES: Por força do princípio da separação de poderes, o Poder Judiciário não pode intervir em questões que constituam matéria sob reserva de governo ou que consubstanciem atos funcionalmente políticos, a exemplo jornada de trabalho de seus empregados. A questão de jornada de trabalho de empregados públicos envolve matéria de política administrativa, o que é vedado a este Poder Judiciário intervir, sob pena de se permitir que a escolha de seus empregados seja transmitida aos juízes, em clara ofensa ao dispositivo 2º da Magna Carta de 1988. Entende-se que constitui competência da EBSERH a condução do contrato de trabalho de seus empregados, o que faz parte do seu poder de organização administrativa. Reputa-se que, embora relevantes as questões suscitadas pela empregada, os motivos ensejadores do problema versam sobre atos discricionários da Administração Pública. Assevera-se que o Poder Judiciário não pode interferir no mérito do ato administrativo, uma vez que este é o campo de liberdade constante na lei para que o administrador, segundo critérios de conveniência e oportunidade, decida entre as duas ou mais soluções admissíveis perante a situação vertente, tendo em vista o exato entendimento da finalidade legal. Assim, a atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos cinge-se aos aspectos da legalidade e moralidade, sendo vedado adentrar no âmbito do mérito administrativo. Com isso, tem-se a consagração do princípio da separação dos poderes, insculpido no texto constitucional e a preservação da autonomia do administrador público, no uso dos poderes que lhe foram conferidos, em definir os rumos da administração e o atendimento do interesse público segundo a conveniência e oportunidade. 8. DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELA EBSERH PELO PLANO DE BENEFÍCIOS E LEGISLAÇÕES APLICÁVEIS - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE CARGA HORARIA SEM COMPENSAÇÃO POR NÃO HAVER AMPARO LEGAL: Emboras e entenda que as conclusões firmadas nos tópicos anteriores sem os trem suficientes para elucidar a reforma da sentença, passemos a analisar a aparente colisão de bens jurídicos constitucionalmente protegidos. Não se desconhece o regime especial de proteção conferido à infância e à pessoa com deficiência, que segundo o Ministro Luiz Roberto Barroso, em voto proferido no RE778889/PE, a própria Carta expressa, por meio da palavra "prioridade", a precedência em abstrato e "prima facie" dos direitos dos menores, em caso de colisão com outras normas. E o faz por se ter entendido que, em virtude da condição de fragilidade e de vulnerabilidade das crianças, devem elas sujeitar-se a um regime especial de proteção, para que possam se estruturar como pessoas e verdadeiramente exercer a sua autonomia. Contudo, esse regime especial de proteção não tem o condão, por si só, de conferir benefício/vantagem onde a lei não o fez. Demanda, em verdade, efetiva ação dos órgãos competentes para que a ausência de norma jurídica não seja obstáculo ao atendimento de suas necessidades prioritárias. Dessa forma, ainda que se enxergue o dever de os órgãos públicos garantirem os meios ao desenvolvimento e proteção dos menores e das pessoas com deficiência, sem amparo legal não há como atender o pleito de redução da jornada de trabalho. Além disso, deve-se levar em conta que a atividade desenvolvida pela EBSERH é, também, essencial e de relevância pública, nos termos da Constituição Federal: [...] Com efeito, atualmente não se tem notícia de norma jurídica que ampare o pleito de redução de carga horária, com ou sem diminuição salarial, motivada pelo surgimento ou agravamento de doença/deficiência própria ou dos dependentes dos empregados desta estatal. Por outro lado, não se pode dizer que inexiste política interna voltada aos trabalhadores com dependentes menores, com deficiência ou enfermos. Isso porque, no plano de benefícios da EBSERH, há previsão do benefício de auxílio à pessoa com deficiência, concedido em função do filho ou dependente legal, permitida a acumulação do Auxílio Pré-escolar e o Auxílio Pessoa com Deficiência, beneficiando o mesmo dependente. Além disso, o valor do Auxílio Pessoa com Deficiência será considerado no cálculo para fins de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, Previdência Social e Imposto de Renda. Também consta no mesmo plano, o Auxílio Pré-escolar será concedido aos colaboradores, por filho ou dependente legal. O auxílio é destinado aos filhos ou enteados com idade limite de 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias para custeio de creche e/ou pré-escola. Da mesma forma, o valor do Auxílio Pré-escolar será considerado no cálculo para fins de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, Previdência Social e Imposto de Renda. Já no regulamento de pessoal e no acordo coletivo de trabalho vigente (2016/2017), há previsão de afastamento, sem perda da remuneração, para acompanhamento de familiar: [...] Assim, considerando sua finalidade, suas obrigações, bem como suas restrições constitucional e legalmente previstas, a EBSERH não está alheia à proteção dos menores e pessoas com deficiência dependentes dos seus empregados. Em verdade, denota-se que a empresa tem adotado medidas destinadas a dar concretude aos preceitos protetivos, razão pela qual eventual interpretação sistemática não poderia resultar em criação de benefício sem previsão legal. Por todo o exposto, espera-se que esta Empresa Publica tenha conseguido esclarecer a Vossas excelências as razões da impossibilidade de redução de carga horária, bem como, a consequente REFORMA DA SENTENÇA para que seja reconhecida a IMPROCEDÊNCIA do pedido da recorrida. Examina-se. Consta do decisum recorrido: REDUÇÃO DA JORNADA Relata a reclamante que exerce a função de enfermeira na reclamada e possui carga horária de 36 horas semanais. Aduz que sua filha é portadora de Transtorno do Espectro Autista - TEA e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDHA (CID: F84.0 +F90.0), conforme apresenta relatório médico (Id 274b7f7). Esclarece que pela condição de sua filha, menor de 5 anos, conforme certidão de nascimento (Id 274b7f7), necessita de dedicação integral e cuidados especiais de imediato para aprimorar o seu desenvolvimento. Junta relatório médico, datado de 19/04/2024, no qual consta a necessidade de acompanhamento semanal de equipe multiprofissional composta por psicólogo, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional, cada profissional com acompanhamento de 4 sessões por semana, totalizando 12 sessões semanais. Em 05/12/2024, junta relatório médico atualizado, no qual solicita o acompanhamento semanal de 04 sessões de fonoterapia, 04 sessões de terapia ocupacional, 24 sessões de psicoterapia com intervenção ABA, 06 sessões de psicomotricidade e 02 sessões com a nutricionista para terapia alimentar, totalizando 40 sessões semanais. Observo a reclamante requereu a redução de jornada, através de processo administrativo, sendo indeferido seu requerimento, conforme documento(Id e5972ff). Pleiteia redução de sua carga horária semanal de 36 horas para18 horas semanais, sem prejuízo de sua remuneração para que possa acompanhar sua filha durante as sessões de tratamento. Por sua vez, a reclamada defende a impossibilidade da redução da carga horária em razão da ausência de previsão legal. Salienta, ainda, que a reclamante não comprovou a incompatibilidade entre os horários de trabalho e os horários necessários aos cuidados com a sua filha. Ao exame. De antemão esclareço que mantenho os mesmos fundamentos da decisão de tutela antecipada, anteriormente deferida, razão pela qual a transcrevo nesta sentença, com uma pequena alteração na condenação. Em 2012, a Lei 12.764 veio institucionalizar aquilo que já era de amplo conhecimento médico, trazendo consigo a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, que chama a todos, família, comunidade e instituições a colaborar com a causa. Já em seu art. 1º, § 2º, deixa claro que: "A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.". A referida norma eliminou toda controvérsia existente em torno do transtorno, garantido, assim, ao portador de TEA a proteção internacional, constitucional e legal deferidas as pessoas com deficiência. A Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, devidamente ratificada pelo Brasil, e promulgada pelo Decreto 6.949/2009, traz disposições expressas especificamente sobre a criança deficiente, como acontece no presente caso. Diz ela em seu artigo 7º que os Estados partes garantirão a essas crianças as medidas necessárias para que elas possam exercer os direitos a todos assegurados com igualdade de oportunidades: [...] O art. 8º, inciso I da Lei Nº 14.457/2022 possibilita a flexibilização da jornada de trabalho aos empregados e às empregadas que tenham filho, enteado ou pessoa sob sua guarda com até 6 (seis) anos de idade ou com deficiência, com vistas a promover a conciliação entre o trabalho e a parentalidade, como o regime de tempo parcial, nos termos do art. 58-A da CLT, enquadrando a situação do Reclamante,porquanto as necessidades da criança portadora de TEA são evidentes, não somente com relação a viabilização de tratamento terapêutico multiprofissional e auxílio financeiro, mas, com igual importância ou mais, no que diz respeito a presença familiar nesse contexto. Nesse sentido, os relatórios médicos trazidos com a exordial, evidencia a necessidade da presença da genitora. A concessão de horário de trabalho parcial para a genitora, sem prejuízo de seu salário e benefícios, então, é medida da mais necessária e encontra respaldo no ordenamento jurídico, que lhe garante, em seu conjunto, a oferta de condições especiais pra que possa viabilizar o desenvolvimento pleno e adequado de sua criança. Considerando que a autora juntou novo relatório médico, em 05/12/2024, no qual solicita o acompanhamento semanal por equipe multiprofissional em40 sessões por semana: de 04 sessões de fonoterapia, 04 sessões de terapia ocupacional, 24 sessões de psicoterapia com intervenção ABA, 06 sessões de psicomotricidade e 02 sessões com a nutricionista para terapia alimentar, entendo que seja o caso de alterar a tutela anteriormente deferida. Ante todo o exposto, tenho por preenchido os requisitos de probabilidade do direito e risco de dano, previstos no art. 300 do CPC, para DEFERIR o pedido de tutela antecipada determinando que, no prazo de cinco dias, após a ciência da presente decisão, a Reclamada implemente a redução da jornada de trabalho da Autora na ordem de 30%, no mesmo setor, sem necessidade de compensação das horas e com a manutenção da integralidade salarial, enquanto houver necessidade de cuidados com a sua filha, bem como de submetê-la aos tratamentos indicados. A Reclamada deverá cumprir o acima determinado, sob pena de pagamento de multa diária desde já fixada em R$ 500,00, reversível em favor da Autora. Determino, por fim, a comprovação anual, pela reclamante, a começar de dezembro de 2025, da condição de sua filha e da necessidade de cuidados,bem como de submetê-la aos tratamentos indicados. Pois bem. De pronto, a Reclamante, na peça vestibular, requer a redução da jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento) para acompanhar sua filha diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista -TEA aos tratamentos, mantendo-se a remuneração integral, com fulcro nos arts. 196 e 229 da Constituição Federal, Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente -ECA), Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015), Decreto Legislativo 186, Decreto 8.368/14 (que Regulamenta a Lei nº 12.764/2012 (que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista) e Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (Decreto 6.949/2009). No caso dos autos, não há controvérsia no tocante ao diagnóstico da filha da Autora (TEA - Transtorno do Espectro Autista), o qual requer atenção e cuidados diferenciados, bem como o efetivo acompanhamento e assistência da sua genitora, consoante documentos sob Id's e5972ff e 274b7f7. De logo, importa registrar que o legislador ordinário conferiu aos servidores públicos federais o direito à concessão do pedido de redução de carga horária ou jornada especial, para acompanhar tratamento de saúde de cônjuge, filho ou dependente com deficiência (art. 98, da Lei 8112/91). Tal benefício vem sendo reproduzido pelos estatutos dos servidores públicos lotados nos estados e municípios, como forma de ampliar tal direito a estes servidores. Entretanto, ao empregado regido pela CLT, ocupantes de emprego na esfera pública ou privada, não existe norma que lhes resguardem. A CLT é omissa nesse ponto, sendo necessária a tutela jurisdicional na efetivação de tal direito. Com efeito, a Constituição Federal definiu como um dos fundamentos da República a dignidade humana (art. 1º, III). Mais adiante destacou a saúde como Direito Social (art. 6º), inclusive compondo o rol de direitos e garantias fundamentais (Título II), além de dedicar seção especial quando dispõe sobre a ordem social, introduzindo o tema no art. 196 da seguinte forma: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Nesse contexto, verifica-se que um dos valores sociais que revelam maior preocupação do constituinte é a saúde, pois é condição sine qua non para o desenvolvimento individual, bem como de toda a sociedade. Assim, consagra-se o direito à saúde como direito fundamental, afirmado, inclusive, como um mínimo existencial. Em complemento, a Constituição Federal, em seu art. 227, preconiza: "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão." § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos." Em razão desse cenário constitucional, a garantia dos direitos das crianças não constitui dever unicamente de seus genitores, mas antes, de toda a sociedade e do Estado. É certo que o ordenamento jurídico nacional, apesar de várias normas sobre a necessidade de amparo e promoção da dignidade da pessoa com deficiência, a CLT, inequivocamente, não possui qualquer regramento acerca do tema. Logo, sua análise se impõe à luz do direito comum, do direito comparado, da analogia e da equidade, conforme determinam o artigo 8º, caput e parágrafo único da CLT. A Lei 8.112/90, prevê em seu artigo 98, in verbis: Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. (...) § 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 3o As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. Assim, a utilização desta analogia revela harmonia com ditames constitucionais e legais, posto que a diferença de regime laboral - estatutário ou celetista não autoriza a distinção em matéria de direitos e garantias no que toca às pessoas com deficiência e, de outro modo, permite a concretização dos preceitos legais acima indicados. Nesse sentido, em caso análogo, referente a criança com comprovada condição de transtorno TEA, decidiu esse E. Turma Recursal: "RECURSO ORDINÁRIO. REMOÇÃO E REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE TRABALHO. FILHO COM DEFICIÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. Considerando que os princípios da dignidade da pessoa humana, da prioridade absoluta do interesse das crianças e da adaptação razoável possuem força normativa, influenciando na dimensão da legalidade ao qual está submetida a Administração Pública, devendo ser analisadas as necessidades do caso concreto, merece reforma a Sentença que indeferiu o pedido de redução de carga horária para que a Reclamante acompanhasse seu filho autista na realização de terapias e tratamentos. " (Processo 0000316-22.2022.5.20.0014, Relator(a) THENISSON SANTANA DÓRIA, DEJT 04/04/2023). "RECURSO DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. DA POSSIBILIDADE DA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEM REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. Com efeito,a ausência de previsão legal expressa não deve impedir o reconhecimento do direito à redução da jornada aos empregados da empresa, já que conceitos como o direito à vida e o dever de proteção à criança têm prevalência e orientam a aplicação de todas as demais normas jurídicas. Assim, reforma-se a sentença, no aspecto." (Processo 0000586-46.2022.5.20.0014, Relator(a) RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA, DEJT 22/03/2023). "EMPREGADA PÚBLICA - DEPENDENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) - REDUÇÃO DA JORNADA SEM DIMINUIÇÃO DO SALÁRIO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. Apesar de inexistir previsão expressa na CLT que venha a amparar a pretensão obreira de redução da sua jornada em razão de possuir um filho autista, entende-se possível a aplicação analógica, in casu, do art. 98, da Lei nº 8.112/90, que prevê, no §3º, a concessão de horário especial ao servidor "que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência". A ausência de norma infraconstitucional específica não seria capaz de isentar o magistrado de, com base nos princípios gerais de direito, na analogia e nos tratados internacionais ratificados pelo Brasil, reconhecer a incidência direta dos direitos sociais em determinados casos concretos. A aplicação da adaptação razoável, observando as peculiaridades do caso, é compromisso assumido pelo Estado, como signatário da CDPD e estabelecido expressamente pela Lei nº 13.146/2015. Recurso improvido. " (Processo 0000520-66.2022.5.20.0014, Relator(a) VILMA LEITE MACHADO AMORIM, DEJT 10/03/2023). Destarte, entende-se que a ausência de previsão legal expressa não deve impedir o reconhecimento do direito à redução da jornada aos empregados da empresa, já que conceitos como o direito à vida e o dever de proteção à criança têm prevalência e orientam a aplicação de todas as demais normas jurídicas. Assim, confirma-se o julgado para deferir o pleito autoral no quesito da redução da jornada de trabalho sem redução de salário e sem compensação, enquanto for necessário o acompanhamento do filho diagnosticado com transtorno do espectro autista - TEA, a ser comprovado anualmente junto à reclamada, por meio de documentação médica, rejeitando-se as teses recursais de não cabimento da medida pleiteada ou mesmo de deferimento da redução pleiteada com redução proporcional de remuneração. Sentença que se mantém. Conclusão do recurso Isto posto, de ofício, suscita-se a preliminar de não conhecimento no que se refere ao pedido "Da recente decisão do C. TST e da necessidade de confirmação da decisão que deferiu as prerrogativas de fazenda pública à EBSEHR" por falta de interesse recursal e, quanto às demais matérias, conhece-se do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada para, no mérito, negar-lhe provimento. Acórdão Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, de ofício, suscitar a preliminar de não conhecimento no que se refere ao pedido "Da recente decisão do C. TST e da necessidade de confirmação da decisão que deferiu as prerrogativas de fazenda pública à EBSEHR" por falta de interesse recursal e, quanto às demais matérias, conhecer do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada para, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu a SESSÃO VIRTUAL o Exmo. Desembargador Presidente JOSENILDO CARVALHO. Participaram, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o Exmo. Procurador ADSON SOUZA DO NASCIMENTO, bem como os(as) Exmos.(as) Desembargadores(as) RITA OLIVEIRA (RELATORA), THENISSON DÓRIA e VILMA LEITE MACHADO AMORIM. RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora ARACAJU/SE, 28 de abril de 2025. NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIA LEANDRO CARDOSO
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