Banco Santander (Brasil) S.A. e outros x Banco Santander (Brasil) S.A. e outros
ID: 331988084
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000968-20.2022.5.07.0008
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
EDUARDO FONTENELE MOTA
OAB/CE XXXXXX
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AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ
OAB/PE XXXXXX
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ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR ROT 0000968-20.2022.5.07.0008 RECO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR ROT 0000968-20.2022.5.07.0008 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIELE DA SILVA LIMA COELHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7350354 proferida nos autos. ROT 0000968-20.2022.5.07.0008 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ (PE39112) ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA (PE26107) Recorrente: Advogado(s): 2. DANIELE DA SILVA LIMA COELHO EDUARDO FONTENELE MOTA (CE19970) Recorrido: Advogado(s): DANIELE DA SILVA LIMA COELHO EDUARDO FONTENELE MOTA (CE19970) Recorrido: Advogado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ (PE39112) ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA (PE26107) RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2025 - Id 9643d56; recurso apresentado em 18/02/2025 - Id e4238c8). Representação processual regular (Id 2357256). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: -Art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LXXIV da Constituição Federal; Art. 7º, XXIX da Constituição Federal; Art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho; Art. 790, §3º e §4º da Consolidação das Leis do Trabalho; Art. 791-A, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho; Art. 896 e 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho; Art. 98, §3º e Art. 99, §2º do Código de Processo Civil; Art. 1025 do Código de Processo Civil; -Súmulas 51, 94, 219, 275,II, 294, 452 do Tribunal Superior do Trabalho; -divergência jurisprudencial O Banco Santander (Brasil) S.A., ora recorrente, alega, em seu recurso de revista, que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região violou diversos dispositivos legais e constitucionais, bem como contrariou súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, ao reconhecer a prescrição parcial da pretensão da parte autora. Sustenta que a substituição da “Política de Grades” pela “Política de Níveis”, implementada em 2009, configurou ato único do empregador, atraindo a incidência da prescrição total, nos termos da Súmula 294 do TST e da Súmula 275, II, uma vez que não há previsão legal assegurando o direito às progressões anteriormente praticadas. Afirma que a decisão regional compromete os princípios da segurança jurídica, da legalidade e da estabilidade das relações contratuais, violando os arts. 5º, II, XXXV, XXXVI e LIV, e 7º, XXIX, da Constituição Federal. Aponta, ainda, que a transposição do plano de progressão funcional do extinto Banco Real para o Banco Santander não implica obrigação de manutenção do regime anterior, tratando-se de política interna que poderia ser modificada no legítimo exercício do poder diretivo do empregador. Sustenta, também, que a concessão da justiça gratuita à parte autora ocorreu de forma indevida, pois baseada exclusivamente em declaração unilateral de hipossuficiência, sem a devida comprovação exigida pelos arts. 790, §§3º e 4º da CLT, arts. 98 e 99 do CPC, e art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Ressalta que a autora possui remuneração elevada, o que descaracteriza a alegada miserabilidade jurídica, tornando indevida a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, em afronta ao art. 791-A, §4º da CLT e aos princípios da razoabilidade e da efetividade processual. Diante de tais fundamentos, requer: O reconhecimento da transcendência da matéria recursal; O conhecimento e processamento do recurso de revista, por violação direta e literal de dispositivos constitucionais e legais, contrariedade à jurisprudência do TST e divergência jurisprudencial; A reforma do acórdão recorrido, para que seja reconhecida a prescrição total da pretensão deduzida na inicial, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; A revogação da justiça gratuita concedida à parte autora, com a consequente restauração da exigibilidade dos honorários sucumbenciais e das demais custas processuais devidas. Fundamentos do acórdão recorrido: […] FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE- ANÁLISE CONJUNTA. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal e de representação (reclamada- fl. 925 - reclamante- fl. 24), dispensado o preparo (reclamante, por ser beneficiário da justiça gratuita e reclamada, por não ter havido condenação). Presentes, igualmente, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal - legitimidade, cabimento e interesse recursal. Merecem conhecimento os apelos. RECURSO DA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO. O Juízo de origem pronunciou que a prescrição a ser declarada deveria ser parcial, pelos fundamentos abaixo transcritos (fls. 966/968): "Prescrição Quinquenal Tal como acima relatado, a reclamante pleiteia pelo pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação de critérios fixados no sistema de GRADES estabelecido pelo antecessor do reclamado e que, segundo a tese autoral, teria se incorporado ao patrimônio jurídico da trabalhadora por aplicação do princípio da inalterabilidade contratual lesiva. Tal pretensão, segundo já pacificado na jurisprudência do TST induz aplicação da prescrição quinquenal parcial, conforme se verifica abaixo: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A causa versa sobre a prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes de inobservância de critérios de promoção (Política de Grades) previstos em Plano de Cargos e Salários. 2. Ficou delimitado pelo Tribunal Regional que, em 2009, após a sucessão do Banco Real pelo Banco Santander, houve instituição de nova política salarial, com substituição dos critérios denominados "Grades" por "Níveis", e que essa alteração contratual, resultante de ato único do empregador, atrairia a prescrição total, nos termos da Súmula 294/TST. 3. Conforme jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, é parcial a prescrição aplicável à pretensão às diferenças de promoções decorrentes do descumprimento da denominada Política de Grades, nos termos da Súmula 452 desta Corte. A nova política salarial instituída em 2009 somente alcançaria os empregados admitidos posteriormente (Súmula 51, I/TST). Precedentes. 4. Por estar a decisão regional em dissonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, reconhecese a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, desta Corte, bem como a contrariedade à Súmula 452/TST. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula 452/TST, e provido. (TST - RR: 7763820195200006, Relator: Aloysio Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 28/06 /2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 09/08/2022) GRIFEI Note-se que a jurisprudência acima citada faz menção expressa à súmula 452 do TST, a qual dispõe: SUM-452 DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. GRIFEI O TRT da 7ª Região também tem entendido nesse sentido: DA PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. POLÍTICA DE GRADES. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 452 DO C. TST. Na espécie, após a sucessão do Banco ABN Amro Real S/A pelo Banco Santander, houve instituição de nova política salarial, com substituição dos critérios denominados "Grades" por "Níveis". A pretensão da parte demandante se refere a diferenças salariais por inobservância dos critérios de remuneração previstos na "política de grades" do banco reclamado, ora recorrente, anteriores à incorporação do Banco Real pelo Banco Santander. A substituição do PCS/2009 por outra norma regulamentar não exclui o direito às diferenças salariais pleiteadas, isso porque as regras do plano de 2009 aderiram ao contrato de trabalho do empregado, de maneira que eventual alteração ou revogação só atingirão trabalhadores admitidos posteriormente, na forma do item I da Súmula nº 51 do C. TST. Desta feita, mesmo que o PCS/2009 esteja revogado, o ato não atinge a parte recorrida, conservando-se os direitos instituídos por ocasião da referida norma regulamentar, o que implica reconhecer que, tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários - PCS criado, a prescrição aplicável é a parcial, haja vista ser a lesão sucessiva e renovável mês a mês, conforme disposição da Súmula nº 452 do C. TST. Prejudicial de mérito rejeitada. (TRT-7 - ROT: 00009274520205070001,Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO, 3ª Turma, Data dePublicação: 18/04/2023) GRIFEI Assim, em atenção à jurisprudência do TST, pronuncio a prescrição parcial em relação às verbas anteriores há cinco anos contados da data de ajuizamento da ação, na forma do art. 7º, XXIX, da CF/88, observada a interrupção trazida pela Lei nº14.010/2020, pelo que extingo o feito com resolução de mérito neste particular, conforme art. 487, II, do CPC." Preliminarmente, a reclamada defende ser inequívoca a adequação do caso em tela ao que dispõe a súmula 294, do C. TST. Defende que o pleito autoral versa sobre alteração de ato único do empregador realizado em 2009. Junta jurisprudência de Tribunais aplicando a prescrição total em casos similares ao presente. À análise. O trabalhador, ao tomar conhecimento de lesão contra cláusula contratual ou contra dispositivo normativo qualquer, aplicável a sua relação contratual, tem assegurado o direito de ação contra quem provocou a lesão, em geral o empregador. Tal direito, entretanto, não é eterno, pois a própria Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXIX, estabelece prazos para o seu exercício, ao assim dispor: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (NR) A doutrina defende o que Russomano chama de o princípio da prescrição, por entender que, como o Direito sempre buscou a harmonia e a paz social, a prescrição teria por fim evitar a eternização dos conflitos de interesses. Segundo o mesmo Mozart Victor Russomano, in "Comentários à CLT", 16ª Edição, págs 51/61, ao comentar o artigo 11, da CLT: "A prescrição é o meio que o Direito usa para evitar que o credor possa negligenciar na cobrança da dívida, criando, assim, uma permanente situação de mal-estar para a sociedade. A prescrição, pois, é uma regra de ordem, de harmonia e de paz, derivada da necessidade que temos de certeza nas relações jurídicas (Clóvis Beviláqua)." E, quanto aos direitos trabalhistas, o mestre acrescenta: "O fundamento de um prazo prescricional relativamente curto (dois anos) deve ser encontrado na circunstância de interessar, vivamente, ao Estado a solução imediata dos conflitos trabalhistas, que são conflitos sociais e podem ameaçar a estrutura de sua organização." À época, a prescrição era somente a bienal, mas, atualmente, por força do regramento constitucional, praticada que seja uma lesão, pode o empregado contra ela demandar, por até cinco anos, após o conhecimento da mesma, limitada, entretanto, a dois anos, após a extinção do contrato, salvo se norma mais benéfica estabelecer outros prazos. Inegável, pois cediço, que, no contrato de trabalho, uma das partes está em desvantagem econômica, no caso o empregado, que, muitas vezes, sob a quase inexpugnável pressão da perda do emprego, deixa de reclamar contra as lesões sofridas; outras tantas vezes, submete-se a alterações contratuais danosas e vê seu direito sucumbir, pelo só decurso do prazo, já que, passado o prazo estabelecido em lei, não pode mais buscar a reparação judicial. O contrato de trabalho, no entanto, é pacto "sui generis" e por ser de trato sucessivo, em que os direitos e obrigações vão se sucedendo no tempo, muitas vezes existem lesões que não ocorrem somente em um único e determinado momento, pois atingem prestações periódicas; são lesões que vão se repetindo, e se acumulando, mês a mês, numa seqüência de danos ao contrato. É o caso, por exemplo, do empregador que resolve reduzir os salários do empregado para valores inferiores ao salário anteriormente recebido, ou mesmo ao piso ou ao salário mínimo, ou que deixa de pagar as horas extras, mesmo exigindo trabalho além da jornada. Em outros casos, embora possa gerar efeitos por longo tempo, a lesão constitui ato único do empregador, que se exaure somente naquela oportunidade e, portanto, dali começa a contar o prazo prescricional. É o caso, por exemplo, da transferência de seção, ou de funções, citados por Russomano, ou da mudança de turno, reenquadramento em plano de cargos e salários (Súmula 275, II), etc.. Daí decorre que o prazo de reclamar contra as primeiras lesões, vai iniciando a cada nova lesão, pois a obrigação de pagar salários é mensal e não pode ele, por força de lei, ser reduzido, assim como não se pode deixar de pagar as horas e o respectivo adicional, previstos em lei, para a prorrogação da jornada. Já as demais lesões prescrevem em cinco anos, da data da própria mudança, pois o ato do empregador é único e o direito não é assegurado em lei. Vários posicionamentos, doutrinários e jurisprudenciais, foram sendo adotados em relação ao prazo prescricional para demandar contra as alterações impostas ao contrato de trabalho. Somente o TST editou, anteriormente, dois enunciados de súmulas sobre o assunto: Enunciado TST Nº 168 - PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. CONTAGEM - CANCELADO PELO ENUNCIADO Nº 294 - RES. 4/1989, DJ 14.04.1989. Na lesão de direito que atinja prestações periódicas, de qualquer natureza, devidas ao empregado, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma delas e não do direito do qual se origina. Ex-prejulgado nº 48. Enunciado TST Nº 198 - PRESCRIÇÃO - CANCELADO PELO ENUNCIADO Nº 294 - RES. 4/1989, DJ 14.04.1989. Na lesão de direito individual que atinja prestações periódicas devidas ao empregado, à exceção da que decorre de ato único do empregador, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma dessas prestações, e não da lesão do direito. Chegou-se, então, ao Enunciado Nº 294, que cancelou os dois anteriores, e assim prevê: Enunciado TST Nº 294 - PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO - CANCELA OS ENUNCIADOS NºS 168 (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 E DJ 15.10.1982) E 198 (RES. 4/1985, DJ 01.04.1985). Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. (Res. 4/1989, DJ 14.04.1989) A regra, pois, é a prescrição total e parece-nos acertado tal posicionamento, pois, concilia a paz e a harmonia social, sem afrontar a regra que prevê a prescrição, pois, realmente, se o direito à parcela é previsto em lei, a cada parcela que não é paga, em afronta à lei, uma nova lesão ocorre e inicia-se um novo prazo prescricional, diferentemente da lesão que suprime direitos previstos somente em regulamentos particulares do contrato de trabalho. Ruy Jorge Caldas Pereira, na obra "O Contrato de Trabalho e sua Alteração", 2ª Edição, LTr, obra que reúne, além dele, vários autores, no artigo sobre "Prescrição e Alteração do Contrato de Trabalho" abordou o tema com maestria, ao comentar o antigo enunciado 198, do TST: "Embora correto o princípio (prescrição periódica das prestações sucessivas), sua aplicação restringe-se aos casos de diferenças de salário-mínimo e àquelas em que os danos causados ao empregado decorrem de atos do empregador, que não positivem, efetivamente, uma alteração o contrato, mas simples descumprimento, ainda que reiterado deste. Nesta última hipótese a prescrição é sucessiva porque o ato ilícito é praticado a cada mês, enquanto que havendo uma verdadeira alteração do contrato, a ilicitude é praticada de uma só vez. E o prazo prescricional corre do ato ilícito, pois é dele que nasce a ação destinada a proteger o direito violado, e não da simples consequência do mesmo. Correndo o prazo prescricional do ato ilícito, e não de suas consequências, não se pode admitir a sua reabertura, a cada mês, só porque as consequências do ato ilícito se refletem sobre prestações periódicas." Na hipótese dos autos, verifica-se que a "nova" política de cargos e salários foi instituída em 2009, o que, ao ver deste julgador, já sepultaria a pretensão do autor, em face da prescrição. A pretensão, pois, é baseada em uma política salarial anterior, que foi substituída por uma outra, ao tempo em que o empregado passou a trabalhar no banco sucessor. A adoção da nova política é o momento em que teria surgido a lesão e o direito de reclamar. Com efeito, partindo da premissa de que foi instituída uma nova política salarial relativa às promoções, as quais passaram a ser feitas não mais pela política anterior, houve alteração substancial do contrato quanto à forma dessas progressões, razão pela qual, considerando, ainda, que tais progressões não eram previstas em lei e que não há nem mesmo alegação de redução salarial, mas, apenas, que a política salarial anterior era mais benéfica e previa promoções para patamares remuneratórios superiores, a lesão a ela, com adoção de outros critérios de promoção, implica na conclusão de que houve ato único, que torna fatalmente prescrita a pretensão de buscar efeitos da forma de ser efetivada a promoção. Irrelevante, para fins de contagem do prazo prescricional, ter sido, ou não, consensual a alteração, pois a só não efetivação da primeira promoção que se esperava, e que se alega ter frequência semestral, já desencadearia o início do prazo prescricional. E não se diga que seria aplicável a súmula nº 452, do C. TST, decorrente da conversão da OJ 404, da SBDI-1 pela Resolução TST nº 194, de 19.05.2014, DJe TST de 22.05.2014, rep. DJe TST de 23.05.2014, rep. DJe TST de 26.05.2014), pois a súmula abriga outra situação, como se vê da sua redação: Súmula Nº 452 - DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.. Tal regra somente seria aplicável caso a pretensão fosse a de que a política salarial anterior, decorrente de Plano de Cargos e Salários, estaria ainda em vigor e sendo descumprida, mas, na verdade, afirma-se que o descumprimento decorre de uma nova política salarial, instituída logo após a sua mudança para o atual empregador, sucessor do empregador anterior. Repita-se que não há nenhuma lei assegurando as progressões pretendidas, sendo todas, segundo alega a inicial, previstas na política de "grades" do antigo empregador, a qual fora substituída pela política do novo empregador, uma "política de níveis", não se podendo falar em coexistência das duas. Na espécie, a pretensão exordial diz respeito a diferenças salariais por inobservância dos critérios de remuneração previstos na "política de grades" da empresa reclamada, anteriores à incorporação do Banco Real pelo Banco Santander, política que seria aplicável ao reclamante, haja vista que admitido em 03/10/2008 (fl. 05). Insta sublinhar, na esteira do disposto na Súmula 51, do TST, que não há como se considerar que havia dois regulamentos coexistindo, pois tanto o reclamante como o reclamado dizem que uma nova política salarial passou a ser aplicada, substituindo a anterior, que deixou de ser aplicada. Desse modo, ao ver deste relator, parece correto confirmar a alegação do Santander, de que os critérios de remuneração perseguidos pela reclamante, como fundamento do pleito de diferenças salariais, não existem mais, desde a implementação da nova política organizacional em 2009. Não há nenhum elemento que se possa invocar em favor da tese autoral, e considerar que as regras estariam em vigor e apenas sendo descumpridas mensalmente. Tampouco se pode dizer que as condições anteriores eram mais benéficas e por isso se incorporaram ao contrato de trabalho do reclamante, que foi admitido desde do ano de 2006. Inexistem evidências de que havia um plano de cargos e salários, anteriormente à sucessão pelo ora reclamado. Existe uma cópia do que se chama "Política da Organização nº 0010.1178", sobre Recursos Humanos, de 19/09/2005 (fls. 613/615). A empresa dita sucessora também juntou comunicado interno de um "Nova Estrutura de Níveis e Cargos" (fls. 616/617), além de uma anterior, chamada "Comunicação Integração", de 13 de maio de 2009, informando do lançamento de "novas políticas" a partir de 01/06/2009 (fl. 618), inclusive tratando de "Remuneração - Promoção e Mérito". Tais documentos atestam que o reclamante demonstrou, por meio de documentos, que o seu então empregador, banco ABN, estabeleceu regras para a promoção de seus empregados, através da "política de grades". Após essa incorporação, o reclamado demonstrou que comunicou aos seus empregados que passaria a aplicar um novo sistema de normas, de modo que o então sistema utilizado pelo banco ABN AMRO Real não mais seria utilizado. Ao alterar o sistema de promoções, o reclamado praticou alteração unilateral nas regras do contrato de trabalho do reclamante, sem insurgência do reclamante. Ora, se o descumprimento não decorre de Plano de Cargos e Salários válido, mas de uma nova política salarial, instituída logo após a sua mudança para o atual empregador, sucessor do empregador anterior e não havendo nenhuma lei assegurando as progressões pretendidas, sendo todas, segundo alega a inicial, previstas na política de "grades" do antigo empregador, a qual fora substituída pela política do novo empregador, uma "política de níveis", não se podendo falar em coexistência das duas. Não havendo Plano de Cargos e Salários em que se pudesse optar por um ou outro, este relator entende ser irrelevante, para fins de definição da prescrição, se houve concordância, ou não, do empregado, pois, decorridos tantos anos, não há dúvida da ciência do empregado em relação à alteração da política salarial. E é tal alteração, com possível afronta ao art. 468, que - não estando o direito previsto em lei, nem em se tratando de descumprimento de Plano de Cargos e Salários - que constitui o ato único, não mais passível de modificação, posto que prescrito. É esse o entendimento, nos casos em geral, do C. TST: "EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO. METROFOR. SUCESSÃO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO E ANTIGUIDADE DO PERÍODO POSTERIOR À TRANSFERÊNCIA DO AUTOR. PCS-2001/CBTU. A implantação de novo Plano de Cargos e Salários prevendo novos critérios para promoções horizontais e verticais caracteriza ato único. Desse modo, a pretensão de diferenças salariais decorrentes da alegação de que o novo Plano de Cargos e Salários teria ocasionado alteração contratual lesiva está sujeita à prescrição total, nos termos da Súmula nº 294 do c. TST. Precedentes. Embargos conhecidos e desprovidos" (E-RR-254-88.2012.5.07.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 23/04/2021). "RECURSO DE EMBARGOS - METROFOR - PRETENSÃO DE PROMOÇÕES SEGUNDO CRITÉRIOS DO PCS DE 2001 - IMPLEMENTAÇÃO DE NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS EM 2006 - PRESCRIÇÃO 1. É aplicável a prescrição total quando o direito, não previsto em lei, é suprimido pela alteração unilateral do regulamento que o instituía. A pretensão do Reclamante está diretamente vinculada à alteração da norma interna, de modo a incidir a primeira parte da Súmula nº 294 do TST. 2. Como o ato violador do direito foi a alteração unilateral do regulamento empresarial, o caso não trata de mero descumprimento do pactuado. A hipótese não é regulada pela Súmula nº 452 do TST, que surgiu das situações de simples inobservância da norma interna, sem discussão sobre sua alteração em momento posterior. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-10078-95.2012.5.07.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/02/2021). Logo, ao ver deste relator, é evidente a prescrição total. No entanto, em casos envolvendo a "política de grades" e a ora reclamada, o C. TST tem considerado que a prescrição é parcial: "I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA SALARIAL DE GRADES. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS. PROVIMENTO. Esta Corte firmou entendimento de que incide a prescrição parcial nos casos em que se pleiteia pagamento de diferenças salariais, decorrentes da inobservância dos critérios de promoção, estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Inteligência da Súmula nº 452. No caso , o egrégio Tribunal Regional consignou hipótese em que a reclamante, a partir de 2006, foi erroneamente enquadrada dentro da sequência de grades, entendendo ser ato único do empregador, a atrair a prescrição total, divergindo do entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR-2151-53.2012.5.15.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 27/09/2019). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO ESTABELECIDOS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS INSTITUÍDO PELA RECLAMADA. A Súmula 452 do TST consagra o seguinte entendimento: 'Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês'. No caso, o Regional, ao entender pela prescrição parcial, decidiu em sintonia com a Súmula 452 do TST. Súmula 333 do TST e óbice dos §§ 4º e 5º do art. 896 da CLT, na redação vigente à época da interposição do apelo. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-721-80.2013.5.15.0089, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/06/2020).". "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENQUADRAMENTO. 2. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. A jurisprudência deste Tribunal caminha na aplicação da Súmula 452 aos casos de diferenças salariais decorrentes da inobservância das promoções previstas na política de "grades". Da mesma forma, o entendimento firmado pela SbDI-1 é de que "... os empregados fazem jus ao pagamento de diferenças salariais nos casos em que o réu Banco Santander não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial. Precedentes desta Corte. (E-ED-ARR-532-29.2014.5.03.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 10/09/2021). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015". (Ag-AIRR-1082-90.2019.5.13.0009, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/09/2021).". "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESUMPRIMENTO DA POLÍTICA SALARIAL DE "GRADES". INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 452 DO TST. DECISÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 452 do TST . RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESCUMPRIMENTO DA POLÍTICA SALARIAL DE "GRADES". INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 452 DO TST. DECISÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA . Em casos idênticos ao dos autos, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que é parcial a prescrição referente ao pedido de pagamento de diferenças salariais, decorrentes do alegado descumprimento da denominada Política Salarial de "Grades", estabelecida em norma interna da empresa. Incide, na hipótese, o entendimento disposto na Súmula nº 452 do TST . Recurso de revista conhecido e provido. (RR-2372-74.2014.5.02.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/09/2021).". Na mesma diretriz, o entendimento da 1ª Turma deste Regional: "RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TOTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 452 DO TST. PRESCRIÇÃO PARCIAL. O autor postula diferenças salariais decorrentes do descumprimento pelo recorrente do Plano de Cargos e Salários - PCS do Banco Real, observada sua admissão em 1996, com pagamento de piso salarial inferior ao que fazia jus mês a mês. A Súmula 452 do TST dispõe que o descumprimento de critérios de promoções estabelecidos em plano de cargos e salários gera lesão que se renova mês a mês, não incidindo a prescrição total. Jurisprudência atual, iterativa e notória do TST. MUDANÇA DE ENQUADRAMENTO DE CARGOS E NÍVEIS EM SUBSTITUIÇÃO AO REGULAMENTO INTERNO ANTERIOR. INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA 51 DO TST. O recorrido deveria ter mantido as condições contratuais anteriores do recorrente, observada a admissão em 2007 pelo banco sucedido, Banco ABN Amro Real S/A, mormente ante a inexistência de manifestação expressa do obreiro em aderir à alteração unilateral do pactuado ao implementar em 2009 novo normativo interno para cargos e níveis em substituição ao regulamento interno anterior, o que viola o art. 468 da CLT, não se olvidando ainda da inobservância das regras trabalhistas acerca da sucessão de empresas insertas nos arts. 10, 448 e 448-A da CLT. Ademais, plenamente aplicável ao caso o item I da Súmula 51 do TST: "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.". Recurso conhecido e provido. (RO-0000766-17.2020.5.07.0007, 1ª Turma, Relator Des. Maria José Girão, DEJT 08/09/2021).". Nessa linha, havendo decisões da SBDI-1 e, a despeito do posicionamento pessoal deste relator, que ora fica ressalvado, o sistema de precedentes, criado a partir do CPC/2015, impõe a observância, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, do entendimento jurisprudencial firmado pelo E. TST (artigos 927 e 489, §1º, CPC) - incluindo a jurisprudência fixada em súmulas, orientações jurisprudenciais e julgados da SDI-I (artigo 927, IV e V, e 489, §1º, CPC, c/c art. 15, I, "e", Instrução Normativa do TST nº 39/2016). Assim, a aplicação de tese diversa somente seria possível em caso de fundamentação que demonstrasse o afastamento ou a superação do entendimento superior (artigos 489, §1º, VI, CPC). Tal fundamentação especial, exigida do órgão julgador, gera exigências e repercussões também na causa de pedir e na causa de recorrer da parte, por uma questão de racionalidade do sistema e garantia do contraditório da parte adversa (nesse sentido a doutrina de Marcelo Pacheco Machado e o art. 15, VI, da Instrução Normativa do TST nº 39/2016). De tal modo, havendo decisão de caso idêntico, não há se falar em "distinguishing", nem se tem conhecimento de superação da tese jurídica firmada pelo TST ("overruling"), impõe-se, sem maiores delongas - sendo inaplicável o art. 11, § 2º, da CLT, com redação da Lei 13.467/2017, haja vista que rege eventos posteriores à sua edição - entende este relator deva seguir os precedentes do C. TST. Nega-se, pois, provimento ao recurso para manter a prescrição parcial pronunciada pelo juízo "a quo". IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. No que tange à impugnação à justiça gratuita deferida ao autor, formulada pela demandada, verifica-se que o demandante trouxe aos fólios declaração de hipossuficiência econômica (fl. 26), na qual afirma não poder custear as despesas do processo. A previsão contida na parte final do §3º do art. 790 da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017 ("É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social") estipula apenas um parâmetro de presunção absoluta de hipossuficiência para aqueles que ganham até 40% do teto do RGPS. Já os demais trabalhadores, que percebem mais do que esse valor, ainda podem fazer jus à gratuidade da justiça, desde que comprovem estar em condição de insuficiência financeira. Nesse contexto, entende-se que a declaração de pobreza do litigante, pessoa natural, reveste-se de presunção de veracidade, consoante previsto no art. 99, §3º, do CPC, suficiente para assegurar-lhe o direito ao deferimento da justiça gratuita. Em outras palavras, a simples declaração de pobreza de fl. 26 é considerada meio de prova da hipossuficiência do declarante pessoa física (art. 1º da Lei n. 7.115/1983; art. 99, §3º, do CPC; Súmula n. 463, item I, do TST), atendendo à exigência do art. 790, §4º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017. Inexiste, nos autos, qualquer contraprova que demonstre, no caso concreto, que o recorrido ostenta recursos suficientes para litigar onerosamente(arcando com as despesas processuais). Vale elucidar que a afirmação de que "a remuneração anual paga ao Reclamante alcança o valor de R$ 56.658,96" não é elemento apto a afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração, na linha do que já foi decidido pela SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1. O deferimento da gratuidade da justiça depende de simples declaração de pobreza, a teor do art. 790, § 3º, da CLT e nos moldes da OJ 304/SDI-I/TST ("Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)") . 2 . E a referida declaração, apresentada pelo reclamante, goza de presunção relativa de veracidade, não restando elidida, no caso, por prova em sentido contrário. 3 . Com efeito, a percepção de remuneração superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) não é suficiente a demonstrar que o reclamante está em situação econômica que lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ARR-464-35.2015.5.03.0181, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/02/2018) "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. O benefício processual em destaque está condicionado apenas à declaração do requerente de que não pode arcar com o pagamento das custas do processo sem sacrifício de sua subsistência familiar. Consoante o disposto no art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, tal declaração gera presunçãorelativa de veracidade da insuficiência econômica alegada. A Constituição Federal, por sua vez, assegurou a assistência judiciária integral e gratuita aos necessitados e o deferimento encontra-se autorizado pelo artigo 790, § 3º, da CLT. Nesse sentido são as Orientações Jurisprudenciais nos 269, 304e 331 da SBDI-1 deste Tribunal Superior. O fato considerado na decisão recorrida para o indeferimento do pedido - recebimento, pela reclamante, por ocasião da ruptura contratual, da quantia de R$ 344.118,55 - não elide a presunção de veracidade da declaração apresentada, porque não demonstra liquidez financeira que lhe permita arcar com os custos do processo sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR - 418-83.2010.5.12.0015, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 23/10/2015) Nega-se provimento, no tocante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A reclamada requer, por fim, a condenação da parte autora nos honorários de sucumbência. Pois bem. Verifica-se que a parte obreira foi sucumbente na presente demanda, o que pode autorizar a sua condenação em honorários advocatícios, mesmo que beneficiária da justiça gratuita. O Excelso Supremo Tribunal Federal, com efeito, em julgamento concluído no dia 20.10.2021, decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ADI n. 5766/DF, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, "caput" e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)." Essa foi a decisão divulgada, que não continha nenhuma restrição ou modulação e que, em seus fundamentos, considerou que o dispositivo apresentava obstáculos à efetiva aplicação da previsão constitucional de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal), bem assim vulneraria a garantia constitucional de acesso à justiça, prevista no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito") No entanto, após a publicação do acórdão, em 03/05/2022, foi aforado embargos de declaração, em que a União buscou observância dos limites do pedido, tendo a decisão final do STF sobre a matéria - que transitou em julgado aos 04/08/2022 - adotado o voto do Ministro Alexandre de Moraes, na qual referido ministro, em conclusão, assim se manifestou: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. É o voto." Ao ver deste julgador, alterou-se, substancialmente, o que havia sido divulgado no dia 20.10.2021, como sendo a decisão do STF, sendo quena conclusão final foi considerada inconstitucional, pelo STF, somente a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A e não mais o parágrafo 4º em sua inteireza. Com essa decisão, o dispositivo legal deve assim ser considerado: § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita,( ...), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Em assim sendo, dado seu caráter vinculante e "erga omnes", impõe-se seguir a decisão do STF e, por isso, fica a parte reclamante condenada ao pagamento de honorários ao(s) patrono(s) da reclamada, no percentual de 10% (dez por cento), sobre "o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", conforme expresso no "caput" art. 791-A, da CLT, ficando esclarecido que, no caso de sucumbência do autor, há que se considerar o proveito econômico obtido que resultar da diferença entre o pretendido pelo o autor e o que o advogado da parte adversa conseguiu retirar ou reduzir, e que tal obrigação resta com exigibilidade suspensa até que se comprove, no prazo máximo de dois anos, que a parte reclamante, em concreto, deixou de ostentar a condição de beneficiária da justiça gratuita, não se podendo levar em conta, para esse fim, que tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar essa despesa. Recurso parcialmente provido. RECURSO DA RECLAMANTE DIFERENÇAS SALARIAIS. Inconformada com a decisão que indeferiu os pleitos formulados na inicial, recorre a reclamante da decisão de origem. A parte autora reafirma, em síntese, que houve redução salarial. Argumenta que a reclamada não teria juntado aos autos a documentação necessária para a correta análise da questão. Aponta ausência de anuência expressa da parte reclamante e a violação à Súmula 51, do TST. Invoca o suposto direito às diferenças salariais devidas ao ocupante da grade 14 ou, sucessivamente, na grade 13. Tece as ponderações adiante transcritas (fl. 997 e seguintes): "De fato, reclamante apresentou provas robustas da aplicabilidade da política de Grades ao seu contrato de trabalho. De acordo com as normas política de grades apresentada com a petição inicial, informam que "Os cargos regidos por Acordo Coletivo (caixa, escriturário e portaria) têm reajustes através dos aumentos coletivos". No entanto, Excelência, isto não quer dizer que a política não era aplicável à reclamante, mas tão somente os reajustes, enquanto permaneceu no cargo de escriturária/caixa, o que permaneceu tão somente até 30.06.2010. Isto porque, em 01.07.2010, a autora foi promovida a Coordenadora de Atendimento, permanecendo em cargos de gerência até a atualidade. Assim, se a política não tivesse sido sumariamente extinta pelo reclamado, a reclamante passaria a fazer jus aos aumentos salariais. No entanto, a tabela de cargos e salários de ID. Id d027b71, extraída do documento de ID. 56518ef, enquadra a função de caixa nos grades de 1 a 4. O documento demonstra que o cargo da reclamante é elegível à política de cargos e salários instituída pelo Banco Real e se incorporou ao seu contrato, como reconhecido em sentença." Passa-se a apreciar. De se transcrever, a princípio, o conteúdo sentencial atacado (fls. 968/972): "Diferenças Salariais - Política de Cargos e Salários (PCS) - Sistema Grades A reclamante alega que o PCS instituído pelo Banco Real, que instituiu o sistema GRADES, deve ser mantido e respeitado pelo Banco Santander, seu sucessor. No entanto, o Banco Santander contesta a validade e aplicabilidade do PCS, argumentando que não foi homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e que se trata apenas de uma orientação aos gestores, não conferindo direitos aos empregados. A reclamante pleiteia reenquadramento funcional e diferenças salariais decorrentes da não observância do PCS. No entanto, o Banco Santander contesta esses pleitos, argumentando que a reclamante não especificou o período ao qual se refere o pedido, nem indicou os parâmetros para o cálculo das diferenças salariais. Além disso, questiona a aplicabilidade da tabela salarial invocada pela reclamante, alegando que esta não se aplica à sua situação. A reclamante afirma ter sofrido redução salarial em decorrência das mudanças na política salarial promovidas pelo Banco Santander. No entanto, o Banco Santander contesta essa alegação, sustentando que não houve redução salarial e que a remuneração total dos funcionários foi mantida inalterada mesmo após as mudanças nas políticas salariais. As partes interpretam de maneira diferente as comunicações oficiais divulgadas pelo Banco Santander em 2009 e 2011. Enquanto a reclamante entende que essas comunicações confirmam a continuidade do PCS, o Banco Santander argumenta que as comunicações esclareceram que não haveria reflexos salariais decorrentes das alterações na estrutura de cargos. À vista disso, duas são as questões que devem ser analisadas no caso em exame. A primeira diz respeito ao direito da reclamante de ter ou não aplicado em seu favor a política salarial que instituiu o sistema de GRADES; em segundo lugar se a mudança nos critérios de promoção e reajustes de salário lhe trouxe algum prejuízo. Estes dois aspectos da análise decorrem justamente da aplicação do princípio da inalterabilidade contratual lesiva previsto no art. 468 da CLT, que exige que as alterações no contrato de trabalho sejam realizadas de forma bilateral e, ainda assim, desde que não tragam prejuízos ao trabalhador. Examinemos, pois, ambos os aspectos. No tocante a alteração contratual, é preciso destacar ser fato incontroverso a existência do Plano de Cargos e Salários (PCS) instituído pelo Banco Real, que foi mantido até maio de 2009, quando foi unilateralmente alterado para a política de níveis. Também parece não haver dúvidas de que política de cargos e salários organizada em grades foi aplicável ao contrato da reclamante, sendo vigente na época de sua contratação pelo Banco Real. Tanto é verdade que a testemunha (...), indicada pelo próprio reclamado, confirmou que no Banco Real havia uma política de cargos denominada "grade" (item 3). Segundo o depoimento, essa política de "grade" permaneceu em vigor até a transição do Banco Real para o Banco Santander (item 7). Acontece que, com a incorporação do Banco Real pelo Banco Santander houve inequivocamente uma mudança nas regras antes estabelecidas, de maneira que o PCS que estabelecia o sistema de GRADES foi alterado. Ressalte-se, em princípio, que a alteração de regras de promoção e política de salários não é vedada dentro de uma organização empresarial, sobretudo no caso do reclamado que sucedeu outra instituição bancária, sendo natural o implemento de uma nova dinâmica de trabalho e funcionamento. Ademais, não há registro de recusa da reclamante em relação a nova política de promoções e salários estatuída pelo Banco Santander aos antigos empregados do Banco Real. Outrossim, é possível verificar que houve divulgação do novo plano em favor dos empregados egressos do Banco Real, viabilizando, tal como ocorreu com a reclamante, e adesão ao novo plano com a consequente renúncia ao anterior. Quanto ao primeiro ponto, portanto, entendo que a alteração foi participada à reclamante, com a qual a mesma anuiu, não resultando, ao menos em princípio, em nenhuma ilegalidade flagrante. Resta agora saber se a alteração foi ou não lesiva aos direitos da empregada. Neste particular, deve ser dito que os sistema GRADES do Banco Real não é similar ao sistema estatuído pelo Banco Santander. Há, basicamente, duas diferenças substanciais, quais, sejam: reajuste semestral e periodicidade de promoção, com faixas salariais distintas. Considerando que existem diferenças entre as citadas políticas salariais, me parece imprescindível identificar-se a existência de prejuízo manifesto à trabalhadora, seja em relação às suas promoções, seja no que tange aos reajustes de salário. Neste particular, devo dizer que, a partir da documentação acostada, não existe no novo plano estabelecido pelo Banco Santander previsão de prazo máximo de elevação salarial por força da promoção por mérito, como quer fazer crer a reclamante, afastando o argumento de que deveria, no sistema de GRADES, chegar ao nível pretendido na inicial. Ora, o fato de haver uma ascensão funcional escalonada em níveis e zonas, com transição semestral, não é suficiente para concluir que o novo plano gerou prejuízos manifestos à trabalhadora, sobretudo porque o próprio Banco Real não aplicada tal política como algo vinculado, mas fazendo avaliações oportunas e levando em consideração sua estrutura e disponibilidade financeira. Não fosse pouco, me parece claro que a reclamante, após a mudança da política salarial, não parou de ser promovida ou ter os salários reajustados, sendo mera especulação afirmar que, se estivesse submetida à política de grades, ocuparia posição com nível e salário melhores do que no sistema aplicado pelo Banco Santander. Diante de todas as informações apresentadas, não se pode determinar que houve prejuízos ou se a demandante foi incorretamente enquadrada em circunstâncias lesivas aos seus direitos. Nada obstante, mesmo considerando que a reclamante teria o direito de ver aplicado em seu favor a política salarial do sistema GRADES, ainda assim, não há direito adquirido às promoções vindicadas. Isto porque, não se verifica no referido sistema nenhuma disposição expressa que torne as referidas promoções obrigatórias ou que vincule as avaliações de desempenho semestrais a elas. Não há tal direito mesmo que se alegue a existência de um Plano de Cargos e Salários (PCS) já integrado ao contrato de trabalho, pois está evidente que não há previsão de vinculação salarial e de promoções a esse estatuto. Nesse cenário, ao analisar caso semelhante contra o mesmo empregador, o TRT7 negou o pagamento de supostas diferenças salariais decorrentes da política de "grades", observando que "não havia periodicidade na mudança de cargos, nem na transição entre 'Grades' ou classes, promoções e méritos, nem antes, nem depois, da transição do Banco ABN Amro Real S/A para o Banco Santander". Notese: POLÍTICA DE GRADE. DASDIFERENÇAS SALARIAIS. INVIABILIDADE DE DETERMINAÇÃO DEPREJUÍZOS. SEMESTRALIDADE DA PROMOÇÃO NÃO PREVISTA.INDEFERIMENTO. Na espécie, indene de dúvidas que o banco recorrido, ao incorporar o Banco ABN Amro Real S/A, sucedeu o referido banco, mas os empregados, outrora contratados pelo Banco ABN Amro Real S/A, passaram a exercer cargos com nomenclaturas diversas dos originais. Outrossim, é certo que, consoante legislação de regência, qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa sucedida não afeta os direitos adquiridos por seus empregados, nos termos do consagrado no art. 448 da CLT. Tais regras deixam claro que as condições contratuais aplicáveis ao trabalhador, havendo coexistência de dois regulamentos, deveriam ser aquelas vigentes quando da sua contratação, a teor da Súmula nº 51 do C. TST. Em avanço, percebe-se que a parte recorrente requereu que o banco juntasse aos autos documentos comprobatórios que envolvem a relação empregatícia e a política salarial, o que foi realizado, ainda que em parte. Entretanto, somente com uma análise percuciente de tais documentos, por pessoa tecnicamente habilitada, poder-seia, em tese, aferir o correto enquadramento da parte reclamante na faixa salarial e se houve algum prejuízo. Resta nítido, ademais, que a alegação de que havia um Plano de Cargos e Salários que previa ascensão funcional escalonada em níveis e zonas, com transição geralmente semestral para o patamar seguinte, não se sustenta, e que é inviável se apurar se houve prejuízos, ou o correto enquadramento da demandante, diante de tais circunstâncias, mesmo por perito especializado. De qualquer sorte, enquanto trabalhou no Banco ABN Amro Real, não há como se vislumbrar periodicidade semestral na mudança de grades, sendo registrado aumento salarial por força de Acordo Coletivo. Logo, a parte recorrida não logrou demonstrar em que ocasiões foi prejudicada com a mudança de política salarial, pois, ao que se vê, continuou a ser promovida, mudou de nível e teve reajustes salariais, também no período que passou ao Banco Santander. Com a evidência documental de que não havia semestralidade na alteração de cargos, tampouco na alteração de "Grades" ou classes, promoções e méritos, nem antes, nem depois, da mudança do Banco ABN Amro Real S/A para o Banco Santander, entende-se que não podem prosperar as pretensões formuladas na inicial, mantendo,neste particular, a Sentença de Origem. Recurso Ordinário (TRT-7 - ROT: 00009274520205070001,Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO, 3ª Turma, Data dePublicação: 18/04/2023) Em síntese, pode-se dizer que: Não houve ilegalidade na alteração do sistema de promoção e salário instituído pelo Banco Santander, quando incorporou o Banco Real, tendo comunicado e buscado a adesão dos empregados vinculados ao sucedido ao novo plano; Não há nenhuma evidência de que a nova política salarial tenha gerado prejuízo manifesto aos direitos da reclamante, que continuou sendo promovida e recebendo reajustes salariais após a mudança. Mesmo que a reclamante tivesse direito de ver aplicado em seu favor o sistema GRADES, não existe nele nenhuma disposição expressa que torne as promoções obrigatórias ou que as vincule às avaliações de desempenho semestrais, a ponto de ensejar o enquadramento da autora no nível salarial desejado. Por todo o exposto, indefiro o pedido principal e os pedidos sucessivos formulados pela reclamante, no que se refere ao pagamento de diferenças salariais e seus reflexos." Já ressalvado o entendimento pessoal deste Relator quanto à prescrição, em face de decisões do C. TST, passa-se à análise do mérito, ressaltando que o tempo decorrido e a inércia na busca de reparar uma eventual lesão por mais de 10 (dez anos), importam, também, na dificuldade de se apurar a verdade fática quando da vetusta lesão alegada. Mesmo as regras e tabelas contábeis, que tratam de prazos de guarda de documentos trabalhistas, não preveem que se guarde um alegado extinto Plano de Cargos e Salários, por mais de 10 anos, o que dificulta também a verificação fática. Vejamos. De início, ressalte-se que, conforme já analisado no tópico anterior, o dito PCS, que teria sido implementado em 1999 pelo Banco Real, adquirido pelo Santander em 2009, não tem validade demonstrada nos presentes autos, segundo as exigências da lei vigente na época. Porém, a política de promoções ali prevista integrava o contrato de trabalho e, em tese, teria se incorporado ao do obreiro, cuja admissão ocorreu em 03/10/2008, de modo que sua alteração unilateral seria vedada pelo art. 468, da CLT, notadamente se houvesse prejuízos para o empregado, em razão do Princípio da Condição Mais Favorável, hipótese em que mesmo a concordância não validaria a alteração. Embora não haja, no entender deste relator, como considerar que a "política de "grades" continuou vigente, o C. TST entende que eventuais diferenças salariais decorrentes de tais alterações, ditas como ilícitas, prescrevem apenas parcialmente, de modo que, embora tenha havido a alteração há vários anos, a reparação ainda é exigível, respeitada a prescrição quinquenal. A reclamada, em contestação, defende que a política salarial adotada à partir de 06/2009 foi implementada por instrumento interno, que classificava os cargos do banco, defendendo, outrossim, que, além de ter sido amplamente divulgada, não trouxe prejuízo à reclamante, inclusive porque delimita termos mínimos para a concessão de aumento salarial e promoções, mas não vinculando o Banco, que poderia promover acréscimos salariais aos seus empregados e afirma estar a parte reclamante enquadrada no nível de carreira correto, condizente com tal instrumento. Diz que "Houve extinção da política de Grades e implementação da política de Níveis, a qual o Autora esteve submetida, inclusive recebendo aumentos salariais em conformidade com o que dispõe referida política." (fl. 495). Pois bem. O art. 468, "caput" da CLT assim dispõe: "Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.". Na espécie, não há evidências que permitam deslindar se uma política era melhor ou pior que a outra. O reclamante, aliás, na inicial, é bem genérico e faz postulações com base em meras presunções, quando afirma que houve prejuízos e que deveria estar em uma determinada zona e nível, afirmando que estava "enquadrada no GRADE 04 no momento da fusão e estaria ocupando o GRADE 14, ou, sucessivamente, 13, pois ocupou posteriormente cargos de coordenadora e gerente." (fl. 15). É claro e induvidoso, como visto, que o reclamado, ao incorporar o Banco ABN, sucedeu o referido banco, mas os empregados, outrora contratados pelo ABN, passaram a exercer cargos com nomenclaturas diversas dos originais. Também é certo que, consoante legislação de regência, qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa sucedida não afeta os direitos adquiridos por seus empregados, ex -vi dos dispositivos abaixo: "Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados." "Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados." "Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.". Tais regras deixam claro que as condições contratuais aplicáveis ao reclamante, havendo coexistência de dois regulamentos, deveriam ser aquelas vigentes quando da sua contratação. Nesse sentido, a Súmula 51 do TST: "SÚMULA nº 51 do TST NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973) (...).". Vencida a questão de direito, prossegue-se. O autor, de fato, requereu que o reclamado juntasse aos autos "todos os documentos que compõem a elucidação dos fatos, sob consequência de aplicação dos artigos 399 e 400 do CPC-2015". Da análise dos autos, relembre-se que, mesmo as regras e tabelas contábeis, que tratam de prazos de guarda de documentos trabalhistas, não preveem que se guarde um alegado extinto Plano de Cargos e Salários, por mais de 10 anos, ainda mais documentos de uma empresa sucedida. Não obstante, da análise dos documentos colacionados conclui-se que não há como se aferir se houve, ou não, prejuízos ao reclamante, mas referidos documentos, ao ver deste relator, impedem a presunção pretendida pelo autor. Somente com uma análise percuciente de tais documentos, por pessoa tecnicamente habilitada, poder-se-ia, em tese, aferir o correto enquadramento da parte reclamante na faixa salarial e se houve algum prejuízo. No entanto, é induvidoso que não se sustenta a alegação da inicial de que as promoções eram semestrais, ou que havia uma frequência pré-estabelecida para que as mesmas ocorressem. Uma coisa ficou clara: não há nenhuma previsão de reajuste semestral, nem mesmo se estabelece qualquer periodicidade regular de promoção. A bem da verdade, a semestralidade é apenas mencionada como prazo mínimo, para fins de elevação salarial decorrente de mérito. Já para os aumentos decorrentes de promoção e enquadramento, o prazo mínimo é de um ano. Não há, pois, ao ver deste relator, previsão de prazo máximo de elevação salarial por força de promoção ou mérito. Sucumbiria, assim, o critério usado para chegar ao nível pretendido. Logo, resta claro, que a alegação de que havia um plano de cargos e salários que previa ascensão funcional escalonada em níveis e zonas, com transição geralmente semestral para o patamar seguinte, não se sustenta e que é inviável se apurar se houve prejuízos, ou o correto enquadramento do autor, diante de tais circunstâncias, mesmo por perito especializado. Assim, entende este relator que o reclamante não demonstra em que ocasiões foi prejudicado com a mudança de política salarial. Lançar a afirmação de que houve prejuízo financeiro, sem especificar isso e juntar apenas mensuração de valores, pretendendo que a reclamada demonstre que não houve prejuízo, sem especificar quando, nem em que monta, tal prejuízo ocorreu, não parece razoável. Não se olvide que as alegações da inicial são contestadas e a prova documental afasta qualquer possibilidade de presunção de veracidade das mesmas, que sequer, ao ver deste relator, podem ser consideradas verossímeis no que concerne aos valores salariais que teria alcançado. Por assim ser, entende este julgador que não podem prosperar as pretensões formuladas na inicial. Dá-se, pois, provimento, no tocante, ao recurso da demandada, negando-se provimento ao apelo da demandante. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] RECURSO DA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PCS. ADERÊNCIA CONTRATUAL. Este relator sempre entendeu, escudado em precedentes do C. TST, que, em tendo sido instituída uma nova política salarial relativa às promoções - como no caso dos presentes autos, em que, logo após a sucessão de empregadores, adotou-se uma nova política salarial, em substituição à que era usada pelo empregador anterior - configura-se uma alteração substancial do contrato de trabalho, por ato único do empregador, quanto à forma em que se dariam as progressões. Nessa situação fática, em sendo certo que tais progressões não estão previstas em lei, nem em qualquer Plano de Cargos e Salários legalmente válido, o direito de demandar quanto a tal alteração da política salarial estaria fatalmente prescrito, caso decorridos os prazos da lei. Entretanto, o próprio TST, em processos envolvendo o mesmo empregador e a "política de grades" que era adotada pelo empregador sucedido, vem decidindo que a prescrição é parcial, inclusive tais decisões mencionam que esse entendimento é uníssono na SBDI-1. Portanto, considerando o sistema de precedentes, criado a partir do CPC/2015, que impõe a observância, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, do entendimento jurisprudencial firmado pelo C.TST (artigos 927 e 489, §1º, CPC) - incluindo a jurisprudência fixada em súmulas, orientações jurisprudenciais e julgados da SDI-I (artigo 927, IV e V, e 489, §1º, CPC, c/c art. 15, I, "e", Instrução Normativa do TST nº 39/2016), este julgador, sem maiores delongas, em prestígio ao sistema de precedentes brasileiro mencionado e aos valores que este pretende garantir (segurança jurídica, igualdade e previsibilidade) há de seguir o que entende tal Colendo Tribunal, no caso específico. A aplicação de tese diversa somente seria possível se se demonstrasse distinção que pudesse afastá-lo ("distinguishing"), ou a superação do entendimento superior ("overruling"), conforme artigos 489, §1º, VI, CPC, o que não se verifica nos autos. Afasta-se, pois, a preliminar. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PARTE RECLAMANTE. PROCESSO AJUIZADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. A previsão contida na parte final do §3o do art. 790 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, estipula apenas um parâmetro de presunção absoluta de hipossuficiência para aqueles que ganham até 40% do teto do RGPS. Já os demais trabalhadores, que percebem mais do que esse valor, ainda podem fazer jus à gratuidade da justiça, desde que comprovem estar em condição de insuficiência financeira. Nessa linha, a simples declaração de pobreza é considerada meio de prova da hipossuficiência da declarante pessoa física (art. 1o da Lei 7.115/1983; art. 99, §3o, do CPC; Súmula 463, I, do TST), atendendo à exigência do art. 790, §4o, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. DECISÃO DO STF INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766, realizado em 20.10.2021, conforme divulgado na ocasião, declarou a inconstitucionalidade, dentre outros, do § 4º, do art. 791-A da CLT. Considerou que o dispositivo apresentava obstáculos à efetiva aplicação da previsão constitucional de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal), bem assim vulneraria a garantia constitucional de acesso à justiça, prevista no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"). No entanto, quando da publicação do acórdão, em 03/05/2022, a decisão do STF foi formalizada contendo o que este julgador considera como uma alteração substancial, pois passou a constar a expressão "nos termos do voto do Ministro ALEXANDRE DE MORAES" que não constava da decisão inicialmente divulgada. Em seu voto, o mencionado Ministro conclui por declarar a inconstitucionalidade somente da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A. Após o julgamento de embargos de declaração, cuja decisão transitou em julgado aos 04/08/2022, restou esclarecido que a inconstitucionalidade, realmente, era somente em relação a tal expressão, tal como pedido na petição inicial da ADI 5766. E é essa a decisão a ser cumprida. RECURSO DA PARTE RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES E POLÍTICA DE NÍVEIS. INVIABILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE PREJUÍZOS. SEMESTRALIDADE DA PROMOÇÃO NÃO PREVISTA. A legislação de regência da matéria estabelece que qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa sucedida não afetará os direitos adquiridos por seus empregados (arts. 10, 448 e 448-A da CLT). Em assim sendo, não havendo manifestação expressa do recorrente em aderir à nova política de cargos e níveis implementada em 2009, abrindo mão do regulamento anterior, vigente quando da sua admissão, aplicar-se-lhe-ia o disposto na Súmula 51 do TST. A tese da inicial, de que já deveria estar em determinado nível e zona sucumbe diante da prova documental, pois a pretensão parte da premissa de que as promoções normalmente eram semestrais, enquanto que provas processuais demonstram que não havia semestralidade, sequer havendo prazo estabelecido para ocorrerem. Ademais, a própria autora reconhece, em seu depoimento pessoal, que não houve "rebaixamento de seu cargo ou salário após a fusão", o que faz cair por terra a alegação recursal de que houve redução salarial. A prova documental revela, ainda, que o reclamante recebeu aumentos por mérito e/ou por promoção, tanto antes - Política de "GRADES", como depois de seu ingresso no Banco Sucessor - Política de "Níveis. O reclamante, porém, não demonstra em que ocasiões foi prejudicado com a mudança de política salarial, pois, ao que se vê, continuou a ser promovido, mudou de nível e teve aumentos salariais, também no período que passou ao SANTANDER. Lançar a afirmação de que houve prejuízo financeiro, sem especificar como chegou aos valores apontados na planilha que junta, exigindo que a reclamada demonstre que não houve prejuízo, sem especificar quando, nem em que monta, tal prejuízo ocorreu, a não ser de forma especulativa e com base em uma pretendida presunção, não parece razoável. Saliente-se que os fatos foram contestados, e a alegação de semestralidade é absolutamente incorreta, afastando qualquer possível presunção. Forçoso, pois, julgar improcedente a postulação da inicial. Recurso da reclamada conhecido e parcialmente provido. Recurso da reclamante conhecido e não provido. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer dos recursos ordinários das litigantes e, no mérito: i) dar parcial provimento ao recurso ordinário da parte reclamada para condenar a parte autora ao pagamento de honorários ao(s) advogado(s) da reclamada, no percentual de 10% (dez por cento), obrigação que, entretanto, resta com exigibilidade suspensa, tudo nos exatos termos da fundamentação deste julgado; ii) negar provimento ao apelo da parte reclamante. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal e de representação (fl. 24), sendo inexigível o depósito prévio para a presente modalidade recursal. Presentes, igualmente, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal - legitimidade, cabimento e interesse. Merece conhecimento. MÉRITO. A Consolidação das Leis do Trabalho prevê a oposição de embargos em seu art. 897-A, admissíveis quando houver omissão quanto ao enfrentamento do pedido ou de questões deduzidas pelas partes, obscuridades que deixem a decisão incompreensível, ou, ainda, contradição do julgado, em si mesmo, ou seja, entre seus fundamentos e a sua parte dispositiva e/ou quanto a posicionamento sobre as matérias deduzidas pelas partes em suas respectivas peças. Não se pode, assim, usar do remédio como um novo recurso, para fins de submeter o feito à nova decisão, baseando-se em mero inconformismo com o julgado, ou, ainda, trazer matéria nova, não discutida na lide. No caso concreto,a embargante, aponta vício no julgado, aduzindo omissão quanto à distribuição do ônus da prova. Argumenta que o banco não teria colacionado os documentos necessários ao deslinde do feito. Da simples leitura das razões do apelo e do acórdão embargado, percebe-se a inexistência do alegado vício. Resta claramente perceptível, na verdade, que o intento do embargante é a reapreciação das matérias já decididas. Não foi este juízo omisso,tendo expressamente consignado os motivos pelos quais decidiu as questões postas em embate. Sobreleva-se, por oportuno, as seguintes passagens da decisão colegiada, que demonstram a inexistência dos vícios apontados e deixa claro que, na realidade, o desiderato do embargante é revolver questões já decidas e obter pronunciamento que lhe seja mais favorável, senão vejamos: "Da análise dos autos, relembre-se que, mesmo as regras e tabelas contábeis, que tratam de prazos de guarda de documentos trabalhistas, não preveem que se guarde um alegado extinto Plano de Cargos e Salários, por mais de 10 anos,ainda mais documentos de uma empresa sucedida. Não obstante, da análise dos documentos colacionados conclui-se que não há como se aferir se houve, ou não, prejuízos ao reclamante, mas referidos documentos, ao ver deste relator, impedem a presunção pretendida pelo autor. Somente com uma análise percuciente de tais documentos, por pessoa tecnicamente habilitada, poder-se-ia, em tese, aferir o correto enquadramento da parte reclamante na faixa salarial e se houve algum prejuízo. No entanto, é induvidoso que não se sustenta a alegação da inicial de que as promoções eram semestrais, ou que havia uma frequência pré-estabelecida para que as mesmas ocorressem. Uma coisa ficou clara: não há nenhuma previsão de reajuste semestral , nem mesmo se estabelece qualquer periodicidade regular de promoção. A bem da verdade, a semestralidade é apenas mencionada como prazo , para fins de elevação salarial decorrente de mérito. Já para os aumentos mínimo decorrentes de promoção e enquadramento, o prazo mínimo é de um ano. Não há, pois, ao ver deste relator, previsão de prazo máximo de elevação salarial por força de promoção ou mérito. Sucumbiria, assim, o critério usado para chegar ao nível pretendido." Nesse contexto, as alegações veiculadas nos declaratórios e o teor da decisão regional conduzem à ilação de que a embargante pretende, na realidade, como dito, a reapreciação de questões já decididas. Ao final, pontue-se que o manejo dos aclaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, justifica-se, apenas, se tiverem por objetivo sanar obscuridade, contradição e omissão, o que não é o caso, não prosperando o pleito de manifestação deste Regional, para tal desiderato. Na hipótese, não padecendo o acórdão atacado dos vícios apontados, tem-se que não merecem acolhimento os embargos de declaração apresentados. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer dos embargos de declaração opostos pela reclamante e, no mérito, rejeitá-los, à míngua do vício apontado. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. A reforma da decisão não pode ser obtida pela estreita via dos embargos declaratórios, que possuem espectro limitado ao saneamento de omissões, contradições e obscuridades da decisão em si mesma. Não havendo os vícios citados, nega-se acolhimento ao apelo. Embargos de declaração da reclamante conhecidos, mas não acolhidos. […] À análise. Sem razão a parte recorrente. Inicialmente, quanto à prescrição aplicável, o acórdão recorrido reconheceu expressamente a existência de precedentes do TST que aplicam a prescrição parcial a casos envolvendo alteração ou substituição de política de progressão funcional (como a substituição da “política de grades” pela “política de níveis”), quando ausente norma legal assegurando o direito e caracterizado o descumprimento sucessivo. O Regional ressalvou seu entendimento pessoal pela prescrição total, mas aplicou corretamente o entendimento prevalente do TST, em observância ao art. 927 do CPC e à IN 39/2016 do TST. Desse modo, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho, que, em hipóteses análogas, tem rejeitado a configuração de ato único e reconhecido a natureza sucessiva da pretensão, atraindo a prescrição parcial, conforme interpretação da segunda parte da Súmula 294 do TST. A alegada violação de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais não restou demonstrada de forma direta e literal, nos termos do art. 896, §2º e §9º, da CLT, sendo que os fundamentos da decisão regional estão pautados na interpretação razoável do ordenamento jurídico aplicável. Quanto à concessão da justiça gratuita e à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, a decisão regional baseou-se em elementos probatórios dos autos e na legislação processual vigente, notadamente o art. 790, §3º, da CLT, sendo certo que eventual reforma da decisão exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. No tocante à divergência jurisprudencial, a parte recorrente não atendeu aos requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, uma vez que não promoveu o necessário confronto analítico entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, nem indicou de forma precisa o dispositivo de lei federal tido por interpretado de forma divergente, o que inviabiliza o conhecimento do apelo por essa alínea. Por fim, não se constata a transcendência da matéria, pois o recurso não revela inovação jurídica relevante, tampouco demonstra potencial lesivo à ordem jurídica, política, econômica ou social, tratando-se de discussão recorrente e já pacificada na jurisprudência desta Corte Superior. Diante do exposto, nos termos do art. 896, §§ 2º e 9º, da CLT, e da Súmula 126 do TST, denego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. RECURSO DE: DANIELE DA SILVA LIMA COELHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2025 - Id 7833ee9; recurso apresentado em 30/05/2025 - Id baa5e67). Representação processual regular (Id 7081912). Preparo dispensado (Id 8745a01). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Alegação(ões): Violações alegadas: - Violação à Constituição Federal: CF art. 7º, VI. - Violação à legislação infranconstitucional: CLT art. 818; CPC art. 373, II; CPC art. 400; CPC art. 489, §1º, IV. - divergência jurisprudencial A reclamante, ora recorrente, interpõe Recurso de Revista em face do acórdão proferido pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, que negou provimento ao seu Recurso Ordinário, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Aduz, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial contábil, que considera essencial à comprovação das diferenças salariais decorrentes do alegado descumprimento da política interna de progressão funcional adotada pelo banco reclamado. Alega que tal prova permitiria demonstrar a existência de critérios objetivos de promoção e a sua não observância pelo empregador, o que configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustenta, ainda, a nulidade do acórdão regional, por ausência de fundamentação adequada, ao argumento de que o colegiado não enfrentou de forma completa e coerente as matérias relevantes para o deslinde da controvérsia, em especial quanto à distribuição do ônus da prova e às alegações de descumprimento da política salarial. Indica, para tanto, violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC. No mérito, afirma que o Tribunal Regional incorreu em violação ao art. 818 da CLT, bem como aos arts. 373 e 400 do CPC, ao imputar-lhe o ônus de provar fatos de responsabilidade do empregador e ao desconsiderar os elementos constantes dos autos, que comprovariam a existência de política de progressão por níveis, implementada de forma discriminatória e subjetiva, em afronta ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF/88) e ao princípio da boa-fé objetiva, inerente à relação de emprego. Alega que, diante da comprovação do descumprimento reiterado da política interna de promoção, faz jus às diferenças salariais pleiteadas, devendo ser reformado o acórdão regional. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, alínea “a”, da CLT, mediante a transcrição de julgados de outros Tribunais Regionais do Trabalho e do próprio TST que teriam decidido em sentido diverso, reconhecendo o direito de trabalhadores em situação análoga à progressão funcional e às diferenças salariais correlatas. Diante de tais fundamentos, requer: O conhecimento do presente Recurso de Revista, por violação de dispositivos constitucionais e legais, contrariedade à jurisprudência do TST e existência de divergência jurisprudencial; O provimento do recurso, com a consequente declaração de nulidade do acórdão regional, por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação; Caso ultrapassada a preliminar, que seja reformado o acórdão recorrido, com o reconhecimento do direito às diferenças salariais decorrentes da progressão funcional não observada, condenando-se o reclamado ao pagamento das verbas respectivas. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela parte recorrente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. À análise. Cuida-se de Recurso de Revista interposto pela reclamante, em face do acórdão proferido pela 1ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, que negou provimento ao Recurso Ordinário da reclamante. A parte recorrente, em suas razões recursais, suscita violação ao art. 489, §1º, IV do CPC, violação aos arts. 818 da CLT, 373 e 400 do CPC, divergência jurisprudencial, ofensa à jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), violação ao art. 7º, VI da Constituição Federal e aos princípios da boa-fé objetiva e da irredutibilidade salarial. A decisão regional, ao analisar o recurso ordinário, manteve a sentença de improcedência, sob o fundamento de que a reclamante não demonstrou a existência de critérios objetivos para a implementação de promoções ou concessões de aumentos salariais, bem como não logrou comprovar o descumprimento do banco reclamado de regras referentes à política salarial da empresa. A parte recorrente alega, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil. No mérito, sustenta a necessidade de reforma da decisão que indeferiu o pleito de diferenças salariais decorrentes da política de níveis, ao argumento de que a decisão regional teria violado dispositivos de lei e da Constituição Federal. Em análise, verifico que o este Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário da reclamante, o fez com base na análise das provas dos autos, concluindo pela ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora. A decisão recorrida revela que a Turma julgadora, ao analisar a matéria, apresentou os fundamentos pelos quais manteve a improcedência dos pedidos da reclamante, não havendo que se falar em ausência de fundamentação. A matéria debatida nos autos envolve a análise de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 126 do TST, que impede o conhecimento do recurso de revista, uma vez que a reforma da decisão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível nesta fase processual. Ademais, em relação à alegação de violação aos dispositivos legais e constitucionais, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência do TST, que entende que, em casos semelhantes, a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora afasta a possibilidade de condenação. A divergência jurisprudencial não restou demonstrada nos moldes do art. 896, alínea "a" da CLT, porquanto a parte recorrente não indicou qual o dispositivo de lei federal que teria recebido interpretação divergente por outro Tribunal Regional. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 22 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- DANIELE DA SILVA LIMA COELHO
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