Greyce Mendes x Banco Santander (Brasil) S.A.
ID: 279644939
Tribunal: TRT4
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0020248-58.2022.5.04.0202
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GABRIEL SCHERER
OAB/RS XXXXXX
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FREDERICO AZAMBUJA LACERDA
OAB/RS XXXXXX
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ARTUR BACALTCHUK
OAB/RS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO PAPALEO DE SOUZA 0020248-58.2022.5.04.0202 : GREYCE MENDES : BANCO S…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO PAPALEO DE SOUZA 0020248-58.2022.5.04.0202 : GREYCE MENDES : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6b68e2 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA ROT-0020248-58.2022.5.04.0202 - OJC Análise de Recursos Recorrente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(a)(s): FREDERICO AZAMBUJA LACERDA (RS - 30869) Recorrido(a)(s): GREYCE MENDES Advogado(a)(s): ARTUR BACALTCHUK (RS - 60267) GABRIEL SCHERER (RS - 60317) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c o arts. 370 e 371 do CPC/15), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios, como no caso. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT rejeitou o pedido de retorno dos autos para perícia para que fosse analisada a área de funilaria que existe no setor de pintura mencionado pelo preposto em depoimento, fundamentando que " conquanto mencionado pelo preposto a existência de trabalho no setor de pintura, o mesmo referiu que havia revezamento entre 7 pessoas (reclamante + 6), e tal informação não consta da petição inicial, tampouco da descrição do local de realização da perícia na ata de audiência de ID 108d1e6, de modo que não era escopo da perícia, tratando-se de inovação da causa de pedir em sede de audiência de instrução, o que não se admite ." Assim, tal como proferida, a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas irrelevantes ao deslinde da controvérsia, bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (...) Os grifos não estão no original (Ag-AIRR-1001976-95.2017.5.02.0471, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/05/2024). No mesmo sentido, são as seguintes decisões: E-RR-159400-16.2012.5.17.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/12/2019; (Ag-AIRR-919-13.2021.5.09.0863, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/09/2023; RRAg-1001335-70.2018.5.02.0472, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 05/04/2024; Ag-AIRR-12327-04.2017.5.15.0045, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/04/2024; Ag-ED-RR-179600-61.2009.5.12.0048, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 26/05/2023; Ag-AIRR-10486-64.2018.5.03.0144, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/12/2023; Ag-ED-ARR-530-31.2015.5.12.0030, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/05/2024; Ag-RR-634-40.2018.5.12.0055, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2024). Encontrando-se a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, é inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no §7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. No caso, acrescenta-se que a decisão recorrida, no mérito do pedido envolvendo as horas extras, decidiu favoravelmente à recorrente para "reconhecer a validade integral dos registros de horário juntados aos autos (IDs. 0f75c60 e a664ffa), prova por excelência da jornada de trabalho", salientando-se que o requerimento recursal é no sentido de que "deve ser provido o presente apelo para que, se houver reforma quanto à declaração de validade do ponto eletrônico nessa c. Corte, seja declarada a nulidade processual, nos termos do artigo 794 da CLT, por cerceamento do direito de defesa", inexistindo recurso da parte contária capaz de reverter o estabelecido no acórdão da Turma. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - DO INDEFERIMENTO DE PROVAS DIGITAIS DA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CF E DA AMPLA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA". Prescrição e Decadência no Direito do Trabalho / Prescrição / Interrupção / Protesto Judicial. Não admito o recurso de revista no item. A jurisprudência atual, iterativa e notória do TST interpreta o art. 11, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, em sintonia com o que dispõem os arts. 769 da CLT e 202, II, do Código Civil, reconhecendo que o ajuizamento de protesto tem o efeito de interromper a fluência do prazo prescricional trabalhista, reafirmando o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial n. 392 da sua SbDI1: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO APÓS VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ART. 202, II, DO CCB E OJ 392 DA SDI-I/TST. Registre-se que são inaplicáveis as disposições da Lei 13.467/17 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor - hipótese dos autos. Observa-se, ademais, que a controvérsia nos presentes autos consiste em perquirir se, nas ações ajuizadas após vigência da Lei 13.467/2017, o protesto judicial interrompe a prescrição, em contraponto com o disposto na nova redação do art. 11, § 3º, da CLT - já vigente na época do ajuizamento do protesto judicial -, verbis :."(...) § 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticoso". Esclareça-se que a simples interpretação gramatical do art. 11, § 3º, da CLT levaria à conclusão de que a interrupção da prescrição dar-se-ia, apenas, pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, em razão da palavra somente, grafada no referido dispositivo. Entretanto ultrapassando-se a interpretação meramente gramatical e explorando a Hermenêutica Jurídica, é possível alcançar conclusão diversa por intermédio da interpretação teleológica e sistemática. Com efeito, excluir a possibilidade de interrupção da prescrição por meio do protesto judicial não foi o objetivo da regra do art. 11, § 3º, da CLT, que, apenas, regulamentou a possibilidade de interrupção da prescrição pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, sem, contudo, revogar o regramento constante no art. 202, II, do CCB, que regulamentou a figura do protesto. Não se olvida tratar-se o dispositivo ora analisado de lei especial, entretanto, não se trata de um postulado intransponível e da exclusão peremptória da possibilidade de se reconhecer a interrupção da prescrição nos processos trabalhistas em razão do ajuizamento do protesto judicial. É claro que o operador jurídico não pode lançar mão de uma interpretação eminentemente literal e isolada da nova regra celetista para compreender que o novo regramento excluiu qualquer outra forma de interrupção da prescrição no direito trabalhista. Mas é importante perceber que o art. 11, § 3º, da CLT alargou o leque de possibilidades normativas de interrupção da prescrição, sem, contudo, suprimir as demais possibilidades já regulamentadas em outros dispositivos, especialmente o art. 202, II, do CCB, que continua a ser causa de interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017. Não é demais ressaltar que o art. 769 da CLT chancela a possibilidade de aplicação do art. 202, II, do CCB no direito processual trabalhista, de modo que o ajuizamento do protesto judicial não perdeu a sua eficácia, portanto, mantém os seus efeitos na interrupção do prazo prescricional bienal e quinquenal nos processos trabalhistas. Razão pela qual não há falar em inaplicabilidade do ar. 202, II, do CCB (após a vigência da Lei 13.467/2017), que está autorizada pela ordem jurídica, a partir, também, da interpretação teleológica da Lei. Convém esclarecer que o Tribunal Regional foi claro ao consignar que o protesto judicial não foi genérico. A decisão recorrida - que que entendeu que o protesto judicial continua a ser causa para a interrupção da prescrição mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017(que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT), reformou a sentença, declarou que o ajuizamento do protesto tem como efeito a interrupção da contagem do prazo prescricional e afastou a prescrição declarada pelo Juízo de Primeiro Grau - se apresenta em conformidade com o entendimento deste TST. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-769-19.2019.5.09.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 05/11/2021). As demais Turmas do TST também adotam esse entendimento: Ag-RR-24063-17.2021.5.24.0081, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/04/2024; Ag-AIRR-342-48.2022.5.14.0091, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/12/2023; Ag-RRAg-20473-88.2020.5.04.0771, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 12/04/2024; AIRR-0001090-80.2022.5.14.0091, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/06/2024; Ag-RRAg-897-30.2018.5.09.0096, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 03/06/2022; AIRR-258-49.2021.5.09.0567, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/09/2023; Ag-AIRR-153-67.2022.5.14.0092, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/06/2024; e, Ag-AIRR-11625-02.2017.5.03.0107, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 02/07/2024. Está pacificado, ainda, no âmbito do TST o entendimento no sentido de que o protesto não interrompe apenas a prescrição do direito de ação (bienal), mas também a quinquenal. Nesse sentido o precedente: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.105/2015. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . PROTESTO ANTIPRECLUSIVO AJUIZADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. EFEITOS. O entendimento do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que o protesto interruptivo alcança tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, na medida em que, nos termos dos artigos 219, §1º, do CPC de 1973 e 202, parágrafo único, do CCB, a prescrição bienal interrompida é reiniciada a partir do trânsito em julgado da decisão proferida anteriormente e a prescrição quinquenal é contada do ajuizamento da primeira ação. Com efeito, diferentemente das cautelares clássicas - nas quais se busca a proteção contra uma situação objetiva de perigo e a cautelar tem como finalidade primordial a proteção processual de direitos e não a satisfação da res in judicium deducta na ação principal-, o protesto antipreclusivo é mera medida conservativa de direitos, não atua para assegurar a eficácia e/ou a utilidade de outro processo, mas tão somente produz, por si só, efeitos jurídicos no plano do direito material, não se incluindo dentre as medidas cautelares clássicas por essa razão. Esclareça-se, ainda, que, por absoluta falta de impedimento legal, o efeito interruptivo do prazo prescricional mediante o ajuizamento de protesto judicial não está adstrito à prescrição bienal extintiva do direito de ação, e tão só pelo mero ajuizamento da medida alcança também a prescrição quinquenal. Precedentes. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidem os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Indenes os preceitos de lei e da Constituição da República invocados, além de não se vislumbrar a alegada divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (ARR-20262-68.2015.5.04.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/06/2019)." No mesmo sentido: Ag-AIRR-10573-93.2015.5.18.0051, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/11/2023; AIRR-21294-07.2017.5.04.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/09/2024; AIRR-22120-40.2015.5.04.0401, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/12/2023; RR-1082-95.2018.5.09.0863, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 18/08/2023; ARR-21679-45.2014.5.04.0029, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/08/2024; Ag-AIRR-21691-73.2015.5.04.0013, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/09/2024; Ag-RR-900-15.2013.5.04.0026, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/08/2024; RRAg-21753-77.2015.5.04.0025, 8ª Turma , Relator Desembargador Convocado Eduardo Pugliesi, DEJT 11/03/2024. O acórdão recorrido está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados. Ainda, nos termos da OJ359 da SDI/TST (DJ 14.03.2008), a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima "ad causam". Com relação à legitimidade ativa do ente sindical, a decisão hostilizada está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência do TST, no sentido de que: "(...) em se tratando de empregados de empresa com quadro de pessoal organizado nacionalmente, a representação sindical também é outorgada às entidades de terceiro grau, não apenas para a celebração de normas coletivas e atuação em sede de dissídio coletivo, como também para a propositura de quaisquer ações judiciais que possuam o mesmo alcance, o que autoriza interpretar-se de modo não restritivo a expressão "sindicato" contida no dispositivo constitucional indicado como violado (art. 8º, III)" (Ag-ARR-661-86.2013.5.04.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/06/2019). Por fim, quanto à necessidade do rol dos substituídos, o Tribunal Pleno do TST, mediante a Resolução nº 119/2003, em face da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, reconhecendo a legitimidade ad causam do sindicato para atuar na defesa dos direitos e interesses das categorias profissionais de modo amplo, reviu posicionamento anterior e cancelou a Súmula nº 310 do TST, mediante a seguinte condenação: "REVISÃO DO ENUNCIADO Nº 310 DO TST. Considerando que o cerne da discussão é a abrangência do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal e considerando ainda que o STF já decidiu contra a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada no Enunciado nº 310/TST, deve o Enunciado nº 310 ser cancelado (DJ 1º.10.2003).". A decisão hostilizada está em consonância com a atual e notória jurisprudência do TST no sentido de que "para que se configure a legitimidade de entidade sindical para figurar em demanda na condição de substituto processual, não é exigível a comprovação da condição de associados dos empregados substituídos e individualização dos substituídos pelo sindicato, sendo, portanto, desnecessária a apresentação do rol dos substituídos" (ED-RR-11442-48.2016.5.03.0048, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/08/2020). Na mesma linha, os seguintes precedentes: Ag-ED-RR-159800-15.2012.5.17.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/06/2019; RR-1001899-73.2016.5.02.0422, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 10/10/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2018; AIRR-1806-72.2013.5.05.0221, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 28/10/2016; AIRR-224-56.2013.5.20.0015, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Tarcisio Regis Valente, DEJT 18/12/2015; ARR-168100-64.2013.5.13.0004, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/11/2019; Ag-RR-49000-07.2009.5.09.0671, Relator Desembargador Convocado: Ubirajara Carlos Mendes, Data de Julgamento: 9/10/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/10/2018; ARR-1001952-98.2017.5.02.0202, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 04/10/2019. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e da Súmula 333 do TST. Com relação aos demais aspectos das alegações recursais, considerando que a ofensa há de estar ligada à literalidade do preceito, e, no caso de preceito constitucional, a afronta deve ser direta, além de literal, observo que o entendimento esposado pelo órgão julgador não permite perquirir acerca de violação aos dispositivos apontados, estando a normatividade que deles emana adequada à situação fática apresentada nos autos. A admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT exige que a afronta seja manifesta, flagrante e inequívoca, o que não se verifica na situação sob exame. Nesse contexto, à vista desse entendimento e diante dos termos adotados pelo Colegiado no tópico objeto do recurso de revista, não é possível detectar a alegada ofensa aos dispositivos indicados pela parte em suas razões recursais ao abordar o tema, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Ilesos, assim, os dispositivos apontados como ofendidos. Ainda, a demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST. Nego seguimento ao recurso no item "DO PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa. Não admito o recurso de revista no item. A atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho está consolidada no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente da existência de ressalva na petição inicial indicando que o valores atribuídos aos pedidos têm caráter estimativo, como se observa: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. (...) 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado , não havendo limitação da condenação àquele montante. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (sublinhei, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SBDI-I, DEJT 07/12/2023). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões proferidas pelas C. Turmas do TST: Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000435-10.2019.5.02.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/10/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; e RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/10/2023. Desse modo, se o ajuizamento se deu após a vigência da Lei 13.467/17, independentemente da existência de ressalva expressa, os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial são meramente estimativos. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "DA LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 AMBOS DO CPC E 840 DA CLT". Direito Individual do Trabalho / Categoria Profissional Especial / Bancários / Cargo de Confiança. Não admito o recurso de revista no item. A configuração, ou não, do exercício de cargo de confiança, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST. Nesta linha, a Súmula 102, I, do TST: BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (...) I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. Inviável, assim, o seguimento do recurso interposto. A demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST. Nego seguimento no item "DA DURAÇÃO DO TRABALHO Do cargo de confiança intermediário - GERENTE RELACIONAMENTO PESSOA FÍSICA I e GERENTE RELACIONAMENTO VAN GOGH - Da violação ao artigo 224, parágrafos 2º e 3º, CLT - Da contrariedade às Súmulas nº 102, itens II e IV, e 287, 1ª parte do TST". Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras / Dedução/Abatimento de Horas Extras. Não admito o recurso de revista no item. Constou na decisão recorrida: "Todavia, exceção à essa regra é o período em que vigente norma coletiva autorizando tal dedução, porquanto aplicável o disposto no artigo 611-A, I, da CLT, o que já foi devidamente observado na sentença (ID. 18c47af - Pág. 45/46): "[[...] autorizo a dedução dos valores percebidos pela reclamante a título de gratificação de função do valor devido pelas sétima e oitava horas deferidas como extraordinárias, no período de vigência das CCTs 2018/2020 e 2020/2022 (de 1º-9-2018 a 31-8-2022). Isso porque as normas coletivas somente produzem efeitos dentro do seu período de validade (artigo 614, §2 e §3 da CLT), o que foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 323, no qual reconheceu a inconstitucionalidade da Súmula nº 277 do TST que entendia pela ultratividade dos instrumentos normativos." m) OJ 415 da SDI-1 do TST. É sem objeto a insurgência recursal quanto à dedução de valores pelo critério global, pois a sentença contém comando específico nesse sentido, verbis (ID. 18c47af - Pág. 37): "Autorizo a dedução de eventuais valores já pagos a idêntico título, observando-se a orientação contida na OJ 415 da SDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho". Nada mais há a autorizar a título de compensação de função" Inviável o exame de admissibilidade do recurso de revista quando a decisão, no tópico versado, é favorável à parte recorrente. Quanto aos demais aspectos, como se constata da leitura do trecho transcrito, o posicionamento adotado decorreu da interpretação empregada pela Turma Julgadora à norma coletiva, hipótese em que o cabimento do recurso de revista está limitado à situação prevista na alínea "b" do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso, quanto ao tópico "DA DURAÇÃO DO TRABALHO Da dedução / compensação das horas extras (sétima e oitava) com a gratificação função na hipótese de manutenção da descaracterização do cargo de confiança. Inexistência de Inconstitucionalidade e/ou nulidade da Cláusula 11ª da CCT 2018/2020, bem como termo aditivo da CCT 2018/2020que ratificou a sua Cláusula 11ª CCT - Da repercussão geral. Tema 1.046. Decisão vinculante do STF: PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. ARE 1121633" e subitens. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Compensação de Jornada. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras. Não admito o recurso de revista no item. A Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST, concluiu que: "b) Jornada. A sentença declarou válidos os registros de horário quando ao início da jornada de trabalho e à frequência, não havendo controvérsia recursal a respeito. Quanto à fixação de "que a reclamante encerrava a jornada as 18h30min nos dias em que registrou o término da jornada antes deste horário e gozava de uma hora de intervalo nas segundas e sextas-feiras e de 30 minutos de intervalo nas terças, quartas e quintas-feiras" (ID. 18c47af - Pág. 33), a sentença comporta reforma. Sobre a duração do trabalho, em depoimento pessoal, a autora declarou que (ID. 84b35e6 - Pág. 3/4): "[[...] sempre houve registro da jornada trabalhada; sempre precisou fazer uma "gestão do ponto" porque não podia ter muitas horas extras; por isso, quando havia reuniões no início ou término da jornada, muitas vezes o tempo a ela destinada não está compreendido no ponto; isso também ocorria quando a depoente fazia visitas ao término da jornada, entrega de kits em empresas; as entregas de kits eram esporádicas; as reuniões eram quase diárias; as visitas também eram frequentes; às vezes a depoente podia registrar isso; em média a depoente não podia fazer mais de 3 horas extras com registro por mês; em média a depoente trabalhava das 8h/8h30min às 18/18h30min com 20 a 30 minutos de intervalo intrajornada, mas no registro a depoente registrava uma hora de intervalo intrajornada; estima que uma ou, no máximo, duas vezes por semana usufruísse uma hora de intervalo intrajornada; no PAB a depoente também tinha essa jornada; no período do PAB, às vezes precisava passar antes da agência para alguma reunião ou para falar com o GG; não era comum a depoente compensar horas extras, saindo mais cedo ou chegando mais tarde; isso somente acontecia se houvesse muitas horas extras; no controle de jornada onde consta "hora extra compensável" (por exemplo 0f75c60 - Pág. 3) a depoente informa que corresponde às vezes em que conseguia compensar; as agências abriam ao público das 10h às 15h nos PABs e das 9h às 16h nas agências; mas o público atendido pela depoente entrava mesmo com a agência fechada; o gestor orientava para fazer a gestão do ponto e não exceder 3 horas extras; havia um aplicativo, mas a orientação era para que o ponto fosse batido na agência; não fazia justificativa para o término da jornada depois do horário em visitações; o sistema ficava bloqueado após o registro do término da jornada; não sabe o horário da ligação e desligamento do alarme; todo o dia trabalhado era registrado no ponto; [[...]" (grifei). A preposta do réu, em depoimento pessoal, disse apenas que "no documento id a664ffa - Pág. 6 onde consta "sistema inoperante" no dia 26-9-2017, a quantidade 4:03 corresponde a jornada que completa a daquele dia para fechar as 8 horas de trabalho; no final do documento id a664ffa - Pág. 8 consta "26225 QTD HEX 50% = 002:13" texto que nos meses seguintes foi suprimido pois foram pagas ou compensadas; [[...]" (ID. 84b35e6 - Pág. 3/4) A testemunha da autora afirmou que (ID. 84b35e6 - Pág. 5/6): "[[...] geralmente a depoente trabalhava das 8h30min às 18h30min e fazia praticamente o mesmo horário da reclamante; o intervalo intrajornada era de 30 minutos, em média; o registro do ponto era feito corretamente na entrada, mas muitas vezes não correspondia à realidade na saída, pois não podiam fazer horas extras; a depoente nunca podia fazer horas extras pois a agência tinha uma cota de horas extras e ela precisava ser destinada aos caixas, pois estes não podiam trabalhar sem estar com o ponto batido; melhor esclarecendo disse que não podiam ter um saldo positivo de horas extras ao final do mês; várias vezes aconteceu de a depoente ter um saldo de horas registradas e por isso antes do fim do mês ter de registrar a saída mais cedo para que as horas formalmente se compensassem, embora permanecesse trabalhando; o intervalo intrajornada registrado deveria ser de uma hora; não sabe como era o intervalo intrajornada da reclamante no PAB, pois não trabalhou diretamente com a reclamante no PAB; durante o intervalo intrajornada não podiam acessar o sistema, mas era comum ficarem ligadas no trabalho, por exemplo, respondendo mensagens de clientes no aplicativo whatsapp; algumas vezes precisavam fazer visitas a clientes ao final da jornada de trabalho; nestas ocasiões fazia o registro no dia seguinte (podia regularizar a jornada no sistema), sempre observando a política da reclamada no que tange às horas extras, conforme já referido; não se recorda desde quando podia usar o aplicativo para o registro externo; excepcionalmente havia uma cota de horas extras permitidas de 2 ou 3 horas para o gerente, após divisão das permitidas à agência e privilegiando-se os caixas; geralmente, todavia, precisavam zerar as horas extras; não sabe o horário de funcionamento do PAB; a agência abria às 8h30min até às 17h30min (atendimento gerencial) e somente após conseguiam fazer alguma coisa além do atendimento ao público; não sabe o horário do desligamento e ligamento do alarme; [[...]" (grifei). A primeira testemunha do réu disse que (ID. 84b35e6 - Pág. 7): "[[...] o horário de funcionamento da agência Canoas Centro era em média das 8h às 18h, podendo iniciar um pouco antes e se estender um pouco depois; o depoente abria e fechava a agência; a reclamante trabalhava normalmente das 9h às 18h; a reclamante fazia horas extras e era obrigada a registrá-las; não havia uma limitação de horas extras mensais para a agência; essa decisão era do depoente e conforme a conveniência da agência; "podiam fazer horas extras com a minha autorização"; o depoente prezava para que não fossem necessárias; havia a prática da compensação de jornada; havia punição e advertência caso o ponto não fosse batido corretamente; o gestor não poderia modificar o horário registrado pelo empregado; havia um aplicativo e o registro do término da jornada poderia ser feito por ali, em caso de visitas externas; a reclamante poderia também justificar no dia seguinte ou inclusão no sistema; a reclamante gozava intervalo intrajornada de no mínimo uma hora todos os dias, mediante anotação no ponto; no PAB isso funcionava da mesma forma; no PAB somente a reclamante atuava como gerente Van Gogh; os empregados recebem o cartão BEN que é de uso pessoal (com senha); o depoente já fez intervalo intrajornada junto com a autora, mas isso não era comum; [[...]" (grifei). A segunda testemunha do reclamado não prestou declarações sobre a duração do trabalho. A partir do que se extrai da prova oral produzida, cumpre reconhecer a validade integral dos registros de horário juntados aos autos (IDs. 0f75c60 e a664ffa), prova por excelência da jornada de trabalho, na forma como está obrigado o empregador que possui número de empregados superior ao estabelecido no artigo 74, § 2º, da CLT. Para que a validade dessa prova seja afastada é necessária prova robusta, cabendo à autora demonstrar a imprestabilidade dos cartões-ponto como meio de prova de sua jornada de trabalho, encargo do qual ela não se desincumbiu a contento. Em síntese, os depoimentos acima reproduzidos, em especial os das testemunhas, divergiram quanto ao horário de saída elastecido e à redução do intervalo interjornada, de modo que, um anulando o outro, prevalece hígida a informação contida dos registros de horário. Logo, as horas extras deferidas na presente ação devem observar integralmente os registros de horário, inclusive a frequência neles constante, o que, por si só, exclui os períodos de afastamento. c) Banco de horas. As razões recursais não se mostram suficientemente hábeis para a reforma da sentença quanto à irregularidade do banco de horas, cujos fundamentos reproduzo como razões de decidir no presente tópico (ID. 18c47af - Pág. 33/34) "Os controles de jornada apresentados pelo reclamado consignam as expressões "HORAS COMPENSADAS" e "HORA EXTRA COMPENSAVEL" o que indica a adoção do regime compensatório na modalidade "banco de horas". O referido regime compensatório somente podia ser ajustado mediante negociação coletiva (acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho) de acordo com o que dispõe o §2º do art. 59 da norma consolidada e a Súmula 85, V, do C. TST. Após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que incluiu o § 5º ao art. 59 da CLT, esse regime compensatório passou a ser autorizado, também, mediante acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. As normas coletivas trazidas aos autos por ambas as partes (categoria dos bancários) não dão guarida ao regime compensatório adotado pelo reclamado ("banco de horas"). O reclamado comprovou, contudo, ter firmado com a reclamante os documentos denominados "Termo de Acordo de Prorrogação de Jornada de Trabalho por Compensação de Horas" (em 25-2-2014 - documento ID b994c38) e "ACORDO DE BANCO DE HORAS SEMESTRAL" (em 27-12-2017 - documento ID d1c875e). Ocorre que o "Termo de Acordo de Prorrogação de Jornada de Trabalho por Compensação de Horas" foi firmado antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17, em 11-11-2017 e, portanto, não tem o condão de validar o referido regime compensatório. Assim, no que pertine à forma, o regime compensatório adotado pelo reclamado ("banco de horas") somente era regular no período compreendido entre 27-12-2017 e a extinção do contrato de trabalho, pois estava de acordo com o que estabelece o art. 59, §§2º e 5º da CLT. Por outro lado, considerando que não foram preenchidos os requisitos formais para adoção do regime compensatório na modalidade "banco de horas" antes da assinatura do "ACORDO DE BANCO DE HORAS SEMESTRAL" (em 27-12-2017 - documento ID d1c875e), reputo-o inválido no período compreendido entre o início do período imprescrito e 26-12-2017." No caso, a condenação ao pagamento das horas extras acima da 6ª diária e 30ª semanal decorre do enquadramento da autora no caput do artigo 224 da CLT. Já as horas irregularmente compensadas no banco de horas correspondem às horas extras acima da 8ª diária e 40ª semanal, tendo por base os registros de horário juntados aos autos. Logo, a condenação ao pagamento de horas extras (hora mais adicional), assim consideradas as excedentes da 6ª diária e 30ª semanal, remunera tanto as horas decorrentes do enquadramento da autora no caput do artigo 224 da CLT (sétima e oitava horas trabalhadas), quanto as horas irregularmente compensadas no banco de horas (acima da oitava diária e 40ª semanal), em observância ao item V da Súmula 85 do TST ("As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade "banco de horas", que somente pode ser instituído por negociação coletiva"). Contudo, agora dispõe o artigo 59-B, caput, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, que: "O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional." A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, em atenção ao disposto no artigo 59-B da CLT, a irregularidade do banco de horas implica, a exemplo do que ocorre com o regime compensatório semanal, o pagamento apenas do adicional sobre as horas compensadas na semana, até o limite de 44 horas semanais, e da hora mais o adicional para as que excederem tal limite semanal. Logo, especificamente em relação às horas extraordinárias decorrentes da nulidade do banco de horas, no período contratual até 10.11.2017, é devido o pagamento da hora mais o adicional, enquanto no período a contar de 11.11.2017 é devido o pagamento apenas do adicional sobre as horas excedentes da 8ª diária, até o limite de 40 horas semanais, e da hora mais o adicional para as que excederem tal limite semanal. d) Adicional. Mantenho o decidido na sentença, que determinou "a observância [[...] do adicional de 50% ou outro mais benéfico previsto em normas coletivas" (ID. 18c47af - Pág. 40), em observância ao princípio da autonomia das vontade coletiva. e) Base de cálculo. Em regra, a base de cálculo das horas extras deve atentar para o preconizado na Súmula 264 do TST, observadas em liquidação de sentença as peculiaridades do contrato de trabalho de cada um dos substituídos. Contudo, as normas coletivas juntadas aos autos estipulam critério específico para o cálculo das horas extras, verbis: "O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador" (v.g. CCT 2016/2018, cláusu la 8ª, parágrafo segundo, ID. c5ec36c - Pág. 6). Como se vê, a base de cálculo das horas extras foi objeto de negociação coletiva, sendo matéria passível de negociação, a teor do artigo 611-A da CLT. Incide, mesmo no período anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a tese jurídica firmada pelo STF no julgamento da leading case que examinou o Tema 1.046 do STF, conforme o qual "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, determino a observância das normas coletivas quanto à base de cálculo das horas extras. f) Reflexos em geral. Dado o reconhecimento de que a autora estava submetida à jornada de 06 horas, as horas extras deferidas na presente ação não podem ser consideradas eventuais, sendo devidos os reflexos deferidos na sentença, verbis (ID. 18c47af - Pág. 46) "Face à habitualidade das horas extras, são devidos reflexos em repousos semanais remunerados (art. 7º, "a", da Lei nº 605/49 e entendimento consagrado na Súmula 172, do C. TST), no que se inclui os feriados, férias e 1/3 de férias (art. 142, § 5º, da CLT) e décimos terceiros salários (Súmula n. 45, do C. TST)." Carece de objeto a insurgência recursal do réu quanto aos reflexos pelo aumento da média remuneratória, pois a condenação não incluiu reflexos dessa natureza. g) Reflexos em sábados. As normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho em exame determinam expressamente que "quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados" (cláusula 8ª, parágrafo primeiro, da CCT 2020/2022, e.g., ID. e3099e5 - Pág. 10), sendo devidos reflexos das horas extras na remuneração dos sábados. Nesse mesmo sentido, destaco o julgado da 4ª Turma do Tribunal, de relatoria da Desa. Ana Luiza Heineck Kruse, em julgamento ocorrido em 22.10.2020: "[[...] cabe esclarecer que o julgamento do IRR- 849-83.2013.5.03.0138 - Tema Repetitivo 02, do C. Tribunal Superior do Trabalho, item VII, quando refere que "as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado", não gera efeitos no caso em exame, em face de expressa e específica previsão normativa acerca da matéria, estabelecendo que "Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados". Apenas para fins de reflexos de horas extras os sábados são considerados repousos, o que não conflita com o decidido no IRR acima referido."" Isso posto, a decisão, tal como lançada, não afronta direta e literalmente os preceitos da Constituição Federal invocados, tampouco viola literalmente os dispositivos de lei indicados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, não verifico contrariedade às Súmulas invocadas. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15 em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Assim, nego seguimento ao recurso no tópico "Da Validade do Regime de Compensação de Horário - Súmula nº 85 do TST - Da inexistência de horas extras". Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher. Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022 (Tema 63), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher. Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos da Súmula n. 333 do E. TST e art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DO INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT". Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário por Equiparação/Isonomia. Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15 em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Nego seguimento no item "DA INEXISTÊNCIA AO DIREITO À EQUIPARAÇÃO SALARIAL" e subitens. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Não admito o recurso de revista no item. O Pleno Tribunal Superior do Trabalho, em 16/12/2024, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), fixou a seguinte tese jurídica vinculante acerca da concessão do benefício da justiça gratuita nos processos trabalhistas: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Na hipótese, a Turma concedeu o benefício da Justiça Gratuita ao litigante que percebe salário igual ou inferior a 40% do limite dos benefícios do RGPS, o que está em consonância com o item "i" da tese jurídica vinculante supracitada. Assim, inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no art. 896-C, § 11, I, da CLT e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA JUSTIÇA GRATUITA". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica do TST, no sentido de que, quanto à sucumbência recíproca, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais se refere apenas aos pedidos julgados totalmente improcedentes, sendo indevida em relação aos pedidos julgados parcialmente procedentes. Nesse sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. NÃO INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE GLOBAL DAS PRETENSÕES FORMULADAS NA INICIAL. TEXTO EXPRESSO EM LEI. O artigo 791-A, §3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, instituiu na Justiça do Trabalho os honorários de sucumbência recíproca, mediante a seguinte disposição: "Na hipótese de procedência parcial , o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários". Embora a redação do dispositivo suscite dúvidas acerca do parâmetro de incidência dos referidos honorários, a melhor interpretação a ser conferida é aquela que se coaduna com a característica, ordinária, da cumulatividade de pretensões na reclamação trabalhista, de modo que o autor apenas será sucumbente se decair, integralmente, de um pedido. Há, ainda, na doutrina quem diferencie a sucumbência parcial - relativa ao indeferimento de uma simples parcela do pedido, e, portanto inaplicável para os fins da norma celetista - da procedência parcial (expressão contida no texto expresso em lei), esta analisada no contexto global da ação, em face da própria pretensão, como já afirmado . Assim, tendo sido acolhida a pretensão, ainda que indeferida parcela do pedido, não se há de falar em condenação do autor no pagamento dos honorários advocatícios previstos no artigo 791-A, §3º, da CLT, pois não configurada, nessa hipótese, a sucumbência recíproca exigida pelo dispositivo . Logo, ao decidir que "não há como acolher a tese do reclamante de que o acolhimento parcial de um pedido não enseja a sucumbência recíproca", a Corte de origem violou frontalmente a norma celetista em discussão, razão pela qual merece reforma a decisão . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000353-68.2018.5.02.0080, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/02/2022). Exemplificativamente, precedentes indicando o mesmo entendimento: RR-101258-47.2018.5.01.0203, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024; Ag-AIRR-100573-04.2020.5.01.0063, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/05/2024; Ag-EDCiv-RRAg-1001414-32.2018.5.02.0704, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 14/06/2024; RR-1318-67.2019.5.09.0651, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 11/12/2023; RR-794-88.2021.5.09.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/05/2024; Ag-AIRR-57-69.2022.5.19.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/05/2024; Ag-AIRR-10655-48.2020.5.15.0079, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/06/2024; RRAg-24035-76.2020.5.24.0051, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/05/2024 Desse modo, estando o acórdão em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, nega-se seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula n. 333 do TST. O TST firmou entendimento no sentido de que a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, à luz do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, da natureza e a importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do grau de zelo do profissional, demandaria a reanálise do quadro fático delineado na decisão recorrida, o que não seria admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Apontando esta conclusão, destaca-se, exemplificativamente, o seguinte julgado do Tribunal Superior: (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que a Recorrente pretende a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC/2015), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido " (Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/2022). No mesmo sentido: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. Pelo exposto, no aspecto, nega-se seguimento ao recurso de revista em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. Por fim, em 12/12/2018, o Pleno deste TRT4 decidiu, por maioria, acolher parcialmente a arguição formulada nos autos do processo n. 0020024-05.2018.5.04.0124 para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do § 4º do art. 791-A da CLT, com redação da Lei 13.467 de 13.07.2017. Posteriormente, no julgamento da ADI n. 5766 (ata de julgamento publicada em 05/11/2021, acórdão publicado em 03/05/2022), o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT, confirmando a diretriz constitucional adotada por este TRT4. No julgamento dos Embargos Declaratórios opostos pelo Advogado-Geral da União ao acórdão prolatado pelo STF na ADI n. 5766, publicado em 29/06/2022, esclareceu o Exmo. Ministro Relator que o comando de seu voto está estritamente limitado pelo teor do pedido formulado pelo Procurador-Geral da República, o qual se limitou a postular a declaração de inconstitucionalidade "da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT ". Assim, conclui-se que a declaração de inconstitucionalidade veiculada no julgamento da ADI n. 5766 se restringe apenas à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ," constante do § 4º do art. 791-A da CLT, exatamente como fixado por este TRT4 na Arguição de Inconstitucionalidade Incidental formulada no processo n. 0020024-05.2018.5.04.0124. Estando a decisão recorrida em consonância com a posição do Supremo Tribunal Federal, intérprete final da Constituição Federal, e com base no art. 102, § 2º, da Constituição da República, não se verifica violação constitucional ou legal. Nego seguimento no item "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região /hwsc PORTO ALEGRE/RS, 24 de maio de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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