Ministerio Publico Do Estado Do Paraná x Layla Carolina De Souza
ID: 275399403
Tribunal: TJPR
Órgão: 2ª Vara Criminal de Paranavaí
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Nº Processo: 0013718-07.2024.8.16.0130
Data de Disponibilização:
21/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GUILHERME DE SOUSA REBELO
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6644 - E-mai…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6644 - E-mail: pran-4vj-s@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo: 0013718-07.2024.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 29/11/2024 Autor(s): Ministerio Publico do Estado do Paraná Réu(s): LAYLA CAROLINA DE SOUZA Vistos e examinados estes autos de ação penal pública em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e ré LAYLA CAROLINA DE SOUZA, brasileira, solteira, desempregada, portadora do RG n° 14.633.695-7/PR e CPF n° 146.352.269-05, com 19 (dezenove) anos de idade ao tempo dos crimes, nascida aos 12 de maio de 2005, natural de Paranavaí/PR, filha de DAIANE SECOLO DE SOUZA, residente na Rua Adelino Lourenço de Souza, nº 29, neste Município e Comarca de Paranavaí/PR. 1. RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de LAYLA CAROLINA DE SOUZA, qualificada, pela prática das infrações penais previstas no artigo 331 do Código Penal (1º e 4º fato) c.c artigo 71 do Código Penal, artigo 329, caput do Código Penal (2º fato), artigo 147, caput do Código Penal (3º fato) e artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal (5º fato), c.c o artigo 69, caput, do Código Penal. A denúncia descreveu os fatos, em tese, delituosos das seguintes formas (movimento 42): 1º Fato - “No dia 29 de novembro de 2024, por volta das 18h40min, na sede do Conselho Tutelar de Paranavaí, situado na Avenida Rio Grande do Norte, 1829, Centro, neste Município e Comarca de Paranavaí/PR, a denunciada LAYLA CAROLINA DE SOUZA, agindo com consciência e vontade, isto é, dolosamente, desacatou os guardas municipais WILSON DELAROSE JUNIOR, ADRIANO APARECIDO DOS SANTOS e FERNANDO MORENO PERES, que se encontravam no exercício de suas funções, no caso, prestando atendimento a situação causada pela própria denunciada, proferindo os seguintes impropérios: ‘SEUS FILHOS DA PUTA, VAI TOMA NO CÚ, SEUS ARROMBADO…’” 2º Fato - “No mesmo dia, horário, local, logo após a prática do delito acima narrado (1º Fato), a denunciada LAYLA CAROLINA DE SOUZA, agindo com consciência e vontade, isto é, dolosamente, opôs-se à execução de ato legal, à sua prisão em flagrante, de forma ativa, haja vista que, fazendo uso de violência física, investiu contra os agentes municipais WILSON DELAROSE JUNIOR, ADRIANO APARECIDO DOS SANTOS e FERNANDO MORENO PERES, sendo que, para tanto, desferiu socos e chutes contra a equipe. ” 3º Fato - “No mesmo dia, horário, local, logo após a prática dos delitos acima narrados (1º e 2º fato), a denunciada LAYLA CAROLINA DE SOUZA, agindo com consciência e vontade, isto é, dolosamente, ameaçou causar mal injusto e grave contra os agentes municipais e oras vítimas WILSON DELAROSE JUNIOR, ADRIANO APARECIDO DOS SANTOS e FERNANDO MORENO PERES oportunidade em que, causando fundado temor às vítimas, afirmou que ‘quando ficar em liberdade efetuará disparos na cara de cada um…’ Em decorrência dos fatos, a denunciada foi encaminhada para a Delegacia de Polícia de Paranavaí. 4º Fato - “No mesmo dia, após ser encaminhada para a Delegacia de Polícia, situada na Avenida Deputado Heitor Alencar Furtado, 4300, Jardim Paraíso, neste Município e Comarca de Paranavaí/PR, a denunciada LAYLA CAROLINA DE SOUZA, agindo com consciência e vontade, isto é, dolosamente, desacatou o guarda municipal WILSON DELAROSE JUNIOR, que se encontrava no exercício de suas funções, sendo que, para tanto, cuspiu no rosto do agente municipal, conforme consta do registro fotográfico de mov. 1.14. ” 5º Fato - “No mesmo dia, horário e sob as mesmas circunstâncias narradas no 4º fato, isto é, já nas dependências da 8ª Subdivisão Policial de Paranavaí, situada na Avenida Heitor Alencar Furtado, 4300, Jardim Paraíso, neste Município e Comarca de Paranavaí/PR, a denunciada LAYLA CAROLINA DE SOUZA, agindo com consciência e vontade, isto é, dolosamente, após desferir socos e cabeçadas em parede da unidade policial, bem como chutar bancos e jogá-los em mesas da Delegacia, danificou, em decorrência de citadas condutas, uma tomada da parede da sala de confecção de boletins de ocorrência, ou seja, patrimônio de órgão estadual, conforme auto de constatação de dano de mov. 38.1, cujo prejuízo ao erário restou avaliado em R$ 35,00 (trinta e cinco reais), segundo auto de avaliação de mov. 38.3. ” A acusada foi presa em flagrante delito (movimento 1.4), sendo convertida em prisão preventiva, conforme decisão de movimento 12. A denúncia foi recebida no dia 16 de dezembro de 2024 (movimento 53). A ré foi citada (movimento 67) e, por intermédio do Defensor Público, apresentou resposta à acusação (movimento 90). Afastada a hipótese de absolvição sumária (movimento 92), o feito prosseguiu com a inquirição de 04 (quatro) testemunha e, ao final, a acusada LAYLA CAROLINA DE SOUZA foi interrogada (movimento 129). O Ministério Público, apresentou alegações finais, pugnando, em síntese, pela condenação da acusada, nos termos da denúncia (movimento 137). A defesa da acusada, por sua vez, pugnou pela absolvição, alegando ausência de dolo e legítima defesa, subsidiariamente, em caso de condenação, a aplicação o princípio da consunção com relação aos delitos de ameaça, desacato e resistência, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação da pena no mínimo legal, a fixação do regime aberto para início do cumprimento de pena, a não fixação a título de indenização reparação dos danos e a concessão dos benefícios da justiça gratuita (movimento 146). O oráculo da acusada foi juntado ao movimento 147. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 - DAS PRELIMINARES: O feito encontra-se regular, não havendo nulidades a sanar, estando presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise do mérito. 2.2 - DO MÉRITO: Trata-se de ação penal incondicionada em que se busca apurar a responsabilidade penal da acusada LAYLA CAROLINA DE SOUZA, ao qual foi atribuída a prática das infrações penais previstas artigo 331 do Código Penal (1º e 4º fatos) c.c artigo 71 do Código Penal, artigo 329, caput do Código Penal (2º fato), artigo 147, caput do Código Penal (3º fato) e artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal (5º fato), c.c o artigo 69, caput, do Código Penal. Para a caracterização da infração penal e a imposição de um decreto condenatório, é necessário demonstrar, de forma cabal, a materialidade e a autoridade de um fato típico e antijurídico. Além disso, para a aplicação da pena, deve ser o agente culpável. MATERIALIDADE: A materialidade dos delitos está caracterizada pelo auto de prisão em flagrante (movimento 1.4), arquivos videográficos da abordagem (movimentos 1.13 e 1.16), registro fotográfico (movimento 1.14), registro de ocorrência da guarda municipal nº263/2024 (movimento 1.17) do boletim de ocorrência (movimento 1.19), auto de constatação de dano (movimento 38.1), auto de avaliação indireta (movimento 38.3) e prova oral coligida. AUTORIA: Quanto a autoria, os elementos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, apontam que a acusada autor dos fatos perseguidos. Vejamos. A testemunha WILSON DELAROSE JÚNIOR, guarda municipal, declarou em juízo que (movimento 129.1): “a equipe foi acionada via central de comunicação; que havia uma solicitação da conselheira tutelar; que era para a equipe se deslocar até o local, pois a menor ANA estaria no local; que a conselheira tutelar tinha receio de que LAYLA (acusada) pudesse ir até o local; que ANA tem medida protetiva contra LAYLA (acusada); que a equipe já estava no local, no momento em que LAYLA (acusada) chegou de bicicleta; que LAYLA (acusada) descumpriu a medida protetiva; que LAYLA (acusada) chegou iniciando xingamentos contra a equipe e contra as conselheiras; que foi dada voz de abordagem à ré; que a acusada desobedeceu a todo momento; que a ré avançou contra a equipe com chutes e socos, quando a equipe necessitou contê-la com o uso progressivo da força; que, diante dos fatos, a acusada e a conselheira tutelar CLAÚDIA, como testemunha, foram encaminhadas à delegacia; que a acusada já chegou no local com xingamentos (...); que a ré chamou a equipe de ‘seus filhos da puta, arrombados, vai tomar no cu’; que no momento em que a acusada foi contida e estava sendo levada para a viatura policial, proferiu ameaças dizendo que ‘quando saísse, iria dar um tiro na cara de cada um’; que nunca se pode duvidar das ameaças; que na delegacia fizeram a representação com relação a tal ameaça; que na delegacia existe uma sala onde são confeccionados os registros da ocorrências das partes envolvidas na primeira solicitação; que quando estavam confeccionando, foi levado para o agente da polícia civil, registrar o boletim de ocorrência; que foi realizada a complementação do boletim; que a ré nervosa, desferiu socos, bateu a cabeça contra a parede; que a acusada quebrou uma tomada e chutou os bancos da sala; que a equipe necessitou conter a ré novamente na presença dos agentes da polícia civil; que nesse momento a ré lhe desferiu um cuspe no rosto; que foram anexadas ao processo as filmagens da acusada perdendo o controle na sala de confecção (…).” A testemunha ADRIANO APARECIDO DOS SANTOS, guarda municipal, declarou em juízo que (movimento 129.2): “a equipe foi acionada via CECOM para ir até a sede do Conselho Tutelar; que a solicitante e conselheira CLAUDIA estava com a menor ANA JULIA no local; que ANA JULIA tinha uma medida protetiva contra LAYLA e relataram receio de que a acusada fosse até o local; que esse foi o motivo da equipe ter se deslocado até o local; que no local a equipe conversou com a conselheira tutelar CLAUDIA e com a menor, momento em que LAYLA chegou em uma bicicleta; que a ré quebrou a medida protetiva em favor de ANA JULIA; que foi dada voz de abordagem; que a ré começou a desacatar a equipe com palavras de baixo calão; que a acusada proferiu os dizeres ‘seus vermes, seus arrombados, vão tomar naquele local, seus filhos da puta, vou pegar e dar um tiro na cara de cada um de vocês’; que para não ser abordada, a acusada investiu contra a equipe; que foi feito uso da força progressiva; que a contiveram e utilizaram as algemas para cessar a injusta agressão e garantir a integridade física da ré; que a acusada disse que efetuaria disparos na cara de cada um; que a acusada estava nervosa por conta do relacionamento que havia com ANA JULIA; que depois ANA JULIA informou que era seu aniversário; que LAYLA proferiu ameaças; que não se pode desacreditar de ameaças, sendo necessário ficar sempre atento; que a ré desferiu um cuspe no rosto de WILSON; que esses fatos foram presenciados pela conselheira e pelos demais funcionários; que a conselheira se propôs a ir até a delegacia como testemunha, pois presenciou os fatos; que na delegacia a acusada continuou; na sala de confecção do boletim de ocorrência a acusada continuou se debatendo, desferindo xingamentos, gritando e falando palavras de baixo calão a todo momento; que pediram para a ré parar; que a acusada não parou; que a ré desferiu um cuspe no rosto do GM DELAROSE; que os policiais civis, incluindo SIMONE, que estavam de plantão, tentaram conversar com a acusada; que a acusada também não acatou; que a ré jogou no chão o banco no qual estava sentada; que a ré tentou chutar o computador em que estava sendo feito o boletim de ocorrência, acertando-o; que a acusada continuou, desferindo vários socos no espelho de plástico da tomada, danificando-o; por diversas vezes a policial civil SIMONE, por ser mulher, tentou conversar com a ré e, mesmo assim, a ré continuou; que depois de realizados os procedimentos, foi entregue o boletim de ocorrência à autoridade policial; que a acusada ficou se debatendo, falando que prejudicaria os guardas municipais; que não é a primeira vez que acontece isso; que antes dos fatos, a menor ANA JULIA permanecia no abrigo ANJO DA GUARDA, e a ré já esteve no referido local diversas vezes causando tumulto; que por não permitirem que a acusada falasse com ANA JULIA, a ré tacou pedras nos veículos e desferiu xingamentos contra os guardas municipais que estavam de plantão fazendo a segurança dos menores (...).” A testemunha FERNANDO MORENO PERES, guarda municipal, relatou em juízo que (movimento 129.3): “a equipe foi acionada via Central de Comunicação 153 para comparecer à sede do Conselho Tutelar de Paranavaí; que no local a conselheira relatou que estava no local a menor ANA JULIA e que estava com medo de que LAYLA (acusada) aparecesse; que ANA JULIA tem uma medida protetiva contra LAYLA (acusada); que quando estavam confeccionando o documento, a ré chegou ao local; que estava visivelmente transtornada; que a acusada descumpriu a medida protetiva; que foi dada voz de abordagem a LAYLA (acusada); que a acusada começou a desacatar a equipe, avançando com socos, chutes e empurrões; que a acusada proferiu xingamentos contra a equipe, com vários palavrões; que foi necessário o uso moderado da força para cessar a agressão; que a ré foi contida e levada até a delegacia, sendo apresentada à autoridade policial; que após a acusada ter desacatado a equipe, a ré resistiu à prisão mediante socos e chutes; que a acusada proferiu ameaças; que não se pode desacreditar de nada e acredita que as ameaças possam se concretizar; que acredita que a ré tem coragem de cometer o ato; que durante a confecção do documento na delegacia, a acusada estava extremamente nervosa; que a acusada chutava os bancos, sendo necessário retirá-los do local para evitar que se machucasse; que a acusada desferia murros na parede e batia a cabeça contra parede; que foi necessário segurá-la para evitar que se ferisse; que a acusada cuspiu no rosto de WILSON; que o fato foi registrado por meio de foto; que LAYLA deu murros na caixinha que estava tampada, arrancando-a com a mãos(...).” A testemunha CLAUDIA DA SILVA PICOLI declarou em juízo que (movimento 129.4): “estavam realizando trabalho interno; que já estavam acompanhando a situação da adolescente, que é a companheira de LAYLA (acusada); que estavam apreensivos com a situação; que no dia dos fatos, como estavam em trabalho interno, e o expediente encerrou às 17hrs, e por volta das 18h30min, viu que uma pessoa estava fazendo menção de pular a grade para dentro; que não sabia quem era, se era a adolescente ou a ré; que alguns dias antes do fato, a companheira de LAYLA (acusada) havia fugido do abrigo e também fugiu da UPA; que em uma dessas ocasiões LAYLA (acusada) esteve no conselho; que a acusada disse que não seria difícil colocar fogo no conselho, inclusive em uma conselheira, fazendo menção de que estava com um copo de água na mão e de jogar na outra conselheira; que já estavam apreensivas por conta dessa ameaça velada; que ligou para a Guarda Municipal; que já estava escuro e não conseguiu ver direito quem estava pulando; que as outras duas conselheiras que estavam juntas saíram para conversar com a adolescente ao lado de fora; que a Guarda Municipal chegou muito rápido; que quando a Guarda chegou, LAYLA (acusada) chegou também; que a ré chegou alterada, desacatando os policiais e proferindo xingamentos; que a acusada foi bem grosseira com a equipe; que consultaram e verificaram que a ré estava descumprindo medida protetiva e, por isso, foi conduzida à delegacia; que a acusada desferiu várias palavras ofensivas, não somente as registradas, mas outras ainda mais fortes; que a ré ‘mandava os guardas tomarem no cu, chamando-os de arrombados’, e foram diversas palavras neste sentido; que, salvo engano, proferiu até ameaças de morte; que no dia dos fatos foi tenso; que quando a acusada entrou na viatura, começou a incitar a adolescente a fugir; que havia uma determinação judicial para acolher a adolescente, e sendo apresentada, seria encaminha ao abrigo; que a ré continuou insultando os guardas; sobre os fatos que ocorreram na delegacia, conseguiu acompanhar a distância; que não presenciou a acusada cuspindo no WILSON, pois estavam em um recinto reservado; que viu quando WILSON saiu do recinto já se limpando; que viu vestígios dessa situação no rosto e na farda do guarda; que foi uma cena de terror, que ficou ao lado para evitar o contato visual com a ré; que foi uma cena pavorosa; que a acusada gritava, ofendia e se batia; que teve um momento em que a acusada puxava as algemas para se machucar e dizer que foram os guardas; que a ré batia com a cabeça na parede, fazendo um barulho absurdo, com a intenção de prejudicar os guardas, batia a cabeça e dizia ‘ai, ai, ai’, sendo que os policiais nem estavam dentro desse local’; (...) que a acusada estava ali algemada e os policiais estavam na porta, não havia condições de estarem machucando a ré; que a acusada gritava, dizendo que estavam lhe machucando; que viu o momento em que LAYLA bateu até quebrar a tomada da parede; que a acusada chutava, tentando quebrar o computador; que a ré estava bem alterada no dia dos fatos; que no momento em que estavam na frente do Conselho Tutelar, a ré já chegou investindo contra os guardas; que a acusada desceu da bicicleta, que deixou praticamente colada na viatura, e desceu proferindo xingamentos contra os guardas e avançou contra os guardas; que a acusada não estava muito bem no dia dos fatos; que acionou a Guarda por volta das 18h30min; que a equipe estava bem próxima e chegou rápido; que LAYLA (acusada) já estava indo atrás da adolescente, pois já tinha conhecimento de que a adolescente iria procurá-los; que a adolescente estava toda molhada, toda suja; que uma foi na frente e a outra já foi atrás; que foi questão de minutos entre a chegada da ré e da Guarda; que a acusada já chegou proferindo xingamentos aos guardas.” Interrogada em Juízo, a acusada LAYLA CAROLINA DE SOUZA confessou o 1º,2º,4º e 5º fatos, negando o 3º fato, todos descritos na denúncia os fatos narrados na denúncia, declarando que (movimento 129.5): “é solteira; que não tem filhos; que trabalhava como repositor, estando desempregada atualmente; que já foi presa quando era menor; que não tem vícios; que proferiu os xingamentos, pois quando chegou começaram a lhe maltratar; que se defendeu com xingamentos; que foi legítima defesa; que WILSON colocou o joelho em seus seios; que, quando jogou a bicicleta, já vieram e lhe colocaram com as mãos para trás; que não tinha conhecimento da medida protetiva em favor de ANA JULIA, somente tomou conhecimento no momento dos fatos; que no momento, já vieram com força para lhe conter; que estava muito estressada; que não resistiu e foi para cima, pois não sabia o motivo de estar sendo algemada; que desferiu apenas um chute para saíssem de cima da interrogada, porque estavam pressionando seus seios; que os guardas tiraram palavras de sua boca, porque contra os guardas não quer nada, só quer paz; que não proferiu ameaças acerca de tirar no rosto de cada um; que quando era menor era envolvida com tráfico e com crime, por tal motivos, até hoje os guardas têm birra da interrogada; que lhe disseram que quando fizesse dezoito, iriam prendê-la; que tem dezenove anos, sendo que ainda lhe perseguem, ainda por ser ‘lésbica’; que foi espancada e os policiais civis não foram lhe ajudar, deixando os outros policiais lhe agredirem; que desferiu cuspe em WILSON; que começaram a bater em seu rosto; que chutou as cadeiras e, em nenhum momento, tentou bater nos policiais, pois estava algemada; que apanhou algemada; que depois que os policiais bateram em seu rosto, em audiência a interrogada fez gesto indicando que a agressão foi embaixo dos seios; que cuspiu no rosto do policial pois estava se protegendo de alguma coisa; que fez esse ato e se arrepende por ter perdido sua liberdade; que danificou os objetos narrados na denúncia pois não queria ofendê-los por palavras; que quando chegou, os guardas pediram para colocar a bicicleta, mas não quis, pois apenas queria saber como estava ANA JULIA; que lhe disseram para colocar a bicicleta na hora e foi quando a jogou, e os guardas avançaram para lhe algemar; que não sabia o motivo de estar sendo algemada; que não lhe avisaram sobre a medida protetiva; que no dia dos fatos não havia tomado remédio e estava muito estressada; que essa foi a maneira que encontrou para se defender; que os policiais lhe perseguem há muito tempo; que quando era menor de idade e os policiais lhe pegavam com ‘pouca coisa’, lhe chamavam de ‘lésbica’ e ‘sapatona’; que quando estava dentro da viatura, disseram-lhe: ‘você vai ver agora, sapatona, o que nós vamos fazer com você’; que não falaram sobre a agressão no rosto e na costela; que disseram: ‘é bom você ficar quietinha na audiência, porque, se você sair, você sabe que daqui de Paranavaí você não sai, né’; que esse fato também foi uma ameaça; que foi agredida na frente da delegacia antes de entrar e dentro da sala de registro, onde as pessoas ficam algemadas; que falaram que bateu a cabeça: ‘então eu tava louca que bati a cabeça’(...).” Do cenário fático que emerge das provas produzidas nos autos, concluo que há elementos suficientes a confirmar a prática, pela acusada, dos fatos narrados na denúncia (1º, 2º, 3º, 4º e 5º fatos). Com visto, a acusada confessou 1º, 2º, 4º e 5º fatos narrados na denúncia, confirmando que proferiu xingamentos (1º fato - desacato), desferido chute contra a equipe da guarda (2º fato – resistência), cuspido no rosto do guarda municipal WILSON DELAROSE JÚNIOR (4º fato - desacato), bem como que danificou bem na sala da delegacia (5º fato - dano). No entanto, negou a prática do 3º fato (ameaça), justificando que não proferiu ameaças contra os guardas municipais, sendo que realizou tais atos no intuito de defesa por desconhecer o motivo de estar sendo algemada, dentre outros detalhes (movimento 129.5). A confissão da acusada, ainda que parcial, apresenta respeitável valor probante para fins de formação do convencimento judicial. Inicialmente, destaco a sua harmonia intrínseca, não apresentando qualquer contradição entre seus próprios termos, sendo verossímil. Por outro lado, apresenta harmonia extrínseca, encontrando respaldo em outros elementos de prova coligidos na instrução processual, em especial quando comparada ao relato das testemunhas colhidas em juízo. Os guardas municipais WILSON DELAROSE JÚNIOR, ADRIANO APARECIDO DOS SANTOS e FERNANDO MORENO PERES, foram uníssonos ao afirmar foram acionados para comparecerem na sede do Conselho Tutelar diante de situação envolvendo a menor ANA JULIA, narrando que a conselheira temia a presença da acusada, considerando a existência de medida protetiva em favor da menor contra a acusada. Relataram, ainda, que a acusada chegou no local, descumprimento a medida protetiva, bem como que chegou iniciando xingamentos contra a equipe da Guarda Municipal (1º fato) e, dado voz de abordagem, se opôs ativamente mediante chutes e socos contra a equipe (2º fato), além de proferir ameaças de morte contra os guarda municipais (3º fato). Ademais, já na delegacia, que a acusada teria cuspido no rosto do guarda municipal WILSON DELAROSE JÚNIOR (4º fato), bem como danificou a tomada da parede da sala de confecção de boletins de ocorrência da delegacia (5º fato), dentre outros detalhes (movimento 129.1, 129.2 e 129.3). Ressalto que o depoimento prestado pelos guardas municipais que efetuaram a prisão em flagrante do réu é relevante, consistente e reiterado, merecendo, portanto, credibilidade, uma vez que não há motivos para falsa imputação. Como já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR, “A palavra da testemunha funcionário público reveste-se de importância essencial e pode autorizar uma condenação, desde que não paire fundada suspeita e seja coerente com o contexto probatório” (TJPR - 2ª C. Criminal - 0009270-09.2015.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 04.11.2020).” Além disso, a testemunha CLAUDIA DA SILVA PICOLI, confirmou acerca da prática dos fatos pela acusada, asseverando que a acusada estava bem alterada, tendo proferido xingamentos (1º fato), ameaça de morte (3º fato) e investido contra os guardas municipais (2º fato), além de ter presenciado o guarda municipal WILSON DELAROSE JÚNIOR limpando o rosto e a farda (4º fato), bem como que a acusada quebrou a tomada da parede da delegacia (5º fato), dentre outros detalhes (movimento 129.4). Assim, a credibilidade relato das testemunhas e demais provas constantes nos autos, formam um conjunto probatório idôneo e coeso o suficiente para atribuir à acusada, inequivocamente, a autoria dos fatos narrados na denúncia. Comprovada a prática dos fatos, resta analisar a sua repercussão na órbita jurídica. TIPICIDADE, ANTIJURIDICIDADE e CULPABILIDADE: A tipicidade penal exige adequação objetiva e subjetiva do fato ao preceito primário da norma proibitiva, cuja violação implica na aplicação de pena de detenção ou reclusão. No caso, observo que a ação da acusada violou tanto objetivamente quanto subjetivamente, o disposto no artigo 331 do Código Penal (1º e 4º fatos), que assim dispõe: Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Conforme evidenciado pela fundamentação retro, a acusada efetivamente desacatou os guarda municipais na medida em que proferiu diversos xingamentos contra os guardas municipais, desrespeitando-os (1º fato), e num momento posterior, já na delegacia, cuspiu no rosto do guarda municipal WILSON DELAROSE JÚNIOR, demonstrando atitude repulsiva contra o referido agente (4º fato). O crime de desacato se configura por qualquer palavra ou gesto que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao funcionário público, assim como os xingamentos e ato de cuspir, ambos utilizados pela acusada, ora contra contra a equipe da Guarda Municipal, ora contra do guarda municipal WILSON DELAROSE JÚNIOR. Nesse sentido, é a jurisprudência E. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE DESACATO. DELITO FORMAL. AUTORIA COMPROVADA. DOLO EVIDENCIADO. INTENÇÃO DE OFENDER E MENOSPREZAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. DESRESPEITO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OFENSAS MEDIANTE PALAVRAS DE BAIXO CALÃO EM OCASIÃO ABORDAGEM POLICIAL. EVENTUAL ESTADO DE NERVOSISMO DO RÉU QUE NÃO AFASTA O DOLO EM DESACATAR. POLICIAIS MILITARES. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE E ESCLARECEDORA DOS FATOS. ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. CAPACIDADE DE EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO QUE AFASTA SUA CREDIBILIDADE. PRECEDENTE. SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO TIPO PENAL. TIPICIDADE EVIDENCIADA. ENTENÇACONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Precedente: (...). HC:podendo ser utilizado como meio probatório válido para fundamentar a condenação STJ 143681SP – 5T – Rel: Min. Arnaldo Esteves Lima – Julg: 15.06.2010). Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Vinicius Manoel dos Santos, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto (TJPR - 0000569-55.2015.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 20.11.2017). Destaquei. Com relação ao 2º fato, observo que a ação da acusada violou tanto objetivamente quanto subjetivamente dispõe o referido artigo: Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. A conduta típica consiste em opor-se o particular à execução de ato legal, mediante o emprego de violência ou ameaça. Para a configuração do delito de resistência, portanto, a oposição deve consistir em uma atuação positiva, consubstanciada no emprego de violência (vis corporalis) ou de ameaça (vis compulsiva). Conforme evidenciado pela fundamentação retro, a acusada efetivamente resistiu a ordem de prisão, insurgindo-se ativamente contra e equipe, eis que investiu contra os guardas municipais mediante chutes e socos, momentos antes de ser contido e algemado. Com relação ao 3º fato, observo que a ação da acusada violou tanto objetivamente quanto subjetivamente a norma extraída do artigo 147 do Código Penal, que assim dispõe: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Conforme evidenciado pela fundamentação retro, a acusada efetivamente ameaçou causar mal injusto aos guardas municipais, consistentes em ameaças intimidadoras contra a vida destes. No caso em tela, a acusada tinha conhecimento acerca do elemento objetivo que se apresentou e, mesmo assim, desejou a conduta. Munido de tal desejo, consumou o ato que se adequa tipicamente à norma extraída do artigo mencionado. Importante registrar que, para a configuração do crime de ameaça, é necessário que a conduta do agente incuta fundado temor à vítima, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “O crime de ameaça se caracteriza pelo fato de alguém prometer a outrem de causar-lhe mal injusto e grave. É irrelevante a intenção do agente em realizar ou não o mal prometido. Basta que incuta fundado temor à vítima” (STF, HC 80.626/BA, Rel. Min. Nelson Jobim, 2ª Turma, j. em: 13.02.2011). No caso em tela, as vítimas, guardas municipais, sentiram-se amedrontados pelo comportamento da acusada, eis que diante das circunstâncias e dos dizeres da acusada, registraram a ocorrência, bem como afirmaram em juízo que não se pode duvidar de ameaças, dentre outros detalhes. Porém, impõe-se, com relação aos 1º 2º e 3º fatos, a aplicação do princípio da consunção, remanescendo apenas o crime mais grave de desacato, considerando que os referidos delitos (desacato, resistência e ameaça) foram praticados no mesmo contexto fático, em progressão criminosa. Em outras palavras, há nexo de dependência entre as condutas, eis que a acusada desacatou e resistiu ao comando legal emanado pelo guardas municipais, opondo-se à sua execução mediante ameaças, condutas praticadas em um mesmo contexto fático e mediante desígnio único. Nessa conjuntura, os crimes de resistência e ameaça ficam absorvidos pelo crime de desacato, de maior gravidade. Vale dizer, inclusive, que o delito de ameaça trata de uma das formas de execução do crime de resistência, eis que tipificado no artigo 329, caput do Código Penal como o ato de: “Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio” (destaquei). Nesse sentido, é oportuno citar o seguinte julgado do E. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, DESOBEDIÊNCIA, RESISTÊNCIA, LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, DESACATO E DANO QUALIFICADO – SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA PELA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NO TOCANTE AO CRIME DE LESÃO CORPORAL – IMPOSSIBILIDADE - TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA VERIFICADA. PALAVRA DOS POLICIAIS ATUANTES NO CASO EM CONSONÂNCIA COM PROVAS JUNTADAS NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE RESISTÊNCIA, DESACATO E AMEAÇA, COM A ABSORÇÃO DOS DOIS ÚLTIMOS PELO PRIMEIRO – CONDUTAS PRATICADAS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO – ACUSADO QUE RESISTIU ATIVAMENTE AOS POLICIAIS MILITARES, ATRAVÉS DE OFENSAS VERBAIS E AMEAÇAS, COM O MESMO FIM DE OPOSIÇÃO À REALIZAÇÃO DE ATO LEGAL. DOSIMETRIA READEQUADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003374-37.2022.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 09.11.2024) De tal modo, impõe-se o reconhecido o princípio da consunção, para o fim de absolver a acusada acerca dos crimes de resistência e ameaça (2º e 3º fato), com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, condenando-a com relação ao delito de desacato (1º fato - designo único e mais grave). Com relação ao 5º fato, observo que a ação da acusada violou tanto objetivamente quanto subjetivamente a norma extraída do artigo 163, parágrafo único, inciso III do Código Penal, que assim dispõe: Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Se o crime é cometido: III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Consoante as lições de CLEBER MASSON, o tipo penal em análise “contém três núcleos: “destruir” (eliminar fisicamente a coisa, extinguindo-a), “inutilizar” (tornar uma coisa imprestável aos fins a que se destina) ou “deteriorar” (estragar ou corromper parcialmente um bem, diminuindo-lhe a utilidade ou o valor)” (in: Código Penal comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014, p. 739). Conforme evidenciado pela fundamentação retro, a acusada efetivamente danificou uma tomada da parede da sala de confecção de boletins de ocorrência, sendo de patrimônio de órgão estadual, conforme auto de constatação de dano de movimento 38.1, cujo prejuízo ao erário restou avaliado em R$ 35,00 (trinta e cinco reais), conforme auto de avaliação de movimento 38.3. A conduta em questão, por sua vez, foi animada pelo dolo da ré, que tinha conhecimento acerca dos elementos objetivos que se apresentaram e, mesmo assim, desejou a conduta (vontade e consciência de danificar coisa alheia). Munida de tal desejo, consumou o ato. Ademais, rejeito a tese defensiva acerca da ausência de dolo, na medida em que restou plenamente demonstrada a intenção da acusada em desacatar os guardas municipais (1º e 4º fatos), de resistir ao comando legal emanado pelo guardas municipais (2º fato), bem como de danificar coisa alheia (5º fato). Ainda, embora os argumentos da defesa da acusada, não vislumbro presente a causa justificadora da legítima defesa, porquanto não restaram preenchidos os requisitos previstos no artigo 25 do Código Penal, eis que não há comprovação de que sofreu injusta agressão por parte dos guardas municipais, bem como agiu de forma imoderada e dispunha de diversas alternativas para fazer cessar eventuais ofensas ou agressões. Porém, preferiu usar de violência desmedida, extrapolando (desacatos e resistência ativa), assim, os requisitos da legítima defesa, previstos no artigo 25 do Código Penal. Ainda, a defesa não apresentou qualquer prova que pudesse comprovar sua alegação, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, sendo que a palavra das vítimas representa tem valor probante suficiente para o amparo do decreto condenatório. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - TJPR: “(...) Incumbe à defesa o ônus da prova da excludente de ilicitude/culpabilidade por ela alegada. (...)” (TJPR - 1ª C.Criminal - AC 748107-2 - Cianorte - Rel.: Macedo Pacheco - Unânime - J. 12.05.2011) e “(...) O ônus da prova nos casos de ocorrência de excludentes de ilicitude é de quem as alega. (...)” (TJPR 5ª C. Crim. AC nº 290.770-8 Rel. Des. Maria José de Toledo Marcondes Teixeira j. 04/08/2005). Logo, a acusada não demonstrou ter praticado as ações criminosas sob o manto de excludente de ilicitude, sendo, portanto, antijurídicas as suas condutas, e não se fazem presentes quaisquer das causas justificantes previstas no artigo 23 do Código Penal, o que permite afirmar o seu caráter ilícito, ante a violação do preceito normativo primário extraído do texto normativo mencionado. Por fim, sendo a ação típica e antijurídica, necessário apreciar a possibilidade de se atribuir ao agente a responsabilidade por tal fato. Ou seja, cumpre analisar se o sujeito pode ser reprovado; se deve arcar com os gravames impostos pelo preceito normativo secundário do tipo penal, que estipula a devida sanção pelo descumprimento da norma proibitiva. E, para tanto, faz-se necessário proceder a uma investigação acerca do agente, a fim de se verificar se esse possuía, ao tempo da ação, potencial conhecimento do caráter antijurídico da conduta e se poderiam autodeterminar-se conforme a norma jurídica. Deste modo, constato que o agente é imputável, ou seja, possui os atributos necessários para que, em tese, possa compreender o caráter antijurídico da conduta e agir conforme a norma. No caso, não se apresentam quaisquer situações específicas que demonstrem que, embora possuindo a referida capacidade genérica, o agente não pudesse apresentar o potencial conhecimento do caráter antijurídico da conduta ou não pudesse se portar conforme a norma no momento em que praticou o fato antijurídico acima descrito. Assim, a condenação é medida que se impõe. Cumpre, doravante, verificar a extensão da responsabilidade da acusada, o que se faz através da dosimetria da pena. 3 – DISPOSITIVO: Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e: a) CONDENO a acusada LAYLA CAROLINA DE SOUZA, qualificada, com incurso nas sanções do artigo 331 do Código Penal (1º e 4º fatos), e artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal (5º fato); b) ABSOLVO a acusada LAYLA CAROLINA DE SOUZA, qualificada, das sanções do artigo 329, caput do Código Penal (2º fato) e artigo 147, caput do Código Penal (3º fato), em aplicação ao princípio da consunção, com fundamento no artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal. Ainda, CONDENO a acusada ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal). Todavia, diante da declaração acerca da hipossuficiência do acusado apresentada nas alegações finais (movimento 146) e da ausência de elementos concretos acerca de sua condição financeira, CONCEDO-LHE a gratuidade da justiça, isentando-o do pagamento das custas processuais. 3.1 – DOSIMETRIA DA PENA: 1º fato - Do delito de desacato – artigo 331 do Código Penal: 1º Fase: Fixação da pena-base: Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 331 do Código Penal, ou seja, 06 (seis) meses de detenção, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) Culpabilidade, entendida como grau de reprovação da conduta: essa circunstância deve ser avaliada de forma neutra, haja vista que a reprovabilidade da conduta não extrapola aquela ínsita ao tipo penal, nada tendo a valorar; b) Da análise do oráculo da acusada (movimento 147), constato que a acusada não ostenta antecedentes criminais; c) Não há elementos suficientes para aferir a personalidade do agente. E, não sendo traçado o perfil psicológico por meio de profissional competente, impossível proceder a sua valoração para fins de definição do grau de reprovabilidade do fato; d) Não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca da conduta social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-la para efeitos para fixação da pena; e) O motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; f) As circunstâncias do crime são as normais à espécie e não ensejam a exasperação da pena; g) O crime não apresentou consequências além das inerentes ao próprio tipo penal. h) O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Por conseguinte, das circunstâncias judiciais analisadas, nenhuma desfavorável à acusada, considerando o mínimo legal, fixo a pena base em 6 (seis) meses de detenção. 2º Fase: Das agravantes e atenuantes: a) Atenuantes: incide na espécie a atenuante da menoridade prevista no art. 65, inciso I do Código Penal, eis que acusado era menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato. Incide, ainda, a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’ do Código Penal, considerando que o réu confessou espontaneamente em juízo a prática do delito. b) Agravantes: não há. Contudo, mantenho a pena intermediária no mínimo legal de 6 (seis) meses de detenção, em atenção ao enunciado da Súmula 231 do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. 3º Fase: Causas de aumento e diminuição: a) Causa geral de aumento: Não há. b) Causa especial de aumento: Não há. c) Causa geral de diminuição: Não há. d) Causa especial de diminuição: Não há. Logo, mantenho a intermediária, fixando a pena definitiva em 6 (seis) meses de detenção. 4º fato - Do delito de desacato – artigo 331 do Código Penal: 1º Fase: Fixação da pena-base: Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 331 do Código Penal, ou seja, 06 (seis) meses de detenção, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) Culpabilidade, entendida como grau de reprovação da conduta: essa circunstância deve ser avaliada de forma neutra, haja vista que a reprovabilidade da conduta não extrapola aquela ínsita ao tipo penal, nada tendo a valorar; b) Da análise do oráculo da acusada (movimento 147), constato que a acusada não ostenta antecedentes criminais; c) Não há elementos suficientes para aferir a personalidade do agente. E, não sendo traçado o perfil psicológico por meio de profissional competente, impossível proceder a sua valoração para fins de definição do grau de reprovabilidade do fato; d) Não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca da conduta social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-la para efeitos para fixação da pena; e) O motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; f) As circunstâncias do crime são as normais à espécie e não ensejam a exasperação da pena; g) O crime não apresentou consequências além das inerentes ao próprio tipo penal. h) O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Por conseguinte, das circunstâncias judiciais analisadas, nenhuma desfavorável à acusada, considerando o mínimo legal, fixo a pena base em 6 (seis) meses de detenção. 2º Fase: Das agravantes e atenuantes: a) Atenuantes: incide na espécie a atenuante da menoridade prevista no art. 65, inciso I do Código Penal, eis que acusado era menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato. Incide, ainda, a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’ do Código Penal, considerando que o réu confessou espontaneamente em juízo a prática do delito. b) Agravantes: não há. Contudo, mantenho a pena intermediária no mínimo legal de 6 (seis) meses de detenção, em atenção ao enunciado da Súmula 231 do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. 3º Fase: Causas de aumento e diminuição: a) Causa geral de aumento: Não há. b) Causa especial de aumento: Não há. c) Causa geral de diminuição: Não há. d) Causa especial de diminuição: Não há. Logo, mantenho a intermediária, fixando a pena definitiva em 6 (seis) meses de detenção. 5º fato - Do delito de dano – artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal: 1º Fase: Fixação da pena-base: Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, ou seja, 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) Culpabilidade, entendida como grau de reprovação da conduta: essa circunstância deve ser avaliada de forma neutra, haja vista que a reprovabilidade da conduta não extrapola aquela ínsita ao tipo penal, nada tendo a valorar; b) Da análise do oráculo da acusada (movimento 147), constato que a acusada não ostenta antecedentes criminais; c) Não há elementos suficientes para aferir a personalidade do agente. E, não sendo traçado o perfil psicológico por meio de profissional competente, impossível proceder a sua valoração para fins de definição do grau de reprovabilidade do fato; d) Não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca da conduta social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-la para efeitos para fixação da pena; e) O motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; f) As circunstâncias do crime são as normais à espécie e não ensejam a exasperação da pena; g) O crime não apresentou consequências além das inerentes ao próprio tipo penal. h) O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Por conseguinte, das circunstâncias judiciais analisadas, nenhuma desfavorável à acusada, considerando o mínimo legal, fixo a pena base em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2º Fase: Das agravantes e atenuantes: a) Atenuantes: incide na espécie a atenuante da menoridade prevista no art. 65, inciso I do Código Penal, eis que acusado era menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato. Incide, ainda, a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’ do Código Penal, considerando que o réu confessou espontaneamente em juízo a prática do delito. b) Agravantes: não há. Contudo, mantenho a pena intermediária no mínimo legal de 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, em atenção ao enunciado da Súmula 231 do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. 3º Fase: Causas de aumento e diminuição: a) Causa geral de aumento: Não há. b) Causa especial de aumento: Não há. c) Causa geral de diminuição: Não há. d) Causa especial de diminuição: Não há. Logo, mantenho a intermediária, fixando a pena definitiva em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Do valor do dia-multa: Considerando a ausência de elementos acerca da condição financeira do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo nacional vigente na data do fato. Nesse ponto, observo que o pedido de suspensão da exigibilidade da pena de multa (movimento 146) deverá ser formulado junto ao Juízo da Execução de Pena de Multa, competente para analisar as condições econômicas do réu. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR: APELAÇÃO CRIME – ESTELIONATO TENTADO (CP, ART. 171, C/C ART. 14, INC. II) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA EM RAZÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU/APELANTE – PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA PRIMEIRAMENTE AO MM. JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA ANALISAR AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO RÉU – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. [...]” (TJPR - 4ª C. Criminal - 0012534-91.2015.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 06.09.2020). Suprimi e destaquei. Do concurso de infrações e da pena definitiva: Com relação aos delitos de desacato (1º e 4º fatos), aplica-se a regra prevista no artigo 71, caput do Código Penal, pois, mediante mais de uma ação, o réu praticou dois delitos da mesma espécie, em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução. Logo, ante a igualdade das penas, aplico a pena de um só dos crimes (6 meses de detenção), aumentada de 1/6 (um quinto), em razão do número de delitos praticados, resultando em 7 (SETE) MESES DE DETENÇÃO. Ainda, aplica-se a regra do concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal), pois o réu, mediante mais de uma ação, praticou delitos distintos (1º, 4º e 5º fatos). Portanto, somando-se as penas aplicadas para cada um dos delitos, pena definitiva resulta em resulta a PENA DEFINITIVA EM 1 (UM) ANO E 1 (UM) MÊS DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Do regime inicial de cumprimento da pena: O acusado foi condenado a pena inferior a 4 (quatro) anos. Não é reincidente. Assim, nos termos do art. 33, § 2º, 'c do Código Penal, o regime inicial de cumprimento, tanto para a pena de detenção quanto para a de prisão simples, deverá ser o ABERTO, observadas as seguintes condições, gerais e especiais: a) recolher-se diariamente até às 23hrs (vinte e três horas) em sua residência; b) não se ausentar da Comarca onde reside por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial; c) comparecimento mensal na Secretaria da Vara Criminal, localizado na Avenida Paraná, n° 1422, Centro, Paranavaí/PR. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: Tendo em vista o emprego de violência e grave ameaça à pessoa, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, inciso I do Código Penal). Da suspensão condicional da pena: Deixo, também, de aplicar o sursis, considerando que por ser prejudicial ao acusado, pois, embora o condenado satisfaça os requisitos necessários à suspensão condicional da pena, no caso dos autos, a medida é mais gravosa ao réu, tendo em vista o tempo de pena definitiva que lhe foi aplicado, bem como o regime inicial de cumprimento de pena fixado. Portanto, deverá o réu cumprir a reprimenda aplicada normalmente, no regime aberto, por lhe importar condição mais benéfica. Da custódia cautelar: Conforme consta na decisão de movimento 15 dos autos nº 0000296-28.2025.8.16.0130, foi concedida liberdade provisória ao acusado, não havendo razão para a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tampouco para a decretação da prisão preventiva, pois ausentes os requisitos previstos nos artigos 282 e 312 do Código de Processo Penal. Portanto, com fundamento no artigo 387, §1º do Código de Processo Penal, CONCEDO a sentenciada o direito de recorrer em liberdade. 3.2 – DISPOSIÇÕES FINAIS: I) Após o trânsito em julgado da sentença condenatória: a) procedam-se as comunicações necessárias (CN, art. 824), inclusive ao respectivo órgão de classe, se o caso (CN, art. 828 a 830); b) comunique-se ao respectivo juízo eleitoral, para os efeitos do artigo 15, inciso III da Constituição Federal; c) baixem-se à liquidação das custas e da multa, observando-se, no que for pertinente, o procedimento previsto no Ofício-Circular nº 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná; d) expeça(m)-se guia(s) de recolhimento (regime fechado ou semiaberto), de execução (regime aberto, penas e medidas alternativas) ou de cadastro (réu foragido), conforme o caso, instrua com os documentos obrigatórios e autuem-se os autos de execução de pena ou encaminhe-se ao juízo da execução competente (CN, art. 822); e) se o caso, requisite-se vaga para o(a)(s) sentenciado(a)(s) em estabelecimento penal adequado, via Central de Vagas – DEPEN (CN, art. 822) II) Eventual dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa (art. 336, CPP), ficando, desde já, autorizada a expedição de alvará em nome do responsável pela Secretaria, para tal fim. Em caso de saldo remanescente, expeça-se alvará em nome do(a) respectivo(a) acusado(a), ou pessoa com poderes para representá-lo(a), para levantamento (CN, art. 869). Nas hipóteses em que o(a)(s) acusado(a)(s), intimado(a)(s), não comparece(m) para o levantamento, bem como nos casos em que é impossível sua localização para intimação pessoal, após esgotadas todas as diligencias, o valor atualizado da fiança será levantado e recolhido pelo Chefe de Secretaria para o FUNREJUS, a título de receitas eventuais, mediante a guia apropriada (CN, art. 870). III) Transitada em julgado a sentença, emitida a(s) guia(s) de recolhimento, de execução ou de cadastro, procedidas as comunicações da condenação, relacionados (se impossível a restituição, doação, destruição ou incineração) os eventuais objetos apreendidos no respectivo pedido de providência e levantada ou dada destinação a eventual fiança, arquivem-se os presentes autos de processo criminal definitivamente, após a anotação no Ofício Distribuidor. IV) Notifique-se os ofendidos, nos termos do artigo 201, §2°, do CPP, pelo meio mais célere e econômico possível, inclusive por telefone; V) Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237) EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito
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