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ID: 318209411
Tribunal: TRT2
Órgão: Vice-Presidência Judicial
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 1000665-12.2021.5.02.0089
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAQUEL SILVA STURMHOEBEL
OAB/SP XXXXXX
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RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RODRIGO GARCIA SCHWARZ ROT 1000665-12.2021.5.02.0089 RECORRENTE: NATHALIA SANTOS FIA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RODRIGO GARCIA SCHWARZ ROT 1000665-12.2021.5.02.0089 RECORRENTE: NATHALIA SANTOS FIALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: NATHALIA SANTOS FIALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86e7a10 proferida nos autos. ROT 1000665-12.2021.5.02.0089 - 17ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DROGARIA SAO PAULO S.A. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP173491) Recorrente: Advogado(s): 2. NATHALIA SANTOS FIALHO RAQUEL SILVA STURMHOEBEL (SP373413) Recorrido: Advogado(s): NATHALIA SANTOS FIALHO RAQUEL SILVA STURMHOEBEL (SP373413) Recorrido: Advogado(s): DROGARIA SAO PAULO S.A. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP173491) RECURSO DE: DROGARIA SAO PAULO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2025 - Id 5b919e8; recurso apresentado em 12/05/2025 - Id 8e801af). Regular a representação processual (Id 9d320db). Preparo satisfeito. Custas pagas no RO: id 613d7b8; ee925e1; Depósito recursal recolhido no RR, id 39b0727. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER Consta do v. acórdão: "DO INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT Inicialmente, importa destacar que a recorrente inova nas razões recursais ao aventar que a reclamante, após a promoção ao cargo de gerente, estava isenta do registro do controle da jornada, nos termos do que dispõe o art. 62, II da CLT. Nesse passo, desnecessário o pronunciamento acerca da questão. Outrossim, resta patente nos autos que a reclamante prestava horas extras, à vista dos horários anotados nos registros de controle da jornada de trabalho, razão pela qual faz jus, a trabalhadora, ao intervalo previsto no art. 384 da CLT, nos termos deferidos na r. sentença. Ponderadas as disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942, com a redação dada pela Lei nº 12.376/2010), c/c com o artigo 912 da CLT, por analogia, o termo inicial de vigência da Lei nº 13.467/2017 produz efeito imediato sobre o contrato de trabalho em curso, tratando-se, no caso, de vantagem prevista em lei, e não em contrato individual ou coletivo de trabalho ou em regulamento da empresa; contudo, não retroage, de forma que não prejudica as vantagens previstas em lei, devidas até 10/11/2017, como aquela prevista no artigo 384 da CLT, no período anterior à sua revogação pela Lei nº 13.467/2017. Naquele período de vigência do artigo 384 da CLT, nas ocasiões em que a jornada contratual ordinária foi suplantada, deveria ter sido concedido para a reclamante o intervalo previsto no artigo 384 da CLT, de 15 (quinze) minutos, o que não se verificou. Nesse contexto, a reclamante faz jus ao pagamento das horas extras atreladas ao intervalo previsto no art. 384 da CLT nos dias em que prestou horas extras sem que lhe fosse concedido o intervalo previsto no art. 384 da CLT. Considere-se que o dispositivo em questão fora recepcionado pela Constituição brasileira de 1988, resultando que a sua infração não redundava em mera infração administrativa, por caracterizar situação análoga à do trabalhador que presta serviços durante o período destinado ao seu intervalo intrajornada, previsto no art. 71 da CLT, atraindo, portanto, o mesmo efeito pecuniário previsto no art. 71, § 4º, da CLT, na redação vigente à época, e na Súmula nº 473, I e III, do E. Tribunal Superior do Trabalho. Nessa senda, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 28 deste E. Tribunal Regional: "O artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal consoante decisão do E. Supremo Tribunal Federal e beneficia somente mulheres, sendo que a inobservância do intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos nele previsto resulta no pagamento de horas extras pelo período total do intervalo". Nesse sentido, ainda, a iterativa, notória e atual jurisprudência do E. Tribunal Superior do Trabalho: "(...) TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Processo n° TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, em 17/11/2008, rejeitou a arguição de inconstitucionalidade do art. 384 da CLT. O dispositivo prevê intervalo mínimo de 15 minutos para as trabalhadoras em caso de prorrogação do horário normal, antes do início do período extraordinário. Este Tribunal Superior tem admitido que a mulher empregada merece tratamento especial quando o trabalho lhe exige maior desgaste físico, como ocorre na hipótese de prorrogação da jornada de trabalho, sendo-lhe devida a fruição do intervalo de que dispõe o art. 384 da CLT. A não concessão dos 15 minutos previstos em lei, antes do início da prorrogação, enseja o pagamento do período correspondente como horas extras. Recurso de revista conhecido e provido, no particular" (RR-352-62.2010.5.09.0670, 1ª Turma, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT 08/01/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. EFEITOS. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que o art. 384 da CLT ostenta caráter de norma cogente, pois o intervalo nele previsto tem por escopo assegurar a higidez física e mental da trabalhadora, inserida no capítulo de proteção ao trabalho da mulher, razão pela qual a sua inobservância não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4º, da CLT. Incidência da Súmula nº 333 do TST. (...) Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-476-07.2017.5.12.0059, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 07/01/2020). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. INTERVALO DA MULHER. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, firmou entendimento no sentido de que o artigo 384 da CLT não viola a igualdade entre homens e mulheres garantida constitucionalmente, mas apenas cuida de levar em consideração a diferença fisiológica existente entre homens e mulheres e, por isso, é considerada como norma de medicina e segurança do trabalho. Precedente. Posicionou-se, também, na direção de que os intervalos sonegados não se restringem a meras infrações administrativas, resultando no pagamento, como extra, do período correspondente. Precedentes. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Agravo não provido" (Ag-AIRR-11028-87.2015.5.01.0065, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 07/01/2020). "(...) TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. O Tribunal Regional manteve o deferimento do intervalo que antecede o trabalho suplementar da autora, por entender aplicável o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho, ao fundamento de que este foi recepcionado pela Constituição Federal. O tema foi julgado por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT. Concluiu-se que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, de maneira que é irretocável a decisão regional. Incólumes os dispositivos manejados. Agravo conhecido e desprovido. (...) Agravo integralmente conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1293-25.2015.5.10.0018, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/01/2020). Sendo devida a parcela, e possuindo ela natureza salarial, como exposto, devidos são também os correspondentes reflexos. Apenas a partir de 11/11/2017, revogado expressamente o art. 384 da CLT, a parcela não é devida, caso que se subsume ao dos autos, ponderada a extinção contratual em 17/10/2020, questão que foi devidamente observada na r. sentença, que delimitou o pagamento da parcela até 10/11/2017. Pelo exposto, à vista dos limites do recurso aviado, irreparável a r. sentença, no tópico. Nego provimento." No julgamento do RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 63: "O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher" Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA/SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL Nos termos do v. acórdão, "A convenção coletiva de trabalho estabelece, de forma clarividente, na cláusula 3ª, item 7 (ID. d589cf0 - pág. 2), o piso normativo da ordem de R$ 3.294,00 para os empregados que exercem o cargo de "gerente", caso da reclamante, promovida a "gerente adjunto" a partir de fevereiro/2020. Não importa para o caso a nomenclatura exata do cargo desempenhado, pois é incontroverso nos autos o exercício, pela trabalhadora, do cargo de gerente.", não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS A r. decisão recorrida está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 355, da SBDI-1, do TST. Assim, o reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [[...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Nos termos do v. acórdão, "A cláusula 27ª da convenção coletiva de trabalho (ID. 482d0ab -Pág. 6) trata como plantão obrigatório o labor em sábados, domingos e feriados, razão pela qual, não prospera a insurgência recursal da reclamada, no ponto.", não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 10.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em conformidade com o v. acórdão, "Inicialmente, à vista dos limites do recurso aviado pela reclamada, que postula a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a favor do seu patrono somente em virtude da reversão do julgado, o que não se detecta no caso; mantenho a r. sentença que deixou de condenar a trabalhadora ao pagamento da verba honorária. Destaco que à vista do princípio da adstrição, deixo de condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que procedente em parte a reclamação, com fundamento no art. 791-A da CLT, por ausência de pretensão recursal patronal, nesse ponto.", não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal (CLT, art. 896, "c"). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: NATHALIA SANTOS FIALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2025 - Id 4596072; recurso apresentado em 13/05/2025 - Id 29fab79). Regular a representação processual (Id 9cc5d96; b4c1038). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Consta do v. acórdão: "DO INTERVALO INTRAJORNADA Ambas as partes impugnam a r. sentença no tocante ao intervalo intrajornada. A reclamante argumenta que durante todo o período imprescrito usufruía irregularmente da pausa para refeição e descanso, por apenas 30 (trinta) minutos) e que não se aplica ao caso as reformas promovidas pela Lei nº 13.467/17, porquanto foi admitida anteriormente a sua entrada em vigor. Noutro vértice, a reclamada insiste na tese de que a reclamante usufruía 1 hora de intervalo intrajornada, por todo o período de pactuação. Em caso de manutenção da r. sentença, requer seja considerada a natureza indenizatória da parcela e que a condenação recaia apenas sobre o período suprimido. O D. Juízo a quo, considerando a prova oral produzida nos autos, conferindo parcial validade aos registros de controle da jornada, fixou a seguinte jornada de trabalho: "no período de 2016 a 2017, trabalhou uma hora extra por dia ao final da jornada diária sem o registro nos controles de ponto e de que não usufruiu o intervalo legal de uma hora para refeição e descanso". Por conseguinte, condenou a reclamada ao pagamento de 1 hora extra por dia, relacionada ao intervalo intrajornada, no período compreendido entre janeiro de 2016 a dezembro de 2017. Nos termos do tópico alhures exposto, os registros de controle da jornada de trabalho fazem prova dos dias e dos horários de efetivo trabalho, a exceção do período compreendido entre janeiro de 2017 a dezembro de 2017, porquanto a testemunha Isane, ouvida a pedido da própria reclamada, admitiu, em seu depoimento em Juízo, que os registros de controle não eram anotados corretamente ao final da jornada e que não usufruíam regularmente da pausa para refeição e descanso, porque "para a reclamante também havia a opção de fazer corrido o intervalo, ela registrava o intervalo mas não usufruía e comia rápido em 05 minutos; que tais determinações dependiam do gerente porque hoje isso não acontece". Comungo do entendimento de origem, conforme alhures exposto, que invalidou o depoimento da testemunha ouvida a rogo da reclamante, porque inconsistente, uma vez que relatou os fatos de forma divergente, em especial quanto a prestação de horas extras sem o registro no ponto, razão pela qual desconsidero suas declarações em Juízo, no sentido de que "o intervalo de refeição era de 30 minutos", por todo o período em que laborou com a reclamante, por 1 ano e meio, a partir de 2017. Concluo, assim, que agiu com a certo a D. magistrada sentenciante ao fixar a supressão do intervalo intrajornada, por 30 minutos, apenas no período compreendido entre janeiro de 2016 a dezembro de 2017. Registro que o art. 74, §2º da CLT autoriza a pré anotação do horário de intervalo intrajornada, caso dos autos. Tendo em vista que o dissídio concerne a relação de trabalho pactuada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, passo à análise do tópico recursal com base na legislação vigente à época da prestação de serviços, sendo que, a partir de 11/11/2017, incidem as disposições da novel Lei nº 13.467/2017, como dispõe o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. No caso, portanto, os dispositivos da Lei nº 13.467/17 se aplicam ao contrato de trabalho da reclamante, pois extinto em 17/10/2020. O desrespeito à norma legal, de cunho imperativo, obrigava o empregador a pagar a hora extra correspondente, de natureza salarial, por força do disposto no § 4º do artigo 71 da CLT, na expressão vigente no período anterior à Lei nº 13.467/2017, e, portanto, aplicável ao caso. Intervalos fracionados ou inferiores ao patamar legal, por frustrarem a intenção legal de assegurar o devido descanso do trabalhador, eram tidos como inexistentes e deviam ser integralmente remunerados como hora extra. Nesse sentido, a Súmula nº 437 do E. Tribunal Superior do Trabalho. Por outro lado, após a entrada em vigor da Lei n° 13.467/2017, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, questão aplicável ao caso a partir de 11/11/2017, ponderada a extinção contratual em 17/10/2020 e que a parcela é devida à reclamante até dezembro de 2017. Pelo exposto, reformo, no tópico, a r. sentença de origem, para, a partir de 11/11/2017, determinar que o intervalo intrajornada seja pago à reclamante na razão dos minutos suprimidos, no caso, 30 (trinta) minutos, com o adicional fixado na r. sentença, sem reflexos, devido à natureza indenizatória da parcela, conforme o disposto no § 4º do art. 71 da CLT. Por fim, diante do decidido pelo E. Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024, cujo acórdão foi publicado em 31/03/2023, adotando, para o Tema Repetitivo 9, a seguinte tese jurídica, que orienta a nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da sua SDI-1, os reflexos de DSR são devidos de forma simples: "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023". Portanto, segundo o decidido pelo E. Tribunal Superior do Trabalho, na modulação do decidido, a repercussão da majoração do valor do repouso semanal remunerado no cálculo de outras parcelas somente as aplica às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. Não é este, pois, o caso dos autos. Nego provimento ao recurso da reclamante e dou parcial provimento ao recurso da reclamada." No julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (25/11/2024), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 23: "A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Assim, estando a decisão regional em consonância com a tese firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Consta do v. acórdão: "DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS - DOS REGISTROS DE CONTROLE DA JORNADA - DOS REFLEXOS EM DSR Ambas as partes impugnam a r. sentença, no tópico. A reclamante impugna os registros de controle da jornada, aduzindo que são inválidos a prova dos dias e dos horários de efetivo trabalho, por todo o período de pactuação. Requer, ainda, seja considerado, como base de cálculo das horas extras, "todas as parcelas pagas com cunho habitual" e, ainda, que lhe são devidos os reflexo em DSR devido ao aumento da média remuneratória. Noutro vértice, a reclamada pretende a reforma da r. sentença sob o argumento de que os registros de controle da jornada são válidos, por todo o período de pactuação, devendo ser expungida da condenação as horas extras deferidas na origem e seus respectivos reflexos. Houve por bem a D. magistrada sentenciante conferir parcial validade aos registros de controle da jornada, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras à reclamante apenas no período compreendido entre janeiro de 2016 a dezembro de 2017. Nesse sentido, transcrevo o excerto do capítulo da r. sentença, ora impugnado pelas partes: "Quanto ao período de 2018 a até o fim do contrato da autora, não há prova nos autos de que os espelhos de ponto não correspondem à jornada efetivamente laborada, tampouco de que o intervalo não foi concedido integralmente. Portanto, reconheço como verdadeira a jornada alegada na petição inicial, limitada à prova oral, de que a autora no período de 2016 a 2017, trabalhou uma hora extra por dia ao final da jornada diária sem o registro nos controles de ponto e de que não usufruiu o intervalo legal de uma hora para refeição e descanso. Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta hora semanal, não se computando no módulo semanal as horas já computadas no módulo diário. (...) Para o pagamento das horas extras, devem ser observados os seguintes parâmetros: Consideradas as excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta hora semanal, não se computando no módulo semanal as horas já computadas no módulo diário. Dias efetivamente trabalhados conforme cartões de ponto. Uma hora extra por dia, pela extrapolação da jornada, no período de janeiro de 2016 a dezembro de 2017. Uma hora extra por dia, pela ausência do intervalo intrajornada, no período de janeiro de 2016 a dezembro de 2017. Divisor 220. Adicional legal de 50% e de 100% em feriados. (...) A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no caracterização de "bis in idem" (TST, OJ 394, da SDI 1)". Irreparável a r. sentença, no tópico. Inicialmente destaco que os registros de controle da jornada de trabalho, juntados pela reclamada, evidenciam o apontamento de horários variáveis, condizente com a rotina laboral, não prosperando a alegação obreira de anotação de horário invariável. Ademais, nos termos da Súmula nº 50 deste E. Tribunal Regional do Trabalho, "A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os invalida como meio de prova, pois a lei não exige tal formalidade". Outrossim, embora a testemunha ouvida a rogo da reclamante tenha declarado, em seu depoimento em Juízo, que "nem sempre registravam todo o horário trabalhado no cartão de ponto porque às vezes entravam e começavam a trabalhar e só registravam quando o gerente ordenava; que chegava e começava a trabalhar uma hora antes do horário correto por ordem do gerente de loja e o gerente distrital; que eram 04 por turno e não esperava o término de um turno para começar outro; que trabalhavam todos juntos; (...); que na saída também permaneciam 01 hora a mais trabalhando sem o registro do ponto", relata, de forma divergente, que "as gerentes de caixa iam embora; ratifica o depoimento no sentido de que todos na loja entravam 01 hora antes do registro do ponto e permaneciam 01 hora depois do registro do ponto todos os dias inclusive gerentes; que não registrava os dias trabalhados" e que "a maior parte do período que trabalhou com a reclamante trabalhavam no horário intermediário de 12h00 às 21h00 e no horário da tarde das 13h00 às 23h00; que não era esse o horário que marcava no cartão; que era proibido registrar horas extras exceto quando a gerente determinava; que geralmente registravam horas extras na saída; que a gerente permitia apenas quando falava que não bateu o ponto e aí determinava que batessem; que se a gerente não estivesse na loja informava no outro dia e ficava sem registrar no ponto; que todos os empregados tinham a mesma orientação de não registrar todo o horário trabalhado". Os fatos narrados pela testemunha obreira são pouco dignos de fé, não podendo ser considerado como elemento de prova, pois a testemunha relatou os fatos de forma divergente, vacilante, ora dizendo que todos laboravam prorrogando a jornada, sem anotar no ponto, "trabalhando todos juntos", ora relata que "as gerentes de caixa iam embora". Noutro vértice, a própria testemunha ouvida a rogo da reclamada, Isane, confirmou que no período em que trabalhou com a reclamante os registros de controle de ponto não eram anotados corretamente ao final da jornada, declarando que "trabalha para a reclamada desde 2016 na função de dermo consultora atualmente; que trabalhou com a reclamante a partir de 2016 na loja do shopping tucuruvi, acredita que por 02 anos, porque não lembra quando a reclamante saiu; (...); que registrava todo o horário no cartão, podia registrar horas extras, mas tinha pessoa que registrava a hora extra e outras registravam o ponto e continuavam trabalhando; que na época da reclamante o gerente era André, muito rigoroso, e havia um acordo da reclamante registrar o ponto e continuar trabalhando, cerca de 01 a 02 horas dependendo do fluxo de clientes; que não sabe se a reclamante chegava para trabalhar mais cedo para registrar o ponto porque não via; que a reclamante trabalhava em escala 5x1; (...); que esse acordo do gerente era com mais gente, não apenas com a reclamante". Por fim, a testemunha Raiane, também ouvida a pedido da reclamada, relatou que "trabalha para a reclamada desde abril de 2019 como balconista 1; que trabalhou com a reclamante na loja da Afonso Schimtz, por aproximadamente 01 ano, entre 2019 a 2020, até a saída da reclamante; que registra todos os dias e horários trabalhados no cartão de ponto inclusive o horário de refeição; que trabalhou com a reclamante no horário das 14h00 às 23h00 quando ela veio para a loja e depois a depoente passou a trabalhar das 13h00 às 22h00; (...); que na época da reclamante a loja funcionava das 07h00 às 23h00; reperguntas da reclamante: que a depoente nunca trabalhou em folgas; que não se recorda da reclamante ter trabalhado em folgas; que no início chegavam no mesmo horário e depois como a depoente entrava mais cedo quando a reclamante chegava na loja ela já estava; que quando trabalharam no mesmo horário iam embora no mesmo horário; (...)". Ante todo o exposto, comungo do entendimento de origem que validou parcialmente os registros de controle da jornada de trabalho, deferindo a reclamante as horas extras, considerando os minutos elastecidos ao final da jornada e não anotados no ponto, no período compreendido entre janeiro de 2016 a dezembro de 2017. São devidas as horas extras e os reflexos deferidos na origem. Por fim, diante do decidido pelo E. Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024, adotando, para o Tema Repetitivo 9, a seguinte tese jurídica, que orienta a nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da sua SDI-1, os reflexos de horas extras em DSR são devidos de forma simples: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. Portanto, segundo o decidido pelo E. Tribunal Superior do Trabalho, a repercussão da majoração do valor do repouso semanal remunerado no cálculo de outras parcelas somente as aplica às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. Não é este, pois, o caso dos autos. Assim, os reflexos deferidos na origem, em DSR, devem ser apurados de forma simples, sem a repercussão da majoração do valor do repouso semanal remunerado no cálculo de outras parcelas, conforme judiciosamente constou da r. sentença primígena. Não prospera a insurgência recursal obreira relacionada a base de cálculo, porquanto a reclamante sequer apontou, nas razões de seu recurso, as parcelas salariais que pretende ver integrada na base de cálculo das horas extras. Trata-se de pretensão meramente genérica e que, portanto, não merece ser acolhida. Nego provimento a ambos os recursos." No julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema Repetitivo nº 09), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, decidiu alterar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1, que passou a contar com a seguinte tese e respectiva modulação: "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ‘bis in idem’ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023". Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO A análise do recurso, no particular, fica prejudicada, diante da improcedência do pedido de horas extras. DENEGO seguimento. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DE 40% DO FGTS Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA (10685) / TAXA REFERENCIAL - TR X IPCA-E 8.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS (12975) / JUROS DE MORA No julgamento da ADC 58 (18/12/2020), o Supremo Tribunal Federal concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a atualização dos créditos trabalhistas, determinando que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil). Eis a ementa da referida decisão: "DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7.º, E ART. 899, §4.º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1.º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7.º, E AO ART. 899, §4.º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade – esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado –, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7.º, e ao art. 899, §4.º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3.º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4.º, da Lei 9.250/95; 61, § 3.º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. [...] 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes." (DJE 7/4/2021). Depreende-se, dos termos do item "6" acima transcrito, que, na fase pré-judicial, devem ser aplicados os "juros legais". Para a perfeita compreensão dos parâmetros de apuração do débito trabalhista, é oportuna a transcrição dos fundamentos do voto do Ministro Gilmar Mendes (relator): "Desse modo, fica estabelecido que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT. Por outro lado, diante da clareza vocabular do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução". (sublinhei) Como está claro nas razões de decidir acima destacadas, na fase pré-processual, os juros continuam sendo aqueles previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, ou seja, a "TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento", pois apenas o § 1º do referido dispositivo legal trata da fase processual ("contados do ajuizamento da reclamatória"). Assim, verifica-se que o Regional, ao determinar a incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial (e não 1% ao mês, como quer a parte recorrente) decidiu em sintonia com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "[...] CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. NÃO PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a Suprema Corte entendeu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. Cumpre destacar que, em relação às alíneas "c" e "d", adota-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão, forçoso concluir que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. No caso dos autos, reformou a sentença para determinar a incidência do IPCA-E e dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Referida decisão, como se vê, está em conformidade com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento da ADC 58. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RRAg-818-18.2019.5.09.0322, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/09/2023, destaquei). Inviável, pois, o reexame pretendido, diante do efeito vinculante da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º). DENEGO seguimento. 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais indicados, pois o percentual dos honorários advocatícios foi fixado nos termos do art. 791-A da CLT (mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação). Cumpre salientar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os critérios previstos na lei (Ag-AIRR-11654-76.2019.5.18.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/12/2021; AIRR-651-29.2019.5.21.0043, 2ª Turma, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/5/2021; RRAg-985-59.2019.5.10.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-21478-33.2016.5.04.0401, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/06/2021). Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. O último aresto reproduzido no recurso de revista foi proferido por este Regional e, nos termos da Orientação Jurisprudencial 111, da SBDI-1, do TST, não se presta a demonstrar o conflito de teses. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /raob SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- DROGARIA SAO PAULO S.A.
- NATHALIA SANTOS FIALHO
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