Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos x Roberto Uriel Gurgel De Sousa
ID: 259091984
Tribunal: TRT21
Órgão: Primeira Turma de Julgamento
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000713-07.2024.5.21.0007
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FELIPE CRUZ VIDIGAL DE OLIVEIRA
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO 0000713-07.2024.5.21.0007 : EMPRESA BRASILEIR…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO 0000713-07.2024.5.21.0007 : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS : ROBERTO URIEL GURGEL DE SOUSA Acórdão Recurso Ordinário nº 0000713-07.2024.5.21.0007 Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto Recorrente: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos Recorrido: Roberto Uriel Gurgel de Sousa Advogado: Felipe Cruz Vidigal de Oliveira Origem: 7ª Vara do Trabalho de Natal/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ENGENHEIRO. COMPLEMENTO DE PISO SALARIAL DA CATEGORIA. REAJUSTES SALARIAIS PREVISTOS EM NORMAS COLETIVAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. NATUREZA SALARIAL DO COMPLEMENTO. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. PARCELA REFLEXA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. APLICAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREVALÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra sentença que deferiu diferenças salariais decorrentes da não incidência dos reajustes previstos em normas coletivas sobre a parcela denominada "Complemento Piso Salarial da Categoria", criada para complementar o salário dos engenheiros até o valor do piso previsto na Lei nº 4.950-A/66, correspondente a 8,5 salários mínimos para jornada de 8 horas diárias. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a prescrição aplicável ao caso é total ou parcial; (ii) estabelecer se os reajustes previstos em normas coletivas devem incidir sobre a parcela denominada "Complemento Piso Salarial da Categoria"; (iii) determinar se são devidos reflexos na gratificação complementar de férias no período de 01/08/2020 a 31/07/2024; (iv) verificar qual o índice de correção monetária e juros aplicável à reclamada, considerando sua equiparação à Fazenda Pública; e (v) analisar se o reclamante faz jus ao benefício da justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. Aplica-se a prescrição parcial às pretensões de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de reajuste sobre a totalidade da remuneração, pois a cada mês em que o empregador paga o salário de forma incorreta, renova-se a lesão ao direito do trabalhador, conforme entendimento consolidado na Súmula 452 do TST. 4. A parcela "Complemento Piso Salarial da Categoria" possui natureza salarial, integrando a remuneração do empregado, e a sistemática adotada pela reclamada, de aumentar o salário-base e reduzir proporcionalmente o complemento, neutraliza o efeito econômico dos reajustes previstos em normas coletivas, em violação à boa-fé objetiva. Precedentes. 5. Por decorrência lógica da natureza dos reflexos, que pressupõem a existência de parcela principal, não há como como incidir reflexos em gratificação de férias no período em que tal verba não foi paga ao empregado. 6. Às dívidas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, equiparada à Fazenda Pública no particular, aplica-se o regime de atualização monetária previsto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina a incidência da taxa SELIC desde o início até o efetivo pagamento. 7. A declaração de hipossuficiência firmada pelo reclamante é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, independentemente do valor de sua remuneração, conforme entendimento firmado pelo TST no IRR-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21) e na Súmula 463, item I, não tendo a reclamada demonstrado a efetiva capacidade econômica do autor para arcar com as despesas processuais. IV. Dispositivo e teses 8. Recurso ordinário parcialmente provido apenas quanto ao índice de correção monetária. Teses de julgamento: 1. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de reajuste estabelecidos em normas coletivas, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. 2. Os reajustes previstos em normas coletivas devem incidir sobre a parcela denominada "Complemento Piso Salarial da Categoria", que possui natureza salarial, não se confundindo a pretensão com indexação de salários ao mínimo. 3. A incidência de reflexos das diferenças salariais sobre a gratificação de férias limita-se aos períodos em que a verba principal foi efetivamente paga ao reclamante. 4. À Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, equiparada à Fazenda Pública por força do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969, aplica-se o regime de atualização monetária previsto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 5. A declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo trabalhador é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, independentemente do valor de sua remuneração, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a efetiva capacidade econômica do declarante. _____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IV e XXVI, 100, §12º; CLT, arts. 790, §3º, 468; CC, art. 422; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 4.950-A/66; Decreto-Lei nº 509/1969, art. 12; Lei nº 7.115/83. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 452; TST, Súmula 463, item I; TST, OJ 247/SDI-1, item II; TST, IRR-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21); TST, RR-1406-84.2010.5.09.0663, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 25/11/2022; TST, RR-346-86.2020.5.09.0029, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 23/06/2023; TST, Ag-RRAg-619-81.2021.5.17.0005, Rel. Min. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 11/10/2023; TST, RR-978-77.2011.5.04.0026, Rel. Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, DEJT 15/12/2023; TST, RR-776-95.2018.5.13.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, DEJT 29/09/2023; TST, Ag 0000634-48.2021.5.10.0004, Rel. Min. Augusto Cesar Leite De Carvalho, 6ª Turma, j. 13.03.2024; TRT21, ROT 0000798-53.2022.5.21.0042, Rel. Des. Bento Herculano Duarte Neto, 2ª Turma, j. 04.10.2023; TRT21, ROT 0000130-93.2022.5.21.0006, Rel. Des. Ronaldo Medeiros de Souza, DEJT 24/03/2023, 2ª Turma; TRT21, ROT 0000603-91.2022.5.21.0002, Rel. Des. Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, DEJT 01/03/2023, 2ª Turma; TRT21, ROT 0001302-22.2017.5.21.0014, Rel. Des. José Barbosa Filho, DEJT 02/03/2023, 1ª Turma; TRT21, ROT 0000184-17.2022.5.21.0020, Rel. Des. Ricardo Luís Espíndola Borges, DEJT 02/02/2023, 1ª Turma. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em face da sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por Roberto Uriel Gurgel de Sousa, condenando a reclamada ao pagamento das diferenças salariais a serem apuradas em regular procedimento de liquidação, incluindo os reajustes (normativos e PCCS) sobre a rubrica "complemento de piso salarial da categoria", durante o período imprescrito, com reflexos em 13° salários, férias, gratificações de férias - complemento 70%, abono pecuniário, anuênios, INSS, contribuições ao plano de previdência - PostalPrev e FGTS, além de honorários de sucumbência no importe de 5% sobre o valor da condenação (Id 1f6579f). Em face da sentença, a reclamada opôs embargos de declaração (sem Id específico nos documentos) alegando omissão quanto à suspensão dos prazos processuais por determinação do STF, contradição quanto ao deferimento da justiça gratuita ao reclamante, e obscuridades a respeito da gratificação do percentual de férias e no prazo para cumprimento da sentença. Os embargos foram julgados parcialmente procedentes para prestar esclarecimentos, sem importar em alteração quanto ao mérito já decidido (Id 81eb892). Nas razões recursais (Id 7d10642), a reclamada alega que a sentença merece reforma, arguindo preliminarmente a prescrição total para cada norma coletiva coberta pelo lustro prescricional. Sustenta que "deve ser conhecido e provido este recurso para reformar a sentença recorrida e declarar prescritos os reajustes concedidos por normas coletivas cujo encerramento de vigência tenha sido alcançado pelo lustro prescricional, no caso, o ACT 2019/2021, a partir de 10/11/2019, sob pena de restar contrariado o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal". No mérito, argumenta que a parcela "Complemento Piso Sal Categoria" sofre variações conforme o reajuste do salário mínimo, pois "foi criada pela reclamada, como forma de atender ao art. 5º, da Lei n.º 9540-A/66, mantendo a remuneração-base da reclamante alinhada aos parâmetros nele estabelecidos". Reforça que "a reclamante sofre dois reajustes salariais, um segundo o salário mínimo, que reflete no valor da parcela 'Complemento de Piso Sal Categoria' e outro sobre o salário-base, decorrente dos acordos Coletivos", e que "os reajustes previstos nas normas coletivas são efetivamente aplicados ao salário e à remuneração da reclamante/recorrida". Questiona também o deferimento da gratuidade de justiça, afirmando que "as fichas financeiras da reclamante revelam que a recorrida percebe remuneração bruta superior a R$ 14.000,00", superando o limite legal de 40% do teto do INSS. Aponta ainda erro no regime de juros e correção monetária determinado, sustentando que se aplica apenas a taxa SELIC, conforme EC 113/2021. Por fim, impugna a condenação ao pagamento da gratificação de 70% sobre férias no período de 08/2020 a 31/07/2024, alegando que tal benefício foi excluído nas normas coletivas vigentes nesse período. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Nas contrarrazões (Id a2c0029), o reclamante sustenta que "não merece qualquer reforma a respeitável sentença de primeiro grau". Afirma que o objeto da lide não é a discussão sobre a vinculação da remuneração ao salário mínimo, mas sim o direito aos reajustes previstos nas normas coletivas sobre ambas as parcelas salariais: "o que pretende a Recorrida nesta ação é que essa complementação, por sua natureza salarial, sofresse o reajuste geral". Cita precedentes do TRT10 e do TST em casos semelhantes, onde se reconheceu que a exclusão da incidência do reajuste sobre o complemento de piso "importaria, na prática, em afastar qualquer efetivo reajuste salarial, uma vez que, aumentaria o valor do salário base, mas diminuiria, proporcionalmente, o montante da parcela complementar, de modo que, na prática, o empregado permaneceria recebendo o mesmo valor, sem um aumento efetivo do salário". Requer o desprovimento do recurso. Não houve remessa prévia dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. 2. VOTO 2.1. Admissibilidade. A intimação da ECT ocorreu via sistema do PJe em 13/12/2024 (art. 5º, §1º, da Lei 11.419/2006) e o recurso foi interposto em 20/12/2024, tempestivamente. Representação regular (ID 4c6964f). Depósito recursal e custas processuais inexigíveis, consoante o item II da OJ n. 247/SDI-1 do C. TST, que autoriza os Correios a usufruírem do "mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais". Recurso ordinário conhecido. 2.2. Prescrição. A empresa recorrente sustenta que a prescrição a ser declarada deveria ser a total para cada norma coletiva coberta pelo lustro prescricional, alcançando apenas os reajustes concedidos por normas coletivas cujo encerramento da vigência tenha sido abarcado pelo prazo de cinco anos contados da data do ajuizamento da ação. Defende que a prescrição parcial, tal como declarada pelo juízo de primeiro grau, induz à imprescritibilidade de direitos trabalhistas, o que contraria o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Passo a transcrever os fundamentos da sentença sobre o tema: "A reclamada arguiu, oportunamente, a aplicação da prescrição bienal e quinquenal. Sustenta a existência de prescrição total por se tratar de verbas de trato sucessivo. A hipótese, pois, é de estrita aplicação da Súmula 452 do C. TST, in verbis: 'DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês'. Assim, rejeita-se o pedido de aplicação da prescrição total e acolhe-se a prescrição parcial, a fim de considerar atingidos pelo cutelo prescricional os títulos anteriores a 06.08.2019, julgando-os extintos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, haja vista que a presente ação foi ajuizada em 06.08.2024." A questão controvertida cinge-se à definição da espécie de prescrição aplicável à pretensão do reclamante, que busca diferenças salariais decorrentes da não aplicação de reajustes previstos em normas coletivas sobre a parcela denominada "Complemento Piso Salarial da Categoria". A questão central reside em compreender a natureza do direito pleiteado pelo reclamante. O que se busca não é a aplicação retroativa de normas coletivas já vencidas, mas sim o reconhecimento de que os reajustes concedidos por essas normas, durante sua vigência, deveriam ter incidido sobre a totalidade da remuneração do empregado (incluindo o complemento de piso salarial), e não apenas sobre o salário-base, como procedeu a empresa. Quando o empregador deixa de observar os critérios de reajuste sobre a totalidade da remuneração, a cada mês em que paga o salário de forma incorreta, renova-se a lesão ao direito do trabalhador, justificando a aplicação da prescrição parcial. A jurisprudência consolidada do TST, cristalizada na Súmula 452, estabelece que, nas pretensões de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção ou reajuste estabelecidos em planos de cargos ou normas coletivas, aplica-se a prescrição parcial, por se tratar de lesão que se renova a cada pagamento de salário efetuado em desacordo com os parâmetros normativos aplicáveis. No caso em análise, não se discute a validade ou eficácia das normas coletivas, nem se busca sua aplicação retroativa. O que se pleiteia é a correta interpretação e aplicação dessas normas durante sua vigência, cujos efeitos se protraem no tempo e cuja violação se renova mês a mês. Para melhor compreensão, esclarece-se que a prescrição total incide quando há negativa do próprio direito, alterando de forma definitiva a estrutura jurídica do contrato. Já a prescrição parcial aplica-se quando o direito é reconhecido, mas seu cumprimento é feito de forma incorreta, renovando-se a lesão a cada período de pagamento. No caso em análise, o reclamante não postula o reconhecimento de um direito negado pelo empregador, mas sim o correto cumprimento de reajustes previstos em normas coletivas que teriam sido aplicados apenas parcialmente, com a exclusão da parcela complementar de seu salário. A lesão, portanto, renova-se mensalmente, a cada pagamento efetuado em desconformidade com o entendimento defendido pelo autor. O argumento recursal de que as normas coletivas limitavam expressamente os reajustes à tabela salarial não altera a natureza da prescrição aplicável, pois tal argumentação adentra o mérito da controvérsia, não a preliminar prescricional. A discussão sobre os limites de aplicação dos reajustes previstos nas normas coletivas integra o mérito da demanda, não modificando a natureza continuada da suposta lesão. A tese recursal parte de premissa fática e jurídica equivocada. Primeiramente, confunde a pretensão de aplicação retroativa de normas coletivas (que estaria sujeita à prescrição total) com a pretensão de reconhecimento de diferenças salariais decorrentes da aplicação incorreta de normas coletivas durante sua vigência (sujeita à prescrição parcial). Incorre em evidente falha de inferência lógica ao concluir que a aplicação da prescrição parcial induz à imprescritibilidade de direitos trabalhistas, quando, na realidade, apenas reconhece a natureza sucessiva da lesão. A distinção é crucial: a prescrição parcial não perpetua direitos, apenas reconhece que a lesão se renova mensalmente enquanto persistir a conduta violadora, afetando as prestações vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Ademais, a jurisprudência do TST, em casos idênticos envolvendo a mesma reclamada, tem reiteradamente aplicado a prescrição parcial. Quanto à afirmação de que o reconhecimento da prescrição parcial importaria em imprescritibilidade de direitos, trata-se de equívoco conceitual. A aplicação da prescrição parcial não significa imprescritibilidade, mas apenas o reconhecimento de que as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação podem ser exigidas. No caso, o juízo de origem expressamente delimitou como prescritas as parcelas anteriores a 06.08.2019, observando adequadamente o prazo quinquenal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Ademais, Nos termos expostos na exordial e reconhecidos pela sentença, estando a pretensão autoral de pagamento de diferenças salariais fundada no descumprimento dos reajustes previstos em Acordos Coletivos de Trabalho, matéria que será devidamente analisada no mérito, a prescrição é parcial. Isso porque, o descumprimento das normas coletivas que estabelecem a forma de aumento salarial não altera o contrato, desautorizando a aplicação da Súmula n. 294 do colendo TST. Trata-se, tão somente, do desrespeito a um instrumento normativo (violação ao art. 468 da CLT), sujeito à prescrição parcial (quinquenal). Não se aplica ao caso a súmula n. 294 do C. TST. A propósito: "I - (...) PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. PCS/98. No caso, o entendimento regional de aplicação da prescrição parcial se apresenta em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em se tratando de pedido de diferenças resultantes da alteração do critério de pagamento em decorrência da mudança da forma do cálculo das parcelas das vantagens pessoais, o que resulta em descumprimento do pactuado e na renovação da lesão todo mês, a prescrição aplicável é a parcial quinquenal. Há precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-1406-84.2010.5.09.0663, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/11/2022). (Realces nossos) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. PCS/98. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, por provável má aplicação da Súmula nº 294 do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. PCS/98. 1 - A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte é no sentido de que o pedido de diferenças salariais decorrentes da alteração da base de cálculo das vantagens pessoais, não obstante estar previsto em normas empresariais internas, está sujeito à prescrição parcial. Julgados. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento. Fica prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista" (RR-346-86.2020.5.09.0029, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 23/06/2023). (Realçamos) Já me posicionei nesse mesmo sentido em caso similar, como se verifica do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000798-53.2022.5.21.0042: "DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DE NORMAS COLETIVAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes do descumprimento de normas coletivas, não há que se falar em alteração contratual e aplicação da Súmula n. 294 do C. TST. Dessa forma, trata-se, tão somente, do descumprimento de um instrumento normativo (violação ao art. 468 da CLT), sujeita à prescrição parcial (quinquenal). (TRT21, processo nº 0000798-53.2022.5.21.0042, Rel. Bento Herculano Duarte Neto, 2ª T., j. 04.10.2023)" A aplicação da prescrição parcial, no caso, deriva da própria natureza do direito postulado e da forma como a lesão se manifesta, sendo irrelevante para a definição da espécie prescricional o fato de a pretensão envolver interpretação sobre o alcance de normas coletivas. Pelo exposto, nego provimento ao recurso da reclamada quanto à prescrição aplicável, mantendo a sentença que reconheceu a incidência da prescrição parcial e declarou prescritas as parcelas anteriores a 06.08.2019, por estar em conformidade com a jurisprudência consolidada sobre a matéria e com a natureza da pretensão deduzida Rejeita-se a preliminar suscitada. 2.3. Mérito. 2.3.1. Diferenças salariais - incidência dos reajustes sobre a parcela "complemento piso salarial da categoria". A recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da incidência dos reajustes previstos em normas coletivas sobre a parcela denominada "Complemento Piso Salarial da Categoria", destinada a complementar o salário dos engenheiros até o valor do piso previsto na Lei nº 4.950-A/66. Alega, em síntese, que as normas coletivas preveem expressamente que os reajustes incidem apenas sobre o salário-base, não abrangendo a parcela complementar; que a pretensão do reclamante implicaria indexação de salários ao mínimo, o que violaria o art. 7º, IV, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 4 do STF; e que a sistemática de absorção dos reajustes pela parcela complementar é a forma correta de impedir a indexação vedada constitucionalmente. Passo a transcrever os fundamentos da sentença sobre o tema: "[...] Ultrapassada esta questão, passo a apreciação do reajuste salarial. De plano, de acordo com as informações constantes dos autos, observa-se que o salário do cargo de engenheiro do quadro permanente de pessoal da ré, vigente na Tabela Salarial, é inferior ao piso salarial da categoria, fixada pela Lei nº 4.950-A. Daí a reclamada ter instituído a rubrica denominada 'complemento piso salarial categoria', com a única finalidade de alcançar valor equivalente de 8,5 (oito e meio) salários mínimos, fixado pela citada da lei como valor de referência do piso salarial. A base de cálculo dos reajustes convencionados e das promoções horizontais, sempre foi o salário ajustado e a parcela denominada complemento piso salarial sempre oscilou, por decorrência lógica da aritmética. Porém, da leitura das fichas financeiras colacionadas, a empresa não procedeu com a incidência dos reajustes constantes dos acordos e convenções coletivas e nas progressões salariais previstas no PCCS. A título de exemplificação, trazemos a lume o ano de 2019. Entre os meses de janeiro e setembro o reclamante recebeu R$ 7.634,36 (sete mil, seiscentos e trinta e quatro erais e trinta e seis centavos), como 'salário' e R$ 848,64 (oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), como 'complemento piso salarial categoria'. Ocorre que, a partir do mês de outubro, o salário passou a ser R$ 7.863,39 (sete mil, oitocentos e sessenta e três reais e trinta e nove centavos), enquanto que o 'complemento' foi de R$ 619,61 (seiscentos e dezenove reais e sessenta e um centavos), ou seja, a soma dos valores mensais é o mesmo - R$ 8.483,00 -, com o detalhe de que a partir de outubro o complemento foi reduzido (ID 895fc12 - pág. 1446). A mesma prática se repete em 2020 (pág. 1449), 2021 (pág. 1451), 2022 (pág. 1453) e 2023 (pág. 1456). Essa variação fez a empresa criar o seu próprio teto salarial, deixando de observar os reajustes fixados por força de acordo/convenção coletiva. Esclareço que os 8,5 (oito e meio) salários fixados pela lei nº 4.950-A são fixados como piso salarial, podendo, perfeitamente, por negociação coletiva ou por progressões previstas no plano de cargos da categoria, o valor pago ser superior. O entendimento deste Juízo é o de que, ao aplicar a incidência de reajustes e progressões salariais tão somente ao salário base, não andou bem a empresa, mormente quando o 'salário' e 'complementação' possuem a mesma natureza jurídica. O pedido, pois, é procedente, a fim de que sejam computados, também, os reajustes (normativos e PCCS) sobre rubrica 'complemento de piso salarial da categoria', durante o período imprescrito, com a condenação da ré no pagamento de tal diferença, mais reflexos em 13° salários, férias, gratificações de férias - complemento 70%, abono pecuniário, anuênios, INSS, contribuições ao plano de previdência - PostalPrev e FGTS." Ao exame. Da análise dos documentos juntados aos autos (Ficha Cadastral de ID ee571c9), verifica-se que o reclamante passou a trabalhar nos Correios, em 02.10.2002, exercendo o cargo de "Engenheiro Junior", e, a partir de 01/07/2008, por força do PCCS/2008, foi enquadrado como "Analista de Correios Jr/Engenheiro Mecânico". A controvérsia central do recurso diz respeito à forma de aplicação dos reajustes salariais previstos em normas coletivas sobre a remuneração dos engenheiros da reclamada, especificamente quanto à parcela denominada "Complemento Piso Salarial da Categoria", instituída para atender ao piso salarial previsto na Lei nº 4.950-A/66. Em análise inicial, verifico que o ponto nodal da questão reside em definir se os reajustes salariais previstos em normas coletivas devem incidir apenas sobre o salário-base ou também sobre a parcela complementar que integra a remuneração do reclamante. Para compreensão adequada do tema, é essencial esclarecer que a parcela denominada "Complemento Piso Salarial da Categoria" foi criada pela reclamada para complementar o salário-base dos engenheiros, inferior ao piso legal, até atingir o valor mínimo previsto na Lei nº 4.950-A/66, correspondente a 8,5 salários mínimos para jornada de 8 horas diárias. Trata-se, assim, de parcela com natureza inequivocamente salarial. A reclamada, ao conceder os reajustes previstos em normas coletivas, aumentava o salário-base e, simultaneamente, reduzia o valor da parcela complementar, de modo que a soma total permanecia sempre vinculada ao piso legal (8,5 salários mínimos), anulando o efeito prático dos reajustes negociados coletivamente. Essa sistemática, conforme corretamente identificado na sentença, resulta na criação de um "teto salarial" vinculado ao piso legal, impedindo que o salário do reclamante efetivamente aumente com os reajustes previstos nas normas coletivas, o que esvazia o conteúdo econômico dessas normas e frustra sua finalidade. Aprofundando a análise técnico-jurídica, observo que a questão não trata de indexação automática de salários ao salário mínimo, vedada pelo art. 7º, IV, da Constituição Federal e pela Súmula Vinculante nº 4 do STF. O reclamante não postula reajuste automático vinculado à variação do salário mínimo, mas sim a efetiva aplicação dos reajustes negociados coletivamente sobre a integralidade de sua remuneração, incluindo a parcela complementar. A distinção é fundamental: a vedação constitucional dirige-se à correção automática de salários pelo índice de reajuste do salário mínimo; no caso em análise, postula-se a aplicação de reajustes negociados coletivamente, desvinculados da variação do salário mínimo, sobre uma parcela de natureza salarial que compõe a remuneração do empregado. O entendimento adotado na sentença alinha-se com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema, conforme se verifica do seguinte precedente: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. ENGENHEIRO. REAJUSTES CONCEDIDOS MEDIANTE NORMAS COLETIVAS. INCLUSÃO DA PARCELA "COMPLEMENTO PISO SALARIAL CATEGORIA". Cumpre esclarecer que não obstante as alegações da reclamada, a discussão de fundo não constitui fixação de correção automática do salário do empregado engenheiro pelo reajuste do salário mínimo. No caso, a controvérsia cinge-se acerca dos reajustes oriundos das convenções coletivas e progressões funcionais incidirem sobre a parcela "complemento piso salarial categoria". Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (TST, Ag 0000634-48.2021.5.10.0004, Relator Min. Augusto Cesar Leite De Carvalho, 6ª Turma, j. 13.03.2024) De igual modo, este Regional já se pronunciou sobre o tema em caso análogo, reconhecendo a impropriedade da sistemática adotada pela reclamada: "SISTEMÁTICA ADOTADA PELOS CORREIOS PARA A CONCESSÃO DE REAJUSTES AOS ENGENHEIROS. DESVIRTUAMENTO DOS AUMENTOS CONFERIDOS PELAS NORMAS COLETIVAS E PELOS PCCS. DIFERENÇAS DEVIDAS. A reclamante, ao ser contratada para exercer cargo de engenheira civil, passou a receber, como remuneração, o salário previsto no edital do concurso público realizado pela ECT, inferior ao piso da sua categoria profissional, acrescido de 'um complemento salarial', criado com o objetivo de atender à Lei n. 4.950-A/1966. No entanto, nos anos seguintes, ao aplicar os reajustes incidentes sobre o salário-base da reclamante, o Reclamado deduzia, na mesma proporção, o valor pago à autora a título de 'Complemento pelo Piso Salarial da Categoria', provocando diferenças salariais em prejuízo desta. Devidas, por esse motivo, as diferenças salariais." A pretensão do reclamante, portanto, não implica reajuste automático vinculado ao salário mínimo, mas sim a aplicação efetiva dos reajustes previstos em normas coletivas sobre a integralidade de sua remuneração, preservando o valor econômico desses reajustes. Além disso, a interpretação defendida pela reclamada contradiz o princípio da norma mais favorável e o reconhecimento constitucional das convenções e acordos coletivos (art. 7º, XXVI, da CF), uma vez que esvazia o conteúdo econômico das normas negociadas coletivamente, tornando ilusórios os reajustes concedidos. Quanto ao argumento da reclamada de que as normas coletivas previam reajustes apenas sobre o salário-base, observo que tal limitação, se existente, não justifica a prática adotada. Isso porque, independentemente da base de cálculo prevista para os reajustes, a sistemática utilizada pela empresa resultava na neutralização do efeito econômico dos reajustes, por meio da redução proporcional da parcela complementar, o que frustra a finalidade das normas coletivas e viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Pelo exposto, nego provimento ao recurso da reclamada quanto ao mérito das diferenças salariais, mantendo a sentença que determinou a incidência dos reajustes previstos em normas coletivas e decorrentes de progressões funcionais também sobre a parcela "Complemento Piso Salarial da Categoria", com o pagamento das diferenças daí decorrentes e reflexos, por estar em conformidade com a jurisprudência sobre o tema e com os princípios que regem o Direito do Trabalho. Recurso desprovido. 2.3.2. Reflexos na gratificação complementar de férias. A recorrente questiona a condenação ao pagamento de reflexos das diferenças salariais sobre a gratificação de férias no percentual de 70% no período de 1º/08/2020 a 31/07/2024, argumentando que tal gratificação não estava prevista nas normas coletivas vigentes nesse período, tendo sido retirada em 2020 e retornado apenas em 2024. Em seus embargos de declaração, a reclamada já havia suscitado essa questão, tendo o juízo de origem se manifestado nos seguintes termos (Id 81eb892): "Da mesma forma o pedido de inaplicabilidade da gratificação dos 70% das férias no período de 1º./08/2020 a 31/07/2024, sendo essa matéria de recurso próprio não alcançado pelos embargos de declaração. Não há que se falar em obscuridade, pois." A sentença, ao deferir as diferenças salariais, determinou (Id 1f6579f): "O pedido, pois, é procedente, a fim de que sejam computados, também, os reajustes (normativos e PCCS) sobre rubrica 'complemento de piso salarial da categoria', durante o período imprescrito, com a condenação da ré no pagamento de tal diferença, mais reflexos em 13° salários, férias, gratificações de férias - complemento 70%, abono pecuniário, anuênios, INSS, contribuições ao plano de previdência - PostalPrev e FGTS." A questão ora posta diz respeito à existência de reflexos das diferenças salariais sobre gratificação de férias no percentual de 70% no período em que tal parcela não foi paga ao reclamante, conforme alegação recursal. Em análise preliminar, constato que o pedido recursal carece de interesse processual, uma vez que busca esclarecimento sobre matéria que decorre da própria natureza jurídica dos reflexos. Contudo, por cautela, examino o mérito da pretensão. O conceito de reflexos salariais, por definição, pressupõe a existência da parcela principal sobre a qual incidirão as diferenças deferidas. Se determinada verba não foi paga ao empregado em determinado período, logicamente não haverá base para cálculo de reflexos nesse mesmo intervalo temporal. Na presente demanda, a sentença deferiu diferenças salariais com reflexos em diversas parcelas, dentre elas a gratificação de férias (complemento de 70%). Ocorre que, pela própria natureza dos reflexos, sua incidência limita-se aos períodos em que a verba principal foi efetivamente paga ao reclamante. Analisando a ficha financeira do reclamante (Id ae39f4e), verifica-se que a gratificação de férias no percentual de 70% foi paga até o ano de 2020, não constando pagamentos dessa parcela a partir de 2021. Por se tratar de parcela reflexa, as diferenças salariais deferidas somente repercutirão sobre a gratificação de férias quando esta tenha sido efetivamente paga, o que não ocorreu a partir de 2021, conforme documentação nos autos. Não há, portanto, possibilidade de reflexos sobre parcela inexistente. A preocupação manifestada pela recorrente mostra-se, assim, desnecessária, pois a própria natureza dos reflexos já delimita sua incidência às parcelas efetivamente pagas, sem necessidade de esclarecimento adicional na sentença. Não se vislumbra, portanto, obscuridade no julgado. O conceito jurídico de reflexos é suficientemente claro e estabelece, por si só, que a incidência das diferenças salariais se limita às parcelas que compunham a remuneração do empregado no período correspondente. Eventual liquidação de sentença observará naturalmente essa limitação, calculando reflexos apenas sobre parcelas efetivamente pagas, sem necessidade de reforma do julgado para explicitar o que já é inerente ao próprio conceito jurídico aplicado. Em conclusão, nega-se provimento ao recurso. 2.3.3. Correção monetária e juros. A recorrente impugna o critério de atualização monetária e juros fixado na sentença, argumentando que, por ser empresa pública equiparada à Fazenda Pública, deve ser aplicado o regime previsto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina a incidência da taxa SELIC tanto na fase pré-processual quanto na fase processual. Passo a transcrever os fundamentos da sentença sobre o tema (Id 1f6579f): "DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Considerando que a taxa SELIC vem recentemente tendo reajustes gradativos e expressivos, revejo o meu posicionamento anterior de aplicação da taxa SELIC e juros moratórios. Em sendo assim, aplique-se a correção monetária e juros conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nºs 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 5867 e 6021, em que restou fixada a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), como fator de correção a ser utilizado na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa SELIC.". Analisa-se. Trata-se, nesse ponto, do critério de atualização monetária e juros aplicável ao caso, considerando a condição da recorrente de empresa pública equiparada à Fazenda Pública. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, fixou o entendimento de que, para os créditos trabalhistas, deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC, até que sobrevenha solução legislativa. No entanto, posteriormente ao julgamento das ADCs e ADIs mencionadas, sobreveio a Emenda Constitucional nº 113/2021, que, em seu art. 3º, estabeleceu: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." A recorrente, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, é empresa pública federal que, por força do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969, goza das mesmas prerrogativas da Fazenda Pública, conforme reconhecido na própria sentença recorrida e pacificado na jurisprudência, inclusive na Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1 do TST. Diante desse cenário normativo, verifico que, com a promulgação da EC nº 113/2021, passou a existir previsão constitucional específica para a atualização de débitos da Fazenda Pública, determinando a aplicação da taxa SELIC desde o início até o efetivo pagamento, verbis: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Em março de 2022, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 448/2022, estabelecendo que a taxa SELIC deveria ser utilizada, a partir de dezembro de 2021, para a correção dos precatórios. Por esse motivo, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, que regulamentou a "atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório" nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, a correção monetária deverá ocorrer com "a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Trata-se de posicionamento já expresso por este Relator no Processo de n. 0000237-10.2022.5.21.0016. Igualmente, existem precedentes das duas Turmas deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, em recursos ordinários interpostos pelos Correios, no mesmo sentido do presente voto: ECT. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EC Nº 113 DE 2021. As prerrogativas concedidas à Fazenda Pública, inclusive quanto à aplicação dos índices de correção monetária e juros nos moldes previstos no art. 3º da EC n. 113/2021, aplicam-se à ECT, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei n. 509/1969 e da OJ n. 247, item II, da SBDI-1, do TST, e, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC (EC nº 113 de 2021). Parcialmente provido. (TRT21 - ROT 0000130-93.2022.5.21.0006, Relator Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, DEJT de 24/03/2023, 2ª Turma) ECT. Equiparação. Fazenda pública. Juros. A Empresa de Correios e Telégrafos se equipara à Fazenda Pública o que lhe assegura os privilégios quanto aos juros dispostos no art. 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021 (TRT21 - ROT 0000603-91.2022.5.21.0002, Relatora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, DEJT de 01/03/2023, 2ª Turma) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) - PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA - DECRETO-LEI Nº 509/69 - CABIMENTO. Na forma do art. 12 do Decreto-lei nº 509/69, devem ser assegurados à ECT os privilégios da Fazenda Pública, inclusive a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e as diretrizes da Resolução CNJ nº 303/2019. (TRT21 - ROT 0001302-22.2017.5.21.0014, Relator Desembargador José Barbosa Filho, DEJT de 02/03/2023, 1ª Turma) ECT. Prerrogativas da Fazenda Pública. Correção monetária. Juros. As prerrogativas concedidas à Fazenda Pública, inclusive quanto à aplicação dos índices de correção monetária e juros nos moldes previstos no art. 3º, da EC n. 113/2021, aplicam-se à ECT, nos termos do art. 12, do Decreto-Lei n. 509/1969, e da OJ n. 247, item II, da SBDI-1, do TST. Sentença reformada. (TRT21 - ROT 0000184-17.2022.5.21.0020, Relator Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, DEJT de 02/02/2023, 1ª Turma) Da mesma forma, observe-se as seguintes decisões do C. TST: RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - TEMA 810 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 - INCIDÊNCIA DO IPCA-E ATÉ 8/12/2021 E DA TAXA SELIC A PARTIR DE 9/12/2021. 1. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é empresa pública equiparada à Fazenda Pública, na conformidade da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1 e dos Temas 131 e 235 do ementário de Repercussão Geral do STF. 2. Após o julgamento do RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, foi alterada a sistemática para o cálculo da correção monetária dos créditos trabalhistas decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. O STF declarou a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional nº 62/2009, quanto à adoção do "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", que constava do § 12 do art. 100 da Constituição Federal. 3. A apreciação do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, com repercussão geral, deu origem à tese do Tema 810, que estabeleceu as seguintes premissas: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao Princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." 4. Em seguida, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada no dia 9/12/2021, foi estabelecida a aplicação da taxa SELIC nas condenações que envolviam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, conforme teor do seu art. 3º. 5. Portanto, ficam estabelecidas as seguintes premissas sobre a atualização dos créditos oriundos de relação jurídica não tributária em face da Fazenda Pública, em que os requisitórios ainda não foram expedidos até a presente data: 1) os juros de mora devem ser fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 até a data de 8 de dezembro de 2021, e, a partir de 9/12/2021, aplica-se a SELIC para fins de compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; 2) quanto à correção monetária, aplica-se o IPCA-E até 8/12/2021, nos termos do entendimento fixados nas ADIs nº 4.357 e 4.425 e da tese estabelecida no Tema 810 do ementário de Repercussão Geral do STF, e, a partir do dia 9 de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 6. Outrossim, cumpre esclarecer que, a partir de 9/12/2021, nos exatos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive, do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC, acumulada mensalmente. 7. No caso, deve ser determinada a aplicação da taxa IPCA-E até 8/12/2021, para fins de correção monetária, e da taxa SELIC, a partir do dia 9/12/2021, para efeito de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido (TST, RR-978-77.2011.5.04.0026, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 15/12/2023) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ÍNDICES APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TEMA 810 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Não merece reforma a decisão agravada, que determinou a aplicação da tese jurídica definida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de Repercussão Geral, por se tratar de dívida não tributária de ente da Administração Pública. Em razão de seu efeito vinculante e eficácia erga omnes, ficou estabelecida a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, bem como os juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1.º-F da Lei 9.494/97), até 8.12.2021, e, após o advento da EC 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, que valerá para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação pela mora. 2. Não há de se falar em aplicação retroativa da Emenda Constitucional 113/2021, em razão do brocardo tempus regit actum. Agravo não provido (TST, Ag-RRAg-619-81.2021.5.17.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/10/2023) [...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO DO STF. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No presente caso, a reclamada - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS (ECT) - ostenta natureza jurídica de empresa pública, aplicando-lhe, por esta razão, os privilégios concedidos à Fazenda Pública. 2. Quanto a esse aspecto dos benefícios concedidos à Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (TEMA 810), deliberou sobre a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 3. No julgamento do RE 870.947, que resultou no Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, foi fixado o entendimento de que é inconstitucional a adoção da remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) como índice de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, como previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Na mesma oportunidade, firmou-se o entendimento de que o índice de correção monetária aplicável é o mesmo utilizado na atualização dos precatórios, qual seja, o IPCA-E, na forma decidida nas ADIs nº 4.357 e 4.425. Opostos embargos de declaração a essa decisão, o STF, por maioria, rejeitou o pedido de modulação dos efeitos da sua decisão, mantendo, com isso, a inconstitucionalidade da aplicação da TR, desde a edição da Lei n° 11.960/2009, a qual instituiu o referido índice na atualização dos créditos em comento. Dessa forma, deve ser utilizado o IPCA-E para a correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública, na forma estabelecida no julgamento do RE 870.947-RG, item 2 do Tema nº 810 da Tabela de Repercussão Geral, não se cogitando de outro índice. 4. Na hipótese, a Corte Regional determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, em desconformidade com a orientação fixada pelo STF em repercussão geral (Tema 810), de força vinculante. Dessa forma, em observância à referida decisão do STF, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 879, §7º, da CLT e provido (RR-776-95.2018.5.13.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/09/2023) Do exposto, reforma-se a sentença para determinar que sejam aplicados os índices de atualização monetária na forma prevista no art. 3º da EC n. 113/2021 a partir de 09.12.2021. 2.3.4. Justiça gratuita. A recorrente questiona a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, alegando que suas fichas financeiras demonstram remuneração bruta superior a R$ 14.000,00, muito acima do limite de 40% do teto do INSS previsto no § 3º do art. 790-A da CLT. Sustenta que o reclamante não trouxe aos autos elementos materiais que comprovem que a assunção das despesas processuais poderia comprometer sua renda a ponto de afetar sua subsistência. A sentença, quanto a este tema, assim decidiu (Id 1f6579f): "No caso dos autos, o reclamante preenche os requisitos da lei, mormente pelo estado declarado na exordial, pelo que se defere a isenção das despesas processuais." Pois bem. A Lei nº 13.467/2017 trouxe inovações à Consolidação das Leis do Trabalho, incluindo a redação do § 3º ao artigo 790, o qual assim dispõe: "§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social." O benefício da justiça gratuita destina-se a garantir o acesso à justiça àqueles que não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) estabeleceu novos parâmetros para sua concessão, mas manteve a possibilidade de deferimento mediante declaração de hipossuficiência econômica. No caso em análise, o reclamante apresentou tal declaração, e o juízo de primeiro grau, valorando as provas dos autos, considerou-a suficiente para a concessão do benefício. No caso, verifica-se que o reclamante apresentou declaraçaõ de hipossuficiência (Id 13fea46). O C. TST, julgando o IRR-277-83.2020.5.09.0084, definiu o Tema 21, com entendimento vinculante, no qual restou definido: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Reforçou-se, aliás, o entendimento cristalizado na Súmula nº 463 do C. TST: "I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de que não tem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 790, § 3º, da CLT)." A mera indicação das fichas financeiras do reclamante, sem demonstração específica de sua capacidade econômica global (considerando despesas, encargos familiares, compromissos financeiros, etc.), não é suficiente para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. Não se pode confundir a renda bruta do reclamante com sua efetiva capacidade econômica para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou familiar. O fato de receber remuneração superior a determinado patamar não implica, automaticamente, capacidade para arcar com as despesas processuais. Sendo assim, o reclamante faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, no aspecto. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso, ao qual parcial provimento para ordenar que sejam aplicados os índices de atualização monetária na forma prevista no art. 3º da EC n. 113/2021, a partir de 09.12.2021. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges, Bento Herculano Duarte Neto (Relator), do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para ordenar que sejam aplicados os índices de atualização monetária na forma prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025). Natal/RN, 22 de abril de 2025. BENTO HERCULANO DUARTE NETO Desembargador Relator NATAL/RN, 22 de abril de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERTO URIEL GURGEL DE SOUSA
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