Estado Do Ceara e outros x Geraldo Gomes De Lima
ID: 276449167
Tribunal: TJCE
Órgão: 5º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 3001688-96.2024.8.06.0151
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAFAEL DA ROCHA AVELINO
OAB/CE XXXXXX
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GUSTAVO DOUGLAS BRAGA LEITE
OAB/CE XXXXXX
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' ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Processo nº: 3001688-96.2024.8.06.0151 Apelante: Município de Quixadá Apelado: Gera…
' ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Processo nº: 3001688-96.2024.8.06.0151 Apelante: Município de Quixadá Apelado: Geraldo Gomes de Lima DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Quixadá, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Geraldo Gomes de Lima (representado por Sonia Raimunda de Lima), ora apelado, em desfavor do recorrente e do Estado do Ceará, pela qual julgou procedente o pleito autoral (ID 19799506). Nas razões recursais (ID 19799514), o apelante, após breve relato do processado, afirma que é dever do Estado arcar com o procedimento solicitado pela parte autora, tendo em vista ser o ente de maior capacidade financeira. Alega que, além dos limites de razoabilidade de uma pretensão frente a concretização pelo Poder Público, com o surgimento da reserva do possível, tem-se que os direitos sociais prestados pelo Estado estão a mercê da existência de recursos estatais, que serão implementados através de políticas públicas e por meio de prestações positivas, devendo serem analisados os limites que estão sendo pautados na existência de recursos materiais disponíveis para sua implementação, definidos em Lei orçamentária. Aduz que, embora a saúde seja um direito fundamental, não seria razoável exigir que o Município arcasse com tamanho gasto para pagar sucumbência, tendo em vista que um simples pedido administrativo junto a Secretaria de Saúde resolveria a situação. Ressalta, com relação ao impacto financeiro e orçamentário, que a manutenção da decisão poderá causar grave prejuízo a toda saúde pública do Ente Público, comprometendo a manutenção de serviços básicos essenciais. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentença impugnada, declarar a responsabilidade de realizar o procedimento e tratamento ao Estado do Ceará. Subsidiariamente, requereu a fixação dos honorários sucumbenciais no mínimo, face a baixa complexidade da demanda. Em sede de contrarrazões (ID 19799517), a parte recorrida rebate os argumentos da Municipalidade, requerendo, ao final, o não provimento do apelo e manutenção da condenação dos honorários sucumbenciais, inclusive majoração em razão da interposição do recurso. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se inalterada a sentença recorrida (ID 20078648). É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório. E, pelo que se depreende dos autos, o cerne da questão devolvida à apreciação desta instância superior, versa sobre a obrigação imputada ao Município de Quixadá (apelante), em solidariedade com o Estado do Ceará, de providenciar/custear, em favor da parte autora/apelada, a realização do procedimento de ressecção oncológica da mão direita, conforme indicação médica. Pois bem. Inicialmente, importa consignar, que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Nesse sentido, considerando que a questão de fundo já foi objeto de reiterados julgamentos deste egrégio Tribunal de Justiça, inclusive objeto a Súmula nº 45, é de rigor a manutenção da decisão de primeiro grau, quanto ao mérito, por seus próprios fundamentos, pelas razões que, em seguida, passo a demonstrar. Como é de conhecimento, o direito à saúde é um dos bens jurídicos mais importantes protegidos pelo ordenamento jurídico vigente, porquanto não há interesse maior no Estado Democrático de Direito do que a vida de seus cidadãos, estando acima de qualquer outro interesse público. Nesse sentido, a Constituição Federal garante o direito fundamental à saúde e à vida, como decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, sendo dever do ente público, nas três esferas, assegurar o acesso ao tratamento médico que se fizer necessário ao restabelecimento e promoção desses direitos. Confira-se: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito. Como visto, trata-se o direito fundamental à saúde (art. 196) de uma norma programática, sendo garantia a sua aplicação imediata (art. 5º, § 1º), de forma que qualquer dos entes públicos (União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios) devem conferir a máxima efetividade desse direito (art. 23, inc. II). Tratando da matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855178 - RG/SE, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que tratamentos médicos adequados aos necessitados se inserem no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, podendo o polo passivo de ações pleiteando prestações à satisfação do direito à saúde ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. Veja-se: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF - RE 855178 RG, Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) (grifei) Desse modo, não basta que o Estado meramente proclame o reconhecimento formal de um direito, é essencial que, para além da simples declaração constitucional, seja ele integralmente respeitado e garantido. No caso sob análise, conforme documentos anexados aos autos (ID 19799479), a parte autora, pessoa idosa (93 anos de idade), cadeirante e acometido de artrose avançada nas mãos, necessitava realizar, com urgência, um procedimento de ressecção oncológica da mão direita, em virtude de uma lesão epitelial escamosa proliferativa com atipias leves. Ademais a hipossuficiência do paciente é presumível pelos elementos que constam dos autos, tanto que é assistido pela Defensoria Pública, conforme declaração de hipossuficiência de ID 19799481 (pág. 04), sendo certo que não possui condições financeiras para custear o procedimento cirúrgico de que necessita. Com efeito, tem-se que a Municipalidade e o Estado do Ceará, como integrantes do Sistema Único de Saúde e, nesta condição, têm o dever de prover, àqueles que necessitam, todo o suporte necessário para o tratamento médico. Esse entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência deste TJCE, inclusive nas três Câmaras de Direito Público, conforme se extrai dos julgados a seguir transcritos, quanto do exame de casos análogos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À VIDA E A SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DOS ARTS. 5º, 6°, 23, 196 E 197 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PACIENTE COM NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO, MATERIAIS PARA CUIDADOS DOMICILIARES E SUPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE HIDROLÂNDIA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.A Constituição Federal, em seus arts. 5º, 6°, 23, 196 e 197, garante o direito fundamental à saúde e à vida, como decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º), sendo dever do ente público, nas três esferas, assegurar o acesso ao tratamento médico que se fizer necessário ao restabelecimento e promoção desses direitos. 2.Na hipótese, comprovada a necessidade de acompanhamento médico especializado para a criança, além de materiais para cuidados domiciliares e suplementação alimentar, é dever e responsabilidade do Município de Hidrolândia providencia-los, conforme recomendação médica, considerando a importância da proteção à vida e à saúde. 3.Reexame necessário conhecido e desprovido. Sentença ratificada. (TJCE - Remessa Necessária Cível - 0004252-84.2016.8.06.0085, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/05/2022, data da publicação: 16/05/2022) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793 DO STF. NO MÉRITO, FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS. TEMA REPETITIVO 106 DO STJ. ATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES CUMULATIVAS. REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA PRESERVADA. 1. Trata-se de reexame necessário e de recurso apelatório, este interposto contra sentença que julgou procedente o pleito autoral, determinado ao Estado do Ceará e ao Município de Limoeiro do Norte que forneçam ao autor o medicamento Rivaroxabana (Xarelto) pelo tempo necessário ao seu tratamento de saúde, desde que apresente renovação semestral da sua prescrição médica. 2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. 2.2. A Constituição Federal atribuiu a competência comum dos Entes Federativos para a promoção e efetivação do direito à saúde (artigo 23, inciso II). Precedente do STF. (Tema 793). 2.3. Preliminar rejeitada. 3. DO MÉRITO. 3.1. O Superior Tribunal de Justiça fixou requisitos necessários à concessão de medicamentos não incorporado ao SUS (Tema 106), os quais, conforme se infere dos autos, foram devidamente comprovados pela parte autora: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito e iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 4. Assim, observa-se que a decisão sub examine prestigiou a ordem constitucional, tendo conferido a devida tutela ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana. 5. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e desprovidas. Sentença Preservada. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0021000-96.2019.8.06.0115, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022) (grifei) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSUMOS (FRALDAS). LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. DEVER DO PODER PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88. RESPONSABILIDADE ESTRUTURADA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - ART. 18 DA LEI N° 8.080/90. DIREITO A SAÚDE. TEMAS 793 E 1.234 STF. APLICAÇÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS DE MARCA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DE MARCA COMERCIAL DO PRODUTO A SER ADQUIRIDO. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. REFORMA EX OFFICIO - NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO RELATÓRIO E PRESCRIÇÃO DOS PROFISSIONAIS QUE ASSISTEM O REPRESENTADO. ENUNCIADO Nº 02 DO CNJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento e, ex oficio, retificar a sentença quanto a necessidade da renovação periódica da prescrição dos profissionais que assistem o menor representado, nos termos do voto do relator. (TJCE - Apelação Cível - 0203126-84.2023.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/07/2024, data da publicação: 29/07/2024) (grifei) Ainda sobre o tema, esta e. Corte de Justiça editou, inclusive, a Súmula nº 45, consolidando o entendimento jurisprudencial, a qual assim dispõe: Súmula nº 45/TJCE: "Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde." Desse modo, sendo a saúde um direito fundamental, com assento constitucional e detém absoluta prioridade, consoante dispõe o art. 196, cabe ao Poder Judiciário efetivá-la caso o "Estado", interpretado em sentido amplo, não tenha sido capaz de providenciar sua aplicação de maneira adequada e em tempo hábil, afinal "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, inc. XXXV, CF/88), razão pela qual não há que se falar em insuficiência financeira e/ou ausência de previsão orçamentária e, nem tampouco, violação ao princípio da separação de poderes. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPENDENTE QUÍMICO. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE que, nos autos da Ação de Internação Compulsória com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada (proc. nº 0800027-31.2022.8.06.0035), deferiu a tutela de urgência para determinar ao Estado do Ceará, ora agravante, a internação compulsória de Antônio Francisco Torres da Silva em unidade hospitalar adequada ao seu quadro clínico, observando-se as exigências da Lei n° 10.216/2001, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais). 2. Inicialmente, não deve prosperar a alegação preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, posto que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo em demandas que objetivem a garantia do acesso a tratamento médico para pessoas carentes de recursos financeiros. Assim, em feitos deste jaez, a parte interessada pode ingressar com ação em desfavor da União, Estado, Município, conjuntamente, ou contra um ente isoladamente, porquanto a saúde pública é de responsabilidade solidária dos entes federados, conforme estabelecem os artigos 23, II, e 196 da Constituição Federal. 3. Em análise dos documentos contidos nos autos, observa-se que o órgão ministerial comprovou, através da Notícia de Fato n° 02.2022.00041451-0 e seus documentos (fls. 08/60), a necessidade da internação compulsória de Antônio Francisco Torres da Silva. Isso porque resta evidenciado que o requerido, atualmente com 49 (quarenta e nove) anos de idade, é usuário de drogas, com episódios de agressividade e constantes surtos psicóticos (CID 10 F10, F12), não fazendo uso das medicações prescritas, sem prosseguimento às diversas tentativas de tratamento no CAPS AD, pondo em risco a si e ao seu núcleo familiar, haja vista o quadro clínico de alcoolismo e dependência química. Ademais, os Relatórios de fls. 11/12 e 46/47, o Laudo Médico às fls. 57/58 e o despacho de fl. 59, evidenciam o exaurimento das medidas pertinentes no âmbito extrajudicial, sendo necessária a judicialização para internação compulsória do paciente. Por sua vez, o Laudo Médico acima mencionado (fls. 57/58), demonstra que o paciente se encontra inquieto, agitado, agressivo, com pensamentos perturbados e desorganizados, além da má adesão aos medicamentos, evidenciado o risco para si e para terceiros, consignando, ao final, a necessidade de internação. 4. O Estado, ao se negar a proteger a realizar a internação compulsória nas circunstâncias dos autos, omitindo-se em garantir o direito fundamental à saúde, vulnera a cidadania, descumpre o seu dever constitucional e atenta à dignidade humana e à vida. 5. O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da reserva do possível e da separação dos poderes. 6. A necessidade de previsão orçamentária para realização de despesas públicas é regra dirigida essencialmente ao Estado-administrador, não ao Estado-juiz, que pode deixar de observar o preceito para concretizar uma outra norma constitucional, através da ponderação de valores, não ocorrendo qualquer violação ao princípio da separação de poderes. 7. A manutenção da tutela concedida em primeiro grau é medida que se impõe, por estar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano que a demora do processo pode acarretar ao estado de saúde de Antônio Francisco Torres da Silva, porquanto seria temerário ao Judiciário retardar a prestação jurisdicional quando dele se exige prudência necessária para dar efetividade à sua função. 8. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJCE - Agravo de Instrumento - 0624123-68.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/10/2023, data da publicação: 18/10/2023) (grifei) DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE (ART. 6º DA CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO DISPONIBILIZADOS NO ÂMBITO DO SUS. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE E PORTADOR DE DIABETES TIPO 1 (CID E10). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RE Nº 855.178/SE (TEMA 793). INCLUSÃO DA UNIÃO E DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DOS AUTOS NA JURISDIÇÃO ESTADUAL. ENTENDIMENTO DO STJ NO IAC Nº 14. LIMINAR DA SUPREMA CORTE NO RE Nº 1.366.243/SC (TEMA 1.234). INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INAPLICABILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. REEXAME OFICIAL E RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 855.178/SE (Tema nº 793 da Repercussão Geral), ratificou o entendimento acerca da solidariedade dos entes públicos nas obrigações de saúde e firmou a seguinte tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (Tribunal Pleno, Rel. Min Luiz Fux, Redator do acórdão Min. Edson Fachin, Dje 16.4.2020). 2. Ademais, cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento definitivo do IAC nº 14, publicado em 18/04/2023, firmou entendimento no sentido de que nas ações consistentes na dispensação de medicamentos não inseridos nas políticas públicas de saúde, mas registrados na ANVISA, deve prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar, devendo as regras de repartição de competências administrativas do SUS serem invocadas pelos magistrados tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente. 3. Além disso, no âmbito do RE nº 1.366.243/SC (Tema nº 1.234 da Repercussão Geral), foi proferida decisão liminar, referendada pelo Plenário do STF, na Sessão Virtual Extraordinária de 18/04/2023, determinando que as demandas relativas a concessão de medicamentos não incorporados no âmbito do SUS devem ser processadas e julgadas pelo Juízo (estadual ou federal) ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo. 4. Acerca da afronta a separação dos poderes, sabe-se que dentre as funções institucionais do Poder Judiciário, não se inclui a atribuição de formular e de implementar políticas públicas. No entanto, as sobreditas incumbências, em situações excepcionais, poderão ser submetidas ao referido Poder, desde que os entes públicos competentes, por sua conduta omissiva, vierem a comprometer a eficácia dos direitos fundamentais esculpidos na Constituição Federal. Outrossim, o fornecimento de medicamentos/insumos alimentares prescritos por especialistas, não colide com os princípios da impessoalidade e da isonomia, por não se trata aqui de privilégio individual em detrimento da coletividade. 5. Não se olvida a prevalência da teoria da reserva do possível, sob a ótica da razoável pretensão do autor, que não se está exigindo qualquer prestação descabida do ente político, mas tão somente o custeio do seu tratamento de saúde, pessoa que é desprovida de recursos financeiros para tanto, com vista a garantia de direito mínimo e inarredável da Constituição. 6. Outrossim, não há violação da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a referida lei não proíbe o fornecimento de medicamentos às pessoas carentes, sendo certo que o Estado, ao cumprir decisão judicial, não violará qualquer de seus mandamentos, mormente porque o interesse individual de proteção à vida e a dignidade da pessoa humana é que se mostra público, indisponível, e não pode ser embargado por qualquer norma material ou formal. 7. Reexame Necessário e Recurso de Apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0011350-58.2015.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 01/11/2023) (grifei) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TUTELA DO DIREITO À SAÚDE. RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PACIENTE PORTADOR DE NEUROBLASTOMA CID-10 C47.9. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO NUTRICIONAL ESPECÍFICA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. MÉRITO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE FERIMENTO. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE AO CASO. REMESSA NÃO CONHECIDA POR FORÇA DO ART. 496 DO CPC/2015. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de reexame necessário, bem como de apelação cível interposta pelo Município de Caucaia em face da sentença que, nos autos da ação civil pública, julgou procedente o pleito autoral. 2. REEXAME NECESSÁRIO 2.1.Impõe-se o não conhecimento da Remessa Necessária determinada na sentença, em virtude da interposição do recurso apelatório pelo Município de Caucaia, eis que dispensado o reexame oficial quando houver inconformismo agitado pela Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 496, §1º do CPC/2015. 3. DO RECURSO DE APELAÇÃO 3.1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA 3.1.1. Aduz o recorrente que o fornecimento dos fármacos pleiteados deve ser realizado de acordo com a estrutura hierarquizada do SUS, devendo o município ser responsabilizado apenas pela assistência de atenção básica à saúde. Entende, assim, que não é parte legítima para compor o polo passivo da lide. 3.1.2. No entanto, a Constituição Federal, em seu art. 23, inciso II, estabelece a competência concorrente da União, Estados e Municípios quanto à saúde e assistência pública, razão pela qual a responsabilidade, entre os integrantes do sistema, é solidária. Dessa forma, poderá a parte buscar assistência em qualquer dos entes, sendo dever de cada um deles suprir eventual impossibilidade de fornecimento do outro, uma vez que se trata de dever constitucional, conjunto e solidário. 3.1.3. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, reconheceu como solidária a responsabilidade dos Entes da Federação no que concerne ao fornecimento de tratamento médico adequado aos necessitados (Tema nº 793). 3.1.4. Preliminar rejeitada. 4. DO MÉRITO 4.1. Compulsando os autos, verifica-se que o favorecido desta ação civil pública é portador de neuroblastoma CID-10 C47.9, necessitando utilizar 3 (três) latas de Fortini Complete de 400g/mês, a fim de evitar risco nutricional, conforme laudo médico acostado aos autos. 4.2. Frise-se que somente deve ser acolhida tal argumentação se o Poder Público demonstrar, categoricamente, que a decisão causará mais danos do que vantagens à efetivação dos direitos fundamentais, o que, em última análise, implica uma ponderação, com base na proporcionalidade, dos interesses em tela. Ocorre que, na espécie, não houve demonstração do hipotético dano. Cumpre assentar, em mais, que o postulado da reserva do possível não pode se sobrepor aos direitos fundamentais, de forma que o conflito de interesses deve ser solucionado pela ponderação dos bens jurídicos em disputa, optando-se pela providência que mais se amolda ao caso 4.3. Ademais, não há o que se falar em violação ao princípio da Separação dos Poderes, uma vez que a preservação da vida e saúde do demandante justifica a situação excepcional de atuação do Poder Judiciário para garantir a proteção à dignidade humana, fazendo cumprir o mandamento constitucional. 5. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e desprovida. (TJCE - Apelação Cível - 0800082-89.2022.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/10/2023, data da publicação: 18/10/2023) (grifei) No mais, a efetivação do direito à saúde como consectário natural do direito à vida, privilegia a Dignidade Humana (art. 1º, inc. III, CF/88), bem fundamental maior protegido pela Constituição Federal, o qual se sobrepõe, inclusive, ao princípio da Reserva do Possível, e, ainda, por tratar-se de situação especial e urgente, como ocorre na hipótese, não há que se falar em violação ao Princípio da Isonomia, nem tampouco da não interferência do Poder Judiciário na atuação da Administração Pública. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO SEM LACTOSE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. ECA ARTS. 4º E 11. RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso a medicamentos ou ao fornecimento de alimentação especial para pessoas desprovidas de recursos financeiros, razão pela qual cabe ao credor impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar. 2. A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde pública e, consequentemente, pelo fornecimento de alimentação especial e medicamentos necessários, sendo solidária a responsabilidade entre os entes da federação. 3. O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado. CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 4. O Poder Público costumeiramente ampara-se na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível. Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida. 5. São prioritários os direitos fundamentais de crianças e adolescentes, conforme os arts. 227 da CF e 4º do ECA, devendo o direito à efetiva saúde sobrepor-se a eventual embaraço orçamentário apregoado pelo Estado, sob pena de afronta à ordem constitucional. 6. A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde, foi firmada neste e. Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45. 7. No tocante a alegação do ente público municipal quanto a medicação pleiteada não constar na lista básica do SUS, esta não merece prosperar. Haja vista que a Suprema Corte e esta Egrégia Corte de Justiça entendem que a entrega de medicamentos, insumos/alimentação não constantes na lista básica do SUS não ocasiona a rejeição do pedido, tendo em vista que a escolha do fármaco e do melhor tratamento cabe ao médico da paciente. 8. Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para lhe NEGAR PROVIMENTO. (TJCE - Apelação Cível - 0009331-83.2016.8.06.0169, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 15/03/2023) (grifei) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. CIRURGIA. MALFORMAÇÃO CONGÊNITA DA GENITÁLIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. LIMINAR RATIFICADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Na espécie, o impetrante, menor impúbere (8 anos), necessita obter tratamento médico cirúrgico, qual seja: é portador de HIPOSPADIA, que é a principal malformação congênita da genitália, caracterizando-se pela presença de uma uretra que não chega até a glande ou cabeça do pênis, sendo mais curta e se abrindo na parte de baixo do mesmo, encontrando-se o orifício da uretra no escroto, considerada pela literatura médica a mais grave; e a CRIPTORQUIDIA, acontece quando a bolsa dos testículos não desce para o escroto, sendo a do impetrante unilateral, situada do lado direito, e caso não seja corrigida tal anomalia por meio de cirurgia, ocasionará diminuição da fertilidade, além de surgir ortite, espécie de infecção do testículo; 2. Destarte, sabe-se que, o direito à saúde, como consectário natural do direito à vida, tem assento constitucional e detém absoluta prioridade, consoante dispõe o art. 196, ostentando categoria de direito fundamental, assistindo-o a todas as pessoas, conforme estabelece o art. 6º da Magna Carta, representando consequência constitucional da dignidade da pessoa humada, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, art. 1º, III, da CF, de maneira que, quando da concessão da segurança em demandas desse jaez, inexiste malferição aos princípios da separação de poderes, isonomia e da reserva do possível, garantindo o Judiciário, a bem da verdade, a proteção inviolável do direito à vida e à saúde; 3. Precedentes do STF, do STJ e desta Corte; 4. Liminar ratificada. Segurança concedida. (TJCE, MS 0628503-18.2015.8.06.0000, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Segunda Câmara Cível, DJe: 25/02/2016) (grifei) Oportuno consignar, ainda, que o ente Municipal que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde ao paciente/autor, poderá pleitear, por vias próprias, o ressarcimento perante o ente público que julgue deter a atribuição do fornecimento do insumo objeto da demanda. O artigo 35, inc. VII, da Lei nº 8.080/90, inclusive prevê a compensação de gastos entre os gestores do SUS. Relativamente aos honorários de sucumbência, verifica-se que o Juízo a quo condenou os requeridos (Estado do Ceará e o Município de Quixadá) ao pagamento da verba, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre valor da causa (ID 19799506). Entretanto, como se trata de causa de valor que não se pode estimar, envolvendo direito à vida e/ou à saúde, constitucionalmente garantido e inserido no conceito de mínimo existencial, a fixação dos honorários deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. (grifei) Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. JULGADOS DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, trata-se de ação de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pleiteando fornecimento de medicamento para tratamento de doença que acomete a parte autora. 2. Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 2.050.169/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 4/10/2023) (grifei) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 2. Agravo Interno não provido." (STJ - AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/05/2023) (grifei) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. TRATAMENTO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO. TEMA 1.046. JULGAMENTO REPETITIVO (RESP 1.850.512-SP). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. À luz do disposto no art. 85, § 8º, do CPC/2015, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 2. Nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma contínua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.923.626/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022) (grifei) Outro não é o entendimento deste TJCE em recentes julgados, inclusive das três Câmaras de Direito Público. Confira-se: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS PARCIALMENTE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, INC. III, DO CPC). SÚMULA 43 DO TJCE. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO ADEQUADO PARA O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). VERBA HONORÁRIA FIXADA SOBRE O VALOR DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. APELO EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1.Não se conhece parte do recurso interposto, por não preencher o requisito de admissibilidade quanto à regularidade formal, considerando que a Municipalidade, em seu inconformismo, apresentou argumentos completamente dissociados das motivações do provimento jurisdicional proferido, Aplicabilidade da Súmula nº 43 do TJCE. 2.Nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, o arbitramento dos honorários de sucumbência deve se dar mediante apreciação equitativa do Magistrado, na forma do art. 85, §8º, do CPC, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável. Precedentes do STJ e TJCE. […]. 5.Recurso em parte conhecido e provido parcialmente. Sentença retificada. (TJCE - Apelação Cível - 0245320-44.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/10/2023, data da publicação: 16/10/2023) (grifei) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL PELA INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793 DO STF. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STF NO REFERENDO EM TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RE 1.366.243 SC, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1234 DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA NESSE TOCANTE. REPARO QUANTO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. LIDE COM VALOR INESTIMÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 13 de setembro de 2023. (TJCE - Agravo Interno Cível - 0006469-48.2018.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/09/2023, data da publicação: 13/09/2023) (grifei) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.002/STF (RE 1140005). FORÇA VINCULANTE DOS PRECEDENTES. ART. 927, III, DO CPC/2015. TESE 1076 DO STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. […]. 4. No que se refere à forma de arbitramento dos honorários, tratando-se de processos envolvendo prestação à saúde, o proveito econômico é inestimável, razão pela qual a condenação deve ser por equidade, em conformidade com o art. 85, § § 2º e 8º, do CPC/15 e a tese 1076 do STJ. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada, apenas para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.140.005/RJ (Tema nº 1.002), ficando seu quantum arbitrado, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo por base o disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, que deverá ser revertido ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP. (TJCE - Apelação Cível - 0219444-87.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/11/2023, data da publicação: 27/11/2023) (grifei) Portanto, tem-se que deve prevalecer o entendimento do STJ e deste TJCE, no sentido de que, nas ações em face da Fazenda Pública, cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, por possuírem proveito econômico inestimável, possibilita o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, cujo valor deve ser fixado de forma razoável e proporcional ao trabalho desempenhado pelo Procurador (Defensor Público) da parte autora, sem, contudo, onerar excessivamente o(s) ente(s) público(s) sucumbente(s). Logo, não obstante a baixa complexidade da causa, tenho que deve ser arbitrado os honorários advocatícios, em desfavor do Estado do Ceará e do Município de Quixadá, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser dividido em partes iguais, destinado ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP, privilegiando-se, assim, o labor empreendido pela Defensoria Pública, haja vista atender à razoabilidade, proporcionalidade e os incisos do art. 85, §2°, do CPC, bem como estar em conformidade com os precedentes desta Corte Estadual em casos análogos. DIANTE DO EXPOSTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço da apelação interposta, mas para negar-lhe provimento, reformando, porém, de ofício, a decisão de primeiro grau, apenas em relação a fixação da verba honorária de sucumbência, consoante antes demonstrado, mantendo-se, quanto ao mais, inalterada a sentença impugnada. Tendo havido resistência do Município de Quixadá, em sede recursal, e mantida a sentença, hei por bem elevar a verba sucumbencial. Assim, considerando o teor do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, determino a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo Municipalidade, em R$ 300,00 (trezentos rais), o que faço com supedâneo no § 11, do art. 85, do CPC. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete. Fortaleza, 20 de maio de 2025. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator 20
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