Municipio De Caucaia e outros x Eloa Barbosa De Sousa Coelho e outros
ID: 256005739
Tribunal: TJCE
Órgão: 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Nº Processo: 0205180-07.2022.8.06.0064
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GUSTAVO FERREIRA MAGALHAES SOLON
OAB/CE XXXXXX
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0205180-07.2022.8.06.0064 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO…
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0205180-07.2022.8.06.0064 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE CAUCAIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA APELADO: ELOA BARBOSA DE SOUSA COELHO, LUCIVANDA SOARES BARBOSA COELHO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE FÓRMULA INFANTIL ESPECIAL. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE DE VACA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TESE DA RESERVA DO POSSÍVEL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA HONORÁRIA FIXADA COM BASE NO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SAÚDE COMO BEM INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TABELA DA OAB. CARÁTER MERAMENTE RECOMENDATIVO. PRECEDENTES DO STJ E STF. REDUÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. REFORMA DA SENTNEÇA DE OFÍCIO SOMENTE QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1.Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Caucaia contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, determinando o fornecimento contínuo e por tempo indeterminado da fórmula alimentar especial à criança diagnosticada com alergia à proteína do leite de vaca. O Município sustenta sua ilegitimidade passiva, a inexistência de comprovação da hipossuficiência da parte autora e a necessidade de readequação do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Município de Caucaia tem legitimidade passiva para figurar na demanda, considerando a responsabilidade solidária dos entes federados no direito à saúde; (ii) verificar se há comprovação suficiente da hipossuficiência da parte autora para o deferimento da justiça gratuita; e (iii) definir se a fixação dos honorários advocatícios deve ser baseada no valor da causa ou arbitrada por equidade, nos termos do art. 85, §8º e §8º-A, do CPC/2015, considerando a natureza inestimável do direito à saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A remessa necessária não comporta processamento quando a Fazenda Pública interpõe apelação no prazo legal, conforme o art. 496, §1º, do CPC. 4.O Município de Caucaia possui legitimidade passiva, pois a responsabilidade pelo direito à saúde é solidária entre os entes federados, nos termos do Tema 793 do STF. Assim, o Município pode ser acionado isoladamente para garantir a prestação do serviço de saúde. 5.A hipossuficiência econômica da parte autora restou demonstrada por meio de documentos que indicam a renda familiar, sendo insuficiente o argumento do ente municipal de que a contratação de advogado particular afastaria tal condição. 6.A tese da reserva do possível não exime o ente público de fornecer o tratamento necessário quando não demonstrada objetivamente a incapacidade financeira do Município para cumprir a obrigação, conforme precedentes do STF e do STJ. 7.O valor da causa foi corretamente fixado, conforme os critérios do art. 292, §2º, do CPC, levando-se em conta o custo anual estimado do fornecimento da fórmula alimentar especial. 8. Quanto aos honorários sucumbenciais, o Tribunal de Justiça do Ceará, na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem firmado orientação no sentido de que a saúde é bem jurídico inestimável. 9. O art. 85, §8º-A, do CPC estabelece que, na fixação equitativa dos honorários, deve-se observar os valores recomendados pela OAB ou o percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa, adotando-se o que for maior. No entanto, tais parâmetros não possuem caráter absoluto e devem ser entendidos como recomendativos, conforme a jurisprudência do STJ e do STF. 10. Considerando a natureza repetitiva da lide, sua baixa complexidade e os precedentes desta Corte em casos análogos, a sentença merece reforma, de ofício, somente quanto à fixação dos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados por equidade, nos termos do art. 85, §§2º, 3º e 8º, do CPC, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes do STJ e do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e desprovida. Sentença reformada, de ofício, apenas para reajustar os honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, 6º, 23, II, 196 e 197; CPC, arts. 85, §§2º, 3º e 8º, 292, §2º, 496, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178 (Tema 793); STF, ADPF 45, Rel. Min. Celso de Mello; STJ, Tema 1076, REsp 1.850.512/SP; TJCE, Apelação Cível nº 0111133-38.2015.8.06.0112. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, não conhecer da remessa necessária (art. 496, §1º, do CPC) e conhecer da apelação para negar-lhe provimento, reformando, ex officio, a sentença em relação à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 31 de março de 2025. Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha Relator RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Caucaia em face da sentença (id.14163165) proferida pela Juíza de Direito Maria Valdileny Sombra Franklin, da 1ª Vara Cível daquela localidade, nos autos da ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Eloá Barbosa de Sousa Coelho, representado por sua genitora Lucivanda Soares Barbosa Coelho, contra aquela Municipalidade, que julgou procedente o pleito autoral, confirmando a liminar anteriormente concedida. Narra a exordial (id.14163064), em síntese, que a requerente é criança recém-nascida diagnosticada com alergia à proteína do leite, sendo-lhe prescrito alimento denominado "NEOCATE LCP Fórmula Infantil em pó Lata 400g" ou similar, por tempo indeterminado, não possuindo a parte autora recursos financeiros para custear referida alimentação. Observa-se, a partir do exame dos autos, que o relatório médico de id. 14163076, subscrito, em 27/07/2022, pelo médico pediatra, Dr. Marigésio Moura da Silva (CRM 6037/CE), confirmou o diagnóstico de alergia à proteína do leite de vaca e o encaminhamento ao Programa do Leite do Hospital Albert Sabin. Decisão interlocutória (id. 114163083) que deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou que o promovido "forneça, mensalmente, de forma contínua e por tempo indeterminado, nos moldes prescritos pelo médico às fls. 18 e 20, a fórmula alimentar Neocate LCP Fórmula Infantil em Pó (lata 400g) ou similar, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." Devidamente citado e intimado, o Município de Caucaia apresentou contestação sob o id. 14163146. A Magistrada de primeiro grau julgou procedente a demanda, prolatando sentença nos seguintes termos (id.14163165): 1. Ante as razões expendidas, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ratifico a decisão interlocutória de ID 41084870 e julgo procedente o pedido autoral, condenando a parte promovida na obrigação de fornecer ao(à) paciente ELOÁ BARBOSA DE SOUSA COELHO, de forma contínua e por tempo indeterminado, de acordo com as especificações médicas de IDs 41085039 e 41085041, a fórmula alimentar Neocate LCP Fórmula Infantil em Pó (lata 400g) ou similar. 2. Isento de custas processuais. 3. Condeno o promovido em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em prol da Defensoria Pública do Estado, com espeque no artigo 4º, inciso I, da Lei Complementar nº 80/1994, alterada pela Lei Complementar nº 132/2009 e artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 4. Publique-se, registre-se e intime-se. 5. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Empós o decurso do prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao c. Tribunal de Justiça do Ceará, em remessa necessária. 6. Expedientes necessários. Em suas razões recursais (id. 14163171), o ente público apelante aduz, em síntese: (a) ilegitimidade passiva do Município, o qual, em virtude da sua precariedade financeira, possui competência apenas quanto à medicamentos e insumos relativos à atenção básica; (b) a ausência de comprovação da hipossuficiência da requerente, uma vez que ajuizou a ação mediante a contratação de advogado particular; (c) impugnação ao valor da causa, considerando que em ação de obrigação de fazer, relativa a bem inestimável, não há conteúdo econômico imediato. Por fim, caso não acolhida a preliminar suscitada, pugna pelo provimento do pleito recursal para reforma da sentença a quo a fim de julgar improcedentes os pedidos autorais e condenar a apelada ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência. Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso do prazo sob o id. 14163174. A representante do Ministério Público Estadual, Procuradora de Justiça Janemary Benevides Pontes, em parecer sob o id. 14861511, opinou pelo não conhecimento da remessa necessária e pelo conhecimento e desprovimento da apelação, com a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos. É o relatório. VOTO De início, entendo que a remessa necessária não comporta processamento. Com efeito, a teor do disposto no art. 496, § 1º, do CPC/2015, não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da Fazenda Pública da qual fora apresentada apelação no prazo legal pelo ente público, como no caso dos autos. Eis o teor do dispositivo legal citado: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avoca-los-á. Não conheço, portanto, da remessa necessária (art. 932, III, do CPC). Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. Passo a analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Caucaia. Na espécie, o Município apelante afirma que, embora seja competência comum aos entes federados a formulação e a execução de políticas públicas de saúde, nos termos do art. 23, II, da CF/1988, são bem delineadas as atribuições de cada ente, competindo ao Município os cuidados com a atenção básica e de média complexidade diante das suas limitações financeiro-orçamentárias. Apesar dos argumentos acima levantados, adianto que não assiste razão ao Município recorrente. Ora, o art. 23, II, da CF, estabelece ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde, tendo em vista tratar-se de direito social de extrema relevância, intimamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da ordem constitucional brasileira, devendo, portanto, ser observado solidariamente pela Administração Pública em qualquer das esferas e dos poderes. A respeito, o Supremo Tribunal Federal firmou seu entendimento, no julgamento do RE nº 855178-RG/SE (Tema 793 de repercussão geral), pela responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de direito à saúde, de modo que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF, RE 855178 RG, Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). (Grifei) Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte de Justiça. Confira-se: CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DOENÇA CRÔNICA NA COLUNA VERTEBRAL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ESTADUAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1- O cerne da controvérsia cinge-se ao exame da obrigação de o Município de Altaneira fornecer o medicamento "SYNVISC ONE" (Hilano G-F 20), na quantidade de 05 (cinco) ampolas, com valor total de R$ 1.094,11 (um mil, noventa e quatro reais e onze centavos), ao substituído processual Antônio Girlaneo Rosal, portador de doença crônica na coluna vertebral. 2- O direito à saúde é consagrado na Constituição Federal (arts. 5º, 6º, 196 e 197) como garantia social de extrema relevância e direito fundamental gravado pela eficácia imediata, devendo ser observado solidariamente pela Administração Pública em qualquer das esferas e dos poderes. 3. O STF, no julgamento do RE nº 855178-RG/SE (repercussão geral), reafirmou a sua jurisprudência no sentido de reconhecer que "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados", e que "O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". Assim, afasta-se a preliminar suscitada. [...] 7- Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença confirmada. (TJCE, Remessa Necessária n° 0000080-90.2016.8.06.0185, Rel. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Nova Olinda; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Nova Olinda; Data do julgamento: 15/06/2020; Data de registro: 16/06/2020) - (Grifei) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793 DO STF. NO MÉRITO, FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS. TEMA REPETITIVO 106 DO STJ. ATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES CUMULATIVAS. REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA PRESERVADA. 1. Trata-se de reexame necessário e de recurso apelatório, este interposto contra sentença que julgou procedente o pleito autoral, determinado ao Estado do Ceará e ao Município de Limoeiro do Norte que forneçam ao autor o medicamento Rivaroxabana (Xarelto) pelo tempo necessário ao seu tratamento de saúde, desde que apresente renovação semestral da sua prescrição médica. 2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. 2.2. A Constituição Federal atribuiu a competência comum dos Entes Federativos para a promoção e efetivação do direito à saúde (artigo 23, inciso II). Precedente do STF. (Tema 793). 2.3. Preliminar rejeitada. 3. DO MÉRITO. 3.1. O Superior Tribunal de Justiça fixou requisitos necessários à concessão de medicamentos não incorporado ao SUS (Tema 106), os quais, conforme se infere dos autos, foram devidamente comprovados pela parte autora: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito e iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 4. Assim, observa-se que a decisão sub examine prestigiou a ordem constitucional, tendo conferido a devida tutela ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana. 5. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e desprovidas. Sentença Preservada. (Apelação / Remessa Necessária - 0021000- 96.2019.8.06.0115, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022); (Grifei) CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO ENTE MUNICIPAL, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS EM FAVOR DA AUTORA. INCONFORMISMO OBJETIVANDO A EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO DA RESPONSABILIDADE EM RAZÃO DE TRATAMENTO DE ALTO CUSTO COM A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS QUE COMPROVEM A INEXISTÊNCIA DE RECEITA PARA A DESPESA OU EVENTUAL IMPACTO FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE QUE DEVE SER MANTIDA. INSURGÊNCIA QUE SUSCITA A NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PERIÓDICA DA PACIENTE PARA CONTINUIDADE DO FORNECIMENTO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº. 2 DA I JORNADA DE DIREITO A SAÚDE DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE, TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR QUE A PARTE AUTORA APRESENTE, SEMESTRALMENTE, LAUDO MÉDICO PARA CONTINUIDADE DO FORNECIMENTO DAS FRALDAS DESCARTÁVEIS, NA FORMA REQUERIDA NA EXORDIAL. (Agravo Interno Cível - 0016581-55.2018.8.06.0119, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/02/2022, data da publicação: 07/02/2022); (Grifei) Portanto, o Município de Caucaia não pode furtar-se ao cumprimento da sua obrigação por entender que a incumbência seja de outro ente federado, visto que a responsabilidade solidária possibilita a figuração no polo passivo de todos os entes ou apenas um deles, não sendo necessária a condenação de todos para que seja garantido o direito constitucional à saúde. Nessa perspectiva, não merece ser acolhida a tese de ilegitimidade passiva do Município. Quanto ao argumento recursal de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica pela requerente, entendo que também não deve ser considerado. Na espécie, a parte autora, representada por sua genitora, anexou aos autos declaração de hipossuficiência (id. 14163079), dotada de presunção relativa de veracidade, bem como as carteiras de trabalho que comprovam que a genitora é técnica de enfermagem (id. 14163075) e o genitor é eletricista (id. 14163071), demonstrando a renda familiar e a impossibilidade de os pais arcarem com os custos do leite em pó especial que é essencial para a saúde da requerente, recém-nascida à época do ajuizamento da presente ação. Em contrapartida, o Município apelante, ao alegar a ausência de comprovação da hipossuficiência, apenas justificou seus argumentos com base no fato de que a parte autora ajuizou ação mediante a contratação de advogado particular e não pela Defensoria Pública, não se desincumbindo, portanto, de comprovar os fatos extintivos ou modificativos do direito da autora, conforme o art. 373, inciso II, do CPC. Desta feita, deve ser mantido o deferimento do benefício da justiça gratuita à requerente. No que tange ao valor da causa, o apelante afirma que sendo o bem jurídico saúde de valor inestimável, não haveria proveito econômico imediato, razão pela qual o valor da causa deveria ser a quantia de 01 (um) salário mínimo e não o importe de R$2.864,52 (dois mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) informado na exordial. Sobre o tema, de acordo com o art. 292, §2º, do Código de Processo Civil, se a obrigação for por tempo indeterminado, o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual. In casu, a prestação se refere ao fornecimento, por tempo indeterminado, do leite em pó NEOCATE, cuja unidade custa aproximadamente R$238,70 (duzentos e trinta e oito reais e setenta centavos). Considerando o preço anual das latas de leite, que seria aproximadamente R$2.864,00 (dois mil, oitocentos e sessenta e quatro reais), entende-se que foi indicado corretamente, portanto, o valor da causa na petição inicial. Impugnação ao valor da causa rejeitado. No mérito, o cerne da controvérsia consiste em aferir o acerto ou desacerto da sentença da magistrada de primeiro grau que julgou procedente a obrigação de fornecimento de alimentação especial à requerente, diagnosticada com alergia à proteína do leite de vaca (APLV), pelo Município de Caucaia. Compulsando os fólios, observa-se que, conforme decisão exarada em 02/09/2022 (id. 14163083), foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar ao município o fornecimento da alimentação especial ou similar à requerente, de forma contínua e por tempo indeterminado, o que foi confirmado na sentença recorrida (id. 14163165). Sobre a matéria, a Constituição Federal contempla o valor saúde como direito fundamental e dessa forma, consoante a moderna diretriz da interpretação constitucional, este é gravado pela eficácia imediata, devendo ser observado solidariamente pela Administração Pública em qualquer das esferas e dos poderes. Confira-se: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. O Município apelante, em suas razões recursais, requereu a reforma da sentença recorrida para que fossem julgados improcedentes os pedidos iniciais diante da precariedade financeira municipal. De fato, a escassez dos recursos públicos conduz a uma limitação da prestação dos serviços, mas o conteúdo programático das normas constitucionais não deve impedir sua reivindicação, inclusive quando se trata do mínimo existencial, como é o caso dos autos. Com efeito, não é ideal a alocação de verbas determinada pelo Poder Judiciário através de decisões individualizadas, porém, quando comprovada a omissão estatal e objetiva disponibilidade do ente público para atender demandas mínimas no que diz respeito à saúde, essa exceção deve ser considerada. Destaca-se que a comprovação da não disponibilidade de recursos da Municipalidade precisa ser objetivamente demonstrada, para que então se exima de cumprir a pretensão. Como se observa no caso concreto, o Município de Caucaia não logrou êxito em comprovar tal alegação. Quanto ao tema, transcrevo excerto de decisão da Suprema Corte, quando do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 45, da relatoria do e. Min. Celso de Mello, consignada nos seguintes termos: É que a realização dos direitos econômicos, sociais e culturais - além de caracterizar-se pela gradualidade de seu processo de concretização - depende, em grande medida, de um inescapável vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias do Estado, de tal modo que, comprovada, objetivamente, a incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, desta não se poderá razoavelmente exigir, considerada a limitação material referida, a imediata efetivação do comando fundado no texto da Carta Política. Não se mostrará lícito, no entanto, ao Poder Público, em tal hipótese - mediante indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa criar obstáculo artificial que revele o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência. Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da "reserva do possível" - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. (STF, ADPF nº 45, Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. em 29/04/2004) Nesse sentido, colho precedentes desta Corte: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE LITOTRIPSIA EM PACIENTE COM URETEROLITÍASE E HIDROFENOSE IPSILATERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. PRECEDENTE STF. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ARTS. 5º, 6º, 196 E 197, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. LEGITIMIDADE JURÍDICA DA ASTREINTE CONTRA O PODER PÚBLICO. OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. FIXAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES STJ E TJCE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §8° DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA FIXADA, DE OFÍCIO, EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS). PRECEDENTE DESTA CORTE. [...] 5. No que concerne à ofensa à teoria da reserva do possível, constata-se que não se está exigindo qualquer prestação descabida, mas tão somente o custeio de cirurgia necessária para o tratamento de paciente desprovido de recursos financeiros para tanto. O conteúdo programático das normas constitucionais não deve impedir sua reivindicação, inclusive quando se trata do mínimo existencial. 6. A comprovação da não disponibilidade de recursos do ente público precisa ser objetivamente demonstrada para que se exima de cumprir a pretensão. Como se observa no caso concreto, o Município de Juazeiro do Norte não logrou êxito em comprovar tal alegação. 7. [...] 10. Apelação conhecida e desprovida. Sentença reformada, de ofício, apenas para a fixação dos honorários de sucumbência, mantendo-a nos demais termos. (TJCE, Apelação Cível n° 0111133-38.2015.8.06.0112, Rel. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Juazeiro do Norte; Órgão julgador: 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte; Data do julgamento: 28/09/2020; Data de registro: 28/09/2020) CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF/88). DEVER DO ESTADO. CRIANÇA COM PARALISIA CEREBRAL (CID 10 G80.8). INCIDÊNCIA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ARTS. 7º E 11). NECESSIDADE DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE, SOB PENA DE COMPROMETIMENTO DO NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Cuida-se de Reexame Necessário de Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE que, nos autos de Mandado de Segurança, autuado sob o nº. 0011637-21.2015.8.06.0117, impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, na qualidade de substituto processual de ERICK SILVA DO NASCIMENTO em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MARACANAÚ/CE concedeu a segurança, para que o promovido procedesse com o fornecimento de alimentação especial, conforme prescrição médica, sem a necessidade de procedimento licitatório. [...] 4. Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico financeira da pessoa estatal. 5. Também não há que se falar em ofensa aos princípios da separação dos poderes e da isonomia, posto que o Poder Judiciário apenas está a ordenar o cumprimento dos dispositivos da Constituição Federal, violados quando da resistência da Administração Pública em proporcionar o tratamento vindicado. 6. Reexame Necessário conhecido e desprovido. Sentença confirmada. (TJCE, Remessa Necessária n° 0011637-21.2015.8.06.0117, Rel. Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO, data do julgamento: 23/10/2017, data de publicação: 23/10/2017) Quanto aos honorários advocatícios, a sentença recorrida merece reforma, ex officio, uma vez que a ação foi ajuizada mediante a contratação de advogado particular, e não pela Defensoria Pública, conforme indicado erroneamente pela magistrada de origem. Passo a explicar. No decisum proferido pelo Juízo a quo, o Município de Caucaia foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios "arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa", nos termos do §3º, I, do art. 85 do CPC". Considerando que o valor da causa é de R$ 2.864,00 (dois mil, oitocentos e sessenta e quatro reais), aplicando a porcentagem fixada resultaria em aproximadamente R$286,00 (duzentos e oitenta e seis reais) de verba honorária, quantia irrisória a ser paga pela Fazenda Pública Municipal diante de todo o trabalho dispendido pela advogada da postulante. Pois bem. A regra do art. 85, §2º, do CPC/2015 determina que os honorários advocatícios sejam fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos certos pressupostos. Já a disposição do § 8º do referido dispositivo legal prescreve que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Esta Corte Estadual, na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem firmado orientação no sentido de que a saúde é bem jurídico inestimável, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA DE SAÚDE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ EXARADO EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1076) CONSTATAÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao se deparar com a discussão travada nos autos, firmou a seguinte tese: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (TEMA 1076 - Resp nº 1.850.512/SP). 2. O colegiado vislumbrou a impossibilidade de estimar monetariamente o proveito econômico na demanda de saúde em referência. Como não consta qual seria o tempo em que o autor permanecerá necessitando da medicação requerida, não foi possível aferir o custo total da pretensão, circunstância que admite a fixação da verba honorária pelo critério da equidade. 3. Nesse contexto, conclui-se que o acórdão impugnado pelo recurso especial se encontra, neste caso específico, em conformidade com o entendimento do STJ exarado no regime de recurso repetitivo. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0003540-66.2015.8.06.0041, Rel. Desembargador VICE-PRESIDENTE, Órgão Especial, j. em 29/09/2022, data da publicação: 29/09/2022 - grifei) É imprescindível consignar, porém, que a sentença foi prolatada em 20.05.2024, o que atrairia, em tese, a incidência do art. 85, §8º-A, do CPC, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...]. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022). Como se vê, o dispositivo supramencionado impõe a observância, na apreciação equitativa de honorários advocatícios, dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou de 10% do valor da causa. Prevalece aquilo que for maior. O referido dispositivo, entretanto, não deve ser interpretado apenas em seu aspecto literal, mas, sobretudo, em sua perspectiva sistemática e teleológica. É sabido que a intenção do legislador ao incluir o § 8º-A no art. 85 do CPC foi a de impedir que o arbitramento de honorários ocorresse em valores irrisórios, que não correspondessem ao efetivo trabalho desempenhado pelo advogado. Por outro lado, pondero que os valores recomendados na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil não devem ser considerados como absolutos, pois isso subtrairia, por completo, o arbítrio do julgador no juízo de equidade da verba sucumbencial. Além disso, aplicá-los de forma irrestrita pode inaugurar, em algumas hipóteses, uma nova desproporção, isto é, a condenação da parte contrária em honorários advocatícios elevados, possivelmente superiores até mesmo que o proveito da parte representada na ação. Diante disso, entendo que o § 8º-A do art. 85 do CPC deve ser lido em harmonia com os demais parágrafos do dispositivo legal apontado, possibilitando que o magistrado avalie de forma ampla o valor que melhor se ajuste ao caso concreto. Nesse pretexto, a tabela de honorários da OAB deve ser utilizada como mera recomendação ao julgador, sem caráter vinculante. Esse entendimento é seguido pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme os precedentes colacionados abaixo: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAUDE. RECLAMAÇÃO. IAC 14 DO STJ. DESRESPEITO AO JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, ao interpretar as regras do art. 85 do CPC/2015, pacificou o entendimento de que a fixação de honorários de sucumbência deve seguir a uma ordem decrescente de preferência, sendo o critério por equidade a última opção alternativa, que só tem lugar quando se tratar de causa cujo valor seja inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 2. Em 15/03/2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao referendar a aludida orientação em sede de recurso representativo da controvérsia (REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP - Tema 1.076), decidiu pela impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, ainda que o valor da causa, da condenação ou o proveito econômico sejam elevados. 3. Na hipótese, os honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no critério da equidade, considerando a ausência de condenação, a impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido pelo ora agravante com a procedência da reclamação, em que se objetivou somente compelir o Tribunal de origem a cumprir a decisão exarada por esta Corte de Justiça no IAC 14 do STJ, a fim de se manter a competência do Juízo estadual para o julgamento da demanda.4. A parte agravante defende a aplicação da verba honorária nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, sob o valor atribuído à presente reclamação, qual seja, R$ 424.608,00 (quatrocentos e vinte e quatro mil, seiscentos e oito reais), correspondente ao valor anual do tratamento home care pleiteado na ação originária. 5. A utilização do valor da causa, como referência para o cálculo dos honorários sucumbenciais, ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não se pode confundir o mérito da ação originária, que versa sobre à dispensação de tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas, que, certamente, envolve temas de maior complexidade e dimensão, abrangendo tanto o direito material como o processual, com a controvérsia analisada nesta reclamação, cujo caráter é eminentemente processual e de simples resolução. 6. De notar também que, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14.365/2022 - que recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios -, serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido. 7. Em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, à natureza da presente ação, à ínfima complexidade da causa, à curta tramitação do feito e ao trabalho desenvolvido pelos patronos da parte reclamante, que não necessitaram empreender grandes esforços para finalizar a demanda de forma satisfatória, impõe-se a manutenção da verba honorária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), visto que arbitrada em critérios legalmente permitidos, dentro da razoabilidade e em conformidade com a jurisprudência desta Casa. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024 - grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NÃO VINCULAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.1. No caso dos autos, decidiu o Tribunal a quo pela fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, cingindo-se a controvérsia a definir se o comando inserto no art. 85, § 8º-A, do CPC, impõe a utilização da tabela de honorários da OAB pelo magistrado de forma vinculativa.2. O STJ possui entendimento consolidado sobre a não vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para a fixação de honorários advocatícios, sendo essa tabela apenas uma referência. Portanto, os juízes têm discricionariedade para arbitrar os honorários de acordo com os critérios previstos no Código de Processo Civil, como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Incidência da Súmula 83/STJ.Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.130.851/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024 - grifei). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto" (AgInt no REsp 1.751.304/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.092.102/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - grifei). Além disso, essa posição já foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL QUE GERA A NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBAS HONORÁRIAS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA ANTE O VALOR IRRISÓRIO DA CAUSA. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que teria sido omisso, após a interposição de agravo regimental, na fixação de honorários advocatícios de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Os embargos de declaração em comento visam ao saneamento de omissão no que diz respeito à condenação em honorários sucumbenciais. Em virtude do valor irrisório da causa, pleiteia-se a que a verba honorária seja fixada por meio da apreciação quantitativa (art. 85, §8º, CPC/2015) e com esteio em tabela de honorários de Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Esta Corte possui entendimento no sentido de ser cabível a condenação em honorários de sucumbência quando verificada a angularização da relação processual, o que ocorreu no presente caso com a interposição de agravo regimental. Precedentes. 4. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que os honorários serão fixados entre 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 5. Nos processos em que o valor da causa for irrisório, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, podendo considerar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 85, § 8º e § 8º-A, CPC/2015). 6. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na fixação dos honorários por apreciação equitativa, a utilização das tabelas do Conselho Seccional da OAB serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido. 7. Insignificância do valor da causa configurada. Cabimento da apreciação equitativa. Fixação dos honorários de sucumbência levando em conta os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, CPC/2015 e a proporcionalidade. Desnecessidade de vinculação, quando da estipulação de honorários sucumbenciais, entre o mérito e o vulto da ação originária (execução fiscal) e a controvérsia analisada na reclamação constitucional (submissão ao regime de precatórios e violação ao entendimento firmado nas ADPFs nº 275, 387 e 437). IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar a omissão com a fixação do valor dos honorários de sucumbência. (Rcl 61177 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2024 PUBLIC 28-08-2024 - grifei) Portanto, tratando-se de demanda relacionada ao direito à saúde, o ônus da sucumbência há de ser fixado com esteio no art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia condizente com a natureza repetitiva da lide e sua baixa complexidade. Do exposto, não conheço da remessa necessária (art. 496, §1º, do CPC) e conheço da apelação, para negar-lhe provimento, reformando, ex officio, a sentença em relação à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos acima indicados. É como voto. Fortaleza, 31 de março de 2025. Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha Relator A14
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