Processo nº 0211457-97.2023.8.06.0001
ID: 291800901
Tribunal: TJCE
Órgão: 14ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0211457-97.2023.8.06.0001
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CRISTIANO KELIO DE LIMA CARVALHO
OAB/CE XXXXXX
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14ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº do Processo: 0211457-97.2023.8.06.0001 Classe: PROC…
14ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº do Processo: 0211457-97.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tutela de Urgência, Reconhecimento de Paternidade/Maternidade Socioafetiva] Requerente: AUTOR: R. F. M. P. Requerido: L. H. M. F. e outros (4) SENTENÇA Vistos, etc. Sob exame, uma Ação Declaratório de Reconhecimento de Relação Socioafetiva Post Mortem Manejada por R. F. M. P., em face de João Luciano de Abreu Matos Júnior, Francisco José Ribeiro Matos, M. L. R. M., L. R. M., Lucídia Helena Matos Fontenele e Luiza Amélia Campelo Matos, todos herdeiros legítimos dos falecidos: Sr. João Luciano Abreu Matos e Sra. Sônia Maria Ribeiro Matos, devidamente qualificados na inicial ID148372903, acompanhada dos documentos ID 148372924/148375575. Aduz a parte autora, em exordial, que: 1) nasceu em 15 de abril de 1979 e é filho biológico de Roberto Pires e M. L. R. M., que é filho de João Luciano de Abreu Matos e Sônia Maria Ribeiro Matos; 2) seus avós maternos sempre exerceram a função de pai e mãe, inclusive, eram eles quem arcavam com as despesas do promovente com escola, vestuário e alimentação, bem como recebiam seu boletim escolar e compareciam as festinhas de sua escola, como no dia da mães, pais e natal; 3) em meados de 2019, quando o casal estava na faixa etária de 90 anos, era o requerente que lhes trocava as fraudas, dava-lhes alimentação, informando ainda que o Sr. João Luciano faleceu em 2020 e a Sra. Sônia Maria veio a óbito em 2022; 4) em meados de 2021, João Luciano Júnior (filho biológico do casal e tio do requerente), ao perceber que o requerente era a única pessoa na vida de seus pais e que tinha total confiança e acesso a tudo, tornou-se curador da Sra. Sônia Maria e tratou de expulsar o promovente de casa; 5) sempre cuidou de seus pais afetivos, inclusive, tendo abdicado de seu sonho de se tornar médico, ao trancar sua matrícula no curso de medicina, para proporcionar melhores condições de cuidados a seus pais/avós, já que seu pai/avô se encontrava nos últimos dias de vida e 6) com o falecimento do Sr. João Luciano, os filhos do casal, em especial o curador da Sra. Sônia Maria, passaram a atormentar o requerente de forma física e psicológica, praticando diversas humilhações, constrangimentos e ameaças, quando exigiram que ele se retirasse do apartamento que sempre morou com seu pai e sua mãe. Em contestação, os requeridos Francisco José Ribeiro Matos, L. R. M. e João Luciano de Abreu Matos Júnior arguem preliminarmente a "ausência de pressuposto processual válido", destacando: 1) a inviabilidade de demonstração da vontade inequívoca, em relação à paternidade socioafetiva dos avós maternos falecidos; 2) a vedação ao reconhecimento da paternidade socioafetiva entre avós e netos, prevista no art. 42, § 1º do ECA, com todos os contornos jurídicos de uma adoção. No mérito, refuta os argumentos do autor elencados na exordial e, ao final, pugna pela improcedência do pleito autoral, para tanto, acostaram os documentos ID148371402/148369744. Réplica ID 148371407. Decretada a revelia das requeridas M. L. R. M., Luzia Amélia Campelo Matos e Lucídia Helena Matos Fontenele em ID 148372876. Em petição ID148372887, requer o autor a juntada de mídia (áudios e vídeos). Em audiência de instrução ID148372888, foram colhidos os depoimentos da parte autora e do requerido João Luciano de Abreu Matos Júnior. Na ocasião, foram dispensados os depoimentos dos demais requeridos pelo autor e ainda foi concedido o prazo de 10 (dez) dias ao autor para a juntada dos seguintes documentos: a) histórico escolar do curso de medicina; b) documentos que comprovem que o promovido foi indicado como dependente ou filho dos falecidos avos e c) fotos documentos e/ou cartas ou qualquer outro registro que demonstre a inequívoca relação de paternidade e maternidade socioafetiva; d) comprovação documental de que os falecidos residiam em São Paulo no ano de 1986, no período de maio/junho, em que o autor informou que seus avós/pais teriam vindo a Fortaleza para passar uma temporada. Em petição ID148372897, o autor juntou o histórico escolar do curso de medicina e fotos diversas, sem indicação de tempo. Ressalte-se que o promovente deixou de comprovar através documentos a alegação de que foi indicado como dependente ou filho dos falecidos avós, como também de comprovar que os falecidos residiam em São Paulo no ano de 1986, em período de maio/junho. Memoriais do requerente ID 152535911. Memoriais dos requeridos (contestantes) ID152542739. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato do essencial. Passo a decidir. Da preliminar suscitada pelos requeridos que contestaram a ação. De fato, arguiram os requeridos que contestação ação, em sede de contestação, preliminar de "ausência de pressuposto válido", destacando: 1) a inviabilidade de demonstração da vontade inequívoca, em relação à paternidade socioafetiva dos avós maternos falecidos; 2) a vedação ao reconhecimento da paternidade socioafetiva entre avós e netos, prevista no art. 42, § 1º do ECA, com todos os contornos jurídicos de uma adoção. A preliminar de "ausência de pressuposto válido" suscitada pelo requerido, em sede de contestação, confunde-se com o próprio mérito da demanda e com ele será analisado, sobretudo em razão do princípio da primazia da decisão de mérito. Do reconhecimento da Relação Socioafetiva Post mortem entres avós e neto. Sabe-se que a filiação socioafetiva, reconhecida pelo ordenamento jurídico, confere o direito a uma pessoa para que reconheça outra como filho, por meio do afeto, independentemente de vinculação biológica. Para o reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem, é necessário a comprovação não somente da vontade clara e inequívoca dos falecidos, em reconhecerem a relação paterno filial, mas também da posse de estado de filho. No caso em apreço, há uma particularidade: os supostos genitores (avós maternos do autor) já faleceram, o que não impede de o pretenso filho, já maior, requerer judicialmente o reconhecimento do respectivo vinculo. Sobre o tema, em situação similar, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que há possibilidade jurídica de se buscar o reconhecimento de filiação socioafetiva entre avós e netos maiores de idade, em casos em que a relação entes eles supera a afetividade avoenga. A propósito, confira-se os seguintes excertos: "STJ - É possível reconhecer filiação socioafetiva entre avós e netos maiores de idade, decide Terceira Turma. O entendimento foi estabelecido no âmbito de ação ajuizada por neto para ser reconhecido como filho socioafetivo de seus avós maternos, mantendo-se em seu registro civil, contudo, o nome da mãe biológica, com quem ele também convivia. Em primeiro grau, o processo foi extinto sem resolução do mérito = sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Para o tribunal, seria aplicável ao caso a previsão do artigo 42, parágrafo 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que proíbe a adoção de netos pelos avós. Institutos da adoção e da filiação socioafetiva são diferentes A ministra Nancy Andrighi, relatora no STJ, apontou que o artigo 42, inciso 1º, do ECA se aplica ao instituto da adoção, não ao da filiação socioafetiva, especialmente no caso de reconhecimento de filiação de maior de 18 anos. Segundo a ministra, a socioafetividade não pode ser confundida com a adoção, tendo em vista que, na relação socioafetiva, não há destituição do poder familiar de vínculo biológico anterior, como ocorre na adoção de menor de idade. "Trata-se, em verdade, do reconhecimento de uma situação fática já vivenciada, que demanda o pronunciamento do Poder Judiciário acerca da existência de um vínculo já consolidado", completou. Filiação socioafetiva pode ser reconhecida mesmo com pais biológicos no registro Nancy Andrighi enfatizou que o reconhecimento da filiação socioafetiva é admitido mesmo que o filho tenha a paternidade ou a maternidade regularmente registrada no assento de nascimento, tendo em vista a possibilidade da multiparentalidade, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 622 da repercussão geral. A relatora também apontou que o artigo 505, parágrafo 3º, do Provimento 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem aplicação nas hipóteses de reconhecimento voluntário de filiação socioafetiva perante os oficiais de registro civil de pessoas naturais. Sobre o interesse processual o pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva avoenga, a ministra apontou que deve ser verificado segundo a teoria da asserção, ou seja, a partir das afirmações do autor na petição inicial. Assim, basta que o pedido inicial apresente informações suficientes sobre a possível existência de laços de socioafetividade entre as pessoas cujo vínculo parental se busca reconhecer para autorizar o regular processamento da ação. "A filiação socioafetiva, que encontra alicerce no artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição Federal, envolve não apenas a adoção, mas também parentescos de outra origem, conforme introduzido pelo artigo 1.593 do Código Civil de 2002, além daqueles decorrentes da consanguinidade oriunda da ordem natural, de modo a contemplar a socioafetividade surgida como elemento de ordem cultural", enfatizou. Com o provimento do recurso especial, a ministra determinou o retorno do processo à origem para que ele tramite regularmente, a fim de que seja retomada a necessária instrução probatória, com a citação da mãe biológica e a produção de provas sobre a relação de socioafetividade por todos os litigantes. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial." (site: www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/21112024-E-possivel-reconhecer-filiacao-socioafetiva-entre-avos-e-netos-maiores-de-idade--decide-Terceira-Turma.aspx) Com efeito, não se confunde a filiação socioafetiva com a adoção, especialmente quando se trata de maiores de idade. Note-se que a filiação socioafetiva apenas reconhece um vínculo já existente, sem trazer a extinção de outros vínculos, enquanto a adoção não só transfere os laços de parentalidade para os adotantes, mas também extingue o vínculo do adotando com os pais biológicos. Em audiência de instrução ID 148372888, o autor afirmou em seu depoimento que: é filho biológico de Roberto Pires e Maria Luiza e foi criado como filho por seus avós… em 1979, sua mãe biológico se separou de seu pai quando o declarante tinha três meses de vida… seu avô, vendo-o naquela situação, por amor o adotou como filho dele, até o último dia da vida de seu avô... não conseguiu viver durante dois anos de vida de sua avó, porque foi afastado judicialmente, por uma calunia do Sr. João Luciano de Abre Matos… 1982, sua mãe biológica foi aprovada no concurso de Polícia Federal, e foi transferida para trabalhar em São Paulo…Pouco tempo depois, foram os três morar marar em São Paulo e ficaram até o ano 2000... de 1983 ou 1984 até o ano 2000 morou com seus avó em São Paulo… com 20 anos de idade se mudaram para Fortaleza novamente e continuou morando com eles, até 2020, ano do falecimento de seu avô… o contato com sua mãe, nunca foi tarefa fácil, porque sofria violência praticada por ela como pelos companheiros dela… em ocasião festiva de escola, sua genitora, algumas vezes, foi lhe buscar, mas quem ia mais lhe buscar era seu avô… moravam todos na mesma casa, depois de um certo tempo se separaram, foram para outros apartamentos… ficou morando com seus avós… tinha 7 ou 8 anos, quando sua mãe (biológica) foi morar em outro apartamento… sua mãe (biológica) era bem presente, em sua vida, fazia "um teatro para sair bonito na fotografia"...o declarante era o amor da vida de seus avós… seus avós tinha uns 15 netos, todos eles eram muito queridos por seu avô… graças a criação de seu pai/avó, que era advogado da união, hoje é funcionário público, professor e médico… na tentativa de influenciar a decisão, o seu tio João Luciano disse que ele era uma pessoa muito perigosa…mas na policial militar tem bom comportamento, nunca lesionou ninguém ou atirou em alguém… seu pai/avô faleceu no ano de 2020, ele tinha um problema de deglutição, aspirava alimento e dava pneumonia, até que ele não resistiu… o declarante não soube informar se foi decretada a curatela de seu pai/avô… dona Luíza (mãe biológica) ficou em São Paulo… o declarante e seus avós vieram para Fortaleza entre os anos 1999 e 2000… ele tinha entre 20 e 19 anos… já tinha concluído o ensino médio...estava cursando "educação física", que começou na UNIMES em Santos e terminou na UNIFOR em 2003… quem custeou a faculdade de educação fisica foi seu avô… a segunda formação, ele já tinha uma certa estabilidade financeira, pois tinha uma academia e, além disso, era policial militar… sofreu um acidente automobilístico...estava afastado do serviço, por isso, conseguia estudar… já concluiu o curso de "medicina"…começou o curso em 2015, mas trancou o curso, para cuidar de seu pai/avô… formou-se em medicina em 11 de junho de 2024, estudou na Universidade Três Fronteiras em Cidade de Leste…em relação a primeira foto apresentada ao depoente, disse ele que foi tirada na última residência em que moravam, na Rua Ana Bilhar 255 … quanto à segunda foto mostrada, disse o declarante não lembrar se foi no aniversário ou no dia dos namorados... sempre morou com seus avós… sua esposa tinha a casa dela…o declarante a princípio construiu uma casa na "Praia do Futuro" onde ficava… desde 2005, morava com seus avos na Rua Ana Bilhar 255, apartamento 801... e esse é o endereço do declarante até o dia de hoje… o avô do declarante dizia para todo mundo que ele era seu filho… depois que o declarante casou foi residir em outra casa na Av. "Dioguinho", mas a maior parte do tempo ficava na casa de seus avós...Não soube informar quem seria o responsável financeiro para pagar o supletivo de ensino médio…tinha plano de saúde, mas não soube dizer se era dependente de sua mãe biológica… desde o ano 2000, o plano de saúde do declarante é UNIMED, assim como o de seu avó também era UNIMED… quem ia pegar o declarante na escola era o avô dele mas, eventualmente, sua mãe biológica ia lhe pegar… seu tio Luciano tem muita inveja do declarante… os avós do declarante não deixaram herança, a não ser uma Hilux financiada.. a intenção do declarante seria apenas contar em sua certidão… seriam contrários a pretensão do declarante seus tios: "Luciano", "Luciana" e "Chico". Por sua vez, o requerido João Luciano de Abreu Matos Júnior afirmou que: só se opuseram a pretensão de Felipe pela falta de veracidade dos fatos alegados na inicial e pelo aspecto moral…o único bem material que o pai do depoente deixou foi um veículo SW4 2011, que o declarante teve que pagar várias prestações para não ser repatriado pelo banco…o depoente sempre esteve presente nos cuidados de seus pais… o declarante mora em São Luis-MA, é aposentado, foi delegado de polícia… quando começou a pandemia, era o irmão do depoente quem cuidava de seus pais, antes do Felipe assumir... começou a receber umas mensagens de uso de cartão de crédito, eram mensagens de restaurantes caros, celulares , televisores caros e máquina de lavar…o genitor do depoente ligou para seu irmão para levar laranja e pedia "venha pra cá"… diversas vezes o depoente ligou para Luíza, mãe de Felipe… quando o declarante foi resolver, já estava munido dos relatórios contábeis que a mãe de Felipe indicou… o depoente elencou que seu genitor e sua mãe tinham uma renda em torno de R$ 28.000,00 (vinte oito mil reais)… seu Felipe dispensou fisioterapeuta, fonoaudióloga, medicações que seu pai tomava... dispensava funcionários de finais de semana, para ficar com o dinheiro das diárias deles e justificar as despesas que estava tendo… nesse período Felipe devolveu a seus pais em torno de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)... E ainda Felipe estava construindo uma casa em uma área de invasão depois do Icaraí e queria levar seus pais para lá...era "umas loucuras"… Felipe começou a reagir, pois enquanto sua irmã é organizada, Felipe desorganizado...o pai do depoente adoeceu em 2020, ele tinha um problema de deglutição…o depoente veio a Fortaleza e falou para sua irma Maria Luiza (genitora biológica do autor) que não dava mais para Felipe cuidar de seu pai… o depoente reuniu-se com "Maria Luiza", "Luciana" e seu irmão, que já tinha abdicado de cuidar de seus pais porque não tolerava o Felipe, ele jogava comida fora, que achasse em depósito plástico, ele saia no carro de seu pai e enchia de multa… o irmão do depoente lutando para manter a vida de seu pai organizada e o Felipe desmanchando, batia em carro… o depoente disse para sua irmã "Luíza" que cada um dos filhos, ele, Luiza e Luciana ficasse com 10 dias e Felipe também 10 dias… o Felipe não aceitou a proposta de maneira nenhuma… o depoente pediu os cartões de seus pais… o Felipe entregou o cartão para o depoente com um rombo em torno de R$ 26.000,00 (vinte seis mil)… quando o depoente pediu a curatela de seu pai, ele faleceu… nesse período a mãe do declarante foi hospitalizada três vezes, pelo mesmo motivo: infecção urinária, porque não bebia água, não fazia asseio… Felipe dispensava a cuidadora para botar a esposa dele para cuidar e ganhar as diárias… o depoente combinou com Felipe, que ele teria o direito de visitas…na pandemia, Felipe chagava sujo da academia, beijava a genitora do declarante.. até que um dia o médico suspendeu as vistas de sua mão, porque ela ainda não tinha tomada o "reforço" da vacina … Felipe se indignou, arrombou o portão e quis levar a mãe do depoente…em decorrência, disso, o depoente pediu a decretação de medida de protetiva em favor de sua mãe… a "Luiz"a, mãe biológica de Felipe, na gestação dele se separou do pai de Felipe… a "Luiza" era funcionária pública, era papiloscopista da Policia Federal, teve o Felipe na casa de seus pais… logo depois, a "Luiza" foi transferida para Santos-SP, já com outro relacionamento... o Felipe foi morar em Santos com a mãe dele… de repente, a "Luiza" se separou do esposo na época, e pediu para os pais do depoente ajudá-la em Santos, porque ela tirava plantões..."Luiza" e seus pais moravam, em Santos, em apartamentos diferentes… o Felipe foi criado, nessa época, pela mãe com ajuda de seus avós...anos depois, quando Felipe já era grandinho, "Luiza" teve outro relacionamento com o Delegado da Polícia Federal "Francisco Baltazar"… quando "Luiza" casou com "Baltazar", ela foi morar em São Paulo, o Felipe não quis ir, pois muito difícil… em um ano Felipe conseguiu destruir três carros… fazendo farrra, bebendo.. .os pais do depoente estavam de férias, em Fortaleza, a "Luiza" disse ao depoente que ia mandar a mudança de seus pais para Fortaleza…os pais do depoente não queiram retornar para Fortaleza… "Luiza" sempre agiu para defender o filho Felipe…o pai do depoente era funcionário do Tribunal da Justiça do Trabalho e se ele quisesse ter adotado o Felipe como filho, ele teria feito em vida… o pai do depoente era formado em direito, era técnico judiciário….infelizmente o que o Felipe quer é vingança ou parte desse carro… o pai do depoente fazia mais pela filha, do que pelo Felipe..o Felipe tem um problema com a mãe dele, mas ele é dependente dela no plano de saúde… o Felipe teve um problema com o irmão do depoente, quando ele trouxe hormônio de testosterona e aplicava no pai do declarante"… Naquela mesma ocasião, após declarado o encerramento da prova trazida pelas partes, a MM. Juíza concedeu ainda o prazo de 10 (dez) dias a parte autora para que procedesse à juntada dos seguintes documentos: i) histórico escolar do curso de medicina; ii) documentos que comprovassem que o promovente foi indicado como dependente ou filho dos falecidos avós; iii) fotos documentos e/ou cartas ou qualquer outro registro que demonstre a inequívoca relação de paternidade e maternidade socioafetiva; iv) comprovação de que os falecidos residiam em São Paulo, no ano de 1986, no periodo de maio/julho, em que o autor informou que os pais/avós teriam vindo para Fortaleza para passar uma temporada, mas já residiam naquele estado. Entretanto, o requente apresentou tão somente e extemporaneamente, por meio da petição de ID 148372897: diploma e histórico escolar do curso de medicina, ID 148372896 e fotos aleatórias. ID 148372888. Analisando todo o acervo processual, inclusive os documentos juntados após audiência, não se vislumbra uma única evidência segura de que os falecidos avós maternos do requerente, em qualquer momento de suas vidas, tenham manifestado interesse em estabelecer um vínculo paterno e materno com o autor, embora seja inegável, como salientado, que existiu entre eles uma relação indiscutível de carinho e cuidado. Para se reconhecer a maternidade socioafetiva, é necessária a demonstração de intenção clara, inequívoca e duradoura da vontade dos supostos avós maternos em ser reconhecida oficialmente como tal, cuja prova demandaria não somente a demonstração da intenção de estabelecer parentesco, mas também que os supostos avós maternos assumiram responsabilidades parentais, apresentando-se como pais, no contexto de vida do pretenso filho. Em caso análogo, jurisprudência recente do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA PÓS MORTEM. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Como consagração da garantia constitucional de proteção à família, o Código Civil disciplinou o reconhecimento da relação paternal/maternal socioafetiva, permitindo a proteção ao indivíduo, valorizando tantos os aspectos formais como os reais, a par da evolução das relações da sociedade. 2. Com efeito, o artigo 1.593 do Código Civil estabelece a possibilidade do reconhecimento das relações socioafetivas, nos seguintes termos: O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem. 3. De fato, é possível o reconhecimento da filiação sócio afetiva quando presentes os requisitos legais e fáticos para tanto, o que não parece ser o caso dos autos, sobretudo por que não restou comprovado nos autos que a Sra. Alzira Sales Feitosa, tia falecida do recorrente, com quem o mesmo conviveu até os 23 (vinte e três) anos de idade em sua companhia, tenha manifestado qualquer interesse em formalizar a relação existente como materno-filial ou mesmo de adoção. 4. As provas colacionadas dão conta de que referida Sra era responsável pelos cuidados e educação de seu sobrinho, ora recorrente, não sendo este fato suficiente para o acolhimento do pleito recursal, dada a inequívoca inexistência de relação socioafetiva como mãe e filho e o desejo expresso de adoção. 5. Apelo conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0005164-21.2019.8.06.0071, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 18 de agosto de 2021 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator RELATÓRIO (TJ-CE - AC: 00051642120198060071 CE 0005164-21.2019.8.06.0071, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 18/08/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2021). Além disso, vale salientar que a filiação socioafetiva post mortem não pode ser presumida, notadamente no caso em exame. Assim, o longo período de convivência entre os avós maternos e o requerente lhes possibilitaria, em tempo oportuno, manifestar, de forma expressa e inequívoca, a intenção de reconhecer o vínculo, o que não ocorreu. E nesse sentido, veja-se o aresto do E. STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. 1. PREFACIAL. PRINCÍPIOS DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA NA CONTESTAÇÃO E DA ADSTRIÇÃO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMENDA DA INICIAL, AQUIESCIDA PELA PARTE REQUERIDA, COM REITERAÇÃO DAS MATÉRIAS DE DEFESAS DESENVOLVIDAS NO CURSO DO PROCESSO. 2. MÉRITO. DECLARANTE, SOB A PRESUNÇÃO PATER IS EST, INDUZIDO A ERRO. VERIFICAÇÃO. RELAÇÃO DE AFETO ESTABELECIDA ENTRE PAI E FILHO REGISTRAIS CALCADA NO VÍCIO DE CONSENTIMENTO ORIGINÁRIO. ROMPIMENTO DEFINITIVO. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 2.3. O estabelecimento da filiação socioafetiva perpassa, necessariamente, pela vontade e, mesmo, pela voluntariedade do apontado pai, ao despender afeto, de ser reconhecido como tal. É dizer: as manifestações de afeto e carinho por parte de pessoa próxima à criança somente terão o condão de convolarem-se numa relação de filiação, se, além da caracterização do estado de posse de filho, houver, por parte daquele que despende o afeto, a clara e inequívoca intenção de ser concebido juridicamente como pai ou mãe daquela criança. Portanto, a higidez da vontade e da voluntariedade de ser reconhecido juridicamente como pai, daquele que despende afeto e carinho a outrem, consubstancia pressuposto à configuração de toda e qualquer filiação socioafetiva. Não se concebe, pois, a conformação desta espécie de filiação, quando o apontado pai incorre em qualquer dos vícios de consentimento . (...) 3. Recurso Especial provido, para julgar procedente a ação negatória de paternidade. (REsp n. 1.330.404/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 19/2/2015) Enfim, como o autor não demonstrou a efetiva relação socioafetiva entre ele e seus avós maternos, a caracterizar os elementos de filiação socioafetiva, ônus que lhe competia, por se tratar de fato constitutivo do alegado direito, a art. 373, I, do CPC, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. Assim sendo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e demais dispositivos legais aplicáveis, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral por falta de provas. Condeno o autor ao pagamento de honorários no valor equivalente a 1 salário mínimo, cuja exigibilidade fica suspensa. As custas pelo promovente são de responsabilidade do promovente, mas fica isento do pagamento de custas, em razão da concessão assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Intimem-se as partes , por seus advogados (via DJe). Publique-se. Transitada, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Fortaleza, 30 de maio de 2025 NATALIA ALMINO GONDIM
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