Processo nº 0073892-34.2015.4.01.3400
ID: 328705983
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0073892-34.2015.4.01.3400
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARLUCIO LUSTOSA BONFIM
OAB/DF XXXXXX
Desbloquear
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0073892-34.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0073892-34.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO P…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0073892-34.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0073892-34.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ARTHUR ARAUJO FARRAPEIRA NETO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0073892-34.2015.4.01.3400 RELATÓRIO Transcrevo o relatório da sentença: Trata-se de ação ajuizada por ARTHUR ARAUJO FARRAPEIRA NETO em desfavor da UNIÃO, com pedido de antecipação de tutela para "suspender os efeitos da decisão que o desclassificou, garantindo-se ao requerente a inclusão na lista dos candidatos classificados como portadores de necessidades especiais, bem como o prosseguimento nas demais fases do certame" (item "a" dos pedidos de fl. 9). Em tutela definitiva, requer a anulação da decisão da Comissão de Concurso, assegurando a sua participação nas demais fases do certame, bem como o direito de figurar na lista de candidatos portadores de necessidades especiais. Em síntese, narra que participou do 31° Concurso Público para ingresso na carreira do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios — MPDFT, concorrendo ao cargo de Promotor de Justiça Adjunto. Aduz que é portador de Hemofilia "A", apresentando artropatia hemofílica em articulações de cotovelos, joelho esquerdo, tornozelo direito e artropatia hemofílica severa no quadril esquerdo com indicação de prótese, o que motivou sua inscrição para uma das vagas destinadas a pessoa com deficiência. Contudo, relata que após o envio do relatório médico, não obstante o deferimento de realização da prova em situação especial, em virtude de sua condição de pessoa portadora de deficiência, foi desclassificado das vagas de portadores de deficiência, ao argumento de não ter entregue o requerimento exigido pelo Edital. Sustenta que, caso houvesse sido deferida a sua concorrência a uma vaga destinada as pessoas portadoras de deficiência, teria sido classificado para as demais fases do concurso. Postula, assim, lhe seja garantida a inclusão na lista dos candidatos classificados como portadores de necessidades especiais, a fim de que possa participar das demais fases do concurso. Instruiu a inicial com documentos de fls. 11/29. Procuração à fl. 11. Substabelecimento à fl. 12. Recolheu custas (fls. 28/29). O pleito de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido às fls. 31/34. À fl. 36, com documentos de fls. 37/59, o autor noticiou a interposição de agravo de instrumento, bem como requereu a reconsideração da decisão agravada. Às fls. 61/63, foram recebidos os documentos de fls. 37/47 como emenda à inicial, bem como, reexaminado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, referido pedido restou indeferido. O autor atravessou petição (fl. 65) a fim de juntar aos autos a decisão do TRF da 1ª Região que, em sede de agravo de instrumento, antecipou os efeitos da tutela recursal (fls. 66/67). Citada, a União apresentou contestação às fls. 73/87, não suscitando questões preliminares. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica à fl. 91, ocasião em que o autor requereu o julgamento antecipado da lide. Intimada, a União informou não ter outras provas a produzir (fl. 92-verso). É o relatório necessário. DECIDO. O pedido foi julgado procedente, como se depreende do dispositivo: Ante o exposto, ACOLHO os pedidos deduzidos na inicial para, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, (i) anular a decisão proferida pela Comissão do 31° Concurso Público para ingresso no MPDFT que não incluiu o autor na listagem de candidatos portadores de necessidades especiais; e (ii) declarar o direito do autor em figurar na lista de candidatos portadores de necessidades especiais, com a consequente participação nas etapas subsequentes do certame. Condeno a ré ao pagamento (i) das custas iniciais, em ressarcimento (fl. 29); e (ii) de honorários advocaticios, estes fixados de acordo com a tabela progressiva disposta nos incisos do § 3° do art. 85 do novo CPC 3, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do que dispõe o inciso I do § 3º, e o inciso III do § 404, ambos do art. 85 do CPC. Comunique-se, eletronicamente, ao i. Relator do Agravo de Instrumento n° 0001903-46.2016.4.01.0000/DF acerca desta sentença. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de Março de 2017. SOLANGE SALGADO Juíza Federal da 1ª Vara — SJ/DF (assinado digitalmente) Da sentença, ambas as partes opuseram embargos de declaração. A União alegou omissão quanto ao pleito de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir (ID 19925948, p. 112/114 r.u.), enquanto o autor sustentou omissão no fato de a sentença não ter aplicado o § 8º do art. 85 do CPC na fixação dos honorários advocatícios devidos pela União, considerando o valor irrisório da causa, fixado em mil reais (ID 19925948, p. 147/149 r.u.). Apenas os embargos opostos pelo autor foram acolhidos, razão pela qual o dispositivo da sentença passou a ter a seguinte redação no que tange à condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios: “Condeno a ré ao pagamento (i) das custas iniciais, em ressarcimento (fl. 29); e (ii) de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do § 2° c/c § 8°, ambos do art. 85 do CPC”. A União interpôs apelação, pugnando pela reforma da sentença e alegando, em síntese: (i) que o autor não demonstrou, de forma tempestiva e nos termos previstos no edital do concurso público, a condição de pessoa com deficiência que justificasse sua inscrição na cota reservada a PCD; (ii) que o edital vincula a Administração e os candidatos, sendo insuficiente, no caso concreto, a simples alegação de deficiência desacompanhada da documentação exigida no prazo estabelecido; (iii) que o acolhimento da pretensão autoral comprometeria os princípios da isonomia, da legalidade e da segurança jurídica; (iv) que o edital observou a legislação vigente (Decreto nº 3.298/1999 e art. 37, VIII, da CF), garantindo igualdade de condições e exigindo a declaração da deficiência no momento da inscrição; e (v) que o valor atribuído à causa pelo próprio autor representa o proveito econômico almejado, devendo, em caso de não provimento do recurso, ser mantida a condenação em 10% sobre esse montante. As contrarrazões foram apresentadas (ID 19925948, p. 140/144 r.u.). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0073892-34.2015.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. No que interessa, a sentença foi proferida nos seguintes termos: “ Extrai-se dos autos que o autor não foi incluído na listagem de candidatos portadores de necessidades especiais do 31 0 concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios — MPDFT — pelo fato de não ter preenchido, em campo próprio do formulário de inscrição, declaração de que optaria por concorrer às vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais. Na decisão de fls. 31/34, bem como na de fls. 61/63, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido pelo motivo de o autor, por não ter cumprido disposição expressa em edital convocatório, perder a oportunidade de se inscrever como candidato portador de necessidade especial. Contudo, sobreditas decisões judiciais devem ser revistas em cognição exauriente. No caso em análise, pontua-se, inicialmente, que a Administração Pública deverá vincular-se às regras preestabelecidas no edital de abertura do concurso público, conforme princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Ademais, referidas regras, no campo da organização e da seleção de pessoal, no mais das vezes, são voltadas para a escolha dos candidatos mais preparados para determinado cargo público, o que impacta na força de trabalho disponível para a Administração Pública, sendo, portanto, discricionária, sobre a qual não deve o Poder Judiciário interferir, em regra, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação dos Poderes. Nesse ponto, não se pode deixar de mencionar que, no tocante ao controle da atividade estatal, tem-se que, no Estado Democrático de Direito, o próprio ordenamento jurídico estabelece mecanismos que possibilitam o controle de toda e qualquer atuação estatal, respeitados alguns limites, a seguir expostos, no que aqui nos interessa ao deslinde da controvérsia. Esses instrumentos objetivam garantir que tal atuação sempre se mantenha em consonância com o Direito — daí a substituição do controle de legalidade pelo controle de juridicidade, esse mais amplo —, visando ao interesse público e com total respeito aos direitos dos administrados, dentre os quais exsurgem os direitos fundamentais — e, dentre eles, não apenas sob o prisma da eficácia vertical, mas também de modo a efetivar/consagrar a eficácia horizontal dos direitos fundamentais. E, dentre as espécies desse controle', destaca-se o controle judicial, que é aquele em que o Poder Judiciário, no exercício de sua função jurisdicional — e segundo a jurisprudência atual — aprecia a juridicidade 2 (constitucionalidade, legalidade e regularidade) da conduta administrativa. Assim, ao Poder Judiciário não compete apenas o controle jurisdicional quanto aos aspectos de legalidade (stricto sensu), mas da juridicidade do ato administrativo, essa mais ampla, e que engloba, e.g., os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ambos aqui analisados restritamente para o controle de legalidade e sua conformidade com o Direito, e não ao controle de mérito do ato administrativo. Isso porque é cediço que a análise e juízo quanto à conveniência e oportunidade de determinado ato administrativo — que consubstancia o mérito do ato administrativo — é tarefa adstrita/reservada ao administrador. Exemplificando: a adoção de uma entre duas condutas indiscutivelmente legais é juízo que compete exclusivamente ao gestor público/administrador, a partir do qual não pode o Poder Judiciário, no exercício da função jurisdicional, substituí-lo nessa função, sob pena de ofensa, repita-se, ao princípio constitucional da separação dos poderes (art. 2° da Constituição da República). Não se pode, igualmente, perder de vista que a interferência jurisdicional no exercício das competências da Administração Pública deve ocorrer com máxima cautela e sempre dotada de critérios técnicos — nem sempre disponíveis, em sua inteireza, ao julgador —, que evidenciem que a atuação do agente público está afastada, e.g., dos princípios que devem reger os atos administrativos, cuja finalidade não é outra senão o bem coletivo, segundo já decidido pelo TRF da 1ª Região (SL/STA 0056226-40.2012.4.01.0000/MA). Não se pode olvidar que o Poder Judiciário, ao se imiscuir nas atividades administrativas de outro Poder, também não pode apartar-se dos postulados inerentes à atividade pública, de modo a impedir que o Estado atinja com eficiência as suas finalidades legais, impondo, pela análise do mérito do ato administrativo (oportunidade e conveniência), atividades inadequadas ou desnecessariamente onerosas e que não condizem com os objetivos materiais que se quer alcançar. Nesse contexto, impõe-se, na hipótese vertente, realizar o controle judicial quanto à juridicidade da atuação administrativa que não incluiu o autor na listagem de portadores de necessidades especiais. In casu, o documento acostado à fl. 37 comprova que o autor se inscreveu devidamente como candidato portador de deficiência, quais sejam hemofilia e artroses. Aliás, a não inclusão do autor na listagem de candidato portador de necessidades especiais constitui rigor excessivo, formalismo exarcebado, o que contraria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Impende ressaltar que a circunstância de haver regra específica no edital do concurso público não impede o Poder Judiciário de adentrar ao tema na hipótese em que verificada a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois estes se inserem no conteúdo da legalidade, em sentido amplo. Desse modo, quando a Administração Pública edita e executa norma editalícia desarrazoável e desproporcional ofende o próprio princípio da legalidade, motivo pelo qual se faz plenamente possível a sindicância do Poder Judiciário. Não se trata, portanto, de negar aplicação aos princípios de vinculação ao edital e da isonomia, mas, sim, de privilegiar os princípios da razoabilidade, bem como da eficiência, já que a Administração, por meio do concurso público, busca selecionar o candidato mais capacitado, objetivo que não é prejudicado com a inclusão do autor na listagem de candidatos portadores de necessidades especiais. Por fim, alinho-me ao posicionamento adotado pelo ilustre Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian que, a proferir a decisão no agravo de instrumento de n° 0001903-46.2016.4.01.0000/DF (fls. 66/67), assegurou ao autor o direito de concorrer às vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais, verbis: "Compulsando os autos, observo que o único motivo que ensejou a não inclusão do agravante na listagem de portadores de necessidades especiais foi o fato de que não teria preenchido, em campo próprio do formulário de inscrição, declaração no sentido de que desejava concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência. Nada obstante a necessidade de observância das regras impostas para o regular prosseguimento do certame, quer me parecer desarrazoado impedir o agravante de concorrer às vagas destinadas aos portadores de necessidade especial apenas pela inobservância do preenchimento de formulário disponível on line pela banca examinadora do concurso público. Tenho por relevante, outrossim, o fato de que o comprovante de inscrição acostado à fl. 23 parece demonstrar que o agravante manifestou sua opção para concorrer às vagas dos portadores de necessidade especial, tanto é que especificados a espécie e o grau de sua alegada deficiência — hemofilia e artroses. Por fim, registro que o entendimento ora firmado não conduz à automática afirmação de que o agravante é portador de necessidade especial, mas apenas de que, para evitar lesão grave e de difícil reparação, pode prosseguir no certame em tal condição, sem prejuízo de sua posterior exclusão caso a banca examinadora, por ocasião da avaliação por sua equipe multiprofissional, assim conclua. Pelo exposto, defiro o pedido e, antecipando os efeitos da tutela recursal, asseguro ao agravante o direito de concorrer às vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais no 31° Concurso Público para ingresso na carreira do MPDFT, inclusive o de participar de prova subjetiva designada para amanhã, dia 15/01/2016, sem prejuízo de sua posterior exclusão caso a banca examinadora, por meio de equipe multiprofissional. conclua não se enquadrar o candidato na condição de portador de necessidades especiais." (original grifado) Ante o exposto, ACOLHO os pedidos deduzidos na inicial para, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, (i) anular a decisão proferida pela Comissão do 31° Concurso Público para ingresso no MPDFT que não incluiu o autor na listagem de candidatos portadores de necessidades especiais; e (ii) declarar o direito do autor em figurar na lista de candidatos portadores de necessidades especiais, com a consequente participação nas etapas subsequentes do certame. Condeno a ré ao pagamento (i) das custas iniciais, em ressarcimento (fl. 29); e (ii) de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do § 2° c/c § 8°, ambos do art. 85 do CPC. Comunique-se, eletronicamente, ao i. Relator do Agravo de Instrumento n° 0001903-46.2016.4.01.0000/DF acerca desta sentença. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de Março de 2017. SOLANGE SALGADO Juíza Federal da 1ª Vara — SJ/DF (assinado digitalmente) III. A questão devolvida à apreciação deste Tribunal trata do reconhecimento do direito do autor de participar do certame nas vagas destinadas a pessoas com deficiência, embora não tenha feito essa opção nem apresentado o laudo médico comprobatório no momento da inscrição preliminar. No caso em exame, o autor participou do 31º Concurso Público para ingresso na carreira do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), concorrendo ao cargo de Promotor de Justiça Adjunto do referido Ministério Público. Após ter entregue pessoalmente o relatório médico ao Conselho Superior do MPDFT e ter obtido deferimento para a realização da prova em condição especial, em virtude de sua deficiência, o autor foi desclassificado das vagas reservadas às pessoas com deficiência (PCD). A justificativa apresentada foi o não atendimento à exigência editalícia de apresentação, no momento oportuno, de requerimento de inscrição com a expressa manifestação de ser PCD e da intenção de concorrer às vagas reservadas a essa condição. Inconformado, o candidato ajuizou a presente ação ordinária, pleiteando o reconhecimento do direito de figurar na lista de candidatos com deficiência, assegurando-lhe a participação nas demais fases do concurso, pleito que foi acolhido pelo juízo de primeira instância. A União, por sua vez, interpôs apelação, sustentando, em síntese, a legalidade do ato administrativo que resultou na desclassificação do candidato. Sendo essa a controvérsia posta nos autos, passa-se à análise do mérito. De início, é cediço que, como regra, em se tratando de concursos públicos, o entendimento do STF, em sede de repercussão geral (Tema 485) é de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. Com efeito, o edital do certame previu, no item 13, a reserva de vagas para os candidatos com deficiência que assim se declarassem no momento da inscrição. Confira-se: Art. 13. As pessoas com deficiência que, sob as penas da lei, declararem tal condição, no momento da inscrição do concurso, terão reservados 10% (dez por cento) do total das vagas. O resultado da aplicação do percentual indicado, caso fracionário, será arredondado para o número inteiro seguinte, observando a sua participação às normas constantes dos arts. 56 a 64 da Resolução n.°109/CSMPDFT. [...] § 3° No caso das pessoas com deficiência, o requerimento de inscrição e os documentos que o instruem, descritos no art. 57 da Resolução n° 109/CSMPDFT, deverão, obrigatória e necessariamente, ser entregues na Secretaria do Concurso, até as 18 horas do dia 08/09/2015, pessoalmente ou por terceiro, ou mediante serviço de despacho expresso de correspondências. A Secretaria do Concurso está situada no Edifício-Sede do MPDFT, no endereço: Eixo Monumental, Praça do Buriti, lote 2, sala n° 806, CEP 70091-900, Brasília-DF. [...] § 6° Os candidatos cuja deficiência, pela natureza das dificuldades dela resultantes, justifique a ampliação do tempo e ou atendimento de situação especial para realização das provas, na forma do disposto no art. 60, §§ 1° e 2°, da Resolução n° 109/CSMPDFT, deverão instruir o requerimento previsto no § 2° com justificativa acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua deficiência, no ato de inscrição. § 7° A não apresentação, no ato de inscrição, de qualquer um dos documentos especificados, bem como o não atendimento das exigências ou condições previstas no art. 57, § 3º, da Resolução n° 109/CSMPDFT, implicará o indeferimento do pedido de inscrição no sistema de reserva de vaga para pessoas com deficiência, passando o candidato automaticamente a concorrer às vagas com os demais inscritos não portadores de deficiência, desde que preenchidos os demais requisitos previstos neste edital. Em virtude de sua desclassificação como pessoa com deficiência (PCD), o candidato interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido com a seguinte justificativa: “ [...] caberia ao Requerente, no ato de realização de sua inscrição preliminar, preencher o formulário próprio declarando, sob as penas da lei, ser pessoa reconhecida legalmente como deficiente e, destacadamente, que desejava exercer o direito de concorrer às vagas destinadas a tal finalidade. Para tanto, a Comissão do Concurso disponibilizou um link próprio no acesso de inscrição no endereço eletrônico http://mpdft.mp.br/31concurso, por meio do qual o candidato imprimia o formulário de declaração de deficiência nos termos da lei e informava o desejo de concorrer às vagas especialmente reservadas. O requerente, contudo, não procedeu conforme as regras estabelecidas no edital, não tendo preenchido o formulário disponibilizado online. Tampouco se declarou, de qualquer outra forma, sob as penas da lei, ser pessoa deficiente na definição legal e que desejava concorrer nas vagas destinadas a tal finalidade. Ao contrário do que aduz, o requerente unicamente, de forma avulsa, apresentou no balcão da Secretaria do Concurso, às 11h59 do dia 03/09/2015, documento intitulado "Relatório Médico" que indicava, resumidamente, ser portador de Hemofilia "A" (CID D66), com "artopatia hemofílica em articulações de cotovelos, joelho esquerdo, tornozelo direito + artopatia hemofílica severa no quadril esquerdo com indicação de prótese" (CID — M36.2), as quais limitam a capacidade laborativa, quando de sobrecarga de atividades como sentar ou caminhar por longo período ou quando de longa jornada de trabalho (CID — M 21.8). Ainda conforme o relatório médico, as lesões do requerente exigem tratamento multidisciplinar intenso fisioterápico para evitar progressão, bem como destaca que o requerente é acompanhado na Unidade de Hematologia do Hospital de Base do DF, com certa pormenorização dos atendimentos e do tratamento, indicando, por fim, a prescrição médica a ele indicada. Portanto, percebe-se claramente que o requerente não observou as normas expressas no edital de abertura do concurso para inscrição nas vagas de deficiente, o que era de Ria inteira responsabilidade, conforme o seu art. 10, § 1°, o qual destaca que o não preenchimento correto do formulário de inscrição poderia acarretar o seu indeferimento. Saliente-se tampouco proceder o argumento do requerente de que não teria recorrido da sua inclusão na lista geral de inscrição, na medida em que lhe teria sido deferido mero atendimento especial pela Comissão Organizadora. Ora, o simples fato de o candidato ter constado da lista geral e não da lista de candidatos cuja inscrição como deficiente havia sido deferida, deixa claro a situação na qual se encontrava e da qual deveria ter oportunamente recorrido, caso julgasse apropriado. O argumento de que fora confundido por ter-lhe sido deferido atendimento especial em nada lhe socorre. A Comissão do Concurso deferiu atendimento especial a diversas pessoas - deficientes ou não - que alegaram dificuldade de locomoção de diversas naturezas, tendo inclusive determinado tal atendimento, de oficio, em vários casos, como o do requerente, colocando-os num corredor mais acessível em andar térreo. Portanto, o simples fato de ter colocado o requerente em sala de prova mais acessível, em nada se confunde com o deferimento de seu reconhecimento como pessoa com deficiência, a qual sequer foi por ele solicitada, como já explanado. Diante do exposto, a Secretaria de Concurso manifesta-se pelo improvimento do requerimento formulado”. Sobre a controvérsia, a política de reserva de vagas para pessoas com deficiência (PCD) em concursos públicos tem por finalidade promover a inclusão da pessoa com deficiência no serviço público, mediante a adoção de medidas que garantam a participação efetiva desses candidatos. Para tanto são asseguradas a destinação de percentual mínimo de vagas, a oferta de acessibilidade e as adaptações necessárias na realização de todas as etapas do certame. Trata-se de ação afirmativa voltada à correção de desigualdades históricas, reafirmando os princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da valorização da diversidade no âmbito da Administração Pública. Nesse contexto, ainda que o edital do concurso público seja considerado “lei entre as partes”, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos, sua interpretação deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da inclusão social, de modo que o excesso de formalismos não inviabilize a efetividade da política de inclusão. No caso concreto, é notório que o edital do certame previa que a declaração da condição de pessoa com deficiência deveria ser realizada no momento da inscrição, devendo o requerimento de inscrição e o documento comprobatório serem entregues na Secretaria do Concurso, sob pena de indeferimento do pedido de inscrição no sistema de reserva de vaga para pessoas com deficiência, passando o candidato automaticamente a concorrer às vagas com os demais inscritos não portadores de deficiência, desde que preenchidos os demais requisitos previstos neste edital (item 13 caput, § 3º e § 7º do edital). Consta nos autos que, embora não tenha apresentado o requerimento de inscrição, o candidato apresentou tempestivamente laudo médico comprovando sua deficiência, tendo-lhe sido deferida a realização da prova em condições especiais (ID 19925948, p. 39 r.u.). Também se verifica que o comprovante de inscrição acostado aos autos demonstra, salvo prova em sentido contrário, que o candidato manifestou sua opção para concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência, tanto é que especificados a espécie e o grau de sua alegada deficiência — hemofilia e artroses. Veja-se: Cumpre ressaltar, ainda, que a condição de pessoa com deficiência do candidato poderia ser aferida na etapa de avaliação por equipe multidisciplinar, prevista no edital. Assim, embora se reconheça a necessidade de observância das regras editalícias, é igualmente imperioso admitir que a desclassificação do recorrido do certame, na condição de pessoa com deficiência, unicamente pela inobservância do preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado pela banca organizadora, revela-se medida desproporcional e contrária ao propósito de efetivar a inclusão social, ofendendo, em sentido amplo, o princípio da legalidade. Corroborando esse entendimento a jurisprudência deste Tribunal tem prestigiado a finalidade da norma protetiva aos deficientes, conferindo interpretação razoável aos requisitos formais editalícios, especialmente quando não há má-fé nem tentativa de burla às regras do certame. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL DO GOIÁS. MUNICÍPIO DE GOIÁS. EDUCADOR SOCIAL. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. APRESENTAÇÃO INCOMPLETA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS NO EDITAL. POSTERIOR COMPLEMENTAÇÃO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DIREITO ASSEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O cerne da questão trazida aos autos diz respeito à participação da autora no concurso público em questão, na condição de candidata portadoras de deficiência, deferindo-lhe, inclusive, eventual nomeação e posse no cargo público almejado conforme a classificação obtida pela autora, de acordo com a nota que obteve no certame, dentre a lista dos candidatos portadores de deficiência. 2. In casu, a parte autora se inscreveu para concorrer às vagas reservadas para pessoas com deficiência, porém no ato da inscrição não encaminhou o Laudo Médico, Anexo III do edital que rege o certame, mas sim um relatório médico (id 412607262). 3. De fato, conforme o edital do certame, o candidato deveria apresentar os exames a teor do subitem a seguir: "3.14.1 O Laudo Médico deverá, obrigatoriamente, ser emitido em formulário próprio (Anexo III), obedecendo às seguintes exigências: a) constar o nome e o número do documento de identificação do candidato, bem como o nome, o número do registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) e a assinatura do médico responsável pela emissão do laudo; b) descrever o tipo, o grau e/ou o nível de deficiência, bem como a sua provável causa, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID 10). 4. Sabe-se que o Edital faz lei entre as partes e obriga tanto a Administração quanto os candidatos à sua estrita observância, com base no princípio da vinculação àquele instrumento, porém, na interpretação das normas do Edital não deve prevalecer o excesso de formalidade capaz de afastar a finalidade do certame que é selecionar os candidatos com atributos intelectual necessários ao desempenho das atividades inerentes ao Cargo. 5. Conforme restou demonstrado, a apelada agiu diligentemente e com extrema boa-fé, apresentando o único documento comprobatório de sua deficiência física (relatório médico) e posteriormente, em sede de recurso encaminhando o laudo conforme estabelecido no subitem 3.5 e anexo III, comprovando, portanto, que atende aos critérios exigidos pelo edital. 6. Entendo que a exclusão da parte autora do certame viola os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, os quais devem ser adotados pela administração pública. 7. O entendimento jurisprudencial já pacificado no âmbito do TRF 1ª Região sobre a matéria é no sentido de que não se afigura razoável que o candidato seja eliminado tão somente em decorrência da não apresentação tempestiva de apenas um dos diversos documentos exigidos. Precedentes: ((TRF-1 - AMS: 10041489220214013603, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 30/11/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 13/12/2022 PAG PJe 13/12/2022 PAG) e (AMS 0016348-35.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 03/05/2021 PAG.) 8. Apelações e remessa necessária desprovida (AC 1038962-17.2022.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 19/08/2024 PAG.) [grifos acrescidos] -.-.- ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSIVO PARA CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TÉCNICO BANCÁRIO. CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. LAUDO MÉDICO. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO EDITAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de que fosse restabelecida a sua inscrição como candidato portador de deficiência, bem como fosse garantida a volta ao certame e, em ocorrendo nomeações, fosse nomeado de acordo com a sua ordem legal de classificação no cargo público respectivo Técnico Bancário Novo, Macropolo de Manaus/Amazonas. 2. Hipótese em que o candidato em concurso público, deficiente físico (amputação traumática de membro inferior), foi eliminado pela banca examinadora ao entendimento de que o laudo médico apresentado não observou os requisitos previstos no edital. 2. Quanto ao exame dos documentos exigidos no edital e quanto à avaliação destes pela Banca Examinadora, a intervenção jurisdicional somente se legitima naqueles casos em que o equívoco alegado revelar-se flagrante, sob pena de indevida substituição da banca pelo julgador. 3. O art. 4º, do Decreto nº 3.298/99, com a redação dada pelo Decreto nº 5.296/2004, dispõe que: É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: (...) I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. 4. A avaliação da documentação apresentada pelos candidatos que optam por concorrer às vagas destinadas à pessoa com deficiência deve ser realizada com objetivo de validar ou não a existência da deficiência aduzida. A deficiência física e permanente da parte autora foi devidamente comprovada pelo laudo médico apresentado, ainda que o médico subscritor não tenha consignado a CID ou que o documento seja datado de 2011, pois a sua condição não se modificou ao longo dos anos e não se modificará, mesmo que use prótese. 5. O não reconhecimento da deficiência da parte autora, ao argumento de que os documentos apresentados não atenderiam aos requisitos constantes dos Edital, constitui rigor excessivo que se divorcia do princípio da razoabilidade, impossibilitando que a Administração atinja o objetivo precípuo do certame, que é selecionar o candidato mais habilitado ao exercício do cargo público disputado. 6. Apelação a que se dá provimento para reconhecer a validade do laudo médico apresentado para fins de avaliação de deficiência física, bem como para determinar que a parte ré adote as providências para reincluir o autor no rol dos candidatos classificados e, respeitada a ordem de classificação, proceder a sua nomeação e posse no cargo público Técnico Bancário Novo da CAIXA, Macropolo de Manaus/Amazonas. 7. Invertidos os ônus da sucumbência.(AC 1005112-96.2022.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/12/2023 PAG.) [grifos acrescidos] -.-.- ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA . AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. INAPTIDÃO EM RAZÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DIVERSO DO PREVISTO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DO LAUDO EXIGIDO JUNTAMENTE COM O RECURSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE FORMALISMO . MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OFENSA À LISURA DO CERTAME NÃO CARACTERIZADA. VALOR DA CAUSA E MONTANTE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RETIFICADOS . 1. Trata-se de apelações interpostas pela União e pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar “a nulidade do ato administrativo que considerou a parte autora inapta na avaliação biopsicossocial, e determinar, caso haja pontuação suficiente e respeitada a ordem de classificação, a sua continuidade no concurso público – na qualidade de pessoa com deficiência – inclusive no Curso de Formação Profissional, para o cargo de Agente de Polícia Federal, alusivo ao Edital 1-DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021, assegurando-lhe, em caso de aprovação, a reserva de vaga, até o trânsito em julgado da presente demanda". 2. Na origem, a apelada propôs ação de procedimento comum, relatando que participou do aludido certame concorrendo às vagas reservadas aos candidatos com deficiência e foi eliminada do processo seletivo, na fase de avaliação biopsicossocial, por não haver apresentado laudo multiprofissional, e sim laudo assinado por uma única médica . Ressaltou, no entanto, que apresentou laudo multiprofissional por ocasião do recurso administrativo. 3. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que, em se tratando de concurso público, o Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova. 4 . No julgamento do RE 632.853/CE, sob o rito de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Tema 485). 5. Todavia, este Tribunal tem mitigado o princípio da vinculação ao edital do concurso, não amparando situações em que a Administração interpreta com excesso de formalismo as regras editalícias, de modo a eliminar candidato que cumpriu, de forma diversa, os requisitos e as exigências de ingresso sem ferir a lisura, a segurança e a legalidade do certame. 6. Nesse sentido, “o princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado com razoabilidade, de modo que não acabe sendo prejudicado o objetivo principal de todo concurso público, resumido na seleção dos candidatos mais habilitados ao desempenho dos cargos oferecidos pela Administração Pública.” (REOMS 0021197-33.2016 .4.01.3800, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 21/10/2019, dentre outros precedentes declinados no voto). 7 . No caso dos autos, a candidata, ao interpor recurso administrativo, apresentou o necessário laudo multiprofissional comprovando sua deficiência e que se somou ao laudo anteriormente apresentado. 8. Não se vislumbra, no caso concreto, prejuízo à lisura do certame a apresentação do documento exigido quando a interposição do recurso administrativo, uma vez que a deficiência da autora já estava devidamente comprovada e não foi negada pela junta médica, que baseou o indeferimento na falta de apresentação do documento inicialmente exigido. Hipótese em que se deve atenuar o excesso de rigor das regras previstas . 9. Tratando-se de ação que tem por objeto a nomeação e posse em cargo público, e não a cobrança de vencimentos, incabível a fixação do valor da causa com base em pretenso proveito econômico. Precedentes do STF e desta Corte declinados no voto. 10 . Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na linha da jurisprudência da Turma, acrescidos de honorários recursais no montante de R$ 200,00 (duzentos reais). Precedente declinado no voto. 11 . Apelação da União e remessa oficial desprovidas; apelação do CEBRASPE parcialmente provida, tão somente para ajustar o valor da causa e o montante dos honorários advocatícios fixados na origem. (TRF-1 - AC: 10726103120214013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/12/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 07/12/2022 PAG PJe 07/12/2022 PAG) [grifos acrescidos] Por fim, no que se refere aos honorários a serem suportados pela União, mostra-se adequada e proporcional a fixação por equidade, considerando o valor irrisório atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BAIXO VALOR DA CAUSA . FIXAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. POSSIBILIDADE . APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da Ação Ordinária n . 1009600-18.2018.4.01 .3400, homologou o reconhecimento da procedência do pedido, condenando a União ao pagamento de honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 2. Conforme o § 8º do art. 85 do CPC de 2015, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa", observando-se, do mesmo modo, os incisos do seu § 2º . 3. No julgamento do Tema 1.076, em sede de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela possibilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou b) o valor da causa for muito baixo. 4 . No caso concreto, a sentença condenou a União ao pagamento de honorários no importe de 10% sobre o valor da causa. No entanto, o valor da causa é muito baixo (R$ 1.000,00), de modo que os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, uma vez que o valor aproximado de R$ 100,00 (cem reais), a título de verba honorária, não condiz com o trabalho realizado pelo advogado da parte autora, ora apelante. 5 . Sentença reformada, para condenar a autora ao pagamento de honorários no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Apelação provida .(TRF-1 - (AC): 10096001820184013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de Julgamento: 11/12/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 11/12/2024 PAG PJe 11/12/2024 PAG) [grifos acrescidos] Ante o exposto, verifica-se que sentença proferida pelo Juízo a quo não merece reparo. IV. Com essas considerações, nego provimento à apelação da União. Os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser majorados para o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §§ 8º e 11, do CPC. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0073892-34.2015.4.01.3400 Processo Referência: 0073892-34.2015.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ARTHUR ARAUJO FARRAPEIRA NETO EMENTA DIREITO CONTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. MPDFT. PROMOTOR DE JUSTIÇA. INSCRIÇÃO VAGAS RESERVADAS AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. AUSENCIA DE REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO ONLINE. EXCESSO DE FORMALISMO. RECURSO DESPROVIDO. 1.Apelação interposta de sentença que julgou procedente o pedido autoral para anular a decisão proferida pela Comissão do 31° Concurso Público para ingresso no MPDFT, que não incluiu o autor na listagem de candidatos portadores de deficiência; e declarar o seu direito em figurar na lista de candidatos portadores de deficiência, com a consequente participação nas etapas subsequentes do certame. 2. A reserva de vagas para pessoas com deficiência no âmbito dos concursos públicos, constitui ação afirmativa voltada à correção de desigualdades históricas, reafirmando os princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da valorização da diversidade no âmbito da Administração Pública. 3. O edital do certame previu que, para participação nas vagas reservadas às pessoas com deficiência, o candidato deveria apresentar declaração específica e documento comprobatório no momento da inscrição. No caso concreto, embora não tenha apresentado o requerimento eletrônico, o candidato apresentou, tempestivamente, laudo médico atestando sua deficiência e obteve deferimento para realizar a prova em condições especiais. Ademais, o comprovante de inscrição acostado aos autos indica, ao menos em tese, que o candidato manifestou a intenção de concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência. 4. Embora se reconheça a necessidade de observância das regras editalícias, é igualmente imperioso admitir que a desclassificação do candidato, unicamente pela ausência de preenchimento do formulário eletrônico disponibilizado pela banca organizadora, configura medida desproporcional e contrária ao propósito de efetivar a inclusão social, violando, em sentido amplo, o princípio da legalidade. 5. Este Tribunal tem mitigado o princípio da vinculação ao edital do concurso, não amparando situações em que a Administração interpreta com excesso de formalismo as regras editalícias, de modo a eliminar candidato que cumpriu, de forma diversa, os requisitos e as exigências de ingresso sem ferir a lisura, a segurança e a legalidade do certame (TRF1 – AC 1072610-31.2021.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6ª Turma, julgado em 05/12/2022, publicado em 07/12/2022). 6. Apelação desprovida. Honorários recursais fixados. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear