Processo nº 0002044-65.2007.4.01.3400
ID: 306743755
Tribunal: TRF1
Órgão: 2ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Nº Processo: 0002044-65.2007.4.01.3400
Data de Disponibilização:
25/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JONATAS MORETH MARIANO
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0002044-65.2007.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO AT…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0002044-65.2007.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INES BETTONI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATAS MORETH MARIANO - DF29446 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por INÊS BETTONI em face de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO. Sentença (Id 190863393, p. 45/47): “Ante o exposto, julgo procedente o pedido para determinar a inclusão da autora no Plano Especial de Cargos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — PECFNDE, com os direitos e vantagens inerentes ao enquadramento. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), consoante o 8 4º do art. 20, CPC, observados os critérios elencados nas alíneas “a”, “b” e “ce” do mesmo parágrafo”. Em reexame necessário, o TRF1 manteve integralmente a sentença proferida (Id 190863393, p. 53/55). Certificou-se o trânsito em julgado, em 05/12/2016 (Id 190863393, p. 74). Em 15/03/2017, a exequente requereu o cumprimento da obrigação de fazer consistente na inclusão da exequente no Plano Especial de Cargos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — PECFNDE (Id 190863393, p.79). O Juízo determinou a intimação do FNDE para cumprimento da obrigação de fazer, bem assim a juntada das fichas financeiras (Id 190863393, p. 80). Em 21/08/2018, o executado trouxe aos autos “fichas financeiras (em anexo) da Parte Autora referente ao período de janeiro/2004 a fevereiro/2018” (Id 190863393, p. 94/125) e o comprovante de cumprimento da obrigação de fazer (Id 190863393, p. 127/172). Processo migrado para o sistema Pje (Id 190866848). A exequente apresentou o cumprimento de sentença, em 10/10/2022 (Id 1351607247). Constituiu novos patronos (Id 1351607248). O juízo determinou a intimação do executado (Id 1468677386). O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id 1561787385). Em síntese, sustenta a inexigibilidade da obrigação de pagar em vista da prescrição da pretensão executória. Subsidiariamente, aponta excesso de execução. A exequente pleiteou fosse o feito chamado à ordem para corrigir nulidade de intimações, sob o fundamento de que não houve alteração do cadastramento do advogado constituído pela exequente (Jonatas Moreth Mariano – OAB/DF 29446). Em sequência, a exequente afirma inexistir prescrição ao argumento de que durante a fase de liquidação de sentença a prescrição estava suspensa, uma vez que os documentos necessários para a liquidação estavam em posse do Executado, que somente anexou aos autos em 22/08/18. Afirma, ainda, que a prescrição também estava suspensa em decorrência da apuração e reconhecimento da dívida administrativamente, no Processo Administrativo sob o nº 23034.034911/2017-03, no âmbito da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Organização – CGPEO do FNDE(Executado) liquidou o valor histórico (sem qualquer correção monetária) devido à Exequente, perfazendo o valor total de R$ 656.809,28 (Id 1936591686). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, assiste razão à exequente quanto à nulidade das intimações, isso porque, de fato, não houve habilitação do advogado Jonatas Moreth Mariano – OAB/DF 29446, constituído pela exequente (Id 1351607248). Como se sabe a outorga de nova procuração, sem ressalva de poderes anteriormente conferidos, implica revogação tácita da procuração anterior. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÕES CONFLITANTES. REVOGAÇÃO TÁCITA DO MANDATO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconhecimento da inexistência de atos praticados por advogados que, supostamente, não detinham poderes de representação processual do Município de Anamã/AM. 2. A controvérsia consiste em averiguar a validade dos atos processuais praticados pelos antigos advogados, considerando as alegações de irregularidade na representação processual do ente público, e determinar se há nulidade em razão da ausência de poderes ou revogação tácita do mandato. 3. O entendimento consolidado prevê que a outorga de nova procuração implica revogação tácita do mandato anterior, salvo expressa ressalva em contrário (STJ - AgInt no REsp: 2068572/AC). 4. A análise documental demonstrou que a procuração outorgada em 18/05/2017 conferiu validade aos atos praticados pelos antigos causídicos até 18/06/2019, quando foi apresentada nova procuração revogatória. 5. Os atos processuais, incluindo os embargos de declaração opostos em 20/02/2019, foram realizados no período em que os advogados detinham poderes válidos de representação, sendo, portanto, regulares. 6. Eventual discussão acerca da validade do contrato firmado entre o município e os causídicos deve ser objeto de ação própria, perante o foro competente. 7. Agravo de instrumento desprovido. (AG 1031903-07.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/12/2024 PAG.) (Destacamos). Assim, impõe-se a correção do vício processual, com o cadastramento do advogado or último constituído pela exequente. Seguindo na análise dos autos, o executado sustenta que a pretensão executória encontra-se prescrita, porquanto tendo o título judicial transitado em julgado em 06/12/2016 (Id 190863393, p. 74), o cumprimento de sentença somente foi pleiteado em 10/10/2022 (Id 1351607247). Em que pese o cumprimento da obrigação de fazer somente ter sido comprovado nos autos em 21/08/2018, com inclusão da exequente no Plano Especial de Cargos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — PECFNDE e com a juntada das fichas financeiras (Id 190863393, p. 94/125), o fato é que o cumprimento de sentença em relação á obrigação de pagar somente foi apresentado em 10/10/2022. Outrossim, cabe destacar que a hipótese se subsume ao que restou decidido pelo STJ no julgamento do REsp 1.336.026/PE (Recurso Repetitivo nº 880), antes da modulação do efeitos realizada em 2018. Eis a tese original: “A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF”. (Destacamos). Em decisão proferida nos Embargos de Declaração, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da decisão proferida, fixando a seguinte tese: “Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018).(Destacamos). Cabe destacar que a modulação de efeitos promovida pelo STJ não se aplica ao caso em análise, porquanto a sentença transitou em julgado em 05/12/2016 (Id 190863393, p. 74), posteriormente, portanto, à data limite fixada nos Embargos de Declaração. Em outras palavras, a modulação de efeitos somente se aplica aos processos cujo trânsito em julgado seja anterior a 17/03/2016. Assim, tendo o trânsito em julgado no presente feito ocorrido em 05/12/2016, o caso se subsume à tese inicial fixada pelo STJ, de tal forma que se pode afirmar que o cumprimento da obrigação de fazer ou a pendência de juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF. Nesse sentido é o entendimento do TRF nos seguintes arestos, mutatis mutandis: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA N. 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO REPETITIVO RESP 1.336.026/PE. MODULAÇÃO PELO STJ. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO REPETITIVO RESP 1.336.026/PE APÓS A MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. A questão objeto do juízo de retratação diz respeito à definição do termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória. 2. Em processo de execução, ocorrerá a extinção do prazo prescricional após o transcurso de igual prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. 3. Em se tratando de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional da execução será de 5 (cinco) anos, contando-se do trânsito em julgado da ação cognitiva. 4. A respeito do tema, a 1ª Seção do Superior tribunal de Justiça, no julgamento no Recurso Especial 1.336.026/PE, representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese repetitiva: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". 5. O STJ modulou os efeitos do supracitado repetitivo, firmando com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/73) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/06/2017. 6. No caso dos autos, o trânsito em julgado ocorreu em 30/06/2003. Em 04/02/2004, a parte exequente requereu a citação do executado para que comprovasse o cumprimento da obrigação de fazer, referente ao reajuste de 3,17% nos vencimentos dos servidores, bem como para que apresentasse as fichas financeiras para possibilitar a elaboração dos cálculos. 7. Situação se amolda à tese firmada no Recurso Especial nº 1.336.026/PE, após a modulação efetuada em junho de 2018. 8. Afastada a prescrição da pretensão executória, retornem-se os autos à origem para o prosseguimento da execução. 9. Juízo de retratação exercido para dar provimento à apelação dos exequentes. (AC 0057702-03.2014.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 22/08/2024 PAG.) “Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão, nos autos de cumprimento de sentença nº 1004315-12.2021.4.01.3700, decorrente de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado do Maranhão SINDSEP/MA. Na origem, a parte exequente promoveu execução individual fundada em título judicial coletivo que reconheceu o direito à incorporação do índice de 28,86% aos vencimentos dos servidores substituídos. A União, ao apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, alegou, entre outros pontos, a ocorrência de prescrição da pretensão executória, sustentando que o prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 teria se consumado, uma vez que o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 12/02/2007, e a execução individual apenas foi proposta em 01/02/2021. A decisão agravada rejeitou a prejudicial de prescrição, aplicando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1336026/PE (Tema 880), segundo o qual, nos casos em que a execução dependia da juntada de documentos a serem fornecidos pelo ente público, o prazo prescricional apenas se inicia a partir de 30/06/2017, permitindo, portanto, a propositura da execução até 30/06/2022. Inconformada, a União interpôs o presente agravo de instrumento, reiterando a ocorrência da prescrição, ao argumento de que não há causa interruptiva ou suspensiva que justifique a superação do prazo legal de cinco anos. Autos devidamente instruídos. É o relatório. Decido A controvérsia refere-se, a apegada prescrição da pretensão executória Ao caso se aplica o entendimento da 1ª Seção do Superior tribunal de Justiça, quando do julgamento no Recurso Especial 1.336.026/PE, representativo de controvérsia, em que se fixou a seguinte tese repetitiva: A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros. (...) 4. No caso, consoante o acórdão recorrido, a sentença prolatada na Ação Ordinária n. 97.0004216-2, que reconheceu aos autores da demanda o direito ao reajuste de 28,86% a partir de janeiro de 1993 até a efetiva implantação em folha de pagamento, transitou em julgado em 25/3/2002. 5. Considerando que a execução foi ajuizada em 17/5/2007, mesmo após demora na entrega das fichas financeiras pela parte devedora, não transcorreu o lustro prescricional, porquanto a redação dada pela Lei n. 10.444/2002, que introduziu o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, somente entrou em vigor em três meses depois, contados a partir do dia 85/2002 (data da sua publicação). Assim, por ocasião do ajuizamento da execução, em 17/5/2007, ainda não havia transcorrido o lapso quinquenal, contado da vigência da Lei n. 10.444/2002, diploma legal que tornou desnecessário qualquer procedimento prévio de efetivação da conta antes de a parte exequente ajuizar a execução. 6. Tese firmada: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". 7. Recurso especial a que se nega provimento. 8. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ (REsp. 1.336.026/PE, Primeira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 30/06/2017). Com efeito, a partir da vigência da Lei 10.444, de 2002 (08/08/2002: três meses depois da publicação), que introduziu nova redação ao art. 604 do CPC, novamente alterada pela Lei 11.232, de 2005, observa-se que a demora no fornecimento de documentação, no caso, fichas financeiras em poder da Administração Pública, não tem o condão de influenciar no prazo prescricional de execução de sentença contra a Fazenda Pública, incidindo o lapso prescricional, pelo prazo respectivo do processo de conhecimento, nos termos do que dispõe a Súmula 150/STF, cujo termo inicial é o trânsito em julgado da sentença. Ocorre que o STJ modulou os efeitos do supracitado repetitivo, firmando com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/73) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/06/2017. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA N. 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSOS REGIDOS PELO CPC DE 1973. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP 1.336.026/PE. A DEMORA NA APRESENTAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA A EXECUÇÃO NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL. MODULAÇÃO ADOTADA PELO STJ NO RESP 1.336.026/PE 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. Em se tratando de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, a pretensão executiva prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, contando-se do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento, nos termos da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal. 3. A jurisprudência, inclusive desta Turma, se orientava no sentido de que a prescrição da execução não se iniciava pelo simples decurso do prazo entre a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento e o efetivo requerimento da execução por parte dos exequentes, nos casos em que o exercício da pretensão executiva dependia de providências a cargo do devedor, como a apresentação de fichas financeiras, sem as quais os exequentes não tinham como elaborar a memória de cálculo, nos termos do art. 604 do Código de Processo Civil, na redação que lhe dera a Lei n. 8.898, de 1994, de modo que a prescrição não se iniciava. 4. Porém, no dia 28/06/2017, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.336.026/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, relator Ministro OG FERNANDES (acórdão publicado no dia 30/06/2017), fixou entendimento no sentido de que a demora injustificada por parte da Administração para apresentar os documentos solicitados pelo juiz, à instância do credor, não constituía justa causa para a demora na execução, sem interromper ou suspender, portanto, o respectivo prazo prescricional, pois o credor poderia promover a execução, com a respectiva memória de cálculos, independentemente das informações do devedor, isso a partir da vigência da Lei n. 10.444, de 2002 (08/08/2002: três meses depois da publicação), que introduziu nova redação ao referido art. 604 do CPC, novamente alterada pela Lei n. 11.232, de 2005. 5. Posteriormente, em sessão de 13/06/2018, o próprio Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos do referido repetitivo, nestes termos: 10. Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. 6. Assim, versando a hipótese dos autos apenas prescrição da pretensão executiva, que se afasta em tais circunstâncias, o processo de execução deve prosseguir normalmente. 7. Apelação desprovida. A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação. (AC 0034609-95.2011.4.01.3900, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, e-DJF1 12/09/2018). Considerando que o trânsito em julgado da ação coletiva que originou a presente execução ocorreu antes de 17 de março de 2016, e que, naquela ocasião, não era possível realizar a liquidação do julgado pela ausência das fichas financeiras da exequente nos autos do processo coletivo, bem como o fato de que tais documentos somente foram disponibilizados em 28 de junho de 2018 (conforme se depreende do documento Id 431470884, que indica essa data como sendo a da elaboração das referidas fichas), é aplicável ao caso o entendimento então vigente no Superior Tribunal de Justiça e nos demais tribunais superiores, segundo o qual o prazo prescricional para a execução apenas se inicia com a efetiva disponibilização dos elementos necessários à apuração do crédito. Dessa forma, à luz da modulação de efeitos fixada no julgamento do Tema 880 (REsp nº 1.336.026/PE), o termo inicial do prazo prescricional conta-se a partir de 30 de junho de 2017, razão pela qual somente se a execução houvesse sido proposta após 30 de junho de 2022 é que se poderia cogitar da incidência da prescrição, o que não é o caso dos autos. Portanto, não há falar em prescrição da pretensão executória, considerando o entendimento jurisprudencial acima exposto. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do art. 932 do CPC, do art. 29, XXV, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Comunique-se o juízo de origem. Transitada em julgado, arquive-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (AI 1022185-10.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1, PJE 04/04/2025 PAG.). Cabe observar, ainda, que o cumprimento de sentença em relação à obrigação de fazer não produz efeitos em relação à obrigação de pagar, não havendo que se falar em interrupção ou suspensão do prazo prescricional. Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS. TEMA N. 880/STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento, na hipótese, cinco anos, prazo prescricional previsto para as pretensões contra a Fazenda Pública, nos termos do Decreto n. 20.910/1932. 2. O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento quanto à independência das pretensões executórias relativas à obrigação de fazer consistente na implementação de parcela de reajuste na folha de pagamento dos servidores e à obrigação de pagar quantia certa consistente na quitação de parcelas vencidas relativas às diferenças pretéritas decorrentes do reconhecimento do mesmo reajuste, nascendo duas pretensões distintas e autônomas, de modo que o exercício da pretensão executória em relação à obrigação de fazer não produz qualquer efeito em relação à obrigação de pagar, não havendo que se falar em interrupção ou suspensão do prazo. 3. Sobre a necessidade de juntada de fichas financeiras e outros documentos pelo executado, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.336.026/PE, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 880), firmou tese no sentido de que "a partir da vigência da Lei 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF" (Relator Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30.06.2017). 4. Todavia, ao apreciar os Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.336.026/PE, em 13/06/2018, foram "os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão (...) modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015", de modo que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017" (Relator Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22.06.2018), data da publicação do referido REsp repetitivo 1.336.026/PE. 5. No presente caso, à vista do entendimento supramencionado, considerando que o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu antes de 17.03.2016, o prazo prescricional somente teria início em 30.06.2017. Ocorre que a execução da obrigação de pagar quantia certa, após a apresentação pela UFMA das fichas financeiras, foi proposta em 08.01.2014, de modo que não se verifica a prescrição da pretensão executiva. 6. Apelação provida, para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução. (AC 0010598-44.2016.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 03/02/2025 PAG.) (Destacamos). No presente caso, reitere-se que não há como sustentar que o prazo prescricional somente se iniciou em 30.06.2017, porquanto o trânsito em julgado ocorreu em 05/12/2016, antes da modulação de efeitos realizada pelo STJ. Também entendo não prosperar a alegação de que houve suspensão do prazo prescricional em decorrência da apuração e reconhecimento da dívida administrativamente, no Processo Administrativo sob o nº 23034.034911/2017-03, isso porque, conforme já assinalado o prazo prescricional (Súmula 150 STF) não sofre suspensão ou interrupção pela incidência de providências administrativas para pagamento do débito. Ante o exposto: 1) À Secretaria para que promova a exclusão dos advogados Alexandre de Melo Carvalho e Sandro Murilo Guimarães Guilherme e, em seguida, promova a habilitação do advogado Jonatas Moreth Mariano – OAB/DF 29446. 2) ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão executória, extinguir o presente cumprimento de sentença por inexigibilidade do título judicial, art. 485, V, c/c art. 535, III, do CPC. 3) Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da causa atualizado, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc. III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC. 4) Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. 5. No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se autos ao e. TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). Intimem-se e Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura digital.
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