Processo nº 5031590-45.2024.4.03.0000
ID: 262793841
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5031590-45.2024.4.03.0000
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FERNANDO HENRIQUE VIEIRA
OAB/SP XXXXXX
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031590-45.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA AGRAVANTE: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - …
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031590-45.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA AGRAVANTE: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDO HENRIQUE VIEIRA e AGACIL CORREA PROENÇA, em face da r. decisão que, em sede de cumprimento de sentença, processo nº 0003059-30.2024.8.26.0624, ao rejeitar a impugnação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, não fixou honorários de sucumbência, ex vi da Súmula nº 519 do C. Superior Tribunal de Justiça. Nas razões de recurso alega a parte agravante, em síntese, que deve ser reformada a decisão agravada para atribuir honorários advocatícios, uma vez que a impugnação da autarquia foi julgada improcedente, nos termos do artigo 85, §1º do CPC. Lembra que a Súmula nº 519 foi editada antes da publicação da Lei nº 13.105/2015, que promulgou o atual Código de Processo Civil, e foi editada apenas para evitar dupla condenação em honorários advocatícios, isto é, no cumprimento e depois no julgamento da impugnação, pois sem ela, haveria dupla condenação naquela verba no mesmo incidente. Pede a parte agravante, portanto, a reforma da r. decisão agravada, para que seja o INSS condenado ao pagamento dos honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, cuja base de cálculo deverá ser o valor total da execução então homologado. O prazo para contraminuta transcorreu sem manifestação. É o relatório. D E C I D O. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ nº 568 – O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Corte Especial, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) – bem como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c/c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Cinge-se a controvérsia sobre a condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em honorários advocatícios quando rejeitada sua impugnação ao cumprimento de sentença. Como relatado, insurge-se a parte agravante contra a r. decisão proferida nos autos de ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em sede de cumprimento de sentença, alegando a necessidade condenação da autarquia em honorários sucumbenciais cuja impugnação foi rejeitada. Diante da jurisprudência firmada sobre a matéria, tenho que razão assiste à parte agravante. O atual Código de Processo Civil trouxe novas disposições sobre os honorários advocatícios. A verba honorária devida no cumprimento de sentença passou a ser expressamente prevista no dispositivo legal. Confira-se: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” No que se refere aos honorários advocatícios, têm-se as súmulas nºs 517 e 519 do C. Superior Tribunal de Justiça, ambas anteriores ao advento do Código de Processo Civil de 2015, de seguinte teor: “Súmula 517 - São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. Súmula 519 - Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.” Registre-se que tais enunciados se mantiveram válidos mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015. Logo, via de regra, são devidos honorários de sucumbência no cumprimento de sentença (art. 85, § 1º do CPC), sendo que a única hipótese em que esses honorários não são devidos é no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseja expedição de precatório e que não tenha sido impugnado (art. 85, § 7º, a contrario). Da súmula nº 517 se depreende que não são devidos honorários de sucumbência no cumprimento espontâneo do julgado. Desse modo, no caso de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não são devidos honorários na chamada execução invertida. Já da súmula nº 519 do STJ se infere que não são devidos honorários na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse contexto, se a decisão inaugural do cumprimento de sentença houver fixado honorários advocatícios em favor do credor, não há possibilidade de uma nova condenação da executada na hipótese de rejeição da impugnação. Esse é o entendimento da Súmula nº 519 do STJ. Significa dizer, a incidência da verba honorária na fase executiva deve ocorrer uma única vez. Portanto, não cabe um novo arbitramento em favor do exequente. Assim, se a decisão inaugural do cumprimento de sentença houver fixado honorários advocatícios em favor do credor, não há possibilidade de uma nova condenação da executada na hipótese de rejeição da impugnação. Com efeito, o que o verbete sumular nº 519 veda não é a condenação em honorários no cumprimento de sentença, mas sim a fixação de honorários adicionais em virtude da rejeição da defesa do executado. Nesse sentido, as decisões mais recentes do C. Superior Tribunal de Justiça deixam claro que a hipótese do art. 85, § 7º, do CPC/2015 não se confunde com aquela disciplinada pelo enunciado nº 519 da súmula do STJ. Confira-se: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITO À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. TEMA 1.190/STJ. DISTINGUISHING. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. ART. 85, § 7º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO APENAS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 2.029.636/SP, 2.030.855/SP, 2.031.118/SP e 2.029.675/SP realizado em 21/6/2024, sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos (Tema 1.190/STJ), fixou a seguinte tese: ‘Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.’ 2. O cerne da questão debatida no presente recurso especial tem a ver com a incidência de honorários advocatícios no caso de cumprimento de sentença impugnado pela Fazenda Pública relativamente ao pagamento de créditos submetidos ao regime de precatório. Sendo assim, embora haja apontamento do mesmo dispositivo legal pretensamente violado, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC, não há que se confundir a presente controvérsia com aquela decidida no Tema 1.190, cuja única tese definida restringe-se ao cabimento ou não de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença relativamente aos créditos submetidos ao regime de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.134.186/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, consolidou orientação de que (a) 'são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se' ' (Tema 407); e (b) 'não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença' (Tema 408). A consolidação da jurisprudência no julgamento repetitivo culminou na edição por esta Corte Superior da Súmula 517 (‘São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada’) e da Súmula 519 ('na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios'). 4. O precedente qualificado foi proferido ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a fim de se definir sobre o cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença a partir da edição da Lei 11.232/2005, a qual modificou o procedimento de execução de título judicial, que deixou de prever a existência de um processo autônomo para estabelecer uma fase complementar do processo de conhecimento. 5. Embora o leading case tenha sido julgado ainda na vigência do digesto processual revogado, a orientação ali adotada não foi superada pela entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o art. 85 desse diploma legal prevê, em seu § 1º, o cabimento de honorários na fase de cumprimento de sentença, dispositivo que não diverge da norma prevista no at. 475-J da Lei 11.232/2005, que estabelece que os honorários advocatícios são arbitrados no momento inicial do cumprimento de sentença caso o devedor não efetue o pagamento do montante devido no prazo de quinze dias. 6. Todavia, há uma peculiaridade a ser levada em consideração, relativa ao fato de que a controvérsia submetida a julgamento pelo rito repetitivo girou em torno do cumprimento de sentença condenatória de obrigação pecuniária do devedor comum, que, após o trânsito em julgado, tem a opção de pagar voluntariamente o montante devido, de modo que, deixando de cumprir essa obrigação e iniciada a fase de cumprimento de sentença, cabe ao magistrado arbitrar a verba sucumbencial desde o início, consoante preconiza o art. 475-J do CPC/1973 com redação incluída pela Lei 11.232/2005. 7. Tratamento diverso é adotado quando se trata de dívida oriunda de condenação judicial contra a Fazenda Pública diante da submissão à regra do art. 100 da Constituição Federal, que determina, peremptoriamente, que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judicial devem ser efetivados exclusivamente de acordo com a ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, excluindo apenas os casos de pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, objeto do § 3º do dispositivo constitucional. 8. Logo, iniciada a fase de cumprimento de sentença, o ente público é intimado nos termos do art. 535 do CPC não para efetuar o pagamento, e sim para impugnar a execução no prazo de 30 dias. Nessa hipótese, não se verifica a resistência injustificada do ente público em cumprir a decisão judicial que lhe foi desfavorável, e sim o seu dever de cumprir procedimento específico para quitação da dívida que se enquadra na previsão constitucional de pagamento por meio de expedição de precatório. 9. Essa peculiaridade se torna ainda mais relevante pelo fato de o novo CPC, em seu art. 85, § 7º, trazer regra específica que excepciona a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença quando o valor devido pela Fazenda Pública der ensejo à expedição de precatório, salvo se impugnado. 10. A contrario sensu, uma vez impugnada a execução da sentença, serão devidos os honorários advocatícios em decorrência do decaimento da Fazenda Pública nesse incidente, notadamente porque, diferentemente do que ocorre no cumprimento de sentença em desfavor do particular, não é aplicada contra o ente público a regra do § 1º do art., 85 que prevê a fixação da verba honorária no primeiro momento em que o magistrado se pronuncia nessa fase processual. 11. Portanto, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório, pela rejeição da impugnação ofertada pela Fazenda Pública, à luz do art. 85, § 7º, do CPC, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito. Precedentes. 12. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AgInt no REsp nº 2.008.452/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 13/9/2024) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. CABIMENTO SOBRE O VALOR CONTROVERTIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do art. 85, § 7°, do CPC/2015, é cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor. 3. A condenação em honorários advocatícios recai sobre o valor controvertido da Execução. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.108.381 /RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 19/8/2024) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1. Esta Corte definiu, sob a égide do CPC/1973, que, quanto aos honorários advocatícios: a) são cabíveis na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário (Tema n. 407 e Súmula n. 517 do STJ); b) não são cabíveis quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (Tema n. 408 e Súmula n. 519 do STJ); e c) são cabíveis quando acolhida, integral ou parcialmente, a impugnação, com extinção do processo (Temas n. 409 e 410). 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual é firme no sentido de não serem cabíveis honorários advocatícios pela rejeição à impugnação da Fazenda Pública, consoante o teor da Súmula n. 519 do STJ, ressalvando-se à parte exequente pleitear a fixação da sucumbência ao final do cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AgInt no REsp nº 2.076.095/SP, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 15/8/2024) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA AGRAVANTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. Nos termos do entendimento sedimentado em sede de recurso repetitivo (REsp 1.134.186/RS, representativo de controvérsia na forma do art. 543-C, do CPC/1973 - tema 408) a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a condenação em honorários advocatícios (Súmula nº 519 do STJ). 1.1 Em que pese tal pronunciamento tenha sido estabelecido sob a égide do diploma processual civil revogado, a deliberação se mantém, também, para contendas estabelecidas no âmbito do NCPC, porquanto a impugnação ao cumprimento de sentença (seja ela definitiva ou provisória) não enseja o início de novo procedimento, visto que atrelada à própria abertura do cumprimento de sentença em si, o qual já admite, por força do art. 85, § 1º, do NCPC a fixação de honorários advocatícios. 2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.747.288/MT, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 28/5/2021) “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em sede de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação ofertada pelo INSS, deixando de condenar o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Arbitramento de honorários na fase de cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. A Súmula 519/STJ (“Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”), foi editada em data anterior à entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/2015), que, em sua reformulação, prevê a obrigatoriedade da condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme o disposto no citado §1º do artigo 85. 4. É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC. 5. Em sede de cumprimento de sentença, rejeitada a sua impugnação, deve a autarquia ser condenada ao pagamento de honorários, nos termos do art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC. 6. No caso concreto, o INSS impugnou expressamente os cálculos apresentados e não obteve êxito. 7. Figurando a Fazenda Pública como parte, a verba honorária deverá observar os critérios estabelecidos no § 3º do art. 85 do CPC. 8. Dessa forma, de rigor a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de instrumento provido. Dispositivos relevantes citados: art. 85, §1º, do CPC; art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: AI 5004418-65.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 25/07/2023, DJEN DATA: 31/07/2023; AI 5007062-15.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 04/10/2022, DJEN DATA: 07/10/2022; AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012417-40.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 29/11/2021, Intimação via sistema DATA: 03/12/2021.” (AI nº 5024526-52.2022.4.03.0000, Rel. Desemb. Fed. TORU YAMAMOTO, DJF3 31/03/2025) “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS À FASE DE CONHECIMENTO DO FEITO E AQUELES DEVIDOS PELO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. - As manifestações da parte autora evidenciam, indene de dúvidas, qual a contemplação desejada a título de honorários advocatícios próprios da fase de conhecimento do feito. - O Código de Processo Civil possibilita a condenação ao pagamento de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento do julgado, conforme dicção do art. 85, § 1.º, tendo sido superado o entendimento da Súmula n.º 519 do Superior Tribunal de Justiça, editada com base na interpretação dos dispositivos pertinentes do CPC de 1973.” (AI nº 5012507-77.2023.4.03.0000, Rel. Desemb. Fed. THEREZINHA CAZERTA, DJF3 23/02/2024) Em suma, é possível concluir que são indevidos honorários de advogado como consequência do julgamento da impugnação oferecida pelo devedor, quando já fixados no cumprimento de sentença impugnado, visto que a incidência da verba honorária na fase executiva deve ocorrer uma única vez e, dessa forma, descabe um segundo arbitramento em favor do exequente. E, nesse passo, conquanto a Súmula nº 519 tenha sido editada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, continua plenamente aplicável, conforme a própria interpretação do Superior Tribunal de Justiça, como visto. No caso concreto, a r. decisão agravada rejeitou a impugnação apresentada pela autarquia previdenciária, reputando como devido o valor cobrado pelo exequente. Como até aquele momento não foram fixados honorários na fase executiva, é devida a fixação de verba honorária em favor da parte exequente. Em situações como a presente, de fato, deve ser atendida a pretensão da parte agravante, mas, repita-se, não porque a Súmula nº 519 do STJ não se aplica, mas sim, porque e tão somente não foram atribuídos no início do cumprimento de sentença os honorários advocatícios à parte exequente. A razão, portanto, de arbitramento de honorários quando rejeitada a impugnação, somente está no fato de não terem sido arbitrados em data anterior. Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, essa mesma Corte Superior vem adotando a orientação no sentido de que, na hipótese de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em que esta apresenta impugnação, conquanto sejam devidos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 7º, do CPC, a base de cálculo destes não será o quantum total executado, mas tão somente o valor controverso da execução suscitado na impugnação, sobre o qual a parte devedora houver sucumbido. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. CABIMENTO SOBRE O VALOR CONTROVERTIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do art. 85, § 7°, do CPC/2015, é cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor. 3. A condenação em honorários advocatícios recai sobre o valor controvertido da Execução. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.108.381/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 19/8/2024) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. ART. 85, §7º DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO APENAS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, nos termos do disposto no art. 85, § 7º, do CPC, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que haja impugnação excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito. 2. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.008.021/RS, Relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 26/6/2024) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DA PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. As razões do recurso especial mostram-se genéricas e incapazes de demonstrar como o Tribunal de origem teria violado o comando do art. 927, III, do CPC/2015. Incidência da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia adotando posicionamento em consonância com a orientação desta Corte, ao concluir que (i) são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença individual oriundo de ação coletiva, independentemente de impugnação, e que (ii) a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser a diferença entre o proveito econômico auferido e o resistido, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 2.045.035/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 23/8/2023) Desse sentir, não discrepa a jurisprudência deste Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. DIFERENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia à base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em ação de liquidação de sentença coletiva. 2. A questão, no ponto, não abrange a tese fixada no Tema 973 do STJ, tendo em vista que esta já foi acolhida pelo Juízo a quo, ao estabelecer a condenação da autarquia previdenciária. A discussão aqui retratada se restringe à base de cálculo da referida condenação, a qual não fora mencionada no citado Tema. 3. Segundo os autos da execução individual de sentença coletiva, verifica-se que o Juízo de Origem arbitrou honorários de advogado no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor homologado e o valor reconhecido como incontroverso. 4. A decisão se encontra correta, sob o ponto de vista legal e jurisprudencial, ao fixar como base de cálculo da verba honorária a diferença entre o valor homologado e o valor reconhecido como incontroverso, vez que representa exatamente o proveito econômico, previsto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo de instrumento não provido.” (AI nº 5008674-17.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, DJF3 19/09/2024) “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 973. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. - A E. Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 20/06/2018, negou provimento aos Recursos Especiais 1.648.238/RS, 1.648.498/RS e 1.650.588/RS, interpostos, que são objeto do Tema 973, firmando a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, cuja decisão encontra-se publicada no DJe de 27/06/2018, com trânsito em julgado em 14/09/2018. - Da análise das contas apresentadas, evidencia-se que ambas as partes foram vencidas em suas pretensões, sendo o exequente de receber a totalidade do valor inicialmente apresentado e a Autarquia Previdenciária de reduzir a execução para o montante por ela calculado, uma vez que a conta acolhida foi a elaborado pela Contadoria Judicial. - O proveito econômico obtido na fase de cumprimento de sentença deve ser entendido como a diferença entre o valor requerido por cada uma das partes e aquele fixado para o prosseguimento da execução. - Registre-se que o precedente de observância obrigatória do C. STJ acima citado nada mencionou acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios. - Agravo de instrumento desprovido.” (AI nº 5015764-47.2022.403.0000, Rel. Desemb. Fed. LEILA PAIVA, DJF3 11/11/2022) Com efeito, tal orientação jurisprudencial apresenta-se correta vez que o art. 85, § 7º, do CPC não especifica qual deve ser a base de cálculo dos honorários em caso de impugnação da Fazenda Pública rejeitada, e ainda para evitar o indevido enriquecimento sem causa decorrente do arbitramento de honorários advocatícios sobre a parcela incontroversa do valor executado. Destarte, sucumbente a autarquia previdenciária, deve responder pelo pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 e parágrafos, do CPC, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre o cálculo por ela apresentado e o homologado. Transitada em julgado, baixem os autos à Vara de origem, com as devidas anotações. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “b” do CPC, dou parcial provimento ao agravo de instrumento. Int.
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