Zilaide Fernandes De Sousa x Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias - Ipasgo Saude
ID: 257137294
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5838136-26.2024.8.09.0051
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Advogados:
RAQUEL PEREIRA DE CASTRO ARAUJO
OAB/GO XXXXXX
Desbloquear
JOSE RODOLFO ALVES DA SILVA JUNIOR
OAB/GO XXXXXX
Desbloquear
Com Resolu��o do M�rito -> Extin��o da execu��o ou do cumprimento da senten�a (CNJ:196)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15"…
Com Resolu��o do M�rito -> Extin��o da execu��o ou do cumprimento da senten�a (CNJ:196)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"543405"} Configuracao_Projudi-->Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: gab21varacivel@tjgo.jus.br, WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GOSENTENÇAProcesso nº 5838136-26.2024.8.09.0051 Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ZILAIDE FERNANDES DE SOUSA em face do SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO SAÚDE.Narra a inicial que a autora, brasileira, viúva, aposentada, com 76 anos de idade, é beneficiária do plano de saúde réu e portadora de neoplasia maligna de ovário em estágio avançado, com metástases peritoneais, encontrando-se em tratamento de quimioterapia. Segundo a autora, seu médico assistente prescreveu a realização do exame PET-SCAN (PET-CT) como procedimento essencial para acompanhamento da evolução da doença, identificação da extensão das metástases e definição da conduta terapêutica mais adequada.Sustenta que, apesar da gravidade de sua condição de saúde e da expressa indicação médica, o plano de saúde réu negou, de forma abusiva e ilegal, a autorização para realização do referido exame. Argumenta que tal conduta viola seus direitos como consumidora, comprometendo diretamente o tratamento oncológico e suas perspectivas de sobrevivência.Requereu, inicialmente, a concessão de tutela antecipada para determinar que o IPASGO SAÚDE autorize a realização do exame PET-SCAN no prazo de 48 horas. No mérito, pleiteou a confirmação da tutela, a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, a concessão da justiça gratuita e a tramitação prioritária do feito, em razão de sua condição de idosa e portadora de doença grave.Concessão da tutela de urgência.O plano de saúde, ao apresentar contestação, inicialmente impugnou o pedido de gratuidade da justiça, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da autora. Argumentou que a simples declaração de pobreza não seria suficiente para a concessão do benefício, sem a apresentação de documentos como carteira de trabalho, extratos bancários ou declaração de imposto de renda.No mérito, o IPASGO SAÚDE defendeu a legalidade de sua recusa, sustentando que, como entidade de autogestão, está vinculado exclusivamente à Lei nº 17.477/2011 e Lei nº 21.880/2023, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Argumentou que a negativa do exame PET-CT foi legítima, porquanto o procedimento não possui codificação na tabela do IPASGO para diagnóstico de câncer de ovário.Ressaltou que o exame não atende aos critérios estabelecidos na Portaria Normativa nº 02-2014/DAS, a qual disciplina taxativamente as hipóteses de cobertura do PET-CT. Alegou também que não restou configurada situação de urgência ou emergência, e que a lista de procedimentos da ANS não contempla o exame para o tipo específico de câncer da autora.Por fim, contestou a existência de danos morais, argumentando que a recusa decorreu de previsão contratual e normativa, não configurando ato ilícito indenizável. Pugnou pela improcedência total dos pedidos.Em sede de réplica, a autora refutou integralmente os argumentos da contestação, reiterando a necessidade do exame e a abusividade da negativa. Sustentou a aplicabilidade do CDC, mesmo para entidades de autogestão, e a natureza exemplificativa do rol de procedimentos da ANS.O juízo determinou a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-Jus), que emitiu parecer técnico não vinculativo. O parecer, embora reconhecesse a possível aplicação do exame PET-CT no reestadiamento de neoplasia de ovário, sugeriu a necessidade de mais informações sobre o tratamento da paciente.A autora manifestou-se em resposta ao parecer, reiterando a imprescindibilidade do exame para o adequado acompanhamento de sua condição oncológica, pugnando pela desconsideração das ressalvas técnicas.É o breve relatório.Decido:Quanto aos requisitos processuais:Para Humberto Theodoro Júnior (1997, p. 58) Os pressupostos processuais são exigências legais sem cujo atendimento o processo, como relação jurídica, não se estabelece ou não se desenvolve validamente. (...). São, em suma, requisitos jurídicos para a validade e eficácia da relação processual.Para esse eminente doutrinador, os pressupostos processuais são de existência (requisitos para que a relação processual se constitua validamente) e de desenvolvimento (aqueles a serem atendidos, depois que o processo se estabeleceu regularmente, a fim de que possa ter curso também regular, até sentença de mérito ou a providência jurisdicional definitiva). (In: Curso de direito processual civil, vol. 1, 22ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997).No caso vertente, apresenta ação foi corretamente ajuizada perante autoridade judicial competente.Tratando-se de relação de consumo, a competência é fixada conforme regras e disposições do CPC e do CDC, podendo o consumidor optar em ajuizar ação no domicílio do réu (sendo pessoa jurídica, o local da sua sede) ou o do seu próprio domicílio. (TJ-MG - AGT: 10000151024601002 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 28/02/0016, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2016).A citação foi correta e atempadamente efetivada.Não se vislumbra aqui a ocorrência de litispendência ou coisa julgada.Reza o artigo 337, § 1º, do CPC: Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.O parágrafo 3.º deste mesmo artigo complementa ao dizer: Há litispendência quando se repete ação que está em curso, já o parágrafo quarto diz: Há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.A melhor doutrina e jurisprudência apontam três elementos essenciais e fundamentais da litispendência: a) as mesmas partes; b) a mesma causa de pedir; c) o mesmo pedido.Não é o caso dos autos, posto que não restou aqui evidenciado o ajuizamento de duas ou mais ações com a mesma causa de pedir.E é por isso também que também não se evidencia a ocorrência de coisa julgada, porquanto não se repete aqui ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso (§ 4º, art. 337, CPC).Quanto às condições da ação:O fenômeno da carência de ação nada tem a ver com a existência do direito subjetivo afirmado pelo autor, nem com a possível inexistência dos requisitos, ou pressupostos, da constituição da relação processual. É situação que diz respeito apenas ao exercício do direito de ação e que pressupõe autonomia desse direito. (Nesse sentido: Ada Pellegrini Grinover, in “As condições da ação penal” 1ª ed., 1977, n.º 16, p. 29).Por sua vez, o eminente jurista Humberto Theodoro Júnior, em sua festejada obra: Curso de Direito Processual Civil, 9a. ed., vol. I, ensina que as condições da ação são verdadeiras questões prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, não se pode confundir com o mérito da causa, já que nada têm a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência ou inexistência do direito controvertido entre os litigantes. Grifei.Em nosso sistema processual o interesse de agir é indispensável para qualquer postulação em juízo. Dispõe o artigo 17 do CPC: Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. (Código de Processo Civil Anotado. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria A. Nery, RT, 1996, pg. 672).O interesse de agir, portanto, provém da necessidade de a parte obter um pronunciamento jurisdicional a respeito da res iudicio deducta e da utilidade que o decreto jurisdicional proporciona ao autor, como ser dotado de eficácia para solver o conflito de interesses.Dessa forma haverá interesse sempre que o indivíduo invocar a prestação de tutela jurisdicional do Estado tendente à solução de litígio, se utilizando, para isso, de provimento jurisdicional eficaz.A presente ação é meio adequado para dirimir o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida pela parte requerida que seria a responsável, sob a ótica da parte autora, pelos danos por ela experimentados.Presente, portanto, o interesse processual na modalidade necessidade/adequação.O pedido não é juridicamente vedado.A legitimidade ad causam ativa se afere pela causa de pedir, configurando-se quando se alega na inicial direito atribuído à pessoa que pede em desfavor do suposto causador do dano.Presente a legitimidade passiva, vez que foi a parte ré a responsável pelo suposto dano.Presentes, pois, a interesse processual e a legitimidade de partes, questões processuais estas que, conforme acima alinhavado, não se confundem com o mérito dos pedidos exordiais.Quanto à petição inicial:Como ocorrente no caso dos autos, não se evidencia inepta a petição inicial quando se descortina coerência entre os argumentos deduzidos como causa de pedir e a pretensão finalmente formulada, evidenciado, de forma suficiente, o encadeamento lógico entre os fatos elencados e os fundamentos jurídicos alegados, de modo a permitir o pleno exercício do direito de ação e de defesa.Não se confundem, à luz da melhor técnica processual, questionamentos prefaciais, afetos às condições da ação e aos pressupostos processuais, com alegações de falta de provas dos fatos constitutivos, matéria, por óbvio, voltada ao cerne meritório e de procedência da pretensão autoral. Nesse sentido: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, 2014 03 1 003061-3 ACJ (0003061-97.2014.8.07.0003 - Res.65 – CNJ) DF, rel. Juiz LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 12/08/2014, Publicado no DJE: 14/08/2014. Pág.: 236).No que tange à impugnação a concessão da gratuidade da justiça, não merece prosperar. A autora comprovou ser aposentada, recebendo apenas um salário mínimo, o que demonstra sua hipossuficiência econômica. A mera alegação do réu sem comprovação concreta não é suficiente para afastar o benefício já concedido.Quanto ao princípio da não surpresa:O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, no caso de não se ter dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo não ventilada nem pelo autor nem pelo réu.A intenção do CPC/2015 foi "permitir que as partes, para além da ciência do processo, tenham a possibilidade de participar efetivamente dele, com real influência no resultado da causa". Nesse sentido: STJ, REsp 1.755.266, rel. Ministro Luis Felipe Salomão.Não obstante, nada há se falar em cooperação das partes no que diz respeito a requisitos processuais e condições da ação, posto que sobre tais temas - de cunho eminentemente legal e já previamente estabelecido/codificado e que não se confundem com o fundamento e substrato fático do pedido – não ser contemporizados, tampouco podem as partes sobre tais requisito e condições exercer qualquer influência quanto a conclusão adotada pelo julgador em face de sua não observância. Não se pode relegar ao oblívio que o fundamento ao qual se refere o artigo 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico – circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação –, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria)"(Nesse sentido: STJ, REsp 1.280.825, rel. Min. Isabel Gallotti).Requisitos processuais e condições de ação são perfeitamente previsíveis e cogitável pelas partes, pois inerente a pressuposto formal contido no CPC e leis processuais especiais de regência. O resultado da violação dessas regras é perfeitamente previsível e, portando, não representa surpresa. A título de exemplo: a não efetivação de prévia notificação do devedor fiduciária implicará no indeferimento da petição inicial e extinção de ação de busca e apreensão, à míngua de requisito processual. Em casos que tais, não há se falar em decisão advinda das próprias investigações ou inovação do julgador. Não existe afronta ao princípio da não surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na petição inicial, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa.(STJ, AREsp 1.468.820, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze).Descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. STJ, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 54.566 - PI (2017/0165308-0), rel. Min. HERMAN BENJAMIN.A propósito do tema, ao julgar o AgInt no AREsp n. 1.205.959/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25/9/2019, o STJ assentou que “(…) em relação à violação ao princípio da não surpresa, cabe salientar que a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, reconhece que a vedação à decisão surpresa, prevista nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, não se aplica à análise dos requisitos de admissibilidade recursal. Nesse sentido: "na linha da jurisprudência do STJ, a proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015 -, ao trazer questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, não diz respeito aos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, previstos em lei e reiteradamente proclamados por este Tribunal, pois não há, neste caso, qualquer inovação no litígio ou adoção de fundamentos que seriam desconhecidos pelas partes, razão pela qual inexiste a alegada nulidade da decisão agravada, à míngua de intimação acerca dos fundamentos utilizados para o não conhecimento do Recurso Especial, que deixou de preencher os pressupostos constitucionais e legais do apelo…”.E mesmo que assim não se entenda, não se pode perder de vista que o e. STJ firmou entendimento de que a decretação de nulidade pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo ao exercício do direito de defesa, uma vez que o trâmite processual deve observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade (princípio pas de nullité sans grief) não sendo de boa técnica processual declarar a nulidade de sentença quando não se evidenciou a ocorrência de prejuízo à tese desposada pelas partes. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1563273/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020)".Sobre os temas, vejamos:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial vigente nesta Corte Superior, inexiste violação ao princípio da colegialidade quando o relator julga monocraticamente recurso inadmissível, ainda ma is quando é oportunizada à parte recorrente o direito de interposição de agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015. 2. A falta de intimação da parte para manifestação sobre a preclusão do pedido de inversão do ônus da prova não constitui automática nulidade, ficando condicionada à demonstração dos prejuízos decorrentes. 3. Segundo orientação jurisprudencial, aplicando o princípio do pas de nullité san grief, a nulidade dos atos processuais só ocorre quando comprovados os prejuízos para as partes da relação processual. 4. In casu, entendendo o Tribunal estadual que a ausência de intimação para ciência do recorrente sobre a preclusão do pedido de inversão do ônus da prova não gerou prejuízos, descabe ao Superior Tribunal de Justiça alterar o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Inexiste afronta ao princípio da não surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. 6. O julgamento e conhecimento do recurso especial exige a efetiva demonstração, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão, por incidência da Súmula 284/STF. 7. Agravo interno desprovido. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.468.820 - MG (2019/0074221-1), rel.: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Destaquei.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OFENSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. USO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA CONFORMAÇÃO A JULGAMENTO EM REPETITIVO. APLICAÇÃO RESTRITIVA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. 3. O acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para fim de adequação a precedente julgado em recurso repetitivo tem como pressuposto que a tese repetitiva seja anterior ao julgado embargado. Somente assim se poderia considerar que o acórdão embargado tivesse se omitido na consideração da orientação firmada no recurso repetitivo. Precedente da Corte Especial: EAg 1.014.027/ RJ, rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 26.10.2016. 4. Ademais, tal efeito modificativo somente se justificaria, de forma excepcional, se se cuidasse da mesma matéria julgada no repetitivo. Os embargos de declaração não se prestam à aplicação analógica de tese repetitiva, o que deve ser buscado na via processual adequada. 5. Embargos de declaração rejeitados. EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.280.825 - RJ (2011/0190397-7) , RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI. Destaquei."RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO OU ENTREVISTA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. CURADOR ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. NULIDADE. DEVER DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. COMPARECIMENTO DO INTERDITANDO. DESNECESSIDADE. TOMADA DE DECISÃO APOIADA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA. CURATELA COMPARTILHADA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE. AUS&E circ;NCIA. (...) 8- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "mesmo nas hipóteses em que se configuram os vícios mais graves, como é a nulidade por falta de intimação pessoal do curador especial, eles serão reconhecidos somente quando devidamente demonstrado o prejuízo suportado pela parte, em homenagem ao princípio da pas de nullité sans grief" (AgInt no REsp 1720264/MG, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018). (...) 18- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (REsp 1795395/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 06/05/2021)". (G.n.).EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. VERIFICAÇÃO. REQUISITO PROCESSUAL DE VALIDADE. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 104, §2º DO CPC. Não há que se falar em nulidade da sentença por inobservância ao art. 10, do CPC se não demonstrado o prejuízo efetivo à parte. A postulação em juízo sem procuração, ou por instrumento inválido, é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 104 do CPC/2015. A condenação do advogado ao pagamento das custas processuais, estabelecida em decorrência de sua atuação sem instrumento regular de mandato, mostra-se em consonância com os ditames do §2º, in fine, desse mesmo dispositivo legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.198065-7/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2023, publicação da súmula em 18/09/2023).EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REVOGAÇÃO DE PROVA ANTERIORMENTE DEFERIDA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SUPRESA. NÃO VERIFICADA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. DANO MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE CULPA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADOS. - Ainda que a falta de intimação da parte sobre a possível revogação da prova oral anteriormente deferida ofenda a higidez processual, pelo princípio da instrumentalidade das formas, não se invalida o ato processual que atinge a finalidade e deixa de causar dano processual à parte, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que mesmo nas hipóteses de vícios mais graves, só serão reconhecidas as nulidades quando demonstrados efetivos prejuízos suportados pelas partes, em homenagem ao princípio "pas de nullité sans grief". - Ademais, não incorre em nulidade, por ofensa ao princípio da não surpresa, a decisão que traz resultado "previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados 'iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius'" (STJ - RMS 54.566/PI, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017). - A jurisprudência do Excelso Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que, em matéria probatória, não há preclusão pro judicato. - O ordenamento jurídico adota a teoria subjetiva da culpa, exigindo a comprovação da conduta do agente e o dano, além do nexo causal entre o comportamento danoso e a alegada lesão. A responsabilidade civil do dentista, não obstante seja também disciplinada pelas normas protetivas do direito do consumidor, está diretamente atrelada à comprovação da culpa no cometimento da lesão. - A não comprovação, através de prova técnica, da ocorrência de falha ou erro grosseiro dos profissionais da saúde, nas modalidades negligência, imperícia ou imprudência, não enseja a obrigação de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.187897-1/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2022, publicação da súmula em 20/10/2022). Destaquei.No caso dos autos, no que pertine às questões meritórias, foi assegurado às partes, no momento processual adequado, a oportunidade de se manifestarem quanto ao as circunstâncias de fato qualificadas pelo direito em que se baseou a pretensão inaugural e a defesa, nada havendo se falar em violação do contraditório.Quanto ao cerceamento de defesa:O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe aquilatar aquelas que realmente se mostrem aptas à formação do seu convencimento, indeferindo as que se revelarem inúteis à resolução da controvérsia. Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado é dever do magistrado assim proceder e não há que se falar em cerceamento de defesa. (Nesse sentido: TJDF Apelação nº. 20060110337208APC, Relator J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, julgado em 10/08/2011, DJ 02/09/2011 p. 57).Assim, cumpre ao magistrado avaliar, segundo o conjunto probatório constante dos autos, a necessidade ou não da produção de outras provas indeferindo aquelas que não considerar aptas a influir no julgamento do pedido. Há de se prestigiar o princípio da persuasão racional, insculpido no artigo 130 da Lei Adjetiva, correspondente à intima convicção do magistrado, o qual é soberano para investigar a verdade e apreciar as provas. Não se pode relegar ao oblívio que compete ao julgador a análise das provas, posto que destinadas a seu convencimento, não podendo a conclusão ser infirmada com base em mera afirmação manifesta fora da linha nítida dos fatos e seus eventos.Consoante o escólio de Humberto Theodoro Júnior: (...) o sistema de persuasão racional é fruto da mais atualizada compreensão da atividade jurisdicional. Em tal sistema, sem a rigidez da prova legal, em que o valor de cada prova é previamente fixado em lei, o Juiz, atendo-se apenas às provas do processo, formará o seu convencimento com liberdade e segundo a consciência formada. Embora seja livre o exame das provas, não há arbitrariedade porque a conclusão deve ligar-se logicamente à apreciação jurídica daquilo que restou demonstrado nos autos. E o Juiz não pode fugir dos meios científicos que regulamentam as provas e sua produção, nem tampouco às regras da lógica e da experiência (In Curso de Processo Civil, Forense, 9a. Ed. vol. I, p. 416).Segundo o escólio do preclaro jurista João Monteiro, para o processo, a prova não é somente um fato processual, mas ainda de uma indução lógica, é um meio com que se estabelece a existência positiva ou negativa do fato probando, e é a própria certeza dessa existência... (In Programa de Curso de Processo Civil, 3a. Ed., vol. II, p. 36).Os poderes do juiz relacionados à produção de prova não se referem exclusivamente à possibilidade de determiná-las ex officio. Verificada a inutilidade de diligências requeridas pelas partes, deve o julgador indeferi-las, para evitar que atos meramente protelatórios acabem retardando a entrega da tutela jurisdicional. Ao fazê-lo, estará simplesmente velando pela rápida solução do litígio (art. 125,II). Este é o escólio de José Roberto dos Santos Bedaque, in Código de Processo Civil Interpretado/Antônio Carlos Marcato, coordenador, São Paulo, Atlas, 2004, p. 364).De se ver, pois, que o cerceamento de defesa não pode ser analisado sobre o simplório argumento de que o indeferimento de produção de certa prova teria prejudicado a parte. Tal argumento deve ser observado à luz do princípio da persuasão racional, é dizer: se ao fundamentar o seu pedido, o juiz analisou as teses defensivas arguidas pelas partes e se o resultado proclamado encontra-se fundamentado à guisa da balança pender a favor ou contra uma das partes. Não fosse assim, o juiz jamais poderia julgar antecipadamente fazendo letra morta a legislação de regência, dentre elas: o art. 33, da Lei 9.099/95. A propósito, o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de decidir: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171, Rel. Ministro Francisco Rezek, RTJ 115/789) (ementa citada por Sálvio de Figueiredo Teixeira no Código de Processo Civil Anotado, 6ª ed., Ed. Saraiva, p. 237).Assim, preenchidas as condições da ação e os pressupostos processuais, em consonância ao artigo 17 do Código de Processo Civil, o feito encontra-se apto ao julgamento, porquanto desnecessária a produção de outras provas.Consoante disciplina o artigo 353 do Código de Processo Civil, “cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo”, enquanto que o artigo 355, I, do mesmo Diploma, estabelece que “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”, sendo que “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento” (CPC, art. 371), de modo que solucione integralmente o mérito (CPC, art. 4º), por inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), em atendimento à Teoria Eclética da Ação, de Liebman.Dessa forma, em análise dos autos, verifico a existência das formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual passo à incursão da causa, nos moldes do artigo 355, I do CPC.Quanto ao mérito:Prefacialmente, consigno que se aplicam ao caso em tela as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré preenche os requisitos de fornecedor, estatuídos no artigo 3º, ao passo que a autora se subsome ao conceito de consumidor, estabelecido no artigo 2º, ambos da Lei nº 8.078/90.Inclusive, o Enunciado de Súmula nº 608 do C. Superior Tribunal de Justiça preconiza que “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.Em assim sendo, incide à espécie a necessária inversão do ônus da prova cabendo a parte ré afastar a sua responsabilidade com a demonstração de uma das causas excludentes enunciadas no § 3º do art. 14, do CDC, o que, no caso dos autos, não ocorreu.A parte ré não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa, é dizer: não se desincumbiu de seu ônus de juntar aos autos prova de que se prontificaram a realizar o procedimento indicado pelo médico especialista da parte autora, ou qualquer outro motivo hábil a não fazê-lo.A requerida sustenta a legalidade da negativa com base no art. 10, VII, da Lei nº 9.656/98 e art. 20, §1º, VII, da Resolução Normativa nº 428/2017 da ANS, que excluem da cobertura obrigatória o fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico.No caso em tela, está comprovada a necessidade do exame PET-CT através de relatório médico que atesta sua imprescindibilidade para o acompanhamento da evolução da doença e para orientar o tratamento, considerando que a autora é portadora de câncer de ovário em estágio avançado, com metástases já identificadas.A escolha do procedimento mais adequado ao tratamento compete ao médico assistente, não podendo o plano de saúde se recusar a custear exame prescrito e necessário ao tratamento de doença coberta, sob pena de esvaziar a própria finalidade do contrato de assistência à saúde.Cumpre ressaltar que a negativa da operadora de plano de saúde em fornecer a prótese adequada ao segurado viola frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como o direito à saúde, que possui amparo constitucional. A utilização da prótese não tem finalidade estética, mas funcional, sendo imprescindível para que o autor possa desenvolver suas atividades cotidianas com o mínimo de dignidade.Nesse contexto, denegar a cobertura do tratamento prescrito pelo médico, sob o argumento de que não consta no rol da ANS, configura abuso de direito, pois limita indevidamente o objeto do contrato, que é justamente assegurar a saúde do beneficiário.No presente caso, ainda que a substituição da prótese não esteja diretamente ligada a um ato cirúrgico atual, ela guarda relação direta com o procedimento cirúrgico de amputação anteriormente realizado, sendo decorrência natural deste. A prótese nada mais é do que a substituição artificial do membro amputado, possibilitando ao paciente realizar funções que seriam impossíveis sem ela.Outrossim, as cláusulas que estabelecem obrigações injustas, abusivas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade devem ser declaradas nulas nos termos do que dispõe o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.Nesse sentido já decidiu o STJ:(...) 1. O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura (...). A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. (REsp 668.216/SP, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j.15/03/2007).Embora se reconheça que as obrigações particulares são adstritas ao princípio do pacta sunt servanda, é certo que esta determinação não é absoluta, devendo ser limitada em casos de evidente abusividade, como no presente caso. (Nesse sentido: TJ-SP - APL: 10498653920188260100 SP 1049865-39.2018.8.26.0100, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 30/01/2019, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2019).Ainda nesse sentido:"APELAÇÃO. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da ré. Autora com atrofia e ressecamento vaginal. Prescrição de tratamento de laser. Recusa da operadora por não consta do rol da ANS. Descabimento. Apelante que não demonstrou que em substituição ao procedimento prescrito existiria outro eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista. Tratamento convencional contraindicado pelo médico em razão de quimioterapia realizada pela paciente, o que impediria o tratamento convencional de reposição hormonal. Exceção que torna abusiva a recusa de cobartura inclusive à luz do mais recente entendimento jurisprudencial e contido na Lei 14.454/22. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento". (TJSP; Apelação Cível 1004710-37.2023.8.26.0003; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2023; Data de Registro: 03/08/2023)Com efeito, o médico assistente é o profissional mais qualificado para indicar o tratamento mais adequado ao paciente, pois conhece sua história clínica e necessidades particulares. Sua indicação deve prevalecer sobre diretrizes genéricas, desde que tecnicamente fundamentada, como ocorre no presente caso.Quanto aos danos morais:Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, em momento de grande vulnerabilidade do segurado, configura dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que prescinde de comprovação do prejuízo, pois é presumido diante da própria conduta ilícita.As consequências danosas são evidentes e ultrapassam o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. A autora, pessoa idosa de 76 anos, encontra-se em situação de dupla vulnerabilidade: além da idade avançada, é portadora de doença grave - câncer de ovário com metástases - que demanda acompanhamento médico rigoroso e constante. A negativa do exame necessário para avaliar a progressão da doença e a eficácia do tratamento em curso gera não apenas angústia e sofrimento psicológico, mas também coloca em risco sua saúde e chances de sobrevida, uma vez que compromete o adequado monitoramento da doença.Ademais, a conduta da ré viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, além de configurar prática abusiva nos termos do art. 51, IV do CDC. O comportamento reiterado da operadora de plano de saúde em criar obstáculos ao tratamento oncológico revela descaso com a dignidade da beneficiária.Demais disso, as tentativas frustradas de solucionar a controvérsia extrajudicialmente, a injustificável recusa do requerido em atender à lícita demanda do consumidor, para adequação à sua solicitação, e o evidente menosprezo aos seus claros direitos elencados na Lei n. 8.078/90, que encontraram guarida somente com a demanda deflagrada perante o Poder Judiciário, configuram um quadro de circunstâncias especiais com habilidade técnica eficiente para violar a dignidade do consumidor e, assim, um dos atributos de sua personalidade, rendendo ensejo à configuração do dano moral.Para a sua reparação, ensina Roberto de Ruggiero, basta a perturbação feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranquilidade dos sentidos, nos afetos de uma pessoa, para reproduzir uma diminuição no gozo do respectivo direito ...(In Instituições de Direito Civil, tradução 6ª ed. Italiana, do Dr. Ary dos Santos, ed. Saraiva, 1937).Segundo respeitável doutrina pretoriana, a qual me perfilho, o dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, não há como ser comprovado. Ele existe tão somente pela ofensa, e dele é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização. (Nesse sentido: RT 681/163 e RDP 185/198).Não há, portanto, que se falar em ausência dos pressupostos do dever de indenizar.Quanto ao valor da indenização:Consoante ao autorizado magistério de Rui Stoco, ao qual me perfilho, a indenização da dor moral há de buscar duplo objetivo: (...) Condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo, desestimulando-o da prática futura de atos semelhantes, e, com relação à vítima, compensá-la com uma importância mais ou menos aleatória, pela perda que se mostra irreparável, pela dor e humilhação impostas. (…).Evidentemente, não haverá de ser fonte de enriquecimento injustificado da vítima, nem poderá ser inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado, de retribuição do mal causado pela ofensa, com o mal da pena. (…)É que a sanção pecuniária deve estar informada dos princípios que a regem e que visam a prevenção e a repressão. (Responsabilidade Civil e Sua Interpretação Jurisprudencial, São Paulo, Ed. RT, 1994 p. 558).Destarte, estou convencido que a condenação da parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de reparação de dano moral, perfeitamente atende a tais objetivos.Quanto à forma de atualização do valor da condenação, a Lei nº 14.905, de 28/06/2024, alterou alguns dispositivos do Código Civil.Segundo a nova legislação, nos casos em que não houver previsão legal específica ou estipulação em contrato, a atualização monetária e a incidência de juros de mora nas hipóteses de inadimplemento de obrigações, observará os seguintes parâmetros:“Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”Referida lei entrou em vigor na data de sua publicação (1º/07/2024) e passou a produzir efeitos em 60 dias após sua publicação (a partir de 30/08/2024), exceto pela nova redação do §2º do art. 406 do Código Civil, com efeitos imediatos.Com isso em vista, os parâmetros para atualização monetária e juros devem observar a legislação anteriormente vigente até a data em que a nova lei passou a produzir seus efeitos, considerando a irretroatividade da lei civil (art. 6º da LINDB).EX POSITIS, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, confirmando a tutela de urgência e condeno a requerida na obrigação de fazer consistente autorizar e custear a realização do exame PET-CT conforme prescrição médico, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser eventualmente revertida a favor da autora, e exequível a pronto pedido.Nos termos da Súmula 410 do STJ, intime-se a parte ré pessoalmente da obrigação de fazer. Caso necessário, sirva a presente decisão como mandado.Condeno a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, valor este que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29/08/2024 e a ser atualizada monetariamente pelo IPCA (art. 389 do Código Civil, com nova redação), a partir de 30/08/2024, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês (segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação), a partir de 30/08/2024.Condeno a ré ao pagamento de custas processuais honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizada, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC.Caso haja interposição de recurso de apelação, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.Transitada a sentença em julgado, aguarde-se o requerimento para o seu cumprimento. Nada sendo requestado e permanecendo o feito paralisado por mais de 15 (quinze) dias, observem-se as regras do Provimento 58/2021 da CGJ/TJGO no que for pertinente e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica.MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia MCR
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear