Processo nº 5031832-71.2023.4.03.6100
ID: 330269947
Tribunal: TRF3
Órgão: 14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 5031832-71.2023.4.03.6100
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCOS PEREIRA OSAKI
OAB/SP XXXXXX
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14ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5031832-71.2023.4.03.6100 IMPETRANTE: TELESUL TELECOMUNICACOES LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCOS PEREIRA OSAKI - SP138979 …
14ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5031832-71.2023.4.03.6100 IMPETRANTE: TELESUL TELECOMUNICACOES LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCOS PEREIRA OSAKI - SP138979 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por TELESUL TELECOMUNICAÇÕES LTDA, em face do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), objetivando o provimento jurisdicional que reconheça a inexigibilidade do recolhimento das contribuições destinadas a terceiros, acima do limite de 20 (vinte) salários-mínimos. Pede, também, condenação à restituição dos valores indevidamente pagos a tal título. Narra a parte impetrante que, no exercício do seu objeto social, está sujeita à incidência de diversos tributos, entre eles, as contribuições devidas às entidades terceiras, incidentes sobre a totalidade das remunerações pagas aos empregados. Sustenta que o artigo 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/81 fixou a base de cálculo das referidas contribuições no limite máximo de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país. Defende que o Decreto-Lei n. 2.318/86 revogou a limitação de 20 (vinte) salários-mínimos, apenas, no tocante às contribuições previdenciárias, de modo que o limite ainda deve ser aplicado às contribuições parafiscais. Aduz que o legislador afastou o limite, somente, para as contribuições à Previdência Social, não sendo possível outra interpretação. Aponta que, de acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, não ocorreu a revogação expressa do artigo 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/81. Argumenta que não houve revogação tácita, uma vez que não há qualquer incompatibilidade entre as normas. Igualmente, não ocorreu a revogação por assimilação, caracterizada pela inteira regulamentação à matéria já regulada anteriormente, o que revogaria implicitamente a norma anterior. Alega que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região amparam a sua pretensão. Afirma que, diante da ilegalidade do recolhimento das contribuições parafiscais acima do limite de 20 (vinte) salários-mínimos, deve ser reconhecido o direito à compensação/restituição dos valores recolhidos indevidamente, atualizado pela incidência da Taxa SELIC. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. A Informação Id. 310545553 consignou que os processos relacionados na Aba "Associados" referem-se a matéria diversa daquela em discussão no presente feito. Na decisão Id. 310547322, foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para a parte impetrante especificar as contribuições incidentes sobre a sua atividade. Sobreveio a manifestação de Id. 313751478, especificando as contribuições ao FNDE (salário-educação), INCRA, SENAC, SESC e SEBRAE. Pela decisão Id. 314349185, foi deferida a medida liminar pleiteada, para reconhecer o direito da impetrante de excluir, da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros (salário-educação, INCRA, SENAC, SESC e SEBRAE), o montante excedente ao limite de 20 (vinte) vezes o salário mínimo nacional, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário respectivo. A Fazenda Nacional requereu sua inclusão do polo passivo (Id. 314824667). A autoridade impetrada prestou informações (Id. 316683960), requerendo, preliminarmente, a suspensão do processo, em conformidade com o determinado no âmbito do Tema 1.079 pelo C. STJ. No mérito, sustentou que a limitação de 20 (vinte) salários-mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei n. 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput do dispositivo. Afirmou que, de acordo com a técnica legislativa, o artigo subdivide-se em parágrafos e esses exercem, apenas, a função de complementar a norma, subordinando-se a ela, não havendo amparo para a alegação de revogação do caput e manutenção de seu parágrafo único. Defende que a revogação da referida limitação decorre, também, do disposto no artigo 3º da Lei n. 7.789/89, que veda a vinculação do salário-mínimo para qualquer finalidade e aplicação. Ademais, ainda que se considere que o Decreto-Lei não tenha revogado o parágrafo único do artigo 4º da Lei n. 6.950/81, deve-se reconhecer que a Lei n. 8.212/91 suprimiu tal dispositivo, tendo em vista que passou a disciplinar, de forma integral, a matéria, revogando as disposições em contrário (art. 105). Alega que o montante da remuneração, que compõe a base de cálculo das contribuições parafiscais, é o mesmo que compõe a base de incidência da contribuição previdenciária. Assevera que, ainda que se reconheça a ausência de revogação do limite de 20 (vinte) salários-mínimos, o limite aplicável deve ser individual, ou seja, para cada empregado (salário de contribuição), e não o total das remunerações somadas (folha de salários). Pugna pela impossibilidade de restituição de eventuais valores pela via administrativa, de modo que a devolução de tributo reconhecido como indevido por sentença judicial, somente, pode ocorrer através da compensação administrativa. Ao final, expõe acerca da compensação, a necessidade de trânsito em julgado da decisão e a habilitação do crédito reconhecido judicialmente. O Ministério Público Federal apresentou parecer (Id. 344269491), informando a ausência de intervenção no presente mandado de segurança, por falta de interesse público que assim o justifique. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que a questão meritória apresentada na presente lide já foi definitivamente decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Tema n. 1.079 (REsp n. 1.898.532/CE), firmou as seguintes teses, contrárias à pretensão da parte impetrante: "i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários". Observa-se que, conforme o entendimento da Corte Superior, a partir da entrada em vigor do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 2.318/86, as contribuições destinadas às entidades terceiras não estão submetidas ao limite de 20 (vinte) salários-mínimos. Embora conste das teses referências somente às contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, o Tema 1.079 do C. STJ delimitou a controvérsia às "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros". Nesse sentido: TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003787-81.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 27/09/2024, Intimação via sistema DATA: 04/10/2024. Cumpre destacar, ademais, que, para reduzir o impacto da alteração de entendimento acerca da temática, o C. STJ decidiu modular os efeitos das teses, para salvaguardar o direito das empresas que ingressaram com ação judicial até a data do início do julgamento do Tema 1.079 e obtiveram decisão judicial favorável, restringindo-se, porém, os efeitos financeiros até a publicação do acórdão repetitivo: "III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão" - (REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024) - g.n. A referida modulação foi ratificada, no julgamento dos Embargos de Declaração no REsp n. 1.898.532/CE, tendo a Corte Superior afirmado que "A fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015" (EDcl no REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 17/9/2024). Com efeito, o julgamento do REsp n. 1.898.532/CE (Tema n. 1.079) iniciou-se em 25/10/2023, encerrando-se em 13/03/2024, com a publicação do acórdão paradigmático no DJe em 02/05/2024. Feitas essas considerações, passo à análise da modulação de efeitos no presente caso concreto. A parte impetrante ajuizou o presente mandado de segurança, em 24/10/2023, ou seja, antes do início do julgamento do Tema n. 1.079. Na decisão Id. 314349185, proferida em 14/02/2024, foi deferida a medida liminar pleiteada, a fim de autorizar a exclusão, da base de cálculo das contribuições destinadas às entidades terceiras (salário-educação, INCRA, SENAC, SESC e SEBRAE), do montante excedente do limite de 20 (vinte) vezes o salário mínimo nacional. Nesse aspecto, considerando que a impetração do mandamus é anterior ao início do julgamento do Tema n. 1.709, e que a decisão favorável ao contribuinte ocorreu antes da publicação do acórdão do REsp n. 1.898.532/CE, a decisão concessiva da medida liminar deve preservar seus efeitos até 02/05/2024, data da publicação do acórdão paradigmático da tese repetitiva, conforme a modulação adotada pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Não há que se falar em compensação dos valores recolhidos fora desse período, porquanto a modulação de efeitos engloba, apenas, o lapso temporal entre o pronunciamento judicial favorável e a publicação do acórdão pelo C. STJ, em 02.05.2024. A respeito, os seguintes julgados do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS ARRECADADAS POR CONTA DE TERCEIROS. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSOS DO CONTRIBUINTE E DA UNIÃO FEDERAL REJEITADOS. ADEQUADO O ACORDÃO À TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.079/STJ COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento de EMBU ECOLÓGICA E AMBIENTAL S.A. e COTIA AMBIENTAL S.A. para assegurar o direito de recolherem as contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, SESI, e SENAI com as respectivas bases de cálculo limitadas a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país, nos termos do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, exceto com relação ao salário-educação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (a) Omissões no acórdão quanto a argumentos repisados pela parte em seu recurso; (b) necessidade de adoção das teses firmadas no julgamento do Tema 1.079 pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O presente mandado de segurança foi impetrado em 24/07/2020 com o intuito de obter provimento jurisdicional a fim de que seja assegurado o direito líquido e certo das Impetrantes ao recolhimento das Contribuições ao Salário-Educação, INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE com as respectivas bases de cálculo limitadas a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no País, por força do parágrafo único do art. 4º da Lei º 6.950/81 (ID 35950192). O impetrante, em 05/08/2020, obteve decisão liminar favorável em parte para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir, em relação aos fatos geradores posteriores à intimação desta decisão, as contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, SESC e SENAC sem a limitação da base de cálculo prevista no artigo 4º, parágrafo único, da Lei 6.950 de 1981 (...) a contribuição a entidades terceiras tem por base de cálculo a soma das remunerações pagas aos empregados. A limitação da Lei 6.950 de 1981 incide sobre a remuneração de cada empregado (salário de contribuição) e não sobre o total das remunerações somadas. Portanto, a base de cálculo (total das remunerações somadas) pode ultrapassar o patamar de vinte salários mínimos, ficando limitado apenas o salário de contribuição de cada empregado. (ID 36390043). Na sequência, interpôs agravo de instrumento, ao qual a Terceira Turma, em 23/10/2020, deu parcial provimento para assegurar o direito de a agravante recolher as contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, SESI, e SENAI com as respectivas bases de cálculo limitadas a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país, nos termos do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, exceto com relação ao salário-educação (ID 143017188). Em face do referido acórdão, foram opostos embargos de declaração por EMBU ECOLÓGICA E AMBIENTAL S.A. e COTIA AMBIENTAL S.A. e pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL. 4. A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em seu art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo único do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 5. Não se observa qualquer vício no julgado a justificar a oposição dos presentes embargos de declaração. Em verdade, o que pretende a parte embargante é que seja proferida nova decisão acerca da matéria apreciada no v. acórdão, inconformada com o julgamento contrário ao seu interesse, o que extrapola o escopo dos aclaratórios. 6. A decisão embargada tratou de forma suficientemente clara a matéria suscitada na apelação. Reconheceu que ...pelo cotejo das redações dos dispositivos transcritos, é possível inferir que o teto da base de cálculo das contribuições a terceiros permanece em plena vigência, havendo alteração (revogação) apenas no tocante à contribuição previdenciária patronal. Em outras palavras, tendo em vista que as contribuições destinadas a terceiros gozam de natureza diversa daquelas destinas ao custeio da previdência social, não é possível concluir que a novel legislação tenha se referido, ao revogar o teto, também às contribuições de terceiros já que não há menção legal quanto à específica circunstância. O salário-educação está previsto no artigo 212, § 5º, da Constituição Federal. A regulamentação do dispositivo constitucional foi feita pela Lei nº 9.424/1996, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Em seu artigo 15 estabeleceu que: "Art. 15. O salário-educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991." O E. Supremo Tribunal Federal declarou, com eficácia "erga omnes" e efeito "ex tunc", a constitucionalidade da referida norma na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 3, afastando a necessidade de lei complementar para a instituição da contribuição do salário-educação, bem como editou a Súmula nº 732, verbis: "É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96." O entendimento de que o teto da base de cálculo das contribuições a terceiros permanece em plena vigência não se aplica ao salário-educação. Isto porque, havendo lei posterior à regulamentação da limitação contida na Lei nº 6.950/1981, e específica quanto à norma de incidência da referida contribuição (artigo 15 da Lei nº 9.424/1996, acima mencionado) prevalece esta última. Não há que se falar em afastamento da limitação da base de cálculo do salário-educação a 20 (vinte) salários mínimos, ante a existência de regulamentação especifica à espécie. 7. Desde logo, cumpre asseverar que o objetivo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Aliás, veja-se que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil bem esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Em razão do acima exposto, rejeitam-se os embargos de declaração opostos por EMBU ECOLÓGICA E AMBIENTAL S.A. e COTIA AMBIENTAL S.A. e pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL. 8. Cumpre adentrar, na sequência, na matéria discutida nos autos originários, objeto do Tema Repetitivo 1.079, julgado em 13/3/2024 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.898.532/CE). 9. Restou definido no julgado acima que, após o início da vigência do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, o recolhimento das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros não está submetido ao limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos. 10. Os efeitos do precedente qualificado foram modulados para permitir a limitação ao teto de vinte salários mínimos às empresas que tenham ingressado com ação judicial, ou protocolado pedido administrativo, até a data de início do julgamento do Tema 1079 (25/10/2023), e que tenham obtido decisão (judicial ou administrativa) favorável. Ficou esclarecido, por outro lado, que essa limitação da base de cálculo perdurará apenas até a publicação do acórdão repetitivo (02/05/2024). 11. O entendimento majoritário da Terceira Turma desta Corte Regional, manifestado no julgamento da APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5001359-98.2020.4.03.6103 em 04/06/2025, ao qual passo a aderir, é no sentido de que as contribuições em discussão nos autos não estão submetidas ao teto de vinte salários mínimos a partir de 03/05/2024. Por força da modulação de efeitos, incide o limite de 20 salários mínimos somente no período compreendido entre a obtenção da decisão favorável e a publicação do acórdão repetitivo (02/05/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Rejeitados os embargos de declaração opostos por EMBU ECOLÓGICA E AMBIENTAL S.A. e COTIA AMBIENTAL S.A. e pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL; adequado o acórdão embargado às teses firmadas pelo STJ no julgamento do Tema 1.079, observando-se a modulação dos efeitos, na forma acima exposta. Tese de julgamento: 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. O mero inconformismo da parte embargante extrapola o escopo dos aclaratórios e deve ser objeto de recurso distinto. 2. As contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros não estão submetidas ao teto de vinte salários mínimos a partir de 03/05/2024, observada a modulação dos efeitos do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024" (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024717-68.2020.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 23/06/2025, Intimação via sistema DATA: 30/06/2025, G.N.) "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO A VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI Nº 2.318/1986. TEMA 1.079/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa oficial e apelação da União Federal contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito da impetrante à limitação da base de cálculo das contribuições ao INCRA, ao salário-educação e ao Sistema “S” ao teto de vinte salários-mínimos, com direito à compensação dos valores pagos indevidamente após o trânsito em julgado. 2. A sentença reconheceu o direito à compensação dos valores pagos a maior, respeitada a prescrição quinquenal e a aplicação da taxa SELIC, com base no art. 170-A do CTN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: i) saber se o art. 4º da Lei nº 6.950/1981 foi revogado pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986, afastando o limite de vinte salários-mínimos; ii) saber se é aplicável ao caso a modulação de efeitos firmada no julgamento do Tema 1079/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STJ, ao julgar o Tema 1.079, firmou entendimento de que os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogaram o art. 4º da Lei nº 6.950/1981, afastando o limite de vinte salários-mínimos da base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. 5. A modulação dos efeitos do julgado restringiu o direito à limitação às empresas que ingressaram com ação ou pedido administrativo até 25/10/2023 e obtiveram decisão favorável até a data da publicação do acórdão (02/05/2024). 6. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 06/08/2020, com liminar deferida em 07/08/2020, fazendo jus a impetrante à aplicação da modulação, com limitação da base de cálculo no período de 07/08/2020 a 02/05/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa oficial e apelação parcialmente providas. Tese de julgamento: “1. O Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogou o art. 4º da Lei nº 6.950/1981, afastando o limite de vinte salários-mínimos da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros. 2. Aplica-se a modulação de efeitos firmada no Tema 1.079/STJ às ações ajuizadas antes de 25/10/.2023 com decisão favorável até 02/05/2024. 3. A limitação da base de cálculo a vinte salários-mínimos é válida apenas no período entre o deferimento da medida liminar e a publicação do acórdão do Tema 1.079/STJ.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149, § 2º, III, a; Lei nº 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único; Decreto-Lei nº 2.318/1986, arts. 1º e 3º; CTN, art. 170-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.905.870/PR e REsp 1.898.532/CE (Tema 1079), Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, j. 13/03/2024, DJe 02/05/2024; STF, RE 630.898 (Tema 495), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 08/04/2021. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5014739-03.2020.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 06/06/2025, Intimação via sistema DATA: 09/06/2025, G.N.) Ressalte-se que, embora não constem expressamente do Tema 1.079, a tese firmada aplica-se ao salário-educação e às contribuições ao INCRA e ao SEBRAE, pois, igualmente às contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, as primeiras, também, incidem sobre a folha de salários das empresas, a serem recolhidas em favor de terceiros, incluídas na competência tributária da União Federal, em regime unificado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A ENTIDADES TERCEIRAS. INAPLICABILIDADE DO LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. TEMA 1079 DO C. STJ, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. MODULAÇÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão aplicou o entendimento vinculante firmado pelo C. STJ no âmbito dos Recursos Especiais nº 1.898.532/CE/SC e nº 1.905.870/PR (Tema nº 1079), submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, em atenção ao disposto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Registre-se que a jurisprudência de nossas Cortes Superiores dispensa a publicação ou o trânsito em julgado do acórdão paradigma para fins de aplicação da tese firmada. 3. Cumpre assinalar que, em sessão realizada aos 11/09/2024, o C. Superior Tribunal de Justiça rejeitou todos os embargos de declaração opostos em face dos acórdãos que julgaram o Tema 1079. 4. Ressalte-se que, embora a tese firmada faça referência explícita apenas às contribuições ao SESC, SENAC, SESI e SENAI, os fundamentos adotados pelo C. STJ no âmbito do Tema 1079 se aplicam às demais entidades parafiscais. 6. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005033-59.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 01/07/2025, Intimação via sistema DATA: 10/07/2025, G.N.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS DE TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO A 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. TEMA 1079/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INCIDÊNCIA. PRÉVIA DECISÃO FAVORÁVEL. EXTENSÃO DA MODULAÇÃO ÀS DEMAIS CONTRIBUIÇÕES. SEGURANÇA JURÍDICA. ISONOMIA. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA IMPETRANTE DESPROVIDA. 1. Discute-se a constitucionalidade das contribuições de terceiros, nos moldes do §2º, III, "a", do art. 149 da Constituição Federal, introduzido pela EC nº 33/2001, bem como a incidência do limite máximo de vinte salários mínimos às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, nos moldes estabelecidos pelo art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981. 2. A constitucionalidade das contribuições é matéria pacificada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive em sede de recursos repetitivos. A melhor interpretação é de que o acréscimo realizado pela EC 33/2001 ao art. 149, § 2º, III, da CF/1988 não operou uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico. Em outros termos, o § 2º, III, a, do art. 149, da Constituição, introduzido pela EC nº 33/2001, ao especificar que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “poderão ter alíquotas” que incidam sobre o faturamento, a receita bruta (ou o valor da operação) ou o valor aduaneiro, não impede que o legislador adote outras bases econômicas para os referidos tributos, como a folha de salários, pois esse rol é meramente exemplificativo ou enunciativo. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.079, assentou as seguintes teses paradigmáticas: “i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários. ” 4. Restou definido que, após o início da vigência do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, o recolhimento das contribuições parafiscais destinadas ao Senai, Sesi, Sesc e Senac não está submetido ao limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos. 5. Os efeitos do precedente qualificado foram modulados para permitir a limitação ao teto de vinte salários mínimos às empresas que tenham ingressado com ação judicial, ou protocolado pedido administrativo, até a data de início do julgamento do Tema 1079 (25/10/2023), e que tenham obtido decisão (judicial ou administrativa) favorável. Restou esclarecido, por outro lado, que essa limitação da base de cálculo perdurará apenas até a publicação do acórdão repetitivo (02/05/2024). 6. Ainda que a tese fixada no Tema Repetitivo n.º 1.079 tenha se restringido às contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, as razões que ali se adotou para decidir se refletem nas demais contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros: (i) seja por força do reconhecimento, no referido julgamento em sede de recurso representativo de controvérsia de natureza repetitiva, de que “os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único”, que previa a pugnada limitação a vinte salários-mínimos, atingindo as contribuições reguladas pelo referido dispositivo legal; (ii) seja por estarem previstos em leis posteriores com bases de cálculo específicas e diversas do “salário de contribuição”. 7. Considerando que a presente ação foi ajuizada até 25.10.2023, com pronunciamento judicial favorável à tese do contribuinte, resultando a necessária observância da modulação de efeitos do Tema Repetitivo n.º 1.079 para as contribuições ao Sesi, Senai, Sesc e Senac, entende-se que, visando preservar a segurança jurídica e a isonomia processual, há que se estender a modulação de efeitos às demais contribuições tratadas na presente demanda, ainda que distintas daquelas previstas no precedente qualificado, na exata ideia de atender “à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais” que orientou a decisão da Corte Superior sobre referida modulação. 8. Reconhecido, em relação aos fatos geradores das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros ocorridos até 02.05.2024, o direito do contribuinte à limitação de sua base de cálculo a 20 (vinte) salários mínimos. 9. O contribuinte poderá realizar a compensação administrativa do indébito eventualmente apurado após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. 10. Apelação do contribuinte desprovida. Apelação da União Federal e remessa necessária parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001359-98.2020.4.03.6103, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 02/07/2025, Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, G.N.) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SISTEMA S. LIMITE DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 4º DA LEI N.º 6.950/81. NÃO APLICAÇÃO. TEMA 1079, STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA E AO SEBRAE. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 4º DA LEI N.º 6.950/81. RECURSO DESPROVIDO. - Relativamente às contribuições do Sistema "S", o STJ, quando do julgamento do Tema 1.079 (REsp 1898532 / CE), na sistemática do representativo de controvérsia, alterou o entendimento até então prevalente e fixou a seguinte tese: "i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários". A modulação dos efeitos do julgado foi realizada nos seguintes termos: "(...) tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão". Desse modo, à vista do efeito vinculante do precedente, deve ser aplicado em relação às contribuições ao Sistema "S". - Não obstante o precedente citado tenha analisado a validade do teto somente em relação a essas contribuições, como explicitado no voto da relatora, é certo que ficou definido, conforme entendimento da maioria, que o artigo 4º, caput e parágrafo, da Lei 6.950/1981, não mais subsiste, à vista de sua revogação pelo artigo 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, no que toca ao SESI, SENAI, SESC, SENAC, bem como pelo artigo 3º dessa lei, em relação às demais contribuições parafiscais, que tinham como base de cálculo o salário-de-contribuição. Assim, cabe analisar as demais contribuições que constam do pedido inicial, quais sejam: ao SEBRAE e ao INCRA. - Como bem observou a Ministra relatora do precedente citado, a norma do parágrafo único do artigo 4º transcrito, referente ao comando principal encartado no caput do artigo, referia-se às contribuições parafiscais então recolhidas à Previdência Social, cuja base de cálculo fosse o salário de contribuição. Nesse sentido, consignou-se naquele voto que: as contribuições parafiscais patronais, vale dizer, devidas pelas empresas e destinadas aos serviços sociais autônomos, não se submetiam ao limite imposto pelo art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, porquanto tinham – e ainda têm – base imponível distinta, vale dizer, a folha salarial. - Independentemente do entendimento acerca da revogação ou não do citado artigo 4º, caput e parágrafo, como destacado no voto-vista do Ministro Mauro Campbell, quanto às contribuições ao INCRA e ao salário-educação, entende-se que o referido limite de teto já não se aplicava, a partir da vigência dos artigos 1º e 5º, da Medida Provisória n. 63/89 (convertidos nos arts. 1º e 3º, da Lei n. 7.787/89), combinados com o art. 14, da Lei n. 5.890/73, que mudaram a base de cálculo de tais contribuições para a "folha de salários". - Quanto à contribuição ao SEBRAE, também não se aplica o teto, seja porque foi criada por lei posterior, conforme o art. 8º, §3º, da Lei n. 8.029, de 12 de abril de 1990, seja porque são mera destinação de uma majoração das contribuições ao SENAI, SENAC, SESI, SESC, compartilhando de sua base de cálculo. - Apelação da contribuinte desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002247-40.2020.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 27/08/2024, Intimação via sistema DATA: 28/08/2024, G.N.) APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARA O INCRA, SENAI, SENAC, SESC, SEBRAE E SALÁRIO EDUCAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA APÓS O ADVENTO DA EC 33/2001. TEMAS 325 E 495 DE REPERCUSSÃO GERAL. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. TEMA 1.079 DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO E ÀS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO INCRA E AO SEBRAE.MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICABILIDADE IMEDIATA DA TESE FIRMADA EM ARESTO PARADIGMA. RECURSO DESPROVIDO. - O impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando afastar a exigência das contribuições INCRA, SENAI, SENAC, SESC, SEBRAE e salário educação, incidentes sobre a folha de salários, após o advento da Emenda Constitucional 33/2001, reconhecendo-se, em consequência, seu direito à repetição, por restituição/compensação, dos valores recolhidos sob tais títulos, nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Em caráter subsidiário, o impetrante pugnou pelo reconhecimento de seu direito de efetuar o recolhimento das contribuições destinadas a terceiros e outras entidades, incidentes sobre a folha de salários e demais remunerações, mediante a apuração da base de cálculo com a limitação de 20 (vinte) salários mínimos, na forma prevista no art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/81, reconhecendo-se, igualmente, seu direito à repetição do referido indébito. - A controvérsia relativa às bases econômicas passíveis de tributação pelas contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 603.624/SC, submetido à sistemática da Repercussão Geral e vinculado ao Tema 325. Na ocasião, a Suprema Corte firmou o entendimento de que o acréscimo realizado pela EC 33/2001, ao art. 149, §2º, III, da CF, não operou delimitação exaustiva das bases passíveis de tributação pelas contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, de sorte que o emprego, pelo referido dispositivo, do modo verbal “poderão ter alíquotas” demonstra que o rol das bases de cálculo de tais contribuições possui natureza meramente exemplificativa, não se tratando, portanto, de criação de uma restrição genérica ao exercício da competência impositiva da União. Com base em tais premissas, restou firmada a seguinte tese de Repercussão Geral: "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001". - Com efeito, uma vez reconhecida a natureza meramente exemplificativa do rol de bases de cálculo previstas no art. 149, §2º, III, “a”, da CF, afigura-se a plena aplicabilidade do raciocínio adotado no aludido leading case para, de igual modo, reconhecer a constitucionalidade das demais contribuições sociais que compõem o objeto da presente ação, a saber: SENAI, SENAC, SESC e ao FNDE – salário educação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STF. Precedentes. - No tocante às materialidades possíveis para a instituição de contribuição ao INCRA, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 630.898/RS, submetido à sistemática da Repercussão Geral e vinculado ao Tema 495, adotando os mesmos fundamentos quanto à natureza exemplificativa do rol de bases econômicas previstas no art. 149, III, §2º, da CF, firmou tese quanto à constitucionalidade da contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001, restando afastada qualquer alegação quanto à perda da referibilidade de tal contribuição, na medida em que sua instituição encontra-se atrelada aos princípios gerais da atividade econômica. - Com relação ao pleito formulado em caráter subsidiário, insta considerar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.898.532/CE e n.º 1.905.870/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos e vinculados ao Tema 1.079, em julgamento realizado em 13/03/2024, pacificou o entendimento de que, a partir da entrada em vigor do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC não estão submetidas ao teto de vinte salários, na medida em que referido diploma legislativo expressamente revogou a norma específica que estabelecia o limite máximo das contribuições sociais devidas a terceiros (art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981). - Na ocasião, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão de lavra da Ministra Relatora Regina Helena Costa, determinou a modulação dos efeitos do julgado “tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão”. - Portanto, a pretensão de limitação da base de cálculo das contribuições em discussão ao teto de 20 salários mínimos não encontra amparo em entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando à hipótese dos autos a modulação de efeitos acima destacada, porquanto, não obstante a presente ação tenha sido ajuizada em 06/08/2020, ou seja, anteriormente à data do início do julgamento de mérito do Tema 1.079/STJ, não houve a obtenção pelo impetrante de pronunciamento judicial favorável à limitação da base de cálculo, notadamente porque a sentença ora impugnada denegou a segurança pleiteada. - Ainda que não tenham sido afetadas ao Tema 1.079, a tese firmada aplica-se ao salário-educação e às contribuições ao INCRA e ao SEBRAE, visto que, assim como as exações destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, incidem sobre a folha de salários das empresas, são recolhidas em favor de terceiros e estão sob a competência tributária da União Federal, que as submeteu a regime unificado. - O julgamento em sede de recurso repetitivo promovido pela 1ª Seção do STJ apontou expressamente a revogação do caput e do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/1981, razão pela qual, logicamente, encontra-se superado o precedente veiculado no REsp n. 1.570.980/PE, julgado em 14.09.2020, que, com base no referido dispositivo, assentou o entendimento de que o teto de 20 salários-mínimos deve ser observado na apuração das bases de cálculo do salário-educação e da contribuição destinada ao INCRA. - A matéria não comporta maiores digressões, impondo-se observância ao entendimento firmado no precedente em destaque, nos termos do art. 927, III, do CPC, cabendo consignar que, uma vez publicado o acórdão paradigma, há de ser reconhecida a aplicabilidade imediata da tese nele firmada, independentemente do seu trânsito em julgado, a teor do que preceitua o art. 1.040 do CPC. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006405-71.2020.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 23/08/2024, Intimação via sistema DATA: 28/08/2024, G.N.) A compensação pela via administrativa dos eventuais valores recolhidos indevidamente, somente, poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 170-A do Código Tributário Nacional, introduzido pela Lei Complementar n. 104/2001. Saliente-se, outrossim, que a compensação tributária observará a lei vigente na data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda Pública e do contribuinte, consoante assinalado no Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.164.452/MG. No que se refere aos índices de correção aplicáveis, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 18/05/2011, julgando o RE n. 582.461/SP, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral da matéria, assentou entendimento de que é legítima a incidência da taxa SELIC na atualização do débito tributário. Portanto, há que ser reconhecida a aplicabilidade da taxa SELIC, como índice para a correção monetária, cujo termo inicial é a data do pagamento indevido. Quanto à possibilidade de restituição do indébito, na via da ação mandamental, há expressa vedação pelas Súmulas 269 e 271 do C. Supremo Tribunal Federal, cujos enunciados seguem transcritos: Súmula 269: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança". Súmula 271: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". Entretanto, em 07 de agosto de 2015, o C. STF fixou a tese para o Tema 831 (RE n. 889.173) da Repercussão Geral, no sentido da possibilidade da repetição do indébito, no mandado de segurança, por meio do regime de precatórios, exclusivamente, quanto aos valores recolhidos indevidamente a partir da data da impetração. Confira-se a ementa do julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DA ORDEM CONCESSIVA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Tema 831 - Obrigatoriedade de pagamento, mediante o regime de precatórios, dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva - (STF, RE 889173, Relator: Min. LUIZ FUX, Julgamento: 07/08/2015, Publicação: 17/08/2015). Nesse cenário, deve ser reconhecido o direito da impetrante à repetição de eventual indébito, desde que respeitado o regime dos precatórios, previsto no artigo 100 da Constituição Federativa de 1988. Em mesma linha, vem entendendo a Sexta Turma do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "DIREITO TRIBUTÁRIO – PROCESSO CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – APELAÇÃO – ISS – BASE DE CÁLCULO DO PIS COFINS – INCONSTITUCIONALIDADE – ORIENTAÇÃO DESTA CORTE REGIONAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão discutida diz respeito à aplicabilidade do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR (tema nº 69) à hipótese de incidência do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, no regime de repercussão geral – Tema nº. 69 (STF, Plenário, RE 574.706, j. 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29/09/2017, PUBLIC 02/10/2017, Rel. Min. Cármen Lúcia). 4. Na mesma toada e pelas mesmas razões de decidir, o ISSQN não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. A análise, a partir da regra matriz constitucional de incidência, se sobrepõe ao entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça a partir da verificação da legislação ordinária. Inclusive, foi nesse sentido o voto apresentado pelo E. Min. Celso de Mello, então Relator do recurso submetido ao rito repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (RE nº 592.616, voto apresentado na sessão plenária realizada em 24/08/2020 – tema 118). 5. Por fim, não se aplica ao ISSQN a modulação de efeitos proposta pelo Supremo Tribunal Federal na análise específica da inconstitucionalidade da incidência do PIS e da COFINS sobre o ICMS. 6. Em ação mandamental, não é viável a compensação judicial, apenas a compensação administrativa. De outro lado, não é possível a restituição administrativa, uma vez que é indispensável a observância do regime constitucional de precatórios. Mas é cabível a restituição judicial de recolhimentos efetuados no curso da impetração, com a observância do regime de precatórios. Nesse quadro, no caso concreto, admite-se a compensação administrativa e a restituição judicial, pela via do precatório. 7. A teor de entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, a compensação administrativa é realizada em conformidade com a legislação vigente no momento do encontro de contas (Tema nº. 345 - STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.164.452/MG, j. 25/8/2010, DJe de 2/9/2010, rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação da União e remessa necessária providas em parte. 9. É inconstitucional a incidência do ISS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. Súmulas 269 e 271, do STF. Jurisprudência relevante citada: (STF, Plenário, RE 574.706, j. 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29/09/2017, PUBLIC 02/10/2017, Rel. Min. Cármen Lúcia). (RE nº 592.616, voto apresentado na sessão plenária realizada em 24/08/2020 – tema 118). (TRF-3, 3ª Turma, ApelRemNec 5029503-23.2022.4.03.6100, j. 18/12/2023, Intimação via sistema DATA: 10/01/2024, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO). (TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 5001255-26.2023.4.03.6128, j. 07/12/2023, Intimação via sistema DATA: 18/12/2023, Rel. Des. Fed. MARLI MARQUES FERREIRA). (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5003409-16.2019.4.03.6109, j. 12/12/2023, DJEN DATA: 14/12/2023, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS). (STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.365.095/SP, j. 13/02/2019, DJe de 11/03/2019, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). (TRF-3, 6ª Turma, AC 5004664-30.2021.4.03.6144, j. 14/08/2023, DJe 16/08/2023, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO). (TRF-3, 6ª Turma, AMS 5002015-33.2021.4.03.6002, j. 05/10/2023, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO – grifei). (STJ, Corte Especial, REsp 1.112.524, j. 01/09/2010, DJe 30/09/2010, Rel. Ministro LUIZ FUX, no regime de repetitividade). (Tema nº. 345 - STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.164.452/MG, j. 25/8/2010, DJe de 2/9/2010, rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI)" - (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5022936-05.2024.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 01/07/2025, Intimação via sistema DATA: 02/07/2025, G.N.) "DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. EX-TARIFÁRIOS. EFEITO RETROATIVO DO BENEFÍCIO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por GE POWER & WATER EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE ENERGIA E TRATAMENTO DE AGUA LTDA. e GRID SOLUTIONS TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional para que seja declarado o direito das autoras de aplicar os regimes de ex-tarifários reconhecidos pelas Resoluções CAMEX aos bens por elas importados, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente referentes ao Imposto de Importação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Efeito retroativo do benefício do regime de ex-tarifário concedido após à declaração de importação. (ii) Honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União. III. RAZÕES DE DECIDIR: A controvérsia cinge-se acerca do efeito retroativo do benefício do regime de ex-tarifário concedido após à declaração de importação. O fato gerador do Imposto de Importação materializa-se no ato em que se apresenta a declaração de importação, o qual, por sua vez, dispara o procedimento denominado despacho aduaneiro. A obrigação tributária se rege pela lei vigente à data da ocorrência do fato gerador (arts. 105 e 144 do CTN), assim, eventuais benefícios tributários, salvo normativo em sentido contrário, devem ser aplicados a fatos geradores futuros ou pendentes. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que os benefícios do regime ex-tarifário concedidos posteriormente à importação se estendem à data do registro da Declaração de Importação (DI) caso o requerimento para a concessão deste benefício tenha sido realizado antes do desembaraço aduaneiro. Nesse contexto, a aplicação retroativa de resolução CAMEX que estabeleça o regime ex tarifário é cabível na hipótese em que o pedido de concessão do benefício fiscal pelo contribuinte tenha se dado antes da edição da medida e esteja pendente de análise, posto que não pode o contribuinte ser penalizado com a demora da administração. Embora a União alegue que o benefício não poderia ser concedido, pois, supostamente o registro de importação ocorreu em momento anterior ao pedido de ex-tarifário, não indicou quais importações se enquadrariam nessa hipótese. Da análise da planilha apresentada pela parte autora, observa-se que todos os pleitos de ex-tarifário foram anteriores às declarações de importação, sendo razoável e proporcional a concessão do benefício do regime "ex-tarifário", aos pedidos formulados antes da ocorrência do fato gerador. Enfim, o art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002 dispõe que, para que a Fazenda não sofra condenação em honorários advocatícios, é preciso que reconheça expressamente a procedência do pedido quando citada/intimada para apresentar resposta, sem que haja pretensão resistida. No caso dos autos, citada, a Fazenda Nacional, reconheceu apenas parte do pedido, sem esclarecer quais as declarações de importação não se enquadravam na hipótese de concessão do efeito retroativo ao benefício do ex-tarifário. É incontroverso que a União Federal deu causa ao ajuizamento da ação ao não reconhecer administrativamente o pedido de concessão do benefício do ex-tarifário aos pedidos formulados antes da declaração de importação. A parte autora precisou lançar mão de ação judicial para resolução da controvérsia, obtendo êxito somente após a judicialização da questão, demonstra a pretensão resistida. Dessa forma, deve a União Federal responder pelo ônus de sucumbência, conforme fixado na sentença. Reconhecido o indébito fiscal, cabível o direito à restituição via precatório, cujos valores serão apurados em sede de liquidação, cabendo ao fisco a análise e exigência da documentação necessária, ou compensação, na via administrativa, mediante procedimento específico, observados os critérios definidos pelo regime jurídico vigente à época do ajuizamento da ação (art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e alterações posteriores), bem como o disposto no art. 170-A (trânsito em julgado), do Código Tributário Nacional. Os valores devidos serão atualizados monetariamente com base na taxa SELIC, tendo como termo inicial a data do efetivo pagamento indevido, conforme artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, seja de correção monetária, seja de juros. IV. DISPOSITIVO E TESE: Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. Dispositivos relevantes citados: arts. 105 e 144 do CTN; art. 487, inciso III, “a”, do CPC; art. 85, §4º, inciso III, do CPC; art. 19 da Lei 10.522/2002. Jurisprudência relevante citada: REsp 1594048/PR; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006502-02.2019.4.03.6104; AgInt no REsp 1953644/RS; REsp 1.645.066/RS" - (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5023152-34.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 16/06/2025, DJEN DATA: 26/06/2025, G.N.) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONCEDO EM PARTE a segurança, confirmando a medida liminar deferida, para autorizar que a parte impetrante recolha as contribuições ao FNDE (salário-educação), INCRA, SEBRAE, SENAC e SESC, no período entre 14 de fevereiro de 2024 a 02 de maio de 2024, conforme a modulação de efeitos definida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.079 (REsp n. 1.898.532/CE), observando o valor limite de 20 (vinte) salários-mínimos para a base de cálculo total de cada uma das mencionadas contribuições. Por consequência, fica autorizada a compensação administrativa, após o trânsito em julgado, ou a restituição, via precatório, dos valores indevidamente recolhidos a tal título, acrescidos da taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária, aplicando-se a partir da data do pagamento indevido, na forma acima explicitada. Custas a serem reembolsadas pela União Federal (artigo 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei n. 9.289/96). Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 14, § 1°, da Lei n. 12.016/09). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as devidas cautelas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal (Assinatura eletrônica)
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