Processo nº 5008567-58.2024.8.21.0025
ID: 279692682
Tribunal: TJRS
Órgão: Projeto de Gestão de Superendividamento
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5008567-58.2024.8.21.0025
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Advogados:
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/RS XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008567-58.2024.8.21.0025/RS
RÉU
: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A)
: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A)
DESPACHO/DECIS…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008567-58.2024.8.21.0025/RS
RÉU
: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A)
: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a gratuidade judiciária.
Anoto, todavia, que a concessão da benesse é modulada e restrita a determinados atos processuais, na forma do permissivo legal disposto no parágrafo 5º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
A esse respeito, adianto que a vedação imposta pelo parágrafo 3º do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor poderá ser relativizada, em caso de violação do dever de cooperação e lealdade processual, permitindo-se eventual oneração do credor com relação às despesas necessárias ao procedimento de repactuação, as quais poderão ser incluídas na sucumbência em ação de procedência.
Recebo a inicial com base na tutela legal prevista na Lei 14.181/21, tendo em vista que a causa de pedir noticiando o superendividamento do consumidor.
DA FASE CONCILIATÓRIA:
Observado que a fase conciliatória não ocorreu anteriormente ao ajuizamento da ação, SUSPENDO o feito, após o cumprimento da tutela de urgência deferida, se deferida, para DETERMINAR a remessa dos autos ao
CEJUSC
, determinando seja aprazada audiência de conciliação/mediação, porquanto fase obrigatória da Lei 14.181/21, artigo 104-A.
Registro que, de fato, a fase consensual do procedimento é compulsória e prévia, de acordo com o artigo 104-A do CDC.
Excepcionalmente, evidenciada a necessidade, este Juízo tem analisado a tutela de urgência como forma de assegurar a preservação do mínimo existencial.
Por essa razão, consigno que
É OBRIGATÓRIA A PRESENÇA DO CONSUMIDOR
NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO
, pela aplicação do princípio da cooperação, notadamente, porque fase compulsória do procedimento,
sob pena de possibilidade da reapreciação da tutela de urgência,
uma vez que esta se submete ao "
condicionamento de seu efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento
" (art. 104-A,§ 4.º, IV, do CDC).
A ausência deverá ser justificada comprovadamente e de forma prévia ao ato, salvo situação excepcional a ser apreciada.
A ausência injustificada da parte autora importará na revogação da tutela de urgência.
Outrossim, FICAM OS CREDORES ADVERTIDOS, desde já, que a
ausência injustificada
, bem como o
comparecimento do representante do credor sem poderes reais e plenos para transigir
ou, ainda,
a falta de proposta ou de proposta inviável dos credores
, contrariam a finalidade da norma e podem autorizar a aplicação de sanção, em especial e por analogia, do art. 104-A, § 2.º, do CDC, nos termos dos Enunciados n. 36
1
, n. 37
2
, n.º38
3
e n. 39
4
todos do FONAMEC (Fórum Nacional da Mediação e Conciliação).
Para composição, saliento às partes que:
1) A modificação da forma de pagamento pactuada no acordo, com a previsão de desconto em conta-corrente de débitos que foram contratados de forma originária mediante
pagamento por consignação em folha de pagamento
, altera o equilíbrio da relação originariamente pactuada, ante a possibilidade da incidência do Tema 1085 do STJ.
No entanto,
com a concordância expressa o consumidor
, na ausência de margem consignável em folha de pagamento, fica autorizado, TEMPORARIAMENTE, o pagamento mediante desconto em conta-corrente, desde que mantida a natureza da obrigação originária.
2) A pactuação deve observar as informações trazidas pela parte demandante no
plano preliminar
apresentado, especialmente, a parcela disponível para pagamento dos credores, observado o mínimo existencial. Eventual modificação nas possibilidades deverá ser justificada nos autos, sempre que possível, de forma prévia à audiência, com retificação do plano preliminar.
Cite-se a parte demandada para comparecer à audiência de conciliação/mediação.
Não havendo entendimento, deverá apresentar contestação em 15 dias, contados da data da audiência.
Consigno que, nos termos do CPC, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando.
Ainda de acordo com o diploma legal as empresas privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
Ante a ausência de confirmação, no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, expeça-se Carta AR de citação pelo correio, nos termos do art. 246, §1°-A.
Tendo em vista que se considera ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico, o réu deverá justificar a falta de confirmação no prazo da contestação.
DA TUTELA DE URGÊNCIA
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos de repactuação de dívidas sob o rito da Lei 14.181/21.
Consoante determina a Lei 14.181/21, a audiência de conciliação é fase obrigatória, nos termos do artigo 104-A, tratando-se do primeiro ato a ser realizado.
Nada impede
, todavia, que o pedido de tutela de urgência possa ser apreciado tão logo distribuída a ação, até porque, a fase consensual é requisito para a fase de mérito, e não para a fase de cognição sumária.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 489, §1º, III, DO CPC: A decisão agravada apresenta fundamentos que são coerentes e se conectam diretamente com o caso concreto, observando suas particularidades, de modo que não há nulidade a ser reconhecida. POSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTES DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA: Uma vez instaurado o processo, não há obstáculo legal ao deferimento da tutelas antecipatória que, no caso concreto, se deu como meio de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional e a proteção do consumidor em situação de superendividamento (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50725947720248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-03-2024)
Na lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
"(...) Toda e qualquer providência capaz de alcançar um resultado prático à parte pode ser antecipada. Vale dizer: o pedido de tutela de urgência - satisfativa ou cautelar - não está limitado à proteção de apenas determinadas situações substanciais. A atipicidade da tutela de urgência, como da tutela jurisdicional geral, está ligada à necessidade de se oferecer uma cobertura o mais completa possível às situações substanciais carentes de proteção (...)".
5
Outrossim, incidente o artigo 318 do Código de Processo Civil a autorizar a prestação jurisdicional de cognição sumária no procedimento especial instaurado para tratamento do superendividamento, como forma de
assegurar o resultado útil do processo e a preservação do mínimo existencial
:
Art.318: Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.
Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.
Daí porque, o requerimento de tutela de urgência merece acolhimento, notadamente porque
a demora no recebimento da citação e consequente espera na designação de audiência de conciliação não pode atuar em prejuízo à parte demandante
.
Ademais, ao exame dos documentos colacionados com a inicial (
evento 1, OUT18
,
evento 1, INFBEN19
), verifico que
parte significativa da renda da parte requerente está comprometida
com os descontos praticados pelos empréstimos concedidos pela parte demandada, seja na forma consignada, seja mediante débito direto em conta-corrente.
A probabilidade do afirmado direito decorre dos argumentos expostos pela parte autora que, em sede de cognição sumária, verificam-se coerentes, na medida em que a continuidade dos descontos vinculados à conta bancária e à renda, na proporção efetuada atualmente,
prejudica a sua própria subsistência
,
porque correspondentes a mais de 50% da renda livre auferida (renda bruta - 35%)
.
Neste sentido, a parte reservada ao pagamento das despesas de subsistência encontra identificação na proteção do mínimo existencial, enquanto direito fundamental social de defesa originário do princípio da dignidade da pessoa humana, assegurado na Constituição Federal, art. 1º, inciso III; e no Código de Defesa do Consumidor, art.6o, XII,
in verbis:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;
(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
Como tal, o direito fundamental ao mínimo existencial independe de atuação legislativa, uma vez que revestido de eficácia imediata, consoante vasta doutrina de Ingo Wolfgang Sarlet.
Consoante bem delineado pelo douto Desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, quando do julgamento de pretensão similar nos autos do Agravo de Instrumento Nº 51630265020218217000, a manutenção dos descontos "
coloca em risco o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana e o princípio de garantia do mínimo existencial, materializados na garantia de subsistência do autor-agravante e de sua família, posto que os valores creditados na sua conta-corrente são utilizados
integralmente
para abater as suas dívidas, não havendo sobra de qualquer dinheiro para garantir o seu
mínimo existencial.
(...)".
Nesta linha de entendimento, situa-se a jurisprudência infra ao preservar a dignidade do consumidor mediante a limitação dos descontos ao percentual de 35% da renda. Neste sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE
LIMITAÇÃO
DE
DESCONTOS
. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS CONSIGNADOS PARA BENEFICIÁRIOS DO INSS. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONSIGNADOS.
DESCONTOS
DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO CONSUMIDOR
SUPERENDIVIDADO
. SITUAÇÃO DE
SUPERENDIVIDAMENTO
CARACTERIZADA. 1. MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO VINCULADO AO INSS. A MARGEM CONSIGNÁVEL DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS VINCULADOS AO INSS É DE
35
% PARA CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, NA FORMA DA RECENTE LEI FEDERAL N° 14.131/2021 ("LEI DO
SUPERENDIVIDAMENTO
DO CIDADÃO"). 2. TUTELA DE URGÊNCIA. A PRETENSÃO FUNDAMENTADA NA SITUAÇÃO DE
SUPERENDIVIDAMENTO
DO CONSUMIDOR NÃO IMPLICA EM ÓBICE À CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PELA PREVISÃO LEGAL SOBRE A POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE CONCILIAÇÃO PARA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. 3. SITUAÇÃO DE
SUPERENDIVIDAMENTO
. A PESSOA NATURAL
SUPERENDIVIDADA
É AQUELA CUJA RENDA MENSAL ESTÁ SEVERAMENTE COMPROMETIDA, A PONTO DE PERDER A CAPACIDADE DE PAGAR AS SUAS DÍVIDAS, COLOCANDO EM RISCO A SUA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA E A DE SUA FAMÍLIA. 4. PROCEDIMENTALIZADOS, NA FORMA DA LEI, OS
DESCONTOS
MENSAIS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE CONSUMIDORA
SUPERENDIVIDADA
, A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJRS SINALIZAM A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA DEVEDORA
SUPERENDIVIDADA
À SUA SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA. 5. NA ESPÉCIE, OS
DESCONTOS
MENSAIS DE TODOS OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E NÃO CONSIGNADOS DEVIDOS PELA CONSUMIDORA
SUPERENDIVIDADA
CONSOMEM A INTEGRALIDADE DA SUA REMUNERAÇÃO MENSAL LÍQUIDA, COMPROMETENDO A SUA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA PESSOAL E VEDANDO-LHE O ACESSO A VALORES INDISPENSÁVEIS À SUA SOBREVIVÊNCIA.
LIMITAÇÃO
DOS
DESCONTOS
CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A
35
% E LANÇAMENTOS A DÉBITO DIRETO DE EMPRÉSTIMOS NÃO CONSIGNADOS NA CONTA-CORRENTE DA AUTORA-AGRAVANTE A 30% DA SUA REMUNERAÇÃO MENSAL LÍQUIDA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA, COM RESTRIÇÃO DOS SEUS EFEITOS, ATINGINDO TAMBÉM OS DÉBITOS NÃO CONSIGNADOS, COM
LIMITAÇÃO
A 30% DA REMUNERAÇÃO DA AUTORA-AGRAVADA. 6. NO CASO CONCRETO, PORTANTO, IMPENDE MANTER A DECISÃO RECORRIDA QUANTO À
LIMITAÇÃO
DOS
DESCONTOS
CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS CONSIGNADOS, E TAMBÉM AMPLIAR OS SEUS EFEITOS, PARA ESTABELECER A
LIMITAÇÃO
DOS DÉBITOS LANÇADOS EM CONTA-CORRENTE A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA, EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRS. 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO DE PLANO, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INC. VIII, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS. RECURSO DESPROVIDO.M/AG 5.095 – S 24.03.2023 – P 126.(Agravo de Instrumento, Nº 51553675320228217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 24-03-2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS EM 40% DA REMUNERAÇÃO BRUTA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS. MEDIDA PROVISÓRIA 1.006/2020, CONVERTIDA NA LEI Nº 14.131 DE 30.03.2021. CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ, OS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DEVEM OBEDECER AO PATAMAR DE 30% SOBRE A REMUNERAÇÃO BRUTA DO CONSUMIDOR, INCLUSIVE SOBRE PROVENTOS DE PENSÃO E APOSENTADORIA. A LIMITAÇÃO PREVISTA NO ORDENAMENTO JURÍDICO TEM COMO FINALIDADE EVITAR O ENDIVIDAMENTO DESENFREADO E GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL AO SERVIDOR, ASSEGURANDO A SUA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA E A DA SUA FAMÍLIA, COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NO CASO DE CONSIGNAÇÕES EFETUADAS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS, APÓS 30.03.2021, OS DESCONTOS CONSIGNADOS NÃO PODEM ULTRAPASSAR O LIMITE DE 40% DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO DA PARTE SEGURADA, SENDO ATÉ 35% PARA AS OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, E ATÉ 5% PARA AS OPERAÇÕES DE CARTÃO DE CRÉDITO, CONFORME A MEDIDA PROVISÓRIA 1.006/2020, CONVERTIDA NA LEI Nº 14.131 DE 30.03.2021. NA ESPÉCIE, OS DESCONTOS CONSIGNADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS NÃO ULTRAPASSAM O LIMITE LEGAL DE 40% DA REMUNERAÇÃO BRUTA. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50005771420228217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 30-03-2022)
Com efeito, a Lei n. 10.820/2003 trouxe o patamar dos
descontos em folha de pagamento ao montante de 35% (trinta e cinco por cento)
. Cabe destacar que, nos termos do Art. 1º, §1º da Lei 10.820/2003, dentre o limite de 35% (trinta e cinco por cento) estipulado para o desconto em folha de pagamento, 5% (cinco por cento) deveriam ser destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Todavia, importa consignar que tais limites restaram alterados, acrescendo-se 5% aos percentuais máximos para contratação até então estipulados, consoante a Lei n. 14.131/2021
1
, a qual converteu a Medida Provisória 1.006/2020, autorizando-se, assim,
consignações de até 40%
quando existente contratação de cartão de crédito:
Art. 1º Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no
inciso VI do
caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
, no
§ 1º do art. 1º
e no
§ 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003
, e no
§ 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
, bem como em outras leis que vierem a sucedê-las no tratamento da matéria, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para:
I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
DO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE - DECRETO 11.567/2023
A leitura do Decreto n.11.567, de 19 de junho de 2023, confrontou o superprincípio da dignidade da pessoa, cuja função precípua era conferir-lhe unidade material.
6
Nessa senda, o princípio da dignidade atua como fundamento à proteção do consumidor superendividado e criador do direito ao mínimo existencial, cuja previsão infraconstitucional foi sedimentada pelo Poder Legislativo na Lei n.14.181/21, que atualizou o Código de Defesa do Consumidor, instalando um microssistema de crédito ao consumo.
Para além da redação do regulamento determinado no Código do Consumidor atualizado, artigo 6
o
, XI, a eficácia horizontal direta dos direitos fundamentais nas relações privadas para a preservação da dignidade da pessoa era avanço doutrinário e jurisprudencial pátrios já reconhecidos, a partir da previsão do art. 5
o
, parágrafo 1
o
da CF/88.
7
A respeito da vigência do Decreto em apreço, duas demandas pendem de julgamento no STF, respectivamente, a ADPF 1.005 e a ADPF 1.006, sob o fundamento da inconstitucionalidade do conteúdo, cuja fundamentação encontra coro na doutrina brasileira e Notas Técnicas elaboradas pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor(Brasilcon), firmada pelo seu diretor-presidente (membro do Ministério Público e professor) Fernando Rodrigues Martins, e do Instituto de Defesa Coletiva, de Belo Horizonte, respectivamente publicadas em 27/7/2022 e 29/7/2022. Afinal, a garantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) a qualquer família brasileira, sem considerar a situação sócio-econômica e individualizar as necessidades que comportam as despesas básicas de sobrevivência não representa interpretação harmônica com os valores constitucionais.
Pelo exposto, passo à análise do caso concreto,
sem incidência do Decreto n.11.567/2023, em controle difuso de constitucionalidade.
Em vista disso, com base no artigo 300, do Código de Processo Civil,
DEFIRO parcialmente a tutela de urgência
a fim de determinar que:
a) A parte
ré LIMITE
os descontos relativos a todos os empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento e empréstimos não consignados com débito automático na conta-corrente da parte autora ao percentual máximo de
35% dos proventos desta (abatidos os valores da previdência, IRPF e pensão alimentícia)
,
percentual que pode ser acrescido de
5%, em se tratando de dívida de cartão de crédito cujo pagamento decorre de débito em conta;
b) Outrossim, DETERMINO que o (os) credor (res) se
abstenha(m) de incluir a parte autora nos cadastros restritivos de crédito ou emitir títulos para fins de protesto
, enquanto pendente a lide. Caso já o tenham feito, seja SUSPENSO o efeito da restrição.
Advirto que:
A tutela de urgência compreende, em cognição sumária, o restabelecimento do mínimo existencial ao consumidor que detem descontos em folha e/ou conta-corrente em percentuais que comprometam sua sobrevivência, na forma da fundamentação supra.
Daí por que NÃO
abrange eventuais obrigações pendentes, cujo pagamento deva ser efetuado mediante boleto bancário ou outra forma de pagamento voluntária.
Ademais, saliento que a presente decisão
NÃO
abrange
contratos com garantia real e/ou alienação fiduciária
, visto que não apresentam identidade com os pressupostos contidos no artigo 54-A do CDC.
Ainda,
INDEFIRO
a
suspensão indiscriminada de ações ou atos de constrição patrimonial
, ante a impossibilidade de determinação genérica e desprovida de fundamentação.
Fica a parte demandada CIENTIFICADA sobre a impossibilidade de proceder a cobranças
de forma abusiva
.
Fica a parte demandante CIENTIFICADA sobre a
vedação da prática de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento
, sob pena de REVOGAÇÃO DA TUTELA AQUI DEFERIDA.
DO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL
O DESCUMPRIMENTO desta decisão judicial importará incidência de multa de R$ 500,00 por cada desconto indevido até o limite da dívida pendente. Saliento que a presente decisão, deverá ser cumprida no prazo máximo de 30 dias. A data inicial de contagem do prazo do descumprimento iniciará do protocolo de entrega do ofício/despacho.
Expeça-se ofício para cumprimento da tutela de urgência
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Ainda, ficam intimadas as requeridas a juntar aos autos cópia dos contratos firmados entre as partes e
extratos bancários em formato XLS
, caso ainda não o tenham feito, em face da inversão do ônus da prova em favor da parte autora que, desde já determino, uma vez verossímeis as alegações daquela, bem como o disposto no artigo 6°, inciso VIII do CDC.
Fica registrado que, em caso de eventual descumprimento de ordem judicial, a cobrança do valor da multa deverá ser promovida em ação autônoma, a fim de evitar tumulto processual.
DA INDICAÇÃO DAS DESPESAS DE SUBSISTÊNCIA
Outrossim, intimo a parte autora para que anexe aos autos comprovantes das despesas de subsistência (alimentação, luz, água, etc.), tendo em vista que serão objeto de análise quando da segunda fase do procedimento.
DEPÓSITO JUDICIAL
O rito adotado pela Lei n. 14.181/2021 tem natureza especial e pressupõe a valorização da fase consensual oportunizando a construção do plano de pagamento com foco na globalidade das obrigações do consumidor. Nesta medida,
a ausência de previsão da possibilidade de consignação de valores, corresponde ausência de possibilidade de afirmação do montante do valor incontroverso em cognição sumária, notadamente porque a repactuação que ocorrerá ao final da ação pressupõe a aplicação das consequências previstas no artigo 54-D, parágrafo único do CDC (análise das condições de concessão do crédito) e elaboração do plano de pagamento frente às obrigações e ao orçamento do consumidor.
Tratando-se de Juízo 100% Digital e em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, as respostas remetidas por carta não serão anexadas ao processo.
Por fim, cabe ressaltar que o sistema E-proc disponibiliza, no menu principal, a opção substabelecimento com reserva ou sem reserva, viabilizando ao procurador a atualização do cadastro de advogados, para recebimento de intimações,
sendo de responsabilidade do procurador tal gerenciamento e cadastro dos profissionais
, na forma do art. 2º da Lei 11.419/2006.
Sendo a parte Entidade, a retificação/alteração dos procuradores cabe apenas à própria, em atualização cadastral, ou ao procurador.
Para maiores informações sobre o rito da Lei n. 14.181/2021, destaco a leitura da Cartilha sobre Superendividamento do Conselho Nacional de Justiça -
CARTILHA SOBRE O TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR
1. E N U N C I A D O Nº36Deverá constar, na notificação encaminhada aoscredores, a advertência de que o não comparecimentoinjustificado à audiência de conciliação ou a presençade procurador sem poderes especiais e plenos paratransigir acarretará a aplicação, por força de lei, dassanções previstas no art. 104-A, parágrafo 2º, do Códigode Defesa do Consumidor.ENUNCIADOS | CADERNO DE ENUNCIADOS 1 7Enunciado aprovado naassembleia realizada em14/04/2023, em BeloHorizonte/MG, no 13ºEncontro do FONAMEC.Enunciado aprovado naassembleia realizada em14/04/2023, em BeloHorizonte/MG, no 13ºEncontro do FONAMEC.Justificativa: A expressa notificação prévia e padronizada dos credores sobre apossibilidade de incidência das sanções contidas no art.104-A, parágrafo 2o doCDC, assegura a preservação do princípio da ampla defesa, do contraditório eda não surpresa. Da mesma forma, contribui com o desenvolvimento dacultura de pacificação social e priorização das soluções autocompositivas,valores fundantes da Resolução n.125 do Conselho Nacional de Justiça e da Lein.14.181/21, que atualizou o Código de Defesa do Consumidor.
2. E N U N C I A D O Nº37Cabe ao Juiz Coordenador do CEJUSC a aplicação, porforça de lei, das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, doCódigo de Defesa do Consumidor, em caso de ausênciainjustificada de qualquer credor ou de seu procuradorcom poderes especiais e plenos para transigir àaudiência conciliatória do superendividamento.Justificativa: A expressa previsão legal contida no art.104-A, § 2º do CDCautoriza o Juiz coordenador do CEJUSC a aplicar as sanções contempladas nodiploma, porque incidentes ex vi lege. Além disso, a previsão legal, do pontode vista topológico, está situada na fase consensual e independe da existênciade processo judicial ajuizado (art.104-B, caput) ou capacidade postulatória doconsumidor-devedor.
3. E N U N C I A D O Nº38Em caso de não comparecimento injustificado dequalquer credor à audiência de conciliação préprocessualdo superendividamento, o Juiz Coordenadordo CEJUSC poderá homologar a proposta de sujeiçãocompulsória desse credor ao plano de pagamento dadívida se o montante devido ao credor ausente for certoe conhecido pelo consumidor, consoante previsão do art.104-A, parágrafo 2º, do Código de Defesa doConsumidor.Justificativa: A expressa previsão legal contida no art.104-A, § 2º do CDCautoriza o Juiz coordenador do CEJUSC a aplicar as sanções contempladas nodiploma, porque incidentes ex vi lege. Por “montante devido” e valor “certo econhecido pelo consumidor” sugere-se a demonstração e registro em ata deaudiência, de acordo com as informações prestadas pelo consumidor, paraapreciação pelo Juiz coordenador do Cejusc.
4. E N U N C I A D O Nº39A simples apresentação de procuração com poderesespeciais para transigir não elide a aplicação dasuspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dosencargos da mora, caso o procurador não apresenteefetivas propostas de negociação para a formalização doplano de pagamento, em atenção ao dever decooperação, devendo constar tal advertência nanotificação encaminhada aos credores.Justificativa: A ausência injustificada, bem como o comparecimento dorepresentante do credor sem poderes reais e plenos para transigir ou, ainda, afalta de proposta dos credores, contrariam a finalidade da norma e autorizama aplicação de sanção, em especial do art. 104-A, § 2.º, do CDC.A lei não criou o dever de compor, pois violaria o princípio da autonomiaprivada. Contudo, uma das funções exercidas pela boa-fé, de criação dedeveres anexos, endereça o dever de cooperar e o dever de cuidado com ooutro, o cocontratante. No superendividamento, nasce um dever derenegociar, de repactuar, de cooperar vivamente para ajudar o leigo a sair daruína, desde que preenchidos os pressupostos legais. Logo, os credores têm afunção de boa-fé de apresentar propostas e contribuir para a construção doplano de pagamento voluntário. O tratamento diferenciado ao credor quecoopera na fase consensual é identificado ao longo da legislação, a exemploda prioridade de pagamento aos credores que compuseram nesta fase, dapossibilidade de homologação de plano de pagamento apresentado peloconsumidor na hipótese do Enunciado 04, por expressa previsão legal.O Código de Processo Civil de 2015 foi embasado em vários princípios, estandoentre ele o princípio da cooperação das partes, artigo 6.º e o princípio da boafé,artigo 5º. Na essência, significa que o legislador, ao instaurar procedimentode tratamento do superendividamento do consumidor, privilegiou a atuaçãopró-ativa, exigindo a presença qualificada dos credores na construção doplano de pagamento consensual. Nesse sentido, veja-se que o diploma legalem análise destinou tratamento diferenciado aos credores quando previurecebimento preferencial do pagamento no plano consensual, artigo 104-B doCDC.
5. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: comentado. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 382.
6. Marques, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor, p. 253.
7. Sarlet, Ingo Wolfgang. Direitos fundamentais sociais, mínimo existencial e direito privado, p. 99.Jacintho, Jussara Maria Moreno. Dignidade humana: princípio constitucional. Curitiba: Juruá, 2006. p. 207.
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