Processo nº 5009013-43.2025.8.13.0027
ID: 300511500
Tribunal: TJMG
Órgão: 3ª Vara Criminal da Comarca de Betim
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 5009013-43.2025.8.13.0027
Data de Disponibilização:
17/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GLEYDSON OLIVEIRA BALDOINO DOS SANTOS
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 3ª Vara Criminal da Comarca de Betim LoPROCESSO Nº: 5009013-43.2025.8.13.0027 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI …
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 3ª Vara Criminal da Comarca de Betim LoPROCESSO Nº: 5009013-43.2025.8.13.0027 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MARCO ANTONIO TEIXEIRA DOS SANTOS CPF: 704.746.696-70 SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de MARCO ANTÔNIO TEIXEIRA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06. Segundo a denúncia, no dia 14 de fevereiro de 2025, por volta das 20h, na Avenida Antônio Carlos, n° 34, bairro Jardim Teresópolis, Betim/MG, o denunciado trazia consigo drogas, para fornecer a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consoante apurado, no dia, hora e local mencionados, policiais militares realizavam atendimento de chamada originada do telefone 190 (n° 2025-37918312-3), narrando que homens armados estariam impondo toque de recolher no bairro Jardim Teresópolis, determinando que moradores entrassem para suas respectivas casas. Narra que já na altura da Avenida Antônio Carlos, a viatura foi abordada por um indivíduo na condução de um automóvel, confirmando as informações recebidas e acrescentando que um dos autores, que estaria ameaçando os moradores, era conhecido traficante de drogas da região, podendo ser identificado por possuir a doença conhecida como vitiligo. Consta que na sequência, de posse de tais informações, ao avançar na Avenida Antônio Carlos, a guarnição avistou o denunciado, com tais características, que arremessou uma bolsa no telhado de uma casa assim que percebeu a presença da Polícia, motivo pelo qual resolveram abordá-lo. Relata que durante busca pessoal, os policiais encontraram R$ 170,00 (cento e setenta reais) em dinheiro no bolso do denunciado. Em seguida, no local onde o objeto foi arremessado, os militares encontraram a referida bolsa, contendo 23 (vinte e três) pinos de cocaína (pesando, aproximadamente, 33,65g, conforme laudo preliminar de ID 10413479969), além de R$ 92,00 (noventa e dois reais) em dinheiro trocado. Estes são os relatos da denúncia de ID. 10415058816 – págs. 1/2. Acompanhou a denúncia o inquérito policial. O réu foi notificado (ID. 10433950586) e apresentou defesa prévia (ID. 10442892019). A denúncia foi recebida em 08/05/2025 (ID. 10445814721). Realizada audiência de instrução em 03/06/2025 (ID. 10464307559), foram ouvidas as testemunhas, o réu foi interrogado e o Ministério Público apresentou alegações finais orais. O Ministério Público, em alegações finais orais, pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia e pelo reconhecimento da reincidência específica. A Defesa, em alegações finais, pugnou pela aplicação do princípio do in dubio pro reo em razão da inexistência das câmeras corporais que comprovem o alegado pelos policiais militares que apresentaram versões conflitantes. Além disso, pugnou pela absolvição do réu nos termos do art. 397 do CPP sob a alegação de inexistência de prova inequívoca sobre a autoria do crime. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena base no mínimo legal, aplicação das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, fixação de regime inicial semiaberto e a aplicação da detração (ID. 10465943987). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Face a ausência de preliminares e estando o feito regular, passo ao exame do mérito. Do mérito A fim de evitar repetições desnecessárias, esclarece-se que todos os depoimentos da fase judicial foram colhidos por meio de sistema audiovisual, sendo disponibilizados no sistema PJe Mídias. Logo, quando for mencionado um depoimento sem indicação de página, tratar-se-á de depoimento captado por meio audiovisual. A materialidade ficou comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudos toxicológicos, bem como pelas demais provas documentais e orais. Os laudos toxicológicos concluíram que a substância apreendida se tratava de cocaína, substância entorpecente e/ou psicotrópica de uso proscrito no Brasil, nos termos da Portaria nº 344/98 da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Foram apreendidas, no total: 23 porções de cocaína, pesando, ao todo, 33,65g (trinta e três gramas e sessenta e cinco centigramas). Em relação à autoria, têm-se os seguintes relatos: A testemunha R.A.Da.S.O., policial militar e condutor, em juízo, em resposta às perguntas do Ministério Público, relatou que na data dos fatos era comandante da guarnição GEPAR e foi passado via rádio que havia alguns indivíduos na Avenida Antônio Carlos, inclusive alguns armados, ordenando que moradores entrassem para dentro de casa e o comércio fosse fechado e um dos indivíduos teria algumas marcas no corpo da doença vitiligo (sic). No local, no início da avenida Antônio Carlos, um rapaz fez contato com a guarnição e reafirmou os fatos denunciados que havia um indivíduo dando toque de recolher e repassou as características do rapaz abordado com marcas de vitiligo nas mãos (sic). Durante o deslocamento, visualizaram, numa certa distância, o indivíduo posteriormente abordado atirando um objeto em cima de um telhado de uma garagem. Realizada a abordagem do mesmo, o patrulheiro localizou uma quantia em dinheiro no bolso dele e a depoente, usando uma escada, subiu no telhado dessa garagem e localizou uma bolsa na qual havia mais dinheiro e algumas porções de droga, acreditando se tratar de cocaína. Elucidou que o Cb. M. arrecadou dinheiro com o abordado em busca pessoal, tendo a depoente arrecadado a bolsa arremessada que estava com mais dinheiro e alguns pinos de cocaína. Informou que os policiais que estavam consigo eram o Cb. M. e o Cb. A., sendo que o Cb. M. realizou a busca no abordado. Perguntada se viu o acusado dispensado a bolsa, respondeu que sim, pois estava sentado na frente, como comandante da guarnição e o visualizou jogando o objeto em cima do telhado. Posteriormente constataram que era a bolsa com a droga e o dinheiro. Lado outro, negou conhecer o réu anteriormente, afirmou que o mesmo estava sozinho quando foi abordado e que não foi localizada arma de fogo. Aditou que na denúncia não dizia que ele estava armado, mas que havia vários indivíduos e um deles estava armado, mas não afirmava que era ele. Questionada se entrevistou o abordado, relatou que perguntaram sobre o envolvimento e o mesmo optou por permanecer em silêncio. Em resposta às perguntas da Defesa, negou que estivesse acontecendo alguma festividade de rua ou aglomeração no local da abordagem. Inquirida se no momento da abordagem verificaram se havia outras pessoas com vitiligo, respondeu que a rua estava com movimento atípico, com menos pessoas do que o normal na região e no momento da abordagem havia pouca gente na rua, sendo que visualizaram que não havia pessoas próximas e pela atitude de dispensa do objeto, realizaram a abordagem e constataram essa “coincidência” da pessoa com vitiligo. Perguntada se a pessoa que fez a denúncia apontou a rua exata da situação ou se encontraram no patrulhamento, relatou que a denúncia repassou que o fato estava ocorrendo pela av. Antônio Carlos, onde estavam. Durante o deslocamento, tiveram o contato com a pessoa que reafirmou a denúncia que a princípio chegou no 190. Por conseguinte, continuaram com o deslocamento e se depararam com a situação, sendo tomadas as providências previstas. Arguida como fez para subir no telhado, informou que subiu pelo lado de fora da residência, tendo apoiado uma escada pelo lado de fora. Acrescentou que no GEPAR carregam escada, corda e instrumentos que possam ser utilizadas nas ocorrências e até possíveis regastes. Indagada se foram abordados pelo proprietário da residência quando a testemunha subiu no telhado, respondeu que não e que a casa estava aparentemente fechada, não sendo possível afirmar se havia pessoas na casa ou não. Aditou que na rua o muro dava acesso ao telhado e dava para perceber que se tratava de uma garagem pela característica do portão, sendo que no teto da garagem localizou a bolsa. Instada a esclarecer se a bolsa estava mais no fundo e como foi a dinâmica, relatou que estava próxima e não muito longe. Acrescentou que apoiou a escada, debruçou um pouco e conseguiu apanhá-la, não sendo necessário subir no telhado e alcançando de cima da escada. Questionada se o local onde o réu foi apreendido é conhecido como boca de fumo e o tráfico de drogas, informou que a região, sim, pois a Av. Antônio Carlos é o final de vários becos do Teresópolis, sendo que existem bares próximos e naquela avenida é comum ter o tráfico de drogas. Reinquirida se o ponto específico no qual o réu foi apreendido é conhecido pela venda de drogas, respondeu que no Teresópolis o tráfico é itinerante e não ficam em pontos fixos com frequência. Ademais, não se recordou se estava acontecendo algum evento no momento da prisão e reafirmou que o que chamou a atenção é que o fluxo de pessoas estava um pouco menor na rua, acreditando que seja em razão do toque de recolher que estavam tentando instalar na região. Perguntada se no local onde o réu foi preso havia uma sorveteria em frente, disse que havia uma sorveteria próxima, mas se era exatamente na frente do local não pode afirmar. Outrossim, não se recordou se a sorveteria estava funcionando. Inquirida se existe olho vivo nas proximidades de onde ocorreu a prisão, respondeu que não tem conhecimento, mas a polícia tem o sistema Hélios de radar de carros e elucidou o funcionamento do mesmo. Por conseguinte, não se recordou se na delegacia lhe inquiriram sobre sistemas de monitoramento e negou que portassem câmeras corporais no fardamento ou dentro da viatura, pois o 66° BPM não dispõe do referido material. A testemunha M.P.A.M., policial militar, em juízo, em resposta às perguntas do Ministério Público, após a leitura do histórico da ocorrência pela IRMP, disse se recordar dos fatos e informou que era motorista da viatura. Relatou que passavam na Av. Antônio Carlos, após cumprirem a chamada do 190 sobre o possível toque de recolher, um morador local passou as características do indivíduo e, durante o patrulhamento, avistaram o indivíduo que arremessou um objeto. Em seguida, ao se aproximarem, “as características repassadas pelo condutor do veículo era semelhante do indivíduo, principalmente pelas manchas de vitiligo no corpo”. Aditou que subiram no telhado para verificarem o que havia sido arremessado e o mesmo havia arremessado uma bolsa contendo as substâncias localizadas pelo Sgt. R., tendo a depoente realizado a busca pessoal. Ademais, relatou que o abordado estava sozinho e que ele estava em frente a um bar no qual havia algumas pessoas. Lado outro, disse que não o conhecia. Questionada se viu o autor arremessando a bolsa, afirmou ter visualizado, assim como o Sgt. R., pois a depoente era a motorista e o Sgt. o comandante da guarnição, estando ambos na parte da frente da viatura, sendo bem claro ele arremessar o objeto em cima do telhado. Inquirida se entrevistou o abordado, respondeu que o perguntou algumas coisas sobre o fato e ele disse que facções rivais estavam indo ao local e procedendo ameaças, sendo que o intuito dele era de avisar o pessoal da comunidade. Sobre a droga que havia dentro da bolsa, disse que eram pinos de cocaína. Em resposta às perguntas da Defesa, negou que estivesse acontecendo alguma festividade no local da abordagem. Instada a esclarecer se havia uma concentração de pessoas, respondeu que ele estava de frente para um bar no qual havia quatro pessoas. Perguntada se qualificaram essas quatro pessoas, respondeu que não e que o pessoal fica temeroso por represálias. Questionada se verificaram se no local o réu era a única pessoa que tinha vitiligo, respondeu que só havia ele na rua e no bar havia quatro pessoas de família e todo mundo estava trajado, não aparentando manchas no corpo a não ser o abordado (sic). Inquirida se o réu estava armado ou com faca, respondeu que não e que a droga não foi localizada com ele, mas no objeto por ele arremessado. Acrescentou que com o réu foi localizado o dinheiro. Arguida se conversaram com as pessoas que estavam no bar, disse que até foram ao local para ver se havia mais algum objeto arremessado, mas o pessoal fica muito temoroso e não comenta nada. Perguntada se obtiveram informações se o pessoal do bar foi ameaçado pelo réu, respondeu que do bar, não, e do ponto que foi gerada a ocorrência, foram abordá-lo há alguns metros de distância, aproximadamente um quarteirão. Indagada como foi feita para o policial pegar a bolsa arremessada no telhado, informou que foi visualizado o arremesso com clareza e, como era um beiral de muro de entrada de residência, colocaram uma pequena escada e não foi necessário chamar o morador da residência. Ademais, negou que tenham sido abordados por alguém. Questionada a localização da bolsa, relatou que a mesma estava em cima de um beiral de muro, talvez uns 3m de altura e com a pequena escada que possuem, o Sgt. subiu e conseguiu pegá-la, sendo bem tranquilo e a bolsa não caiu dentro da residência. Por conseguinte, afirmou que o local onde o réu estava é de intenso tráfico de drogas e reafirmou que o réu estava sozinho, de frente a um bar no qual havia de três a quatro pessoas. Indagada se na chamada recebida relatava que havia uma ou mais pessoas no ato, respondeu que relatou apenas sobre esse indivíduo na chamada que estava promovendo o toque de recolher e com as características que foram repassadas. Arguida se no local da apreensão havia olho vivo ou alguma câmera e se isso foi repassado à polícia civil, respondeu que não sabe dizer e que olho vivo, não. Por fim, negou que usassem câmera corporal no momento da abordagem ou câmera na viatura e que tal recurso ainda não foi disponibilizado. A testemunha F.A.Do.C.J., policial militar, em juízo, em resposta às perguntas do Ministério Público, narrou que estava na condição de patrulheiro, o Cb. M. conduzia a viatura e o Sgt. R. era o comandante. Disse que receberam via COPOM a informação de que um indivíduo estaria dando toque de recolher no Teresópolis, nas proximidades da Av. Antônio Carlos. Aditou que conhece pouco a área, pois está há quatro meses no local e anteriormente trabalhava em Vespasiano. Outrossim, foram averiguar a situação e com o Sgt. R. entraram pela Vargem Grande, área conhecida pela comercialização de drogas e saíram na parte de baixo, na Av. Antônio Carlos, momento no qual um transeunte que não quis se identificar e falou que havia um cara com as manchas no corpo, com característica de ter vitiligo, que estaria dando o toque de recolher. Relatou que adentraram a procura do indivíduo e o Cb. M. os esperou numa rua conhecida como “morro do quiabo” e adentraram na viatura, sendo que quando entraram na Av. Antônio Carlos, um indivíduo com essas características, visualizou a viatura, arremessou a bolsa, o Sgt. deu ordem para que acelerasse a viatura, o indivíduo foi abordado e não foi resistente. Informou que como o indivíduo arremessou em cima de um telhado, precisaram acionar outra viatura que tinha uma escada, acreditando que o Cb. M. subiu a escada e achou essa bolsa com os entorpecentes. Indagada se sabe quem fez a arrecadação da bolsa ou não se recorda, diante da informação do Sgt. R. de que ele arrecadou, respondeu que não se recorda e esclareceu que quando chegou a outra viatura, saiu das proximidades, pois estava fazendo a segurança do local na condição de patrulheiro e ajudou a tirar a escada da viatura, sendo que acharam essa bolsa lá. Perguntada se viu o réu arremessar a bolsa, disse que não e que na hora do arremesso, como estava atrás, o Sgt. R. e o Cb. M. tiveram a visualização por estarem na frente e comunicaram na hora sobre o lançamento da bolsa. Inquirida se participou da busca pessoal e da arrecadação das drogas, respondeu que não e que o Sgt. R. e o Cb. M. o fizeram. Ademais, negou ter presenciado a entrevista do abordado e informou que ficou dando segurança ao local e na contenção. Questionada se o réu estava sozinho, disse que só lembra dele e não se recorda do mesmo estar próximo a alguém. Arguida se o local da abordagem é ponto de tráfico, respondeu que toda a localidade ali é ponto de tráfico de drogas. Por conseguinte, negou conhecer o réu anteriormente e reafirmou que não conhece muito o local. Em resposta às perguntas da Defesa, inquirida se saíram pessoas da casa para verem a abordagem, respondeu que o local é mais movimentado e há um bar defronte, uma mercearia do outro lado da rua e a polícia chegando, várias pessoas saem para ver e olhar, sendo normal quando adentram nesses locais. Perguntada se a rua estava cheia no momento em que chegaram, não se recordou e disse que havia pessoas no bar, não sabendo precisar a quantidade. Arguida se verificaram se nas redondezas a presença de outras pessoas que poderiam ter vitiligo, relatou que só acharam o réu com essas características pelo caminho que percorreram. Inquirida se na chamada do COPOM foi passado que só uma pessoa estava ou eram várias ameaçando os moradores, não se recordou. Elucidou se recordar que foi repassado que estava tendo um toque de recolher. Questionada se no momento da abordagem o réu estava munido de algum instrumento para realizar ameaça do toque de recolher, também não se recordou. Acerca da bolsa arremessada e como foi sua arrecadação, relatou que bateram no portão da casa e ninguém atendeu e como é um telhado exposto e saliente para fora, colocaram a escada e o Cb. M. e o Sgt. acharam a bolsa. Indagada se o local específico onde o réu foi preso é conhecido como ponto de tráfico de drogas, reafirmou que tem pouco conhecimento da área e que não pode dizer isso, pois não tem conhecimento. Perguntada se entrevistaram os moradores e as pessoas que estavam no bar, respondeu que “eu não” e não se recordou se os demais policiais fizeram. Arguida se na região da prisão existe olho vivo ou câmeras integradas com o serviço da PM, não soube informar. Por fim, negou que estivessem com câmeras corporais e que existisse câmera na viatura, pois no Batalhão não tem esse tipo de recurso. O réu Marco, em juízo, disse que no dia 14/02, por volta das sete e meia, foi com sua namorada tomar um sorvete na Av. Antônio Carlos, tendo passado no “bar do Agnaldo”, pegado um copo de uísque e estava conversando com a ex-sogra de um amigo, na porta da sorveteria dela. Disse que colocou o dinheiro na mão dela, para a mesma pegar um sorvete para sua namorada e ficou sentado na porta da sorveteria, esperando, quando a viatura o abordou. Narrou que a abordagem foi na frente da viatura mesmo, que o revistaram e viram que ele não estava com nada, só com o dinheiro. Aditou que o dinheiro havia buscado horas mais cedo, na empresa onde trabalhava de chapa, tendo buscado R$240,00 (duzentos e quarenta reais), sendo que havia tomado um uísque, comprado o sorvete e estava com mais ou menos R$170,00 (cento e setenta reais). Relatou que foi revistado e que viram que ele não estava com nada, sendo que o levaram para o outro lado da rua, onde tem árvores e bem distante do “bar do Agnaldo”, começaram a fazer perguntas sobre o tráfico na região e sobre alguns rapazes que correram e o interrogado não pôde informar, em razão do bairro ser perigoso também e pelo risco de vida. Informou que começaram a fazer perguntas e o chamaram de apelidos “mancha, pintado, manchinha, casa caiu” e fizeram perguntas sobre guerras também, coisas que não poderia informar nada, pois não sabia. Disse que não é traficante, trabalha com carteira fichada e o que aconteceu no dia 14 é que foi levar sua namorada para tomar um sorvete e comprar um uísque, sendo que aconteceu o que aconteceu. Acrescentou que foi abordado e pediram para ele mostrar as mãos, sendo que foi pego sentado na porta da sorveteria. Elucidou que foi levado para o outro lado da rua e começaram a fazer perguntas de quem havia corrido e dispensado, tendo respondido que não sabia de nada. Aditou que falou que não estava com nada, apenas o uísque e o dinheiro no bolso, sendo que fizeram mais perguntas e chegaram mais duas viaturas, sendo que uma delas veio com escada, “pulou dentro dessa casa”, uma casa em frente as árvores e vieram com essa bolsa dizendo “que comigo não tinha conversa”. Ademais, disse que fizeram perguntas sobre esse toque de recolher e informou que não tinha envolvimento nenhum. Aditou que onde estava, estavam ocorrendo vários eventos e tem a “lanchonete da Ilda”, a sorveteria onde estava, “o bar do Agnaldo”, “a mercearia da Dona Elzi” e várias pessoas estavam na rua. Acrescentou que não é o único com vitiligo no Teresópolis e na rua de sua casa tem um amigo que tem, sendo que no dia que estava sendo preso havia uma pessoa que também tem vitiligo, mas a diferença é que o interrogado é de cor preta e ela é de cor branca (sic). Por fim, disse que quando sua namorada se aproximou para falar que não era o interrogado, mandaram ela e a amiga se afastarem, ou a situação ficaria pior. Ao final da instrução processual, verifico que restou devidamente demonstrado, para além da dúvida razoável, que o acusado Marco Antônio Teixeira dos Santos praticou o delito imputado pelo Ministério Público (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), nas circunstâncias narradas na denúncia. As declarações apresentadas pelos policiais, sob o crivo do contraditório, mostram-se harmônicas com os demais elementos de prova coligidos nos autos, além de terem sido corroboradas pelo auto de apreensão e os laudos toxicológicos que atestaram a apreensão das drogas. Toda a dinâmica da ocorrência foi narrada de forma detalhada pelo condutor do flagrante e corroborada pelos relatos dos demais policiais. Também não há provas de que os policiais tenham interesse em prejudicar o réu de forma arbitrária, imputando a ele fatos criminosos que não cometeu, tampouco notícias de fatos que desabonem a conduta deles enquanto agentes da lei. A prova produzida por intermédio de policiais é completamente regular, haja vista a ausência de restrições na qualidade de testemunhas, a este respeito. Assim, conclui-se que a narrativa policial demonstrou ser clara, robusta e confiável, sobretudo ao ser analisada em conjunto com os depoimentos policiais colhidos extrajudicialmente, haja vista que as versões narradas foram mantidas e confirmadas em juízo. Ambos os policiais R.A.Da.S.O. e M.P.A.M., respectivamente o comandante e o motorista da guarnição, narraram terem visualizado o réu arremessar uma bolsa em cima de um telhado e, posteriormente, dentro do objeto dispensado arrecadaram cocaína e dinheiro. O réu, por sua vez, negou os fatos. Todavia, os relatos do acusado em nada infirmam a narrativa policial, uma vez que se encontram isolados e não encontram respaldo se contrapostos aos demais elementos probatórios, sobretudo diante das divergências entre suas declarações com o contexto probatório colhido. Em que pese a Defesa ter alegado a ausência de câmeras corporais que comprovem a veracidade das declarações policiais, tal recurso, como é de notório conhecimento, ainda não fora implementado pela PMMG, não sendo tal ausência apta a descredibilizar os relatos castrenses. Além disso, no tocante à tese defensiva de perda de chance probatória em razão dos policiais não terem qualificado testemunhas oculares do fato, nota-se que o réu, em sede policial, indicou nomes de supostas testemunhas civis que visualizaram a ação policial, não tendo a Defesa arrolado tais pessoas para serem ouvidas em juízo. E não é só. Em consonância com os relatos militares a respeito das testemunhas do local temerem represálias, há o relato do próprio acusado em juízo no qual disse que os policiais lhe fizeram perguntas, mas não poderia informar em razão do bairro ser perigoso e pelo risco de vida. Por conseguinte, no tocante ao delito denunciado, insta destacar o entendimento do TJMG acerca de sua caracterização, in verbis: EMENTA: DIREITO PENAL - APELAÇÃO - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006 […] - Para a caracterização do delito do art. 33 da Lei nº. 11.343/06, crime de ação múltipla, basta a simples posse da droga pelo agente, não exigindo a respectiva consumação de qualquer resultado, como a venda ou a efetiva entrega do entorpecente. - Os depoimentos prestados pelos policiais que participaram do flagrante merecem todo o crédito, se são coerentes, firmes, seguros e se contra eles não há qualquer indício de má-fé. [...] (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.522061-1/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/05/2025, publicação da súmula em 14/05/2025, grifo nosso). Portanto, considerando que o delito do art. 33 da Lei 11.343 trata-se de crime de ação múltipla, bastando a posse das drogas para consumação, resta configurada a consumação delitiva, haja vista a apreensão das drogas na bolsa dispensada pelo acusado. Assim, diante do acervo probatório constante nos autos, não pairam dúvidas quanto a materialidade e autoria, como exposto acima, restando essas devidamente demonstradas nos autos através dos laudos toxicológicos, auto de apreensão e demais provas documentais e orais colhidas na instrução. Por fim, as circunstâncias indicam que a droga tinha destinação diversa do uso próprio, haja vista a quantidade de drogas vinculadas ao réu, aliada às circunstâncias da posse do material entorpecente, bem como aos relatos dos militares. Ante o exposto, entendo que a condenação do réu pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público para CONDENAR o réu MARCO ANTÔNIO TEIXEIRA DOS SANTOS às sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Pelo que passo à dosimetria da pena. Dosimetria Primeira fase da dosimetria: Circunstâncias Judiciais Na primeira fase da dosimetria da pena verifica-se que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais. Por ausência de parâmetros certos, reputa-se razoável a adoção do parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) incidente sobre o intervalo da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente, podendo sofrer alteração para mais ou para menos a depender das circunstâncias do caso concreto. A adoção da referida fração de exasperação quando da presença de circunstância judicial negativa se mostra proporcional, uma vez que referidas circunstâncias são em número de 8 (oito). Visando, ainda, dar relevância à individualização da pena, que possui previsão constitucional (art. 5º, XLVI da CF) e viés, também, legislativo, a referida fração deve incidir sobre o intervalo da pena. A pena prevista no preceito secundário dos tipos penais possuem relevância para fins da dosimetria. Integra os dados a serem sopesados o intervalo existente entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente considerados. Apenas um critério de dosimetria de pena que atribua relevância a este intervalo dará concretude à disposição constitucional e legal que visa fixar a pena. O Código Penal dispõe que o Magistrado estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (caput do art. 59 do CP) a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos (inciso II do referido artigo). A fração de exasperação, ainda que se adote como parâmetro a mesma, ao incidir sobre o intervalo de pena alcança uma maior aproximação com a individualização sopesando-se também a gravidade em abstrato tipificada pelo legislador. O STJ, no HC 590354/SP, julgado em 18.8.2020, reconheceu em sua ementa que “Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.”, consoante pode-se verificar na transcrição abaixo. PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO DA PENA-BASE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de homicídio qualificado, pois o paciente, após fazer uso de crack, passou a perseguir a vítima em via pública, desferindo-lhe 37 facadas, dentro de tempo religioso e no meio de um culto, diante de diversas testemunhas, dentre elas algumas crianças, as quais relataram a grande barbárie por elas presenciada. 4. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "no delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial" (AgRg no REsp n. 1.644.423/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, Dje 17/3/2017). 5. A perversão e a agressividade demonstradas pelo réu, além de sua falta de piedade, mesmo diante das súplicas da vítima, a qual, já agonizando, implorou pela compaixão do réu, seu tio, evocando vínculos familiares, demonstram o caráter voltado à prática de infrações penais do réu, devendo, portanto, ser mantida a valoração negativa do vetor personalidade. 6. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, o expressivo dano material causado ao tempo religioso onde o crime foi perpetrado em nada se confunde com o resultado normal do crime de homicídio, o que justifica a elevação da básica a título de consequências do delito. 7. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. 8. No caso, considerando o intervalo entre a pena mínima e a máxima do crime de homicídio qualificado, que corresponde a 18 anos, revela-se proporcional a elevação de 2 anos e 3 meses por vetorial desabonadora e, portanto, não se infere qualquer excesso na fixação da básica em 18 anos de reclusão. 9. Writ não conhecido. Ante a necessária correspondência entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa, quando esta é cominada de forma cumulativa, deve-se adotar a mesma fração de exasperação incidente sobre o intervalo da pena de multa. Verifico na CAC de Betim (ID. 10465923021) que o réu possui uma condenação por fato anterior, transitada em julgado (conforme consulta no PJe), nos autos 0095108-06.2021.8.13.0027 (art. 33 da Lei 11.343/06), apta ao reconhecimento de reincidência. Descabem destaques para as demais circunstâncias judiciais. Portanto, FIXO a pena base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Segunda fase da dosimetria: Circunstâncias Legais Na segunda fase da dosimetria aplicar-se-á o parâmetro de 1/6 do intervalo da pena em abstrato, e da multa, para cada circunstância judicial reconhecida, seja para aumentar ou diminuir a pena. Inobstante o requerimento da Defesa, verifico a ausência das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa. O acusado nasceu em 23/04/2002 e os fatos ocorreram em 14/02/2025, estando o mesmo com 22 anos e 9 meses na data dos fatos, restando incabível o reconhecimento da menoridade relativa. No tocante à suposta confissão indireta aventada pela Defesa sob o argumento de que “o policial que em entrevista com o réu no momento da prisão que este disse que estava ali apenas para avisar que os traficantes rivais tinham decretado toque de recolher”, não se depreende uma confissão a respeito do delito imputado, ainda que indireta, motivo pelo qual DEIXO de reconhecer a atenuante requerida. Lado outro, conforme fundamentado na fase anterior, diante da presença da circunstância agravante da reincidência, aumento a pena intermediária no patamar de 1/6 (um sexto) do intervalo da pena. Assim, FIXO a pena intermediária em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. Terceira fase da dosimetria: Majorantes e Minorantes Na terceira e última fase, ausentes causas de aumento. Lado outro, considerando a reincidência, o réu não faz jus a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11343/06. Portanto, FIXO EM DEFINITIVO a pena no patamar de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. Do regime inicial de cumprimento de pena e da fixação do valor do dia-multa. FIXO o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até a data da efetiva execução da sanção pecuniária, tendo em vista não existirem nos autos elementos hábeis a demonstrar a atual situação econômica do réu. FIXO o regime fechado para cumprimento da pena em razão do quantitativo de pena e da reincidência, mostrando-se regime necessário para reprovação e prevenção do delito. A detração não é capaz de alterar o regime ora fixado. Da substituição da pena DEIXO de substituir ou de suspender a pena aplicada, por ausência do preenchimento de requisitos dos artigos 44 e 77, ambos do CP, em razão da reincidência e do quantitativo de pena. Da situação prisional O réu está preso. Os elementos que justificaram o estabelecimento da medida prisional ainda permanecem presentes, de forma a indicar a necessidade e adequação da referida cautelar, pelos motivos já postos na decisão que a estabeleceu. Dessa forma, mantenho a prisão. EXPEÇA-SE A GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. Da destinação dos bens apreendidos Em relação às substâncias ilícitas apreendidas, se ainda não foi feito, deverão ser destruídas, nos termos dos §§4º e 5º, do art. 50, da Lei 11.343/06. CERTIFIQUE a secretaria a respeito de eventual notícia de destruição das drogas, expedindo ofício à Autoridade Policial em caso negativo, para os fins acima indicados. No que se refere ao valor de R$262,00 (duzentos e sessenta e dois reais) apreendidos, face a condenação supra, reconheço a presença do nexo de instrumentalidade e DECLARO o perdimento da quantia em dinheiro apreendida em favor da União, devendo o valor monetário ser revertido diretamente ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), nos termos do art. 63 da Lei 11.343/06. Face a ausência de informação de aquisição com recursos lícitos do celular REALME apreendido, bem como da presença de elementos a indicar o nexo de instrumentalidade dele com o tráfico de drogas, DECLARO o perdimento do mesmo a favor da União, mas face a falta de economicidade no recebimento dos bens pela União, REQUISITE a destruição, seguindo portaria do FUNAD. Diligências finais 1 – EXPEÇA-SE A GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 2 – INTIMEM as partes, na forma legal. 3 – FAÇAM as comunicações necessárias. Com o trânsito em julgado da sentença: 1 – EXPEÇA-SE a guia de execução definitiva. 2 – PREENCHAM os boletins estatísticos, encaminhando-os ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Defesa Social. 3 – OFICIE o TRE para os fins do art. 15, inc. III, da CRFB. 4 – CUMPRA a secretaria do Juízo o que dispõe o art. 63, §4º da Lei 11343/06. 5 – Custas pelo réu. 6 – PROCEDA-SE a destinação dos bens. Betim, data da assinatura eletrônica. LEONARDO COHEN PRADO Juiz de Direito 3ª Vara Criminal da Comarca de Betim
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