Processo nº 5009976-32.2023.8.24.0054
ID: 279638828
Tribunal: TJSC
Órgão: Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5009976-32.2023.8.24.0054
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GRAZIELLE SEGER PFAU
OAB/SC XXXXXX
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5009976-32.2023.8.24.0054/SC
APELANTE
: ROHDEN PORTAS E ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A)
: GRAZIELLE SEGER PFAU (OAB SC015860)
DESPACHO/DECISÃO
Rohd…
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5009976-32.2023.8.24.0054/SC
APELANTE
: ROHDEN PORTAS E ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A)
: GRAZIELLE SEGER PFAU (OAB SC015860)
DESPACHO/DECISÃO
Rohden Portas e Artefatos de Madeira Ltda., com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs Recurso Especial contra acórdãos proferidos por órgão julgador componente do Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento à apelação (evento 15), bem como rejeitou os aclaratórios (evento 30).
Em síntese, alegou negativa de vigência aos arts. 319, IV, e VI, 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, I e I, do CPC, e 1º da Lei n. 12.016/2009, além de dissenso pretoriano (evento 40).
Apresentadas as contrarrazões (evento 48), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.
É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.
Art. 105, III, "a", da CF:
- Dos arts. 489 e 1022 do CPC:
Quanto à suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, o recorrente alega que, nos aclaratórios opostos, destacou importantes omissões a serem sanadas pelo Colegiado de origem, notadamente em relação a:
(i) o saneamento da omissão contida no acórdão, decorrente da falta de análise de todos os documentos apresentados e a ausência de clareza nos fundamentos adotados, pois a decisão proferida pelo Tribunal a quo não especificou as razões pelas quais a presunção do consumo de mercadorias classificáveis como “produtos intermediários” pode ser aplicada a algumas atividades e a outras não;
(ii) prequestionar os dispositivos legais invocados e analisados durante todo o trâmite do processo, a fim de que o Tribunal a quo esclarecesse os motivos pelos quais entende não terem sido ofendidas as referidas normas.
Afirma, entretanto, que tais vícios não teriam sido supridos, diante da rejeição dos embargos declaratórios.
No entanto, da leitura dos acórdãos recorridos (eventos 15 e 30), constata-se que inexiste omissão ou ausência/deficiência de fundamentação a ensejar o acolhimento do reclamo, mormente diante da fundamentação lançada pelo Órgão Julgador, que bem analisou todas as questões relevantes para fins de resolução da lide, revelando-se a pretensão mera rediscussão do julgado.
Logo, inexiste ofensa aos referidos dispositivos legais, pois não houve omissão na decisão hostilizada acerca de qualquer questão sobre a qual deveria ter emitido juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no acórdão guerreado.
De salientar, ademais, que o fato de a controvérsia, posta em juízo, ter sido analisada sob enfoque diverso daquele pretendido pelos recorrentes não revela qualquer vício de fundamentação a ensejar afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, afinal, o julgado apenas foi contrário às proposições defensivas do insurgente.
A jurisprudência do STJ, a propósito, ratifica esse entendimento:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.
[...]
(AgInt no REsp n. 2.066.009/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
- Dos arts. 1º da Lei n. 12.016/2009 e 319, IV e VI, do CPC:
Em linhas gerais, sustenta a recorrente que "
em que pese o preenchimento dos requisitos do art. 1º, da Lei nº 12.016/2009 – abuso de poder do agente público responsável pela Fazenda Pública Estadual decorrente do desrespeito ao conceito de “produto intermediário” estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça – e do art. 319, incs. IV e VI, do Código de Processo Civil – indicação dos pedidos com suas especificações e comprovação da aquisição habitual das mercadorias –, o Tribunal a quo julgou o feito sem resolução de mérito sob o pressuposto equivocado de que o writ não é via adequada para a resolução da demanda, pois supostamente seria necessária a dilação probatória para comprovar o emprego das mercadorias no processo produtivo e o seu consumo gradativo"
. Afirma que
"toda e qualquer atividade exige o uso de mercadorias que são presumidamente necessárias para a sua consecução, sendo desnecessária a dilação probatória para comprovar a sua aplicação no desenvolvimento do objeto social
". Defende que "
os julgadores do Tribunal a quo possuem o conhecimento necessário para analisar se a atividade econômica desenvolvida pela recorrente demanda a utilização das mercadorias indicadas na exordial, bem como se tais produtos são gradativamente consumidos em razão do uso contínuo no processo produtivo, sendo que o mandado de segurança configura via adequada para a resolução da demanda proposta"
(evento 40).
No que pertinente, colaciona-se do aresto hostilizado (evento 15):
A apelante atua no ramo de
fabricação de portas, móveis, esquadrias, painéis e artefatos de madeira em geral, serraria, beneficiamento de madeira e sua comercialização no varejo e atacado, extração e comercialização de madeira em florestas plantadas, agropecuária e reflorestamento, transporte rodoviário de cargas, importação e exportação, instalação de portas e janelas, afiação de ferramentas, pesagem de cargas, bem como geração, distribuição e comercialização de energia termoelétrica, prestação de serviços de estacionamento, a compra, a venda, o arrendamento e locação de bens móveis e imóveis
[ev.
1.3
].
Alega que, para atingir os objetivos societários, consome combustíveis, óleos, lubrificantes, pneus, filtros e demais peças de reposição em veículos e maquinários utilizados para a preparação do solo, plantio de mudas, cortes de árvores e preparação da madeira.
Quando da preparação dos produtos finais, utiliza ainda facas de aço rápido e lâminas; fresas correntes e acessórias; serras circulares e serras fitas; lixas e abrasivos; e brocas e escariadores.
Possui a pretensão, assim, de creditar-se do ICMS pago na aquisição de tais produtos, por entender que são consumidos no processo industrial, requerendo seu reconhecimento como produtos intermediários e o afastamento do marco temporal do art. 33, I, da LC n. 87/96, para creditamento de bens de uso e consumo [01.01.2033].
O ICMS, enquanto imposto plurifásico não cumulativo, exige que cada etapa de tributação considere o imposto já cobrado nas etapas anteriores, para cobrar somente a diferença e evitar nova tributação sobre a mesma fase.
Quando se está diante de uma extensa cadeia de produção, são inúmeros os processos envolvidos, cujos produtos utilizados podem: ser empregados diretamente no produto final [matéria-prima]; ser desgastados ou consumidos durante a produção, podendo ou não agregar ao produto final [produtos intermediários]; não ser agregados ao produto final, apenas utilizados em atividades adjacentes à produção [produtos de uso e consumo].
Quanto à matéria-prima e aos produtos de uso e consumo, a disciplina é clara. À primeira, sempre cabe o creditamento ao ICMS pago. À segunda, o creditamento somente poderá ser feito a partir de 2033, por expressa previsão da Lei Kandir [LC n. 87/1996, art. 33, I].
Em se tratando dos produtos intermediários, o creditamento pode ocorrer por meio de duas sistemáticas: o crédito físico ou o crédito financeiro.
O Ministro Alexandre de Moraes, quando do julgamento do RE n. 704815/SC, no qual foi fixado o Tema n. 633/STF, abordou a diferença entre os sistemas:
De acordo com o último [crédito financeiro],
todo e qualquer bem ou insumo utilizado na elaboração da mercadoria, ainda que consumido durante o processo produtivo, daria direito à crédito de ICMS
. Por sua vez, pela técnica do crédito físico,
apenas aqueles bens que se integrem fisicamente à mercadoria dão ensejo ao creditamento
, eis que apenas eles se submetem à dupla incidência tributária (tanto na entrada quanto na saída da mercadoria).
[...]
E há aqui um ponto importante que merecer ser ressaltado. Não há cumulatividade de incidências tributárias quando o bem é usado ou consumido no processo de elaboração da mercadoria, pois tal insumo, por óbvio, não irá ser tributado novamente. A rigor, a compensação do imposto exige a efetiva incidência na etapa anterior, e nova incidência na etapa seguinte. Ora, se o bem é consumido no processo de produção da mercadoria, não haverá cumulatividade de incidências. Indubitavelmente, há repercussão econômica, o que se chama de resídio tributário, mas não cumulatividade de incidências sobre a mesma mercadoria.
Para o Ministro Alexandre, acompanhado de forma unânime nesse sentido pelos demais, a Constituição da República adotou a técnica do
crédito físico
, não excluindo a possibilidade de a legislação complementar adotar regime diverso, financeiro ou misto.
A Lei Kandir somente trouxe previsão sobre os bens de uso e consumo, omitindo-se quanto à sistemática dos bens intermediários.
Este Tribunal de Justiça, assim, possui diversos entendimentos sobre a adoção do crédito físico, consoante Tema n. 10, do Grupo de Câmaras de Direito Público:
O creditamento do ICMS incidente sobre a aquisição de produtos intermediários empregados no processo produtivo, na vigência da Lei Complementar n. 87/96, depende da comprovação de seu
consumo imediato e integral,
além de sua
integração física ao produto final
.
O STJ, contudo, recentemente, em sede de recurso especial, determinou rejulgamento do agravo de instrumento n 5001626-28.2020.8.24.0000, proferido por esta Quinta Câmara, "
com a expressa análise acerca da efetiva necessidade de utilização dos materiais em tela no processo produtivo da empresa, independentemente de sua agregação física ao produto final, com vistas ao eventual reconhecimento do direito ao creditamento de ICMS
" [STJ. REsp nº 2009244/SC. Ministro Grugel Faria. Julgado em 08.02.2023].
Da análise de decisões daquela Corte, percebe-se a adoção do entendimento de que
"cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente,
desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim
"
[STJ. EAREsp n. 1.775.781/SP. Relatora: Ministra Regina Helena Costa. Primeira Seção. Julgado em 28.11.2023].
A questão versada, como se percebe, não é simples e ainda não possui seus limites bem definidos pela jurisprudência deste Tribunal e das cortes superiores.
Contudo, seja por adoção dos Temas n. 633/STF e n. 10/TJSC; seja pela via do entendimento do STJ, extrai-se um ponto de convergência: a necessidade de
comprovação
da utilização dos produtos na integração física da mercadoria final; ou sua utilização para realização do objeto social da empresa – essencialidade quanto à atividade-fim.
No caso dos autos, a apelante busca ter seu direito reconhecido pela via do mandado de segurança, rito que exige a comprovação de plano, sem possibilidade de dilação probatória.
Como prova produzida, verifico ter a apelante juntado apenas notas fiscais de aquisição de combustíveis, peças automotivas e outros tipos de materiais [ev.
1.5
,
1.7
e
1.8
], além de fotos de alguns dos objetos utilizados na produção [ev.
1.9
], insuficientes para a concessão da ordem.
Tais notas fiscais, constando uma série de produtos diferentes, sem especificação técnica de uso e destinação, são insuficientes para comprovar, de plano, o direito da parte.
Não há informações sobre qual o maquinário utilizado na empresa e sua relação com o combustível utilizado; quais as peças necessárias para sua manutenção e se possuem relação com as descritas nas notas; qual é o maquinário empregado nas fases de plantio, colheita e industrialização; dentre outras delimitações importantes para definição do direito ao creditamento.
Inexiste, assim, como o magistrado determinar se o uso, função, destinação de tais produtos compõe a realização do objeto social da empresa ou sua atividade fim apenas com a declaração da parte interessada.
A prova pericial, nesse caso, revela-se imprescindível para determinar os limites da concessão do direito, pelo que considero inadequada a via eleita.
Percebe-se, de decisões anteriores desta Corte, a necessidade de dilação probatória para situações similares:
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE CREDITAMENTO DO ICMS RECOLHIDO NA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS EMPREGADOS (CONSUMIDOS E/OU DESGASTADOS INTEGRAL OU GRADATIVAMENTE) NO PROCESSO INDUSTRIAL. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO RELATIVO AOS BENS INTERMEDIÁRIOS ADQUIRIDOS A PARTIR DA LC N. 87/1996. INTELIGÊNCIA DA CORTE SUPERIOR.
HIPÓTESE QUE PELA COMPLEXIDADE DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA IMPETRANTE, EXIGE COMPROVAÇÃO CABAL DA UTILIZAÇÃO DOS MATERIAIS ELENCADOS NO PROCESSO PRODUTIVO. PROVA APRESENTADA QUE SE MOSTRA IRRESOLUTA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA, CONTUDO, INVIÁVEL EM SEDE DE WRIT. MANIFESTA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO MANDAMUS QUE SE IMPÕE. SEGUNDO A ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STJ, AS MERCADORIAS ADQUIRIDAS COMO INSUMOS OU PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS UTILIZADOS NA CONSECUÇÃO DA ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA AFASTA A SUA CLASSIFICAÇÃO COMO DE USO E CONSUMO DO ESTABELECIMENTO E, POR CONSEGUINTE, A LIMITAÇÃO TEMPORAL AO CREDITAMENTO DO ICMS CONTIDA NA LEI COMPLEMENTAR 87/1996. PRECEDENTES: AGINT NOS EDCL NO ARESP 1394400/SP, REL. MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 25/10/2021, DJE 08/11/2021; AGINT NOS EDCL NO ARESP 471.109/SP, REL. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 03/12/2020, DJE 15/12/2020RESP 1366437/PR, REL. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 03/10/2013, DJE 10/10/2013. [...] 7. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ, MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5).
EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEVE SER DEMONSTRADO DE PLANO. A NECESSIDADE DE DILAÇÃO OU VALORAÇÃO PROBATÓRIA PARA CONFIRMAR O DIREITO DEDUZIDO NA PETIÇÃO INICIAL IMPÕE O INDEFERIMENTO DESTA.
(TJSC, DES. PEDRO MANOEL ABREU).
[TJSC. Apelação n. 0000646-48.2013.8.24.0054. Relator: Des. Pedro Manoel Abreu. Primeira Câmara de Direito Público. Julgado em 16.07.2024].
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. ICMS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECLAMO DO ESTADO. ICMS. CREDITAMENTO. PRODUTOS UTILIZADOS NO PROCESSO DE PRODUÇÃO DA EMPRESA AUTORA (MADEIREIRA).
BENS QUE SE AMOLDAM AO CONCEITO DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS, DEVIDAMENTE COMPROVADOS POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA, QUE SÃO CONSUMIDOS DE FORMA IMEDIATA E COMPLETA NO PROCESSO PRODUTIVO OU MESMO QUE INTEGRAM FISICAMENTE O PRODUTO FINAL
. OBSERVÂNCIA À TESE JURÍDICA FIRMADA EM SEDE DE IRDR (TEMA N. 10/TJSC). LEGÍTIMA UTILIZAÇÃO DE PARTE DOS CRÉDITOS DE ICMS DECORRENTES DAS ENTRADAS DESSES PRODUTOS. SENTENÇA MANTIDA.MULTA. PLEITO DE MANUTENÇÃO. ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DA APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE PARTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 10.297/1996. POSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA NO PONTO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [
TJSC. Apelação n. 0302464-20.2015.8.24.0012. Relator: Des. Sandro Jose Neis. Terceira Câmara de Direito Público. Julgado em 26.09.2023].
AGRAVO DE INSTRUMENTO.TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE PRETENDE TER RECONHECIDO O DIREITO AO CREDITAMENTO DE ICMS RELATIVO À AQUISIÇÃO DE MATERIAIS INTERMEDIÁRIOS ADQUIRIDOS, ALÉM DE QUE FOSSEM ANULADAS AUTUAÇÕES FISCAIS DECORRENTES DE SUPOSTO CREDITAMENTO INDEVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PLEITO DE TUTELA PROVISÓRIA POR MEIO DO QUAL BUSCOU A NÃO AUTUAÇÃO, PELO FISCO ESTADUAL, SOBRE OS CRÉDITOS TOMADOS DE ICMS RELATIVOS À AQUISIÇÃO DE MATERIAIS INTERMEDIÁRIOS, TUDO NO INTUITO E GARANTIR A FRUIÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE. TESE DE QUE DEMONSTRADOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA NA ORIGEM. PRETENSÃO RECURSAL ACOLHIDA.
JULGADOR ORIGINÁRIO QUE COMPREENDEU SER INDISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DOS MATERIAIS PARA A REALIZAÇÃO DO OBJETO SOCIAL DA EMPRESA.
EMPRESA DO RAMO INDUSTRIAL QUE SE DEDICA À EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DO SETOR PAPELEIRO E COMÉRCIO DE MERCADORIAS QUE PRODUZ. SUPERADA A COMPREENSÃO DESTA CORTE QUE, COM LASTRO NO IRDR TEMA 10/TJSC, ERA PAUTADA NA POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DE ICMS INCIDENTE SOBRE A AQUISIÇÃO DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS EMPREGADOS NO PROCESSO PRODUTIVO, MAS DESDE QUE COMPROVADO O CONSUMO IMEDIATO E INTEGRAL, ALÉM DE INTEGRAÇÃO FÍSICA AO PRODUTO FINAL. ATUAL ENTENDIMENTO PREDOMINANTE DE QUE PARA O APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS É SUFICIENTE A EFETIVA UTILIZAÇÃO NO PROCESSO PRODUTIVO DA EMPRESA, PERMITIDO, PORTANTO, EM RELAÇÃO A PRODUTOS ESSENCIAIS AO PROCESSO PRODUTIVO E DESGASTADOS OU CONSUMIDOS GRADATIVAMENTE.
PRESENÇA DE LAUDO ELABORADO POR ENGENHEIRO, COM ART, INDICANDO OS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS ESSENCIAIS À CADEIA PRODUTIVA QUE SE DESGASTAM OU SÃO CONSUMIDOS GRADATIVAMENTE.
PRETENSÃO FORMULADA EM PLEITO DE TUTELA PROVISÓRIA QUE É REVERSÍVEL. PRESENÇA, ADEMAIS, DE PERIGO DE DANO RELATIVO AO FATOR TEMPORAL, DIANTE DAS AUTUAÇÕES QUE O FISCO VEM LEVANDO A EFEITO EM DESFAVOR DA RECORRENTE. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO PLEITO DE TUTELA PROVISÓRIA FORMULADO NA ORIGEM. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE CONHECIDO E PROVIDO PARA, EM REFORMA À DECISÃO RECORRIDA, DEFERIR O PLEITO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA FORMULADO NA ORIGEM PARA IMPOR AO DEMANDADO QUE SE ABSTENHA DE AUTUAR A REQUERENTE SOBRE OS POSSÍVEIS CRÉDITOS TOMADOS DE ICMS RELATIVOS À AQUISIÇÃO DE MATERIAIS INTERMEDIÁRIOS APONTADOS JUNTO À EXORDIAL, SOB PENA DE MULTA FIXADA EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) POR CADA NOVA AUTUAÇÃO LEVADA A EFEITO, ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
[TJSC. Agravo de Instrumento n. 5028393-64.2024.8.24.0000. Relatora: Desa. Denise de Souza Luiz Francoski. Quinta Câmara de Direito Público. Julgado em 25.06.2024].
Diante da fundamentação acima, é caso de manutenção da sentença de extinção sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita [Lei n. 12.016/2009, art. 10; CPC, art. 458, IV].
Nesse contexto, segundo se extrai da fundamentação alhures, a Corte Estadual reconheceu a possibilidade do creditamento do ICMS incidente na aquisição de produtos intermediários empregados no processo produtivo quando necessários à realização do objeto social da empresa. No entanto, no caso concreto, concluiu não haver prova pré-constituída suficiente para demonstrar que os materiais indicados pela insurgente foram integrados fisicamente à mercadoria final ou são indispensáveis à consecução da atividade-fim desenvolvida pela recorrente, o que se faz necessário em sede mandamental, diante da impossibilidade de dilação probatória.
Analisando as decisões do Órgão Colegiado, observa-se que não há menção ao art. 319 do CPC, motivo pelo qual deixou de existir o necessário prequestionamento, especialmente porque interposto embargos de declaração, a Câmara considerou a inexistência de vícios na decisão combatida, inclusive rejeitando os aclaratórios.
Portanto, o objeto de insurgência sequer pode ser considerado prequestionado, nos termos da Súmula 211 do STJ, segundo a qual é
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
Para corroborar:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. INDICAÇÃO. CARÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. DESTINO [...].
3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo do preceito de lei federal suscitado na peça recursal não foi examinado na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1553678/CE, Relator Ministro Gurgel de Faria, j. em 25.11.2019).
Da leitura atenta da peça recursal, vislumbra-se que a fundamentação tecida pela insurgente encontra-se dissociada da
ratio decidendi
empregada pela Corte de origem, o que atrai o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF (
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e
"
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"),
diante da ausência de dialeticidade.
Já decidiu o STJ:
"Estando as razões do especial dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido, fica caracterizada deficiência na fundamentação a atrair, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal".
(AgRg nos EDcl no AREsp 1069353 / SC. Rel. Min., Reynaldo Soares da Fonseca. Quinta Turma. J. 22/10/2019).
Na mesma linha:
[...] RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS Ns. 283 E 284 DO STF. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÁTER VINCULATIVO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]
2. Se as razões recursais estão dissociadas do acórdão recorrido, sem que tenham impugnado especificamente os seus fundamentos, os óbices das Súmulas n.os 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal impedem a análise do mérito recursal. (AgRg no REsp 1827941 / RS. Reªl. Minª. Laurita Vaz. Sexta Turma. J. 05/03/2020).
Da leitura da insurgência, verifica-se que para analisar a pretensão recursal, tal como posta, e infirmar a conclusão alcançada pela decisão hostilizada seria necessário reapreciar as circunstâncias fático-probatórias dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ:
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Consabido que o Superior Tribunal de Justiça, em determinadas situações, vem distinguindo em diferentes planos as figuras do "mero reexame das provas", não admitindo o recurso especial; e da "revaloração da prova", admitindo e analisando as questões trazidas no bojo do apelo nobre.
A propósito:
[...] sabe-se que o reexame do conjunto fático-probatório não se confunde com a "valoração dos critérios jurídicos respeitantes à utilização da prova e à formação da convicção". O que o enunciado n. 7 da Súmula do STJ visa impedir é a formulação de nova convicção acerca dos fatos, a partir das provas. Por isso, esse entendimento sumulado apenas pode ser afastado nas hipóteses em que o recurso especial veicula questões eminentemente jurídicas, atinentes ao direito probatório" (STJ, AgRg no AREsp 723.035/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 17.11.2015).
Contudo, esse não é o caso dos autos, uma vez que a alteração do entendimento firmado pelo Colegiado, exigiria a reapreciação do conjunto de provas e de fatos, providência esta incompatível com a estreita via do recurso especial.
Em arremate:
PROCESSUAL CIVIL. [...]. REANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. [...] III - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". [...] VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.094.670/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Assim, a insurgência transborda as funções da Corte Superior, qual seja, a de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria.
Art. 105, III, "c", da CF:
No tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, observa-se que o insurgente reitera, sob a ótica da divergência jurisprudencial, as pretensões recursais já analisadas sob o viés de afronta normativa.
Contudo, a Corte Superior orienta-se no sentido de que
"A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional."
(STJ, AgInt no REsp 1755425/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, j. em 6.12.2018).
Da jurisprudência, cita-se em reforço:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. EXAME DE OFENSA A SÚMULA. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO [...] 6. Não cumpridos os requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255 do RISTJ) descabe conhecer de Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Além disso, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial apontada quando a tese sustentada já foi afastada na análise do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. [...] (STJ, AgInt no REsp 1781251/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 6.2.2020).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. [...] DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO [...] VI. O entendimento desta Corte orienta-se no sentido de que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, quando a tese sustentada já foi afastada, no exame do Recurso Especial, pela alínea a do permissivo constitucional. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 932.880/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2016. (STJ, AgInt no REsp 1707304/MG, Relatora Ministra Assusete Magalhães, j. em 4.2.2020).
Por conseguinte, não preenchidos os aludidos requisitos de admissibilidade, afigura-se impraticável a ascensão da insurgência.
- Conclusão:
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC,
NÃO SE ADMITE
o Recurso Especial.
Anota-se que, contra decisão que não admite Recurso Especial, é cabível a interposição de Agravo em Recurso Especial, previsto no art. 1.042 do CPC (e não o Agravo Interno previsto no art. 1021 c/c 1.030, §2º, do CPC).
Intimem-se.
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